Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : AIRSHIP DO BRASIL INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA

ADV.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO

BONAVITA (78179/SP)

AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DAUD FILHO
ADV.(A/S) : ADRIANO TREVIZAN (257565/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o
exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (163)

1.300.423

ORIGEM : PROC - 01003180420165010284 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A

MULHER A CRIANCA E AO IDOSO

ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (68213/RJ)

AGDO.(A/S) : MICHELLY AMARAL PESSANHA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA (089620/RJ)

ADV.(A/S) : JULIANA FAES E GRACA (187978/RJ)

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. A parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (164)

1.300.443

ORIGEM : PROC - 00019250620145100012 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ARAÚJO

(46369/DF)

AGDO.(A/S) : JOAO BATISTA FERREIRA PONTES

ADV.(A/S) : RONALDO FERREIRA TOLENTINO (0017384/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as

instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos e de cláusulas contratuais (Súmula 279 e 454 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (165)

1.300.598

ORIGEM : 00006837120168260456 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :S.A.M.

ADV.(A/S) : HUMBERTO BARBIERI (282119/SP)

ADV.(A/S) : ROSANGELA RIGA ROSSETTO (265498/SP)

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO BARBIERI (62540/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 310 DA LEI 9.503/97. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5°,
LVII, E 93, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (166)

1.300.622

ORIGEM : PROC - 00007752320155100022 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : ADILSON RODRIGUES PAIXAO

ADV.(A/S) : ROMULO FELIPE REIS MIRON (38957/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E

Processos na página

ARE 1300422 ARE 1300423 ARE 1300443 ARE 1300598 ARE 1300622