Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora recorrente sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , ainda, que o exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão, nos termos em que interposto, não se revela processualmente viável, vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 773.307/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 796.455/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 823.934/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO . TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO . CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL . DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996 . EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF . DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo conhecido e não provido. ” ( RE 686.777-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tarifa de água e esgoto. Critérios utilizados para classificação do imóvel. Controvérsia decidida com base no Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 603.533-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo, ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, relativo à impossibilidade de identificar as parcelas do acordo trabalhista firmado pela parte autora. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512- AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo , possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao indeferimento de produção de provas em processo judicial, verbis : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 31.8.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido . ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 9, p. 564): “AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo da demanda. 2. Houve negativa de seguimento ao recurso de apelação amparada em firme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Agravo legal ao qual se nega provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 9, p. 576-581). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 9, p. 603-618), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação dos arts. 5º, caput  e XXXVI, e 37, X e XI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 9, p. 609-611): “Isso demonstra, inequivocamente, que houve supressão da revisão geral da Lei nº 8.627/93, pois o vencimento-base é o parâmetro para se averiguar que tipo de benefício tiveram os servidores do Judiciário com a vigência do Plano de Cargos e Salário da Lei nº 9.421/96 e, como direito obtido, além dos benefícios do novo plano, deveria ser mantida a conquista dos 28,86%. (…) Assim sendo, esta ocorrência deve ser sanada, mediante a manutenção do reajuste deferido administrativamente, a título de 28,86% incidente sobre os vencimentos do servidor, independente do nível/classe/padrão a que pertencesse anteriormente, desde a implantação da Lei nº 9.421/96, em atendimento à isonomia e ao devido equilíbrio da totalidade da tabela de vencimentos.” A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC's 9 e 10, p. 653-655). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De plano, constata-se que eventual violação da Constituição Federal, se existente, seria indireta, tendo em conta a necessidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido os seguintes precedentes: AI 595.996 ED, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02.03.2007, AI 659.603 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 07.12.2007, RE 376.838 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.03.2008, RE 507.708 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 e RE 478.248 ED, Rel. Min. Cézar Peluso, Segunda Turma, DJe 09.10.2009, este último assim ementado: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Poder Judiciário. Índice de 28,86%. Incorporação. Lei nº 9.421/96. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6°, 196 e 226, § 7°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  No mesmo sentido: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. Discussão de matéria divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa – RE 566.471-RG/RN. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 792869 AgR, de minha lavra, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0000343-67.2011.8.26.0565, assim ementado: “ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE. Recurso defensivo. Repelida a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Metodologias de “Rorschach”, “HTP” e as “Pirâmides Corolidas de Pfster” não adotada pelo “IMESC”, nem pelo “Instituto Sedes Sapientiae”, indicado pelo próprio requerente que, assim, não podem ser exigidas. Processo Penal regido pelo princípio “ne pas de nulitté sans grief”, ou seja, de que não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563), ausente na hipótese. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Penas e regime preservados. Improvimento”. (eDOC 1, p. 316) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 324-332) A irresignação não foi admitida por alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 1, p. 347-348) Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. ” (AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). (Grifei) Ademais, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Nessa esteira, esta Corte Suprema já decidiu não existir repercussão geral no recurso extraordinário com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a pretensão visa rever o indeferimento da postulação de provas em processo judicial (Tema n. 424). Cito a ementa: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. ” (ARE 639.228/RJ RG, Rel. Min. Ministro Presidente, DJe 31.8.2011) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Plano de classificação de cargos. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O reenquadramento irradiado da reestruturação promovida pela LCE 1.080/08 teve por base critério objetivo, lastreado nos vencimentos dos servidores. Resulta ser meramente circunstancial enquadramento de servidor em grau correspondente a vencimento inicial. Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Veja-se a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de decesso remuneratório, demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDENTE. DEFICIENTE FÍSICO. PONTOS ATRIBUIDOS. RECONHECIMENTO. LISTAS DISTINTAS. EX-CÔNJUGE CONVOCADO. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Não há que se falar em preterição de candidato a imóvel fruto de política habitacional do Estado se o beneficiado apontado como paradigma tinha o seu nome constate de elenco distinto da lista da autora. 2. A candidata não alcançou os pontos necessários para o recebimento de imóvel decorrente de programa habitacional, estando ausente qualquer ilegalidade de administração pública, principalmente porque referido registro não instala direito subjetivo, mas gera, apenas, expectativa de direito. 3. O ônus de provar é de titularidade daquele que reclama o pretenso direito, o qual não se desincumbindo de seu deve, arcará com o prejuízo de sua inércia. 4. Recuso desprovido.” (fl. 137) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXIII; e 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido incide em error in judicando , vez que a recorrente possui direito social da moradia. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem,, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Distrital 3.877/06) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não alcançou os pontos necessários para o recebimento de imóvel decorrente de programa habitacional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Transcreve-se excerto de documento expedido pela Secretaria de Habitação do Distrito Federal, enviado ao Defensor Público, Dr. Stefano Borges Pedroso: ‘(...) Consta na Relação de Inscrito por Entidades – RIE, desta Companhia, que o candidato Reinaldo Marques Cardoso realizou seu cadastramento em 03/08/2009, sendo sua classificação a de nº 19, na Associação Habitacional Alicerce de Samambaia... O candidato foi chamado a realizar comprovação de dados da inscrição e formalizar processo com vistas a habilitação... ( sic)  que convocou 4.296 candidatos da Relação de Inscritos por Entidades – RIE (…) Por outro lado, verifica-se que a candidata Bequiana Duarte da Fonseca Marques, está inscrita na Relação de Inscrições Individuais – RII, sendo seu cadastro de 03/08/2011 e classificação nº 165.788º... Dessa forma, como o candidato Reinaldo Marques Cardoso inscreveu-se na CODHAB/DF por meio da Associação... (sic) foi  convocado primeiro que sua ex-esposa por possuir melhor classificação... o candidato também obteve pontuação por apresentar melhor condição, qual seja, família com deficiência (...)' (...) Aliás, no ponto, não se pode falar de preterição em razão da dissolução do matrimônio e subsequente guarda dos filhos por parte da apelante, uma vez que este fato, por si só, não retira de seu ex-cônjuge a possibilidade de receber pontuação por ter filho deficiente físico. Repita-se, as inscrições são independentes e se destinam a cooperativas ou associações - Relação de Inscritos por Entidades RIE, na qual estava relacionado o senhor Reinaldo Marques Cardoso, e candidatos individualmente inscritos – Relação de Inscritos Individuais – RII, lista esta que consta o nome da apelante – Bequiana Duarte da Fonseca Marques. A se considerar a isonomia formal e material como símbolos do tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades, se atendido o pleito da recorrente ambos os postulados seriam feridos frontalmente, pois haveria preterição de candidatos na mesma situação que foram pontuados, também, em ‘condição especial de família com deficiente' (fl. 104), e que estão em melhor posição classificatória.” (fl. 139-v.) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não merece provimento o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE- AgR 928.487, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 12.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Em casos análogos essa Corte consignou que, para dissentir do acórdão recorrido, seriam necessárias as análises do material fático probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 801.738, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12.8.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÕES. PRÓ-DF. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONSTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO DA PARTE VENCIDA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os postulados constitucionais invocados (devido processo legal, contraditório, ampla defesa e razoabilidade) não restaram violados pela sentença combatida, diante da expressa demonstração de que a parte autora tomou ciência das várias notificações enviadas pela parte ré no propósito de apresentar a documentação complementar para escrituração do imóvel em seu favor, tendo ocorrido e sido demonstrado diálogo entre os polos da demanda, sempre com a abertura de prazos e a comprovação da ciência dos atos enviados. 2. A aplicação da teoria da aparência é regular diante da ausência de qualquer demonstrativo de que os funcionários que receberam as notificações não possuiriam poderes para tomá-las, bem como por terem se realizado no endereço correto da empresa. Além disso, as respostas que a parte autora enviou à ré bem demonstram plena ciência acerca das comunicações lançadas. 3. Inexistência de prejuízo comprovado com o retorno da correspondência AR noticiando a decisão de extinção do contrato de direito real de uso, sobremodo porque a parte autora procurou o pólo ( sic ) oposto poucos dias após a data da carta, a evidenciar o seu conhecimento do ocorrido. 4. Ônus sucumbencial deve ser arcado pela parte autora, uma vez que restou vencida na demanda judicial que instaurou (CPC, art. 20). 5. Não conhecimento do recurso adesivo por ausência de sucumbência recíproca, demonstrada pela sentença recorrida que julgou improcedente o pedido da parte autora. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido e não conhecimento do recurso adesivo.” (fls. 918/919) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido, ao aplicar a teoria da aparência, “não observa a razoabilidade, acarretando, por consequência, malferimento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”  (fl. 940-v.) Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, observo que esta Corte já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe de 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal a quo,  com base nas provas dos autos, consignou a possibilidade de aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Neste cenário, perde relevo a tese defensiva da violação a tais postulados, porquanto nota-se claramente que o andamento do processo administrativo segui os trâmites regulares com as notificações devidamente cientificadas à parte, que abriu espaço para as respostas registradas. A participação do representante legal nos referidos documentos de fls. 564 a 567 demonstra que a gerência da pessoa jurídica realmente estava a par das pendências de regularização da empresa. Logo, descarta-se, igualmente, o malferimento do princípio da razoabilidade pela aplicação da teoria da aparência no âmbito administrativo. Isso pelo simples fato de que, inobstante as comunicações da empresa terem sido recebidas por outros funcionários, resta claramente demonstrada que a notificação atingiu a sua finalidade, já que os representantes legais tomaram ciência do ocorrido, tanto que se manifestaram à fl. 564.” (fl. 921-v.) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE- AgR 905.397, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12.2.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). REEXAME DE FATOS E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 881.996, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 15.2.2016) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Adenir Cavalcanti Gomes Junior, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 49-84.2014.7.09.0009/MS, assim ementado (fls. 138): “APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DE SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecente em Área Militar, uma vez que a posse de qualquer quantidade de entorpecente configura a ação previsa no art. 290 do CPM. O art. 290 está em conformidade com os princípios da Hierarquia e da Disciplina, tendo sido recepcionado pela Carta Magna de 1988. A Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06) não derrogou o Código Penal Militar, em especial o artigo 290, por ser esta legislação especial. A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso não provido. Decisão unânime.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (fl. 165) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. (fls. 176-187) A irresignação não foi admitida por ausência de repercussão geral já declarada pelo Supremo Tribunal Federal e alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal. (fls. 197-199) Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. ” (AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). (Grifei) Ademais, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, tema 660, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. De outro modo, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação processual penal especial, in casu , o Código de Processo Penal Militar (art. 302). Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0512.04.021961-2/002, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento sumulado neste Tribunal, ‘ a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes' , sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal de Júri. 2. Recurso não provido.” De outra banda, cumpre destacar que a decisão impugnada é monocrática e pendente de julgamento do agravo regimental interposto”. (eDOC 2, p. 267) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 284). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal (eDOC 2, p. 303-310). A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 2, p. 332). Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. ” (AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei) Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Além disso, no que tange à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXV e art. 93, inciso IX, da CF, anote-se ter esta Corte reconhecido a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Por último, quanto à pretensa ofensa ao inciso LIV e LV, art. 5º, da CF, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou não haver repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, V, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não somente os atos comissivos do Poder Público, mas também os omissivos ensejam a responsabilização do Estado. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni'  e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes.” (RE 481.110-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 09.3.2007) O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência, na espécie, do nexo de causalidade necessário à responsabilização pelos danos sofridos pela parte recorrida. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo (art. 37, § 6º, da CF/88). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; e AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido.” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service . 3. Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: “ISS – Município de São Paulo 0 Ação de repetição de indébito julgada improcedente – Descabimento, in casu, da restituição dos valores pagos – Assunção do encargo não comprovada pela autora – Aplicação do art. 166 do CTN – Recurso da autora não provido. PRESCRIÇÃO – ISS – Ação de repetição de indébito – Ocorrência – Ajuizamento da ação quando já escoado o prazo – Art. 168, I c.c 165, I do CTN – Art. 3º da LC nº 118/2050 – Inaplicabilidade à espécie da Súmula nº 153 do extinto TFR – Recurso da Municipalidade–requerida provido.” (eDOC 13, p. 21) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput; 150, I, II; 145, § 1º; e 146 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ a compensação do crédito tributário é ilegal, já que não prevista em lei específica. E a não restituição dos valores indevidamente recebidos pela Municipalidade de São Paulo caracteriza arrecadação de tributos sem lei que assim o determine – artigo 150, I, CF. ” (eDOC 13, p. 103) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF, bem como por se tratar a controvérsia de matéria infraconstitucional. (eDOC 14, p. 16-17) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem assim asseverou: “Assim, não assume relevância a afirmativa da apelante de que tem direito à restituição pelo fato de ter recolhido o imposto duas vezes, por certo que isso não a dispensa da comprovação da efetiva assunção do encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiros, haja sido por estes autorizada a reaver os valores correspondentes, consoante expressamente estatui o art. 166 do CTN, ônus esse do qual, todavia, não se desincumbiu. E tampouco convence, por outro lado, a assertiva de que o repasse do encargo a terceiros não é viável, em razão das particularidades dos serviços prestados pelo escritório. De se adicionar a tudo que, no caso específico do Município de São Paulo, existe dispositivo da legislação tributária (mencionado nas contrarrazões da Municipalidade) segundo o qual o montante do imposto é considerado parte integrante do preço dos serviços, circunstância essa indicativa, a priori, de que o encargo é invariavelmente repassado aos tomadores.” (eDOC 13, p. 25-26) Sendo assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVAS QUANTO AO REPASSE OU NÃO DO ÔNUS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A análise quanto ao repasse ou não do encargo financeiro, tal como exigido pelo art. 166 do CTN, demanda o reexame do conjunto fático-jurídico. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. [...] 7. Agravo Regimental desprovido.” (AI 829292 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.04.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, XXXV, 64, § 4º, III, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Inexistente a alegada violação do princípio da separação de Poderes, entendendo o Supremo Tribunal Federal ser permitido o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RE 634.900- AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/ BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” De outra parte, no caso, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicada (Decreto Municipal 21.072/71, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 839798 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de prévio reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A verificação do alegado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre a Administração Pública e particulares não prescinde do reexame da legislação municipal, dos termos da avença e dos fatos e das provas dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 280, 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 895411 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora