Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1278

Origem: ARE - 00503008420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (PDI). SERVIDOR INATIVO. Vantagem instituída pela Lei Complementar n° 1.158/2011. Pretensão de extensão aos inativos de 50% do valor do PDI. Impossibilidade. Verba de natureza "pro labore faciendo", remunerando o servidor pelo trabalho desempenhado com o claro propósito de estimular o trabalho e melhorar o atendimento à população. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição, ao art. 7º da EC 41/2003, bem como à Súmula vinculante 20. O recurso é inadmissível. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se e ementa do ARE 1.022.799, Rel. Min. Luiz Fux: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00526481120118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a base de cálculo para o pagamento de quinquênios e sexta-parte a servidor público municipal. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição . O recurso não merece acolhida. Isso porque a suposta ofensa ao texto constitucional não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ainda que superado o óbice apontado, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso semelhante, assentou a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional. Veja-se a ementa do paradigma: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 764.332-Rg, Rel. Min. Presidente). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 20181365520168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível – Inteligência do caput , do artigo 557 do Código de Processo Civil – Pré-questionamento-Recurso improvido” (eDOC 5, p. 35). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega, em síntese, a ilegitimidade do Ministério Público na fase executiva, a impossibilidade de alegação do protesto interruptivo da prescrição, a ilegitimidade das associações no processo de execução e a possibilidade de apenas os associados filiados poderem executar o título judicial. Argumenta-se, ainda, sobre o termo a quo  para incidência dos juros de mora, sobre os índices oficiais da correção monetária e sobre os honorários advocatícios (eDOC 6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de Justiça analisou somente a possibilidade de julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível. Por outro lado, o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tampouco alegou a questão do julgamento monocrático em recurso extraordinário. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 631.523-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 667.051-AgR, Rel. Min. Carmén Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080275003000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de ação rescisória. Reproduzo a ementa (eDOC-15, p. 42): “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PLEITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA. DECISÃO CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. ADEMAIS, INOVAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. I – PREJULGAMENTO. TEMÁTICA RECHAÇADA. MERACONSTATAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DO PLEITO IN STATU ASSERTIONI. II – CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. III – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE PARA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA, CONTUDO, IMPOSSÍVEL. IV – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não acarreta prejulgamento da lide, a constatação da carência de ação, quando, da própria análise dos fundamentos da exordial, admitindo-os como verdadeiros, verifica- se a impossibilidade jurídica do pedido vertido. II – Inexiste contradição no fato de a decisão monocrática afastar a possibilidade jurídica de rescisão de sentença substituída por acórdão, quer fosse a prescrição (matéria que se diz violada) matéria de ordem pública ou não. Há, sim, mero reforço do argumento principal. III – Para a alegação de "violação a literal dispositivo de lei" ou "erro de fato", embora não se exija prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados, necessário que o órgão julgador pudesse, à época, manifestar-se acerca da questão, não podendo, portanto, ocorrer inovação da matéria de defesa. Argumento, ademais, que somente vem reforçar a impossibilidade de rescisão da sentença, em virtude do efeito substitutivo do acórdão.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegação é de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00243581620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES – ATO ADMINISTRATIVO — Pensão — Beneficiário maior de 21 anos — Suspensão do pagamento - Pretensão para afastamento do ato administrativo que suspendeu o resgate de benefício previdenciário em favor filhas solteiras de policial militar — Alegação de que a pensão fora concedida com base na Lei Estadual n° 452 174, cuja eficácia estava suspensa pela Lei n° 9.718198 — Verificada a ocorrência do instituto da decadência pelo escoamento do prazo de 5 anos previsto no Decreto n° 20.910132 - Não comprovada a má-fé dos beneficiários, o que impede o acolhimento da pretensão — Violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprim) — Prevalência dos rr. votos vencedores —Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; 25; 42, § 2º; e 97 da Constituição Federal. O recurso é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00453974020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a pretensão de recebimento de pensão de servidor ferroviário falecido pela integralidade dos proventos. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, caput  e §§ 3º e 7º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam na Fepasa estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nesse sentido: AI 468.245-AgR. Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; RE 631.049-ED, de minha relatoria; e RE 808.513- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ademais, esta Corte assentou que os pensionistas devem receber a pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, tendo em conta a autoaplicabilidade do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 823.655-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00140631720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Agente Fiscal de Rendas - Pretensão voltada a percepção integral da indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência do limite de vencimentos previsto no inciso XII do art. 115 da CE, devendo o pagamento, para cada período de 30 dias, se dar com base no valor bruto dos seus proventos - Decisão de concessão da segurança em primeiro grau que comporta reforma - Pagamento da indenização relativa aos dias de licença- prêmio não usufruídos em atividade sem a aplicação do redutor salarial, como pretende o impetrante, que acabaria por lhe conferir um valor adicional àquele que iria auferir caso tivesse gozado o benefício, o que não pode subsistir - Norma local invocada pelo servidor (§ 1º do art. 43 da LC nº 1.059/08) que, de qualquer modo, não importa em desconsideração do teto remuneratório no cálculo da indenização da licença-prêmio; tão somente permite, em consonância com a Emenda Constitucional nº 47/05, que essa parcela de caráter indenizatório, prevista em lei, possa ser paga em acréscimo à remuneração ordinária/proventos, ou seja, o importe indenitário não pode mesmo ser somado para efeito de aplicação do redutor incidente, no caso de pagamento concomitante - Apelo da FESP provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00061066220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo São Paulo Previdência - SPPREV. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, XII, §4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Alega o recorrente que “ Conforme será demonstrado, não é possível conceder pensão por morte a filha solteira, ainda diante de antiga previsão estadual, por ausência de correspondente em legislação federal, aplicando-se o artigo 5° da Lei Federal n° 9.717/98 ”. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por morte - Filha solteira admitida como pensionista, nos termos do artigo 8º inciso II, da Lei Estadual n. 452/74, com a redação da Lei Estadual n. 1.069/76 — Observância da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - Consolidação do direito da pensionista com base no direito vigente à época da constituição do benefício - Pretensão da SPPREV de invalidação da concessão do beneficio — Ocorrência da prescrição quinquenal — Aplicação, por analogia, do artigo 1º do Decreto n°. 20.910/32 — Preservação do principio da segurança jurídica — Precedentes - Segurança denegada na 1ª instância — Sentença reformada — Recurso provido em parte”. Extraio do acórdão recorrido: “Ora, consolidado o benefício previdenciário nos termos da Lei Estadual n. 452/74, na égide da Lei Estadual n. 1.069/76 de 19 de setembro de 1976, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar Estadual e 1.013/07 de 06 de julho de 2007, faz jus a impetrante a concessão do restabelecimento da pensão. De outra banda, havendo previsão legal especial sobre o tema da pensão previdenciária do policial militar, não há que se falar na existência de um único regramento como quer a SPPREV, com a aplicação exclusiva da Lei no. 8.213/91, pois esta não tem o condão de revogar expressa ou tacitamente a Lei Estadual n. 452/74, nem mesmo com a vigência da Lei n. 9.717/98”. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei estadual 452/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 989218, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.12.2016) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Pensão por morte. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 690.494-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.4.2013) Noutro giro, igualmente não se mostra cabível o recurso pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes: RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009. Em idêntico sentido quanto à inviabilidade do apelo extremo, cito as seguintes decisões monocráticas, por elucidativas da controvérsia: “Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 1, p. 191): “MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – FILHA SOLTEIRA – Pretensão ao restabelecimento de pensão por morte paga a filha solteira de Policial Militar, instituída em 2006, com fundamento na Lei nº 452/74 – Suspensão do pagamento do benefício ocorrida em março de 2013 – ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A VIGÊNCIA DO DIPLOMA À ÉPOCA DO ÓBITO – PRESCRIÇÃO – Prazo prescricional de 05 anos – Aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – SEGURANÇA JURÍDICA – Pretensão ao recebimento de prestações vencidas antes do ajuizamento da ação mandamental. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal – Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 2, p. 7). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual o acórdão recorrido preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em relação à Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por falta de prequestionamento da matéria constitucional, além de incidir o óbice da Súmula 280 e, quanto à alínea “d” do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, infere-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local e infraconstitucional (Lei Estadual 425/1974 e Decreto 20.910/1932) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre o tema, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Inviável, do mesmo modo, o cabimento do apelo extremo com base no permissivo da alínea “d”, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se”. (ARE 1044639, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 24.05.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E 1.069/1976 E LEI COMPLEMENTAR 1.013/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata- se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. 1. Pensão de filha solteira por morte de ex-policial militar - Invalidação — Descabimento — Benefício previdenciário concedido legitimamente à luz da legislação estadual vigente à época de sua instituição — Inteligência das Leis Estaduais n°s 452/74 e 1.069/76, combinadas com a Súmula 340/STJ, respeitando-se as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 1.013/07 (artigo 3°), que foi editada posteriormente à concessão do benefício - Leis Federais n°s 9.717/98 e 8.213/91 que não se aplicam aos servidores militares, ex vi do disposto no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 41/03) — Precedentes — Improcedência da ação. 2. Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar 1.013/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 1.003.066, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/11/2016, ARE 992.885, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016, e ARE 976.975, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se”. (ARE 1043330, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.05.2017) “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. FALECIMENTO EM 20.7.2000. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. […] MÉRITO. Benefício previdenciário instituído em favor da requerida, filha solteira de militar, com isenção de faixa etária e capacitaria. Fundamento Legal. Artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 452/74, com redação dada pela Lei 1.069/76. Ausência de repercussão dos anterior. A Lei Federal n° 9.717/98 pretendeu extinguir os benefícios não estabelecidos no regime geral de previdência. Interpreta-se que o art. 5º da Lei Federal determinou, apenas e tão somente, a proibição aos entes federados, de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, sem, contudo, liminar o rol de beneficiários da pensão por morte. A superveniência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, concedendo nova redação ao art. 42, §2, da Carta Magna, corroborou a ausência de subsunção dos benefícios previdenciários militares à norma federal em tela. Entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual, para os casos de recebimento de pensão por morte aplica-se a lei vigente à época do óbito. Falecimento do servidor em 2000. Apelante que, na qualidade de filha solteira de militar, faz jus ao benefício de pensão por morte com fulcro no art. 8º, III, da Lei Estadual 452/74 (com a redação da Lei Estadual 1.069/76), cuja redação vigorou até o advento da Lei. Complementar 1.013/2007. Sentença reformada para, decretar a improcedência do pedido anulatório. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.” (pág. 63 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 24, caput, XII e § 4°, 40, § 12, 42, § 2°, e 201, V, da mesma Carta. A pretensão não merece acolhida. De início, o recurso interposto com base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo incabível, portanto, quando há mera pretensão de revi
Origem: 01157123820178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EFEITO RETROATIVO NÃO CONCEDIDO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Inexistindo menção no ato administrativo acerca do período pretérito, não cabe ao Poder Judiciário atribuir efeito retroativo à promoção concedida ao servidor público, já que se trata de poder discricionário da Administração Pública. Aplicação da Súmula nº 42 do TJRS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (eDOC 5, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput,  do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a lei gaúcha, ao determinar que os professores do Estado serão promovidos anualmente, admite o pagamento retroativo das promoções realizadas a destempo. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 6.672/1974, consignou que não existe previsão legal que possibilite a retroatividade das promoções. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Da leitura de tais dispositivos, depreende-se que o ente público não está obrigado a conceder a promoção, a qual está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, que somente a concederá após o exame da conveniência e oportunidade. Na hipótese dos autos, constou no ato administrativo que concedeu a promoção à parte recorrente, que esse produziria efeitos a contar de sua publicação, não havendo menção acerca do período anterior, ou seja, não concedeu efeito retroativo. Por essa razão, não deve prosperar a pretensão recursal da parte autora, já que a Administração Pública não está obrigada a conceder a promoção e ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito do ato administrativo, sendo possível somente analisar a legalidade deste”. (eDOC 5, p. 4) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 781977 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 459701 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 20.4.2012) Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 01204861420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. MERECIMENTO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EFEITOS RETROATIVOS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput,  da Constituição. A decisão deve ser mantida. Isso porque, para chegar a conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos e da legislação local pertinente, providência vedada neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Ademais, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01204792220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DO TJRS. 1. Não merece prosperar a intenção de ver atribuído efeito retroativo a promoção de servidor público, por ser ato discricionário do Poder Executivo. 2. Não pode o Poder Judiciário fazê-lo, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do TJRS. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei n.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (eDOC 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a lei gaúcha, ao determinar que os professores do Estado serão promovidos anualmente, admite o pagamento retroativo das promoções realizadas a destempo. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 6.672/1974, consignou que não existe previsão legal que possibilite a retroatividade das promoções. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 781977 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 459701 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 20.4.2012) Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00297686820124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1- No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 8.9.2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2- “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.20/41998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”(STF, RE 564.354 RG/SE). 3- Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com a aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41. Precedente desta Turma (AC 0008248-81.2006.4.01.3814/MG, rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Bettl, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p. 281 de 25/11/2014). 4- Apelação desprovida” (eDOC 6, p. 55). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigos 5º, I, II, XXXV, XXXVI; 194, parágrafo único; 201, IV, §1º, 3º e 4º LV, do texto constitucional, bem como ao artigo 14 da EC 20/98 e ao 5º da EC 41/03.(eDOC 8, p. 71). Nas razões recursais, aponta-se que, com a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a parte recorrente faz jus ao reajuste do seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que a parte recorrente não possui direito ao reajustamento do seu benefício. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Todavia, não há que se confundir tal posicionamento com a aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas Emendas Constitucionais aplicaram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, conforme prova dos autos, não há que se falar em aplicação dos percentuais trazidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41.” (eDOC 6, p. 52) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES” (ARE 786.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15.5.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 581.101 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70048261796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Vê-se que o Órgão Julgador decidiu a lide sem assumir, explicitamente, estatura constitucional. Portanto, ausente o requisito do prequestionamento, está a obstar o trânsito da irresignação, no particular, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 282 e 356. Ademais, ainda que assim não fosse, inviabilizaria o trânsito da insurgência o fato de a alegada ofensa ao regramento constitucional não ser frontal e direta, pois na verdade se insurge a parte recorrente contra a não observância, no seu entender, do disposto em legislação federal que rege a matéria, ou seja, há a necessidade de se examinar como maltratados dispositivos infraconstitucionais (AI-AgR 603680/SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 29-02-2008).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 016163420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo não teria chances de êxito. No caso, o juízo de origem, com amparo na legislação ordinária pertinente, nos documentos juntados aos autos e na perícia realizada, reconheceu que a empresa recorrida está sujeita à incidência do ISS e não do ICMS, haja vista desempenhar atividade de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA PRESTADORA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.838- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Embora esta Corte tenha estabelecido critérios aptos a orientar a definição do tributo a ser cobrado nas hipóteses de industrialização por encomenda, cabe apenas ao Tribunal de origem verificar as características fáticas existentes em cada caso concreto, de modo a definir a correta incidência tributária. Mostra- se aplicável a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 708.067-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00479753920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO (LEI 10.261/1968). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "Apelação Cível Previdenciário Mandado de segurança Aposentadoria especial Contagem de tempo de serviço que desconsidera o período referente a afastamento para tratamento de saúde e licenças médicas Segurança concedida Recurso oficial e recurso voluntário da Fazenda Desprovimento de rigor Desconsideração, para fins de contagem e concessão de aposentadoria especial, dos dias de afastamento para tratamento de saúde bem como das licenças médicas Inadmissibilidade Artigo 81, II, da Lei nº 10.261/68 A licença para tratamento de saúde deve ser computada como tempo de efetivo exercício para fins de concessão de aposentadoria, não havendo como aplicar a interpretação restritiva adotada pela Fazenda no tocante à concessão de aposentadoria especial por ausência de previsão legal Precedente desta C. Câmara Recursos desprovidos."  (Doc. 2, fl. 133) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, III, a,  e 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca da contagem do tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde como de efetivo exercício foi decidida à luz da legislação local de regência (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de São Paulo - Lei 10.261/1968), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados: " Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Licença para qualificação profissional de servidor público estadual e contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial. 4. Legislação infraconstitucional e local. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 731.024- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 596.519-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/11/2009) Nesse mesmo sentido, em casos análogos, cito as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 968.795, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/06/2016, RE 908.657, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/11/2015 e ARE 837.296, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/10/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 90000502520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 282/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o órgão judiciário de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine
Origem: ARE - 00006922720118260159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo – ausência de fundamentação da preliminar formal da repercussão geral. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00334779820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO (LEI 10.261/1968). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "SERVIDORA ESTADUAL - PROFESSORA - APOSENTADORIA ESPECIAL - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - GOZO DE LICENÇA- SAÚDE - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO - O AFASTAMENTO POR LICENÇA-SAÚDE NÃO IMPEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 81, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”  (Doc. 1, fl. 133) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, III, a , e 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca da contagem do tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde como de efetivo exercício foi decidida à luz da legislação local de regência (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de São Paulo - Lei 10.261/1968), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados: " Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Licença para qualificação profissional de servidor público estadual e contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial. 4. Legislação infraconstitucional e local. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 731.024- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 596.519-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/11/2009) Nesse mesmo sentido, em casos análogos, cito as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 968.795, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/06/2016, RE 908.657, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/11/2015 e ARE 837.296, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/10/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente