Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pela União desde 1982 (eDOC 5), quando faleceu seu pai, mas que foi notificada, pela Justiça Federal do Paraná, em 09.03.2017 (eDOC 4), a respeito da determinação para supressão do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “ concessão da segurança liminarmente, inaudita altera pars, para fins de conceder a suspensão da eficácia do Acórdão 2.780/2016 do TCU, e ordenar à autoridade coatora da Justiça Federal do Paraná a restituição imediata e retroativa da pensão especial a partir de 06 de março de 2017, bem como determinar o prosseguimento regular dos pagamentos” ( eDOC 1, fl. 28). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos da Justiça Federal do Paraná (eDOC 5) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pela Justiça Federal do Paraná, em 09.03.2017 (eDOC 4), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 17.05.2017 (eDOC 8). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de receber, cumulativamente, aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS (eDOC 3, p. 4), NB 116.154.045-5. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passa
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pela Universidade Federal do Paraná desde 1984 (eDOC 6, p. 1), quando faleceu seu pai, que era servidor daquela instituição, mas que foi notificada, pela UFPR, em 01.02.2017 (eDOC 4, p. 64), a respeito da determinação para supressão do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “ A concessão liminar da ordem pleiteada, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determinando-se a suspensão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, independentemente da exigência de caução, fiança ou depósito.” ( eDOC 1, fl. 18). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos da Universidade Federal do Paraná (eDOC 4) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pela Universidade Federal do Paraná, em 01.02.2017 (eDOC 4, p. 64), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 18.05.2017 (eDOC 8). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de receber, cumulativamente, renda advinda de vínculo empregatício que mantém com a Mitra da Arquidiocese de Curitiba, em que exerce função de assessora administrativa (eDOC 4, p. 38). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por mo
Origem: 200661000122390 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUTH HIROKO NAKAGAWA contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que, em cumprimento à determinação proveniente do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 814/2005 (1ª Câmara), suspendeu o estipêndio da GADF à impetrante, paga cumulativamente com o VPNI. A determinação da Corte de Contas restou assim consignada: “9.1. determinar aos órgãos especificados a seguir, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, comuniquem aos inativos e pensionistas dos instituidores relacionados a respeito deste Acórdão e suspendam o pagamento da GADF, paga cumulativamente com VPNI, oriunda de parcelas de décimos ou quintos e vencimento da Função Gratificada (FG) ou similares, informando a este Tribunal as providências tomadas, no prazo de 30 (trinta) dias”. A impetrante narra que vinha percebendo regularmente as vantagens referentes à Gratificação de Atividade de Desempenho e Função – GADF e à Função Gratificada – FG (já incorporada a seus proventos e transformada em VPNI) desde a concessão de sua aposentadoria, em setembro de 1993. Sustenta, em síntese, que a supressão abrupta da parcela correspondente à GADF de seus vencimentos de aposentação, ocorrida em abril de 2006, “está a ofender, a cada fechamento da folha de pessoal, aos princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica , princípios estes que foram positivados no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999 , sem contar, ainda, com a ofensa direta ao princípio da irredutibilidade remuneratória consagrado no Texto da Lei Maior”, do devido processo legal e da boa-fé (fl. 6 – doc. eletrônico nº 1 – grifos no original). Sustenta, ainda, que o ato de suprimir o pagamento da vantagem esbarra em garantias constitucionais que asseguram a continuidade da percepção pela impetrante, “em virtude não somente do direito já adquirido ao tempo da inativação, como também por ter se perfectilizado o ato jurídico perfeito” (fl. 10 – doc. eletrônico nº 1). Assevera que a incorporação da expectativa de continuidade do emolumento ao patrimônio da impetrante que “confiou na legitimidade aparente dos atos de ente da Administração Pública traduz, neste caso, a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade estrita” (fl. 24 – doc. eletrônico nº 1 – grifos no original). Afirma, também: a) impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação jurídica (artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99); e b) decadência do direito da Administração Pública rever seus próprios atos cujos efeitos sejam favoráveis aos destinatários de boa-fé (artigo 54 da lei nº 9.784/99), tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a concessão da aposentadoria. Requer, liminarmente, a suspensão de imediato dos efeitos do ato da “ CHEFE DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS , consubstanciado na “ supressão da folha de pagamento referente ao mês de ABRIL DE 2005, da vantagem denominada de GADF – Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função ”, restabelecendo, de imediato, o estipêndio da vantagem. Ao final, seja concedida a ordem para anular o ato impugnado, confirmando-se a medida liminar, com a devolução de todos os valores descontados pelo impetrado a partir da impetração do presente writ (fl. 31 – doc. eletrônico nº 1). Postula, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Juntados documentos comprobatórios (doc's eletrônicos nºs 2 e 3). É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da celeuma, reputo pertinente breve explanação acerca dos fatos sobre os quais se estabeleceu o litígio. Segundo consta, a irresignação se dá em virtude da supressão da vantagem denominada Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF dos proventos da impetrante, que se encontra em inatividade desde 1993. Tal supressão ocorreu pelo fato de o TCU, em procedimento fiscalizatório, ter constatado o pagamento à impetrante da aludida vantagem cumulativamente com o VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referente à concessão de décimos/quintos de função exercida em atividade), o que, segundo a Corte de Contas, representa dois pagamentos para uma mesma finalidade. Impetrou-se, inicialmente, o presente writ perante o Juízo da 9ª Vara Federal Cível do Estado de São Paulo; o processo foi extinto sem apreciação do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, ao tempo que foi concedida a gratuidade de justiça (fls. 23/27 – doc. 2); em sede de apelação, foi dado provimento, monocraticamente, ao recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à Vara de origem com o intuito de se dar prosseguimento regular ao feito (fls. 68/70 – doc. 2). Prosseguindo, o juízo de primeiro grau deferiu a inclusão do Tribunal de Contas da União no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário (fl. 201 – doc. 2), que, por sua vez, prestou suas informações (fls. 207/228 – doc. 2). Em 14 de março de 2017, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo da 9ª Vara Federal do Estado de São Paulo e determinada a remessa do feito a esta Suprema Corte para julgamento (fl. 1 – doc. 3). Feitas tais considerações, passo ao exame do presente mandamus . De início, assento a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o excluo do polo passivo da demanda , por ser mero executor do comando existente na determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 814/2005 – 1ª Câmara) (v.g.: MS nº 25.403/DF, Rel. Ministro Ayres Britto , Plenário, Dje de 10/02/11; MS nº 25.149/DF, Rel. Ministro Celso de Mello , Plenário, Dje de 18/09/09; e MS nº 24.448/DF, Relator Ministro Ayres Britto , Plenário, Dje de 14/11/07). Passo à apreciação do mérito propriamente dito. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se ao fato de ter sido suprimida, sob determinação do TCU, a vantagem denominada GADF dos proventos de aposentação da ora impetrante, que a recebia desde a concessão de sua aposentadoria, em 1993, cumulativamente com a VPNI (oriunda de parcelas de décimos ou quintos de vencimento da Função Gratificada – FG). Segundo se alega, tal agir representa afronta a diversas garantias constitucionais, além de já se ter operado a decadência de a Administração Pública glosar a aludida verba, bem como a aplicação de nova interpretação jurídica. Bem examinados os autos, tenho que a irresignação não merece prosperar. A uma , porque a determinação da Corte de Contes que se impugna no presente writ foi proferida em processo que teve por objeto “a inspeção realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do Acórdão nº 1948/2003 - Plenário, com a finalidade de verificar a possível ocorrência do pagamento indevido da parcela da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, cumulativamente com o vencimento da Função Gratificada - FG e com os quintos de FG, a inativos e pensionistas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape” (informações extraídas do sítio do TCU). Portanto, está-se diante de uma relação estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, de natureza fiscalizatória , que deve se dar sem a participação de terceiros, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal. Registro que esta Suprema Corte já assentou que no julgamento de processos de tomada de contas, de prestação de contas ou de fiscalizações submetidos à apreciação do TCU, a relação se estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o Tribunal, por se tratar de julgamento das contas do órgão. Senão, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – ALCANCE. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação. APOSENTADORIAS E PENSÕES – ATOS SEQUENCIAIS – DECADÊNCIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por depender de situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, por reclamar atos sequenciais. CONTRADITÓRIO – TRIBUNAL DE CONTAS – CONTROLE EXTERNO – INEXIGIBILIDADE. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS – INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos” (MS nº 25551, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje de 04/08/16 – grifei). Nesse tocante, como bem pontuou o e. Ministro Marco Aurélio , em seu voto prolatado no supracitado MS nº 25551/DF, “[o] contraditório, consoante dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, depende da existência de litigantes ou acusados, o que, a toda evidência, não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização, relativamente à gestão de pessoal, determinando providências que lhes pareceram pertinentes, a partir do princípio da legalidade estrita. A assim não se entender, ter-se-á verdadeiro caos na atuação do Órgão de controle, perpetuando-se, a mais não poder, todo e qualquer processo cuja definição fiscalizadora repercuta, embora de forma indireta, na vida dos servidores”. Nada impede, destarte, que o TCU, no bojo de processo de inspeção, identifique pagamento aos servidores em desconformidade com a legislação e desempenhe sua atividade fiscalizatória ampla, determinando à Administração que adote as providências necessárias para a correção de seu atuar, sem a necessidade de que sejam notificados os servidores para participarem do processo administrativo perante o TCU. É cediço que o STF, com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula Vinculante nº 3 para afirmar que, passados 5 (cinco) anos do ingresso do processo de aposentação no TCU, os procedimentos de análise da legalidade do ato concessivo hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. Nesse sentido, cito o MS nº 31.704/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin , Primeira Turma, DJe de 16/05/16. Contudo, na espécie, o ato concessivo de aposentadoria da impetrante sequer havia sido encaminhado ao Tribunal de Contas da União à época da determinação ora impugnada - acórdão do TCU data de 3/5/05 (informação extraída do sítio do TCU) e o ato concessivo de aposentação foi disponibilizado à Corte de Contas em 28/11/06 (fl. 229 – doc. 2). A duas , porque a alegação de decadência administrativa mostra-se infundada. Explico. Conforme acima discorrido, o ato de aposentação da impetrante nem mesmo havia se aperfeiçoado para, então, dar início à fluência do prazo decadencial. Nesse tocante, friso que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma qualifica-se como ato complexo, ou seja, seu aperfeiçoamento ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após juízo de legalidade do ato, somente se aplicando o prazo decadencial previsto pelo artigo 54 da Lei nº 9.784/99 a partir da publicação do registro, conforme iterativa jurisprudência desta Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO NO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (MS nº 26.734/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 22/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 847.584/MG-AgR, relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda turma, DJe de 18/12/14). “[...] . 2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o
Origem: 1003056332014826000250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF). 2. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.Trata-se de mandado de segurança contra acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 1003056-33.2014.8.26.0002/50000. 2.É o relatório. Decido. 3.O STF não tem competência para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF), mas apenas “ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ” (CRFB/1988, art. 102, I, d ). Nessa matéria, a jurisprudência se firmou no sentido de que permanece em vigor o art. 21, VI, da LOMAN (LC nº 35/1979), que dispõe caber aos próprios tribunais julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos. Sobre a questão, confira-se o precedente abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d , da CF, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais . II - Agravo regimental improvido.” (MS 26839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – dest. acresc.) 4.Diante do exposto, com base no art. 64, § 1º e 3º, do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, declaro a incompetência originária absoluta do Supremo Tribunal Federal para julgar o presente mandado de segurança, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que aprecie a matéria como julgar devido . Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00426198320148080024 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de ação penal de iniciativa privada ajuizada , inicialmente , perante magistrado estadual de primeiro grau, contra o Deputado Federal Marcus Antônio Vicente e Wilson de Jesus, pela suposta prática de crimes contra a honra  dos ora querelantes, alegadamente cometidos por intermédio de matérias jornalísticas veiculadas nos meios de comunicação social. Eis , no ponto , o teor das declarações que foram tidas por ofensivas pelos ora querelantes (fls. 07/09): “ DAS PUBLICAÇÕES NO SITE OFICIAL DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : […] ‘ O segundo mandato do atual Presidente [ora querelado], que começa no dia 01 de janeiro de 2015 e termina em 31 de dezembro de 2016, coincide com um dos momentos mais delicados da história do Clube, que soma R$ 80 milhões em dívidas , referentes ao passado da Desportiva Capixaba, da Sociedade com o Grupo Marcelo Villa-Forte e Oliveira Empreendimentos S/A. ‘ A torcida pode continuar confiando no trabalho da nossa equipe , porque, independente do que aconteça, a Desportiva terá a sua frente pessoas interessadas em conseguir que seu patrimônio fique completamente intacto. Todos sabem que herdamos uma dívida muito grande da Desportiva Capixaba e do Grupo Frannel, mas não será por falta de luta que nós perderemos essa batalha, garante Wilson. ‘ Por uma série de desentendimentos , a sociedade não deu certo e foi rompida de maneira informal em 2011, quando a Ferroviária retornou suas atividades de maneira independente. […] DAS PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS Jornal: A GAZETA – Seção: Esportes Dia: 06 de dezembro de 2014: Página: 50 […] Por uma série de desentendimentos, a sociedade não deu certo e foi rompida de maneira informal em 2011, quando a Ferroviária retornou suas atividades de maneira independente. […] […] ‘– A Desportiva Capixaba requer a anulação de todos os atos praticados pela Ferroviária, amparado em um posicionamento do Advogado da CBF (Carlos Eugênio Lopes), datado de 1999, que reconhece a Desportiva Capixaba como Empresa Sucessora da Ferroviária. Há um planejamento e a Desportiva Capixaba está aguardando a decisão da Federação', argumentou o Advogado Aclizio Calazans , representante da Desportiva Capixaba, responsável por protocolar o documento na Federação. ‘Se o ato da Ferroviária for Anulado, a Capixaba está pronta para atuar' garantiu o Advogado. […] Jornal: A TRIBUNA – Seção: Esportes Dia: 06 de dezembro de 2014: Página: 52 […] O pedido envolve a reutilização de bens materiais e imateriais da Desportiva Ferroviária. Nesse caso, a Desportiva Capixaba retomaria a posse do Estádio Engenheiro Araripe e assumiria o comando do Clube, incluindo a utilização dos jogadores e da Comissão Técnica. […] […] ‘Vamos enviar para a Assessoria Jurídica. Não vi o documento ainda, mas sem olhar, já posso te afirmar que eles (Desportiva Capixaba) não são filiados. A Federação vai responder no tempo certo, mas não vou excluir, não tem nada disso. Mas tudo vai ser respondido embasado em questões jurídicas' […] […] ‘Não tem como mudar alguma coisa dessa forma. Os Clubes filiados tem que renovar o seu Alvará. Um Clube novo, quando vai se filiar, tem que cumprir seus compromissos e a Capixaba não é filiada a mais de há mais de três anos' […] Em 2011, o clube voltou a competir como Desportiva Ferroviária […] […] ‘Vamos respeitar nossa filiada, como respeitamos todos os outros clubes. A Desportiva Capixaba não é nossa filiada'. Completou Marcus Vicente […] Jornal: A GAZETA – Seção: Esportes Dia: 09 de dezembro de 2014: Página: 42 […] ‘ O pessoal do Grupo Villa-Forte & Oliveira Empreendimentos e Participações S/A está zombando da cara da Justiça. A partir do momento que o Juiz decidiu pela dissolução, a Desportiva Capixaba deixou de existir. É inaceitável alguém querer o nosso lugar nas Competições. A Federação precisa resolver isso logo' […] Disse : Wilson de Jesus. A decisão pela dissolução aumentou e muito a nossa tranquilidade. Já estamos pensando no ano que vem e a Desportiva vai vir forte para o Capixabão. […]' Concluiu. ÉTICA EMPRESARIAL e GESTÃO DE REPUTAÇÃO Por Robert Henry Srour — Segunda Edição Rio de Janeiro: Campus , 2003 *[…] Corporações de peso e respectivas auditorias tem de preservar um ativo precioso, o mais precioso: a Fé Pública em seus demonstrativos contábeis e decisões corporativas. Quando essa fé se pilha lesada, o próprio mercado (e não o governo) cuida de decretar o fuzilamento da Empresa. Com mico, medo e raiva […]. *[…] Na área da informação, o prestígio decorre diretamente da credibilidade, do cuidado com a verificação da procedência de uma notícia, com a correção de dados, com a imparcialidade, que obriga a ouvir todas as partes envolvidas, e com a isenção e a seriedade com que ela é finalmente apresentada ao público […]. ” ( grifei ) O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pelo eminente Chefe da Instituição, manifestou-se pela rejeição da presente queixa-crime , fazendo-o nos seguintes termos ( fls. 105/112 ): “ PENAL . PROCESSO PENAL . QUEIXA- -CRIME OFERECIDA . REMESSA AO STF . PROSSEGUIMENTO DO FEITO . REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA . 1 . Queixa-crime oferecida em primeiro grau , imputando a prática do crime de difamação. Prerrogativa de foro no STF adquirida em razão de diplomação de um dos querelados ao cargo de Deputado Federal. 2 . Ausência de justa causa em relação ao parlamentar. 3. Manifestação pela rejeição da queixa quanto ao congressista e baixa dos autos para prosseguimento em relação ao outro querelado. O Procurador-Geral da República vem , em atenção ao despacho de fl. 102, manifestar-se nos seguintes termos. I. Relatório . Trata-se de queixa-crime ajuizada em 12 de dezembro de 2014 , por Marcelo Villa-Forte de Oliveira e por Aclizio Calazans – respectivamente Presidente e Advogado do Clube-Empresa Desportiva Capixaba S/A, em desfavor de Marcus Antonio Vicente, Presidente da Federação de Futebol do Espírito Santo, e de Wilson de Jesus, Presidente da Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce, imputando- -lhes a prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). Para contextualizar as imputações , os querelantes reportaram-se, preliminarmente, a divergências contratuais entre o Clube-Empresa Desportiva Capixaba SA e a Associação Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce – ADFVRD, discutidas no âmbito do Processo nº 0807407-17.2004.8.08.0024, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. Segundo a inicial , as manifestações tidas por difamatórias foram lançadas em texto divulgado no ‘site' oficial da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, contendo o seguinte teor: […] O segundo [mandato] do atual Presidente , que começa no dia 01 de janeiro de 2015 e termina em 31 de dezembro de 2016, coincide com um dos momentos mais delicados da história do Clube, que soma R$ 80 milhões em dívidas, referentes ao passado da Desportiva Capixaba, da Sociedade com o Grupo MARCELO Villa-Forte e Oliveira Empreendimentos S/A.
Origem: AP - 470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Referente à petição nº 22570/2017. Ementa : EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCELAMENTO DA MULTA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser deferida a progressão de regime. 2.Acolhida a proposta de pagamento da multa em prestações mensais, até que o sentenciado formalize o parcelamento do débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da legislação de regência. 3.Concedida a progressão para o regime semiaberto, devendo o sentenciado comprovar mensalmente o recolhimento das parcelas do ajuste, sob pena de regressão. I. A HIPÓTESE 1.Henrique Pizzolato foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem assim à pena de 530 dias- multa. 2.Embora transitada em julgado a condenação, em 14.11.2013, o mandado de prisão expedido por esta Corte somente foi cumprido no dia 05.02.2014, na cidade de Maranello, República da Itália, tendo em vista a evasão do sentenciado do distrito da culpa. 3.A Extradição solicitada pelo Estado brasileiro foi deferida, sendo certo que o sentenciado ficou preso na Itália entre os dias 05/02/2014 e 28/10/2014; e no período entre 12/02/2015 e 23/10/2015, data em que, finalmente, foi recolhido ao sistema prisional brasileiro para o cumprimento de sua pena. 4.Em 29.02.2016, determinei ao Juízo delegatário desta execução penal a atualização da conta de liquidação da pena imposta ao sentenciado, tendo em vista a detração do período em que o sentenciado ficou preso na Itália, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 9º do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália. 5.Por meio da petição nº 51555/2016, a defesa requereu a progressão para o regime semiaberto. Contudo, ante o inadimplemento da multa, o condenado requereu o parcelamento da sanção pecuniária. Requerimento que, na linha do procedimento geral adotado em relação a todos os condenados nos autos da AP 470, foi encaminhado para a análise do Juízo delegatário desta execução penal. 6.Considerando que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios não acolheu a proposta inicialmente apresentada pela defesa quanto ao pagamento parcelado da multa, deu-se a interposição de agravo em execução. O recurso, todavia, foi desprovido pelo TJDFT. 7.Na sequência, o sentenciado propôs diretamente a esta relatoria o pagamento mensal de R$ 1.352,60, a título de parcelamento do débito, sem prejuízo de posterior aumento das parcelas, em caso de alteração superveniente da condição financeira do sentenciado. 8.Abri vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que se manifestou contrariamente ao pedido defensivo, ante a ausência de documentação comprobatória da real situação econômica do requerente. 9.Em 08.05.2017, a defesa técnica apresentou nova proposta de pagamento da multa, em prestações mensais no valor de R$ 2.175,00, fazendo vir aos autos a documentação requerida pelo Ministério Público Federal. E o Procurador-Geral da República, em parecer de 25.05.2017, se manifestou pelo deferimento do pedido de progressão de regime, condicionado ao regular adimplemento das parcelas assumidas pelo requerente. 10.Antes de concluir este breve relato, pontuo que o sentenciado foi transferido para Ala Disciplinar do Bloco V do CDP do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, pelo prazo de 10 dias, tendo em vista a prática de falta disciplinar de natureza média. Contudo, a Juíza da Vara de Execuções Penais deferiu a medida liminar requerida pela defesa para determinar o retorno do reeducando à Ala B do Bloco V do CDP, por entender suficiente o isolamento preventivo suportado pelo requerente. Decido. II. DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS 11.Quanto ao requisito temporal, observa-se a existência, até o dia 16.03.2017, de 211 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e dos Territórios. 12.A atual redação do art. 128 da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão. Nesse mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. I I. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC 194.838, Rel. Min. Gilson Dipp) “HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei n. 12.433, de 29⁄6⁄2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 2. Esta Corte Superior de Justiça já havia firmado jurisprudência, antes da alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Precedentes. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios na execução.” (HC 167.537, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) 13.Nessas condições, iniciado o cumprimento da pena em 05.02.2014, considero atendido o requisito objetivo para a progressão de regime na data de 07.06.2016 (conforme atestado de pena emitido pela VEP/ DF). 14.De parte isso, não há registro do cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou mesmo notícia de que o sentenciado haja incorrido em mau comportamento carcerário. De modo que considero atendido o requisito subjetivo de que trata o art. 112 da Lei de Execução Penal. III. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA 15.Prossigo na análise dos pressupostos necessários à concessão do benefício, lembrando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o inadimplemento deliberado da pena de multa impossibilita a progressão de regime. Veja-se a ementa da EP 12-AgR, de minha relatoria: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.” 16.Embora fixada a tese de que o inadimplemento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, o Plenário entendeu que a patente impossibilidade econômica do agente configura exceção admissível ao dever de pagar a multa. Absoluta insolvabilidade que impossibilite o condenado até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal (“ o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais ”). 17.Considerando o valor aproximado do débito (R$ 2.054.585,59), assim como a renda e o patrimônio do sentenciado, o Procurador-Geral da República concordou com a proposta apresentada pela defesa, no sentido do parcelamento da sanção pecuniária, nos seguintes termos: “[...] Em que pese não tenha a defesa providenciado a declaração de imposto de renda de Andrea E. Haas, entende o Ministério Público Federal que o apenado esclareceu a contento sua situação financeira, pelo que considera razoável o valor proposto a título de parcelamento da pena de multa. Assim, tendo em vista que Henrique Pizzolato cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ele faz lus ao benefício da progressão de regime prisional. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo deferimento do pedido de parcelamento da pena de multa nos termos em que propostos, com a consequente progressão do apenado ao regime semiaberto de cumprimento da pena, alertando-o para o fato de que a interrupção injustificada dos pagamentos pode ensejar seu retorno ao regime prisional mais gravoso...” 18.Nessas condições, tenho que deve ser acolhida a proposta de pagamento da multa em prestações mensais no valor de R$ 2.175,00. 19.Sem prejuízo desse encaminhamento, e ultrapassado prazo superior a 90 dias desde o trânsito em julgado da condenação (art. 687, inciso I, do CPP), abre-se à Fazenda Nacional a possibilidade de cobrança do débito com a observância do rito da Lei nº 6.830/1980. Refiro-me ao voto que proferi na Sessão Plenária de 23.11.2016, ao resolver a 12ª Questão de Ordem na AP 470 (julgamento suspenso pelo pedido de vista do Ministro Edson Fachin), cuja ementa reproduzo: “ Ementa : EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRECIADO EM SEDE DE QUESTÃO DE ORDEM. 1.A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.Questão de ordem que se resolve no sentido de manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.” IV. CONCLUSÃO 20.Diante do exposto, defiro ao condenado Henrique Pizzolato a progressão para o regime semiaberto. Para tanto, o requerente deverá: i) observar as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal; ii) recolher a primeira parcela da multa e apresentar a devida comprovação ao Juízo delegatário da Execução Penal e a esta relatoria, sob pena de indeferimento do benefício; iii) comprovar mensalmente o pagamento das parcelas da multa e requerer perante o órgão competente da Fazenda Nacional a formalização do parcelamento do débito, na forma da legislação de regência, sob pena de regressão. 21.Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30072833520138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo Instituto de Previdência Social de Santos em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 3007283-35.2013.8.26.0562. Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na decisão da ADI 3.772, ao reconhecer o tempo de serviço laborado em atividades administrativas para fins de concessão de aposentadoria especial de professor. Aduz o reclamante, em suma, que o acórdão reclamado computou período em que a reclamada esteve lotada em seção administrativa para a concessão de aposentadoria especial de professor. Afirma que: “(...) o Eg. Tribunal a quo  determinou que o reclamante compute como tempo de efetivo exercício das funções de magistério o período em que a servidora realizava trabalho meramente burocrático dentro da Secretaria Municipal de Educação, que não guarda qualquer correlação com as atividades exercidas com professores dentro ou fora de sala de aula nas unidades básicas de ensino, conforme atestado pelo próprio acórdão reclamado”. (eDOC 2, p.8) Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada e, ao final, sua cassação, determinando-se que outro acórdão seja proferido com a aplicação do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 3.772. A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 15) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Reclamação. Aposentadoria especial de professor da educação básica. Acórdão que deferiu mandado de segurança, para garantir o cômputo do tempo de serviço da autora, prestado em setor interno da Secretaria de Educação santista, em atividade inerente ao magistério. Deve-se dar oportunidade de manifestação à parte cuja situação processual pode ser alterada pela decisão a ser proferida em reclamação incidental a processo judicial ou administrativo, sob pena de ofensa à ampla defesa. Divergência temática entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido na ADI 3.772. Parecer pelo não conhecimento da reclamação, ou por sua improcedência”. (eDOC 17). É o breve relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Observo que a autoridade reclamada, ao analisar o caso dos autos, consignou que a reclamada, mesmo lotada em setor administrativo, permaneceu lecionando junto a crianças especiais. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão reclamada: “A autora é Professora de Educação Básica II - Especial, tendo o período de 1.8.1994 a 30.11.1996 não computado para fins de aposentadoria especial sob o fundamento de que a Lei nº 11.301/06 e o resultado da ADI nº 3772/DF só se aplicam aos servidores que atuam nos locais em que existem alunos e não nas unidades administrativas da Secretaria de Educação (f. 108), ressuscitando, assim, antiga e superada tese que limitava a função de magistério ao exercício dentro da sala de aula. Ocorre que a certidão de f. 81, emitida pela Secretaria de Educação do Município de Santos, informa que no período, mesmo lotada na SEDUC, a servidora exerceu atividades na função de magistério (regência de classe). Das planilhas de frequência mensal (f. 26/54), verifica-se anotação de ‘aulas dadas' e ‘lotação: SEDUC'”. (eDOC 10, p. 3) Por sua vez, a ADI 3.772, decisão desta Corte indicada como afrontada, traz a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. Logo, não constato nenhuma divergência entre o ato reclamado e a decisão que se aponta como violada, pois a Corte de origem consignou que, no período disputado, a reclamada desempenhou atividades pedagógicas. Assim, não se verifica estrita aderência entre o decidido no ato reclamado e o assentado por esta Corte na ADI 3.772, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EM MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O mandado de injunção destina-se apenas a suprir a omissão legislativa. 2. A verificação dos pressupostos fáticos para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial incumbe à autoridade administrativa. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 20983 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.2.2016) “Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 33. Efeito normativo-concretizador condicionado à verificação de lacuna legislativa. Gozo do direito à aposentadoria negado em razão da não comprovação dos requisitos previstos em lei específica da categoria. Inexistência de identidade de temas. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido”. (Rcl 23241 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00029601320115020017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela União em face de decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos autos do Processo 000296-13.2011.5.02.0017, movido na origem por Justino Leite Amorim. A parte reclamante alega violação à decisão cautelar proferida nos autos da ADI-MC 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006, que suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso, a discussão dos autos refere-se ao direito à complementação da aposentadoria de ex-empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) –, com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Nesse sentido, afirma-se que, uma vez que se trata de complementação de aposentadoria, não se vislumbra, na espécie, nenhum tipo de relação de caráter trabalhista, mas, sim, de cunho jurídico- administrativo entre o servidor e o Poder Público. Desse modo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça comum federal. Requer-se a concessão de liminar para suspender o processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada. A parte interessada apresentou contestação. (eDOC 23) Informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Edoc 28. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. Passo a decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico- administrativa. Nesse sentido, cito a decisão cautelar proferida na ADI-MC 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 10.11.2006, cuja ementa possui o seguinte teor: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” No caso dos autos, a questão debatida cuida da competência para o julgamento de ação proposta por aposentado que já pertenceu ao quadro da CPTM, subsidiária da antiga Rede Ferroviária Federal, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Verifica-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência nesses casos é da Justiça Comum. Isso porque o vínculo que se forma entre o interessado e a União (sucessora da RFFSA) não decorre da relação trabalhista originária, mas, sim, das Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, possuindo natureza jurídico- administrativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395- MC/DF. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA, PELA UNIÃO, AOS EX-EMPREGADOS DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II – Afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, o processamento de ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho na Justiça Trabalhista. III – A competência para julgar ação em que se discute o pagamento de complementação de aposentadoria devida aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA é da Justiça Comum Federal – a cargo da União em razão de lei –, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo. Precedente. IV– Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.414 ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ADI 3.395-MC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. 1. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC decisão que considera competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, proposta em face da União por aposentado da Trensurb, subsidiária da RFFSA. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 18.671 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.3.2015) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.164 AgR?DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2014) grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 19.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.5.2015) Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 000296-13.2011.5.02.0017 e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça comum federal. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201601757535 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1.Não cabe, em sede de reclamação, qualquer provimento jurisdicional no sentido de revogar a prisão preventiva do reclamante, efetivada quase 4 (quatro) meses antes da audiência de instrução e julgamento, ato no qual houve, supostamente, uso indevido de algemas. 2.Por sua vez, o uso de algemas foi justificado com base em elementos concretos, conforme consta das informações da autoridade reclamada. 3.Reclamação julgada improcedente. 1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de Cristalina/Goiás que negou o pedido de revogação da prisão preventiva reclamante, sob o fundamento de que o fato de ter permanecido algemado na audiência de instrução e julgamento não seria fundamento para revogar a segregação cautelar, o que, na visão da reclamante, violou o enunciado da súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 2.A reclamante está presa preventivamente desde 24.11.2015, em razão decreto preventivo proferido no âmbito de ação penal na qual é acusada do crime de homicídio. Alega que durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 28.04.2016, permaneceu algemada e que isso não foi fundamentado pelo juiz que presidia o ato. Aduz, ainda, que em razão disso não conseguiu responder às perguntas formuladas pelo magistrado de maneira adequada, restando prejudicado, portanto, o exercício do seu direito de defesa. A Defesa, em 24.05.2016, requereu a revogação da prisão preventiva, bem como a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando, dentre outros motivos, o fato de ter a reclamante sido mantida algemada durante seu interrogatório. Tal pedido, no entanto, foi indeferido pelo Juiz, sob o fundamento de que o defensor constituído para o interrogatório não se insurgiu contra o fato e de que havia a necessidade da manutenção das algemas por razões de segurança. Em face desta decisão, foi ajuizada a presente reclamação. 3.A reclamante requer, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e, no mérito, o julgamento procedente da presente reclamação para que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais praticados, desde a audiência de instrução, retroagindo até a citação. 4.Indeferi a liminar e requisitei informações. 5.Prestadas as informações, a reclamante requereu a juntada de mídia contendo a gravação em vídeo do ato reclamado (evento 15). Após, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação. 6.Deferi a juntada da mídia, que foi apresentada na petição de nº 10.954/2017. É o relatório. Decido . 7. Nos termos do art. 102, I, l  , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 8.Como assentei na liminar, não cabe, em sede de reclamação, revogar a prisão preventiva do reclamante em razão de uso de algemas na audiência de instrução e julgamento, realizada quase 04 (quatro) meses após a sua efetivação. 9Ademais, repito o que disse no julgamento da medida liminar: a defesa sequer arguiu a pretendida nulidade quando da audiência, levando à conclusão de que não se opôs ao modo como realizada a audiência, considerado que eventuais nulidades devem ser suscitadas logo depois sua ocorrência (art. 572, VIII, do Código de Processo Penal). 10.Por fim, as informações prestadas pela autoridade reclamada são confirmadas pelo documento que a acompanha, no sentido da verificação de fato concreto que justificava o uso de algemas durante o ato processual questionado. 11.Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10016402820168260271 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Utilizo-me do relatório da decisão de 9/12/16, na qual indeferi a liminar: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por ITAPEVI PREVIDÊNCIA (ITAPEVIPREV) em face de decisões proferidas pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEVI e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), as quais teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.772/DF e na Rcl nº 17.426/DF-MC. O reclamante narra que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, deferiu-se tutela provisória em favor de MARIA RITA BATISTA VIANA para que, no processo administrativo de concessão de aposentadoria à professora municipal, fosse o tempo de serviço prestado durante o período controvertido (em readaptação) considerado como tempo especial. Em sede de agravo de instrumento, o TJSP negou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso da ITAPEVIPREV, por não preencher os requisitos legais, uma vez que ‘a readaptação da servidora, no período de 10/11 a 08/13, por si só, não significa que não tenha desempenhado atividades com caráter de assessoramento pedagógico e, portanto, correlatas à função de magistério, para fins de aposentadoria especial, com fundamento no disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.' A ITAPEVIPREV sustenta que as decisões reclamadas vão de encontro à eficácia do julgado na ADI nº 3.772/DF, na qual o STF afirmou o direito à aposentadoria especial somente aos docentes cujas atividades estejam estritamente ligadas à relação de ensino e aprendizagem, não abrangendo, portanto, professores que exercem atividades tipicamente administrativas. Aduz que as decisões reclamadas, por estarem fundamentadas tão somente na natureza pedagógica do cargo ocupado pelo agente e no local em que desempenhadas as atividades, sem, contudo, considerar as atribuições efetivamente exercidas, viola a decisão proferida pelo STF na ação paradigma. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender o Processo nº 1001640-28.2016.8.26.0271, presente o periculum in mora ante a iminência de que seja proferida decisão no processo administrativo de referência na ação originária. No mérito, pede que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas. O reclamante peticionou requerendo a emenda inicial ‘para constar a cláusula do valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, em atendimento a despacho nos autos.'” Devidamente intimada, a autoridade reclamada, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prestou as informações solicitadas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento ou pela prejudicialidade da reclamação. É o relatório. As decisões questionadas na presente reclamação consistem em: i) decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, nos autos do Processo nº 1001640-28.2016.8.26.0271, com que se deferiu a antecipação de tutela requerida por MARIA RITA BATISTA VIANA e ii) decisão de 2ª instância, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a referida tutela de urgência (AI nº 2121930-92.2016.8.26.0000). No curso da presente reclamatória, no entanto, o mérito do AI nº 2121930-92.2016.8.26.0000 foi julgado pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, no sentido de afirmar que o gozo do direito à aposentadoria nas circunstâncias especiais deferidas ao professor (§5º do art. 40, da CF/88) requer que as tarefas desempenhadas pelo profissional sejam específicas ou correlatas à função de magistério. Dessa perspectiva, concluiu-se que o deferimento da pretensão vindicada no Processo nº 1001640-28.2016.8.26.0271 deve aguardar análise exauriente da controvérsia acerca da natureza das tarefas desempenhadas por MARIA RITA BATISTA VIANA no período de atividade readaptada, cassando-se a tutela de urgência deferida inicialmente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP. Transcrevo a ementa do acórdão proferido no AI nº 2121930-92.2016.8.26.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Aposentadoria especial. Docente readaptado. Pedido de continuidade de processo de aposentadoria, com a contagem de período readaptado. Inviabilidade. Pretensão vinculada à demonstração de que, mesmo em cargo readaptado, o servidor permanece subordinado às atribuições e atividades de magistério, para fins de aposentadoria especial. Precedentes - Decisão reformada. 2. Recurso provido.” Essa decisão transitou em julgado em 20/2/17, conforme informação obtida em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TJSP na internet ,    pelo número do Agravo de Instrumento nº 2121930-92.2016.8.26.0000. Ante o exposto, julgo extinta a reclamação por perda superveniente de objeto, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10019791520159210000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ementa: CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE SEM EFEITOS VINCULANTES. 1. O reclamante não aponta na inicial os precedentes que teriam eficácia erga omnes  ou efeitos vinculantes, o que torna incabível a reclamação. Precedentes da Corte. 2. Reclamação a que se nega seguimento. 1. Trata-se de reclamação proposta em face de decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus  impetrado pelo reclamante. 2. O reclamante alega que foi condenado pela prática, por duas vezes, do crime do art. 216 do CPM, pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Narra que surgiram duas provas novas após a condenação ter transitado em julgado, o que motivou o ajuizamento de Revisão Criminal, a qual, no entanto, foi rejeitada. Aduz que, posteriormente, foi impetrado habeas corpus , que tinha como um de seus argumentos a nulidade absoluta ocorrida no julgamento que o condenou, em razão de o interrogatório não ter sido realizado ao final da instrução, o que afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O habeas corpus  não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o que ensejou a interposição de agravo regimental, que foi desprovido. Entende o reclamante que o Tribunal reclamado afrontou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, o que torna cabível a reclamação. 3. Requer o julgamento procedente da presente reclamação, a fim de que seja cassada a decisão proferida no Agravo Regimental nº 1001979-15.2015.9.21.0000. É o relatório. Decido . 4. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. Em particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. […] Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 5. Verifico que o reclamante não aponta qualquer precedente com eficácia erga omnes  ou efeitos vinculantes, o que torna incabível a reclamação. 6. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja- se: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […] (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello) 7.Confiram-se, ainda: Rcl 4.119 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 8. É importante esclarecer que não se trata de afirmar o acerto ou desacerto do ato reclamado, mas tão somente de assentar que a reclamação não é o meio processual adequado para aferir violação à precedente não vinculante desta Corte. Nada obstante, pontuo que, a meu ver, os precedentes desta Corte, formalmente vinculantes ou não, devem ser respeitados por todos os juízes e Tribunais. Porém, eventual afronta à precedentes não vinculantes desta Corte deve ser arguida na via processual própria. 9.Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1452006519915050462 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3. Reclamação julgada procedente. Prejudicado o pedido de ingresso na condição de amicus curiae . 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “Pretende o patrono do autor em sua peça de fls. 1719/1723 o fracionamento do Precatório para pagamento de honorários advocatícios. Indefiro quanto ao fracionamento uma vez que não se trata de honorários arbitrados em sentença. O eventual arbitramento/retenção/divisão de verba honorária contratual deve ser proferida quando do pagamento do Precatório.” 2.A parte requerente alega afronta à Súmula Vinculante 47 (“ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ”). Defende que o Supremo Tribunal Federal resguarda o direito à execução apartada tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais, por constituírem crédito autônomo de natureza alimentar, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94. Requer o benefício da justiça gratuita. 3.Citado, o INSS alega a inviabilidade da reclamação, porquanto ajuizada após o trânsito em julgado do processo judicial. Afirma não ser cabível a reclamação na fase de expedição de precatório, em razão do caráter meramente administrativo do procedimento. Impugna o pedido de gratuidade de justiça, no sentido de que “ não há na presente ação elementos concretos que possibilitem ao Ministro Relator verificar plausível a invocação do instituto da Assistência Judiciária Gratuita ” (doc. 15). 4.As informações foram prestadas pela autoridade reclamada, nas quais destaca: “ Entende essa magistrada que o pagamento em apartado, direto ao advogado, via requisição de pequeno valor ou precatório alimentar se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, ou seja, incluídos na condenação, não restando autorizado o fracionamento do Precatório na forma preconizada pela Súmula Vinculante 47 do STF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais”  (doc. 20). 5.O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB requereu seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae.  Afirma a viabilidade da sua intervenção no feito, em face do “ interesse de toda a classe, porque envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado, no tocante à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, à luz do artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94)”.  No mérito, ratifica os argumentos trazidos pelo reclamante, afirmando que o indeferimento do fracionamento da execução “ além de violar o enunciado da súmula vinculante 47 c/c art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal, está corroborando com o aviltamento de honorários, haja vista que está entendendo pela realização dos serviços advocatícios sem a devida contraprestação imediata pelos serviços prestados. Ou ainda, acaba por impor ao advogado o ônus de possivelmente ter que movimentar a máquina judiciária para o recebimento de seus honorários contratuais”  (doc. 25) . 6.É o relatório. Decido. 7.Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 8.Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pela Autarquia Previdenciária. 9.Também não prospera a alegação do INSS de inviabilidade da reclamação, por força do trânsito em julgado anterior da sentença condenatória. Com efeito, a presente reclamação impugna ato relativo à fase executiva, não decidido em sentença e, pelos elementos trazidos aos autos, não alcançado pela preclusão. Ademais, o indeferimento do pedido de fracionamento da execução não se encontra fundamentado na intempestividade do requerimento, mas na natureza da verba honorária, o que foi, inclusive, confirmado pelas informações da autoridade reclamada. 10.Superadas as preliminares arguidas pela Fazenda Pública, passo à análise do mérito. 11.A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela. Confiram-se, a propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564.132 RG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito) 12.No mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 13.Ressalte-se, ainda, que a proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV nº 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, restou embasada tanto no art. 22, § 4º, quanto no art. 23, ambos da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial. Dispõe o Estatuto da OAB: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (destaques acrescentados). 14.O alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que contempla “ honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor” .  A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Observe-se ainda que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB. 15.Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se a Rcl 21.516, Rel. Min. Luiz Fux, e a Rcl 21.297, sob a minha relatoria, assim ementada: Ementa : RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3. Reclamação julgada procedente. 16.Por fim, a procedência do pedido resulta em prejuízo do pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae,  por ter se tornado desnecessária sua contribuição para o deslinde da controvérsia. 17.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, e determinar que outra seja proferida à luz da Súmula Vinculante 47, salvo se verificado algum óbice que impossibilite o fracionamento. Fica prejudicado o pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae,  conforme fundamentação acima. 18.Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo de origem, pertencente ao advogado (correspondente ao proveito econômico obtido). A presente condenação deverá ser executada nos autos em que proferida a decisão reclamada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05005085920164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo 0500508-59.2016.4.05.8500. Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao determinar a incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos de servidor público federal. A reclamante sustenta, em suma, que: (a) ao conceder o reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais, com base no princípio da isonomia e em afronta ao art. 37, X, da CF/88, a decisão reclamada teria violado a Súmula Vinculante 37; (b) o índice de 13,23% não está previsto nas Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016; e c) o Supremo, ao analisar caso semelhante (Rcl 14.872, de minha relatoria), julgou procedente o pedido, com fundamento na existência de violação às Súmulas Vinculantes 10 e 37 desta Corte. Foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC 9) A autoridade reclamada prestou informações, relatando que contra o ato reclamado foi aceito incidente de uniformização de jurisprudência, que se encontra em análise pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. (eDOC 13) A Procuradoria-Geral da República reportou-se ao parecer lançado na Rcl 24.241, assim ementado: “Reclamação. Servidora Público Federal. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Violação da SV 37. O enunciado da SV 37 é mais amplo do que a ratio dos precedentes que o embasam: impossibilidade de invocação apenas da isonomia geral, do caput do art. 5º da CR, como causa de pedir da equiparação de vantagens, que não se estende às regras particulares de igualdade na disciplina dos servidores públicos, como expressão da ideia de que a regra especial derroga a geral. A paridade do aumento geral – sob pena até de sua descaracterização como tal – é direito de igualdade especial e, portanto, não recai na vedação da SV 37 do STF. Parecer pela improcedência da reclamação”. (eDOC 21) É o relatório. Decido. No caso em análise, o ato reclamado assentou que a controvérsia judicial acerca da incorporação dos 13,23% à remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário restou superada pela superveniência da Lei 13.317/16, o que teria esvaziado a aplicação da Súmula Vinculante 37, a saber: “Regra notória de hermenêutica jurídica afirma que a lei nunca contém disposições inúteis. Além disso, o art. 5º do DL n.º 4.657/42, alterado pela Lei n.º 12.376/2010, estabelece que ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'. Também não se pode desconsiderar o contexto histórico em que a lei foi editada, aprovada e sancionada, muito menos a realidade judiciária em voga, pois o legislador terá sempre ciência de todos estes aspectos ao aprovar determinado texto normativo. No caso, tem-se que inúmeros órgãos integrantes da União já haviam reconhecido o direito dos servidores públicos federais alcançados pela Lei n.º 10.698/2003 ao recebimento do percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos, a exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público, que o deferiu administrativamente nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015; e do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos autos do Processo n.º CJF-ADM-2015/00035. Além disso, inúmeras decisões judiciais já haviam deferido a mesma pretensão, como é notório, tanto que houve pedido de uniformização de interpretação de lei federal decidido pela TNU e Reclamações cujas decisões liminares negaram a possibilidade de acolhimento da pretensão, sob o argumento de violação da SV n.º 37-STF. Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação da SV n.º 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.317/2016. Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei n.º 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam ‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei', pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo”. (eDOC 5, p. 3) Entretanto, verifica-se que, ao contrário do consignado pelo ato reclamado, a Lei 13.317/16 não determinou a incorporação do percentual em discussão (13,23%), apenas assentou que a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada em julgado, ou não, ficariam absorvidas pela implementação do novo reajuste. Ademais, ressalte-se que a Segunda Turma desta Corte, em 31.5.2016, ao julgar procedente a Reclamação 14.872 (de minha relatoria), confirmou os termos de medida liminar anteriormente concedida (DJe 15.3.2016) e entendeu que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal , viola a Súmula Vinculante 37 do STF. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi  aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente”. Dessa forma, verifica-se que o ato reclamado, ao conceder a incorporação dos 13,23% à remuneração do servidor, sem amparo legal , violou o disposto na Súmula Vinculante 37. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo 0500508-59.2016.4.05.8500, e determinar que outra seja proferida com a observância da Súmula Vinculante 37 do STF. Comunique-se a Turma Nacional de Uniformização (TNU) para que devolva os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009251820158260536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação nº 0000925-18.2015.8.26.0536) – teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ” ( grifei ) Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao referido enunciado vinculante, o que se segue : “ Conforme demonstra a documentação anexa, o paciente foi preso em flagrante no dia 18/07/2015 , pela suposta prática do delito previsto pelo Art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo permanecido preso até o dia 15/03/2016 , data em que foi cumprido alvará de soltura para a garantia de seu direito a recorrer em liberdade reconhecido pela r. sentença que o condenou a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tendo em vista que a r. sentença não efetuou o cálculo determinado pelo Art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , sob o argumento de se tratar de matéria destinada ao Juízo das Execuções Criminais, a defesa interpôs recurso de apelação em face desse ponto da r. sentença (além de outros, que não são relevantes para a presente reclamação). Ocorre que , ao afastar do caso a incidência do Art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , o citado órgão fracionário do E. Tribunal ‘a quo' afirmou que o dispositivo ‘soa inconstitucional', aduzindo, na sequência, que a disposição legal ‘representa uma ofensa ao princípio da isonomia, devendo prevalecer a sistemática ditada pela Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal' e que a norma gera ‘evidente violação do princípio da isonomia, ao passo que se criam situações em que pessoas condenadas pelo mesmo crime e às mesmas penas tenham tratamento diferente'. Portanto, faz-se necessária a reclamação ora apresentada, como forma de se garantir o respeito à Súmula Vinculante nº 10 , preservando-se a competência do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. ” ( grifei ) Busca-se , na presente sede cautelar, a suspensão da “ (...) ordem de prisão pendente contra o reclamante, garantindo-se a ele o direito de aguardar em liberdade o julgamento da presente reclamação ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , entendo , em juízo de estrita  delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar deduzido pela parte reclamante. Impende observar , considerados os elementos contidos nestes autos , que o exame do ato ora reclamado parece  evidenciar, em face da situação concreta nele apreciada e , notadamente , das informações oficiais prestadas pelo eminente Relator da Apelação nº 0000925-18.2015.8.26.0536, em curso no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não teria ocorrido desrespeito  ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, valendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento de referidas informações: “ O Reclamante foi condenado, em Primeira Instância (1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande), às penas de 05 ( cinco ) anos e 04 ( quatro ) meses de reclusão , em regime inicial semiaberto , e 13 ( treze ) dias-multa , calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal). Em recurso de apelação , pretendeu o reconhecimento da modalidade tentada, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando pela detração e o direito de recorrer em liberdade. Na data de 13.10.2016 , a 6ª Câmara Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Em nenhum momento , pois, em qualquer dos seus itens, foi posto, como fundamento (direto ou indireto, reto ou ‘oblíquo') da rejeição desse específico pedido, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal . Basta uma pequena e desatenta até leitura para se ver a impropriedade de alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal . ” ( grifei ) É importante assinalar , no ponto , que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “ juris tantum ” de veracidade. E a razão é uma só : precisamente porque constantes de documento subscrito por agente estatal, tais informações devem prevalecer , pois, como se sabe , as declarações emanadas de agentes públicos gozam , quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade , consoante assinala o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de
Origem: 00009638220135040012 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por PAPAS DA LÍNGUA – GRUPO MUSICAL LTDA, contra decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT – 4ª Região) nos autos do Processo 0000963-82.2013.5.04.0012, que teria ofendido o que foi decidido pelo Plenário desta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux. O reclamante sustenta, em suma, que, ao adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador para correção monetária dos créditos trabalhistas, em analogia ao previsto no art. 1º, §1º, da Lei 13.152/2015, a autoridade reclamada violou o decidido nas mencionadas ADIs. Alega, nesse sentido, que a decisão proferida pelo STF seria clara no sentido de que apenas os débitos a serem pagos pela via de precatórios é que deveriam, a partir de 25/3/2015, serem corrigidos com base no IPCA-E, ou antes, pelo INPC. Assim, o correto seria a aplicação da TR e do FACDT à atualização do débito trabalhista. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico a manifesta inadmissibilidade desta reclamação. Como já mencionado, a reclamação ora em análise aponta como paradigma o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, Redator designado para o acórdão Ministro Luiz Fux. Em 14/3/2013, o Plenário concluiu o julgamento de mérito das mencionadas ações, que foram julgadas parcialmente procedentes “[...] para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput  e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)” (Informativo STF 698). Em 11/4/2013, o Ministro Luiz Fux proferiu, em ambos os feitos, decisão cautelar com o seguinte teor: “Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, 'os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão'. Requer-se, em seguida, seja determinada 'a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça'. Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório. É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis . Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão , não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro ” (grifei). Em 24/10/2013, o Plenário ratificou a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. No entanto, observo que a decisão reclamada não se valeu dos dispositivos declarados inconstitucionais para fundamentar sua decisão. Transcrevo, nessa linha, os fundamentos adotados pelo Juízo reclamado para decidir a questão: “[...} quanto à atualização dos créditos trabalhistas, a TRD é incapaz de acompanhar as variações inflacionárias, sendo que sua adoção pelo art. 39 da Lei 8.177/91 afronta o núcleo essencial do direito fundamental de propriedade (CR/88, art. 5º, XXII). Essa situação se agrava ainda mais por se tratar de créditos trabalhistas, que, por sua natureza alimentar, não devem se submeter à corrosão inflacionária. Assim, para que sejam preservados os direitos fundamentais das partes, passo a adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador para correção monetária dos créditos trabalhistas, em analogia ao previsto no art. 1º, §1º, da Lei 13.152/15 que estabelece o referido indicador para a correção do salário mínimo dos trabalhadores”(pág. 1 do documento eletrônico 9). Além disso, o caso não trata de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais ou Municipais – disciplinados pelo art. 100 da Constituição e pelo art. 97 do ADCT, ambos com a redação da EC 62/2009, objeto das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, mas de pagamento devido por empresa privada. Como bem observado pela Ministra Cármen Lúcia na decisão proferida na Rcl 10.548/CE: “no direito brasileiro, ainda prevalece o entendimento de que declaração judicial de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade circunscreve-se à norma específica, e não à matéria”. Ressalto, nessa linha, que o Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas, como se depreende da ementa da Rcl 3.014/SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 'por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)', este se limitou 'a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional'. 3. Reclamação julgada improcedente”. Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas (a partir de 14/3/2013) e o decidido no julgamento da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: “ AGRAVO    INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput,  da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes  apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 3. In casu , a ratio decidendi  do acórdão reclamado constitui fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADIs 4.357 e 4.425, revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381- AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (grifos no original; RCL 23.971/RS-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/ DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3. Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (RCL 25.243/RS-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Destaco, também, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Ressalto, por fim, que o Plenário desta Corte reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, a pedidos ou a ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, poderá o relator: “[ n]egar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Fica prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 718874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA – ANDATERRA em face de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que teria usurpado a competência do próprio Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.177/RS-RG e no RE nº 363.852/MG. ANDATERRA defende que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao fixar a súmula constitucional (tese) após a conclusão do julgamento do RE nº 718.874/RS-RG, violou precedente da própria Corte, julgado sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE nº 596.177/RS-RG, e nos autos do RE nº 636.852/MG. Requer que seja concedido o pedido liminar para suspender a execução da tese fixada no RE nº 718.874/RS-RG e, no mérito, que seja confirmada a liminar para cassar a súmula constitucional fixada. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. O reclamante aponta como ato reclamado a edição de tese de repercussão geral nos autos do RE nº 718.874/RS-RG pelo Plenário desta Suprema Corte, a qual restou assim formulada: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Assim, a presente ação é usada pelo reclamante para manifestar seu inconformismo acerca de ato praticado pelo próprio STF, que, ao seu ver, violou entendimento anteriormente fixado por esta Corte. A jurisprudência firmou entendimento no sentido da impropriedade do uso da reclamação contra decisão judicial de ministro ou órgão colegiado desta Suprema Corte . Nesse sentido, vide precedentes: “Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza” (Rcl nº 3.916/AP-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto , Tribunal Pleno, DJ de 25/8/06). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental. II - Não cabe reclamação contra decisões do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 9.542/SP-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 8/2/11). “RECLAMAÇÃO. Propositura contra decisão de Turma do Supremo. Inadmissibilidade. Seguimento negado. Recurso improvido. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão de turma ou ministro do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl nº 2.969/MG-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 25/3/10). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE AÇÃO SOB SUA RELATORIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não cabe reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Reconsideração da decisão reclamada. Substituição do título judicial: perda de objeto.” (Rcl 8.301/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 9/10/09). “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não cabe reclamação contra decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer de seus órgãos. 2. Não cabe reclamação contra decisão já transitada em julgado, dado que a medida não pode operar como sucedâneo ou substitutivo de ação rescisória ou outra medida judicial tendente a reformar decisão judicial. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 2.090/MG-AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJe de 21/8/09). “AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA AO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, ‘l', DA CB]. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de Relator nessa Corte. Precedentes. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo regimental. 3. Ausência de comprovação de afronta a julgados do Supremo Tribunal Federal. 4. Os atos impugnados nas reclamações devem emanar de outros Tribunais . 5. Agravos regimentais não providos” (Rcl nº 2.246/GO-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , Tribunal Pleno, DJ de 8/9/06, grifei). A reclamação não é meio processual adequado para reexame do mérito da demanda originária. Em outras, a reclamação não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe-197 de 17/10/08). Ademais, não se admite o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral , conforme reiterada jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). No caso, há absoluto desvirtuamento da figura jurídica da reclamação. As razões exaradas na inicial não são aptas, portanto, a instaurar a competência originária desta Suprema Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação , nos termos do art. 21, §1º, do RI/STF. Publique-se. Int. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: GOIÁS Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 988, II e III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos do processo 0000833-20.2013.5.18.0201, que teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte, nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, da Ação Declaratória de Descumprimento de Preceito Fundamental 387/PI e da Súmula Vinculante 10. A reclamante alega, em síntese, que a decisão de mérito impugnada, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria afastado a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, condenando-a a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Sustenta, desse modo, a ocorrência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Mas não só. Indica, também, que, “[a]demais a decisão ao impor a pena de deserção ao ente público em questão viola à ADPF nº. 387 eis que é impossível sua aplicação em face do decido neste processo constitucional objetivo” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Salienta, ainda, que “[...] o r. decisum  violou o disposto na Súmula nº 10 do STF, pois afastou a aplicação do art. 71, §1° da Lei nº 8.666/1993 ao caso, embora não declarando expressamente a sua inconstitucionalidade, desrespeitando a chamada cláusula de reserva de plenário, necessária até mesmo quando órgão fracionário deixa de aplicar a lei de regência ao caso sub judice , tal como ocorreu no processo em análise” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum . É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela patente ocorrência de litispendência. Com efeito, os autos eletrônicos desta reclamação, distribuído em 11/5/2017, ataca o mesmo ato judicial e reproduz, de forma quase idêntica, aquilo que deduzido pela ora reclamante, nos autos da Rcl 26.263/GO, protocolada em 11/5/2017, a qual neguei seguimento por entender que: Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação declaratória de constitucionalidade e na ação de descumprimento de preceito fundamental, não merece prosperar a pretensão da reclamante. Isso posto, configurada a plena identidade desta ação reclamatória com outra anteriormente ajuizada nesta Corte e ainda em curso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator