Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 336917900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por falta de representação processual da subscritora, Dra. Elizabeth de Carvalho. (eDOC 1, p. 215) Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 18.3.2016. Nas razões do agravo, o recorrente alega que o defeito de representação na interposição de recurso extraordinário é vício sanável, segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil, já vigente quando da prolação da decisão negativa de admissibilidade. Todavia, o instrumento de substabelecimento que juntou ao agravo também não contempla a subscritora do recurso extraordinário. (eDOC 1, p. 235) Decido. O recurso não merece prosperar. Este Tribunal pacificou entendimento quanto à inexistência do recurso quando o advogado não exibe com ele o instrumento do mandato, ou se obriga a sua apresentação em quinze dias (art. 37, parágrafo único, do CPC/73). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE- AgR 850133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 17.3.2015) Cabe observar também que não se aplica a este instrumento recursal o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Confira-se, a propósito, o ARE 805.026-AgR, de minha relatoria, DJe 24.11.2014, a seguir ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Ausência de procuração ou substabelecimento com referência ao subscritor. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração. recurso inexistente. 4. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil à via do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização da formação do agravo. Exclusivo do agravante. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 08000010220144058304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, § 6º, e 144, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo para melhor compreensão da controvérsia ementa do acórdão recorrido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pretende o autor indenização por danos morais e materiais movida em desfavor do DNIT e da União, em decorrência de acidente sofrido em rodovia federal, sob o argumento de que o desastre teria sido ocasionado pela presença de animal solto na pista; Se a responsabilidade por determinado fato é atribuída pelo autor da demanda a quem ele aponta como réu em ação judicial, é este parte legítima para configurar no polo passivo. Saber se o pedido autoral é ou não procedente, constitui questão diversa, de mérito; Não se afigura suficiente a simples juntada de boletim de ocorrência lavrado por Policial Rodoviário que não presenciou os fatos, tendo o elaborado com base em vestígios e informações prestadas pelos interessados e/ou por pessoas supostamente presentes no momento do acidente; Inexistindo nos autos prova suficiente de que os fatos ocorreram como narrados na exordial, não há como se deferir a indenização almejada; Apelação desprovida.” Na hipótese dos autos, o exame da violação aos preceitos constitucionais apontados demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório pertinente, a ensejar a aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 1021768/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.03.2017 e demais precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da CF. Acidente de trânsito. Comprovação do fato e do nexo causal. indenização por dano material 3. Incidência das Súmulas 279 e 283 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 587311 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00353). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado ao Tribunal fixar honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. MULTA - AGRAVO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (ARE 976316 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu,  o acórdão recorrido originariamente assentou : ‘ CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS EM ESTRADA DE FERRO. LESÃO DE PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 734 DO C. C/2002. CASO FORTUITO E CULPA DE TERCEIRO AFASTADOS. SÚMULA 187 DO STF. INCIDÊNCIA DOS ART. 17 DO DECRETO 2.681/12 E ARTS. 57 E 64 DO DECRETO 2.089/63. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 776.656-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.4.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 893.661-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 04.9.2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.10.2013. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 823919 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE OBJETOS NA PISTA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA ADMINISTRATIVA DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2012. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, vez que presente o nexo causal - evidenciado pela presença de objetos na pista, por ausência de fiscalização contínua deixando de cumprir bem seu dever de vigilância e manutenção da rede viária -, que provocou o evento danoso, acidente de trânsito que privou o ora agravado de exercer suas atividades habituais gerando o direito à indenização por dano moral, demandaria o revolvimento da moldura fática delineado no acórdão de origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A alegada violação do art. 144, V, § 5º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 72663 AgR Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.12.2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00169454920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à manutenção da segurança impetrada para restabelecer a pensão por morte, concedida à filha do militar estadual, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário. Afirma à impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista no regime geral de previdência social. 2. De início, no tocante ao enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00157373420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Lei Municipal n° 14.223/06 -("Lei Cidade Limpa"). Pretensão de inconstitucional idade. Ausência de ilegalidade, vício ou arbitrariedade. Interesse público que deve se sobrepor ao interesse particular. Constitucionalidade da lei declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Inocorrência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (eDOC 5, p. 103) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII, XXII e XXXI; 22, XXIX; 37; 170, II, III, IV e parágrafo único; 173; e 220 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Município deve indenizar o dano sofrido pelos associados à recorrente com a proibição de colocação de anúncios e remoção dos já instalados, pois a proibição legal viola as liberdades de atividade econômica lícita e de comunicação, o direito de propriedade, os princípios administrativos, da isonomia, da segurança jurídica, da irretroatividade das leis, cria reserva de mercado em favor do Município e usurpa competência privativa da União ao legislar sobre propaganda comercial. (eDOC 5, p. 121) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a constitucionalidade da Lei 14.223/2006 do Município de São Paulo e suas disposições limitativas à publicidade. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PLANEJAMENTO URBANO. MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA EXTERNA. POLUIÇÃO VISUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL PAULISTA 14.223/2006. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.6.2009. A matéria constitucional versada nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 22, XXIX, 87, IV, e 173, da Constituição Federal, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. O acórdão recorrido assentou que a Lei Municipal 14.223/2006 - denominada Lei Cidade Limpa - trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 799690 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.2.2014) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E DISCIPLINAR O ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES A 20% DO VALOR A ESSE TÍTULO JÁ FIXADO NO PROCESSO (CPC/2015, ART. 85, § 11)”. (RE 602557 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00151272920108260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “ o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado em 9/3/16 (fls. 624 e-STJ), quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 40024071420138260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA A decisão da presente demanda, mormente nos aspectos de explicitação da impossibilidade de preservação dos direitos fundamentais da isonomia e demais corolários da segurança jurídica, servirá de ‘standard' para toda a Magistratura Nacional. O entendimento do Pretório Excelso no presente caso se projetará, consolidando a solução para casos idênticos em todos os ramos da Justiça, já que existente entendimento vacilante nos diversos seguimentos do Poder Judiciário acerca dos temas aqui versados. De mais a mais, convém frisar que o pressuposto recursal aludido foi devidamente atendido uma vez que os artigos. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, ‘in fine', do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do E. STF, como é o caso destes autos, conforme se demonstrará adiante. Eis, portanto, perfeitamente atendido, o requisito do parágrafo terceiro do inciso III do artigo 102 da Constituição da República. ” Vê-se ,
Origem: 70052722881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA. INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL. 1.Inexiste nos autos qualquer documento assinado pelo réu que comprove sua adesão, como sócio, à cooperativa demandante, inclusive não comprovado o preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 4ª. do Estatuto Social (aprovação pelo Conselho de Administração, subscrição de quotas-partes e lançamento em Livro de Matrícula). 2.No caso em concreto, trata-se de demonstrar o fato constitutivo de um direito e, como tal, o ônus de comprovar o alegado recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.A simples realização do negócio de compra e venda de gado não tem o condão de conferir ao demandado a condição de sócio, uma vez que o próprio artigo 2º, letra ‘i', do Estatuto Social da cooperativa autora, prevê a possibilidade de realização de operações entre ela e não associados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO” (pág. 37 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 174, § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pela recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “Acertada a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, em face da ausência de provas da aventada associação (fl. 67). De fato, inexiste nos autos qualquer documento assinado pelo réu que comprove sua adesão, como sócio, à cooperativa demandante. O Estatuto Social, juntado às fls. 40/57, prevê em seu artigo 4º: Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro associado proponente. Par. 1º. – Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as quotas-partes de Capital nos termos e condições previstasneste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro Matrícula. Par. 2º. – A subscrição de quotas-partes de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de Matrícula complementam sua admissão na Cooperativa. A cópia dos documentos juntados pelo apelante às fls. 11 e 12, não comprovam o preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 4ª. do Estatuto Social acima transcrito. Não foi apresentada cópia da proposta de inscrição assinada pelo o réu e por outro associado da cooperativa, nem qualquer documento comprovando que proposta de inscrição do réu foi aprovada pelo Conselho de Administração da cooperativa. Sequer cópia do Livro de Matrícula assinado pelo demandado e pelo presidente da cooperativa foi apresentada, ou subscrição de quota-parte. Ausentes tais provas, não é possível conferir ao demandado a condição de associado, muito menos exigir dele a integralização de cotas de capital. Importante referir que, no caso em concreto, trata-se de comprovar o fato constitutivo de um direito e, como tal, o ônus de comprovar o alegado recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. [...] Por outro lado, os documentos juntados às fls. 58/59 que dão conta da realização de negócio de compra e venda de bovinos entre as partes, do qual não houve pagamento. A simples realização do citado negócio não tem o condão de conferir ao demandado a condição de sócio, uma vez que o próprio artigo 2º, letra “i”, do Estatuto Social da cooperativa autora, prevê a possibilidade de realização de operações entre ela e não associados (fl. 42)” (págs. 40-41 e 43 do documento eletrônico 2). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas do estatuto social, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50242476920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, caput , § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Esta Suprema Corte já firmou o entendimento de que cabível a extensão aos inativos de gratificação concedida de forma genérica aos servidores em atividade. Tal compreensão, igualmente aplicável à hipótese em apreço, restou cristalizada quando do julgamento do RE 476.279 e 476.390, verbis : “Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” (RE 476279, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 15-06-2007.) “Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29-06-2007) . Dessarte, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 774.539, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.5.2014, e RE 736.818, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.5.2013, com a seguinte decisão: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que estendeu aos servidores inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pela Lei 10.876/2004, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados os critérios de aferição de desempenho. Neste RE, fundado no art. 102, III, ‘a', da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 37, caput , 40, § 8º, e 97 da mesma Carta, bem como à Súmula 339 do STF e à Súmula Vinculante 10. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, constato que não prospera a pretensão do recorrente de afastar a aplicação do direito à paridade previsto no art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003), da Constituição. É que, consoante assentado no julgamento do RE 590.260/SP, de minha relatoria, Plenário, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu, conforme o art. 7º da referida emenda, aos que estavam na fruição da aposentadoria na data da sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade. No mencionado julgamento, concluiu-se também pela manutenção do direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a aludida emenda, desde que observadas as regras dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Melhor sorte não tem o recorrente quanto à alegação de que a gratificação ora em exame não seria extensível aos inativos. Com efeito, no julgamento dos recursos extraordinários 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte, ao apreciar hipótese similar ao caso dos autos, fixou o seguinte entendimento acerca de extensão de vantagem, nos valores em que ela é genérica, aos inativos: ‘Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- -Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos' (RE 476.279/DF). Ressalte-se que a orientação acima citada foi devidamente sedimentada por meio da edição da Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor: ‘A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos'. No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandi s, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP e da GDAPMP com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se a existência de valores pagos por força do caráter pro labore faciendo  e valores pagos sem vínculo com o desempenho da atividade. Nesse último caso, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser estendidos aos inativos os valores pagos genericamente, com apoio no art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003), da Lei Maior. Em situações análogas, esta Corte tem estendido o entendimento firmado no julgamento da GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares. Nesse sentido, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO – ADMINISTRATIVA – GDATA E DE GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM. SÚMULA VINCULANTE N. 20. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO' (AI 811.049-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifos meus). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de extensão de ambas as gratificações aos servidores público inativos. Precedentes deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE 591.303-AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau – grifos meus). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 633.630/SE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 517.387-AgR/GO, ARE 703.792/CE e RE 661.944/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 716.896-AgR/SE e AI 784.339/SE, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 585.230-AgR/PE e RE 598.363/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 757.526-AgR/SE, AI 710.350/SE e ARE 666.610/PB, de minha relatoria; AI 717.983/SE e AI 713.969/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Por fim, observo que o Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucionais as Leis 10.876/2004 e 11.302/2006 ou afastou sua aplicação por fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas interpretou a legislação pertinente à matéria em discussão. Assim, não há que falar em violação ao art. 97 da CF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI 805.430-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 586.074-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.843-AgR/RJ e AI 780.674-AgR/RS, de minha relatoria; RE 436.155-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput ).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00179031220158190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068896653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERAL. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impõe-se a reforma da sentença para o fim de condenar o denunciado como incursos nas sanções do art. 33 da Lei n° 11.343/06. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem no estabelecimento prisional, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em momentos diferentes, mesmo ao praticar mais de uma ação, o agente responde por crime único quando tais condutas estão inseridas em um mesmo contexto fático. É o caso dos autos, em que o tipo penal descreve o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, contendo condutas múltiplas alternativas, que se protraem no tempo, sendo, os fatos, praticados no mesmo dia, no mesmo local, num mesmo contexto fático e em circunstâncias semelhantes, tratando-se, induvidosamente, de crime único, e não de concurso material. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.”(pág. 183 do documento eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XLVI, LV, e LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 5°, inc. LV, os demais os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, observo que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, no sentido de condenar com apoio nos seguintes fundamentos: “[...] Com efeito, embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em momentos diferentes, mesmo ao praticar mais de uma ação, o agente responde por crime único quando tais condutas estão inseridas em um mesmo contexto fático. É o caso dos autos, em que o tipo penal descreve o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, contendo condutas múltiplas alternativas, que se protraem no tempo. No caso dos autos, os fatos foram praticados em datas próximas, no mesmo local, num mesmo contexto fático e em circunstâncias semelhantes, tratando-se, induvidosamente, de crime único, ao revés do que foi descrito na inicial”. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da norma infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00460762120108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Rivonaldo Soledade de Oliveira interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez em razão da extemporaneidade do recurso. Sucede que o agravante não impugnou, nas razões do agravo, o fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Não obstante, verifico que o recorrente deixou de instruir os presentes autos com a procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao Dr. João Henrique Pereira Santos e à Dra. Taiara Tamila Nunes Santos, advogados subscritores do presente agravo. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, não se aplicando, na via extraordinária, o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que é dever do recorrente, na data da interposição do recurso, zelar pela regularidade da representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente” (AI nº 818.208/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (AI nº 527.231/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/9/10). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AOS ADVOGADOS QUE SUBSCREVERAM A PETIÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Ademais, não se aplica ao recurso extraordinário o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e não à sociedade de advogados. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 20/3/09). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00429880320118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. A.A.S.M.R. interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal bem como violação do artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – AMEAÇA – Preliminar de nulidade – Rejeição – Citação por hora certa que obedeceu aos dispositivos legais – Pretensão de absolvição – Impossibilidade – Materialidade delitiva e autoria comprovadas – Sentença que bem analisou o quadro probatório, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos – Condenação de rigor – Pena correta – Regime bem fixado – Matéria preliminar rejeitada e, quanto ao mérito, recurso defensivo desprovido.” (fl. 270 e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas alegações, pugna o recorrente pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso LV, da CF, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 635.145/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , submetido ao regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal (art. 362 do CPP). A conclusão desse julgamento foi noticiado no Informativo nº 833 desta Suprema Corte, do qual se colhe a seguinte fundamentação: “É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal (CPP: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”). Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do aludido preceito processual. No caso, o recorrente fora condenado, no âmbito de juizado especial criminal, à pena de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços comunitários, pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/1997 (dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano). Fora citado com hora certa, pois estaria ocultando-se para não o ser pessoalmente. A defesa arguira, então, a inconstitucionalidade dessa modalidade de citação. O Colegiado aduziu que a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) une defesa técnica e autodefesa. A primeira é indeclinável. Não assegurar ao acusado a defesa técnica é causa de nulidade absoluta do processo, e consubstancia prejuízo ínsito e insanável (CPP, artigos 564, III, “c”; e 572). O Tribunal possui entendimento sumulado nesse sentido (Enunciado 523 da Súmula do STF). A autodefesa, por sua vez, representa a garantia de se defender pessoalmente e, portanto, de se fazer presente no julgamento. A respeito, a Lei 9.271/1996 inovara, para inviabilizar o julgamento do acusado à revelia, quando citado por edital, estabelecendo a suspensão do processo e, para evitar impunidade, a prescrição, até que apareça ou constitua patrono. A indicação de advogado é ato revelador da ciência da ação penal, e a opção de não comparecer pessoalmente à instrução é consectário lógico do exercício da autodefesa, conjugado à garantia à não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII). Posteriormente, a Lei 11.719/2008 reservara, para o caso de citação pessoal frustrada por ocultação intencional do acusado, a com hora certa, e não mais a por edital, dando-se continuidade ao processo, devendo o juiz nomear defensor ao réu. O novo Código de Processo Civil não repercute na vigência ou na eficácia do preceito, pois a referência aos artigos 227 a 229 do CPC/1973 corresponde aos atuais artigos 252 a 254. A ficção alusiva à citação com hora certa restringe-se ao fato de o réu não ter sido cientificado, pessoalmente, da demanda. A premissa, na hipótese, é a premeditada ocultação do réu. Logo, sabe da existência da demanda. Se optara por não se defender pessoalmente em juízo, o fizera porque, no exercício da autodefesa, não o quisera. Tampouco pode ser compelido a fazê-lo, afinal o comparecimento à instrução é direito, faculdade. Entendimento diverso consubstanciaria obrigá-lo a produzir prova contra si. O Tribunal consignou que a citação com hora certa cerca-se de cautelas, desde a certidão pormenorizada do oficial de justiça até o aval pelo juiz. Julgando inexistirem elementos concretos de ocultação, o juiz determina a citação por edital, com a subsequente suspensão do processo caso o acusado não se apresente nem constitua advogado. A autodefesa, mesmo depois de formalizada a citação com hora certa, fica resguardada na medida em que o réu será cientificado dela, inclusive da continuação do processo (CPC, art. 254). Esconder-se para deixar de ser citado pessoalmente e não comparecer em sede judicial para defender-se revela autodefesa. Não se justifica impor a prisão preventiva. Entretanto, impedir a sequência da ação penal é demasiado, sob pena de dar ao acusado verdadeiro direito potestativo sobre o curso da ação penal, ignorando a indisponibilidade inerente. É preciso compatibilizar a garantia do acusado à autodefesa com o caráter público e indisponível do processo-crime. O prosseguimento da ação penal, ante a citação com hora certa, em nada compromete a autodefesa; ao contrário, evidencia a opção do réu de não se defender pessoalmente em juízo, sendo compatível com a Constituição, portanto. O Plenário, ademais, não se pronunciou quanto à aplicabilidade do instituto no âmbito específico dos juizados especiais, em razão de a controvérsia, no ponto, ultrapassar o objeto recursal. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio (relator), que, ao se manifestar acerca da citação com hora certa em processo submetido a juizado especial criminal, entendia pela inadmissibilidade desse ato processual. Explicava que o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 impõe a remessa do processo à vara criminal quando o acusado não for encontrado. Tal preceito inviabiliza qualquer modalidade de citação ficta no juizado especial criminal, seja a editalícia, seja a com hora certa, por tornar inexequíveis a composição civil e a transação penal, fins últimos dos juizados. Por fim, o Colegiado deliberou conceder “habeas corpus” de ofício em favor do recorrente, para extinguir a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.8.2016. (RE-635145)” ( www.stf.jus.br ). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50365979420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE DESPESAS DEDUTÍVEIS. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. COMPROVAÇÃO. VIA JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IPCA-E. 1. A rigor, quanto aos documentos trazidos somente na via judicial, não se mostrou indevida a glosa dos valores naquele momento, porquanto ausente qualquer comprovação acerca da sua existência, na forma do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95. 3. De qualquer forma, ainda é possível aferir-se, no bojo da presente ação, a efetiva comprovação da sua existência, para fins de apuração de verdadeira base de cálculo do imposto. Diante da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos (CF/88, artigo 5º, XXXV), revela-se perfeitamente possível a aferição dos fundamentos da autuação com as provas trazidas no bojo dos embargos à execução fiscal, ação propícia para a impugnação do título executivo. Não se cogita de violação ao artigo 145 do CTN, uma vez que o dispositivo não traz hipótese de preclusão para exame judicial do lançamento. 4. Em relação às despesas médicas cuja dedução é pleiteada, a Fazenda Pública nada opôs quanto à legitimidade dos comprovantes apresentados - nem na esfera administrativa e nem por ocasião da contestação do presente feito. 5. Levando-se em consideração a sucumbência minoritária do autor, mantenha-se a condenação a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 6. No tocante ao índice aplicável no reajuste do valor da causa, o índice de remuneração da poupança não pode ser aplicado para corrigir os créditos tributários, bem como os honorários advocatícios. 7. Cumpre acrescentar que o índice a ser adotado na atualização dos honorários deve ser o IPCA-E .” (doc. 3, fls. 97) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. COMPROVAÇÃO. VIA JUDICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As questões da existência de comprovação das despesas utilizadas como dedução da base de cálculo do IRPF e do cabimento da comprovação na via judicial foram adequadamente enfrentadas, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato. 3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento .” (doc. 3, fls. 117) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo  julgou a controvérsia nos seguintes termos: “ Como visto, o contribuinte foi autuado em decorrência da falta de comprovação, na via administrativa, da realização das despesas médicas, utilizadas na dedução da base de cálculo do imposto de renda. Conforme se observa, os documentos que comprovam as despesas que serviram de lastro às deduções realizadas a título de despesas médicas não foram disponibilizados à fiscalização, embora intimado a tanto o contribuinte no curso do procedimento administrativo. Somente passado o prazo legal, o autor apresentou tais documentos na via administrativas, os quais foram considerados intempestivos e não levados em consideração ou analisados. Sendo assim, a rigor, quanto a esses documentos trazidos somente na via judicial, não se mostrou indevida a glosa dos valores naquele momento, porquanto ausente qualquer comprovação acerca da sua existência, na forma do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95. De qualquer forma, é possível aferir-se, no bojo da presente ação, a comprovação da sua existência, para fins de apuração de verdadeira base de cálculo do imposto. De fato, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos (CF/88, artigo 5º, XXXV), revela-se perfeitamente possível a aferição dos fundamentos da autuação com as provas trazidas no bojo dos embargos à execução fiscal, ação propícia para enfrentamento das impugnações ao título executivo. Não se cogita, portanto, de violação ao artigo 145 do CTN, uma vez que o dispositivo não traz hipótese de preclusão para exame judicial do lançamento. Além disso, em relação às despesas médicas cuja dedução é pleiteada, a Fazenda Pública nada opôs quanto à legitimidade dos comprovantes apresentados - nem na esfera administrativa e nem por ocasião da contestação do presente feito. Ressalvo, por importante, que os documentos que comprovam as despesas médicas foram juntadas pela própria União, juntamente com a contestação (Evento 7 - PROCADM12 - FLS. 4/23). Por conseguinte, a pretensão do autor deve ser acolhida, a fim de que seja restabelecida a dedução com despesas médicas pleiteadas na declaração apresentada ao órgão fiscal .” (doc. 3, fls. 97) Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto não há no acórdão recorrido declaração de inconstitucionalidade de norma legal ou o afastamento de sua aplicação com fundamento em norma constitucional, sem observância do artigo 97 da Constituição Federal. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 3º, da Lei nº 9.469/1997, e 267, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 930.660-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.637/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.8.2010. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 736.424-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/3/2016) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/4/2012) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000291620088260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Domingos Silva de Souza interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial, não admitido na origem, tendo sido interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 1.003.679/SP, que restou provido pelo Relator, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , com decisão de seguinte teor: “Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP (homicídio qualificado na modalidade tentada) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 793/794). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: Ementa: Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado - Réu condenado como incurso no art. 121, § 2.°, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso defensivo buscando a submissão do apelante a novo julgamento, uma vez que a decisão do corpo de Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que o réu agiu em legítima defesa e não teve o dolo de matar; e subsidiariamente, pugnou pela reforma da aplicação da pena, eis que o regime inicial fixado deveria ser o aberto - Súmula 713 do STF - Efeito devolutivo adstrito aos fundamentos da apelação - Materialidade comprovada pelas provas colhidas nos autos, em especial o Laudo de Exame em Corpo de delito que atestou que a vítima sofreu: "cicatriz (2) na coxa direita lateral de 9 cm cada e outra de 1 cm na região inguinal direita e outro na coxa direita posterior arredondado de 1 cm", produzidos por agente perfuro contundente que resultará na "incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, ocasionada pela fratura já referida" - Jurados que optaram por uma das teses defendidas pelas partes em Plenário - Conselho de Sentença que condenou o acusado pela tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe) - Mãe da vítima relatou ter presenciado seu filho e o réu discutindo. Em seguida, o apelante disse que retornaria com uma arma e mataria o ofendido. Após voltar armado, os dois se "atracaram" novamente até que o réu tentou efetuar um disparo contra o rosto da vítima que, por sua vez, rapidamente conseguiu abaixar a arma, mas acabou tomando um tiro próximo a região da virilha. Instantes depois, o acusado disse que não iria fazer mais nada, ocasião em que o ofendido acabou soltando a arma. Diante disso, assim que a vítima se virou, o réu efetuou dois disparos visando acertá-la nas costas, instante em que a mãe do ofendido bateu nas mãos do acusado e os tiros acabaram acertando a perna do seu filho, sendo que um disparo a acertou de raspão na mão - Decisão que encontra respaldo no conjunto probatório - Soberania do veredito, inclusive, no que tange ao reconhecimento das qualificadoras levadas à votação - Regime prisional que se mantém - Sentença mantida - Recurso desprovido (fl. 877). Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao disposto no art. 33 e no art. 59, ambos do CP, bem como entende que a decisão vergastada encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Sustenta, em síntese, que as instâncias ordinárias estabeleceram regime mais gravoso sem a devida motivação (fls. 903/908). A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista: a) a deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; b) a ausência de devida demonstração do dissenso pretoriano; e, por fim, c) a necessidade de reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 959/961). Em agravo em recurso especial, a defesa aduz: a) que a fundamentação é suficiente à compreensão da violação ao dispositivo de lei federal; b) que a divergência jurisprudencial está adequadamente demonstrada; e c) que o recurso trata de matéria jurídica e não fática. Contraminuta às fls. 975/984. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo (fls. 1011/1020). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, visto que atacados os fundamentos da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. A pretensão recursal merece prosperar. Quanto à fixação do regime, veja-se a manifestação do Juiz sentenciante: É certo que há previsão legal para que, em se tratando de crimes hediondos, o regime inicial deva ser o fechado, entretanto, em recente decisão proferida em plenário do Supremo Tribunal Federal, fora declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 2o da Lei 8.072/90, justamente a mencionada acima, por ferir o princípio da individualização da pena, previsto em nossa Carta Magna. Assim, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena (fls. 793/794). Por sua vez, o Tribunal a quo assim se posicionou: Suscita ainda a Defesa 'injustiça' no tocante à aplicação da pena, uma vez que o regime inicial fixado deveria ser o aberto. Sem razão o nobre defensor. Segundo o entendimento firmado pelos Srs. Jurados, o motivo do crime foi torpe porque movido pela vingança, eis que DOMINGOS, após ter brigado com a vítima, foi em busca da arma de fogo e retornou com o intuito de matá-la. Diante disso, reconhecido o crime de homicídio qualificado, ainda que tentado, o regime prisional mais adequado seria o fechado, pois além da intensa periculosidade revelada pelo agente, o caráter hediondo do delito, a natureza e a quantidade da reprimenda indicam que esta é a medida mais apropriada ao presente caso, nos termos do art. 33, do Código Penal. Todavia, ante a ausência de inconformismo ministerial, fica mantido o regime semiaberto (fls. 873/874). Verifica-se, no caso, que a fixação de regime mais gravoso procedeu- se sem a necessária fundamentação. Observa-se ainda que, quando da dosimetria, o Magistrado de primeira instância reconheceu a inexistência de circunstância judicial ou pessoal desfavorável ao réu. Constou o seguinte da sentença: Culpabilidade patente agindo o réu de modo censurável. Nada nos autos aponta sobre sua conduta social ou personalidade. Não possui o condenado qualquer antecedente criminal desfavorável que possa ser utilizado. Assim, diante das circunstancias pessoais e judiciais favoráveis, fixo a pena base do homicídio qualificado no mínimo legal admissível, ou seja, em 12 anos de reclusão. O crime restou configurado em sua forma tentada de modo que reduzo a pena anterior em 2/3, totalizando, portanto, 4 anos de reclusão (fl. 793). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo o réu reincidente e sua pena definitiva igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime de cumprimento de pena há de ser o aberto. Nesse sentido, são os seguintes julgados deste Tribunal Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. A existência de condenação transitada em julgado por crime praticado depois do delito em questão não pode ser utilizada para agravar o regime, tendo em vista a interpretação que se deve fazer da Súmula 444 desta Corte. 4. A argumentação "agressão gratuita" também não deve prosperar para fundamentar o regime mais gravoso. Isto porque, tendo os jurados decidido pela não ocorrência do motivo fútil, não há se falar em agressão gratuita, sendo incoerente justificar o regime fechado com base em circunstância rechaçada pelo Conselho de Sentença. 5. Assim, não havendo fundamentos idôneos aptos a justificar o regime mais gravoso, sendo o acusado primário, com pena-base fixada no mínimo legal e o quantum da pena ter ficado em 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto (HC 363.538/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade ou da conduta social, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. O réu primário, condenado a pena igual a 4 anos, e cuja pena- base foi fixada no mínimo legal, deve começar o cumprimento de pena em regime aberto, a menos que haja fundamentação concreta para a fixação de regime mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto  (HC 185.853/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea "a" , do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial aberto. Publique-se. Intimem-se”. (fls. 1024/1028 e-STJ) Essa decisão transitou em julgado em 14/3/17, conforme a certidão de fl. 1036 (e-STJ). Com efeito, a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de objeto. Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interposto. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 570.205/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/508; AI nº 667.998/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/4/08; e AI nº 627.834/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 28/11/07, entre outras. Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00705300620058260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que não houve a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator