Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 00752669020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO INCOMPROVADO. O desvio de função não resultou suficientemente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Ademais, as atribuições desempenhas pela autora à época que laborou como assessora jurídica da Coordenadoria Regional de Educação não são as mesmas de um assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos VI e LV, e 37, incisos II e XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, colhe-se da sentença de primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, o seguinte excerto: “No caso presente, entendo que a prova dos autos não se mostra possível o seu reconhecimento. Ocorre que a prova colhida, nos autos, não se mostra robusta a fim de garantir à autora o reconhecimento do alegado desvio de função. Isso porque a prova do desvio de função deve ser cabal, demonstrando que efetivamente o servidor laborou como se estivesse em cargo diverso, especialmente porque o Estado controverte o fato alegado pela autora de que laborou em desvio de função, afirmando que a autora apenas auxiliou em questões jurídicas afetas ao dia-a-dia, junto à Coordenadoria Regional de Educação. Vale dizer, que apenas a prática de tarefas que envolviam questões jurídicas não configura o desvio de função. O fato da autora ter podido auxiliar em questões jurídicas, em razão de sua formação em direito, não caracteriza o desvio. A autora nem mesmo demonstra ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que possa ter direito a receber remuneração do cargo que exige tal condição. Isso porque, como assenta o Estado em sua peça contestacional, o cargo apontado como paradigma para fins de reconhecimento do desvio de função (Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Estado) exige regular inscrição junto aos quadros da entidade representativa de classe da OAB. Ademais, o cargo de assessor jurídico da PGE visa o desempenho constitucional atribuído à Advocacia Pública (com todos os seus desdobramentos) e os assessores jurídicos estão sob supervisão dos Procuradores dos Estados respectivos. As atividades desenvolvidas por eles, previstas na lei de regência, visam à defesa do interesse público cuja atuação encontra-se ampliada em todas as áreas de atuação da Procuradoria do Estado (seja em sede judicial ou administrativa). Aliás, nesse sentido, as atribuições dos assessores da Procuradoria do Estado são definidas em lei (Lei 13.380/2010) cujo plexo de atuação é muito mais amplo do que as atividades desenvolvidas pela autora junto a 6ª CRE e, em geral, relacionam-se às áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Estado e não se circunscreve-se a uma Secretaria específica da Administração Pública. Com efeito, o que se evidencia dos autos é que, embora tenha a autora auxiliado a Secretaria em questões jurídicas, as atividades desenvolvidas pela postulante não se assemelham com o cargo paradigma apontado na inicial (Assessor da Procuradoria-Geral do Estado) de modo que não entendo evidenciado o alegado desvio de função capaz de lhe assegurar os pedidos expostos na inicial. Com efeito, a atividade desenvolvida pela autora e o cargo invocado como paradigma não apresentam pertinência temática, já que o paradigma é de evidente superior complexidade. Também, como bem pontua o réu, o cargo de assessor da Procuradoria do Estado foi criado no ano de 2010, sendo que a autora alega ter desempenhado as funções semelhantes, no ano de 2008 a 2010, quando o cargo ainda inexistia ou recém criado.” Nesse caso, verifica-se que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da caracterização do desvio de função em questão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Desvio de função. Caracterização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (RE nº 978.573/PR-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/11/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.4.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 873.214/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 723.203/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 809.655/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/5/11). “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de desvio de função, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 815.680/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 9/2/11). Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 578.657/RN, Relator o Ministro Menezes Direito , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada no presente feito. A decisão do Plenário está assim ementada: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01955772020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 974489 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 914072 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2016 PUBLIC 14-04-2016). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: MS - 6056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INGRESSO NA CARREIRA ANTES DA CF/88. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Não verifico, no caso em apreço, qualquer uma dessas situações. As vedações ao exercício da advocacia por membro do Ministério Público da União, com ingresso na carreira antes da CF/88, são aquelas previstas à época da promulgação da Carta (art. 29, § 3º, do ADCT). 3. Writ  a que se nega seguimento. 1.Adoto o relatório elaborado pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, na decisão que apreciou o pedido liminar (fls. 28-30): “ DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Cândido Júnior (Impetrante), Procurador Regional da República e advogado, em face de ato administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Impetrante em razão do exercício da atividade advocatícia. Narra-se que o ato do CNMP que determinou a instauração de procedimento administrativo fere direito líquido e certo do Impetrante, o qual ingressou no Ministério Público Federal em 15.2.1980 e, portanto, estaria autorizado a advogar nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 (fls. 05). Pede-se medida liminar para permitir ao Impetrante o exercício da advocacia sem as restrições da Resolução CNMP Nº 8/2006, bem como para determinar a imediata suspensão da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de que não seja instaurado qualquer processo administrativo disciplinar contra o impetrante, ou, caso já instaurado, que seja suspenso, até o julgamento deste mandado de segurança' e a concessão definitiva da segurança para o fim de declarar nulo o ato administrativo atacado. É o breve relatório . ” 2.A medida liminar foi indeferida. O CNMP prestou informações, sustentado a legalidade do ato impugnado (fls. 36-44). 3.A Procuradoria-Geral da República, fazendo menção ao parecer ofertado no MS 26.153, Rel. Min. Luiz Fux, manifestou-se pelo não conhecimento do writ  no que ataca a Resolução CNMP nº 8/2006 e, no mérito, pela denegação da segurança (fls. 46/47). 4.Às fls. 48/49, consta cópia parcial do acórdão pelo qual o órgão colegiado do CNMP julgou procedente, por maioria, o processo administrativo instaurado contra o ora impetrante, para aplicar-lhe a pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, em razão da inobservância da vedação ao exercício da advocacia por membro do Ministério Público, prevista no art. 237, II, da LC nº 75/93 e art. 2º da Resolução CNMP nº 8/2006 (Processo nº 0.00.000.000438/2007-72). 5.É o relatório. Decido. 6.De início, afasto a alegação de não conhecimento do feito, trazida no parecer ministerial, tendo em vista que o presente mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra ato concreto do CNMP, qual seja, a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante, com subsequente aplicação da penalidade de suspensão, por infração ao art. 237, II, da LC nº 75/93 e art. 2º da Resolução nº 8/2006. 7.No mérito, em casos como o dos autos, tenho reiterado o entendimento de que a intervenção desta Corte só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle desta Corte somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; ou (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. 8.Não verifico, no caso em apreço, qualquer uma dessas situações. A penalidade de suspensão foi aplicada por ter o impetrante, Procurador Regional da República, com ingresso antes da CF/88, exercido advocacia em processos movidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O voto condutor do julgado assentou, no ponto, o seguinte: “(...) passo ao cotejo entre a conduta do processado e os dispositivos constitucionais e legais que regem a espécie. Diz o art. 29, § 3º, do ADCT: ‘Art. 29. (…) ‘§3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.' O regramento constitucional assegurou ao membro do Ministério Público que já fazia parte da Instituição na data da promulgação da Constituição, a possibilidade de optar pelo regime anterior ao trazido pelo nova Carta Política. Aplicar-se-ia na hipótese as vedações que naquela data vigiam. Esta é a situação do processado. Nesse passo, é necessário verificar o regramento vigente à época. Estavam em vigor então as lei 1.341/51, que dispunha sobre a Lei Orgânica do Ministério Público, e a 4.215/83, que regia a Ordem dos Advogados do Brasil. A Lei 1.341/51, trazia a seguinte vedação para os membros do Ministério Público: ‘Art. 18. Os membros do Ministério Público da União são proibidos de : a) requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo ;' Por seu turno a Lei 4.215/63 trazia o seguinte impedimento para o exercício da advocacia: ‘Art. 85. São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria: (…) IV – membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;' Assim, o regramento legal impôs ao Ministério Público, admitido antes da Constituição de 1988, o impedimento de exercer a advocacia quando os fatos discutidos tivessem relação com as funções de seu cargo . As funções do Ministério Público foram relacionadas, em rol exemplificativo, pelo constituinte de 1988 que, dentre elas, determinou ser atribuição do parquet  promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Ademais, na conformação jurídica do Ministério Público dada pela Constituição Federal de 1988 foram delineados como princípios institucionais do Parquet  a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. É certo, como afirma Hugo Nigro Mazzilli, que a unidade do Ministério Público corresponde à ideia que os seus membros integram um só órgão sob a direção de um chefe, não havendo falar em unidade entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado, por exemplo. Estes representam cada um, uma unidade. Por outro lado, a Jurisdição como umas das expressões do Poder do Estado, é unia e indivisível. E apesar de sua unidade e indivisibilidade são criadas regras para racionalização de sua atuação, atribuindo parcela da jurisdição para os órgãos judiciários que passam a ser competentes para a apreciação de determinados grupos de controvérsias. Nesse passo as funções que tocam tanto a um – Ministério Público Federal -, como a outro – Ministério Público do Estado - , não possuem diferenciação de natureza ontológica, mas apenas de competências para atuação. No presente caso constata-se o exercício da advocacia pelo acusado em diversos processos em que constava como parte adversa o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme cópias de procurações e/ou substabelecimentos constantes das fls. 580, 596, 616, 632, 652, 723, 747, 789, 812, 840, 934 e 960, nos quais se discutiam casos de improbidade administrativa, irregularidades em processos licitatórios, ausência de prestação de contas por administradores públicos, irregularidade em concessões e permissões de serviços públicos, desvios de recursos públicos e outro mais. Assim, a considerar que a atuação ministerial sempre está pautada pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, previstos como finalidades da Instituição pelo art. 127 da Constituição Federal, tem-se que a vedação estabelecida pela Lei 4.215/63 ao membro do Ministério Público de advogar em causas em que apresente relação, direta ou indireta, com as funções do cargo ministerial não se limitam pelas regras de competência estabelecidas para a atuação do Ministério Público Federal e para o Ministério Público Estadual, porquanto ao fim e ao cabo, as duas convergem em suas finalidades.” (ver inteiro teor no seguinte link: https://aplicativos.cnmp.mp.br/consultaProcessual/DocDownload.seam ? acordaoNr=6373&id=2) 9.Tenho que a decisão fez a correta análise da matéria. De acordo com o disposto no art. 29, § 3º, do ADCT, o parâmetro, quanto às vedações e garantias, para aqueles que optaram pelo regime anterior, é a legislação vigente à época da promulgação da Carta . Deste modo, a questão em apreço não deve ser analisada sob a ótica do vigente art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, mas, sim, do art. 85, IV, Lei nº 4.215/1963, o qual já previa a proibição ao exercício da advocacia, por membro do Ministério Público da União, “ contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem ” (ver, a propósito, AC 3.014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nestes termos, a vedação não seria apenas contra a unidade pagadora, no caso, a União, como alega a inicial. 10. Da norma de regência se depreende a impossibilidade de atuação do membro do Ministério Público da União, na condição de advogado privado, em processos movidos por Ministério Público Estadual. Isso porque as matérias que requerem a atuação dos MPEs são as mesmas que as do MPU. A única diferença é que a atuação se dá em órgãos de competência jurisdicional diversa. Como bem assentou o acórdão do CNMP, “ as funções que tocam tanto a um – Ministério Público Federal -, como a outro – Ministério Público do Estado –, não possuem diferenciação de natureza ontológica, mas apenas de competências para atuação ”. Pode se dizer, assim, que esses processos possuem evidente “ relação com as funções do cargo ” do parquet federal, a incidir a proibição ao exercício da advocacia pelo membro. De outro lado, o Ministério Público, embora seja dividido por atribuições, é um só órgão, de modo que a proibição também ocorreria pela parte final do dispositivo. 11.Daí a conclusão de que a Resolução CNMP nº 8/2006 não inovou ao prever, em seu art. 2º, que membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia “ nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União) ”. O Min. Eros Graus teve a mesma percepção ao analisar o pedido liminar formulado no MS 26.153. Confira-se o seguinte trecho da decisão: “15. A resolução não inova o ordenamento, sem extrapolar os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. O texto apenas corrobora a hipótese de impedimento do exercício da advocacia prevista no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. 16. Não é razoável que um membro do Ministério Público exerça a advocacia, patrocinando interesse privado contra a instituição de que é integrante, sobretudo quando esta é parte no feito, como ocorre nas ações penais e ações civis públicas. 17. A vedação contida na Resolução CNMP n. 8/2006 deve prevalecer, pouco importando se o membro do Ministério Público exerce a advocacia em processo que atue o Ministério Pú