Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “O INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a revisão do benefício originário de aposentadoria, com a conseqüente revisão do benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças decorrentes desta última (revisão). Pugna pela ilegitimidade da parte autora. Alega decadência do direito de pleitear a revisão do benefício. Defende incabível a revisão. O recurso não merece prosperar. O instituto da decadência, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, foi introduzido no sistema normativo previdenciário com a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, mediante a aplicação do prazo de dez anos, tempo este posteriormente reduzido para cinco anos, com a edição da Lei nº 9.711/98, e depois ampliado para dez anos pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004. […] No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão atinente à possibilidade, ou não, da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória que o instituiu, nº 1.523, de 27.06.1997, aos benefícios concedidos em data anterior à sua edição teve repercussão geral reconhecida, cujo mérito foi resolvido em acórdão publicado em 23.09.2014, assim ementado: ‘RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626489, rel. Luís Roberto Barroso, julgamento em 16.10.2013).' Daí se conclui, portanto, que o direito de revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido anteriormente a 27.06.1997 decaiu em 27.06.2007, lembrando que, por previsão legal, o prazo decadencial não pode ser interrompido ou suspenso sob qualquer hipótese (art. 207 do Código Civil). A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, enquanto importante instrumento jurídico destinado à pacificação social, deve ser interpretada de forma ampla. E, se o mandamento legal determina expressamente que há decadência de 'todo e qualquer direito ou ação' para a 'revisão do ato de concessão', o prazo lá previsto abrange não apenas a revisão da RMI do benefício, mas o próprio ato de concessão. Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ no AGRESP 201200547012, rel. Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 06.12.2012. Assim, depois de transcorrido o prazo decadencial legalmente previsto, torna-se inviável a alteração do ato de concessão do benefício, inclusive através do acréscimo de tempo de serviço/contribuição, até porque, de qualquer modo, a referida averbação resultará em revisão da RMI, tornando letra morta o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a parte autora busca alterar seu benefício de pensão por morte (DIB em 30/11/2006) através da revisão da aposentadoria originária (DIB em 12/09/1991), mediante alteração da DIB do benefício originário para 30/01/1990. (…) Desta forma, como o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não transcorreu por completo (a pensão é de 30/11/2006), não há que se falar em decadência do direito de revisão. Reforçando tal entendimento, destaco que não apenas se tratam de benefícios distintos, mas também seus titulares não se confundem. Se ainda vivo, a decadência do direito de revisão teria alcançado o instituidor da pensão por morte. A autora, no entanto, defende direito próprio, que titulariza desde a concessão da pensão por morte. Assim, não há ilegitimidade, bem como não se cogita a decadência quando sequer havia o direito. Assim, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), adicionados dos aqui expostos. (...) ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no cas o” (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à decadência previdenciária, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.213/1991, nº 9.528/1997, nº 9.711/1998 e nº 10.839/2004), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N. 9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012). “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 879.239-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente