Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: ARE - 00024186720128260493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Município de Regente Feijó contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei municipal nº 1.540/91), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , por relevante , que para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fático-probatórios : “ A documentação anexada a fls. 58/63, expedida pela própria apelante, demonstra que desde janeiro de 2007 ao apelado vem sendo pago adicional de serviços extraordinários, de forma ininterrupta. Por sua vez a Lei Municipal n. 1540/91 fixa em seus arts. 66 e 69, inciso V (…): Como regra, sabe-se, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento do servidor, exceto quando determinado por Lei, como é o caso dos autos, em que, inclusive, as horas extras são prestadas com habitualidade. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões idênticas à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 954.215/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 956.252/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 957.317/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 974.250/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). É importante referir , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50062795720134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. GANHOS HABITUAIS DO TRABALHADOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 482. RE 611.505. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 759. ARE 745.901. SALÁRIO MATERNIDADE. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72. RE 576.967. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por VTN EMBALAGENS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. DISPENSA DE RATIFICAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO ALTERAM O TEOR DECISÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELO TRIBUNAL A QUO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. GANHOS HABITUAIS DO TRABALHADOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 482. RE 611.505. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 759. ARE 745.901. SALÁRIO MATERNIDADE. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72. RE 576.967. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” (doc. 5) A parte embargante sustentou: “(...) além dos precedentes citados pela r. decisão acima referida, o Recurso Extraordinário interposto pela empresa aqui peticionante, versa também sobre matérias que são objeto do Tema nº 163 desse E. STF, RE 593.068 (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), quais sejam: Horas Extras, ao Adicional Noturno, de Periculosidade e de insalubridade, intervalo intrajornada, como se verifica facilmente da peça recursal. Assim sendo, para que não haja nenhum prejuízo ao direito da aqui peticionante, caso os precedentes sejam julgados em datas diferentes, requer a aqui requerente seja consignado na r. decisão, que o recurso extraordinário da Impetrante, versa também sobre o tema 163, RE 593.068 , igualmente sujeito a sistemática da repercussão geral, e então, além dos demais precedentes citados, seja determinado o sobrestamento do feito em razão da existência desse precedente, que deixou de ser citado pela r. decisão proferida por esse D. Relator .” É o relatório. DECIDO . Ab initio , não vislumbro erro material , sanável ex officio , no despacho de devolução ora impugnado. O presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do CPC/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.  ” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1026521502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE EM PARTE E, NO MAIS, MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE A FIM DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE AS QUESTÕES SEJAM SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO  E DECIDIDAS EM DESFAVOR DO INTERESSADO PARA QUE SURJA O INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DO RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO AD JUDICATO . PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, § 1º DO CPC. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AOS 15 DIAS. EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (pág. 127 do documento eletrônico 19). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI e LV, da mesma Carta. Aduz a recorrente que “uma vez proferida a decisão que admitiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença aviada pela Recorrente, evidentemente lhe foi incorporado o direito de ver apreciada a sua defesa em seu mérito, não podendo o magistrado, em um segundo momento, dotado de fundamentos outros, tolher um direito processual já concedido e, portanto, já incorporado à Recorrente”. (pág. 117 do documento eletrônico 20). A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, os dispositivos constitucionais tidos como violados, não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.” Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.“ A questão posta nos autos limita-se, em síntese, à afirmação da recorrente de que o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se inicia enquanto não seguro integralmente o juízo, e a decisão do Tribunal de origem, com fundamento no art. 475-J, § 1°, do CPC, no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, declarando as impugnações intempestivas pois apresentadas após o transcurso do prazo legal. Dessa forma, verifico que o acórdão impugnado decidiu a lide com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, incabível o recurso extraordinário para a reanálise da interpretação dada à norma pelo Juízo de origem e o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Com esse entendimento, cito precedentes de ambas as Turmas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. De todo modo, o exame da alegação pressuporia a análise da legislação processual infraconstitucional que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 741.886-AgR/SC , Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Limites objetivos da coisa julgada. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 774.819-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido: ARE 739.280-AgR/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma e ARE 734.932-AgR/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 08080651920128240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIARA DE SALA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES 63/2003 E 124/2003 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSOS INOMINADOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SALA – PLEITO DE EXTENSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO AOS AUXILIARES DE SALA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO – AUXILIARES DE SALA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – LEIS MUNICIPAIS 1.811/1981 E 8.627/2011 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DIREITO DE FÉRIAS E INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003 – TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE SER PAGO SOBRE TODO O PERÍODO. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA – SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INAPLICABILIDADE AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 61, § 1º, II, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve afronta ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca da incidência do terço constitucional sobre os sessenta e cinco dias de férias do auxiliar de sala está restrita à interpretação da legislação local. Divergir do Tribunal de origem implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares 63/2003 e 124/2003 do Município de Florianópolis), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.673/1991. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação municipal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo conhecido e não provido."  (ARE 713.219-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 924.750, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/6/2016, RE 1.001.932, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2017, e ARE 1.016.163, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 25728020146090000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) eventual ofensa aos arts. 5º, II, 22, I, e 48 da Constituição seria indireta; ii) não houve violação ao princípio da anualidade constante do art. 16 da Lei Maior; e iii) o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279, 282 e 636 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00007084920128150321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “AGRAVO INTERNO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA. VERBAS TRABAHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICANDO QUAIS AS ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. VERBAS SALARIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. PARCELA ILEGALMENTE RETIDA. DRIEITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA ADIN 4.357/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXEGESE DO ART. 557, § 1º-A, DA LEI ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA EX-OFÍCIO E DO APELO. AGRAVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM SOLITÁRIO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIII; e 37, caput , da Constituição. Sustenta que: ( i ) “ não só a Constituição Federal, mas também a lei municipal determina o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos. E, como se sabe, a norma posta no art. 7º, XXII não possui eficácia limitada ou contida, pois essa classificação doutrinária não é mais aceita pela doutrina moderna, devendo a esta Egrégia Corte garantir a obediência aos ditames constitucionais ”; e ( ii ) “ não há como deixar à margem do tratamento jurídico os servidores que trabalham em condições insalubres simplesmente porque não há norma específica local regulando a matéria”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incide, no caso, a Súmula 280/STF; e (ii) “ Quanto ao art. 37, caput, da CF, verifica-se que matéria constante em tal dispositivo não foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão atacado, concluindo-se, portando, que não houve o necessário prequestionamento, requisito indispensável para o exame da questão pela instância ad quem ”. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional a servidores públicos civis. Nesse sentido, confiram-se precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Cabe registrar que esse posicionamento tem sido observado por esta Corte ao julgar casos análogos ao presente. Precedentes oriundos do mesmo ente federado e alusivo à mesma questão: ARE 1.027.815, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.021.781, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.024.488, Rel. Min. Celso de Melo; ARE 1.021.767, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.021.744, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 889.401, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70033056656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE. Ressalvado posicionamento pessoal, considera-se sujeito ativo da relação jurídica tributária, para fins de ISS sobre o leasing, a municipalidade onde se localiza a sede da empresa, pois lá ocorre o núcleo da atividade financeira da operação. Inteligência do Resp 1.060.210. APELOS DAS AUTORAS PROVIDOS, PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, parágrafo único, 2º, e 5º, XXXV, XXXVI, da Carta. A parte recorrente sustenta que, apesar de demonstrado nos autos que o leasing  foi contratado por meio de preposto que representou a instituição financeira, é na sede da arrendadora, qual seja, no Município de Garibaldi, em que há o poder de decisão sobre a aprovação do arrendamento mercantil e da concessão do financiamento. Defende a recorrente que houve aplicação equivocada da lei no RESP 1.060.210, bem como aplicação equivocada do entendimento do STF sobre a matéria, uma vez que o leasing  financeiro não é um financiamento, mas uma operação com características legais próprias. Argumenta que o STJ, ao decidir que o fato gerador do arrendamento mercantil produziu direito tributário, violando a segurança jurídica e a separação dos poderes. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, bem como da legislação infraconstitucional de regência. Com efeito, o STF no RE 592.905- RG decidiu sobre a incidência do ISS no arrendamento mercantil, e não sobre a localidade do seu fato gerador, porquanto esta última questão depende da interpretação de legislação infraconstitucional. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria atinente à definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISS, nas operações de arrendamento mercantil, possui natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral no AI 790.283-RG/DF. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE 962264 AgR, Rel. Min. Rosa Weber) “Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da CF/ 88. Ausência de prequestionamento. ISS. Operações de arrendamento mercantil. Sujeição ativa. Local do fato gerador do tributo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A matéria atinente à definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISS, nas operações de arrendamento mercantil possui natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 834594 ED / RS, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00885404620058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Tributário e constitucional. Embargos à execução fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar – TCLD. Imunidade do Estado quanto ao IPTU. A cobrança da TCDL já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo considerada constitucional. A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais, não se aplicando à cobrança de taxa. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO” (pág. 117 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 150, § 2°, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem ratificou in totum  a decisão do Relator com base nos seguintes fundamentos: “[...] Todavia, a legitimidade do réu caberá ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, logo, decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Assim, tendo ocorrido a transferência da propriedade dos imóveis situados a Av. Marechal Floriano no 113, Rua da Alfândega nºs 280, 357, 359, 363, 365 e 240, Rua Regente Feijó nºs 59, 14 e 30, Rua República do Líbano no 78, 68 e 47, Rua Senhor dos Passos no 69 para o Rioprevidência, não há que se falar em legitimidade do Estado quanto aos exercícios de 2001 e 2002, como se comprova pelas certidões do RGI de fls. 13, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34/35, 37, 41 e 44). […] O Município alega que de forma alguma ficou comprovado que os imóveis objetos do tributo atendem às finalidades essenciais da autarquia. Todavia, a presunção é iuris tantum.  Logo, cabe a quem alega, nos termos do art. 333, II, do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa ou extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os imóveis não atendem às finalidades essenciais do Rioprevidência, o que efetivamente não foi feito. Com respeito à TCDL, o Supremo Tribunal Federal já encerrou qualquer discussão sobre a constitucionalidade da referida taxa face à presença dos requisitos de especificidade e divisibilidade das TCDL. […] Por tais razões, nego seguimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos” (págs. 96-102 do documento eletrônico 2). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante do autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Incabível, portanto, recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 378. 136-AgR, de Relatoria da Ministra Cármen, Primeira Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00590462520078260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória, assim ementado (eDOC-14, p. 48/49): “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Pleito indenizatório deduzido por procuradora do trabalho contra periódico e vereador da municipalidade, alegando ter sofrido danos morais, em razão da reportagem. Sentença de improcedência. Redistribuído a este Relator por força da Resolução 668/2014. Apela a autora, alegando que o vereador não praticou as ofensas no exercício de seu mandato, cuja função é fiscalizar os atos municipais, afastando a imunidade parlamentar; atuação do parlamentar se deu além dos limites onde exerce suas funções; as acusações foram ofensivas à honra da apelante; afirmar que o contrato de locação assinado pela autora possui “indícios de superfaturamento quanto ao valor da locação” e indagar “o que justifica a assinatura de um contrato cujo valor é quase o dobro do preconizado pelo mercado” são fatos ofensivos à honra da demandante; corréu Correio Popular noticiou que o contrato de locação seria muito mais custoso do que a construção de uma sede própria; conteúdo jornalístico imputa à autora ato de improbidade administrativa. Descabimento. O teor das reportagens não contém ofensas à honra da autora. É possível que tenha ocorrido desconforto com a situação noticiada, causando mobilização por parte da procuradoria e a necessidade de explicações, mas isso não caracteriza ilícito indenizável. Os elementos existentes não permitem concluir pela existência de situação capaz de ferir a honra da postulante. Ausência de excesso por parte dos réus, sobre a contratação de novo prédio destinado à procuradoria. Pessoas públicas, que estejam exercitando funções públicas, não podem ser tão suscetíveis como o cidadão comum, uma vez que suas condutas são fiscalizadas e questionadas pela sociedade. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, X, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE 945.271, de minha relatoria, DJe 16.6.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como no presente caso. Ademais, em relação à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa a direito de imagem ou de honra, a Corte já se pronunciou pela ausência de repercussão geral da matéria, no julgamento do ARE-RG 739.382, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 03.06.2013 (Tema 657), tendo em vista a natureza infraconstitucional das questões suscitadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01130917420158070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). Nas hipóteses em que a cláusula penal seja fixada em montante excessivo, afigura-se razoável e proporcional, uma vez que cobrirá despesas suportadas pelo promitente vendedor. Além de o fornecedor reter uma parte das prestações adimplidas, poderá ainda, uma vez desfeito o contrato, renegociar o imóvel no mercado. Os valores devem ser devolvidos em parcela única. Apelação desprovida" (pág. 3 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, ofensa ao art. 5°, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'” (grifos meus). Ainda que tal óbice pudesse ser superado, o Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). É certo ainda que, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, faço menção à jurisprudência desta Corte consolidada no acórdão do RE 823.319-RG (Tema 769), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Transcrevo a ementa, da relatoria do Ministro Luiz Fux: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00017444020145060101 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que julgou deserto o recurso de agravo de instrumento (eDOC 8, p. 309/312). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, LV, e LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem não recebeu o recurso por ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias (eDOC 8, p. 347/350). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que não merece prosperar o presente recurso. Isso porque, nos termos da orientação do STF, sedimentada na Súmula 281, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recursos próprios da decisão impugnada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/ 88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 769146 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 806246 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 29.5.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08026068020148120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada” (RE 1.023.231/ PR, DJe de 22/2/2017). Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70039174792 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Competência da Justiça Comum 1. A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes a norma coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa reajustes salariais. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, integrando o conjunto da remuneração. 2. Não há relação jurídica de trabalho a ser analisada no caso em tela, mas de natureza civil, sendo que a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito previdenciário de ordem privada, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual comum. Do litisconsórcio passivo necessário 3. Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso 5. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos aos reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho e concedidos aos empregados da ativa. 6. O parâmetro a ser levado em conta é a remuneração percebida pelos funcionários da ativa a ser estendido aos inativos, integrando o cálculo da complementação da aposentadoria a totalidade das vantagens satisfeitas aqueles que devem ser repassadas a estes. Benefícios que se incorporam a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria, em especial, os reajustes salariais obtidos. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, so sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da sistemática de cálculo 10. É oportuno destacar que o contrato de previdência privada tem como postulado primordial o mutualismo, o qual abrange outros dois princípios o da boa fé e o da solidariedade, ou seja, os aderentes a determinado plano de previdência complementar têm a confiança na entidade previdenciária de que a contribuição de todos servirá para no futuro ser complementada a renda individual de cada um, a fim de que mantenham o mesmo padrão de vida do período no qual estavam em atividade. 11. Diante da equação precitada é que se instituiu o salário de contribuição, o qual leva em conta o valor da remuneração do aderente ao plano previdenciário e o tempo de percepção deste, o qual servirá para formar o fundo que irá remunerar no futuro o participante, ou seja, o benefício que este obterá a título de complementação quando de sua aposentadoria. 12. Desse modo, é preciso levar em conta os parâmetros estabelecidos no salário-real-de-benefício atualizado a fim de obter o benefício devido, pois este não é descasado daquele, ao contrário, proporcionalidade entre aquele prêmio e o valor a ser recebido. Da compensação e prévio custeio 13. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Vencido o Relator neste ponto. Prequestionamento 14. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Verba Honorária 15. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, desconsiderando-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares contra-recursais e, no mérito, por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator no que tange à possibilidade de compensação entre as parcelas deferidas e as contribuições devidas a título de custeio do plano. ” Opostos dois embargos de declaração, foram desacolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 7º, inciso XXVI, 114, inciso I, e 202, caput , da Constituição Federal. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, no qual fiquei como redator do acórdão, onde o tema constitucional em questão teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Esse julgado ficou assim ementado: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar,até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (DJe de 6/6/13). Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte, consolidada no exame do RE nº 590.005/RS (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/09), é no sentido de que a discussão referente à possibilidade de extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos trabalhos em atividade não possui repercussão geral, em virtude da ausência de matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e provas dos autos. A ementa desse julgado restou assim redigida: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90001764220048260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Execução Fiscal. Decisão de primeira instância que reconhece a nulidade do título executivo, pelo reconhecimento de ausência de liquidez e certeza, e, em consequência, julga extinta a presente Execução Fiscal. Extinção da execução afastada. Inconstitucionalidade da Lei estadual 13.918/09 declarada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça. Inviabilidade de aplicação do critério de atualização determinado por aquele diploma, que não induz, no entanto, à perda de liquidez e certeza da CDA, cumprindo tão só efetuar adaptação decorrente de operação aritmética. Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido .” (doc. 1, fls. 153) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, I e § 3º; e 155, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. É assente nesta Corte que embora os estados membros tenham competência para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos fiscais, deve ser respeitado como teto o índice de reajuste dos tributos federais. Sobre o tema, confira-se: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais .” (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau Plenário, DJe de 28/5/10) Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de São Paulo adotou taxa de juros e correção monetária em índice superior àquele previsto na legislação federal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ARE 1.035.092, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2017; ARE 1.023.116, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/4/2017; ARE 1.032.017, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/3/2017; ARE 1.023.845, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/3/2017; ARE 1.016.747, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2017; e ARE 943.790, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 14/2/2017. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03220090591267 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível e Criminal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Verifica-se, porém, que não se observou o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, conforme estabelecia o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, com a alteração da Lei nº 12.322, de 9/9/10. Ressalte-se que esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. Nesse sentido, anote-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL PORÉM SE NEGA PROVIMENTO. I – A ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional impede seja decretada a intempestividade do agravo regimental. II – O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. III – Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental da União (Fazenda Nacional), ao qual, porém, se nega provimento” (AI nº 768.107/SE-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/11/14 – grifo nosso). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 686.392/RS-ED, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 13/12/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 733.719/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/12/09). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 685.665/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 20/5/08). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração interposto da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 550.025/ SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 6/11/07). Registre-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00318056820098260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, (e-DOC 5, p. 15): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV e XXXV por violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Além disso, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 950.787, em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da garantia à propriedade e sua função social, do devido processo legal e seus consectários, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente