Origem: ARE - 11486420105030106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, PARA FINS DE CÔMPUTO DE JUROS E MULTA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ENTENDIMENTO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO PROCESSO ERR-1125-36.2010.5.06.0171. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Conforme se observa da decisão embargada (fls. 1690-1702), a e. 4ª Turma afastou a alegação de violação do artigo 195, I, ‘a', da CF, ressaltando que ‘o art. 195, I, ‘a', da Constituição Federal não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo' (fl. 1693). Na sequência, firmou a tese de que para se aferir o fato gerador do tributo e, consequentemente, se há ou não incidência de juros de mora e de multa, faz-se necessário interpretar a legislação infraconstitucional que rege a matéria, concluindo que ‘O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado – do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir no qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, prevendo que se considera ‘ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço', deve ser conferida nova interpretação à questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, ante os termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, ‘a', c/c o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique' (ementa, fls. 1690-1691). Nesse contexto, considerando a harmonia do acórdão da Turma com a supracitada decisão do e. Tribunal Pleno, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o recurso de embargos não merece prosperar, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. ” (doc. 86) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 195, I, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia relativa ao momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária patronal, se na prestação do serviço ou no pagamento dos créditos trabalhistas, para fins de cômputo de juros e multa, se resolve pela interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 855.132-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26/2/2015) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ANÁLISE DA LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 797.375-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido .” (RE 406.567-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/11/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, no caso a Lei 8.212/1991. Providência vedada neste momento processual. 2. Incide, ademais, a Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido .” (RE 427.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 14/10/2011) “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido .” (RE 437.642-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/9/2010) “ 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Mês de competência do pagamento de salários. Art. 30, I, ‘b', da Lei nº 8.212/91. Alegação de ofensa ao art. 195, I, ‘a', da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado .” (AI 545.124-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005) “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I - O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II - Agravo não provido .” (AI 508.398-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Primeira Turma, DJ de 14/10/2005) Ademais, relativamente à admissibilidade do recurso extraordinário com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição Federal, sendo, portanto, inviável o apelo extremo quanto a esse fundamento. Por fim, observa-se que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores, fica impossibilitada a sua majoração (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente