Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo: “ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (fl. 5, doc. 18). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 6º, 201 e 202 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido foi publicado em 16.12.2014. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, a Agravante apresentou tópico destacado para repercussão geral, porém limitou-se a anotar estar “ A matéria em questão revestida de repercussão geral. Isso porque a aposentadoria é um direito previdenciário patrimonial da pessoa que não pode ser negado por mal interpretação e violação de lei, até porque tem caráter alimentar. Portanto tendo preenchido o requisito de admissibilidade requer o recebimento do recurso, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal e artigo 543-A do Código do Processo Civil, por ter relevância social e política”  (fl. 3, doc. 21). 7. No § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da Agravante demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO ” (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 327, caput  e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 192): “Ação de obrigação de fazer – PRÓTESE de QUADRIL – Sem prova da indicação médica cirúrgica em caráter de emergência – Questionamento do Estado sobre a real necessidade da medida – Recentes notícias de âmbito nacional envolvendo supostas irregularidades em cirurgias com próteses – Sentença de primeiro grau que acolheu ponderação do Estado de necessidade de prova pericial – Incompatibilidade com o rito do juizado – Acertada extinção do processo sem resolução do mérito – RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput ; 93, IX; 196 e 198 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 202) : “ O Recorrente anexou com o pedido inicial recituário e relatório médico que comprovam tais fatos, de forma que eventuais questionamentos técnicos a respeito da necessidade de tal tratamento deveriam ficar superados por tais elementos probatórios, porém, o v. Acórdão passou por cima do relatório do profissional de saúde, vilipendiando a um dos pilares constitucionais erigido a direito fundamental que é a garantia do acesso à saúde, colocando-se de forma ridícula na posição de médico, por não ter preparo técnico sobre a questão .” O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de ofensa direta à Constituição. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal a quo  concluiu que “ de fato, não há nos autos uma só prova que indique adequadamente a necessidade da prótese pleiteada, bem como a urgência da medida. Em tal contexto fático, havendo notícias de supostas irregularidades envolvendo cirurgias com próteses, é salutar a prudência adotada em primeiro grau, perseguida pelo Estado, no sentido de se realizar uma cognição fática mais ampla. É dizer, o feito necessita efetivamente de prova pericial, o que é incompatível com o rito do juizado.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC torna inadmissível o apelo extremo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário a que ele se refere. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (06/11/2013), o que faz incidir sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido ( ou o Presidente da Turma ou Colégio Recursal), no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir ao Presidente do Tribunal “ a quo ” ( ou da Turma ou Colégio Recursal) competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e por CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido ( ou da Turma ou Colégio Recursal), não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possua , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “O INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a revisão do benefício originário de aposentadoria, com a conseqüente revisão do benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças decorrentes desta última (revisão). Pugna pela ilegitimidade da parte autora. Alega decadência do direito de pleitear a revisão do benefício. Defende incabível a revisão. O recurso não merece prosperar. O instituto da decadência, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, foi introduzido no sistema normativo previdenciário com a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, mediante a aplicação do prazo de dez anos, tempo este posteriormente reduzido para cinco anos, com a edição da Lei nº 9.711/98, e depois ampliado para dez anos pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004. […] No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão atinente à possibilidade, ou não, da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória que o instituiu, nº 1.523, de 27.06.1997, aos benefícios concedidos em data anterior à sua edição teve repercussão geral reconhecida, cujo mérito foi resolvido em acórdão publicado em 23.09.2014, assim ementado: ‘RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626489, rel. Luís Roberto Barroso, julgamento em 16.10.2013).' Daí se conclui, portanto, que o direito de revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido anteriormente a 27.06.1997 decaiu em 27.06.2007, lembrando que, por previsão legal, o prazo decadencial não pode ser interrompido ou suspenso sob qualquer hipótese (art. 207 do Código Civil). A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, enquanto importante instrumento jurídico destinado à pacificação social, deve ser interpretada de forma ampla. E, se o mandamento legal determina expressamente que há decadência de 'todo e qualquer direito ou ação' para a 'revisão do ato de concessão', o prazo lá previsto abrange não apenas a revisão da RMI do benefício, mas o próprio ato de concessão. Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ no AGRESP 201200547012, rel. Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 06.12.2012. Assim, depois de transcorrido o prazo decadencial legalmente previsto, torna-se inviável a alteração do ato de concessão do benefício, inclusive através do acréscimo de tempo de serviço/contribuição, até porque, de qualquer modo, a referida averbação resultará em revisão da RMI, tornando letra morta o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a parte autora busca alterar seu benefício de pensão por morte (DIB em 30/11/2006) através da revisão da aposentadoria originária (DIB em 12/09/1991), mediante alteração da DIB do benefício originário para 30/01/1990. (…) Desta forma, como o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não transcorreu por completo (a pensão é de 30/11/2006), não há que se falar em decadência do direito de revisão. Reforçando tal entendimento, destaco que não apenas se tratam de benefícios distintos, mas também seus titulares não se confundem. Se ainda vivo, a decadência do direito de revisão teria alcançado o instituidor da pensão por morte. A autora, no entanto, defende direito próprio, que titulariza desde a concessão da pensão por morte. Assim, não há ilegitimidade, bem como não se cogita a decadência quando sequer havia o direito. Assim, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), adicionados dos aqui expostos. (...) ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no cas o” (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à decadência previdenciária, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.213/1991, nº 9.528/1997, nº 9.711/1998 e nº 10.839/2004), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N. 9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012). “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 879.239-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 46): “APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.961/2008. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. (...)” Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 59-62). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a recorrente tem direito à equiparação de vencimentos com os outros servidores do magistério, uma vez que estes foram beneficiados por reajustes e valores atrasados em face do reconhecimento de direito estabelecido pela Lei Estadual 10.395/95 . (Fls. 70). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. (Fls. 90-93). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 47v): “Consoante o artigo 467 do Código de Processo Civil, a eficácia da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Especificamente, em que pese argumentar o apelante a necessidade de equiparação da remuneração em padrões e valores isonômicos aos demais servidores da mesma carreira, a pretensão encontra-se fundada na aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95. A própria apelante afirma que em momento anterior ajuizou ação com idêntico objetivo, a qual restou improcedente, tendo a decisão transitado em julgado. Desta forma, resta caracterizado o instituto da coisa julgada material, a qual não pode ser alterada (arts. 467 e 471 do CPC) tanto no processo em que foi proferida a decisão, quanto em processo futuro; é finalidade central do processo, dando ensejo a segurança jurídica intangível, manifestação do Estado Democrático de Direito; a pretensão está atingida pela auctoritas rei iudicatae, não podendo ser rediscutida. (…) Também, não pode ser reconhecida a existência de alterações no estado de fato ou de direito, em razão da modificação de entendimento dos julgadores ou pela edição da Lei 12.961/2008, a ensejar a revisão da sentença nos termos do artigo 471, I, do CPC.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 10.395/1995 e 12.961/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Por fim, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 56): “APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 68-71). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a recorrente tem direito à equiparação de vencimentos com os outros servidores do magistério, uma vez que estes foram beneficiados por reajustes e valores atrasados em face do reconhecimento de direito estabelecido pela Lei Estadual 10.395/95 (Fls. 79). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. (Fls. 99-101v). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 57): “Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 quando o autor ajuizou anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95, razão porque, não merece provimento o apelo, ressalvando posição pessoal.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 10.395/1995 e 12.961/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Por fim, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida”. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta ser “válida a prova produzida, assim como seus efeitos, razão pela qual a decisão que desconsiderou as provas testemunhais produzidas mostra-se contrária aos ditames constitucionais”  (fl. 91, doc. 4). Requer o provimento do recurso para reformar-se o acórdão recorrido e “validar a prova produzida, reconhecendo os períodos de rurícola (1º/01/1963 a 30/11/1972), com a consequente averbação e caracterização como especial”  (fl. 91, doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal de origem manteve a seguinte decisão monocrática: “ No caso, verifica-se haver início de prova material presente na certidão do Ministério da Defesa, a qual anota a profissão de lavrador para parte autora no ano de 1971. No mesmo sentido, a certidão eleitoral referente ao alistamento ocorrido em 1972. Por sua vez, os testemunhos colhidos corroboram a ocorrência do labor. Todavia, foram vagas e mal circunstanciadas para afiançar o labor rural anteriormente a 1971. No mesmo sentido: TRF3, APELREE 200361830058529/SP, Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 18/2/2011. Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no lapso de 1/1/1971 a 30/11/1972, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca) ” (fl. 45, doc. 3). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 788.039-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.2.2014). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.12.2013). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). versa sobre tema infraconstitucional”  (DJe 31.8.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 25.9.2015 (eDOC 7, p. 142), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 28.9.2015, encerrando-se em 2.10.2015. Todavia, o agravo foi interposto somente em 6.10.2015 (eDOC 7, p. 144). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Lucas Henrique Ramim Barbosa, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 3002559-43.2013.8.26.0576. (eDOC 2, p. 137-145) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 169-173) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, incisos LVII e XLVI, da Constituição Federal. (eDOC 3, p. 13-35) A irresignação não foi admitida por se tratar de fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula 279 do STF. (eDOC 3, p. 59-61) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ”. (AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei) Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para majoração da pena contida no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 . Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ademais, salienta-se que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar a reprimenda. Aos Tribunais Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Nessa esteira, registre-se que esta Corte já proferiu entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais auferidas na aplicação do art. 59 do CP não possui repercussão geral por se tratar de interpretação dispensada à norma infraconstitucional. Confira-se: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional”. (AI 742.460/RJ RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) (grifei) De outro modo, correta a utilização da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação da redutora no patamar mínimo, conforme preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo quando se observa que não foi aplicada conjuntamente com os argumentos dispensados à primeira fase da aplicação da pena. Portanto, em consonância com às orientações fixadas por esta Corte em sede de repercussão geral (tema 712) . Eis a ementa: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem . Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666.334/ AM RG, de minha relatoria, DJe 6.5.2014 ) Consequentemente, não se mostra indevida a utilização da qualidade e quantidade da droga para fins aplicação da redutora no patamar mínimo de 1/6. Motivo pelo qual escorreito o aplicação da redutora prevista na lei de drogas. Por último, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame legislação penal material, comum e especial. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 18, 23, I, 24, I e § 1º, 37, caput , e 155, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, restou assim redigida a ementa do acórdão recorrido: “Anulação de ato administrativo – Adulteração de Combustíveis – Havendo dúvida quanto a existência do fato diante do teor do laudo e da margem de erro, inviável o fechamento de posto revendedor. Hipótese, ademais, que atinge apenas um dos combustíveis. Recurso provido.” O reexame, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmula 279/STF), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal n. 158942-16.2013.8.09.0175, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PENA AFLITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. CORREÇÃO. I - Não vinga a solução absolutória da imputação, a pretexto da insuficiência das provas, presentes nos autos elementos de convicção demonstrando, sem a menor fímbria de dúvida, a materialidade do crime e apontando o processado como coautor dos crimes de furto, bem como evidenciada sua atuação delitiva, além de apreendidas as res furtivas em seu poder, expondo a certeza de sua contribuição para a violação do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva, afastada, por conseguinte, a tese defensiva de sua participação de menor importância. II – Apenamentos corrigidos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE”. (eDOC 4, p. 181-182) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 4, p. 209-210) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, incisos LIV, LV, LVII e LVIII; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 219-228) A irresignação foi julgada prejudicada com relação à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC; quanto às alegações remanescentes, não foi admitida por ausência de prequestionamento (eDOC 5, p. 10-12). Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à pretensa ofensa ao inciso IX, art. 93, CF/88, registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Eis a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifamos) Nesse sentido, ressalta-se que não cabe a interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral nos termos do art. 543-B, do CPC, nada há prover quanto ao pleito recursal. De outro lado, quanto às alegações remanescentes, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ”. (AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei) Ademais, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia ). Por último, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal material comum. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo para negar- lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: INVENTÁRIO. Pedido deduzido por credora do falecido. Alegação de que o imóvel consiste em bem de família. Bem que, todavia, havia sido colocado à venda pelo de cujus . Inventariante que antes concordou com a pretensão. Elementos dos autos que não dão suporte à alegação. Adjudicação do imóvel bem determinada. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se a violação do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput , da Constituição Federal, diante da discussão sobre a natureza do imóvel adjudicado. É o relatório. Decido. No presente caso, a pretendida análise do direito social à moradia, previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal, demanda necessariamente a interpretação de legislação infraconstitucional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e Lei 8.009/90). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa reflexa ao texto constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário . Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR. PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA, MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.” O recurso não deve ser admitido. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AI 745.424 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli; e ARE 911.552-AgR, julgado sob a relatoria Gilmar Mendes. Este último assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Treinadores e monitores de futebol. Necessidade de registro nos Conselhos de Educação Física. Discussão que demanda prévia interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.650/1993 e 9.696/1998). Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – DISCIPLINA DO ART. 333, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, visto que inexistem nos autos provas que possam demonstrar a veracidade de suas alegações, não cabendo a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pleito do recorrente; - Recurso conhecido e desprovido”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, II, IX e § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se o direito à percepção de verbas indenizatórias típicas de contrato de trabalho pelo regime celetista, uma vez que o contrato de trabalho temporário estabelecido entre o recorrente e o ente público não respeitou os requisitos de temporalidade e excepcional interesse público. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não logrou comprovar o alegado na petição inicial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Todavia, muito embora tenha se firmado forte entendimento nesta Egrégia Corte, especialmente nesta Colenda Terceira Câmara Cível, acerca da nulidade de tais contratos, com o consequente deferimento dos pleitos referentes às férias e 13º salário proporcionais, compulsando detidamente os autos verifico que, neste caso em destaque, o reconhecimento do direito alegado pelo Recorrente não se faz possível, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento probatório que possa corroborar as alegações aduzidas na petição inicial. (…) Feitas tais considerações, resta patente nos autos que o ora recorrente agiu em desalinho com a disciplina do art. 333, I, do CPC, não tendo se desincumbido do ônus probatório, uma vez que deixou de carrear juntamente com as suas razões qualquer elemento de prova que autorizasse o deferimento do pleito aduzido na exordial”. (eDOC 2, p. 70-71) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Pensionistas da extinta FEPASA. Fixação de valor base para classe salarial. Cláusulas do contrato de trabalho. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 923.368, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 1.2.2016) “DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, E 114, I E VI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS STF 279 E 454. TRASLADO INCOMPLETO: FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 283. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e, embora suscitados nos embargos de declaração a ele opostos, não foram apontados oportunamente na ocasião em que foram apresentadas as razões de apelação. Súmulas STF 282 e 356. Precedentes. 2. Controvérsia decidida com fundamento no conjunto fático probatório dos autos e na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas STF 279 e 454. 3. Permanece inatacado o fundamento da decisão agravada referente à falta, no traslado, do inteiro teor do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula STF 283. 4. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 822.570, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 29.6.2011) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 775.083/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 784.580-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.008-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando ‘sub judice' sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE n. 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. ‘In casu', o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO' (ARE 799.983-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2014). ( ARE 799.983-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível  ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco: “ CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO ” (doc. 8). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 37 da Constituição da República, asseverando que “ o próprio inciso VII do § 1º, do artigo 4º, da Lei n. 10887/2004 excetua da incidência da PSS as parcelas remuneratórias devidas em decorrência do local de trabalho, como é o caso da GACEN. Neste caso, reconhecendo que a GACEN é paga em decorrência do labor nas situações e locais enumerados na lei (portanto não sendo devida genericamente a todos os servidores, mas tão somente àqueles que trabalham nestes locais) deve-se excetuar a GACEN da incidência da PSS ” (doc. 11). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por tratar-se de questão em análise pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068- RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (…) 4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'. O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou, inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público (art. 40 da Constituição). (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte)”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora