Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 05111693620164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela União, na qual alega descumprimento da Súmula Vinculante 37, que também incidiria nas hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Relata que decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, ao assegurar a magistrada a percepção de licença-prêmio sob fundamento de isonomia e/ou simetria, violou a autoridade da Súmula Vinculante 37 do STF, razão pela qual a decisão deve ser cassada. Requereu a anulação da decisão, bem como o deferimento da liminar para suspendê-la desde já. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, exclusivamente, à Magistratura. A propósito, vide  AO 662-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AO 955-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1.635-TA/MS; e ACO 1.688/SC, Rel. Min. Dias Toffoli. Com efeito, esta Suprema Corte tem reiteradamente enfatizado o caráter de absoluta excepcionalidade da incidência do art. 102, I, n, da Constituição (ACO 359 QO/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 04/08/1993, DJ 11/03/1994). Pois bem, vencida nas teses originárias, a reclamante propõe à Corte o exame da mesma questão por outra perspectiva: a suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 37, que estabelece não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Analisando-se a questão, vê-se que a decisão reclamada diz respeito a verba indenizatória, não se podendo cogitar, na espécie, de aumento de vencimentos até mesmo em razão da concessão esporádica do direito reclamado pela magistrada. Assim, ao menos em exame superficial (não exauriente), próprio desta fase processual, não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante 37. Por outro lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822 tem por objeto o reconhecimento, em âmbito administrativo, do fenômeno da simetria ( vide  o disposto na Resolução CNJ 133/2011). Naquele feito, o Supremo Tribunal Federal irá se debruçar sobre o cerne da tese desenvolvida na presente reclamação, ou seja, a possibilidade ou não de se estender aos membros da Magistratura, por simetria, um benefício devido aos membros no Ministério Público. Note-se, a propósito, que o saudoso Ministro Teori Zavascki asseverou em seu voto que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Conselho Nacional de Justiça pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas. Segundo o Ministro Teori Zavascki, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou- se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional. Ora, se esta Suprema Corte sufragar este entendimento, toda a linha argumentativa desenvolvida pela reclamante não se sustentará, o que indica, claramente, uma relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ADI 4.822, razão pela qual, penso ser prudente e adequado determinar o sobrestamento do feito na origem, até o julgamento da ADI em apreço. Isso posto, determino o sobrestamento do feito objeto destes autos na origem até que se conclua o julgamento da ADI 4.822, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00221433620145040331 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão que determinou o uso do IPCA-E como índice de atualização de débito trabalhista de empresa privada, afastando a incidência do art. 39 da Lei 8.177/91 ( Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ). 2.A parte reclamante alega a impossibilidade de incidência do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425 .  Defende, ainda, afronta à decisão cautelar na Rcl 22.012, pela qual o Min. Dias Toffoli suspendeu ordem de alteração da Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (FACDT) editada pelo CSJT; e decisão subsequente do Min. Dias Toffoli em casos semelhantes (Rcl 23.035 e Rcl 24.445). 3.É o relatório. Decido o pedido liminar. 4.O Plenário desta Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADIs 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválido o art. 100, § 12, da Constituição, sob o fundamento de que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Isto resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5.Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 62/2009. No que tange aos critérios de correção monetária, manteve a eficácia da redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, declarando-a incidente às condenações da Fazenda Pública até a data daquela sessão, observados, no entanto, quanto aos precatórios da Administração Pública federal, os critérios previstos no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015. 6.Embora o resultado do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 diga respeito a débitos da Fazenda Pública e não tenha alcançado o art. 39 da Lei 8.177/91, nada obsta que os demais juízos, com base nos fundamentos de decidir daquele julgado, realizem controle difuso de constitucionalidade. 7.Como se sabe, o direito brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade: por via de ação direta (em que a competência é concentrada) ou por via incidental (em que a competência é difusa). No controle incidental brasileiro, todos os juízes possuem competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito da resolução de um caso concreto, em que a alegação da inconstitucionalidade de uma norma figure como causa de pedir ou questão prejudicial à decisão sobre o pedido deduzido. 8.Ademais, a questão trazida não parece se confundir com aquela objeto da Rcl 22.012, apesar da semelhança da questão de fundo dos autos originários. Com efeito, naquela reclamação discute-se a validade de alteração da FACDT/CSJT, que parece ter atribuído efeito erga omnes  a controle difuso de constitucionalidade. No presente caso, porém, se impugna regular controle difuso realizado por órgão jurisdicional. É dizer, o órgão reclamado, com base em tese firmada pelo STF no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, afirmou a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (art. 39 da Lei nº 8.177/91). 9.Assim, ao menos em juízo liminar, não vislumbro afronta aos paradigmas invocados. Correta ou não a decisão reclamada, ela deve ser impugnada por via recursal própria. Reputo inexistente, pois, plausibilidade do direito alegado. Neste sentido, confiram-se: Rcl 23.655-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma; Rcl 25.015 (Rel. Min. Luiz Fux); Rcl 24.871 (Rel. Min. Edson Fachin); e Rcl 24.906-MC (Rel. Min. Cármen Lúcia). 10.Diante do exposto, indefiro a medida liminar , sem prejuízo de melhor exame quando da decisão final. 12.Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, determino : (i) a citação de Paulo Henrique Vargas da Silva, qualificado no doc. 3 – p. 1; e (ii) as informações da autoridade reclamada. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 26 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01743932620168130479 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por RADIO MONTES CLAROS LTDA – EPP em face de decisão proferida pelo PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG, com fundamento na usurpação da competência do STF para julgar o agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal de Passos/MG que inadmitiu o agravo do art. 1.042 do CPC, determinando-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. I – A RECLAMAÇÃO A presente reclamação volta-se contra despacho do Juiz Presidente da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG que julgou recurso de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, no entanto, a jurisprudência do STF indicada pela autoridade reclamada não constitui tese de repercussão geral ou de recursos repetitivos decididos por esta Suprema Corte na sistemática de precedentes de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, embora legitimamente orientem a autoridade a quo na primeira análise de admissibilidade de recurso extraordinário, sua incidência, no caso concreto, não obsta a subida do recurso de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. No caso dos autos, porque a inadmissibilidade do recurso extraordinário não está fundado na aplicação de entendimento fundado em precedente submetido ao regime da repercussão geral ou ao regime de recursos repetitivos, subsiste a competência desta Suprema Corte para análise do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 . A configuração de usurpação da competência do STF para julgar o recurso extraordinário com agravo nos autos da Ação Anulatória de Ato Judicial nº 0033274-43.2017.8.13.0479 justifica a cassação da decisão da PRESIDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG que deixou de encaminhar a esta Suprema Corte recurso de sua competência . II – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional, entendo que, embora acolhida a tese de usurpação da competência do STF pela PRESIDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG, a procedência desta reclamatória dispensa o envio dos autos originários a esta Suprema Corte. Essa solução não é inédita na Corte, sendo adotada em sede de reclamação constitucional que, embora acolha a tese de usurpação da competência do STF por uso da ação civil pública como sucedâneo de ação do controle concentrado de constitucionalidade, dispensa o envio dos autos originários quando verificada a ausência de legitimidade do autor da ACP para propor ação de controle abstrato na Suprema Corte. Vide : “RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS AÇÕES EM CURSO NA 2. E 3. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO - NÃO VISAM AO JULGAMENTO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CONCRETA, MAS AO DA VALIDADE DE LEI EM TESE, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL (ARTIGO 102-I-A DA CF). CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA O CONTROLE CONCENTRADO, DECLARA-SE A NULIDADE "AB INITIO" DAS REFERIDAS AÇÕES, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO, POR NÃO POSSUIREM AS AUTORAS LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” (Rcl nº 434/SP, relator o Ministro Francisco Rezek , Tribunal Pleno, DJ de 9/12/94). Na espécie vertente, o agravo do art. 1.042 do CPC foi interposto por RADIO MONTES CLAROS LTDA – EPP com o objetivo de conferir trâmite a recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que extinguiu a Ação Anulatória de Ato Judicial nº 0033274-43.2017.8.13.0479, sem julgamento do mérito. Nos termos do artigo 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas de decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos presentes autos. Incide, pois, a Súmula nº 281/STF, cujos termos transcrevo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Anote-se, a propósito, precedentes no mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 719.846/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/3/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 783.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/08/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/ STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 824.547/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Dje de 28/2/11). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para i) cassar a decisão da Presidência do Juizado Especial Cível da Comarca de Passos/MG que inadmitiu o agravo do art. 1.042 do CPC e ii) declarar a incompetência da instância de origem para julgar agravo interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário com fundamento outro que não a aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Observados os princípios da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional, dispenso o envio dos autos originários a esta Suprema Corte e nego seguimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Saliento que o reclamante fica advertido, na hipótese de recurso da decisão que não conhece do agravo, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Determino o envio de cópia desta decisão ao Juizado Especial Cível da Comarca de Passos/MG para que seja juntada aos autos originários. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00054838120114036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em sede de agravo interno, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na tese firmada no tema 76 da repercussão geral (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia), nos autos nº 0005483-81.2011.4.03.6183. 2.A parte reclamante narra estar em gozo de aposentadoria especial desde 18.11.1988. Em 1992, sua renda mensal inicial foi recalculada, nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, tendo seu benefício sofrido a incidência do teto legal daquele momento até o advento da EC nº 20/1998. Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social não fez incidir os novos tetos constitucionais (EC nº 20/1998 e 41/2003) sobre o benefício do reclamante, o que ensejou o ajuizamento de ação revisional. 3.Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. No segundo grau, no entanto, a sentença foi reformada, sob a assertiva de que “o salário- de-benefício da aposentadoria (….) não foi limitado ao teto previdenciário do respectivo limitador máximo vigente à época da concessão”.  Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, em decisão mantida pelo acórdão ora reclamado, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante se insurge contra a adequação do recurso extraordinário ao paradigma do E. STF (RE nº 564.354/SE), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3° do CPC. II - O recurso extraordinário interposto pela agravante traz em seu bojo tese contrária ao entendimento sufragado pelo E. STF. III - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput , todos do CPC. IV - Agravo regimental improvido. 4.Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos em 26.04.2017, somente para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 5.Na presente reclamação, o reclamante alega má aplicação da tese firmada na RE 564.354, paradigma do tema 76 da repercussão geral. Defende que, naquele julgado, o “ Plenário desta Corte não limitou a observância do novo teto apenas aos benefícios cujo valor sofreu limitação ao teto vigente à época da concessão. Ao contrário, estabeleceu a observância a todos os benefícios cujo valor da renda mensal foi limitado ao teto, independente de quando isso tenha ocorrido”. 6.É o relatório. Decido o pedido liminar. 7.No julgamento do RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema 76 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. 8.Os Tribunais nacionais, no entanto, continuaram a divergir acerca da incidência dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos durante o período denominado “ buraco negro ”, que sofreram recálculo e reajuste nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 9.Em 02.12.2016, em face de reiteradas decisões em recursos extraordinários, submeti a questão ao Plenário Virtual, que reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a tese no sentido de que “ Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354”  (RE 937.595-RG, tema 930 da repercussão geral). Naquela decisão, salientei ser irrelevante o momento da limitação do benefício, bastando “ o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto”. 10.No presente caso, porém, o Tribunal Regional Federal deixou de analisar a alegação reiterada do segurado no sentido de que o seu benefício, embora não limitado no momento da concessão, sofrera incidência do teto no recálculo realizado nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Extraio da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário: “ In casu , verifica-se que o recurso extraordinário (…) veicula tese frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima transcrito, já que o v. Acórdão recorrido é claro ao dizer que não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão. Noutras palavras, não houve afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema”. 11.Nessas circunstâncias, parece ter havido má aplicação de tese firmada nos temas 76 e 930 da repercussão geral. 12.Presente, portanto, o fumus boni iuris . Reputo igualmente presente o periculum in mora,  em face da possibilidade de execução, nos autos de origem, dos ônus de sucumbência e multas processuais. 13.Diante do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender os efeitos da decisão reclamada (acórdão em agravo interno em RE nos autos nº 0005483-81.2011.4.03.6183) até decisão definitiva no presente feito. 14.Determino, nos termos do art. 989, I e III, do CPC/2015, a requisição de informações à autoridade reclamada e a citação do Instituto Nacional do Seguro Social. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00025343820125150135 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em face de acórdão de Tribunal Regional do Trabalho em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria devida por subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Alega o reclamante que a decisão proferida violou a ADI 3.395-MC, que afastou a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas que envolvem relações jurídico-administrativas ou estatutárias. É o relatório. Decido o pedido liminar. Esta Corte assentou o entendimento de que ofende a decisão proferida na ADI 3.395-MC o processamento e julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações propostas em face da União por antigos funcionários ou respectivos pensionistas de empresas subsidiárias da RFFSA, nas quais se pretende a revisão de complementação de aposentadoria. Isto porque se está diante de vínculo jurídico-administrativo, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.186/1991 e no art. 1º da Lei nº 10.478/2002. Nesse sentido: “Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Afronta à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Afronta ao que foi decidido no julgamento da liminar na ADI nº 3.395/DF, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo, porquanto a lei determinou ser de competência da União o pagamento da complementação de aposentadoria devido aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA. Competência da Justiça comum Federal. 3. Agravo regimental não provido.”(Rcl 12571 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 13780 ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux – destaques acrescentados) Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender o trâmite do processo nº 0002534-38.2012.5.15.0135. Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, determino a citação de Antônio Rodrigues, qualificado na inicial. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10086157520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com base no art. 102, I, l , da Constituição tendo em vista suposto desrespeito a precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob o rito da repercussão geral. A parte reclamante, prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, informa que propôs ação anulatória de ato administrativo buscando o reconhecimento da nulidade de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no qual se lhe aplicou multa em virtude de contratação irregular, sem licitação. Após o julgamento de procedência do pedido inicial em 1º grau, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da Fazenda, reconhecendo “a validade do julgamento e do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. Pretensão de anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que reconheceu irregularidades em contratação realizada pelo Prefeito de Caraguatatuba, aplicando-lhe multa de 500 UFESPs. Alegação de usurpação da competência da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito e de ausência de contraditório no processo administrativo por falta de notificação pessoal. Inadmissibilidade. Contas prestadas por ordenadores de despesa que não se confundem com as contas de governo. Tribunal de Contas possui atribuição constitucional de julgar as contas do ordenadores de despesas e de lhes aplicar sanções previstas em lei. Inteligência dos artigos 71, II, VIII, e §3º, da Constituição Federal. Alegação de ausência de notificação pessoal afastada. Demonstração de que houve notificação do órgão de representação judicial do ente público, que, inclusive, ofereceu recurso ordinário do qual se beneficiou o autor. Aplicação do princípio do formalismo moderado no processo administrativo. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação. Com esta reclamação, a parte busca a cassação do acórdão do TJ/SP, alegando que deixou de observar entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no Tema 835 da repercussão geral (RE 848.826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, DJe 03-09-2015). Sustenta que “o entendimento da 8ª. Câmara de Direito Público desrespeitou autoridade da decisão desse Egrégio Supremo Tribunal Federal ao entender que as Contas prestadas por ordenadores de despesa não se confundem com as contas de governo e que o Tribunal de Contas possui atribuição constitucional de julgar as contas dos ordenadores de despesas e de lhes aplicar sanções previstas em lei”. Defende que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores” . Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada; e, ao final, a procedência da reclamação para que se casse o julgado do TJ/SP, determinando “que a Justiça Comum Estadual promova novo julgamento, como forma de se garantir o devido processo legal e à autoridade das decisões proferidas, sabiamente, por esta Corte Suprema” . É o relatório. Decido. Na presente hipótese, a ação anulatória encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em grau de apelação. Publicado o acórdão em que se apreciou o recurso (ato ora reclamado), estão em andamento os prazos para eventuais impugnações. INDEFIRO DE PLANO a reclamação, pois, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto para seu cabimento, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral (Rcl 23476 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-174; Rcl 25446/BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe-038; Rcl 25523/SE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe-029; Rcl 23337/SE, Relatora: Min. ROSA WEBER, DJe-251). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00284490319914013400 - JUIZ FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por ZITA MARIA PORTO FIUZA E OUTROS em face de decisão do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 837/ DF. Os reclamantes informam que “ingressaram em juízo com o instrumento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 525 e 536 do Código de Processo Civil”, tendo como fundamento “vício insanável” na decisão do TRT1 na ApReeNec nº 0100486-62.1999.4.01.0000, consistente na não aplicação, no caso concreto, “[do] entendimento, em sentido contrario, adotado pelo Supremo Tribunal Federal pertinente à inteligência da aplicação do instituto da ascensão funcional no período em que ocorreram os fatos”. Apontam como ato reclamado decisão que indeferiu o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois fundamentada em precedente do STF acerca dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 837/ DF (Rcl nº 8.222/MG) superado por julgados posteriores do próprio STF. Alegam que prevalece nesta Suprema Corte o entendimento de que “a declaração de inconstitucionalidade proferido (sic) na multicitada ADI nº 837-4/DF se deu com efeitos ex nunc , porquanto até 23.04.93, data da publicação da ADI, o entendimento acerca da inconstitucionalidade da ascensão funcional não estava consolidado”. Defendem que devem ser mantidos nas funções para as quais foram aprovados, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme edital que “trazia expressa previsão de processo seletivo de Concurso Público e de Ascensão Funcional”, devendo incidir, no caso, os postulados da boa-fé e da segurança jurídica. Requerem o provimento liminar para “suspender imediatamente a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, adotada no processo nº 0028449-03.1991.4.01.3400 e, via de consequência suspender a execução de sentença”, presente o periculum in mora ante a iminência de terem de retornar a seus “cargos originários”, em 30/5/2017. No mérito, postulam que seja julgada procedente a reclamação constitucional “para cassar a decisão reclamada e manter a autoridade da decisão do STF adotada na ADI nº 837-4/DF, na qual ficou estabelecido o entendimento pela subsistência do atos administrativos de provimentos derivados ocorridos até 23.04.93, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica”. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pelos autores a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. Conforme informação extraída dos documentos que acompanham a peça vestibular na presente reclamação, ZITA MARIA PORTO FIUZA, DULCILENE VIEIRA DOS SANTOS, JOSÉ DIANARY QUEIROZ, PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES, GILSON ROBERTO SANTOS MALAGUTTI e LEONARDO JOSÉ DE MEDEIROS MOURA (ora reclamantes) obtiveram ascensão funcional por meio da Portaria SAF nº 129/1991. A nulidade dessa Portaria foi declarada nos autos da ACP nº 0028449-03.1991.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal “contra a União e outros 25 (vinte e cinco) corréus, dentre os quais figuram os Impugnantes [ora Reclamantes], que objetivara, em síntese e ao que interessa à presente via, anular a nomeação dos servidores litisconsortes para a Carreira Finanças e Controle (Decreto-Lei n. 2.346/1987), em razão de ascensão funcional para a classe e padrão iniciais do cargo de Analista de Finanças e Controle, atual cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (Lei n. 13.327/2016).” (eDoc. 3, p. 29) Em sede de recurso de apelação e remessa necessária, o TRF1 decidiu sobre i) a validade da citação dos corréus na ACP, procedida por edital, bem como sobre ii) os efeitos da declaração de nulidade da Portaria SAF nº 129/1991, estando o acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSORTES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ASCENSÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADIN 837-4/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS ‘ EX TUNC ' E ‘ERGA OMNES ' . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na ‘Ação Civil Pública, quando expressivo o número de litisconsortes passivos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 7º, II, da Lei de Ação Popular, que prescrevem citação por edital' (AG 200001000469229, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR 9INATIVA0, 23/09/2005). 2. Ainda que assim não se entenda, o fato é que os réus ofereceram contestação, suprindo, por força do disposto no §1º do art. 214 do CPC, eventual falta de citação. 3. No mérito, a matéria já foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Pátrios, inclusive com decisão proferida pelo STF na ADIn nº 837-4/ DF, em 27.08.98 e publicada em 25.06.99, no sentido de que a ascensão funcional, bem como outras formas de provimento derivado de cargos públicos, foram declaradas incompatíveis com a vigente ordem constitucional, o que culminou com a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei n. 8.112/90. 4. De tal sorte, por força da decisão em destaque, todas as ascensões ocorridas após a vigência da atual Constituição não podem subsistir, em razão dos efeitos ‘ ex tunc ' e ‘ erga omnes ' das decisões da Corte suprema em ações diretas de inconstitucionalidade. 5. Apelação de Nelson João Santos de Carvalho e outros não provida. 6. Apelação de Arantes José da Silva e outros não provida. 7. Apelação do MPF não provida. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas.” (eDoc. 3, p. 26, grifei) O acórdão do TRF1 acima referido “transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2012” (eDoc. 3, p. 37). A presente reclamação constitucional foi ajuizada em 29/5/2017, portanto quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do entendimento do TRF1, na ACP nº 0028449-03.1991.4.01.3400, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade procedida pelo STF na ADI nº 837/DF alcança “todas as ascensões ocorridas após a vigência da atual Constituição [CF/88]”. A diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se, ainda soba égide do CPC/73, no sentido da impropriedade do uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado, sob pena de se utilizar a reclamatória constitucional como sucedâneo de ação rescisória, estando consubstanciado esse entendimento na Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. O entendimento firmado sob a égide do CPC/73 é corroborado pelo novel diploma processual introduzido pela Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), o qual dispõe: “Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/2/16). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC. TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734). Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que, segundo se alega, teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 9.892/SE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016). O trâmite de Impugnação do Cumprimento de Sentença nº 00068.2017.00033400.2.00613/00032 não é suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 734/STF ao conhecimento da presente reclamação, uma vez que a superação dos efeitos da coisa julgada formada na ACP nº 0028449-03.1991.4.01.3400 relativamente aos ora reclamantes está condicionada à procedência de teses que não possuem aderência estrita com o julgado na ADI nº 837/DF , a saber: a) Irregularidade da citação dos litisconsortes passivos necessários na ACP, procedida por edital e com “ausência de oportuna nomeação de curador especial (art. 9º, I, do CPC/1973)” (eDoc. 3, p. 46), em afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, assim, “que não se operou qualquer eficácia preclusiva da coisa julgada” (eDoc. 3, p. 41) em relação aos ora reclamantes. Defendem o cabimento do instrumento de impugnação com fundamento nos arts. 525, §1º, inc. I e 535, inc. I, ambos do CPC, que assim dispõem: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;” “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;” b) “[I]nexigibilidade da obrigação de fazer reportada pelo título executivo judicial cujo fundamento constitucional espraia efeitos relativamente a ascensões funcionais operadas após 11 de fevereiro de 1993, data da suspensão ex nunc  dos dispositivos inconstitucionais da Lei n 8.112/1990 (ADI n. 837-MC/DF)” (eDoc. 3, p. 46), tendo como fundamento o disposto nos arts. 525, §1º, inc. III e §12, e 536, §4º, ambos do CPC, in verbis : “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em con
Origem: HC - 286717 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADA A MILITAR REFORMADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA . 1 . Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir ‘habeas corpus' substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2 . A condição de militar reformado não é bastante para afastar a competência da Justiça Castrense , que , nos termos do artigo 9º, III, ‘a', do CPM, processa e julga militares reformados ou da reserva, bem como civis, quando da prática, dentre outras hipóteses, de crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar. 3 . O crime imputado ao paciente , embora supostamente perpetrado por militar da reserva, teria o escopo de convencer policiais militares a se omitirem no exercício de suas funções, restando, portanto, caracterizada a ofensa à Administração Castrense, situação abrangida pelo artigo 9º, III, ‘a', do CPM e, consequentemente, a competência da Justiça Militar. 4 . Ausência de ilegalidade flagrante do ato apontado como coator . 5 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 286.717/SP , Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei ) Discute-se , na presente sede recursal , se o julgamento de ação penal referente a delito atribuído ao ora paciente ( que é cabo reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo ), previsto no art. 309 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de corrupção ativa, estaria compreendido na competência da Justiça Militar estadual. Busca-se , em síntese , seja declarada “ (...) a competência da Justiça Comum paulista para processamento e julgamento dos supostos crimes praticados pelo Recorrente na Ação Penal Militar nº 61.544/2011, em processamento perante a 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, declarando a sua nulidade ‘ab initio' ”. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo provimento do presente recurso ordinário em parecer assim ementado : “ Recurso ordinário em ‘ habeas corpus '. Crime praticado por militar reformado que não ofende as instituições militares. Competência da justiça comum . Concessão da ordem . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito recursal em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta representante do Ministério Público Federal, quando expõe , de modo consistente , as razões que autorizam o reconhecimento , no caso , da incompetência absoluta da Justiça Militar estadual para processar e julgar policial militar reformado  por suposta prática de delito castrense ( CPM , art. 309, parágrafo único, c/c o art. 70, n. II, “ b ”). A douta Procuradoria-Geral da República, ao pronunciar-se sobre a controvérsia jurídica ora em julgamento, relembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados  ( HC 68.928/PA , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 81.963/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 105.348/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 106.683/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 110.185/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), vem consolidando orientação no sentido de restringir a esfera de abrangência da competência penal da Justiça castrense: “ No presente recurso , alega-se que o crime imputado ao paciente na denúncia teria ocorrido após a sua reforma, razão pela qual, ao ser equiparado a um civil, fica descaracterizada a competência da justiça militar para julgá-lo. Dessa forma, pretende a declaração de nulidade da Ação Penal Militar nº 61.544/2011, com o reconhecimento da competência da justiça comum. Razão lhe assiste . A Constituição Federal , em seu art. 124, diz que ‘à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei'. José Afonso da Silva observa a respeito : ‘3. CRIMES MILITARES. São definidos em lei. Mas, como dissemos acima, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja ‘crime militar' a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos.' O alcance da competência da Justiça Militar é de extrema relevância para caracterização do sistema constitucional atual, de controle civil sobre o poder militar. Portanto, a despeito de a Constituição Federal relegar à norma infraconstitucional os critérios de fixação da competência da Justiça Castrense, não é qualquer crime que pode a ela ser submetido , senão o crime militar. E este , por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar.
Origem: HC - 352711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Bruna Cerqueira Lisboa e Rafael Rodolpho Vieira (eDOC 5, p. 134-139), contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 352.711/SP (eDOC 5, p. 115-128). Preliminarmente, consta dos autos o seguinte: “Dos elementos colacionados, infere-se que, em razão do andamento da operação ‘Batismo', conduzida pela Polícia Federal com ‘ o objetivo investigar a Empresa denominada Fullness Importação e Exportação de Produtos Químicos ' (e-STJ fl. 288), no dia 27-7-2015 , os pacientes tiveram decretada prisão temporária em seu desfavor, posteriormente convertida em preventiva e findaram denunciados pelos delitos previstos no art. 33, ‘ caput ', uma vez, art. 33, § 1º, por várias vezes (na forma do art. 71 do Código Penal), e art. 35, todos da Lei 11.343/06, c/c art. 29, ‘ caput ', e art. 69, estes do Código Penal, na forma do art. 2º da Lei 12.694/2012, porque, juntamente com os outros corréus, em contexto de organização criminosa, teriam se associado de maneira estável e permanente com o fim de praticar de forma reiterada, o desvio de vários produtos químicos, além de grande quantidade de cafeína, que seriam entregues a narcotraficantes para serem utilizados na produção de substância entorpecente (cocaína).” (eDOC 5, p. 119) Inconformada, a defesa impetrou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os HCs 2194785-06.2015.8.26.0000 e 2194786-88.2015.8.26.0000. O primeiro, em favor da ora recorrente Bruna Cerqueira Lisboa, foi julgado prejudicado (eDOC 1, p. 100-102) porque a paciente já se encontrava solta, em razão da liminar deferida no HC 131.760/ SP, por mim relatado, DJe 4.12.2015. O segundo, por sua vez, em favor do ora recorrente Rafael Rodolpho Vieira, teve a ordem denegada (eDOC 1, p. 160-164). Ainda irresignada, a defesa impetrou, no STJ, o referido HC 352.711/ SP (eDOC 1, p. 2-36), cujo Relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 1, p. 190). Posteriormente, a Quinta Turma daquela Corte não conheceu do writ (eDOC 5, p. 115-128). Daí a interposição do presente RHC, sustentando-se, em preliminar a possibilidade de conhecimento da impetração, pelo STJ, uma vez que se trata de violação ao direito de locomoção. No mérito, diz que a concessão da ordem se faz necessária, pelos seguintes motivos: “1 – Não há previsão para o término da instrução; 2 – três audiências já ocorreram, sendo que haverá a quarta e, com toda a convicção a quinta audiência; 3 – A caracterização do excesso de prazo; 4 – A inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que já não persistem; 5 – A ilegalidade baseada em escutas telefônicas autorizadas mediante a função copiar e colar; 6 – A caracterização de verdadeira antecipação de pena, vez que prevalece o caráter pro forma; 7 – A prerrogativa que uma das Acusadas teve de ter a sua liberdade deferida, sem condições peculiares, ou seja, nas mesmas condições que os demais, não se estendendo o benefício; 8 – Tanto a exordial do Habeas Corpus  quanto as alegações finais apresentadas sustentam subsídios que justificam que seja concedida a ordem aos Pacientes, sendo medida de JUSTIÇA!” (eDOC 5, p. 138) Os recorrentes pedem, ao final, o provimento do presente RHC para afastar o não conhecimento do citado HC 352.711/SP e, no mérito, a concessão da liberdade provisória, revogando-se a prisão preventiva (eDOC 5, p. 139). Houve contrarrazões (eDOC 5, p. 147-153). O Vice-Presidente do STJ admitiu o processamento deste recurso (eDOC 5, p. 156-157). O presente RHC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.760/ SP (certidão, eDOC 6, p. 1). É o relatório. Decido . Inicialmente, no que concerne ao referido HC 131.760/SP, impetrado nesta Corte em favor da ora recorrente Bruna Lisboa Cerqueira, assevere-se que a Segunda Turma, em 2.2.2016, não conheceu do HC, mas, de ofício, concedeu a ordem e confirmou a liminar deferida (DJe 13.5.2016), mediante acórdão assim ementado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” Para melhor compreensão da controvérsia do presente feito, transcrevo a ementa do acórdão ora recorrido: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI . DESVIO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS E CAFEÍNA PARA POSTERIOR REMESSA AOS NARCOTRAFICANTES DA REGIÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE QUE REMANESCE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pedido de revogação da prisão domiciliar em relação à paciente que não pode ser analisado, em razão da manifesta incompetência desta Corte Superior para reavaliar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em data anterior à impetração do presente mandamus . 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 4. O profissionalismo demonstrado pelo modus operandi  empregado pela organização criminosa, composta por vários agentes que, de maneira estável e permanente se associaram, com o fim de praticar, reiteradamente, o desvio de grande quantidade de produtos químicos controlados e cafeína - os quais são utilizados no preparo de substâncias entorpecentes - para posterior remessa aos narcotraficante da região -, bem como a função de destaque exercida pelo ora paciente - que controlava a aquisição, o armazenamento e a retirada dos produtos químicos de suas embalagens originais, adulterando-os e suprimindo seus números de lote, cujo movimento total supera 6 toneladas de produtos - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária. 5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Habeas corpus  não conhecido.” (eDOC 3, p. 91) Constato, de início, que os recorrentes, dos acórdãos proferidos pelo TJ/SP, impetraram, no STJ, o citado HC 352.711/SP, de cujo acórdão foi interposto o presente RHC. Assim, sobre essa questão, porque pertinente e acertado, destaco do Parecer do Ministério Público Federal: “5. Contra os acórdãos da Corte Estadual, a defesa impetrou o HC 352.711/SP no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Quinta Turma, destacando ser substitutivo de recurso ordinário e estar a custódia cautelar devidamente justificada. Daí a impetração do presente recurso ordinário. 6.Preliminarmente, o recurso é substitutivo de recurso extraordinário, porquanto as impetrações protocoladas no Superior Tribunal de Justiça são substitutivas de recurso ordinário. 7. As questões concernentes ao excesso de prazo na formação da culpa e à ilegalidade das escutas telefônicas não chegaram a ser examinadas pelas instâncias anteriores, redundando em indevida supressão de instância o conhecimento pela Suprema Corte. E a prisão preventiva da paciente Bruna, por força do que decidido no HC 131.760/SP, foi substituída por prisão domiciliar. (…) 9. Precedentes: ‘Inexistindo anteriores manifestações das instâncias precedentes sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica dupla supressão de instância, o que não é admitido conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal. Precedentes.' (HC nº 133.685 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2016); ‘Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo .' (HC nº 125.002/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.5.2016). ” (eDOC 7, p. 1-5) Com efeito, a insurgência recursal a respeito do excesso de prazo na formação da culpa e da ilegalidade das escutas telefônicas não comporta conhecimento. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXX, da Constituição Federal), e apenas a título de argumentação, verifico a complexidade da Ação Penal 0007340-80.2015.8.26.0127 em apreço, com vários réus e testemunhas, além da necessária expedição da cartas precatórias, bem como a relevância das justificativas e fundamentação mencionadas nas informações prestados pelo juízo a quo  ao STJ (eDOC 5, p. 15-72), a respeito das interceptações telefônicas. Outrossim, em consulta ao andamento da citada ação penal no portal eletrônico do TJ/SP, constata-se, presentemente, que os advogados dos réus estão sendo intimados para apresentação de memoriais finais por escrito. Além disso, não deve prosperar a irresignação dos recorrentes a respeito do alegado constrangimento ilegal na segregação cautelar, tendo em vista os fundamentos contidos no acórdão ora recorrido (HC 352.711/SP, do STJ), os quais devem ser mantidos incólumes; destaco, pois, os seguintes trechos do voto do Relator, Ministro Jorge Mussi: “Verifica-se que, em 4-9-2015, o Togado primevo converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a medida necessária diante da gravidade concreta do delito perpetrado, consignando que a ‘ acusada BRUNA teria a atribuição de administrar a empresa, e, juntamente com seu companheiro e ora acusado RAFAEL RODOLPHO, controlava a aquisição, armazenamento e retirada dos produtos químicos de suas embalagens originais, adulterando-os e suprimindo seus números de lote ' (e-STJ fls. 327). Na oportunidade, destacou-se ainda, que a ‘ finalidade escusa da organização criminosa aliada à significativa quantidade de material ilícito apreendido indicam, por si só, a periculosidade concreta dos acusados, ensejando a necessidade da segregação de todos os envolvidos para a garantia da ordem pública ' (e-STJ fls. 328). Por fim, conclui que a ‘ custódia cautelar também se mostra necessária para evitar a ocultação ou destruição de eventuais provas de interesse do feito, e ainda, a fuga do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal ' (e-STJ fls. 328) (...) Com relação ao habeas corpus  n. 2194786-88.2015.8.26.0000, impetrado em favor do ora paciente, observa-se que a Corte Estadual denegou a ordem, asseverando que ‘ andou bem
Origem: 380889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus  nº 380.889, nos termos da seguinte ementa, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada.” Verifico que na petição de nº 23.721/2017, aduz-se a ocorrência de prevenção em relação ao HC nº 139.127, Rel. Min. Celso de Mello. Ex positis , torno sem efeito a decisão do dia 26/05/2017 e submeto os presentes autos à Presidência desta Suprema Corte , para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 200534000086320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral, considerando que o processo discute o que será decidido no RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. A parte recorrente sustenta que o recurso extraordinário está prejudicado . Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de processo em que se discute a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas. O recurso extraordinário está prejudicado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento ao Recurso Especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp nº 1.348.121) para reconhecer a “ilegalidade da incorporação de quintos por servidores, inclusive os recorridos, pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão que desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé”. Desse modo, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicados o recurso extraordinário e o agravo interno. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00292948420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 1.014.286/SP. O assunto corresponde ao Tema nº 942 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , em que se discute a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200400212692 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Ministério Público Federal interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; 20, incisos IV e X, 37, caput , 93, inciso IX, 109, inciso I, 127, 128, incisos I e II, e 225, incisos IV e VII, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TÉRMINO DO PROCESSO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HOMOLOGANDO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEZOITO MESES DEPOIS, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE A MESMA SE MANIFESTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, PARA SOMENTE APÓS EXAMINAR-SE OS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DA RÉ. PROVIMENTO -O parágrafo 5º da Lei nº 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública, dispõe que ‘admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.' Portanto, em sendo facultativo o litisconsórcio, ambos possuem legitimidade para a propositura da ação com base na lei. -Proposta a ação por um desses entes, é possível o ingresso do outro no processo, como assistente litisconsorcial, conforme tese aprovada no VI congresso Nacional do Ministério Público. -Consoante o disposto no parágrafo único do art. 50 do CPC., ‘o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.' -Ora, se proposta a ação pelo Ministério Público Estadual, na qual houve termo de ajustamento de conduta, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, não mais cabível qualquer tipo de intervenção do Ministério Público Federal, pretendendo recorrer em processo já findo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de respeito à coisa julgada material. -Agravo provido.”(fls. 600) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 1072/1076). Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 20, incisos IV e X, 37, caput , 93, inciso IX, 127, 128, incisos I e II, e 225, incisos IV e VII, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ainda que superado esse óbice, no tocante à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, importa assinalar que afronta ao texto constitucional não há, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No que diz respeito à alegação do agravante de incompetência da Justiça comum para o feito, restou consignado no voto condutor do acordão recorrido o seguinte: ‘(...) O ponto nuclear da questão reside em saber se diante do princípio da unicidade do Ministério Público, representado inicialmente pelo Ministério Público Estadual, haveria espaço para a intervenção do Ministério Público Federal, opondo-se à competência da Justiça Estadual para decidir sobre a matéria em foco, tendo em vista o interesse da União, o que provocou a decisão agravada, determinando o pronunciamento da Justiça Federal sobre esse interesse, no termos da Súmula 150 do STJ, antes do julgamento dos declaratórios. É evidente que, se o processo for submetido à Justiça Federal e esta concluir pelo interesse da União, de forma a deslocar a competência, o processo não retornará para que os declaratórios sejam julgados, até porque esse julgamento seria inócuo, ante o que estabelece a Súmula 150. O parágrafo 5º da lei nº 7.347 de 24.7.85 dispõe: ‘Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.' O teor da lei afasta qualquer dúvida no sentido da unicidade do Ministério Público. Ela realmente existe na consideração do Ministério Público como instituição de ordem constitucional. Mas, do ponto de vista estritamente processual, essa visão precisa ser posta em termos. Basta atentar para o que diz o parágrafo 5º do art. 5º da lei de regência. Se ali se admite o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Estadual, não há como deixar de reconhecer que são dois os legitimados para o exercício da ação. Nos termos do art. 46 do CPC., litisconsórcio pressupõe a existência de duas ou mais pessoas em um dos pólos da demanda. Por outro lado, o litisconsórcio é facultativo na hipótese versada. E nem poderia ser diferente, tanto que não há litisconsórcio no pólo ativo. Ninguém pode ser obrigado a demandar. Eis aí um ponto pacífico na doutrina. Ora, se assim é, conclui-se que tanto o Ministério Púbico Estadual quanto o Federal poderiam propor a Ação Civil Pública, na defesa do meio ambiente. O Ministério Público Estadual tomou a iniciativa. E o processo terminou com a homologação por sentença do termo de ajuste de conduta, havendo o trânsito em julgado. O ponto crucial da questão é saber se ainda caberia a interposição de Embargos Declaratórios pelo Ministério Púbico Federal depois de dezoito meses do trânsito em julgado. Em outras palavras: seriam os declaratórios o meio processual hábil para obter uma decisão com efeitos modificativos, e proclamar a incompetência da Justiça Estadual? Afinal, em que qualidade se admitirá a intervenção do Ministério Público Federal no feito? (…) Portanto, a intervenção do Ministério Público Federal seria na qualidade de assistente-litisconsorcial. E o assistente litisconsorcial, por exercer direito próprio, idêntico ao do assistido, dispõe de ampla liberdade de atuação na lide. Contudo como assistente, ‘recebe o processo no estado em que se encontra' , a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 50 do CPC. E a pergunta que se segue, in casu, é esta: qual o estado do processo no momento da intervenção do Ministério Público Federal? O processo já estava findo porque a sentença que homologou o termo de ajuste de conduta de há muito transitara em julgado.” Vê-se, assim, que acórdão recorrido utilizou-se da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 7.347/85 e Código de Processo Civil) para solucionar a questão. Com feito, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Além disso, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote- se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinári
Origem: AC - 200871000117149 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º, caput , XXXVI e LV, e 37, X, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI e LV da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos consignou inexistir qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, ante a legalidade do ato administrativo que determinou a conversão em VPNI da vantagem incorporada aos vencimentos da ora recorrente a título de horas extras. Por sua vez, a recorrente defende que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois “não está recebendo nem horas extras nem VPNI” (Doc. 15, fl. 204). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199840000065531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO A BENEFICIÁRIO DE CLASSE DIVERSA. IRMÃ MAIOR DE IDADE SOLTEIRA. ART. 7º VI C/C 24 DA LEI 3.765/60. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Pretensão de irmã, maior de idade, solteira, à reversão de pensão militar após o falecimento de sua mãe, preferencialmente habilitada conforme ordem legalmente estabelecida. 2. A teor do art. 7º, VI da Lei n. 3.765/60, são dependentes à pensão militar: - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos. 3. Extinto o direito do dependente de uma classe a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, na falta de beneficiários da mesma classe (Lei n. 3.765/60, art. 24). 4. Apelação e remessa oficial improvidas” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A relação de dependência é estritamente legal. explicitamente definida e por isto presumida em relação ao cônjuge, filhos menores ou filhas solteiras ainda que maiores, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n. 3.765/60. Ademais, mesmo que a Lei 3.765/60 faça referência à declaração de beneficiárias, tal declaração possui finalidade meramente informativa e prova pré-constituída para o processamento de eventual benefício por morte do militar. Não é a ausência da formal declaração de beneficiários óbice ao reconhecimento do direito à pensão ou sua reversão já que a própria Lei 3.765/60, em seu art. 10, permite sua formalização no próprio requerimento de pensão, oportunidade em que se realizará a correta identificação dos dependentes e pretensos beneficiários. No caso em tela, não há dúvida quanto à filiação, idade, sexo e estado civil da Autora, fatos que possibilitam identificar, com clareza, existir a relação de dependência previdenciária legal. Feitas estas considerações, não vejo razões que autorizem a reforma da sentença. Postula a Autora, irmã do militar instituidor da pensão, maior de idade e solteira, a reversão da pensão militar percebida por sua mãe até julho de 1.998, quando veio a falecer. Trata-se de situação expressamente contemplada na Lei n. 3.765/60, seja pelo art. 7°, VI, ao qualifica a irmã como dependente legal, seja pelo art. 24, ao dispor acerca da reversão da pensão aos dependentes de outra classe.” Como visto, o Tribunal de origem decidiu a lide amparado nos fatos e provas carreados aos autos, bem como na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 3.765/60). Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da mencionada legislação, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE SUA DURAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OU DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 7657.655/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. RECEPÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Leis Distritais 3.765/1960 e 10.486/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 854.307/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/9/12). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento manifestamente improcedente: recurso extraordinário que apenas discute a interpretação e a aplicação das leis 3.765/60 e 10.486/2002. 3. Ofensa reflexa: impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional pelo STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 754.286/DF- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES EXCLUÍDOS DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES. LEI DISTRITAL 3.765/60. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 634.215-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 15.06.2007; AI 754.286, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04.10.2011; AI 762.724, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 20.10.2009; RE 568710, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2007. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO MILITAR – BENEFICIÁRIOS – HERDEIROS – POLICIAIS EXCLUÍDOS DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR. I – De acordo com a Lei nº 3.765/60, os beneficiários/herdeiros de policiais excluídos da Corporação, que já contassem com mais de dez anos de efetivo serviço militar, tinham direito a receber pensão militar. Ocorria, na hipótese, morte ficta do instituidor da pensão. II – Os beneficiários de tais pensões não podem perder o benefício em decorrência da superveniência de lei nova, desde que regularmente concedidas. III – O poder da Administração Pública de rever os próprios atos não é absoluto, não podendo ser exercido a qualquer tempo. A Lei Distrital nº 2.834/2001, estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos que tenham gerado direitos a terceiro. IV – Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. Unânime'. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 844.225/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 14/2/12). “PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 537.651/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/11/05). Ademais, encontra-se sedimentado nesta Corte o entendimento de que o benefício é regido pela norma vigente na ápoca do óbito do instituidor. Destaca-se, nesse sentido, precedente desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte de ex-combatente falecido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/90. Reversão do benefício à filha previsto na Lei nº 4.242/63. Possibilidade. 1. A pensão especial por morte de excombatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de excombatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 518.885/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/8/12). Sobre o tema tem-se as seguintes decisões monocráticas: AI nº 819.113/SC, de minha relatoria, DJe de 1/2/12; RE nº 701.020/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/8/12; e RE nº 804.875/PE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 28/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2244512002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “Mandado de Segurança - Benefícios concedidos a servidores em atividade com desprezo pelos inativos - Ofensa ao disposto na lei Orgânica do Município de Salvador e a norma ínsita na Carta Magna do Brasil, art. 40, § 8º -Segurança deferida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente a violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente