DECISÃO HENRIQUE ALVES MARTINS e DIEGO NERES DE OLIVEIRA , pacientes neste habeas corpus, estariam sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2023746-04.2016.8.26.0000. Os pacientes foram presos em flagrante, e posteriormente denunciados, pela suposta prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convolada em preventiva e o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Neste writ , os impetrantes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando o decreto da preventiva baseado na gravidade abstrata do crime praticado. Asserem tratar-se de acusados primários, que fazem jus a qualquer medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Decido. Ante a juntada da peça faltante e em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 32-33. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora . No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência . O Juízo de primeira instância, ao convolar a prisão em flagrante em preventiva, apresentou a seguinte fundamentação: O conteúdo dos autos demonstra que os motivos e fundamentos que ensejaram a prisão flagrancial remanescem integralmente presentes e indicam a necessidade da sua conversão em custódia preventiva. Há iniciais, mas firmes, indícios de autoria e prova de materialidade de infração penal. Existem no feito auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, colheita de depoimentos de testemunhas, declaração da vítima com reconhecimento positivo dos acusados, que ainda confessaram a autoria do roubo. No caso em tela, trata-se de roubo com causa especial majorante de pena, sendo delito altamente desassossegador da sociedade, indicando ousadia e periculosidade dos agentes . A custódia cautelar é de ser mantida, presente mesmo que está a sua necessidade para se assegurar a ordem pública, notando-se a clara gravidade da conduta criminosa . De se anotar, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão, ora, e de modo claro, não se mostram suficientes para substituir a custódia preventiva, sendo que em caso de condenação, diante da imputação que se apresenta, poderia haver, em princípio, imposição de pena privativa de liberdade mais rigorosa, em regime prisional adequado à gravidade da conduta criminosa, nos termos da lei. De outro lado, para mais aprofundadas considerações, além do que já se expôs, é mister se aguardar momento oportuno e devido, como o da apreciação de recebimento da denúncia e, mormente, o da prolação da sentença, evitando-se, desse modo, algum ingresso indevido no mérito da causa e qualquer julgamento antecipado. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (fls. 37-38, grifei). Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o Magistrado singular assim consignou: Há prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além de reconhecimento pela vítima e confissão de autoria pelos indiciados. Cabe observar que o crime de roubo possui gravidade diferenciada (violência ou grave ameaça), sendo que os indivíduos que se propõem à sua prática são considerados presumivelmente perigosos . Deixar em liberdade os que deste tipo de crime se beneficiam seria incentivar a sua prática, cuja expansão tem causado grande temor à sociedade pela violência e graves ameaças perpetradas contra as vítimas. Alegações no sentido de que ambos estavam embriagados no momento do fato, não afastam o crime praticado pelos autuados. E residência fixa e eventual emprego lícito também não tem o condão de excluir a necessidade da prisão cautelar para o caso concreto. Assim, a custódia preventiva dos denunciados se faz necessária para a manutenção da credibilidade da opinião pública, garantia da ordem social e aplicação da lei penal. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à gravidade do fato. Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva dos indiciados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 21-22, destaquei) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação do paciente e consignou que: Conforme inicialmente apurado, a vítima voltava do trabalho quando foi abordada pelos acusados que, simulando o porte de arma de fogo , exigiram tanto a entrega do telefone celular quanto o seu desbloqueio. Ao fim, a Polícia Militar foi acionada e pôde localizar indivíduos com semelhantes características físicas que, posteriormente, foram reconhecidos pela vítima (fls. 33). De início, as teses defensivas que cogitam a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto não podem prosperar na restrita esfera de cognição do remédio heroico. Não há como aferir a veracidade das alegações que pontua terem sido os interrogatórios colhidos sob o efeito de álcool ou, ainda, qualquer outro indício de que não tenham sido exarados de livre e espontânea vontade, notadamente porque consta explícita assinatura de ambos os suplicantes (fls. 31/32). A negativa probatória que permeia a impetração não pode ser solvida nesta via mandamental, eis que requer intenso revolvimento do quadro fático. O procedimento célere e sumário do writ constitucional obsta a introjeção da matéria precitada. Descabe, neste limiar momento processual, antes mesmo da dilação imanente à ação penal. [...] Assim, o auto de prisão em flagrante é o documento público dotado de presunção de veracidade que, por ora, subsiste, sendo o suficiente para a estabilidade do ato impugnado, na esteira de fortes precedentes desta Colenda 4ª Câmara Criminal (Habeas Corpus n° 2103355-70.2015.8.26.0000, Relator Desembargador IVAN SARTORI, 30 de junho de 2015). Logo, os elementos carreados são suficientes para concluir pela plausibilidade da segregação processual, sem prejuízo de nova apreciação da questão pelo eminente Magistrado no oportuno julgamento do mérito da ação penal (STJ, HC 299219/PR, 18/09/2014). A conduta imputada aos suplicantes indica, a um só tempo, a intensidade do dolo, o risco a que se vê exposta a coletividade e as nefastas consequências sociais que podem advir de sua colocação em liberdade. Predicados subjetivos supostamente favoráveis não induzem à imediata liberdade provisória, conquanto presentes os requisitos da medida extrema. A prudência é impositiva a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da tutela penal. As circunstâncias em conjunto recomendam a necessária segregação cautelar dos pacientes do convívio comunitário até a formação definitiva da culpa. [...] À luz da imprescindibilidade do confinamento antecipado, medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas para o caso vertente, prescindindo-se da análise pormenorizada de sua ineficácia (STJ, HC 336788/RJ, 19/11/2015). Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a Ordem (fls. 18-20, destaquei). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta , sob as balizas do art. 312 do CPP , o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública. Dito de outro modo, para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal ( periculum libertatis ). Com efeito, o Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de que "trata-se de roubo com causa especial majorante de pena, sendo delito altamente desassossegador da sociedade, indicando ousadia e periculosidade dos agentes ". Acrescentou, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, que " são considerados presumivelmente perigosos ". Destaco, ainda, que o delito foi praticado com simulação de arma de fogo, não havendo a vítima sofrido nenhuma violência . Portanto, deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciasse que os pacientes, soltos, pudessem colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Dessa forma, ao menos em análise perfunctória, concluo ter havido restrição à liberdade dos pacientes sem a devida fundamentação , o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena dessa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. À vista do exposto, defiro a liminar , para ordenar a soltura dos pacientes, sem prejuízo de nova decretação das prisões preventivas, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade , ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ