Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Por meio deste habeas corpus , busca-se a imediata transferência de Mizael Bispo de Souza – preso provisoriamente em razão do Processo n. 3023333-83.2013.8.26.0224, da Vara do Júri da comarca de Guarulhos – para sala de Estado Maior ou, na falta desta, para a prisão domiciliar. Para tanto, argumenta-se que não se confunde a prisão em Sala de Estado Maior, prevista no artigo 7º inciso V da Lei nº 8.906/94, com prisão em cela especial, prevista no rol do artigo 295 do CPP  (fl. 3). Sustenta-se que, na qualidade de advogado, o paciente tem que estar custodiado em um quartel ou em ambiente militar, e não em uma penitenciária comum, convivendo com prisioneiros comuns e na mesma cela e nas mesmas dependências  (fl. 5). É o relatório. No momento, não há como afastar a conclusão do Tribunal a quo  a seguir apresentada (fls. 41/47): [...] Ocorre que, na espécie, asseguradas estão ao paciente acomodações distintas das instalações destinadas aos presos comuns, nas cadeias públicas. Propiciado ao paciente tratamento diferenciado de modo a atender às exigências legais referentes à detenção cautelar dos advogados. [...] Por conseguinte, não se pode dizer que o paciente se encontra recolhido em local que comprometa a prerrogativa que lhe é assegurada. As acomodações em que o paciente se encontra podem ser qualificadas como Sala de Estado-Maior. Não se vislumbra configurada coação ilegal a ser reparada, daí porque não há falar em prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior. E, aqui, há a compreensão de que, encontrando-se a paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte)  (HC n. 149.056/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2010). Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté/SP acerca da atual situação do paciente. Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULINO DE ELIAS NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000864-29.2014.8.19.0071) . Do exame dos autos, constata-se que, em 17/2/2014, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 121, caput,  c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material. Na oportunidade, diante da inimputabilidade do agente reconhecida nos autos da Ação de Interdição n. 0000963-38.2010.8.19.0071, o Ministério Público requereu a aplicação das medidas de segurança previstas no art. 96 do Código Penal (e-STJ fls. 19/22). Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Real/Quatis-RJ, com esteio no art. 386, VI, e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 26 do Código Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o paciente, aplicando-lhe "a internação, como medida de segurança a ser cumprida pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, consoante autoriza o disposto no art. 97, § 1º, do CP"  (e-STJ fls. 53/58). A eg. Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva, em aresto de relatoria do ilustre Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, assim ementado (e-STJ fl. 8): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. Restando reconhecida, através de provas incontroversas, a autoria e materialidade do delito, além, ainda, de não existir qualquer tese excludente de ilicitude e de culpabilidade, correta é a sentença que, diante da presença de laudo pericial conclusivo da inimputabilidade do réu, o absolve sumariamente, aplicando-lhe medida de segurança. Inteligência dos artigos 97 do Código Penal e 415 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Ademais, não foi arguida qualquer tese da Defesa, durante a instrução criminal, pleiteando a absolvição do réu em razão de qualquer causa excludente, quer seja da ilicitude ou da culpabilidade. Na hipótese, houve, tão somente, por ocasião das alegações finais, a insurgência quanto ao pedido de absolvição sumária elaborado pelo órgão ministerial, o que não é capaz de ensejar a realização do Júri, diante da incontrovérsia das provas constantes dos autos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Daí o presente writ,  no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aponta constrangimento ilegal decorrente da absolvição sumária do paciente e consequente aplicação de medida de segurança, não obstante a existência de tese diversa da inimputabilidade. A defesa tece, em síntese, as seguintes considerações (e-STJ fl. 4): Assim, no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, não pode o Magistrado, data venia, absolvê-lo sumariamente, devendo pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença. Isso garante ao acusado a possibilidade de ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança, concretizando, dessa maneira, a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Conclui que, em alegações finais, o acusado se opôs à tese da absolvição sumária e alegou não estarem presentes indícios de autoria, tema que deveria ter sido submetido ao Juízo Natural da causa. Dessa forma, requer a concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do presente writ,  uma vez que está segregado desde 28/1/2014 .  No mérito, postula a observância do rito previsto no art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que a tese defensiva diversa da inimputabilidade seja apreciada pelo juízo natural. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, sobretudo no caso em tela, em que a Corte estadual expressamente consignou que a materialidade do delito está comprovada nos autos e a autoria está evidenciada pelos depoimentos prestados por testemunhas e pela vítima, colhidos no curso da instrução criminal, que confirmaram o ataque do paciente ao policial militar no intuito de matá-lo. O Tribunal de origem afirmou, ainda, que " na hipótese, houve, tão-somente, por ocasião das derradeiras alegações, a insurgência quanto ao pedido de absolvição sumária elaborado pelo órgão ministerial, diante da alegação da 'ausência de indícios da autoria delitiva' (pasta 295), o que não é capaz de ensejar a realização do Júri, diante da incontrovérsia das provas constantes nos autos"  (e-STJ fl. 15). Dessa forma, a aferição da ilegalidade ora invocada não prescinde do exame pormenorizado dos autos, sendo certo que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GILIARDO LIMA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus  n.º 2069309-21.2016.8.26.0000). Colhe-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em razão da suposta prática do delito descrito no art. 157 do CP (Processo n.º 0006132-27.2016.8.26.0224 do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP). Eis o teor da decisão (fls. 150/151): Trata-se de comunicação da prisão cm flagrante de GILIARDO LIMA SANTOS, com requerimento do Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva . O Ministério Público aponta a gravidade da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e visa assegurar a aplicação da lei penal. Mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, simulando portar arma de fogo, subtraiu um celular da vítima RAYANE. Na espécie, restam configurados os requisitos e hipóteses da prisão preventiva (Artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (art. 310, II, do CPP), já que a pena máxima em abstrato do crime narrado no flagrante (ROUBO), ultrapassa 4 anos de privação de liberdade (art. 313,1, do CPP). A prova de materialidade e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais, da apreensão do celular da vítima com o indiciado. A vítima reconheceu o indiciado com autor do roubo. A ordem pública corre risco, pois os crimes de roubo, tais como relatados, denota ousadia e periculosidade dos indiciados. Se solto, provavelmente voltará a delinquir, sendo a imposição de medidas cautelares, no caso cm tela, decisão potencialmente prejudicial à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  na Corte de origem, sendo a ordem denegada, em acórdão assim ementado (fl. 163): EMENTA: Habeas Corpus - Roubo com simulação de porte de arma de fogo - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação na decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva - Inadmissibilidade - Conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto  do delito, reveladora da periculosidade do agente - Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Ordem denegada. No presente mandamus , o impetrante sustenta que o paciente é primário e sem maus antecedentes que o desabonem, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva apenas pela descrição sem elementos concretos da conduta, pela invocação da gravidade abstrata do delito. Afirma que deve ser modificado o decisum que decretou a prisão do paciente, pois a fundamentação exarada se mostra inidônea e não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que nada há nos autos a indicar que o réu em liberdade implique risco à ordem pública ou ainda que sua soltura dificultaria a instrução criminal. Enfatiza que a decisão de 1º grau não trouxe qualquer justificativa concreta para a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão. No mérito, pede se reconheça a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou, ao menos e por fim, a aplicação de medida cautelar menos gravosa e mais adequada ao caso em comento. É o relatório. Decido. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O Tribunal de origem enfatizou, no acórdão vergastado, que "mesmo eventual primariedade do paciente, por si só, não possui força suficiente para afastar a medida constritiva, sobretudo em face da periculosidade revelada por sua conduta , pois, segundo consta, ele perseguiu a vítima pela via pública até o momento em que, simulando portar arma de fogo, anunciou o assalto mediante grave ameaça aos gritos de perdeu vagabunda, passa o celular " (fl. 165). Consignou, ainda, que "o douto Magistrado a quo  houve por bem converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto  do delito, reveladora da periculosidade do agente , de modo que a r. decisão objurgada apresenta motivação adequada, 3  em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988, não havendo lugar na espécie, portanto, por inadequação, para nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011" (fl. 166). Por fim, pontuou que basta para justificar a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública, "a gravidade concreta do delito patrimonial, na espécie, evidenciada pelas circunstâncias em que foi perpetrado" (fl. 167), assim narradas na exordial acusatória (fls. 16/17): Consta do incluso inquérito policial que no dia 29 de fevereiro de 2016, por volta das 17h56, na Avenida Professor José Munhoz, n° 282, bairro Ponte Grande, nesta cidade e comarca, GILIARDO UMA SANTOS, com dados de qualificação a fls.17, mediante grave ameaça, subtraiu para si um aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo "Moto G", avaliado em 1.000,00 (hum mil reais - cf. laudo de avaliação de fls.15), pertencente à vítima Rayane Santos da Cunha. Segundo se apurou, no local e data acima mencionados GILIARDO visualizou a vítima Rayane mexendo em seu aparelho celular enquanto caminhava e decidiu abordá-la. Assim é que, simulando estar portando arma de fogo, anunciou o assalto, dizendo "perdeu perdeu vagabunda, passa o celular", no que foi prontamente obedecido pela vítima, e fugiu a pé. Populares que presenciaram o crime acionaram policiais militares, que compareceram ao local e colheram as declarações da vítima. Através das características físicas do suspeito fornecidas por Rayane, conseguiram localizar GILIARDO, que ainda estava nas proximidades e tentou empreender fuga ao avistar os policiais, sendo, no entanto, detido. Realizada busca pessoal, em seu poder foi encontrado o aparelho celular da vítima (...) Ademais, de se notar que o deferimento do pleito liminar, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. E ainda, a medida de urgência, na forma como requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido." (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre o alegado na presente impetração, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento processual. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o paciente for solto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Daniel Carlos Morete , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que por decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Novo Horizonte/SP o ora paciente foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal (Processo nº 0001246-95.2009.8.26.0396 - fls. 39/48). Irresignados, a defesa do corréu Wilton Alves da Silva e o Ministério Público apelaram, objetivando a condenação de Daniel Carlos Morete, tendo o Tribunal a quo , por votação unânime, negado provimento ao apelo defensivo e dado provimento ao recurso ministerial, para condená-lo à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa, determinando, na oportunidade a expedição de mandado de prisão (fls. 11/22). Eis a ementa ( Apelação nº 0001246-95.2009.8.26.0396 - fl. 12): APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Sentença absolutória e condenatória. " Parquet " almeja a condenação. Defesa requer absolvição. Alternativamente (i) a aplicação da pena, no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes; (ii) a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157; e (iii) seja retificado o aumento de 5/12 para 1/3 em razão das demais causas de aumento. Materialidade e autoria comprovadas. As negativas apresentadas revestem-se de verdadeiro subterfúgio a fim de elidir a responsabilidade penal. Dosimetria de rigor. Concurso formal caracterizado, porquanto por ação única, desdobrada em diversos atos, visava lesionar patrimônios de diversas e distintas vítimas, o que torna impossível falar-se em crime único. Regime fechado é o que se coaduna com a pena aplicada - Recurso ministerial provido e apelo defensivo não provido, nos termos do v. Acórdão. Daí o presente writ , no qual a impetrante sustenta, em suma (fls. 3/6): [...] De ofício, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente, com fundamento na decisão proferida pelo col. Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Habeas Corpus  nº 126.292. [...] Em que pese o rotineiro acerto das decisões proferidas pelos iminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data maxima venia , entendemos que dessa vez não agiu com o costumeiro acerto, causando constrangimento ilegal ao Paciente, na medida em que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DELE, MESMO EXISTINDO RECURSO INTERPOSTO PELO PACIENTE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) E AINDA SEM JULGAMENTO pela autoridade coatora, ou seja, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DE ESGOTAR-SE A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. [...] Com o devido respeito ao entendimento dos eminentes Desembargadores do Tribunal a quo  , a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória ofende o princípio da presunção de inocência. A decisão proferida pela autoridade coatora é ilegal e inconstitucional, haja vista que a expedição de mandado de prisão de ofício pelo órgão colegiado dando início a execução provisória da pena, se revela como ativismo judicial, correspondendo à confusão entre as funções de acusar e julgar, ressuscitando o já extinto e repugnante sistema inquisitório. Excelências, durante o julgamento do HC 126.292, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o início da execução da pena, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Referida decisão, porém, não se reveste de efeito vinculante. No caso em tela, OPORTUNO DESTACAR QUE AINDA EXISTE RECURSO INTERPOSTO PELO PACIENTE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOC. ANEXO), E QUE AINDA SERÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. PORTANTO, AINDA NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA proferida pelo Juízo de segundo grau, O QUE IMPEDE A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO, como se deu no caso em comento. [...] A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal Bandeirante, como mencionado, viola o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88). Viola, também, o artigo 283 do Código de Processo Penal [...]. Excelências, inequívoco o constrangimento ilegal imposto ao Paciente pela autoridade coatora, diante da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, em decisão sem qualquer fundamentação idônea e com violação ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 283 do Código de Processo Penal. [...] Ao final, requer (fl. 9): [...] 1 - seja a ordem deferida em sede liminar, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, suspendendo-se a execução provisória da pena e determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento final deste Writ ; 2 - que este Colendo Superior Tribunal de Justiça conheça e conceda a presente ordem de Habeas Corpus , para reformar a decisão da Douta Autoridade Coatora , concedendo-se ao paciente o direito de continuar respondendo ao processo em liberdade. É o relatório. A liminar em habeas corpus  somente é cabível quando o constrangimento ilegal se apresente nítido, patente e escancarado de pronto, sem necessidade de socorro a qualquer outro elemento. Tal acontece, à primeira vista, nesta fase de cognição sumária, na espécie. Como relatado, o Tribunal paulista, após dar provimento ao recurso ministerial, determinou, no bojo do acórdão, a expedição de mandado de prisão em nome do ora paciente. Eis o que o Relator fez constar de seu voto (Apelação nº 0001246-95.2009.8.26.0396 - fl. 22): [...] Expeçam-se os mandados de prisão necessários (STF/HC 126.292/SP, de 17/02/2016). A despeito de, até o momento, não ter sido juntada a estes autos cópia do eventual mandado de prisão expedido contra o paciente, não havendo nenhuma notícia de que o paciente já esteja em execução provisória, é inegável que a determinação da Corte estadual existe ( fl. 22). Como também é inegável que, apesar da ausência de efeito erga omnes  e da falta de caráter vinculante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte no HC n. 126.292/SP, houve uma alteração relevante na atual jurisprudência dos demais órgãos do Poder Judiciário a partir desse julgamento. Lembrando que não se trata da discussão acerca da presença dos pressupostos da prisão preventiva para autorizar a segregação cautelar, mas da possibilidade de execução provisória da pena imposta pela condenação. Sob esta moldura, quando do julgamento do HC nº 349.749/PR, em 24/5/2016, por maioria de votos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior entendeu que devem ser esgotadas as vias ordinárias e considerando que pendem de apreciação pelo Tribunal a quo  embargos de declaração, cujo julgamento pode provocar modificações no título executivo, creio seja interessante esperar seu julgamento para se dar início à execução bem como, eventualmente, caso a decisão não venha a ser unânime, o transcurso de prazo para interposição de eventuais embargos infringentes. Pelo exposto, defiro a liminar tão somente para garantir a liberdade do paciente até o esgotamento das vias ordinárias. Solicitem-se informações à autoridade tida coatora, em especial acerca do julgamento dos embargos de declaração e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Diogo Gabriel Correia de Oliveira , em que se aponta como autoridade coatora a Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001213-59.2015.8.26.0408 - fl. 12). Narram os autos que o Juízo da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP condenou o paciente a 5 anos e de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. À apelação criminal interposta pela defesa, a Corte estadual deu parcial provimento tão somente para fazer incidir o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença. Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta que o paciente tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Alega que a referida substituição é concedida por lei e o artigo da Lei de Drogas que a vedava teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, inclusive em liminar, a substituição da pene privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Segundo a atual jurisprudência, é inadmissível o ajuizamento de writ  em substituição ao recurso pertinente. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda a análise mais acurada dos autos, providência que não se coaduna com este momento processual. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP (Autos n. 0001213-59.2015.8.26.0408) acerca da atual situação do paciente. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de F C , apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu o pedido liminar no HC 4002557-87.2016.8.24.0000. Consta dos autos que o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia/SC, em razão da prática do ato infracional equiparado à lesão corporal, homologou a remissão concedida ao adolescente, ora paciente, com a determinação de prestação de serviços à comunidade, pelo período 2 meses, com quatro horas semanais, totalizando de 32 horas. O adolescente interrompeu a regular prestação do serviços quando restavamapenas 6 horas ainda a serem cumpridas, razão pela qual o Juízo originário determinou fosse retomado o cumprimento da medida socioeducativa, sob pena de aplicação da medida de internação-sanção (fl. 78). Alega a impetrante que a decisão é desproporcional e abusiva, tendo em vista que a remissão não implica necessariamente no reconhecimento ou comprovação de culpa. Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem a fim de impedir a decretação da internação-sanção do paciente, nos autos n. 0005551-36.2015.8.24.0019, sem prejuízo do prosseguimento da apuração do ato infracional, caso não haja o cumprimento das 06 (seis) horas restantes (fl. 10). É o relatório. Na espécie, em princípio, seria aplicável o enunciado da Súmula n.º 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Ocorre que, no caso, parece-me configurado o constrangimento ilegal submetido ao paciente. Consoante já decidiu esta Corte, a remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção . Anote-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. 2. A condição imposta ao paciente para a concessão da remissão não possui natureza jurídica de medida socioeducativa, prevista no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a ensejar a internação-sanção, em razão do descumprimento das condições vinculadas à remissão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinar a colocação do adolescente em liberdade assistida, facultando ao Ministério Público paulista prosseguir na apuração do ato infracional. (HC 348.143/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2016) Ante o exposto, defiro a liminar para impedir a decretação da internação-sanção do paciente, caso não haja o cumprimento das 06 (seis) horas restantes de prestação de serviços à comunidade, medida imposta nos autos do processo 0005551-36.2015.8.24.0019 - Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia/SC-, sem prejuízo do prosseguimento da apuração do ato infracional. Comuniquem-se e solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Esclareço que o deferimento da presente liminar, não torna prejudicado o writ  originário. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Estes autos vieram conclusos por prevenção do HC nº 359.202/RS. Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Jonhatan de Lima Cruz - preso preventivamente em 8/1/2016 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33, caput,  e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma dos arts. 29, caput  e 69, caput , ambos do Código Penal (fls. 17/19) -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC nº 70068699693, mantendo a custódia cautelar. Eis a ementa (fl. 127): HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Conversão de flagrante em prisão preventiva. Paciente indiciado por haver cometido crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de que o paciente seja o seu autor. Por ocasião do fato delituoso foi o paciente abordado pela polícia, juntamente com outro indivíduo, em face das informações de que estaria transportando droga adquirida em Passo Fundo para posterior comercialização na cidade de Tapejara, na posse de 67 gramas de crack . No momento da abordagem, os flagrados dispensaram a droga pela janela do veículo, a qual foi encontrada em via pública. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Expressiva quantidade de entorpecente (circunstância do fato concreto) que revela maior periculosidade do agente e seu engajamento reiterado na prática delituosa. ORDEM DENEGADA. Em suas razões de impetração, sustenta, em síntese, que (fls. 11/14): [...] A prisão cautelar é a ultima ratio  do sistema jurídico-penal. Possui natureza especial e rígidos requisitos para sua aplicação. Não basta apenas estarem presentes prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. [...] No caso em apreço, a M.M. Juíza a quo  decretou a prisão a fim de garantir a ordem pública. Ocorre que não restou suficientemente justificado o risco à ordem pública que o paciente poderia representar. [...] A julgadora de primeiro grau limitou-se a discorrer genericamente sobre os problemas inerentes ao tipo penal e não discorreu sobre o periculum libertatis , essencial para o decreto da prisão. A nobre magistrada não escreveu uma linha sequer sobre o risco que a liberdade de Jonhatan trás para ordem pública. Da mesma forma, a decisão em sede de liminar no Habeas Corpus  de nº 70068699693 também não discorreu sobre o risco que o paciente representa para a sociedade. Assim sendo, resta evidenciado que ambas as decisões foram suficientemente fundamentadas, ao arrepio do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: [...] Ademais, tal fato foi constatado quando do julgamento do Habeas Corpus  de nº 70068214261. Não se olvide que a decisão que determinou a prisão do paciente é a mesma que determinou a prisão de Douglas Roberto da Silva. [...] De outra banda, a situação de Jonhatan é semelhante à de Douglas. Como se observa nos documentos em anexo, Jonhatan é pessoa trabalhadora, com carteira assinada, e desempenha a função de auxiliar de carga e descarga em aviários da Cidade de Tapejara-RS, de onde tira seu sustento, de sua companheira e de sua filha. Além disso, é primário, possui profundas raízes no distrito da culpa e, caso posto em liberdade, compromete-se em estar presente em todos os atos processuais que doravante ocorrerem. [...] Afora isso, não está devidamente esclarecida situação de traficância. Em que pese a apreensão, não restou devidamente demonstrada a intenção do paciente. Em outras palavras, não há nos autos prova de que Jonhatan incorreu em qualquer dos verbos nucleares do artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/06, o que também sugere a impossibilidade do decreto prisional. [...] Ao final, requer a concessão de LIMINAR ao presente HABEAS CORPUS , para o fim de determinar que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, ante a flagrante ilegalidade de sua prisão  (fl. 15). É o relatório. A liminar em habeas corpus  somente é cabível quando o constrangimento ilegal se apresenta nítido, patente e escancarado de pronto, sem necessidade de socorro a qualquer outro elemento. Tal acontece, à primeira vista, nessa fase de cognição sumária, na espécie. Vejamos. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, disse o magistrado singular (fls. 66/70 - grifo nosso): [...] Sabe-se que a prisão preventiva, regulada a aprtir do artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal diante da existência dos pressupostos legais autorizadores, para o fim de assegurar os interesses sociais de segurança. Embora considerada um mal por vezes necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória, tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. No caso dos autos, entendo pelo deferimento da representação da Autoridade Policial. Com efeito, os indícios de materialidade estão consubstanciados no auto de apreensão e no laudo de constatação. Por outro lado, os indícios de autoria restam evidenciados pelas declarações dos policiais e termos de informações constantes da Ocorrência nº 150842/2016/71. Logo, com base em tais elementos de prova, pode-se dizer que há suficientes indícios de autoria e materialidade que recaem sobre os acusados. Resta verificar se está presente alguma das hipóteses que autorizam o decreto de prisão preventiva, presentes nos artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. De início, tenho que a segregação cautelar de Jonhatan e Douglas mostra-se necessária para garantia da ordem pública. Os elementos indiciários e as circunstâncias do fato evidenciam a atividade delituosa, na medida em que há declarações apontando para a prática do tráfico. Necessário referir que " a discussão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas ", conforme assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS - UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), " transformou a toxicomania numa grave questão social ". Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, "O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. "A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades", diz o relatório" - do artigo "ONU: violência ligada à droga é 'desafio nacional' - de Lisandra Paraguassú ). Não há dúvida, por todos estes vetores, que o fato imputado aos acusados põe em risco a ordem pública [...]. Outrossim, atentando-se para o artigo 313 do CPP, verifica-se que o delito imputado possui apenamento máximo superior a 04 anos, restando preenchido o requisito do inciso I. Desse modo, presentes estão os pressupostos básicos e gerais, quais sejam, a existência de fato delituoso, sérios indicativos de autoria e necessidade de decretação da custódia preventiva como forma de resguardo da ordem pública. [...] A jurisprudência dominante determina que o artigo da Lei 11.343/06, deve ser interpretado de forma conjunta com os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, estando presente, no caso dos autos, a incolumidade da ordem pública, uma vez que o crime de tráfico abre portas para a prática de diversos outros crimes. Ainda, em face da gravidade do modus operandi , resta impossível, por ora, a determinação de qualquer medida cautelar em substituição à prisão preventiva. [...] Ao denegar a ordem, o Tribunal a quo , não apenas confirmou os termos da decisão primitiva , mas, também, agregou outros , no intento, creio eu, de tentar fundamentá-la, anotando o seguinte (fls. 125/126 - grifo nosso): [...] Conforme consta dos documentos ora juntados pelo impetrante, foi o paciente abordado pela polícia, juntamente com outro indivíduo (DOUGLAS ROBERTO DA SILVA), em face das informações de que estaria transportando droga adquirida em Passo Fundo para posterior comercialização na cidade de Tapejara, na posse de 67 gramas de crack . No momento da abordagem, os flagrados dispensaram a droga pela janela do veículo, a qual foi encontrada em via pública. A expressiva quantidade de entorpecente, de natureza altamente nociva, associada ao fato de que a prática da mercancia pelo paciente e sua esposa já era de conhecimento da autoridade policial, leva à convicção do envolvimento e do engajamento dos agentes na prática delituosa, dentre eles o paciente. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. De outro lado, é de se considerar o fato concreto público e notório (que dispensa prova) de que o tráfico de entorpecentes é portal e gênese da prática de out
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MIRANDA ARTERO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2060801-86.2016.8.26.0000). Segundo os autos, o paciente, em primeiro grau de jurisdição, teve deferida progressão ao regime semiaberto, pelo Juízo da Execução Criminal de Presidente Prudente/DEECRIM UR5, em 11 de março de 2016 (processo nº 0000075-05.2016.8.26.0996). Contudo, como não foi colocado em estabelecimento prisional adequado, ingressou com o prévio writ,  que foi denegado a teor da seguinte ementa (fl. 08): EMENTA: “Habeas Corpus”. Progressão ao regime semiaberto. Vaga ainda inexistente. Pretendida impossibilidade de seu desconto em regime distinto, em face às circunstâncias do caso concreto e até que venha a vaga. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. Daí a presente impetração, alegando que tem o paciente direito a aguardar vaga no local próprio em prisão albergue domiciliar. Pede, liminarmente e no mérito, seja imediatamente transferido o paciente para o regime semiaberto ou que fique em prisão domiciliar até que surja a vaga. Estes autos vieram distribuídos por prevenção ao HC nº 95.281/SP, impetrado por corréu na ação de conhecimento, insurgindo-se contra prisão cautelar. É o relatório. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso ordinário, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. E, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão objurgado a ensejar o deferimento da medida de urgência. É que, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tenho que a questão suscitada neste writ  é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Mário Rui Pontes e Weslley Cardim Barbosa Matos , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus  n. 2071300-32.2016.8.26.0000 (fl.12): Tráfico ilícito de entorpecentes e Associação para o tráfico - Pacientes presos em flagrante, num estacionamento, na posse de 04 'tijolos' de crack e R$ 8.000,00, em dinheiro - Presença dos requisitos da prisão preventiva - Injustificável a alegação de excesso de prazo na formação da culpa - Ação penal que tramita regularmente - Writ denegado. Requer a impetrante a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que os pacientes já estariam presos cautelarmente há mais de 8 meses, o que configuraria antecipação de pena. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, quanto ao excesso de prazo não há prova pré-constituída da ilegalidade, sendo certo que não houve a demonstração, de plano, de ofensa ao princípio da razoabilidade no curso da ação penal. Destaco que o apontado excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da ação penal a justificar uma maior demora na instrução, notadamente pela multiplicidade de réus (fl. 15): [...] impossível se cogitar de excesso de prazo na formação da culpa. Os elementos constantes dos autos dão conta de que, apesar das suas limitações, e da multiplicidade de réus, o d. Juízo impetrado tem procurado imprimir a maior celeridade possível para a apuração da verdade na ação penal objeto deste mandamus, sem descuidar do devido processo legal, inexistindo, ademais, qualquer circunstância que denote indevido atraso no processamento da ação penal enfocada na impetração. Diante disso, e da gravidade concreta dos fatos em apuração, é razoável que a prisão processual se estenda, sem que isso implique em ilegalidade ou coação. Em outras palavras, a maior demora para o sentenciamento da ação penal, na hipótese, por suas peculiaridades, não está a ferir o princípio da razoabilidade. Na espécie, os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos que ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi  empregado no tráfico de drogas, comprovada a apreensão de 1.908 gramas de "crack", porcionados em quatro tijolos, envoltos em bexigas plásticas, além da quantia de RS 8.000,00 (oito mil reais) em dinheiro, 9 (nove) aparelhos celulares e 3 (três) veículos, todos descritos no autos de exibição e apreensão anexo aos autos (fl. 57). Cumpre ressaltar que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão já foram objeto de análise nesta Corte nos autos do HC 345635/SP e do HC 345.638/SP, ambos denegados. Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual andamento da ação penal. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUALDO OLINTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ( Habeas Corpus  nº 0802184-43.2016.8.15.0000) Colhe-se dos autos que, na data de 9.5.2015, foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente, por não estar preenchido o requisito objetivo, cumprimento de 2/5 da pena, para concessão do benefício. No que interessa: "De fato, dispõe a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 112, caput , verbis : 'Art 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento.' Embora a lei não mais exija expressamente a comprovação de mérito, tampouco condicione a progressão ao parecer da Comissão Técnica de Classificação ou a exame criminológico, ao contrário do que muitas vezes se tem sustentado mesmo após o advento da Lei 10.792/2003, entendo que o direito à progressão ainda repousa no binômio tempo e mérito. Ao nosso sentir, por uma conclusão lógica do dispositivo legal alhures mencionado, faz-se necessário o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, na generalidade dos crimes; 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados, para se saber ao certo se o condenado atende os requisitos subjetivos supramencionados, ou seja, somente após o cumprimento de um sexto da pena é que se poderá avaliar a aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado para lhe ser defendo o benefício da progressão. Não basta à progressão a satisfação de apenas um deles. Importa ressaltar, contudo, que em sede de progressão de regime vigora o princípio in dubio pro societate . No caso dos autos, verifica-se que, o apenado não cumpriu o requisito objetivo exigido legalmente. Vê-se que o apenado ainda não cumpriu os 2/5 da pena a ele aplicada. Portanto, não tendo o apenado cumprido a pena mínima exigida para a progressão de regime, deve o pedido ser indeferido. Ante o exposto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e art. 2 da Lei 8072/90, com as modificações feitas pela lei 10.792/03 e Lei 11.464/07, INDEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME ao apenado, devendo o mesmo continuar cumprindo o restante da pena no regime disciplinar em que se encontra." Inconformada, a defesa impetrou prévio w rit  perante o Tribunal a quo , o qual não foi conhecido, com a seguinte ementa (fls. 8/20): " HABEAS CORPUS .    EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não deve ser conhecido o habeas corpus , quando a decisão hostilizada diz respeito a execução penal, desafiando recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP." No presente mandamus , o impetrante sustenta que a pena do paciente foi redimensionada, não sendo mais de 10 anos, e sim, 8 anos, 9 meses e 4 dias. Alega, assim, que está preenchido o requisito de ordem objetiva para concessão do benefício da progressão de regime. Justifica que o Tribunal de Justiça da Paraíba "insiste em não efetivar a devida prestação jurisdicional. Quando não conheceu da nossa impetração, sugerindo que seja intentado o recurso de agravo, próprio para o caso. Acontece que no TJPB um agravo de execução tem demorado até um ano para ser julgado." Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de Justiça da Paraíba que aprecie as questões levantadas no presente writ , e ao juízo das execuções penais que analise a progressão de regime considerando a pena de 8 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre salientar que estes autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC n.º 346.903/PB impetrado também em prol do ora paciente, contra acórdão que julgou a apelação. A Egrégia Sexta Corte concedeu a ordem de ofício, em julgamento datado de 3.3.2016, que restou assim sintetizado: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4 o , DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da reincidência do paciente, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento da benesse com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4 o , da Lei n.° 11.343/2006, que dispõe que '(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa'. 2. O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão referido dispositivo legal pela Lei n.° 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante. 3. Habeas corpus , não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal a quo  que reavalie o regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2 o , do Código Penal." A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso especial, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. E, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão objurgado a ensejar o deferimento da medida de urgência. É que, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tenho que a questão suscitada neste writ  é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da eventual interposição de agravo em execução, e ao Juízo de Execução sobre o alegado na presente impetração, encarecendo cópia do andamento atualizado do cumprimento da pena. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Augusto Lelis Rodrigues contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Habeas Corpus  nº 1.0000.16.036041-8/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao prévio writ  impetrado em face de decisão que convertera a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento na deficiência da instrução da impetração, porque não juntado o ato atacado. Sustenta a impetrante, em suma, que não há indícios suficientes de autoria, que não há elementos que demonstrem a gravidade concreta do delito, que a ordem pública não está sendo ameaçada, tampouco a ordem econômica, nem há qualquer indicação de que o agente irá delinquir no futuro. Aduz que o fato do paciente estar respondendo a outro processo criminal ou já ter sido condenado e cumprido pena em outra ação não implica, por si só, o cabimento da prisão preventiva se não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Dispõe o artigo 105 da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; Ainda que se admita o cabimento do writ  como sucedâneo de recurso ordinário, tem-se da norma constitucional transcrita que a competência recursal deste Superior Tribunal de Justiça se limita aos julgados dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios proferidos em única ou última instância. E, no presente caso, o habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Habeas Corpus  nº 1.0000.16.036041-8/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao prévio writ  e não se manifestou sobre o mérito da questão posta, vale dizer, a legalidade da prisão preventiva do paciente. Assim, vê-se, desde logo, que a pretensão substitutiva não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça pois as instâncias ordinárias não foram esgotadas, mormente porque caberia a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, levando a causa para a apreciação do órgão colegiado competente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus  não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído. Destarte, é fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância antes de se comparecer aos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção  de ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. Sobre o não cabimento do writ  substitutivo de recurso para esta Corte contra decisão monocrática de Desembargador, confiram-se os seguintes precedentes das duas turmas que integram a Terceira Seção: HABEAS CORPUS . ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus  substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ  são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio , fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. O presente writ  não ataca decisão colegiada, mas decisão monocrática de Desembargador negando seguimento ao habeas corpus  impetrado no Tribunal de origem. Contra a decisão monocrática não foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, e somente assim, permitir a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidir na vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus  não conhecido. (HC 264.184/RN, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À VOTAÇÃO DO JÚRI. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus  como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, o writ  foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, o que impede a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. (...) (HC 213.460/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de habeas corpus impetrado nas estritas hipóteses em que coator ou paciente são os sujeitos indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No caso, o writ  foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior, não seria possível acolher as razões do agravante, pois a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não é capaz de obstar a execução da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 260.849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO LUCAS DE MELO SANTOS , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0101021-15.2013.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porquanto, juntamente com outros três acusados, trazia consigo 37 invólucros plásticos de maconha, com peso de 63,7 g, e 22 pinos de cocaína , pesando 8,0 g , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão , e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o regime semiaberto foi fixado unicamente em razão da gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em regime aberto. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência . Com efeito, o Tribunal de origem justificou a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, por se mostrar "mais adequado à prevenção e à repreensão desses fatos" (fl. 57), sem, no entanto, ter apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. No entanto, uma vez que o paciente é primário, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" –, entendo evidenciada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, defiro a liminar , apenas para assegurar ao paciente que aguarde no regime aberto o julgamento definitivo deste writ . Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, solicitando-se-lhes informações. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE BARBOSA DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução n.º 0006657-30.2016.8.07.0000). Colhe-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o benefício do trabalho externo e de saídas temporárias, determinando a realização de novo exame criminológico, nestes termos (fl. 29): (...) JOSE BARBOSA DE LIMA, filho de João Barbosa de Lima e Maria Sebastiana de Lima , teve encaminhado o pedido de progressão na execução da pena com transferência para o regime semiaberto. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do beneficio, verifica-se que o reeducando já resgatou o tempo necessário para sua obtenção. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Tenho por satisfeitas as exigências legais previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal e DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO . Por fim, considerando as conclusões do Laudo de Exame Criminológico nº 151/2015 (fls. 32/327) que enfatiza a necessidade do Sentenciado ser melhor observado em outra oportunidade; considerando ainda que há anotação recente (27.10.2015 ) de ato de indisciplina de grau médio praticado pelo Apenado com penalidade de 10 (dez) dias de isolamento e que o apenado não recebe visitas regulares, determino seja o Sentenciado submetido a novo exame criminológico para a elaboração de relatório com o propósito de subsidiar a análise de benefícios externos. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fl. 50): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DO ASPECTO SUBJETIVO. Não há ilegalidade na realização de novo exame criminológico para deferir autorizações de saídas temporárias e trabalho externo, devidamente motivadas nas peculiaridades do caso, em especial quando o agravante cumpre penas por crimes de natureza sexual. No presente mandamus , aduz a impetrante ausência de elementos que possam sustentar a exigência de novo exame criminológico, conforme as alterações do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Alega que o exame foi realizado há aproximadamente um ano e não houve mudança relevante na conduta do paciente que motivasse uma nova avaliação. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a não obrigatoriedade do exame criminológico e sejam concedidos o trabalho externo e as saídas temporárias. É o relatório. Decido. Cumpre salientar, inicialmente, que os autos me foram distribuídos por prevenção ao HC 202.507/DF, impetrado em favor do paciente, ao qual a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem em 24/10/2013. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso próprio, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constante da impetração. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pela impetrante, tenho que as questões suscitadas neste writ  não prescindem de um exame mais aprofundado dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem sobre o alegado na presente impetração, em especial acerca da atual situação carcerária do paciente. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, principalmente se o paciente obtiver algum benefício ou for extinta a pena. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Gerson Martins de Oliveira , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal nº 0024919-78.2015.8.26.0050 (Controle nº 557/15), condenou o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, negado o recurso em liberdade (fls. 18/20). Contra tal decisum , a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo , em 3/3/2016, negado provimento ao recurso defensivo, confirmando a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos (Apelação nº 0024919-78.2015.8.26.0050 - fls.21/27). Neste writ , a defensora pública almeja, liminarmente e no mérito, seja fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 15). Sustenta que a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a fixação do regime prisional deve observar o artigo 33, § 2º, do Código Penal, a fim de aferir o regime mais justo no caso concreto (fl. 3). Ressalta, ademais, que o paciente é primário e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, o que nos exatos termos do artigo 33, § 2º alínea c e 3º e artigo 59 do Código Penal impõe a fixação de regime inicial aberto ao acusado (fl. 7). Assevera, por fim, que De acordo com o artigo 44 do Diploma Penal pátrio, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não houver reincidência em crime doloso e, ainda, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem a suficiência da substituição, o que ocorre no caso em tela  (fl. 9). É o relatório. Dúvidas não há de que o deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. In casu , da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora , sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. Da atenta análise dos autos, observa-se que o magistrado singular fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, ao afirmar que O regime de cumprimento da pena é o fechado, diante da gravidade da conduta a ensejar uma maior reprimenda, e ainda, porque se assim não fosse estabelecido gerar-se-ia a certeza de impunidade, aliada a diversidade de fôrmas como se apresentava  (fl. 20). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o regime prisional mais gravoso, destacando que Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime fechado, já que a prática criminosa, perpetrada pelo apelante, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves que o agora imputado, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise-se que a sanção no mínimo legal não garante ao apelante o direito a regime menos gravoso, principalmente se considerarmos que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando à sociedade a sensação de impunidade daqueles que do tráfico fazem meio de vida  (fl. 25). Ocorre que o posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ) e na hediondez do delito. Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 19), a reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos), as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, c , do Código Penal. Em face do exposto, defiro a liminar apenas para assegurar ao paciente Gerson Martins de Oliveira o direito de aguardar em regime aberto o julgamento do mérito do presente writ . Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, deverá ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado, no momento oportuno. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, conclusos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Jerry Adriano Silva de Oliveira , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2015, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato tentado, associação criminosa e uso de documento falso, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Maranguape/CE convertido a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 49/50 - Ação Penal n. 0003404-35.2015.8.06.0117). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 16/24 - Habeas Corpus  n. 0621508-52.2016.8.06.0000): EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, C/C O ART. 14, II, ART. 288 E ART. 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. INSTRUÇÃO NA PENDÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO APRESENTADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O SEU REEXAME. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Não resta configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, de complexidade patente, haja vista a pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas a serem apuradas (três), da existência de inúmeros pleitos libertários, bem assim da necessidade de expedição de cartas precatórias, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. Impossível a análise das teses atinentes à ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de outras cautelares, uma vez que já foram apreciadas por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0630024- 95.2015.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de associação criminosa voltada para a prática de fraudes no comércio, mediante utilização, inclusive, de documentos falsos – e dos antecedentes do paciente, que já responde por crime de roubo majorado na comarca de Fortaleza, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da constrição para o resguardo da ordem pública, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na decretação e manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente. Sustenta o impetrante ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, pois além de inexistir elemento concreto que justifique a segregação provisória, o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida. Aduz excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 3/7/2015, já tendo extrapolado o prazo previsto em lei para a formação da culpa. Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, o magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fez menção ao fato de que (fl. 50): [...] Outrossim, a periculosidade concreta dos acusados está claramente evidenciada nos autos, conforme se depreende do modus operandi  relatado na peça inquisitorial (pois, supostamente, os flagranteados, associados para o fim específico de cometer crimes, tentavam realizar uma transação comercial com cartão de crédito clonado, usando documento de identificação civil falso; ademais, segundo declarações da própria vítima correntista, a agência bancária teria lhe informado que "várias compras foram feitas com citado cartão de crédito, totalizando um valor aproximado de RS 12.000,00"). Se não bastasse, ao que tudo indica, os acusados AMARÍLIO SOARES BIZERRA NETO e HAROLDO ALVES NÓBREGA possuem personalidade voltada à prática de infrações penais, conforme se extrai dos espelhos de consulta processual acostados aos autos. [...] Assim, não vislumbrei o fumus boni iuris  indispensável à concessão da tutela de urgência. A respeito do alegado excesso de prazo, observa-se que além de inexistir desídia do judiciário na condução da ação penal, o feito mostrasse razoavelmente complexo, contando com três acusados com defensores distintos e necessidade de expedição de carta precatória (fls. 85/86), devendo ser observado o princípio da razoabilidade, até porque os prazos processuais não são absolutos. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá encaminhar cópia das principais decisões e informar o atual andamento da ação penal. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Vicente Sperb e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger contra a decisão de fls. 921/933, de minha lavra, assim resumida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, C/C OS ARTS. 29 E 71 DO CP. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ART. 21 DO CP. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes arguem, em preliminar, a existência de fato superveniente, no caso, adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários que originaram a ação penal em curso, permitida pela Lei n. 12.996/2014, denominado de "Refis da Copa". Pugnam, assim, pela suspensão da pretensão punitiva e do processo em curso, até o pagamento de todas as parcelas devidas. Diante da relevância do requerimento, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo deferimento do pedido, nos seguintes termos (fl. 977): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROGRAMA REFIS COPA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO OBJETO DO PROCESSO-CRIME. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS AGRAVANTES QUE CONSTITUEM, EM TESE, CRIME. DELITOS DE AUTORIA COLETIVA QUE DISPENSA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS QUE POSSIBILITAM ADEQUAÇÃO TÍPICA E EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA PARECER. PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CASO RESTE DEMONSTRADO O DEFERIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E ENQUANTO O RECORRENTE SE MANTIVER INCLUSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. É o relatório. De fato, a Lei n. 12.996, editada em 18/6/2014, em seu art. 2º, § 1º, possibilita aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos de tributos federais – inclusive previdenciários (art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009 e art. 65, § 2º, da Lei n. 12.249/2010) –, o parcelamento dessas dívidas, com benefícios especiais. Pela análise conjunta dos arts. 1º, § 11, e 68 da Lei n. 11.941/2009, para que se obtenha a suspensão do feito, tem-se que é necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal que se pretende ver suspensa. Ou seja, a mera adesão da empresa ao programa de recuperação fiscal não implica suspensão da pretensão punitiva estatal. Na espécie, como bem observou o nobre parecerista, os documentos juntados pela defesa às fls. 954/964 – pedido de recibo de parcelamento de dívidas e comprovantes de pagamento – referem-se aos débitos objeto da presente ação penal, razão pela qual fazem jus à suspensão da ação penal e da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009. Cumpre ressaltar que a extinção da punibilidade só ocorrerá no caso de comprovação do pagamento integral dos tributos. A propósito, destaco: [...] III - Demonstrada a ocorrência da situação prevista no art. 68, caput  e parágrafo único da Lei n. 11.941/2009, faz jus o embargante à suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 148.140/RR, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 11/2/2014) Ante o exposto, suspendo o feito , nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, e determino a remessa dos autos à origem , com baixa na distribuição, para que o Juiz de primeiro grau acompanhe a quitação integral do débito objeto de parcelamento , devendo os autos retornar a esta Corte caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator