Origem: 401301 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Evers Cassou, apontando como autoridade o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 401.301/PR. Sustenta o impetrante, preliminarmente, a necessidade de superação do óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que “ a decisão questionada proferida em sede de liminar manteve a constrição cautelar do Paciente, não obstante o decreto prisional seja desprovido de demonstração efetiva dos pressupostos cautelares da prisão preventiva ". Ao ver do impetrante, não houve motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Aduz que não existe qualquer indício concreto de que ampare o prognóstico de reiteração delitiva por parte do paciente, uma vez que “(...) está devidamente evidenciado que já ocorreu a identificação e desestruturação da suposta organização criminosa e, ademais, nas imputações realizadas contra o Paciente e demais denunciados, deve ser sopesada a relevância causal de cada conduta, pois, sabe-se que o princípio da causalidade é a base fundamental da construção dogmática da codelinquência. E é exatamente neste contexto que se pode afirmar que a suposta participação do Paciente nos fatos objetos da denúncia caracterizaria, no máximo, hipótese de participação de menor importância. Registra-se, ainda, que, como funcionário, o Paciente não gozava de nenhuma autonomia no seio da empresa do qual se afastou, sendo pessoa totalmente dispensável, pois, caso se insurgisse contra as determinações que lhe eram emanadas, poderia ser facilmente substituído. Em outras palavras, mesmo que não cumprisse as ordens que lhe eram destinadas, tais ordens seriam cumpridas por outras pessoas". Prossegue o impetrante: “Ademais, entendeu o Juízo de primeiro grau pela necessidade da prisão preventiva sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, expondo que, solto, o Paciente “poderá se articular com outros investigados no sentido de criar barreiras para o avanço das investigações e, de forma geral, que (evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR): “Livres, certamente, trabalharão ativamente para destruir provas e, dadas as redes de contatos que possuem em todas as áreas, atuar para inviabilizar o avanço das investigações, alterando locais em que os crimes estavam sendo cometidos, desviando patrimônio ilicitamente adquiridos que ainda pode ser rastreado e convencendo terceiros a não produzirem provas que os possam incriminar." Com efeito, vez mais deve ser sublinhado que a suposta organização criminosa foi desarticulada com o desencadeamento da operação e as provas pretendidas em relação ao Paciente já estão devidamente produzidas, sendo importante registrar que foram cumpridas medidas de buscas na sua residência e no seu local de trabalho, apreendidos todos os documentos e objetos que estavam em seu poder e que eventualmente pudesse interessar aos órgãos da persecução penal, não podendo, ainda, cogitar-se desvio de “patrimônio ilicitamente adquiridos que ainda pode ser rastreado", eis que estava afastado de suas funções públicas, pois cedido à empresa Seara Alimentos Ltda., não tendo motivo algum para encobrir seu patrimônio. (…) Também não remanesce aquele fundamento de decreto prisional segundo o qual o Paciente “poderia convencer terceiros a não produzirem provas que o possa incriminar" (evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR). (…) Vez mais, sobressai a cogitação e o exercício de futurologia, sem qualquer base empírica e, portanto, impossível seja refutado, por se tratar de mero prognóstico. Contra as ilações acima, o Paciente, de forma determinada, simplesmente pode reforçar o seu compromisso de não praticar qualquer ato de obstrução da coleta de provas, sendo certo que, para tanto, bastaria que se impusesse a sua proibição de manter contato com determinadas pessoas quando, pelas circunstâncias relacionadas ao fato apurado, deva o Paciente delas permanecer distante (art. 319, III, do CPP)." Nesse contexto, sustenta a impetração que “ não se verifica qualquer embasamento concreto que sustente o fundamento da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ". Finalmente, o impetrante alega que não subsiste a necessidade da prisão para se assegurar a futura aplicação da lei penal, “(...) pois o Paciente está sendo acusado de atuar em suposto lado ativo da corrupção; logo não haveria possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes das acusações em questão (neste sentido: STF, Medida Cautelar no HC 141.478, Rel Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/04/2017). Repisa-se: o Paciente não estava exercendo qualquer função pública no momento em que foi deflagrada a denominada “Operação Carne Fraca", porém trabalhando em empresa privada (Seara Alimentos Ltda.), não podendo ser concebida a absurda hipótese segundo a qual estaria recebendo valores indevidos e, consequentemente, não havendo qualquer sentido em se aduzir, de sua parte, a possibilidade de acobertamento de patrimônio". Defende a aplicabilidade, na espécie, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da liminar, “(...) para que sejam suspensos, até julgamento de mérito, os efeitos das decisões atacadas, – quais sejam, a decisão proferida em sede de liminar pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus n.º 401.301/PR, a decisão proferida em sede de liminar pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de Habeas Corpus n.º 5019271-62.2017.4.04.0000/PR e o decreto prisional do evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951- 83.2017.4.04.7000/PR prolatado pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba –, e, quanto ao mérito , requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a sua substituição por medidas cautelares pessoais diversas (art. 319, do Código de Processo Penal)." Examinados os autos, decido. Transcrevo a decisão ora hostilizada: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO EVERS CASSOU, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem. Consta dos autos que o paciente, investigado no âmbito da Operação Carne Fraca, teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou writ perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pugnando, já em sede de liminar, pela revogação da medida constritiva de liberdade. A tutela de urgência, porém, foi indeferida (e-STJ, fls. 843-868). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior têm entendimento pacificado segundo o qual, em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal"; b) "o Paciente é primário e não possui antecedentes específicos"; c) " o juízo sobre a probabilidade da prática de novas infrações penais por meio de cogitação e exercício de futurologia, sem qualquer base empírica e, portanto, impossível seja refutado pelo Paciente, além de nítido juízo de antecipação sobre o mérito do caso"; d) "já ocorreu a identificação e desestruturação da suposta organização criminosa"; d) "a suposta participação do Paciente nos fatos objetos da denúncia caracterizaria, no máximo, hipótese de participação de menor importância"; e) "a prisão preventiva ficaria adstrita àquelas pessoas que exercem papel importante na engrenagem criminosa – o que não é o caso do Paciente"; f) "não se verifica qualquer embasamento concreto que sustente o fundamento da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal"; g) "não se constata qualquer necessidade da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal em relação ao Paciente"; h) "entendendo que ainda persistem os fundamento cautelares acima infirmados, seria adequado e suficiente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas" (e-STJ, fls. 1-29). Pugna, assim, pela concessão de liminar "para que sejam suspensos, até julgamento de mérito, os efeitos das decisões atacadas – quais sejam, a decisão proferida em sede de liminar pelo douto Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a constrição cautelar do Paciente no evento 2 dos Autos de Habeas Corpus n.º 5019271-62.2017.4.04.0000/PR e o decreto prisional do evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR prolatado pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba" (e-STJ, fls. 28-29). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância, informações - a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente - e a senha de acesso para a consulta ao processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos". Registro, inicialmente, que o habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça se voltava contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus , impetrado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região Nesse contexto, nem o Superior Tribunal de Justiça nem o Tribunal Regional Federal examinaram, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ademais, não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Nesse particular, transcrevo a extensa fundamentação adotada pelo Relator do habeas corpus impetrado ao Tribunal Regional Federal para indeferir o pedido de liminar: “(...)