Origem: MS - 6056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INGRESSO NA CARREIRA ANTES DA CF/88. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Não verifico, no caso em apreço, qualquer uma dessas situações. As vedações ao exercício da advocacia por membro do Ministério Público da União, com ingresso na carreira antes da CF/88, são aquelas previstas à época da promulgação da Carta (art. 29, § 3º, do ADCT). 3. Writ a que se nega seguimento. 1.Adoto o relatório elaborado pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, na decisão que apreciou o pedido liminar (fls. 28-30): “ DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Cândido Júnior (Impetrante), Procurador Regional da República e advogado, em face de ato administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Impetrante em razão do exercício da atividade advocatícia. Narra-se que o ato do CNMP que determinou a instauração de procedimento administrativo fere direito líquido e certo do Impetrante, o qual ingressou no Ministério Público Federal em 15.2.1980 e, portanto, estaria autorizado a advogar nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 (fls. 05). Pede-se medida liminar para permitir ao Impetrante o exercício da advocacia sem as restrições da Resolução CNMP Nº 8/2006, bem como para determinar a imediata suspensão da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de que não seja instaurado qualquer processo administrativo disciplinar contra o impetrante, ou, caso já instaurado, que seja suspenso, até o julgamento deste mandado de segurança' e a concessão definitiva da segurança para o fim de declarar nulo o ato administrativo atacado. É o breve relatório . ” 2.A medida liminar foi indeferida. O CNMP prestou informações, sustentado a legalidade do ato impugnado (fls. 36-44). 3.A Procuradoria-Geral da República, fazendo menção ao parecer ofertado no MS 26.153, Rel. Min. Luiz Fux, manifestou-se pelo não conhecimento do writ no que ataca a Resolução CNMP nº 8/2006 e, no mérito, pela denegação da segurança (fls. 46/47). 4.Às fls. 48/49, consta cópia parcial do acórdão pelo qual o órgão colegiado do CNMP julgou procedente, por maioria, o processo administrativo instaurado contra o ora impetrante, para aplicar-lhe a pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, em razão da inobservância da vedação ao exercício da advocacia por membro do Ministério Público, prevista no art. 237, II, da LC nº 75/93 e art. 2º da Resolução CNMP nº 8/2006 (Processo nº 0.00.000.000438/2007-72). 5.É o relatório. Decido. 6.De início, afasto a alegação de não conhecimento do feito, trazida no parecer ministerial, tendo em vista que o presente mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra ato concreto do CNMP, qual seja, a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante, com subsequente aplicação da penalidade de suspensão, por infração ao art. 237, II, da LC nº 75/93 e art. 2º da Resolução nº 8/2006. 7.No mérito, em casos como o dos autos, tenho reiterado o entendimento de que a intervenção desta Corte só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle desta Corte somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; ou (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. 8.Não verifico, no caso em apreço, qualquer uma dessas situações. A penalidade de suspensão foi aplicada por ter o impetrante, Procurador Regional da República, com ingresso antes da CF/88, exercido advocacia em processos movidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O voto condutor do julgado assentou, no ponto, o seguinte: “(...) passo ao cotejo entre a conduta do processado e os dispositivos constitucionais e legais que regem a espécie. Diz o art. 29, § 3º, do ADCT: ‘Art. 29. (…) ‘§3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.' O regramento constitucional assegurou ao membro do Ministério Público que já fazia parte da Instituição na data da promulgação da Constituição, a possibilidade de optar pelo regime anterior ao trazido pelo nova Carta Política. Aplicar-se-ia na hipótese as vedações que naquela data vigiam. Esta é a situação do processado. Nesse passo, é necessário verificar o regramento vigente à época. Estavam em vigor então as lei 1.341/51, que dispunha sobre a Lei Orgânica do Ministério Público, e a 4.215/83, que regia a Ordem dos Advogados do Brasil. A Lei 1.341/51, trazia a seguinte vedação para os membros do Ministério Público: ‘Art. 18. Os membros do Ministério Público da União são proibidos de : a) requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo ;' Por seu turno a Lei 4.215/63 trazia o seguinte impedimento para o exercício da advocacia: ‘Art. 85. São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria: (…) IV – membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;' Assim, o regramento legal impôs ao Ministério Público, admitido antes da Constituição de 1988, o impedimento de exercer a advocacia quando os fatos discutidos tivessem relação com as funções de seu cargo . As funções do Ministério Público foram relacionadas, em rol exemplificativo, pelo constituinte de 1988 que, dentre elas, determinou ser atribuição do parquet promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Ademais, na conformação jurídica do Ministério Público dada pela Constituição Federal de 1988 foram delineados como princípios institucionais do Parquet a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. É certo, como afirma Hugo Nigro Mazzilli, que a unidade do Ministério Público corresponde à ideia que os seus membros integram um só órgão sob a direção de um chefe, não havendo falar em unidade entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado, por exemplo. Estes representam cada um, uma unidade. Por outro lado, a Jurisdição como umas das expressões do Poder do Estado, é unia e indivisível. E apesar de sua unidade e indivisibilidade são criadas regras para racionalização de sua atuação, atribuindo parcela da jurisdição para os órgãos judiciários que passam a ser competentes para a apreciação de determinados grupos de controvérsias. Nesse passo as funções que tocam tanto a um – Ministério Público Federal -, como a outro – Ministério Público do Estado - , não possuem diferenciação de natureza ontológica, mas apenas de competências para atuação. No presente caso constata-se o exercício da advocacia pelo acusado em diversos processos em que constava como parte adversa o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme cópias de procurações e/ou substabelecimentos constantes das fls. 580, 596, 616, 632, 652, 723, 747, 789, 812, 840, 934 e 960, nos quais se discutiam casos de improbidade administrativa, irregularidades em processos licitatórios, ausência de prestação de contas por administradores públicos, irregularidade em concessões e permissões de serviços públicos, desvios de recursos públicos e outro mais. Assim, a considerar que a atuação ministerial sempre está pautada pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, previstos como finalidades da Instituição pelo art. 127 da Constituição Federal, tem-se que a vedação estabelecida pela Lei 4.215/63 ao membro do Ministério Público de advogar em causas em que apresente relação, direta ou indireta, com as funções do cargo ministerial não se limitam pelas regras de competência estabelecidas para a atuação do Ministério Público Federal e para o Ministério Público Estadual, porquanto ao fim e ao cabo, as duas convergem em suas finalidades.” (ver inteiro teor no seguinte link: https://aplicativos.cnmp.mp.br/consultaProcessual/DocDownload.seam ? acordaoNr=6373&id=2) 9.Tenho que a decisão fez a correta análise da matéria. De acordo com o disposto no art. 29, § 3º, do ADCT, o parâmetro, quanto às vedações e garantias, para aqueles que optaram pelo regime anterior, é a legislação vigente à época da promulgação da Carta . Deste modo, a questão em apreço não deve ser analisada sob a ótica do vigente art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, mas, sim, do art. 85, IV, Lei nº 4.215/1963, o qual já previa a proibição ao exercício da advocacia, por membro do Ministério Público da União, “ contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem ” (ver, a propósito, AC 3.014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nestes termos, a vedação não seria apenas contra a unidade pagadora, no caso, a União, como alega a inicial. 10. Da norma de regência se depreende a impossibilidade de atuação do membro do Ministério Público da União, na condição de advogado privado, em processos movidos por Ministério Público Estadual. Isso porque as matérias que requerem a atuação dos MPEs são as mesmas que as do MPU. A única diferença é que a atuação se dá em órgãos de competência jurisdicional diversa. Como bem assentou o acórdão do CNMP, “ as funções que tocam tanto a um – Ministério Público Federal -, como a outro – Ministério Público do Estado –, não possuem diferenciação de natureza ontológica, mas apenas de competências para atuação ”. Pode se dizer, assim, que esses processos possuem evidente “ relação com as funções do cargo ” do parquet federal, a incidir a proibição ao exercício da advocacia pelo membro. De outro lado, o Ministério Público, embora seja dividido por atribuições, é um só órgão, de modo que a proibição também ocorreria pela parte final do dispositivo. 11.Daí a conclusão de que a Resolução CNMP nº 8/2006 não inovou ao prever, em seu art. 2º, que membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia “ nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União) ”. O Min. Eros Graus teve a mesma percepção ao analisar o pedido liminar formulado no MS 26.153. Confira-se o seguinte trecho da decisão: “15. A resolução não inova o ordenamento, sem extrapolar os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. O texto apenas corrobora a hipótese de impedimento do exercício da advocacia prevista no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. 16. Não é razoável que um membro do Ministério Público exerça a advocacia, patrocinando interesse privado contra a instituição de que é integrante, sobretudo quando esta é parte no feito, como ocorre nas ações penais e ações civis públicas. 17. A vedação contida na Resolução CNMP n. 8/2006 deve prevalecer, pouco importando se o membro do Ministério Público exerce a advocacia em processo que atue o Ministério Pú