Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: AREsp - 92181865620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidor público – Ação de Cobrança – Pretendido recebimento por trabalho em jornada extraordinária – Ausência de documentos comprobatórios do fato alegado – Impossibilidade de tal prova com cartão de ponto – Precedente de jurisprudência – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, LV; e 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) incidem, no caso, as Súmulas 279 e 282/STF; e (ii) “ a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa ”. O recurso extraordinário é inadmissível. Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação processual aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 636/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20110196491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREVI – PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CESTA- ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES APOSENTADOS E ABONO SALARIAL – RECONHECIDA – HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. Nas ações em que são debatidas as parcelas decorrentes de plano de previdência privada, incide a prescrição quinquenal. Entendimento sumulado no STJ, verbete nº 291. O auxílio cesta alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Quanto à questão relativa ao abono único, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido deriva da interpretação das cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho. Desse modo, chegar a conclusão diversa ensejaria o reexame de provas e de cláusulas constantes da citada Convenção, bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ” (pág. 20 do documento eletrônico 19). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LV e 93, IX, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque este Tribunal já firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Além disso, nova apreciação do pleito recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante do processo, cláusulas contratuais de acordo coletivo de trabalho, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei complementar 109/2001 e Código Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Primeira e Segunda Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 23.3.2016. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. O Plenário Virtual desta Suprema Corte, no julgamento do RE 590.005/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 951.158-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EXTENSÃO A INATIVOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 858.812-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50037048120154047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIOEDUCAÇÃO. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. 1. O salário-educação sempre foi administratdo pelo FNDE, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 9.424/96. A União, com a edição da Lei n. 11.457/07, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, anteriormente atribuídas ao INSS. Dessa forma, a União e o FNDE devem, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da lide. 2. Não estando a parte autora constituída como pessoa jurídica, é inexigível a contribuição do salário-educação, porquanto não se enquadra do conceito de empresa para integrar o polo passivo da obrigação tributária, à vista da previsão específica dos arts. 212, § 5º, da CF/88, 15 da Lei n. 9.424/96 e art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98. 3. Cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação a título de salárioeducação que lhe foi destinado, ou seja, 99% (noventa e nove por cento) do valor arrecadado e, à União, o valor restante de 1% (um por cento), nos termos do disposto nos arts. 15, § 1º, da Lei n. 9.424/96, e 2º e 3º da Lei n. 11.457/07. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, e 212, §5º, da Carta. A parte recorrente sustenta inobservância da Súmula Vinculante 10 e a ADI 675. Defende que houve declaração indireta de inconstitucionalidade de lei federal, decorrente da negativa de vigência a expresso dispositivo de lei (Lei nº 9.424/96, art. 15). Defende que a Lei nº 9.766/1998 definiu que, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, entende-se por “empresa” qualquer firma individual ou sociedade, urbana ou rural, afastando assim a tese arvorada pelo recorrido. Defende a ilegitimidade passiva do FNDE e que o FNDE não pode ser condenado a devolver 100% da arrecadação uma vez que recebeu apenas o percentual de 99%. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que esta Corte firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 979.764 (Tema 910), no sentido de que trata-se de matéria infraconstitucional a discussão, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, acerca da sujeição, ou não, do produtor rural pessoa física, na condição de empregador rural, à contribuição do salário-educação prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996. Finalmente, não se viabiliza o processamento do presente recurso pela alínea b  do art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (AI nº 687.167-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No caso, inexiste ofensa ao art. 97 da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 848.332- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00086096020108260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade da análise da legislação infraconstitucional; (ii) incidência, no caso, das Súmulas 279 e 284/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento da decisão agravada de que para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido é necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00314766420078260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Ajustamento ao preceito do artigo 41 do Código de Processo Penal. Logo, arguição preliminar desacolhida. Apropriação indébita. Réus que se apoderaram de valores aos quais tiveram acesso em razão da profissão. Sólidas provas de caráter material e da autoria. Declaração da vítima que está em consonância aos demais demonstrativos colhidos. Condenações mantidas. Penas corretamente dosadas e individualizadas. Substituição dessas sanções carcerárias por restritivas de direito que se revelou apropriado. Recurso provido em parte, portanto.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “em manifesta subversão das regras procedimentais, após apresentação da resposta à acusação, houve por bem o douto Magistrado a quo determinar a remessa dos autos com vistas ao Ministério Público para que este se manifestasse acerca dos pontos levantados pela defesa preliminar” ; (ii) “sendo inegável o reconhecimento de que existe uma gradação entre às penas alternativas previstas no artigo 43 do Código Penal, viola o princípio da individualização da pena a imposição de medida alternativa sem o devido juízo de valor acerca de qual delas é a mais adequada ao caso concreto?”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à questão sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 00039525020098260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos por Frederico Augusto Poles da Cunha e Joselyr Benedito Silvestre , que têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Os recurso extraordinários são inadmissíveis, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. As partes recorrentes não apresentaram preliminares formais e fundamentadas de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço dos recursos. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 42801420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não comprovado o excesso de execução, os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes, mantendo-se o cálculo da Contadoria Judicial. EMBARGOS IMPROCEDENTES” (pág. 64 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta, sob o argumento de que o Tribunal de origem não observou os limites da coisa julgada firmada na ação de mandado de segurança. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte entende ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Essa jurisprudência foi consolidada no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 918.665-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada ofensa aos limites da coisa julgada. Infraconstitucional. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a afronta aos limites da coisa julgada, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. Para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da identidade do presente feito com ação transitada em julgado, da existência da coisa julgada e de seus limites objetivos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE 776.886- AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10000150086874003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 356 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 283 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte. 1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70067177311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA CONCLUSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA REDUZIDA. 1. Não há falar em nulidade parcial da sentença pela ausência de indicação do quantum de aumento de pena para cada vetor considerado desfavorável, haja vista que a aplicação da pena não é uma simples operação aritmética. 2. Tampouco houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas quando da resposta à acusação, haja vista que impertinentes e ainda prescindíveis para a elucidação dos fatos. 3. Também não caracteriza nulidade a não realização de laudo psicológico na vítima, prova que não era imprescindível e que sequer foi postulada pela defesa, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 4. Condenação confirmada porque comprovada a existência do fato e sua autoria pelos relatos seguros da vítima, que nos crimes sexuais assume especial relevância, confortada pelas provas técnica e oral, mormente pelos relatos de seus genitores dando conta de que, desde o ocorrido, a ofendida sofre bulling  na escola e faz tratamento psicológico. 5. Pena reduzida porque desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição. Sustenta que, “da análise dos julgados de primeira e segunda instância, é possível concluir que o Réu restou vítima da discricionariedade de seu julgador, porquanto o art. 59 do Código Penal não dispõe de critérios definidos ao que diz respeito a fixação da pena-base”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se a ementa do AI 742.460-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00069742720128260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade da análise da legislação infraconstitucional; (ii) incidência, no caso, das Súmulas 279, 282 e 284/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento da decisão agravada de que incide, no caso, a Súmula 279/STF. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632- AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00052506020128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. NOVO PLANO DE CARREIRA. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – AFTM. LEI COMPLEMENTAR 734/2011 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença no ponto que julgara procedente a ação, reformando-a apenas para fixar a verba honorária em 10% do total da condenação. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput  e XXXVI, 18, 30, I, 40, caput  e §§ 1º, 3º, 4º e 8º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF e que não houve aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os dispositivos constitucionais suscitados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, ALÍNEA “B”, INC. I, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS PENAS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 334, CAPUT, CP (REDAÇÃO ANTERIOR). INCABÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição. Sustenta que, “ao ser condenado pelo Togado de Piso, teve uma valoração em sua condenação com base em uma suposta confissão realizada perante a autoridade policial competente, deixando desta forma, o Magistrado Singular, de valorar a prova produzida em Juízo”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 03/11), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 12/13) pelo Laudo pericial de fls. 47/53, o qual comprovou que os medicamentos apreendidos eram de fabricação estrangeira e não tinha registro na ANVISA. Em relação à alegação de inexistência de provas, nos autos, de que os medicamentos apreendidos seriam comercializados, verifico que o requerente foi surpreendido na posse de 40 cartelas (400 comprimidos) do medicamento Rheumazin Forte. Tal medicamento é indicado para o tratamento de diferentes tipos de reumatismo, geralmente, com uma dose diária. Dada a quantidade da substância apreendida não se pode acreditar que o apelante se valeria dos medicamentos para uso próprio, deixando clara a intenção de comercializar ou expor à venda tal medicamento. Importante mencionar também que o recorrente não apresentou qualquer prova que pudesse comprovar serem tais medicamentos apreendidos para uso próprio. Da autoria e do dolo. Autoria e dolo não foram objeto de recurso e restaram evidentes nos autos pelas declarações testemunhais e oitiva do apelante, tanto na fase do Inquérito Policial (fls. 03/09 e 46) quanto em sede judicial (fls. 139 e 160/161). […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 11486420105030106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, PARA FINS DE CÔMPUTO DE JUROS E MULTA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ENTENDIMENTO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO PROCESSO ERR-1125-36.2010.5.06.0171. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Conforme se observa da decisão embargada (fls. 1690-1702), a e. 4ª Turma afastou a alegação de violação do artigo 195, I, ‘a', da CF, ressaltando que ‘o art. 195, I, ‘a', da Constituição Federal não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo' (fl. 1693). Na sequência, firmou a tese de que para se aferir o fato gerador do tributo e, consequentemente, se há ou não incidência de juros de mora e de multa, faz-se necessário interpretar a legislação infraconstitucional que rege a matéria, concluindo que ‘O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado – do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir no qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, prevendo que se considera ‘ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço', deve ser conferida nova interpretação à questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, ante os termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, ‘a', c/c o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique' (ementa, fls. 1690-1691). Nesse contexto, considerando a harmonia do acórdão da Turma com a supracitada decisão do e. Tribunal Pleno, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o recurso de embargos não merece prosperar, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. ” (doc. 86) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 195, I, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia relativa ao momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária patronal, se na prestação do serviço ou no pagamento dos créditos trabalhistas, para fins de cômputo de juros e multa, se resolve pela interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 855.132-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26/2/2015) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ANÁLISE DA LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 797.375-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido .” (RE 406.567-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/11/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, no caso a Lei 8.212/1991. Providência vedada neste momento processual. 2. Incide, ademais, a Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido .” (RE 427.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 14/10/2011) “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido .” (RE 437.642-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/9/2010) “ 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Mês de competência do pagamento de salários. Art. 30, I, ‘b', da Lei nº 8.212/91. Alegação de ofensa ao art. 195, I, ‘a', da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado .” (AI 545.124-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005) “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I - O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II - Agravo não provido .” (AI 508.398-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Primeira Turma, DJ de 14/10/2005) Ademais, relativamente à admissibilidade do recurso extraordinário com fulcro na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição Federal, sendo, portanto, inviável o apelo extremo quanto a esse fundamento. Por fim, observa-se que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores, fica impossibilitada a sua majoração (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00299540220148080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. INTERRUPÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se a unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo  a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Agravo parcialmente provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV e LIV, da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus , é no sentido de que, “ sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal”  (RHC 121.849, Rel. Min. Dias Toffoli). Nessa mesma linha: HC 101.023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00025428520078260441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Embargos a execução fiscal. Multa ambiental. Autuação por disposição inadequada de lixo. Descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Regularidade da autuação com base em inobservância das normas técnicas pertinentes. Possibilidade de execução contra ente de direito público interno. Legalidade da multa imposta. Regularidade da aplicação da UFESP como indexador e da taxa de um por cento ao mês para os juros de mora. Presunção de veracidade do ato administrativo não afasta. Sentença de improcedência mantida. Recurso oficial e apelação não providos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 25; e 33, da Constituição. Sustenta que “ não está em causa a defesa do descumprimento da lei ambiental pelo Município, mas sim que a aplicação de multas é inadequada pela própria ordem constitucional, existindo outros meios legais para a sua consecução ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento: “ Deixo de apreciar o recurso extraordinário, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal ”. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou a regularidade da autuação com base em inobservância das normas técnicas pertinentes. Dissentir dessa conclusão exigiria a análise do acervo probatório constante dos autos e o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste momento processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00121015620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera o direito de filha maior de militar receber pensão por morte. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; e 42, § 2º; e 97, todos da Constituição Federal. O recurso não é admissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator