Origem: HC - 352711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Bruna Cerqueira Lisboa e Rafael Rodolpho Vieira (eDOC 5, p. 134-139), contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 352.711/SP (eDOC 5, p. 115-128). Preliminarmente, consta dos autos o seguinte: “Dos elementos colacionados, infere-se que, em razão do andamento da operação ‘Batismo', conduzida pela Polícia Federal com ‘ o objetivo investigar a Empresa denominada Fullness Importação e Exportação de Produtos Químicos ' (e-STJ fl. 288), no dia 27-7-2015 , os pacientes tiveram decretada prisão temporária em seu desfavor, posteriormente convertida em preventiva e findaram denunciados pelos delitos previstos no art. 33, ‘ caput ', uma vez, art. 33, § 1º, por várias vezes (na forma do art. 71 do Código Penal), e art. 35, todos da Lei 11.343/06, c/c art. 29, ‘ caput ', e art. 69, estes do Código Penal, na forma do art. 2º da Lei 12.694/2012, porque, juntamente com os outros corréus, em contexto de organização criminosa, teriam se associado de maneira estável e permanente com o fim de praticar de forma reiterada, o desvio de vários produtos químicos, além de grande quantidade de cafeína, que seriam entregues a narcotraficantes para serem utilizados na produção de substância entorpecente (cocaína).” (eDOC 5, p. 119) Inconformada, a defesa impetrou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os HCs 2194785-06.2015.8.26.0000 e 2194786-88.2015.8.26.0000. O primeiro, em favor da ora recorrente Bruna Cerqueira Lisboa, foi julgado prejudicado (eDOC 1, p. 100-102) porque a paciente já se encontrava solta, em razão da liminar deferida no HC 131.760/ SP, por mim relatado, DJe 4.12.2015. O segundo, por sua vez, em favor do ora recorrente Rafael Rodolpho Vieira, teve a ordem denegada (eDOC 1, p. 160-164). Ainda irresignada, a defesa impetrou, no STJ, o referido HC 352.711/ SP (eDOC 1, p. 2-36), cujo Relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 1, p. 190). Posteriormente, a Quinta Turma daquela Corte não conheceu do writ (eDOC 5, p. 115-128). Daí a interposição do presente RHC, sustentando-se, em preliminar a possibilidade de conhecimento da impetração, pelo STJ, uma vez que se trata de violação ao direito de locomoção. No mérito, diz que a concessão da ordem se faz necessária, pelos seguintes motivos: “1 – Não há previsão para o término da instrução; 2 – três audiências já ocorreram, sendo que haverá a quarta e, com toda a convicção a quinta audiência; 3 – A caracterização do excesso de prazo; 4 – A inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que já não persistem; 5 – A ilegalidade baseada em escutas telefônicas autorizadas mediante a função copiar e colar; 6 – A caracterização de verdadeira antecipação de pena, vez que prevalece o caráter pro forma; 7 – A prerrogativa que uma das Acusadas teve de ter a sua liberdade deferida, sem condições peculiares, ou seja, nas mesmas condições que os demais, não se estendendo o benefício; 8 – Tanto a exordial do Habeas Corpus quanto as alegações finais apresentadas sustentam subsídios que justificam que seja concedida a ordem aos Pacientes, sendo medida de JUSTIÇA!” (eDOC 5, p. 138) Os recorrentes pedem, ao final, o provimento do presente RHC para afastar o não conhecimento do citado HC 352.711/SP e, no mérito, a concessão da liberdade provisória, revogando-se a prisão preventiva (eDOC 5, p. 139). Houve contrarrazões (eDOC 5, p. 147-153). O Vice-Presidente do STJ admitiu o processamento deste recurso (eDOC 5, p. 156-157). O presente RHC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.760/ SP (certidão, eDOC 6, p. 1). É o relatório. Decido . Inicialmente, no que concerne ao referido HC 131.760/SP, impetrado nesta Corte em favor da ora recorrente Bruna Lisboa Cerqueira, assevere-se que a Segunda Turma, em 2.2.2016, não conheceu do HC, mas, de ofício, concedeu a ordem e confirmou a liminar deferida (DJe 13.5.2016), mediante acórdão assim ementado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” Para melhor compreensão da controvérsia do presente feito, transcrevo a ementa do acórdão ora recorrido: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI . DESVIO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS E CAFEÍNA PARA POSTERIOR REMESSA AOS NARCOTRAFICANTES DA REGIÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE QUE REMANESCE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pedido de revogação da prisão domiciliar em relação à paciente que não pode ser analisado, em razão da manifesta incompetência desta Corte Superior para reavaliar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em data anterior à impetração do presente mandamus . 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 4. O profissionalismo demonstrado pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, composta por vários agentes que, de maneira estável e permanente se associaram, com o fim de praticar, reiteradamente, o desvio de grande quantidade de produtos químicos controlados e cafeína - os quais são utilizados no preparo de substâncias entorpecentes - para posterior remessa aos narcotraficante da região -, bem como a função de destaque exercida pelo ora paciente - que controlava a aquisição, o armazenamento e a retirada dos produtos químicos de suas embalagens originais, adulterando-os e suprimindo seus números de lote, cujo movimento total supera 6 toneladas de produtos - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária. 5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido.” (eDOC 3, p. 91) Constato, de início, que os recorrentes, dos acórdãos proferidos pelo TJ/SP, impetraram, no STJ, o citado HC 352.711/SP, de cujo acórdão foi interposto o presente RHC. Assim, sobre essa questão, porque pertinente e acertado, destaco do Parecer do Ministério Público Federal: “5. Contra os acórdãos da Corte Estadual, a defesa impetrou o HC 352.711/SP no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Quinta Turma, destacando ser substitutivo de recurso ordinário e estar a custódia cautelar devidamente justificada. Daí a impetração do presente recurso ordinário. 6.Preliminarmente, o recurso é substitutivo de recurso extraordinário, porquanto as impetrações protocoladas no Superior Tribunal de Justiça são substitutivas de recurso ordinário. 7. As questões concernentes ao excesso de prazo na formação da culpa e à ilegalidade das escutas telefônicas não chegaram a ser examinadas pelas instâncias anteriores, redundando em indevida supressão de instância o conhecimento pela Suprema Corte. E a prisão preventiva da paciente Bruna, por força do que decidido no HC 131.760/SP, foi substituída por prisão domiciliar. (…) 9. Precedentes: ‘Inexistindo anteriores manifestações das instâncias precedentes sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica dupla supressão de instância, o que não é admitido conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal. Precedentes.' (HC nº 133.685 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2016); ‘Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo .' (HC nº 125.002/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.5.2016). ” (eDOC 7, p. 1-5) Com efeito, a insurgência recursal a respeito do excesso de prazo na formação da culpa e da ilegalidade das escutas telefônicas não comporta conhecimento. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXX, da Constituição Federal), e apenas a título de argumentação, verifico a complexidade da Ação Penal 0007340-80.2015.8.26.0127 em apreço, com vários réus e testemunhas, além da necessária expedição da cartas precatórias, bem como a relevância das justificativas e fundamentação mencionadas nas informações prestados pelo juízo a quo ao STJ (eDOC 5, p. 15-72), a respeito das interceptações telefônicas. Outrossim, em consulta ao andamento da citada ação penal no portal eletrônico do TJ/SP, constata-se, presentemente, que os advogados dos réus estão sendo intimados para apresentação de memoriais finais por escrito. Além disso, não deve prosperar a irresignação dos recorrentes a respeito do alegado constrangimento ilegal na segregação cautelar, tendo em vista os fundamentos contidos no acórdão ora recorrido (HC 352.711/SP, do STJ), os quais devem ser mantidos incólumes; destaco, pois, os seguintes trechos do voto do Relator, Ministro Jorge Mussi: “Verifica-se que, em 4-9-2015, o Togado primevo converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a medida necessária diante da gravidade concreta do delito perpetrado, consignando que a ‘ acusada BRUNA teria a atribuição de administrar a empresa, e, juntamente com seu companheiro e ora acusado RAFAEL RODOLPHO, controlava a aquisição, armazenamento e retirada dos produtos químicos de suas embalagens originais, adulterando-os e suprimindo seus números de lote ' (e-STJ fls. 327). Na oportunidade, destacou-se ainda, que a ‘ finalidade escusa da organização criminosa aliada à significativa quantidade de material ilícito apreendido indicam, por si só, a periculosidade concreta dos acusados, ensejando a necessidade da segregação de todos os envolvidos para a garantia da ordem pública ' (e-STJ fls. 328). Por fim, conclui que a ‘ custódia cautelar também se mostra necessária para evitar a ocultação ou destruição de eventuais provas de interesse do feito, e ainda, a fuga do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal ' (e-STJ fls. 328) (...) Com relação ao habeas corpus n. 2194786-88.2015.8.26.0000, impetrado em favor do ora paciente, observa-se que a Corte Estadual denegou a ordem, asseverando que ‘ andou bem