Origem: 11017735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO PELO JUÍZO - SENTENÇA REFORMADA - IMÓVEL NO QUAL NÃO RESIDEM OS PROPRIETÁRIOS - EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8009/90 - TAMPOUCO AUFEREM RENDA PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA COM A LOCAÇÃO DO BEM OU OBTÉM OUTRO BENEFÍCIO DIRETO - PROVAS NÃO PRODUZIDAS PELOS EMBARGANTES NESTE SENTIDO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos III, 5º, inciso XXII e 6º, caput , da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “A Lei 8.009/1990, que dispôs acerca da impenhorabilidade do bem de família, previu no caput dos seus arts. 1º e 5º: (…) O requisito essencial imposto pela lei para reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, é que seja ele destinado à residência permanente do casal ou da entidade familiar. Assim, não importa, necessariamente, que o imóvel seja a única propriedade, mas sim que seja destinado e efetivamente residido pela família. Isto porque este instituto visa assegurar o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à manutenção da entidade familiar. Logo, se não destinada a propriedade à habitação da família ou do casal, o instituto perde seu fundamento. No caso, busca o apelante a manutenção da penhora anteriormente realizada sobre o imóvel residencial situado na Avenida Cerro Azul, apto 312, Edifício Residencial Canoeiros, cidade de Maringá/PR, constante da Matrícula 20161, CRI de Maringá/PR, 2º Ofício, de propriedade dos embargantes Claudionor José Ferreira e Maria Lourdes Ferreira, considerado na sentença como bem de família. No entanto, incontroverso nos autos que os embargantes Claudionor José Ferreira e Maria Lourdes Ferreira residem em outro imóvel, inclusive em outra cidade, no endereço trazido pelo embargado (Rua Manoel Ribas, n. 110, apto 1002, Edifício Pe. Aloísio Jacob, cidade de Engenheiro Beltrão/PR). Tanto é assim que na própria qualificação das partes, ambos são residentes e domiciliados em Engenheiro Beltrão/PR, e quando da apresentação de resposta à Impugnação do embargado, alegaram: "Embora irrelevante o local da citação, mesmo porque perfectibilizada, o fato é que onde os embargantes residem não lhes pertence, vale dizer, não é de seu domínio, embora possa parecer que sim. Na verdade são locatários do referido imóvel nesta urbe [Engenheiro Beltrão/PR] eis que, em 30.09.2004, foram obrigados a dá-lo em pagamento a Luiz Carlos de Souza, consoante saldo credor - (...)" (fl. 67). Portanto, não há dúvida que o imóvel objeto de penhora, situado na cidade de Maringá/PR, não é destinado à residência dos executados, como eles mesmos apontam tanto em seus embargos como na reposta à impugnação do embargado, não podendo se valer do referido instituto. (…) A despeito dessa condicionante, a jurisprudência tem estendido a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel que, ainda que não residido pelo casal ou pela família, esteja locado a terceiro e os proventos sirvam de sustento à família. No entanto, também não é este o caso dos autos, posto que os próprios embargantes afirmam, ainda que sem comprovação, que teriam residência também no imóvel que se pretende penhorar (fl. 67), o que afasta qualquer possibilidade de considerar que o imóvel lhes aufira renda. (…) Por fim, ainda que o imóvel de Maringá seja o único de propriedade dos embargantes – isso levando-se em consideração o contrato de Dação em Pagamento juntado às fl. 72 –, não há como considera-lo como impenhorável por não ser destinado à moradia dos executados (eis que residem no imóvel locado de Engenheiro Beltrão, doc. de fls. 73/74) e por não obterem renda que lhes sirva de sustento. (…) Portanto, não residindo os embargantes no imóvel sobre o qual recai a penhora, tampouco demonstrando que referido bem lhes asseguraria renda para sustento próprio, deve ser reformada a sentença na parte que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sito na cidade de Maringá/PR, para que possa ser constritado e dado normal prosseguimento aos atos expropriatórios . ” Nessa conformidade, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em questão não se classifica como bem de família amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.009/90) e no conjunto fático- probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do imóvel penhorado ser o único bem de titularidade da parte agravante, demandaria reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 29.08.2016, a que se nega provimento” (ARE nº 987.539/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 22/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 887.425/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à ilegitimidade para invocar o benefício da impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de imóvel de terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da empresa que representa -, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, art. 1º da Lei 8.009/90, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 768.082/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/4/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente