Origem: ARE - 00061066220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo São Paulo Previdência - SPPREV. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, XII, §4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Alega o recorrente que “ Conforme será demonstrado, não é possível conceder pensão por morte a filha solteira, ainda diante de antiga previsão estadual, por ausência de correspondente em legislação federal, aplicando-se o artigo 5° da Lei Federal n° 9.717/98 ”. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por morte - Filha solteira admitida como pensionista, nos termos do artigo 8º inciso II, da Lei Estadual n. 452/74, com a redação da Lei Estadual n. 1.069/76 — Observância da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - Consolidação do direito da pensionista com base no direito vigente à época da constituição do benefício - Pretensão da SPPREV de invalidação da concessão do beneficio — Ocorrência da prescrição quinquenal — Aplicação, por analogia, do artigo 1º do Decreto n°. 20.910/32 — Preservação do principio da segurança jurídica — Precedentes - Segurança denegada na 1ª instância — Sentença reformada — Recurso provido em parte”. Extraio do acórdão recorrido: “Ora, consolidado o benefício previdenciário nos termos da Lei Estadual n. 452/74, na égide da Lei Estadual n. 1.069/76 de 19 de setembro de 1976, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar Estadual e 1.013/07 de 06 de julho de 2007, faz jus a impetrante a concessão do restabelecimento da pensão. De outra banda, havendo previsão legal especial sobre o tema da pensão previdenciária do policial militar, não há que se falar na existência de um único regramento como quer a SPPREV, com a aplicação exclusiva da Lei no. 8.213/91, pois esta não tem o condão de revogar expressa ou tacitamente a Lei Estadual n. 452/74, nem mesmo com a vigência da Lei n. 9.717/98”. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei estadual 452/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 989218, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.12.2016) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Pensão por morte. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 690.494-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.4.2013) Noutro giro, igualmente não se mostra cabível o recurso pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes: RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009. Em idêntico sentido quanto à inviabilidade do apelo extremo, cito as seguintes decisões monocráticas, por elucidativas da controvérsia: “Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 1, p. 191): “MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – FILHA SOLTEIRA – Pretensão ao restabelecimento de pensão por morte paga a filha solteira de Policial Militar, instituída em 2006, com fundamento na Lei nº 452/74 – Suspensão do pagamento do benefício ocorrida em março de 2013 – ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A VIGÊNCIA DO DIPLOMA À ÉPOCA DO ÓBITO – PRESCRIÇÃO – Prazo prescricional de 05 anos – Aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – SEGURANÇA JURÍDICA – Pretensão ao recebimento de prestações vencidas antes do ajuizamento da ação mandamental. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal – Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 2, p. 7). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual o acórdão recorrido preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em relação à Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por falta de prequestionamento da matéria constitucional, além de incidir o óbice da Súmula 280 e, quanto à alínea “d” do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, infere-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local e infraconstitucional (Lei Estadual 425/1974 e Decreto 20.910/1932) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre o tema, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Inviável, do mesmo modo, o cabimento do apelo extremo com base no permissivo da alínea “d”, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se”. (ARE 1044639, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 24.05.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E 1.069/1976 E LEI COMPLEMENTAR 1.013/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata- se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. 1. Pensão de filha solteira por morte de ex-policial militar - Invalidação — Descabimento — Benefício previdenciário concedido legitimamente à luz da legislação estadual vigente à época de sua instituição — Inteligência das Leis Estaduais n°s 452/74 e 1.069/76, combinadas com a Súmula 340/STJ, respeitando-se as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 1.013/07 (artigo 3°), que foi editada posteriormente à concessão do benefício - Leis Federais n°s 9.717/98 e 8.213/91 que não se aplicam aos servidores militares, ex vi do disposto no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 41/03) — Precedentes — Improcedência da ação. 2. Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar 1.013/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 1.003.066, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/11/2016, ARE 992.885, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016, e ARE 976.975, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se”. (ARE 1043330, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.05.2017) “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. FALECIMENTO EM 20.7.2000. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. […] MÉRITO. Benefício previdenciário instituído em favor da requerida, filha solteira de militar, com isenção de faixa etária e capacitaria. Fundamento Legal. Artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 452/74, com redação dada pela Lei 1.069/76. Ausência de repercussão dos anterior. A Lei Federal n° 9.717/98 pretendeu extinguir os benefícios não estabelecidos no regime geral de previdência. Interpreta-se que o art. 5º da Lei Federal determinou, apenas e tão somente, a proibição aos entes federados, de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, sem, contudo, liminar o rol de beneficiários da pensão por morte. A superveniência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, concedendo nova redação ao art. 42, §2, da Carta Magna, corroborou a ausência de subsunção dos benefícios previdenciários militares à norma federal em tela. Entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual, para os casos de recebimento de pensão por morte aplica-se a lei vigente à época do óbito. Falecimento do servidor em 2000. Apelante que, na qualidade de filha solteira de militar, faz jus ao benefício de pensão por morte com fulcro no art. 8º, III, da Lei Estadual 452/74 (com a redação da Lei Estadual 1.069/76), cuja redação vigorou até o advento da Lei. Complementar 1.013/2007. Sentença reformada para, decretar a improcedência do pedido anulatório. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.” (pág. 63 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 24, caput, XII e § 4°, 40, § 12, 42, § 2°, e 201, V, da mesma Carta. A pretensão não merece acolhida. De início, o recurso interposto com base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo incabível, portanto, quando há mera pretensão de revi