Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 396573 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 396.573/SP (documento eletrônico 15). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 combinado com o art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva (documento eletrônico 9). Buscando a revogação da prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 3). Inconformada, manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, onde o pleito cautelar foi igualmente indeferido (documento eletrônico 15). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Sustentam, inicialmente, que, no caso, se “evidencia flagrante ilegalidade a justificar a flexibilização do referido verbete sumular (691/STF) visto que no decreto cautelar não se verifica a presença de nenhuma menção a fato concreto" (fl. 9 da petição inicial). afirmam, em síntese, que “os argumentos empregados na decisão proferida pelo Juiz da causa consistem meramente em apontamentos genéricos voltados, na verdade, ao malefício social causado pelo delito e, também, à hipotética interferência na fase de produção de provas partindo de meras suposições" (fl. 9 da petição inicial). Requerem, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva imposta nos autos do Processo 0000196-13.2017.8.26.0571, em curso no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, com expedição de alvará de soltura (fl. 37 da petição inicial). No mérito, pedem a concessão da ordem, “para que o paciente aguarde em liberdade a tramitação do processo em que responde até a decisão final irrecorrível ou, caso se entenda, até a deliberação das instâncias ordinárias, intimando-o, […] a comparecer em cartório […] para assinar o termo de comparecimento e observar as condições nele impostas" (fls. 37-38 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO CARRIEL NERIS contra decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada em writ  manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2070064-11.2017.8.26.0000). Noticiam os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de março de 2017, e convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 37/38), pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput , e 40, III, da Lei n. 11.343/2006 porque trazia consigo 50 (cinquenta) porções de cocaína, com peso total de 38,04 gramas, e R$ 12,00 (doze reais) em espécie. Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou writ  perante a Corte local. O Desembargador Relator, contudo, indeferiu o pedido liminar (e- STJ fl. 35). Nas razões do presente mandamus  (e-STJ fls. 1/33), a defesa suscita a nulidade das decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito) e ausência de qualquer referência ao caso concreto. Sustenta estarem ausentes da espécie os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque a quantidade de drogas apreendida é de pequena monta e se trata de paciente primário, com bons antecedentes e 18 anos na data dos fatos, além de possuir residência fixa. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, pela imposição de medida cautelar, tudo com superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido . É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito: […] Todavia, no caso, pode estar configurada flagrante ilegalidade, apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Considerando que o pedido liminar confunde-se com próprio mérito da impetração (e que as informações da origem são imprescindíveis), é o caso de diferir sua análise para o momento oportuno. Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência , informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, inclusive (i) a cópia das principais peças processuais e decisões proferidas; e (ii) o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, ao Ministério Público Federal" (grifos no original). A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça local ou, se for o caso, do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 401126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 401.126/SP. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que a gravidade abstrata dos delitos pelos quais cumpre a pena e a longa reprimenda a cumprir não justificam a negativa de progressão do regime prisional. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que se restabelecida a decisão de primeira instância, que deferiu a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 396578 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do HC 396.578 que, na ambiência do STJ, indeferiu liminarmente o writ . Narra o impetrante a existência de constrangimento ilegal, pois o relator de writ  interposto no STJ teria julgado a impetração improcedente, “visto que, apesar da liminar ter sido indeferida no HC interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arguiu referido Relator, Ministro Sebastião Reis, do STJ, que o remédio heroico interposto naquela Corte Paulista estava tramitando rapidamente, pois o Relator havia dado 48 (quarenta e oito) horas para que o Juízo tido como coator ofertasse das devidas informações, conforme decisum em anexo." Alega que o paciente está cumprindo pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime semiaberto, e que por ser policial civil, estaria preso em unidade prisional que dista 570 (quinhentos e setenta) quilômetros do local onde reside sua família, o que inviabiliza o exercício laboral e de seu direito de visitas. À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem, a fim de que “ o paciente possa ter a conversão da progressão do regime semiaberto para o aberto, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos especiais e subjetivos exigidos, por falta de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime de semiliberdade que poderia abrigar o paciente na região de seu domicilio e, consequentemente, ausência também de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime aberto naquela localidade, ou ainda, converter o benefício em albergue domiciliar, mandando que se oficie na forma de praxe, após a devida advertência, atendendo-se aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça, tudo isto tendo em vista as condições que tanto a esposa do paciente quanto seu filho de tenra idade vem passando na área de saúde, as quais só tem se agravado com o tempo, conforme provas colacionadas aos autos, provas essas até mesmo de expert judicial, devendo o paciente permanecer próximo a seus familiares, podendo zelar pela saúde dos mesmos, impondo ao paciente os ditames da Lei, tal como se recolher em horário noturno em seu domicilio, não se ausentar da Comarca de Presidente Prudente/SP sem autorização do Juiz da Vara de Execuções, dentre outras medidas que entender Vossa Excelência necessárias, as quais, desde já, se submete o paciente ." É o relatório. Decido . No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O impetrante insurge-se quanto ao local designado para cumprimento de sua pena. Contudo, não acostou aos autos os documentos indispensáveis para aferição da ilegalidade. Com efeito, olvidou-se de instruir o feito com as decisões de instâncias antecedentes, que teriam apreciado o pleito de progressão de regime e/ou concessão de prisão domiciliar. Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal e a concessão da ordem , na medida em que, do que se depreende da documentação jungida, sequer se pode concluir pela existência de ato coator a ser repelido. Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo"  (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015 e HC 131202 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016. Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus, “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória"  (HC 103606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21.09.2010). Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 325466 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 325.466/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, denunciado pelos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º a 4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/13 e no art. 35 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, em razão (a) da ausência dos pressupostos da prisão preventiva; e (b) do excesso de prazo para o término da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade, sobretudo se considerado que a Primeira Turma desta Suprema Corte reconheceu a legalidade da prisão preventiva do paciente (HC 129.511/DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 18/4/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1611638 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, “ C " DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D"  E “ I ". ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial nº 1.611.638. Colhe-se dos autos que os pacientes foram denunciados em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 334, § 1º, c,  do Código Penal (redação anterior), o juízo natural rejeitou a denúncia. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do órgão legitimado à acusação para manter a absolvição dos réus nos termos da seguinte ementa, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00. A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade da Portaria n° 75/2012 para fins de aplicação do princípio da insignificância aos casos de descaminho cujo valor de tributos iludidos é inferior a R$ 20.000,00, ainda que não vinculante, vem determinando a solução de inúmeros casos, não sendo razoável, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, que o réu, no caso concreto, tenha contra si aplicado critério diferenciado." Ato contínuo, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao qual foi dado provimento para “ afastada a incidência do princípio da insignificância à espécie, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que prossiga no julgamento da ação penal ajuizada em desfavor do recorrido". No presente habeas corpus  a defesa aponta constrangimento ilegal consistente na inobservância da aplicação do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência do princípio da insignificância quando se tratar de tributos iludidos em montante inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria 75, de 22/03/12, do Ministério da Fazenda. Aduz que “deve-se ressaltar que devem ser excluídos do montante dos tributos suprimidos os valores referentes as contribuições PIS e COFINS, já que não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de perdimento, nos termos do que dispõe o art. 2º, III, da Lei 10.865/04". Argumenta que “impor aos pacientes a mácula da condenação penal, sem a afetação do objeto jurídico, seria ofender a princípio da proporcionalidade, impondo-se sanção demasiadamente severa se comparada ao dano causado" . Entende, ainda, estar caracterizada “ a hipótese de bagatelaridade imprópria, com a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, onde, além do desvalor da conduta, presente também o desvalor do resultado, e, ainda, o desvalor da culpabilidade do agente, revelando-se assim, como requisitos cumulativos, de forma que se torna indispensável que as circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) se mostrem favoráveis ao agente e evidenciem que não há necessidade de sanção penal " . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Posto isto, demonstrados os fatos e fundamentos jurídicos deste Habeas Corpus, requer-se de Vossa Excelência: a) a concessão da medida liminar, determinando-se a suspensão do feito originário (PROC. nº 5000286-21.2013.4.04.7005/PR eventualmente em curso na 1ª Vara Federal de Cascavel/PR), enquanto não julgado definitivamente o presente writ; b) No mérito a concessão da presente ordem, para cassar a decisão proferida pelo Eg. STJ, sendo reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal, em face da aplicação do princípio da insignificância. c) A intimação da Defesa Pública Federal para que apresente sustentação oral por ocasião do julgamento." É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância." In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Con
Origem: 875529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 875.529/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, que o paciente, condenado a oito anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, em razão de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado. Requer, assim, a concessão da ordem, para “ estabelecer de imediato ao paciente o regime inicial semiaberto". É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça não examinou a matéria suscitada nesta impetração, que se limitou a examinar os requisitos do recurso especial. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado por Fábio Rogério Donadon Costa, em favor de Marcia Mendes da Silva, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 401.139/SP. Segundo os autos, a paciente, entre os dias 17.5.2013 e 10.10.2013, em horários variados, na Avenida São Paulo, n. 96, Centro, na cidade de Herculândia, Comarca de Tupã/SP, subtraiu, para si, o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), pertencentes à Aparecida da Silva Almeida, sua tia idosa. A vítima, aposentada, depositava, mensalmente, parte de sua aposentadoria em conta corrente do Banco do Brasil. Nas idas à agência bancária, a acusada acompanhava a vítima ao banco e a ajudava com as operações bancárias. Ocorre que, no mesmo dia em que a vítima fazia os depósitos em sua conta corrente, a acusada subtraía o cartão bancário da vítima e sacava os valores da conta corrente desta (eDOC 3, p. 3). Em 1º de fevereiro de 2016, sobreveio condenação à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias- multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, primeira figura, c/c art. 71, todos do Código Penal. (eDOC 3, p. 7- 8). Foi concedido à acusada o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (eDOC 3, p. 9-16). Após a confirmação da condenação em segunda instância, o impetrante informa que não houve manejo de recurso especial ao STJ, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão. A defesa impetrou, então, habeas corpus  no STJ, que indeferiu o pedido de liminar (eDOC 3, p. 17). No presente writ,  a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada acima do mínimo legal pela valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem . Argumenta, também, que o aumento de 2/3 decorrente do concurso de crimes é indevido, uma vez que se trata de concurso formal e, como tal, a exasperação da pena deve ser de 1/6 até metade, como estabelece o art. 70 do Código Penal. Ao final, pede seja reconhecido o direito da paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em sede liminar, requer que a ré possa aguardar o julgamento do mérito deste HC em liberdade ou em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante Tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido na decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do STJ: “A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar". (eDOC 3, p. 17) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 81792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao RHC 81.792/RJ (documento eletrônico 2). Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com outras 12 pessoas (documentos eletrônicos 6 e 7), e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); de roubo triplamente majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP); de extorsão mediante sequestro (art. 158, § 1º, do CP), diversas vezes, na foma do art. 29 do CP; de falsidade ideológica (art. 299 do CP), por duas vezes, na forma do art. 29 do CP; e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), diversas vezes, na forma do art. 29 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP – fls. 1-3 do documento eletrônico 5). Houve pedido de revogação da custódia cautelar, porém indeferido (fl. 4 do documento eletrônico 5). Buscando a revogação da prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, que denegou a ordem (documento eletrônico 3). Inconformada, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi improvido, monocraticamente (documento eletrônico 2). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código Penal (fls. 12-13 da petição inicial). Adverte, na sequência, que, ao tomar conhecimento da ordem de prisão, o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, e não preso em flagrante, como afirmado pela autoridade coatora (fl. 14 da petição inicial). Requer, liminarmente, a “revogação da prisão preventiva do paciente, aplicando-se todas as medidas cautelares contidas no artigo 319 do CPP, em homenagem ao princípio da motivação das decisões, da dignidade da pessoa humana". No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 63 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC 81.792/RJ. Essa decisão foi publicada no DJe de 7/6/2017 e não há notícia de interposição de recurso contra ela, conforme informação obtida por meio do sítio eletrônico do STJ. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 373757 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o habeas corpus  lá impetrado, HC 373.757, cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando a gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente foi flagrado na posse de considerável e diversificada quantidade de drogas – 4 tabletes grandes de maconha, 13 porções da mesma droga e 11 eppendorfs de cocaína -, além de uma balança de precisão e 253 pinos vazios, circunstâncias essas que evidenciam a periculosidade social do acusado e seu profundo envolvimento com o tráfico, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. O pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar não foi enfrentado no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido." Colhe-se dos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Foram apreendidos “04 (quatro) tabletes grandes de maconha, 13 (treze) porções de maconha e 11 (onze) eppendorfs de cocaína - além de uma balança de precisão digital e 253 pinos vazios" . Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o o qual foi denegado ante a ausência de deficiência na fundamentação das instâncias precedentes. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus,  apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada. Informa que “a liberdade do paciente não implicará em ofensa a ordem pública, ou seja, não trará insegurança a população, pois as condições pessoais do paciente são totalmente favoráveis: residência fixa, ocupação lícita e é primário" . Aduz que “o paciente não se dedica à atividade ilícita e nem integra organização criminosa, bem como não exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade." . Entende que “os autos não revelam a prática delitiva na qual ensejou a segregação cautelar imposta ao paciente" . Pugna, também, pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto “ o paciente é pai de uma criança de 1 (um) mês e 23 dias de idade, tornando-se imprescindível manter os laços entre ela e sua filha. ademais, a companheira do paciente, sra. Daniela Maria Andreotti de Oliveira, encontra- se internada na unidade de terapia intensiva do hospital Iamada, desde o nascimento da filha (04.08.2016)" . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância." In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que
Origem: 376441 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. Precedentes. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 376.441, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 316, caput , do Código Penal. 3.Da sentença, acusação e defesa apelaram. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a ambos os recursos, determinando a imediata expedição de mandado de prisão contra a condenada. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 376.441, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgou prejudicado o writ . 5.Neste habeas corpus,  a parte impetrante afirma que a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e no artigo 283 do Código de Processo Penal. Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 8.Não bastasse isso, lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado." 9.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 396552 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 396.552/MG. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente, condenada pela prática de crimes de furto qualificado, sofre constrangimento ilegal, uma vez que a relevância das matérias invocadas em recurso especial impede a execução provisória da pena. Requerem, assim, a concessão da ordem, para suspender o início do cumprimento da reprimenda até o trânsito em julgado da ação penal. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 401.501/MG (documento eletrônico 4). Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, com outra pessoa, pela suposta prática do crime de dispensa ou inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 – fls. 24-27 do documento eletrônico 2) Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que denegou a ordem (fls. 225-231 do documento eletrônico 2). Inconformada, manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o pedido de liminar foi indeferido (documento eletrônico 4). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Sustentam, inicialmente, a ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista que o serviço prestado pelos pacientes “se inclui entre os serviços técnicos especializados a que se refere o art. 13 da Lei 8.666/93, cuja licitação pode ser inexigível" (fl. 3 da petição inicial). Afirmam, em seguida, que a denúncia é inepta, pois “se limita a narrar uma omissão no dever de diligência do prefeito municipal, sendo certo que aos Pacientes não pode ser atribuída qualquer responsabilidade por dita omissão" (fl. 8 da petição inicial). Ainda sobre a inépcia da peça acusatória, aduzem que referido documento “não descreve o dolo de lesar o erário nem o efetivo prejuízo suportado pelo patrimônio público, sendo certo que também não vem acompanhada de qualquer elemento de convicção que indique a presença dessas elementares típicas" (fl. 9 da petição inicial). Alegam, por fim, a inexistência de indícios suficientes de autoria em relação a um dos acusados, haja vista que “o contrato foi celebrado entre o município de Caxambu e o Dr. José Rubens Costa" (fl. 10 da petição inicial). Requerem, liminarmente, “o imediato trancamento, em caráter provisório, do processo penal". No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, em caráter definitivo (fl. 12 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RUBENS COSTA e CARLOS VICTOS MUZZI FILHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, em virtude de terem sido contratados pelo Prefeito Municipal de Caxambu, para prestação de serviços advocatícios, sob a modalidade inexigibilidade de licitação. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus , cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 238): HABEAS CORPUS  - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE - ILEGITIMIDADE DO PACIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PEDIDO PENDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. II - A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal deve vir acompanhada de provas contundentes, pois, do contrário, o feito deve seguir seu curso regular, produzindo-se as provas pertinentes. III - Qualquer manifestação deste Eg. Tribunal sobre pedido ainda pendente de análise no juízo a quo configuraria supressão de instância. No presente mandamus , aduzem os impetrantes, em síntese, que a denúncia é inepta e carente de justa causa, uma vez que a contratação foi realizada de acordo com a disciplina legal, demonstrada a singularidade do objeto contratado. Afirmam, ademais, que a denúncia não descreveu o dolo de lesar o erário nem o efetivo prejuízo suportado, pois o serviço foi devidamente prestado e o valor contratado era razoável e dentro dos padrões do mercado. Dessarte, a conduta é atípica. No mais, asseveram que não há indícios de autoria com relação ao paciente Carlos Victos Muzzi Filho, haja vista a contratação ter se dado unicamente com o paciente José Rubens Costa, sendo Carlos sócio minoritário do Escritório de Advocacia. Pedem, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugnam seja determinado ao Tribunal de origem que analise a tese de ilegitimidade passiva do paciente Carlos Victos Muzzi Filho. É o relatório. A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. No caso, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, em especial sobre o andamento da ação penal e sobre a exceção de ilegitimidade apresentada pela defesa. Após, ao Ministério Público Federal para parecer". A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça local ou, se for o caso, do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 373290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DE PECULATO, DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FRAUDE EM CERTAME LICITATÓRIO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13, ARTIGOS 312, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE OUTRO CORRÉU. INSUSCETIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP A SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com a seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/ OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. 2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa – sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo – justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva do paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua relevante atuação no comando de organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra a administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, além de o paciente integrar o quadro de liderança do grupo, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu robusto papel no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos das prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados ao paciente e à organização criminosa, em tese, por ele coliderada. 6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, no âmbito da sua própria residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar. 7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas. De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017). 8. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos, inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário. 9. Malgrado hajam sido presos por força do mesmo decreto preventivo, não comporta a extensão de efeitos de benesse concedida a corréu aquele cujas peculiaridades e até mesmo o posicionamento na organização criminosa afastem a aventada identidade fática. 10. Cassada a liminar e denegada a ordem." O feito foi distribuído por prevenção ao HC nº 144.206, de minha relatoria. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ordem de segregação cautelar do paciente, porquanto estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Informa que “o presente HC detém objeto completamente distinto do anterior [HC nº 144.206] impetrado perante este c. STJ, tendo como ato coator, o v. acordão do HC 373.290/SP, de forma que não há de se falar em mera reiteração" (sic) . Aduz que “ a fundamentação principal utilizada para denegar a ordem de HC do Paciente, como se vê pelo v. acórdão anexo, ora ato coator, se pautou no fato de que existem supostos valores oriundos dos ilícitos imputados ainda não resguardados pelo Juízo; e, que assim, podem vir a ser eventualmente dissipados"  e que “no entanto, os valores referentes aos ilícitos imputados especificamente ao Paciente, supostamente cerca de R$100.000,00; de pretenso peculato, estão completamente resguardados pelos bens do Peticionário, que foram bloqueados ainda durante a investigação" . Entende que o Tribunal a quo  teria laborado em equívoco, pois “o c. STJ considerou todos os “núcleos" da “Operação Sevandija" como um todo, in verbis: “E, não bastasse tudo isso, ainda foi asseverado que, considerada a gravidade concreta dos crimes – que, ‘entre os anos de 2008 a 2016, cujos valores somados atingem aproximadamente quarenta e três milhões de reais" – a prisão tem por escopo ‘resguardar a ordem social' e a ‘aplicação da lei penal, pelo risco de fuga'... Esta Corte Superior...aliás, vêm acatando a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados ao paciente...". Argumenta que “não poderia o Paciente estar preso preventivamente com base em tal fundamentação, sob pena de se antecipar eventual cumprimento de pena; especialmente quando tal argumento se dá em razão da gravidade do delito imputado" . Reclama que “se for o caso de se ‘misturar' os referidos núcleos, então, a decisão daquele c. STJ no HC 373.268, do Paciente Jorge Amin, deve ser aplicada ao presente caso, quando a c. 6ª Turma, de forma unânime, já decidiu pela ilegalidade de prisão preventiva concedida no mesmo contexto fático, e na mesma r. decisão monocrática da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, posto que, ambos foram preventivamente presos pela mesma r. decisão" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “À vista do exposto, a fim de cessar o constrangimento ilegal, impetra-se o presente writ, no sentido de que: I – Seja dado provimento, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para in causa revogar a prisão preventiva do paciente; II – Subsidiariamente, caso não entenda dessa maneira, requer sejam restabelecidas e convalidadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, já aplicada monocraticamente pelo MM juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP. III – Subsidiariamente, ainda, requer seja decretada a prisão domiciliar do Paciente. IV – Seja concedida liminar para antecipar o provimento do presente habeas corpus conforme os itens retro, principalmente para revogar, imediatamente, a prisão preventiva do paciente; V – Seja notificada a e. Autoridade Coatora para prestar informações; VI – sejam intimados previamente os advogados da Impetrante da colocação do presente writ em mesa para julgamento, possibilitando, se assim for a estratégia processual, a realização de sustentação oral." É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância." In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL -
Origem: 398642 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Moisés Batista Moreira, apontando como autoridade o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 398.642/ES. Sustenta a impetração a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Ao ver do impetrante, “[d]enota-se que a prisão preventiva do paciente repousa no fato de que, segundo o Tribunal a quo, a motivação do crime estaria relacionada com o tráfico de drogas e por ser o paciente reincidente. E. Ministro, o fato do paciente já ter sido condenado anteriormente não lhe subtrai a presunção de inocência que transcende em seu favor. Ademais, consoante os depoimentos carreados aos autos, a motivação do crime estaria relacionado com ciúmes, ante o namoro entre DEIVISON e CAMILA, vez que DENTÃO gostava desta, motivo este, inclusive, confirmado pelas testemunhas: DEIVISSON às fls. 44/45; pela testemunha EUDETE COCO FREITAS às fls. 42/43; bem como pela vítima VALTER às fls. 29/30". Prossegue o impetrante: “No presente caso, a autoridade coatora fundamentou a prisão preventiva de forma genérica e abstrata, sem demonstrar a real necessidade do encarceramento prematuro. Segundo o pacífico posicionamento da Suprema Corte, a gravidade do crime, por si só, não constitui fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva. A alegada periculosidade do agente como fundamento para a decretação da prisão preventiva viola norma de índole constitucional, que consagra a presunção de inocência como regra de tratamento. Além disso, a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve estar amparada em elementos concretos da interferência do acusado na produção das provas, o que não restou comprovado. Defende a aplicabilidade, na espécie, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão do writ , para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES BATISTA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outro acusado, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, (por duas vezes), ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 17-19). Ao receber a denúncia, o Juízo singular decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 112-113). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJES, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 159-166). Nesta impetração, alega o impetrante ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar do paciente, pois ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por outra medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES acerca da situação processual do paciente, bem como a senha de acesso para a consulta do processo n. 0009277-49.2016.8.08.0012, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos". Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ademais, não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Em verdade, repita-se, a pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 398.6452/ES, substituirá o título judicial ora questionado. Com essas considerações, nego seguimento ao presente habeas corpus , com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 402209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 402.209/PE), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto no art. 210 do RISTJ , extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 401482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC 401.482/PR (documento eletrônico 13). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na companhia de outra pessoa, pela suposta prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (documento eletrônico 2). Buscando a soltura do paciente, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, que denegou a ordem (documento eletrônico 9). Inconformada, interpôs RHC, o qual, segundo a decisão ora questionada, aguarda remessa ao STJ. Todavia, alegando urgência no exame dos fundamentos da prisão cautelar, impetrou o HC 401.482/PR no Superior Tribunal, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 13). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Alegam, inicialmente, que “[...] a patente ilegalidade a configurar hipótese de abrandamento da súmula 691/STF decorre não tão somente do indeferimento da liminar pelo Ministro Ribeiro Dantas, o qual não vislumbrou ilegalidade na custódia de um réu primário preso preventivamente há mais de 60 (sessenta dias), mas também na decisão do Tribunal de Justiça que manteve a medida odiosa base exclusivamente na gravidade do Tipo Penal, em tese, praticado pelo paciente" (fl. 7 da petição inicial). Em tópico seguinte, argumentam que “[...] não há fundamentação mínima quanto à análise dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, na decisão monocrática proferida pela desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tampouco na análise superficial do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça , acarretando, por consequência, manifesta nulidade da decisão nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, do Código de Processo Penal" (fl. 9 da petição inicial). Asseveram, por fim, que “as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são hábeis, no caso em análise, sem colocar em perigo a ordem pública e agravar ainda mais a situação do paciente que se encontra preso" (fl. 29 da petição inicial). Requerem, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Caso assim não se entenda, ainda em liminar, postulam a fixação de uma ou mais das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a revogação definitiva da custódia preventiva (fl. 23 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO AGUIAR MOIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em preventivamente) pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o TJPR, que denegou a ordem, verbis : ‘ HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INFORMAÇÕES DOS AUTOS QUE ATESTAM QUE A AÇÃO FOI PRATICADA NÃO APENAS MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, MAS COM USO DE EFETIVA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS SOBEJAMENTE EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA". (e-STJ, fl. 222) Neste writ , alegam os impetrantes que ‘o reconhecimento pelo próprio Tribunal de circunstâncias favoráveis, de modo a manter a custódia cautelar de Ronaldo tão somente em razão da gravidade abstrata do crime, motivo pelo qual é imprescindível a atuação deste Superior Tribunal a fim de cessar a ilegalidade demonstrada' (e-STJ, fl. 6). Aduzem, outrossim, que ‘os defensores interpuseram recurso ordinário no Tribunal de Justiça contra o acórdão que denegou o remédio constitucional, o qual se encontra pendente de remessa para apreciação, também com pedido de liminar. Diante disso, considerando a urgência em razão da atual prisão do paciente, faz-se necessária a impetração de novo habeas corpus , agora contra o mérito do writ  anteriormente impetrado, tendo em vista que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente é cristalino e o trâmite do recurso ordinário tem se mostrado extremamente moroso' (e-STJ, fls. 6-7). Ao final, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, acerca da situação processual do paciente, por meio eletrônico, preferencialmente, bem como a senha de acesso para a consulta ao processo n. 0020022-26.2017-8-16.0014, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos". A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Ribeiro Dantas, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça local ou, se for o caso, do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 398288 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do 398.288/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401301 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Evers Cassou, apontando como autoridade o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 401.301/PR. Sustenta o impetrante, preliminarmente, a necessidade de superação do óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que “ a decisão questionada proferida em sede de liminar manteve a constrição cautelar do Paciente, não obstante o decreto prisional seja desprovido de demonstração efetiva dos pressupostos cautelares da prisão preventiva ". Ao ver do impetrante, não houve motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Aduz que não existe qualquer indício concreto de que ampare o prognóstico de reiteração delitiva por parte do paciente, uma vez que “(...) está devidamente evidenciado que já ocorreu a identificação e desestruturação da suposta organização criminosa e, ademais, nas imputações realizadas contra o Paciente e demais denunciados, deve ser sopesada a relevância causal de cada conduta, pois, sabe-se que o princípio da causalidade é a base fundamental da construção dogmática da codelinquência. E é exatamente neste contexto que se pode afirmar que a suposta participação do Paciente nos fatos objetos da denúncia caracterizaria, no máximo, hipótese de participação de menor importância. Registra-se, ainda, que, como funcionário, o Paciente não gozava de nenhuma autonomia no seio da empresa do qual se afastou, sendo pessoa totalmente dispensável, pois, caso se insurgisse contra as determinações que lhe eram emanadas, poderia ser facilmente substituído. Em outras palavras, mesmo que não cumprisse as ordens que lhe eram destinadas, tais ordens seriam cumpridas por outras pessoas". Prossegue o impetrante: “Ademais, entendeu o Juízo de primeiro grau pela necessidade da prisão preventiva sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, expondo que, solto, o Paciente “poderá se articular com outros investigados no sentido de criar barreiras para o avanço das investigações e, de forma geral, que (evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR): “Livres, certamente, trabalharão ativamente para destruir provas e, dadas as redes de contatos que possuem em todas as áreas, atuar para inviabilizar o avanço das investigações, alterando locais em que os crimes estavam sendo cometidos, desviando patrimônio ilicitamente adquiridos que ainda pode ser rastreado e convencendo terceiros a não produzirem provas que os possam incriminar." Com efeito, vez mais deve ser sublinhado que a suposta organização criminosa foi desarticulada com o desencadeamento da operação e as provas pretendidas em relação ao Paciente já estão devidamente produzidas, sendo importante registrar que foram cumpridas medidas de buscas na sua residência e no seu local de trabalho, apreendidos todos os documentos e objetos que estavam em seu poder e que eventualmente pudesse interessar aos órgãos da persecução penal, não podendo, ainda, cogitar-se desvio de “patrimônio ilicitamente adquiridos que ainda pode ser rastreado", eis que estava afastado de suas funções públicas, pois cedido à empresa Seara Alimentos Ltda., não tendo motivo algum para encobrir seu patrimônio. (…) Também não remanesce aquele fundamento de decreto prisional segundo o qual o Paciente “poderia convencer terceiros a não produzirem provas que o possa incriminar" (evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR). (…) Vez mais, sobressai a cogitação e o exercício de futurologia, sem qualquer base empírica e, portanto, impossível seja refutado, por se tratar de mero prognóstico. Contra as ilações acima, o Paciente, de forma determinada, simplesmente pode reforçar o seu compromisso de não praticar qualquer ato de obstrução da coleta de provas, sendo certo que, para tanto, bastaria que se impusesse a sua proibição de manter contato com determinadas pessoas quando, pelas circunstâncias relacionadas ao fato apurado, deva o Paciente delas permanecer distante (art. 319, III, do CPP)." Nesse contexto, sustenta a impetração que “ não se verifica qualquer embasamento concreto que sustente o fundamento da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ". Finalmente, o impetrante alega que não subsiste a necessidade da prisão para se assegurar a futura aplicação da lei penal, “(...) pois o Paciente está sendo acusado de atuar em suposto lado ativo da corrupção; logo não haveria possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes das acusações em questão (neste sentido: STF, Medida Cautelar no HC 141.478, Rel Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/04/2017). Repisa-se: o Paciente não estava exercendo qualquer função pública no momento em que foi deflagrada a denominada “Operação Carne Fraca", porém trabalhando em empresa privada (Seara Alimentos Ltda.), não podendo ser concebida a absurda hipótese segundo a qual estaria recebendo valores indevidos e, consequentemente, não havendo qualquer sentido em se aduzir, de sua parte, a possibilidade de acobertamento de patrimônio". Defende a aplicabilidade, na espécie, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da liminar, “(...) para que sejam suspensos, até julgamento de mérito, os efeitos das decisões atacadas, – quais sejam, a decisão proferida em sede de liminar pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus n.º 401.301/PR, a decisão proferida em sede de liminar pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de Habeas Corpus n.º 5019271-62.2017.4.04.0000/PR e o decreto prisional do evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951- 83.2017.4.04.7000/PR prolatado pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba –, e, quanto ao mérito , requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a sua substituição por medidas cautelares pessoais diversas (art. 319, do Código de Processo Penal)." Examinados os autos, decido. Transcrevo a decisão ora hostilizada: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO EVERS CASSOU, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem. Consta dos autos que o paciente, investigado no âmbito da Operação Carne Fraca, teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou writ perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pugnando, já em sede de liminar, pela revogação da medida constritiva de liberdade. A tutela de urgência, porém, foi indeferida (e-STJ, fls. 843-868). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior têm entendimento pacificado segundo o qual, em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal"; b) "o Paciente é primário e não possui antecedentes específicos"; c) " o juízo sobre a probabilidade da prática de novas infrações penais por meio de cogitação e exercício de futurologia, sem qualquer base empírica e, portanto, impossível seja refutado pelo Paciente, além de nítido juízo de antecipação sobre o mérito do caso"; d) "já ocorreu a identificação e desestruturação da suposta organização criminosa"; d) "a suposta participação do Paciente nos fatos objetos da denúncia caracterizaria, no máximo, hipótese de participação de menor importância"; e) "a prisão preventiva ficaria adstrita àquelas pessoas que exercem papel importante na engrenagem criminosa – o que não é o caso do Paciente"; f) "não se verifica qualquer embasamento concreto que sustente o fundamento da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal"; g) "não se constata qualquer necessidade da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal em relação ao Paciente"; h) "entendendo que ainda persistem os fundamento cautelares acima infirmados, seria adequado e suficiente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas" (e-STJ, fls. 1-29). Pugna, assim, pela concessão de liminar "para que sejam suspensos, até julgamento de mérito, os efeitos das decisões atacadas – quais sejam, a decisão proferida em sede de liminar pelo douto Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a constrição cautelar do Paciente no evento 2 dos Autos de Habeas Corpus n.º 5019271-62.2017.4.04.0000/PR e o decreto prisional do evento 43 dos autos de pedido de prisão preventiva nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR prolatado pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba" (e-STJ, fls. 28-29). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância, informações - a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente - e a senha de acesso para a consulta ao processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos". Registro, inicialmente, que o habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça se voltava contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus , impetrado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região Nesse contexto, nem o Superior Tribunal de Justiça nem o Tribunal Regional Federal examinaram, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ademais, não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Nesse particular, transcrevo a extensa fundamentação adotada pelo Relator do habeas corpus impetrado ao Tribunal Regional Federal para indeferir o pedido de liminar: “(...)
Origem: 377316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 377.316/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 168, § 1º, III, do Código Penal e no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, sofre constrangimento ilegal, em razão (a) da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar; e (b) do excesso de prazo para o término na instrução criminal. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente