Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO HENRIQUE ALVES MARTINS e DIEGO NERES DE OLIVEIRA , pacientes neste habeas corpus, estariam sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2023746-04.2016.8.26.0000. Os pacientes foram presos em flagrante, e posteriormente denunciados, pela suposta prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convolada em preventiva e o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Neste writ , os impetrantes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando o decreto da preventiva baseado na gravidade abstrata do crime praticado. Asserem tratar-se de acusados primários, que fazem jus a qualquer medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Decido. Ante a juntada da peça faltante e em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 32-33. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência . O Juízo de primeira instância, ao convolar a prisão em flagrante em preventiva, apresentou a seguinte fundamentação: O conteúdo dos autos demonstra que os motivos e fundamentos que ensejaram a prisão flagrancial remanescem integralmente presentes e indicam a necessidade da sua conversão em custódia preventiva. Há iniciais, mas firmes, indícios de autoria e prova de materialidade de infração penal. Existem no feito auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, colheita de depoimentos de testemunhas, declaração da vítima com reconhecimento positivo dos acusados, que ainda confessaram a autoria do roubo. No caso em tela, trata-se de roubo com causa especial majorante de pena, sendo delito altamente desassossegador da sociedade, indicando ousadia e periculosidade dos agentes . A custódia cautelar é de ser mantida, presente mesmo que está a sua necessidade para se assegurar a ordem pública, notando-se a clara gravidade da conduta criminosa . De se anotar, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão, ora, e de modo claro, não se mostram suficientes para substituir a custódia preventiva, sendo que em caso de condenação, diante da imputação que se apresenta, poderia haver, em princípio, imposição de pena privativa de liberdade mais rigorosa, em regime prisional adequado à gravidade da conduta criminosa, nos termos da lei. De outro lado, para mais aprofundadas considerações, além do que já se expôs, é mister se aguardar momento oportuno e devido, como o da apreciação de recebimento da denúncia e, mormente, o da prolação da sentença, evitando-se, desse modo, algum ingresso indevido no mérito da causa e qualquer julgamento antecipado. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (fls. 37-38, grifei). Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o Magistrado singular assim consignou: Há prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além de reconhecimento pela vítima e confissão de autoria pelos indiciados. Cabe observar que o crime de roubo possui gravidade diferenciada (violência ou grave ameaça), sendo que os indivíduos que se propõem à sua prática são considerados presumivelmente perigosos . Deixar em liberdade os que deste tipo de crime se beneficiam seria incentivar a sua prática, cuja expansão tem causado grande temor à sociedade pela violência e graves ameaças perpetradas contra as vítimas. Alegações no sentido de que ambos estavam embriagados no momento do fato, não afastam o crime praticado pelos autuados. E residência fixa e eventual emprego lícito também não tem o condão de excluir a necessidade da prisão cautelar para o caso concreto. Assim, a custódia preventiva dos denunciados se faz necessária para a manutenção da credibilidade da opinião pública, garantia da ordem social e aplicação da lei penal. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à gravidade do fato. Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva dos indiciados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 21-22, destaquei) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação do paciente e consignou que: Conforme inicialmente apurado, a vítima voltava do trabalho quando foi abordada pelos acusados que, simulando o porte de arma de fogo , exigiram tanto a entrega do telefone celular quanto o seu desbloqueio. Ao fim, a Polícia Militar foi acionada e pôde localizar indivíduos com semelhantes características físicas que, posteriormente, foram reconhecidos pela vítima (fls. 33). De início, as teses defensivas que cogitam a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto não podem prosperar na restrita esfera de cognição do remédio heroico. Não há como aferir a veracidade das alegações que pontua terem sido os interrogatórios colhidos sob o efeito de álcool ou, ainda, qualquer outro indício de que não tenham sido exarados de livre e espontânea vontade, notadamente porque consta explícita assinatura de ambos os suplicantes (fls. 31/32). A negativa probatória que permeia a impetração não pode ser solvida nesta via mandamental, eis que requer intenso revolvimento do quadro fático. O procedimento célere e sumário do writ  constitucional obsta a introjeção da matéria precitada. Descabe, neste limiar momento processual, antes mesmo da dilação imanente à ação penal. [...] Assim, o auto de prisão em flagrante é o documento público dotado de presunção de veracidade que, por ora, subsiste, sendo o suficiente para a estabilidade do ato impugnado, na esteira de fortes precedentes desta Colenda 4ª Câmara    Criminal (Habeas Corpus n° 2103355-70.2015.8.26.0000, Relator Desembargador IVAN SARTORI, 30 de junho de 2015). Logo, os elementos carreados são suficientes para concluir pela plausibilidade da segregação processual, sem prejuízo de nova apreciação da questão pelo eminente Magistrado no oportuno julgamento do mérito da ação penal (STJ, HC 299219/PR, 18/09/2014). A conduta imputada aos suplicantes indica, a um só tempo, a intensidade do dolo, o risco a que se vê exposta a coletividade e as nefastas consequências sociais que podem advir de sua colocação em liberdade. Predicados subjetivos supostamente favoráveis não induzem à imediata liberdade provisória, conquanto presentes os requisitos da medida extrema. A prudência é impositiva a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da tutela penal. As circunstâncias em conjunto recomendam a necessária segregação cautelar dos pacientes do convívio comunitário até a formação definitiva da culpa. [...] À luz da imprescindibilidade do confinamento antecipado, medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas para o caso vertente, prescindindo-se da análise pormenorizada de sua ineficácia (STJ, HC 336788/RJ, 19/11/2015). Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a Ordem (fls. 18-20, destaquei). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta , sob as balizas do art. 312 do CPP , o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública. Dito de outro modo, para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal ( periculum libertatis ). Com efeito, o Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de que "trata-se de roubo com causa especial majorante de pena, sendo delito altamente desassossegador da sociedade, indicando ousadia e periculosidade dos agentes ". Acrescentou, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, que " são considerados presumivelmente perigosos ". Destaco, ainda, que o delito foi praticado com simulação de arma de fogo, não havendo a vítima sofrido nenhuma violência . Portanto, deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciasse que os pacientes, soltos, pudessem colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Dessa forma, ao menos em análise perfunctória, concluo ter havido restrição à liberdade dos pacientes sem a devida fundamentação , o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena dessa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. À vista do exposto, defiro a liminar , para ordenar a soltura dos pacientes, sem prejuízo de nova decretação das prisões preventivas, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade , ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Sergio Roberto de Andrade Rebouças, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Alega o impetrante que a competência da Câmara Criminal do TJRN para julgamento da Apelação n° 2012.004006-3 de há muito chegou ao fim, devendo o feito ser remetido imediatamente para o Supremo Tribunal Federal, como determina o art. 102, inciso I, alínea  n da CF/88  (fl. 1). Isso porque, mais da metade da composição original do Tribunal a quo é suspeita/impedida para atuar no referido feito. Logo, remanescem isentos para o julgamento da causa apenas 07 (sete) Desembargadores do TJRN  [...] Assim, estando 08 (oito) de um total de 15 (quinze) Desembargadores suspeitos/impedidos, forçoso concluir, no sentido da necessidade de imediato deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal  (fl. 2). Salienta que a eventual existência de Juízes sazonalmente convocados não afastaria a norma anteriormente citada, conforme entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal (Rcl n. 1.004, Mininstro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 4/2/2000, e Rcl n. 1.933, Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 28/2/2003). Argumenta, ainda, que compete somente ao Supremo Tribunal Federal analisar qualquer particularidade sobre a assunção de competência por parte da Suprema Corte, ou seja, o TJRN – uma vez constatada a suspeição/impedimento de mais da metade de seus Membros – não tem outra alternativa a não ser remeter o presente feito imediatamente para o STF, a fim de que este analise se é caso de sua atuação  (fl. 3). Destaca que o próprio Ministério Público estadual, em segundo grau, desde 25/2/2015, reconheceu a nulidade da ação penal desde a fase dos interrogatórios, conforme parecer ministerial anexo. Nesse diapasão, o crasso constrangimento ilegal a que o paciente vem sendo submetido diz respeito não apenas à incompetência absoluta da Corte Estadual para o processamento da apelação, mas também em decorrência de estar aquele sendo julgado, há anos, mesmo face à premência de declaração de nulidade da ação e consequente devolução dos autos à primeira instância  (fl. 4). Requer o deferimento da liminar para que seja determinada a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, para que seja ordenada a suspensão da Apelação n. 2012.004006-3, até o julgamento final deste writ . No mérito, pugna-se pela concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal consubstanciado na submissão do paciente ao processamento do feito por Tribunal de Justiça manifestamente incompetente, omitindo-se o Relator da causa em apreciar o pedido (ora reiterado em sede de  Habeas Corpus ) quando a mesma matéria que foi posta sob o seu crivo (fls. 3063 e seguintes – petição repetidamente datada de 02/06/2015) (fl. 4). É o relatório. Com efeito, na espécie, não está demonstrada a competência desta Corte para apreciar o pedido, nos termos do art. 105, I, c , da Constituição Federal. Do que se depreende da inicial, a competência para julgar o caso é da Suprema Corte, conforme inserido no art. 102, I, n , da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg na Rcl 21.242/RS, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/4/2016; AgRg na AO n. 1983/SP, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/9/2015; e, AgRg na AP n. 708/ES, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15/5/2015. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de MARCELO MOURA MONFRE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva. O pedido de revogação da custódia provisória foi indeferido. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. No entanto, em 8 de junho de 2016, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar formulado. Eis os fundamentos da decisão: " [...] Depreende-se da denúncia reproduzida às fls. 49/50 que, no dia 24.03.2016, por volta das 02h38min, MARCELO, previamente ajustado e com unidade de desígnios com Jonas e Renato, abordaram o casal Fabiana e Francisco, ambos com uma criança, parados num ponto de ônibus, dando-lhes voz de assalto e subtraindo-lhes alguns pertences. Policiais Militares passaram pelo local e foram informados pelas vitimas acerca do referido roubo. Em diligência bem sucedida pelas imediações foi possível localizar e prender em flagrante o paciente e seus comparsas, ainda na posse da res furtiva. Conduzidos à delegacia, foram prontamente reconhecidos e apontados como os autores do crime patrimonial. Portanto, havendo prova da materialidade e indícios de suficientes de autoria — extraídos a partir do boletim de ocorrência de fls. 39/42 e demais documentos acostados aos autos — a prisão preventiva se justifica, notadamente para preservação da ordem pública. A propósito, cumpre destacar que a r. decisão judicial atacada na impetração — reproduzida aqui á fl. 15 — padece de evidente erro material, ao consignar que o roubo teria sido praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, quando, na verdade, a referida ação delitiva foi perpetrada mediante o concurso de pessoas, conforme bem delineado na denúncia copiada às fls. 49/50. Naturalmente, tal decisão judicial, nos termos em que lançada, não pode ser considerada fonte de constrangimento ilegal, sendo passível de correção a qualquer tempo, uma vez que não altera o grave contexto do crime imputado a MARCELO". No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante, em tema preliminar, ser imperiosa a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pondera que " o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal, pois teve sua prisão preventiva decretada sem que estivessem presentes os requisitos positivados no artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, não há obstar o remédio heróico com base na súmula " (e-STJ fl. 5). No mérito, destaca que " não há nenhum indício concreto nos autos a demonstrar que o paciente, estando em liberdade, implicaria risco à ordem pública. Muito embora seja réu primário, com bons antecedentes, o magistrado de piso presumiu a probabilidade de reiteração da suposta conduta ilícita, tornando evidente, ademais, a inidoneidade dos fundamentos " (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, seja superado o óbice do Enunciado n. 691/STF e revogada a prisão preventiva. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar em mandamus  impetrado perante o Tribunal a quo , aos ditames do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de que não se incorra em supressão de instância. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que o referido óbice seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 ANOS. PECULIARIDADES CONCRETAS. MEDIDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. Tal impeditivo é ultrapassado somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, como na hipótese dos autos. [...] 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.  (HC 291.439/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 11/6/2014, grifei) Na espécie, verifico a concreta possibilidade da existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia, o que justifica a superação da Súmula 691/STF. Todavia, considerando tratar-se de antecipação do mérito e levando-se em conta a fundamentação utilizada na origem, mantenho, por ora, a medida excepcional aplicada, reservando a análise do mérito para o órgão colegiado, após a juntada das informações e do parecer do Ministério Público Federal. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO WESLEY LEANDRO DE JESUS DA SILVA paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000108-79.2014.8.26.0635). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (fl. 20). A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime menos gravoso, pois é "réu primário, menor de vinte e um anos, com circunstâncias judiciais favoráveis" (fl. 2). Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Decido . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, a fixação de regime inicial, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita. Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar . Estando devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente como Wesley Leandro de Jesus da Silva (fl. 21). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO RICARDO DA SILVA , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 7004836-44.2014.8.26.0344. Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu livramento condicional ao paciente, em 4/7/2014, na forma do art. 83 do Código Penal, benesse, no entanto, cassada pela Corte bandeirante no acórdão gerreado, por irresignação do Ministério Público estadual, determinando-se, ainda, o retorno do agravado ao regime mais rigoroso. Neste writ,  sustentam os impetrantes que a manutenção da decisão do Tribunal de origem configura "completo retrocesso" e tem impactos psicológicos nefastos, pois, desde que posto em liberdade condicional, há quase 2 anos, o paciente adquiriu emprego lícito – com registro em carteira de trabalho e jornada semanal pré-fixada, cuja renda é utilizada para prover seu sustento e de sua família – e vem cumprindo todos os requisitos do livramento condicional – como o comparecimento mensal ao 3º DEECRIM –, o que, aliado ao bom comportamento carcerário, demonstra sua adequada ressocialização . Requerem, por isso, inclusive in limine , o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente. Decido. Do exame dos autos, verifico que em impetração anterior , qual seja, o HC n. 325.006/SP , a Defensoria Pública também sustentou que a revogação do decisum  primevo impingia constrangimento ilegal ao paciente, mas, naquela oportunidade, ao argumento de que a duração da pena e a gravidade do delito, quando presentes os demais requisitos, sobretudo bom comportamento carcerário e condições subjetivas reconhecidas nas avaliações social e psicológica, não poderiam impedir o livramento condicional. Por fim, assim como neste writ , requereu o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente. Naquela ocasião, após indeferir o pedido liminar e ouvido o Parquet  federal, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, neguei seguimento ao mandamus , por não identificar ilegalidade flagrante. No entanto, em que pese este habeas corpus possa, ab initio , conduzir a um primeiro pensamento de tratar-se de mera reiteração de pedido anterior – o que, inevitavelmente, conduziria ao seu não conhecimento –  tenho que os argumentos expendidos pela judiciosa defesa impõem uma maior reflexão sobre o caso. Desde 1955, os Estados observam as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", elaboradas pelas Nações Unidas, como baliza para a formação estrutural de sua Justiça e sistema penais. A própria Lei de Execuções Penais, de 1983, foi elaborada sob o viés – declarado em sua exposição de motivos –, de que "as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade", uma vez ser "comum, no cumprimento das penas privativas da liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória", cuja "hipertrofia da punição não só viola a medida da proporcionalidade como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia". O Brasil, no entanto, como consabido, vem enfrentando dificuldades para por em prática as ações recomendadas. Segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicado em 2015, a população carcerária brasileira, ao final de 2014, era formada por mais de 620 mil pessoas, estando 41% delas ali recolhidas sem condenação definitiva. Trago tais elementos de informação para que não se olvide de que, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade , assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis , nos termos da Regra 4, das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas. Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela Assembléia Geral da ONU em 2015 – e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça –, "o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito ". Guiado por essa bússola, permito-me desprestigiar as razões – outrora também por mim acolhidas – que levaram a Corte bandeirante a cassar a decisão que concedeu ao paciente o seu livramento condicional. Não posso permanecer insensível à situação daquele que, depois de anos segregado da vida em sociedade, convivendo, por seus graves erros, com as mazelas do confinamento, não apenas apresenta bom comportamento carcerário e condições subjetivas reconhecidas em avaliações social e psicológica, mas, ao deixar provisoriamente os limites impostos pelas grades e enfrentar as barreiras impostas para a superação dos deslizes do passado, efetivamente reencontra sua dignidade no seio de sua família e no emprego lícito, com registro em sua carteira de trabalho, buscando, agora, a retidão em sua conduta. À vista do exposto, defiro a liminar , para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 7004836-44.2014.8.26.0344 e manter o paciente sob livramento condicional , nos termos em que tal benesse lhe foi concedida pelo Juízo das Execuções Criminais, até o julgamento final deste writ . Na hipótese de, nesse ínterim, haver o descumprimento das medidas ali impostas, cessam imediatamente os efeitos da liminar ora concedida. Dê-se conhecimento desta decisão, com urgência , à instância de origem, solicitando-lhe informações, especialmente acerca da regularidade do paciente no atendimento às condições delimitadas para a manutenção da liberdade condicional. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do ora paciente à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, como incuso no art. 33, caput , c/c §4º, e art. 40, III, e art. 46, todos da Lei n. 11.343/06, porque trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes apreendidas, 58 (cinquenta e oito) pequenas pedras de cocaína na forma de "crack"  e 15 (quinze) porções de maconha, para o fim de vendê-las ou para servir ao consumo de terceiros. Irresignado, o ora paciente interpôs, junto ao Tribunal de Origem, recurso de apelação postulando a alteração do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo, contudo, negado provimento ao recurso nos termos da ementa colacionada ao indexador e-STJ fls. 48/57, desafiando a presente impetração de habeas corpus . Nos termos do presente writ , aduz que, em sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância essa somada à primariedade que lhe é inerente, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, da Lei de Drogas, deveria ter sido fixado o regime aberto. Ademais, argumenta que seria cabível, na espécie, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, mencionando, ao final, a pequena quantidade de drogas encontrada em seu poder. Diante disso, em tema liminar e no mérito, pleiteia a substituição da prisão por restritiva de direitos, considerado o lapso temporal de 5 (cinco) meses já cumprido pelo paciente, ou a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal a quo , que indeferiu pedido de liminar na impetração originária que tem por objeto a revogação de decreto de prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da cautelar penal, e realização da audiência de custódia. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. O paciente, BRUNO DIEGO DA SILVA LIMA, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.11.343/06. É o relatório. DECIDO A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar na origem nos seguintes termos (fls.43/44): Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere por meio de decisão desprovida de fundamentação idônea, quando ausentes os pressupostos da prisão preventiva. A impetrante menciona as condições pessoais favoráveis de Bruno como primariedade, residência fixa e profissão definida; destaca a pequena quantidade de droga apreendida em poder dele (1,04 gramas de cocaína e 0,79 gramas de crack) e postula, em consequência, a concessão de liminar para que o paciente seja autorizado a aguardar o desfecho do processo em liberdade. Todavia, a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. O caso envolve, em tese, o crime de tráfico de drogas, cujo flagrante está datado de 25 de maio de 2016. De acordo com os elementos existentes nos autos, policiais militares, em patrulhamento destinado a coibir o tráfico de drogas na região, teriam visto o paciente dispensar ao solo alguns objetos. Abordado, com Bruno teria sido apreendido R$ 75,00 em dinheiro. E os objetos jogados ao chão se tratavam de três pinos de cocaína e quatro pinos de crack. Tais fatos, em princípio, revestem-se de gravidade concreta suficiente para justificar o encarceramento cautelar do paciente, com vista à preservação da ordem pública. Além disso, examinada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 26 de maio de 2016 (fls. 31/32), não se vislumbra, pelo menos em princípio, nenhum vício, a ponto de justificar, neste momento, a imediata concessão da medida requerida, pois a autoridade judicial apontou concretamente as razões pelas quais entendia ser o caso da manutenção da segregação cautelar do paciente. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Por sua vez, a decisão que decretou a preventiva assim dispôs (fl. 47/48): Vistos. A autoridade policiai comunica a prisão em flagrante do Bruno Diego da Silva Lima, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n° 11343/2006. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o interrogatório do acusado. Ademais, o condutor, as testemunhas e o acusado foram ouvidos nesta ordem e assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado, constando identificação civil, advertido de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24 horas após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Plantão Judiciário, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A nobre Defensoria sustenta que a primariedade é suficiente para a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e dos laudos de constatação provisória da droga. Verifica-se, também, que preenchidos estão os requisitos da prisão preventiva. Os policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. Presente também o requisito da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal para a aplicação da lei penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Ante o exposto, converto a prisão cautelar em preventiva de Bruno Diego da Silva Lima, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea na indicação de vivência delitiva do paciente, ao afirmar que os policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Assim, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, sendo necessária a análise apurada do caso, o que será melhor realizado pelo Tribunal a quo , quando da análise do mérito do writ  originário. Ante o exposto, denego o habeas corpu s, nos termos do inciso XVIII, art. 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de K. G. DE A. M., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o representado foi condenado, pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal/RN, a cumprir medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, 2º, I e II, ambos do Código Penal) mediante violência com emprego de arma de fogo, em concurso de mais de duas pessoas, tendo a ação resultado lesão corporal grave, pois, de acordo com a representação, após resistência da vítima tentando se defender, os infratores efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, lesionando sua integridade corporal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 107): HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA CUMPRIMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME DE SEMILIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REFERIDA DECISÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA EM MEIO ABERTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A REFERIDA PRETENSÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Não há amparo legal para que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida em meio aberto, ante a ausência de vaga no regime de internação, quando o paciente praticou ato infracional equiparado crime de roubo cirscunstanciado. A presente impetração funda-se na alegação de nulidade da decisão que, em vista da ausência de vagas no sistema socioeducativo do Estado, culminou com a imposição do regime de semiliberdade, o que violaria o previsto no art. 49, II, da Lei n. 12.597/12. De acordo com a peça inaugural, a defesa objetiva que seja o paciente encaminhado para o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, pois, segundo alega, não estariam presentes os requisitos para a imposição do regime em semiliberdade. Ademais, argumentou que, após a sentença, não poderia nova decisão modificá-la, mormente de ofício. Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja encaminhado imediatamente para o cumprimento da medida socieducativa de Liberdade Assistida para cumprimento em seu domicílio. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR LEITE FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2054202-34.2016.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/2/2016, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, mediante a seguinte fundamentação (fls. 93/94): "Flagrante formalmente em ordem. EDMAR LEITE FERREIRA foi preso em flagrante delito como incurso no art. 180, parágrafo 1º, do Código Penal. Consta nos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam com o veículo Ford F4000 estacionado na via pública. Vistoriando o veículo, constataram que o chassi se refere a veículo furtado em Santa Vitória/MG e estava com placas adulteradas. Durante o procedimento, foram abordados pelo pai do autuado, que informou que o veículo era de seu filho e o local onde poderia ser encontrado (oficina situada na Rua Capitão Urias Batista de Avelar, 3843). Diligenciando naquele local, localizaram o autuado e, também diversos veículos com sinais de adulteração, sendo o autuado detido em flagrante delito e os veículos apreendidos. O autuado preferiu permanecer silente em seu interrogatório perante a autoridade policial. A forma como ocorreu a prisão e a apreensão dos veículos, fatos estes, aliados aos depoimentos dos policiais militares, indicam, em tese, a existência do delito de receptação qualificada. O autuado é funileiro e possui outro processo em andamento nesta Vara (7235-27.2014) por crime semelhante, onde também fora preso em flagrante delito e beneficiado com a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança. Vale anotar que a manutenção da custódia cautelar não exige prova cabal do delito, contentando-se com um juízo de probabilidade. De tal sorte, não há como se proceder, nesta fase processual, a um juízo valorativo de certeza, bastando, para a prisão provisória, a existência de indícios veementes da prática delitiva, que, in casu , encontram-se presentes. Ademais, trata-se de crime grave e que causa grande desassossego à comunidade ordeira, visando efetiva garantia da ordem pública e jurídica, inclusive para assegurar eventual aplicação da lei penal e uma vez presentes os pressupostos justificadores da custódia provisória, mantenho a prisão do autuado EDMAR LEITE FERREIRA convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, ressaltando, ainda, que face à natureza do crime, é inadequado ou insuficiente as medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, encaminhando-a à unidade prisional onde se encontra recolhido". O pleito de revogação da custódia cautelar ou substituição da constrição corporal por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 99/115) foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. (fl. 118) Impetrado prévio writ  no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, aos seguintes fundamentos (fls. 236/237): 2. O paciente foi autuado em flagrante aos 19 de fevereiro de 2015, tendo havido conversão em preventiva cinco dias depois, ocasião em que o I. Juízo impetrado assentou: “consta nos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam com o veículo Ford F4000 estacionado na via pública. Vistoriando o veículo, constataram que o chassi se refere a veículo furtado em Santa Vitória/MG e estava com placas adulteradas. Durante o procedimento, foram abordados pelo pai do autuado, que informou que o veículo era de seu filho e o local onde poderia ser encontrado (...). Diligenciando naquele local, localizaram o autuado e, também diversos veículos com sinais de adulteração, sendo o autuado detido em flagrante delito e os veículos apreendidos. O autuado preferiu permanecer silente em seu interrogatório perante a autoridade policial. A forma como ocorreu a prisão e a apreensão dos veículos, fatos estes, aliados aos depoimentos dos policiais militares, indicam, em tese, a existência do delito de receptação qualificada. O autuado é funileiro e possui outro processo em andamento nesta Vara (7235-27.2014) por crime semelhante, onde também fora preso em flagrante delito e beneficiado com a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança. (...) Ademais, trata-se de crime grave e que causa grande desassossego à comunidade ordeira, visando efetiva garantia da ordem pública e jurídica, inclusive para assegurar eventual aplicação da lei penal e uma vez presentes os pressupostos justificadores da custódia provisória, mantenho a prisão do autuado EDMAR LEITE FERREIRA convertendo a prisão em flagrante em preventiva”  (fls. 108/9). Cumpre anotar também que o increpado viria a ser denunciado por receptação qualificada em 09 de março do ano em curso. 3. Não se há deferir liberdade provisória ao irrogado, que não é neófito no proscênio judiciário, como salientado pelo I. Juízo de origem. Com efeito, responde ele a outro procedimento versando receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (processo nº 7235/2014, consoante consta de Folha de Antecedentes encartada por nosso Gabinete de trabalho a fls. 148/51); encontrava-se em liberdade provisória quando foi capturado em flagrante , o que põe a nu sua propensão para o cometimento de crimes, demonstrando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 4. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem . No presente mandamus , o impetrante alega, em suma, que a prisão do paciente não ostenta quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo-lhe possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com o sem fiança, nos termos do art. 310, III, do CPP, além da ausência de fundamentação na decisão que lhe negou esse benefício, bem como excessiva demora na formação da culpa. Alega que o Tribunal local não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, nem qualquer registro de que o paciente pudesse causar óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sem apresentar dados concretos de que o paciente, solto, pudesse se evadir do distrito ca culpa (fls. 8/9). Assevera que o delito do art. 180 do CP (receptação qualificada) não está previsto na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.078/90), de modo que não se justificaria a manutenção do paciente na prisão, pois, se condenado, já fará jus à liberdade ou à progressão do regime para o aberto (fls. 14/15). Por fim, aduz excesso de prazo na formação da culpa, já que não se trata de processo que apresente complexidade, havendo apenas um acusado, cujo assunto (estelionato simples) não importa dificuldades (fls. 15/18). Requer, inclusive em sede liminar, seja ao paciente concedido o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança. É o relatório. Decido. Cumpre salientar, inicialmente, que estes autos me foram distribuídos por prevenção ao HC n.º 353.040/SP (fl. 240), também impetrado em favor do ora paciente. Em que pesem os argumentos expostos, tenho que a quaestio  suscitada não prescinde de uma análise mais detida dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Primo ictu oculi , observa-se que o paciente se encontrava em liberdade provisória quando teve a sua prisão preventiva decretada, em virtude da prática de delito da mesma natureza, fundamentação prestigiada pelo acórdão recorrido (fl. 237). Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, também em juízo de cognição sumária, não verifico patente ilegalidade, pois a denúncia foi recebida em 28/3/2016 (fl. 168), com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 27/6/2016, segundo informações obtidas no sítio do Tribunal a quo  na Internet, além de que essa questão não foi abordada no acórdão recorrido. Ademais, a liminar imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido". (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem sobre o alegado na impetração, acompanhadas dos documentos pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores, bem como a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão combatido foi assim ementado (fls.73/78). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME GRAVE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A atividade de traficância, via de regra, envolve a repetição de atos criminosos, o que acarreta a sensação de insegurança na coletividade, já que o consumo de entorpecentes está diretamente ligado ao aumento da violência urbana que faz parte da rotina em nossa sociedade, o que justifica a prisão em detrimento das demais cautelares diversas. 2. Hipótese em que o flagrante decorreu de denúncia anônima dando conta de comércio de drogas no local do flagrante, onde foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente (4,6kg de maconha), além de arma e munição, a sinalizar para a atividade de mercancia ilícita. 3. Eventuais condições favoráveis do paciente não obstaculizam decretação da preventiva, já que as causas enumeradas no art. 312 do CPP são suficientes para fundamentar custódia cautelar de indiciado ou réu, mormente em hipótese de imputação de crime grave. ORDEM DENEGADA. O paciente, JONATA RODRIGUES NUNES, foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput  e 35, caput , da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 2º da Lei n.8.072/90, art.14 da Lei n. 10.826/03, art.244-B da Lei n. 8.069/90 e art. 69 do Código Penal. Na origem, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 6/9/2016, processo n. 0077639-76.2016.8.21.0001, conforme informações processuais eletrônicas disponibilizadas em 16/6/2016. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl.47): Vistos etc. Homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Ronaldo Antonio Machado Brasil, Igor Andre Costa de Vargas e Jonata Rodrigues Nunes, já que preenchidas as formalidades legais. O fato crime é daqueles que há forte lesividade social. Os Flagrados, dois, já possuem anteriores anotações criminais. Portanto, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas, forte no art. 312, CPP, como garantia da ordem publica. Como se vê, o único fundamento idôneo apresentado pelo juiz de primeiro grau foram as anotações criminais em ficha de dois dos três corréus, sem especificar quais teriam praticado reiterações delitivas. Ocorre que, conforme documento de fl. 46 dos autos, verifica-se que a única anotação desfavorável ao paciente em sua Certidão Judicial Criminal é a referente ao crime em análise. Ademais, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente, JONATA RODRIGUES NUNES, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Rodrigues de Azevedo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narra-se que o paciente cumpre pena no regime semiaberto e, em 29/1/2016, ingressou, perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP, com pedido de progressão ao regime aberto, contudo, até a presente data, ainda não foi apreciado. Alega-se excesso de prazo para o julgamento do pedido, o que caracteriza constrangimento ilegal, o qual foi mantido pelo Desembargador Relator do HC n. 2065204-98.2016.8.26.0000, integrante da Primeira Câmara de Direito Criminal, ao indeferir o pedido de liminar. Aduz-se que já ocorrera, inclusive, lapso para a obtenção do livramento condicional, e, ainda, que o paciente cumpre todos os requisitos para a obtenção dos benefícios. Requer-se, liminarmente e no mérito, seja deferida a progressão do paciente para o regime aberto ou, alternativamente, o livramento condicional. É o relatório. No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, que deverão, inclusive, ser complementados com informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, apesar de não se observar de plano o alegado constrangimento ilegal, pois, como consignou o Desembargador Relator do prévio writ,  não se pode acelerar procedimentos ou decisão judicial referente a pedido de progressão de regime a que eventualmente faça jus o paciente (fl. 51 – grifo nosso), ao que parece, já teria se passado muito tempo desde o pedido de progressão de regime do paciente. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da vara de execuções. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 20 anos, 9 meses e 25 dias pela prática de crimes comuns. Entendendo haver preenchidos os requisitos legais (cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário), o apenado postulou a progressão ao regime semiaberto ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, tendo sido a postulação deferida (e-STJ fls. 19/22). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, tendo o recurso sido provido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO A REGIME SEMIABERTO. Insurgência do Ministério Público pugnando pelo retorno do sentenciado ao regime fechado, e submissão ao exame criminológico, com vistas à aferição do requisito subjetivo. Atestado de conduta carcerária que, na hipótese concreta, não se presta a avaliar, por si só, as reais condições pessoais à paulatina reinserção social. Fortes indicativos de periculosidade do agente. Perícia criminológica. Necessidade, inteligência da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante 26. RECURSO PROVIDO. Na presente impetração, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo critica o retorno do sentenciado ao regime fechado, sob submissão ao exame criminológico, não só por haver o paciente preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, mas também por já ter, inclusive, alcançado a progressão ao regime aberto em 17/3/2016. Assevera que, com o advento da Lei n. 10.792/2003, a obrigatoriedade da confecção do exame criminológico caiu por terra, diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê como requisito subjetivo o bom comportamento do apenado, comprovado por meio de atestado assinado pelo Diretor da Unidade Prisional. Aduz, ainda, que simples referências à gravidade do crime ou à longa pena a cumprir não justificam a submissão do condenado ao exame, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante disso, requer, liminarmente, a cassação do acórdão impugnado, restabelecendo-se o regime semiaberto concedido pelo Juiz de primeiro grau. Subsidiariamente, requer autorização liminar para que o paciente aguarde o julgamento deste writ  no regime aberto – regime no qual se encontra inserido desde março de 2016, período no qual vem mantendo bom comportamento. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus , com a manutenção da decisão de primeira instância (e-STJ fls. 1/8). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo da Execução, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO JOSÉ AILTON ALVES DE OLIVEIRA , paciente neste habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2068728-06.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, porque, no dia 1º/3/2016, foram encontrados no interior de sua residência 3,78 gramas de cocaína e 39,06 gramas de maconha (fl. 49). A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conversão do flagrante em prisão preventiva ocorreu com fundamentos genéricos, sem demonstrar nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 9). Aduz, também, que o paciente – primário, com residência fixa –, foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas praticado sem violência nem grave ameaça a pessoa, cuja pena definitiva poderá, inclusive, em caso de eventual condenação, ensejar a sua substituição por restritivas de direitos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, "a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente" (fl. 21) ou, subsidiariamente, que "seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 21). Decido . Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. O Magistrado de primeiro grau, depois de constatar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de que o tráfico de drogas, insuscetível de concessão de fiança, "além de trazer intranquilidade social, produz efeitos nefastos a usuários e a sociedade" e que "não se pode descartar a hipótese de que [o paciente] volte a se dedicar ao crime e de que possa empreender fuga", in verbis (fl. 22): O autuado responde pelo crime de tráfico de droga, considerado gravíssimo e equiparado a hediondo. A materialidade do crime está comprovada e também estão presentes indícios suficientes de autoria, tanto que as drogas, 22 porções de maconha e 9 pedras de crack, foram encontradas no interior da residência do autuado. Além disso, o autuado confirmou aos policiais que as drogas eram para venda e que vendia cada porção a R$ 10,00. O tráfico de ilícito de entorpecentes não é suscetível de concessão de fiança (art. 323, II, do CPP), que é o mais, e, obviamente, não é passível de liberdade provisória sem fiança, que é o menos. Além disso, o crime de tráfico de drogas, além de trazer intranquilidade social, produz efeitos nefastos a usuários e à sociedade e é responsável por grande parte dos crimes violentos que ocorrem em nosso país. Ademais, caso seja colocado em liberdade, não se pode destacar a hipótese de que volte a se dedicar ao crime e de que possa empreender fuga com o propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Deste modo, a custódia preventiva do autuado é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, considerando que estão presentes os requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, converto a prisão em flagrante em preventiva, expedindo-se o competente mandado de prisão. [...] Pela leitura dos trechos acima transcritos, constato que, depois de relatar a apreensão de 22 porções de maconha e de 9 pedras de crack na residência do paciente, o Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamentos genéricos, inerentes ao próprio crime de tráfico de drogas e relativos ao fato de se tratar de delito insuscetível de concessão de fiança. Nesse contexto, entendo, à primeira vista, que não foi apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Assim, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que não há notícias concretas de reiteração criminosa, que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/3/2016 e que a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada (3,78 gramas de cocaína e 39,06 gramas de maconha – fl. 49), entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris  e o periculum in mora. À vista do exposto, defiro a liminar apenas para assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva ou de imposição de medida cautelar alternativa se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade , nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhes informações pormenorizadas , em especial o envio de notícias atualizadas acerca do andamento do processo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de JONATAN ANDERSON DARQUE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais 210 (duzentos e dez) dias-multa. Contra essa decisão insurgiram-se as partes. Em sessão de julgamento realizada em 2 de março de 2016, a Décima Primeira Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos para diminuir a pena-base do delito de tráfico e afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Destaca, a propósito, que a única condenação constante na folha de antecedentes do paciente foi declarada extinta pelo cumprimento em 18 de setembro de 2008, não sendo, portanto, justificativa suficiente para aumentar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria. Sublinha, outrossim, que ainda que se admita a presença de maus antecedentes, tal circunstância não possui o condão de obstar a incidência da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Acatados os fundamentos acima, busca a modificação do regime inicial para o aberto, pois o acusado é primário e as circunstâncias judiciais foram analisadas positivamente. No particular, aponta a orientação desta Corte Superior consolidada no Enunciado n. 440, bem como do Supremo Tribunal Federal, disciplinada nos termos dos Enunciados n. 718 e n. 719. Além disso, afirma ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Pondera " que o paciente preenche todos os requisitos para a obtenção das penas alternativas, na medida em que o delito pelo qual foi condenado não foi praticado mediante violência física ou grave ameaça à pessoa, a reprimenda ficou muito abaixo dos quatro anos, ele é primário e todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas positivamente " (e-STJ, fl. 13). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente writ . No mérito, busca a redução da pena aplicada, a modificação do regime inicial para o aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, pela leitura do acórdão impugnado, em princípio, não se observa o apontado constrangimento ilegal, pois, ao que parece, a aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento foram estabelecidos de acordo com as peculiaridades da causa. Assim, imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TAVARES, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2115266-45.2016.8.26.0000. Do exame dos autos, constata-se que, em 24/5/2016, o paciente foi preso em flagrante pela pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado). Em 25/5/2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Duartina/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal (e-STJ fls. 43/45). Impetrado na origem prévio mandamus,  o Relator deferiu em parte a liminar, concedendo liberdade ao paciente mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (e-STJ fls. 43/45). Daí o presente writ , substitutivo de recurso próprio, no qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente tão somente em virtude do não recolhimento da fiança arbitrada. Sustenta que a decisão ora impugnada padece de fundamentação idônea. Assevera que o paciente faz jus à concessão da liberdade incondicionada, independentemente do recolhimento da fiança, por se mostrar essa desnecessária e desproporcional, bem como por se tratar de pessoa pobre, não possuindo condições financeiras de arcar com o valor fixado. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer a concessão de liminar, com a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, para que o paciente seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, postula a concessão da ordem a fim de que seja garantida a liberdade do paciente independentemente do recolhimento de fiança. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. In casu , vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, o que impõe a concessão de liminar, sendo o caso de afastamento da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 e 297 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. [...]. 2. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, além de tratar-se de réu juridicamente pobre. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as cautelares anteriormente impostas, previstas no artigo 319, incisos II, IV e V do Código de Processo Penal. ( HC 345.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido para dispensar o recorrente do pagamento da fiança. (RHC 55.124/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015, grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança. 3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.  (HC 305.614/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015) Com efeito, o paciente afirma a impossibilidade de recolher a fiança arbitrada, no valor de R$ 1.500,00, por não ostentar condições financeiras suficientes para tanto. Encontra-se, por isso, segregado desde 24/5/2015, vale dizer, tão somente por não ter recolhido o valor da fiança, apesar do reconhecimento de que a decretação da prisão preventiva seria inadequada e desnecessária, uma vez que, além de ser primário, "nenhuma evidência leva a presumir que o paciente representa risco à ordem pública, à prova ou à aplicação da lei penal " (e-STJ fls. 43/45). Em tal contexto, em juízo perfunctório, constato o alegado constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente apenas por esse motivo. Diante de tais pressupostos, concedo a liminar postulada para assegurar que o paciente PAULO HENRIQUE TAVARES permaneça em liberdade, com a dispensa, por ora, do recolhimento da fiança arbitrada, até o julgamento definitivo do presente writ , salvo se preso por outro motivo. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como de decretação de prisão preventiva, caso demonstrada a real necessidade. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Duartina/SP. Solicitem-se, ainda, informações acerca da ação penal e da situação prisional do paciente. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitem-se informações sobre o julgamento de mérito do HC n. 2115266-45.2016.8.26.0000, ressaltando-se que o teor desta decisão não prejudica a apreciação do mérito do referido processo. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n, 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS DE ARAUJO, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo da defesa, afastando o concurso formal e reduzindo as penas à 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista o indevido aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 3/8, justificada apenas no critério numérico de incidência de duas majorantes – emprego de arma e concurso de agentes. Sustenta, ainda, ilegalidade na fixação do regime fechado, mais gravoso, sem fundamentação idônea, ressaltando ser o réu primário e de terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. indica, assim, violação às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Requer, assim, inclusive liminarmente, seja redimensionada a pena e o regime impostos ao paciente. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal ao réu primário e restando definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito, a presença de majorantes e dos genéricos efeitos sociais da criminalidade, conforme enunciados das Súmulas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Nenhuma motivação pelo crime concretizado (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) foi aduzida no decreto condenatório para fixar o regime mais severo, o que torna certa a ausência de fundamentos válidos para a imposição de regime mais gravoso. Não se tendo no tema, com a clara motivação deficiente, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora  pela permanência do réu em regime prisional mais gravoso do que o que lhe seria devido. Quanto ao pedido de redimensionamento das penas, na terceira fase da dosimetria, observa-se que a questão tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisada pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos, garantindo-se assim, inclusive, a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar, até o julgamento final deste writ , que o paciente cumpra a pena em regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FERNANDES RIBEIRO BRITO, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado negou provimento à apelação interposta pela defesa. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado, mais gravoso, pois justificado na gravidade abstrata do delito, que contraria, pois, o enunciado da Súmula 440/STJ. Requer, assim, inclusive liminarmente, seja estabelecido o regime inicial semiaberto. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal ao réu primário e restando definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito, a presença de majorantes e dos genéricos efeitos sociais da criminalidade, conforme enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Nenhuma motivação pelo crime concretizado (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) foi aduzida no decreto condenatório para fixar o regime mais severo, o que torna certa a ausência de fundamentos válidos para a imposição de regime mais gravoso. Não se tendo no tema, com a clara motivação deficiente, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora  pela permanência do réu em regime prisional mais gravoso do que o que lhe seria devido. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar, até o julgamento final deste writ , que o paciente cumpra a pena em regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO JUNIO DOS SANTOS ALVES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgRg no HC n. 2078584-91.2016.8.26.0000/50000) . Do exame dos autos, constata-se que, em 8/3/2016, o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP decretou a prisão preventiva do paciente, com esteio no art. 313, III, do Código de Processo Penal, por ter descumprido a medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que o paciente "procurou a vítima para conversar e novamente a agrediu e a ameaçou dando socos em sua cabeça, os quais deixaram ferimentos visíveis, além de levar consigo o celular da vítima"  (e-STJ fls. 29/30). Em 31/3/2016, foi indeferido o pedido de revogação da medida constritiva, tendo o Juízo a quo,  em 11/4/2016, recebido a denúncia na qual se imputa ao paciente a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal a quo,  cuja liminar foi indeferida. Por sua vez, o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar não foi conhecido, em aresto assim ementado (e-STJ fl. 103): Agravo regimental - Decisão que indeferiu pedido de liminar em 'habeas corpus' - Não cabimento - Decisório proferido à luz de exame perfunctório - Precedentes - Motivação presente, ademais - Agravo não conhecido. Daí a presente impetração, em que a defesa aponta constrangimento ilegal decorre da segregação cautelar. Afirma as condições pessoais favoráveis do paciente, que vive em união estável com a vítima há 4 anos e com ela possui um filho de 1 ano e 8 meses. Ressalta que a vítima "por descuido acabou por não informar ao judiciário que a medida protetiva não era mais necessária e poderia ser revogada"  (e-STJ fl. 2). Acrescenta que ambos se encontraram, em 14/2/2016, discutiram e agrediram-se. Argumenta que a companheira não tinha noção de que o segundo boletim de ocorrência poderia ensejar a prisão do paciente, tanto que impetrou mandado de segurança para o fim de visitá-lo no Centro de Detenção de Pontal, o que indica que ela não possui medo e que não existem motivos para manter a prisão cautelar. Ressalta não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, sobretudo no caso em tela, em que sequer houve o julgamento de mérito do habeas corpus  impetrado na Corte de origem. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de TADEU PEDRESCHI FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. No entanto, em 1º de junho de 2016, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fl. 198). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a impetrante não existirem motivos suficientes a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Destaca que o magistrado não indicou particularidades do caso concreto bastantes a demonstrar a necessidade da medida extrema, fazendo alusão apenas à gravidade abstrata do delito. Pondera que o paciente não possui antecedentes criminais, tem ocupação lícita, endereço fixo e família constituída. Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ . No mérito, busca revogação da prisão preventiva, sem a imposição de outra medida cautelar. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  que se volta contra decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Alexande Soares da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação n. 00213710720138260344 (fl. 34): Furto privilegiado (art. 155, § 2°, Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policial Militar. Teoria da insignificância. Ausência de previsão legal. Condenação necessária. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso, com oportuna substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime adequado. Apelo improvido. Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de furto, à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Alega o impetrante que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista que os bens apreendidos (10 unidades de latas de cervejas - marca Brahma, 01 fardo com 12 unidades de refrigerante Sukita, 01 lata de Pepsi, 02 (duas) latas de guaraná Kuat e 04 latas de Fanta), avaliados no valor de R$40,53, são irrelevantes do ponto de vista penal. Afirma que o paciente é réu primário e ostenta bons antecedentes, sendo a vítima empresa de grande porte - rede Walmart. Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato executório da pena e, no mérito, o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, deixou de ser aplicado o princípio da insignificância por se tratar de réu já condenado por três furtos anteriores, além de responder a outros 2 processos por furto e outro por roubo. Também consta dos autos que o réu é ex-funcionário da empresa-vítima. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. [...] 2. Na espécie, não há como aplicar o princípio da insignificância, uma vez que a recorrente é reincidente e contumaz na prática de crimes, além do que o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstâncias que impedem o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, da mínima lesão jurídica provocada e da ausência de periculosidade social da ação. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (RHC 51.740/MG, Sexta Turma, de Minha relatoria, DJe 09/03/2016) Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual andamento da ação penal. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator