DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GILIARDO LIMA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n.º 2069309-21.2016.8.26.0000). Colhe-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em razão da suposta prática do delito descrito no art. 157 do CP (Processo n.º 0006132-27.2016.8.26.0224 do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP). Eis o teor da decisão (fls. 150/151): Trata-se de comunicação da prisão cm flagrante de GILIARDO LIMA SANTOS, com requerimento do Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva . O Ministério Público aponta a gravidade da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e visa assegurar a aplicação da lei penal. Mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, simulando portar arma de fogo, subtraiu um celular da vítima RAYANE. Na espécie, restam configurados os requisitos e hipóteses da prisão preventiva (Artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (art. 310, II, do CPP), já que a pena máxima em abstrato do crime narrado no flagrante (ROUBO), ultrapassa 4 anos de privação de liberdade (art. 313,1, do CPP). A prova de materialidade e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais, da apreensão do celular da vítima com o indiciado. A vítima reconheceu o indiciado com autor do roubo. A ordem pública corre risco, pois os crimes de roubo, tais como relatados, denota ousadia e periculosidade dos indiciados. Se solto, provavelmente voltará a delinquir, sendo a imposição de medidas cautelares, no caso cm tela, decisão potencialmente prejudicial à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus na Corte de origem, sendo a ordem denegada, em acórdão assim ementado (fl. 163): EMENTA: Habeas Corpus - Roubo com simulação de porte de arma de fogo - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação na decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva - Inadmissibilidade - Conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente - Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Ordem denegada. No presente mandamus , o impetrante sustenta que o paciente é primário e sem maus antecedentes que o desabonem, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva apenas pela descrição sem elementos concretos da conduta, pela invocação da gravidade abstrata do delito. Afirma que deve ser modificado o decisum que decretou a prisão do paciente, pois a fundamentação exarada se mostra inidônea e não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que nada há nos autos a indicar que o réu em liberdade implique risco à ordem pública ou ainda que sua soltura dificultaria a instrução criminal. Enfatiza que a decisão de 1º grau não trouxe qualquer justificativa concreta para a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão. No mérito, pede se reconheça a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou, ao menos e por fim, a aplicação de medida cautelar menos gravosa e mais adequada ao caso em comento. É o relatório. Decido. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O Tribunal de origem enfatizou, no acórdão vergastado, que "mesmo eventual primariedade do paciente, por si só, não possui força suficiente para afastar a medida constritiva, sobretudo em face da periculosidade revelada por sua conduta , pois, segundo consta, ele perseguiu a vítima pela via pública até o momento em que, simulando portar arma de fogo, anunciou o assalto mediante grave ameaça aos gritos de perdeu vagabunda, passa o celular " (fl. 165). Consignou, ainda, que "o douto Magistrado a quo houve por bem converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente , de modo que a r. decisão objurgada apresenta motivação adequada, 3 em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988, não havendo lugar na espécie, portanto, por inadequação, para nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011" (fl. 166). Por fim, pontuou que basta para justificar a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública, "a gravidade concreta do delito patrimonial, na espécie, evidenciada pelas circunstâncias em que foi perpetrado" (fl. 167), assim narradas na exordial acusatória (fls. 16/17): Consta do incluso inquérito policial que no dia 29 de fevereiro de 2016, por volta das 17h56, na Avenida Professor José Munhoz, n° 282, bairro Ponte Grande, nesta cidade e comarca, GILIARDO UMA SANTOS, com dados de qualificação a fls.17, mediante grave ameaça, subtraiu para si um aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo "Moto G", avaliado em 1.000,00 (hum mil reais - cf. laudo de avaliação de fls.15), pertencente à vítima Rayane Santos da Cunha. Segundo se apurou, no local e data acima mencionados GILIARDO visualizou a vítima Rayane mexendo em seu aparelho celular enquanto caminhava e decidiu abordá-la. Assim é que, simulando estar portando arma de fogo, anunciou o assalto, dizendo "perdeu perdeu vagabunda, passa o celular", no que foi prontamente obedecido pela vítima, e fugiu a pé. Populares que presenciaram o crime acionaram policiais militares, que compareceram ao local e colheram as declarações da vítima. Através das características físicas do suspeito fornecidas por Rayane, conseguiram localizar GILIARDO, que ainda estava nas proximidades e tentou empreender fuga ao avistar os policiais, sendo, no entanto, detido. Realizada busca pessoal, em seu poder foi encontrado o aparelho celular da vítima (...) Ademais, de se notar que o deferimento do pleito liminar, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. E ainda, a medida de urgência, na forma como requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido." (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre o alegado na presente impetração, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento processual. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o paciente for solto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora