Origem: AREsp - 201061140032480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ERRO DE FATO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 636 E 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI Nº 9.718/98, MAS MANTIDA AS ALTERAÇÕES POSTERIORES À EC Nº 20/98. EMBARGOS QUE NÃO ESPECIFICAM QUAIS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos em cobrança referem-se aos anos de 2003 e 2004, quando já vigente a Lei nº 10.637/2002. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 346.084, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, o que não afasta, todavia, a aplicabilidade da Lei nº 10.637/2002. 3. Não explicitada, detalhada ou apontada nenhuma receita que a embargante pretenda ver excluída da base de cálculo do PIS na inicial, faz prevalecer a presunção de certeza e validade do título executivo nos termos em que produzido. 4. Apelação a que se nega provimento .” (doc. 3, fls. 59) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV; 60; 146; 150; 154, I; 195, I; 239 e 246 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Observa-se que as alegadas ofensas aos artigos 60, 146, 150 e 246 da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Outrossim, o Tribunal a quo decidiu lide nos seguintes termos: “(...) consoante o decidido pelo Pretório Excelso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, no que se refere à base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, devendo prevalecer o conceito de faturamento previsto no art. 3º da Lei 9.715/98 e art. 2º, ‘caput', da LC nº 70/91, respectivamente. Tal situação foi reconhecida nos autos da Medida Cautelar nº 1999.03.00044122-8. Ressalto, todavia, que as alterações legislativas posteriores no tocante à matéria em questão estão devidamente embasadas na EC nº 20/98 e, portanto, são constitucionais. Por outro lado, as Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, além de estabelecerem como base de cálculo da COFINS e do PIS, respectivamente, o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, abrangendo as receitas com a venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas, dispuseram sobre a cobrança não cumulativa das referidas contribuições para as empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real. Não há, portanto, que se falar em inexistência de débitos tão- somente pelo fato de o cálculo da contribuição dever dar-se com base na Lei nº 10.637/2002. Além disso, a embargante alega a inexistência de débito, mas não esclarece o que deveria ser excluído da base de cálculo ou qual o valor efetivamente devido. Anote-se que é ônus do contribuinte apontar já na petição inicial dos embargos quais receitas entende devam ser excluídas da base de cálculo de tal tributo. Não foi, porém, explicitada, detalhada ou apontada nenhuma receita que a embargante pretenda ver excluída da base de cálculo do PIS. Assim, a impropriedade com que o tema foi ventilado na inicial, faz prevalecer a presunção de certeza e validade do título executivo nos termos em que produzido .” (doc. 3, fls. 57-58) Nesse contexto, não procede o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o acórdão recorrido assentou que não há“ que se falar em inexistência de débitos tão-somente pelo fato de o cálculo da contribuição dever dar-se com base na Lei nº 10.637/2002 ”, pois a parte ora agravante “ não esclarece o que deveria ser excluído da base de cálculo ou qual o valor efetivamente devido ”. Dessa forma, concluir diversamente do Tribunal a quo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência e o reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 636 e 279 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” e “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. No mesmo sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CDA. Alegada existência de nulidade. Apontada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça .” (ARE 988.971-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 16/2/2017) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CDA. NULIDADE DE INFRAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A análise de perícia, de ocorrência das hipóteses de incidência tributária, de validade do auto de infração e de presença dos pressupostos de validade de CDA demanda o exame da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático e probatório. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a exigibilidade de Certidão da Dívida Ativa. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 788.197-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.3.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 933.026-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 24/2/2016) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 911.619-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 879.458-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015) “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 778.746-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014) Por fim, observa-se que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores, fica impossibilitada a sua majoração (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017.