Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos e de cláusulas contratuais (Súmula 279 e 454 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (167)

I. 300.648

ORIGEM : 00038307620198160069 - TJPR - 4a TURMA

RECURSAL
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DAIANE BATISTA DE SOUZA

ADV.(A/S) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (16794/PR)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO TOME

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO TOME

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PROFESSOR. PLEITO DE APLICAÇÃO LINEAR DO
REAJUSTE ANUAL PARA TODA A CARREIRA COM FUNDAMENTO NO
REAJUSTE DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL

II. 738/2008. PLEITEANTE QUE RECEBE VALOR SUPERIOR AO PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
CAPÍTULO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. QUESTÕES REMANESCENTES. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a
aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. A
orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil
de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a
aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno
perante o próprio tribunal de origem (artigo 1.030, § 2°, do CPC).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (168)

1.300.835

ORIGEM : 53013849320168090051 - TJGO - 1a TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EZIO DA COSTA ROSA

ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (28253/GO)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA. COMPROVAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (169)

1.300.892

ORIGEM : 01586977820048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : Q P PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE
NEGOCIOS LTDA
- ME

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (65574/BA, 36465/DF, 33223/ES,
44218/PE, 112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL
. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula
279/STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (170)

1.301.004

ORIGEM : 00039868620158210159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SUPER ZART LTDA

ADV.(A/S) : GLEISON MACHADO SCHUTZ (62206/RS, 420243/SP)

ADV.(A/S) : LUCAS HECK (67671/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. INSUMOS. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.

Processos na página

ARE 1300648 ARE 1300835 ARE 1300892 ARE 1301004