Origem: 70039174792 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Competência da Justiça Comum 1. A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes a norma coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa reajustes salariais. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, integrando o conjunto da remuneração. 2. Não há relação jurídica de trabalho a ser analisada no caso em tela, mas de natureza civil, sendo que a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito previdenciário de ordem privada, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual comum. Do litisconsórcio passivo necessário 3. Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso 5. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos aos reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho e concedidos aos empregados da ativa. 6. O parâmetro a ser levado em conta é a remuneração percebida pelos funcionários da ativa a ser estendido aos inativos, integrando o cálculo da complementação da aposentadoria a totalidade das vantagens satisfeitas aqueles que devem ser repassadas a estes. Benefícios que se incorporam a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria, em especial, os reajustes salariais obtidos. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, so sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da sistemática de cálculo 10. É oportuno destacar que o contrato de previdência privada tem como postulado primordial o mutualismo, o qual abrange outros dois princípios o da boa fé e o da solidariedade, ou seja, os aderentes a determinado plano de previdência complementar têm a confiança na entidade previdenciária de que a contribuição de todos servirá para no futuro ser complementada a renda individual de cada um, a fim de que mantenham o mesmo padrão de vida do período no qual estavam em atividade. 11. Diante da equação precitada é que se instituiu o salário de contribuição, o qual leva em conta o valor da remuneração do aderente ao plano previdenciário e o tempo de percepção deste, o qual servirá para formar o fundo que irá remunerar no futuro o participante, ou seja, o benefício que este obterá a título de complementação quando de sua aposentadoria. 12. Desse modo, é preciso levar em conta os parâmetros estabelecidos no salário-real-de-benefício atualizado a fim de obter o benefício devido, pois este não é descasado daquele, ao contrário, proporcionalidade entre aquele prêmio e o valor a ser recebido. Da compensação e prévio custeio 13. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Vencido o Relator neste ponto. Prequestionamento 14. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Verba Honorária 15. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, desconsiderando-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares contra-recursais e, no mérito, por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator no que tange à possibilidade de compensação entre as parcelas deferidas e as contribuições devidas a título de custeio do plano. ” Opostos dois embargos de declaração, foram desacolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 7º, inciso XXVI, 114, inciso I, e 202, caput , da Constituição Federal. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, no qual fiquei como redator do acórdão, onde o tema constitucional em questão teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Esse julgado ficou assim ementado: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar,até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (DJe de 6/6/13). Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte, consolidada no exame do RE nº 590.005/RS (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/09), é no sentido de que a discussão referente à possibilidade de extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos trabalhos em atividade não possui repercussão geral, em virtude da ausência de matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e provas dos autos. A ementa desse julgado restou assim redigida: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente