Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 813

Origem: AREsp - 00163653220148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR DE PISO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS  E PERICULUM IN MORA . INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS IMPETRANTES. DECISÃO LASTREADA EM ROBUSTA REPRESENTAÇÃO POLICIAL E MINISTERIAL. NECESSIDADE DE MANTER A CONSTRIÇÃO PARA SALVAGUARDAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PARA EVITAR AUFERIÇÃO DE LUCRO EM DECORRÊNCIA DO MONTANTE SUPOSTAMENTE DESVIADO. NECESSIDADE TAMBÉM DE LIMITAR A CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DAS IMPETRANTES. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM OS CONTRATOS OBJETOS DO PROCESSO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, III; 5º, II, LV, LXIX; e 6º, da Constituição. Requer a “revogação da decisão que decretou o bloqueio dos  […] valores nas contas bancárias das impetrantes, com a consequente liberação imediata dos valores já bloqueados”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. De qualquer forma, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Da análise da referida decisão, contida às fls. 29/41, observa-se que, ao contrário do quanto defendido pelas impetrantes, a constrição patrimonial encontra-se devidamente motivada, eis que foram claramente demonstrado o suporte fático e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens constritos, consoante disciplina o Código de Processo Penal, no seu artigo 126 […]. Com efeito, deve-se ressaltar que a decisão objurgada não só trata, a contento, dos fundamentos fáticos e jurídicos que legitimam a constrição, como também está consubstanciada nos termos de robusta representação aduzida pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – GAECO –, contida nos fólios às fls. 48/165. […] Sendo assim, a decisão impugnada mostra-se totalmente adequada, haja vista a imprescindível necessidade de se assegurar a eventual restituição do expressivo montante, supostamente desviado, na hipótese de, ao final da ação criminal originária, restarem comprovadas as irregularidades contratuais e, por conseguinte, os ilícitos penais praticados pelos acusados. Nessa toada, especialmente pela significativa quantia em comento, resta inevitável a necessidade de se garantir uma futura pretensão estatal reparatória, sendo, portanto, legitimamente admitido o deferimento da constrição cautelar impugnada, a fim de salvaguardar a integridade patrimonial, evitando a sua eventual dissipação, mesmo que esta ainda não tenha sido iniciada. Por todas essas razões, tendo a decisão vergastada demonstrado indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, conclui-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, com a devida exposição dos motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da medida cautelar, dentre os quais o fumus boni iuris e o periculum in mora. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00003935020128260471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ato de improbidade administrativa. Participação da execução dos serviços por empresa vencedora de licitação na qualidade de gerente e administrador da sociedade. Conjunto probatório que permite aferir, com a certeza necessária, a violação aos princípios da Administração. Ausência de dano ao erário que não inviabiliza a propositura da ação, mas afasta a pena de multa civil. Demais sanções aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LVII; e 37, XXI, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200190800160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de dois agravos em recursos extraordinários apresentados pela Godibra Distribuidora e pelo Município de Aparecida de Goiânia . Os recursos têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. DESAFETAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - A prescrição quinquenal para a propositura da ação civil pública e inaplicável quando a pretensão ministerial consubstancia-se na declaração de nulidade de ato administrativo nulo, eivado de vício de inconstitucionalidade, em virtude de afronta aos princípios norteadores da administração pública, mais precisamente o princípio da legalidade, moralidade e eficiência. 2 - Para que os bens públicos de uso comum do povo sejam alienados, e necessário que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento, restando nulo o ato administrativo de doação de bem público carente de desafetação e autorização legislativa. 3 - É nulo o negocio jurídico celebrado quando não preenchidos os requisitos de validade constantes do art. 166 do Código Civil. 4- Cabe ao Poder Judiciário o controle da discricionariedade dos autos administrativos, objetivando fiscalizar a observância da administração pública aos princípios e preceitos constitucionais que lhe são inerentes, certo que havendo o descumprimento de preceito constitucional, não há que se falar em ingerência do Judiciário na administração pública, bem como de transgressão ao principio da tripartição de poderes. Apelos e remessa obrigatória conhecidos e improvidos.” A Godibra Distribuidora em seu recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição. Por sua vez, o Município interpôs recurso, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 2º e 18 da Constituição. Os recursos não devem ser admitidos. De início, pontuo que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Ademais, o Tribunal de origem assentou que “ a doação efetivada não preencheu os requisitos da licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo .” Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo , são imprescindíveis uma nova análise da legislação local aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994051317305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE . A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 11017735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO PELO JUÍZO - SENTENÇA REFORMADA - IMÓVEL NO QUAL NÃO RESIDEM OS PROPRIETÁRIOS - EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8009/90 - TAMPOUCO AUFEREM RENDA PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA COM A LOCAÇÃO DO BEM OU OBTÉM OUTRO BENEFÍCIO DIRETO - PROVAS NÃO PRODUZIDAS PELOS EMBARGANTES NESTE SENTIDO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos III, 5º, inciso XXII e 6º, caput , da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “A Lei 8.009/1990, que dispôs acerca da impenhorabilidade do bem de família, previu no caput dos seus arts. 1º e 5º: (…) O requisito essencial imposto pela lei para reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, é que seja ele destinado à residência permanente do casal ou da entidade familiar. Assim, não importa, necessariamente, que o imóvel seja a única propriedade, mas sim que seja destinado e efetivamente residido pela família. Isto porque este instituto visa assegurar o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à manutenção da entidade familiar. Logo, se não destinada a propriedade à habitação da família ou do casal, o instituto perde seu fundamento. No caso, busca o apelante a manutenção da penhora anteriormente realizada sobre o imóvel residencial situado na Avenida Cerro Azul, apto 312, Edifício Residencial Canoeiros, cidade de Maringá/PR, constante da Matrícula 20161, CRI de Maringá/PR, 2º Ofício, de propriedade dos embargantes Claudionor José Ferreira e Maria Lourdes Ferreira, considerado na sentença como bem de família. No entanto, incontroverso nos autos que os embargantes Claudionor José Ferreira e Maria Lourdes Ferreira residem em outro imóvel, inclusive em outra cidade, no endereço trazido pelo embargado (Rua Manoel Ribas, n. 110, apto 1002, Edifício Pe. Aloísio Jacob, cidade de Engenheiro Beltrão/PR). Tanto é assim que na própria qualificação das partes, ambos são residentes e domiciliados em Engenheiro Beltrão/PR, e quando da apresentação de resposta à Impugnação do embargado, alegaram: "Embora irrelevante o local da citação, mesmo porque perfectibilizada, o fato é que onde os embargantes residem não lhes pertence, vale dizer, não é de seu domínio, embora possa parecer que sim. Na verdade são locatários do referido imóvel nesta urbe [Engenheiro Beltrão/PR] eis que, em 30.09.2004, foram obrigados a dá-lo em pagamento a Luiz Carlos de Souza, consoante saldo credor - (...)" (fl. 67). Portanto, não há dúvida que o imóvel objeto de penhora, situado na cidade de Maringá/PR, não é destinado à residência dos executados, como eles mesmos apontam tanto em seus embargos como na reposta à impugnação do embargado, não podendo se valer do referido instituto. (…) A despeito dessa condicionante, a jurisprudência tem estendido a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel que, ainda que não residido pelo casal ou pela família, esteja locado a terceiro e os proventos sirvam de sustento à família. No entanto, também não é este o caso dos autos, posto que os próprios embargantes afirmam, ainda que sem comprovação, que teriam residência também no imóvel que se pretende penhorar (fl. 67), o que afasta qualquer possibilidade de considerar que o imóvel lhes aufira renda. (…) Por fim, ainda que o imóvel de Maringá seja o único de propriedade dos embargantes – isso levando-se em consideração o contrato de Dação em Pagamento juntado às fl. 72 –, não há como considera-lo como impenhorável por não ser destinado à moradia dos executados (eis que residem no imóvel locado de Engenheiro Beltrão, doc. de fls. 73/74) e por não obterem renda que lhes sirva de sustento. (…) Portanto, não residindo os embargantes no imóvel sobre o qual recai a penhora, tampouco demonstrando que referido bem lhes asseguraria renda para sustento próprio, deve ser reformada a sentença na parte que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sito na cidade de Maringá/PR, para que possa ser constritado e dado normal prosseguimento aos atos expropriatórios . ” Nessa conformidade, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em questão não se classifica como bem de família amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.009/90) e no conjunto fático- probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do imóvel penhorado ser o único bem de titularidade da parte agravante, demandaria reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 29.08.2016, a que se nega provimento” (ARE nº 987.539/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 22/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 887.425/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à ilegitimidade para invocar o benefício da impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de imóvel de terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da empresa que representa -, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, art. 1º da Lei 8.009/90, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 768.082/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/4/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024123325862006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementada : “ APELAÇÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – LIMITAÇÃO AO QUINQUÍDIO LEGAL – ADMINISTRATIVO – EX-FUNCIONÁRIO DA MINASCAIXA – VANTAGEM PESSOAL – NATUREZA REMUNERATÓRIA – REAJUSTE CONCEDIDO PELO ESTADO – REFLEXO SOBRE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – Tratando-se de questão meramente de direito, e havendo nos autos documentação suficiente para a análise da controvérsia, dispensável a prova produção da prova requerida. – A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida e declarada, ainda que de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do § 5º, do art. 219, do CPC. – A sentença recorrida não solucionou causa diversa da que foi proposta e não se afastou do pedido, não havendo que se falar em nulidade. – Quando a pretensão se caracteriza como de trato sucessivo, renovando-se a discussão mês a mês, a prescrição aplicável é a estabelecida no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85, do STJ. – A ‘vantagem pessoal' criada pela Lei nº 10.470/1991 tem natureza de vencimento e não de gratificação ou acréscimo em função de condição pessoal, razão pela qual os reajustes aplicados sobre os vencimentos também devem ser aplicados à mencionada verba, não implicando em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da CR/88. – O próprio Estado de Minas Gerais, quando da edição da Lei Estadual nº 19.553/2011, reconheceu o direito à incidência dos reajustes sobre a ‘vantagem pessoal', determinando que fossem pagas com data retroativa a 01/05/2010. Os eventuais reflexos do reajuste sobre os adicionais por tempo de serviço devem ser apurados em liquidação de sentença. – De acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 11.960/2009, proferida nas ADIs n. 4357 e 4425, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, a partir da data em que a verba era devida. E os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. – Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 20, § 4º do CPC, com a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Cumpre registrar , desde logo , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se enfatizar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 677.144-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 682.082/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MINASCAIXA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 425.300-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 601642012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que: i) o apelo extremo é via inadequada para analisar suposta violação a dispositivo de lei infraconstitucional; e ii) eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00121959320114036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP, ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06, e STJ, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08). 3. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03). 4. Materialidade e autoria dos delitos de furto comprovadas. 5. Fixada a pena do réu em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 6. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida” (pág. 170-171 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XLVI, LV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201400729098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (eDOC-8, p. 100-102): “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBRA QUE SEQUER FOI INICIADA – TERRENO DA EMPREITADA ADQUIRIDA DE FORMA IRREGULAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SACEMS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Apesar do Sindicato aduzir que não era sabedor das supostas irregularidades praticadas pelo seu diretor, à época dos fatos, a realidade revela que este detinha poderes de administração e representação da sociedade, de sorte que a SACEMS deve suportar os prejuízos da conduta de seu representante legal; II - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser objeto de apreciação, isto porque caso este pedido fosse deferido deturparia o instituto previsto em lei (Art. 50 do CC), pois, constituiria na prática verdadeira denunciação à lide, afrontando ainda o caráter subsidiário de aplicabilidade; III - Imensuráveis foram os danos à personalidade e dignidade do Recorrido como ser humano, pois, não há dúvida de que foram suportados desgastes emocionais que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo os Recorrentes ser responsabilizados pelos danos morais causados ao comprador do imóvel; IV – Honorários advocatícios arbitrados em consonância ao Art. 20, §3º do CPC; V – Recursos conhecidos e desprovidos.” No recurso extraordinário aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput , e II, da Constituição Federal, por violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Alega-se, em síntese, incabível a condenação do ente sindical em danos morais, ainda que de forma solidária, por “ não ser atribuição ou competência do Sindicato, em razão de que não é finalidade do sindicato firmar negócios jurídicos de natureza econômica a exemplo da construção de imóveis ou servir de atravessador para negócio de compra e venda junto a ENGENCAR ou Mun. de Nossa Senhora do Socorro, deve ser considerado abuso de direito, de personalidade e desvio de finalidade praticado pelo seu gestor na época, o Sr. Abraão de Melo e diretoria .” (eDOC-8, p. 126). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE 945.271, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, por ausência de matéria constitucional a ser analisada. No presente caso, eventual divergência do entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à responsabilidade civil extracontratual do representante legal do ente sindical à época dos fatos, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Outrossim, ao examinar o ARE-RG 927.467, de minha relatoria, DJe 16.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20110112309026AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 50100718920134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 991030097430 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Base de cálculo - Número de empregados do estabelecimento - Impossibilidade - Critério que não reflete o efetivo custo da atividade estatal. Não se autoriza, como base de cálculo para a cobrança de taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, a utilização do número de empregados do estabelecimento, na medida em que o critério não reflete o efetivo custo da atividade estatal. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.” (pág. 114 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 145, II e § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que o art. 145, II e § 2°, da Lei Maior não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Ademais, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido da ilegitimidade da utilização do número de empregados como base de cálculo para a cobrança das taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento instituídas pelos municípios. Nesse sentido, transcrevo ementas de decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 736.441-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803.725-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 470.124-AgR-segundo/SP, relatoria do Ministro Roberto Barroso; RE 554.951/SP, RE 614.246-AgR/SP e RE 736.446-AgR/SP, relatoria do Ministro Dias Toffoli; RE 727.579-AgR/SP, relatoria da Ministra Rosa Weber; ARE 987.423/SP, relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 990.099/SP, relatoria do Ministro Celso de Mello; ARE 991.724/SP e RE 202.393/RJ, relatoria do Ministro Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10105120168700005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. BIÊNIOS. PARCELAS RETROATIVAS. LEI 3.583/1992 E LEIS COMPLEMENTARES 15/2001 E 35/2002 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – PROGRESSÃO CONCEDIDA EM ATRASO – DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS – QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC 1. Uma vez promovidas administrativamente pelo Município de Governador Valadares as progressões funcionais referentes aos períodos de 2002/2004, 2004/2006 e 2006/2008, fazem jus, os servidores, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dessas progressões, não quitadas nas épocas devidas. 2. Sentença confirmada, em reexame necessário conhecido de ofício. Recurso voluntário prejudicado. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e 17 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa ao pagamento de parcelas retroativas de progressão funcional de servidores municipais, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 3.583/1992 e Leis Complementares 15/2001 e 35/2002 do Município de Governador Valadares/MG), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Progressão funcional. 3. Lei Complementar Municipal nº 35/02. Reconhecimento do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. 4. Súmulas 279 e 280. 5. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (ARE 925.311-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Progressão funcional. Lei Complementar nº 35/2002 de Governador Valadares/MG. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.  ” (ARE 899.794-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015). “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2002. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. ” (ARE 898.009-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/10/2016). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER