Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: AC - 00292805619974010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 104): “ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM APLICAÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO JÁ EXPEDIDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO. 1. Se o servidor já dispõe de certidão de tempo de serviço, emitida pelo INSS, com aplicação de fator de conversão para tempo comum, em razão do exercício de atividade insalubre durante o período em que foi filiado ao Regime Geral de Previdência Social, não é justificável o ato da Administração que se nega a averbar nos seus assentamentos funcionais o tempo de serviço na forma como convertido pela Autarquia Previdenciária. 2. As normas dispostas nos arts. 103, V da Lei n. 8.112/90 e 7º da Lei n. 8.162/91 asseguram a contagem como tempo de serviço público aquele prestado sob o regime celetista para efeito de aposentadoria e disponibilidade. " A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 1.014.286-RG/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada " ( Tema nº 942 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50023299120144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 190, Vol. 2): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTISTA. CONFIRMAÇÃO DE VAGA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Tendo a impetrante comprovado – ainda que fora do prazo – sua condição de cotista possui direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovada. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 205, 206, I, 207 e 208, I, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  ). Ademais, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, nas cláusulas de edital de vestibular e regras do sistema de cotas, manteve a sentença de concessão da segurança para garantir vaga e matrícula à impetrante para cursar Zootecnia na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM ao entendimento de que, “a administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher tardiamente essa documentação" (e-STJ, fl. 188, Vol. 2). Desse modo, infirmar as razões que conduziram a esse entendimento demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, incabível em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 864.770-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 887.798-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/8/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200904000444999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ COMPETÊNCIA. AUTARQUIAS. CF. ART. 109, § 2º. 1. Às autarquias não deve ser dado privilégio de foro superior ao da União, de forma que o autor pode, quando ajuizar demanda contra autarquia federal, escolher entre os seguintes foros: a) seção judiciária em que for domiciliado o autor; ou b) seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; ou c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a expressão ‘seção judiciária' do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, também engloba a expressão ‘capital do Estado', podendo o autor ajuizar a ação contra a União tanto na vara federal da capital, quanto na vara federal da comarca onde tiver domicílio. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 627.709/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200990530973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em ação civil pública, negou pedido inicial de desobstrução de logradouros públicos e desocupação de área pública invadida por instituição religiosa, sob o fundamento de que “ ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração ". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 129, III, da Constituição. O recurso não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de, em casos emergenciais, implementação de políticas públicas relativas aos direitos assegurados na Constituição por decisão judicial, ante a inércia ou morosidade da Administração. Nessa linha, vejam-se as seguintes ementas, de ambas as Turmas: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, AI 810.410-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (Segunda Turma, RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) No caso, não ficou comprovada a existência de situação emergencial a demandar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de política pública. Veja-se, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 581/582): “[...] Ademais, o Município de Goiânia afirma que não há se falar em omissão da sua parte, pois as peças e projetos que instruem os autos demonstram as medidas urbanísticas em andamento. Realmente, de uma análise dos autos, constata-se que o Município apelado não se manteve inerte diante da situação apontada na inicial, uma vez que juntou aos autos o relatório social da AMOB, com a avaliação da situação sócio-econômica dos moradores da área de desapropriação Leste- Oeste (fls. 259/341), parecer técnico (fls. 342/384), além de comprovar que estão sendo tomadas medidas administrativas para a desocupação paulatina das áreas ocupadas indevidamente, apresentando, inclusive, minuta do termo de compromisso e de ajustamento de conduta (fls. 457/464) sugerido pelo Ministério Público, conforme observado pelo magistrado a quo  na sentença atacada, senão vejamos: […]." Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que há omissão do Poder Público na tutela dos direitos tidos por violados, seria necessária a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 718338 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. […]." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, I e XXXVI, da Constituição. O recurso extraordinário foi admitido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC/1973. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP (Petição 35.117/2016), e o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS (Petição 12.182/2017), requerem seus ingressos no feito como amicus curiae. O Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso. O recurso é inadmissível. O Plenário Virtual desta Corte, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin, em 21.04.2017, decidiu pela inexistência de repercussão geral da pretensão de beneficiário da previdência social em converter tempo comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado (Tema 943): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Quanto aos pedidos de ingresso no feito, como amicus curiae,  cabe ressaltar que a admissão somente é possível nos recursos extraordinários em que se tenha sido reconhecida a repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 803.462, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 827.810, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 536.973-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Tendo em vista que o recurso em exame não foi submetido à análise de repercussão geral e que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria ora em discussão, indefiro os requerimentos formulados. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00038947020158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Região Norte/ES, que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que condenou a ora recorrente a restabelecer o serviço de internet ilimitada, conforme contratado pelo recorrido, e a pagar indenização pelo dano moral decorrente do bloqueio de serviço. 2. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. 3. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. 4. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. 5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE . ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) 6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-AgR, sob a minha relatoria. 7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. 8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. 9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. 10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01736174220138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da isonomia, determinou a extensão do reajuste previsto na Lei Estadual 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário estadual. De plano, verifica-se a inclusão do tema em exame, referente à extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/1987, na sistemática da repercussão geral, tema 915, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 909.437, da relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, que restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)". 3. Recurso conhecido e provido." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439091031658002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, negando provimento ao apelo principal e ao apelo adesivo, determinou o pagamento de honorários do perito oficial, pelo Estado de Minas Gerais, eis que a assistência judiciária é obrigação do Estado. No cálculo, determinou a incidência dos juros, mas reputou inaplicável o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (e-DOC 6, p. 8). No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o qual deve ser aplicado para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos casos de condenação imposta à Fazenda Pública (eDOC 7). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 27.04.2015 (Tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50300427020154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO MEDIANTE PERMUTA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 236 DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 80 DO CNJ. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. OFERTA DA VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. - Ainda segundo a Suprema Corte, o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que, assim, produziram efeitos mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Desde modo, desde 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso para delegação de serventias extrajudiciais é necessário. No ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. Inviável, assim, provimento mediante permuta mesmo entre titulares de serventias extrajudiciais e ainda que os permutantes tenham prestado concurso para ingresso. - Hipótese na qual há decisão do Conselho Nacional de Justiça negando a validade do provimento da serventia extrajudicial por ofensa ao art. 236, §3º da CF, pois decorrente de permuta, decisão esta já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não se justificando pretensão de provimento judicial que obste a oferta da vaga em concurso público. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Ademais, no caso dos autos, em consulta ao sítio do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, verifica-se a superveniência da sentença no processo principal, o que prejudica o presente apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005554258 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, § 2º E § 3º, E IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP). EXAME DE CONVENCIONALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos que torna inafastável o exame de convencionalidade, como decorrência do dever geral de adaptação dos ordenamentos internos ao sistema interamericano de direitos humanos. 2. Consequência de tal exame é o reconhecimento, com suporte nos artigos 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e 11 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão é o reconhecimento da ausência de validade de eficácia do art. 331 do CP, por atentatório à liberdade de expressão. 3. A liberdade de expressão, por consistir em garantia constitucional, somente pode encontrar restrição na própria Constituição e não na legislação infraconstitucional, por não prevista na Lei Maior tal possibilidade. 4. A não ser que expressamente trouxesse tal previsão. Os únicos limites impostos pela Constituição à liberdade de expressão, além da vedação ao anonimato, correspondem ao direito de resposta (art. 5º, V), e ao direito de indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas atingidas (art. 5º, X). Afora tais hipóteses, todas estabelecidas pela própria Constituição, não se legitima qualquer restrição à liberdade de expressão, de modo que o disposto no art. 331 do CP, que contempla o delito desacato, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 5. Assim, seja pelo controle de convencionalidade, seja pelo de constitucionalidade, se afigura como atípica a conduta descrita no art. 331 do CP. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. " (Doc. 4, fl. 145). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, § 2º e § 3º ,  IV e X, da Constituição Federal. Argumenta que “ a Turma Recursal Criminal do Poder Judiciário Gaúcho decidiu, por maioria, prover o apelo defensivo, declarando atípica a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal, absolvendo o acusado (...)" (doc. 5, fl. 170). Aduz, ainda, que “ a conduta do réu, ao insultar os policiais militares, em nada guarda relação à liberdade de expressão no sentido concebido pela Convenção Americana de Direitos do Homem, voltando-se unicamente ao intuito de ofender a honra dos agentes públicos que atuavam no exercício do poder de polícia, atividade exclusiva da Administração Pública."  (Doc. 5, fls. 173-174). Alega, por fim, que “ ao desconsiderar tal viés da controvérsia, e sob o amparo do alegado controle de convencionalidade, a Turma Recursal incorre em contrariedade ao disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, pois incorpora com caráter absoluto ao ordenamento jurídico norma originária do direito internacional público, desconsiderando outras normas jusfundamentais resguardadas igualmente pelo texto constitucional."  (Doc. 5, fl. 175). O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A matéria relativa à tipicidade do crime de desacato, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 986.404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017. E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Ex positis , DESPROVEJO o recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL. DESACATO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. VOTO VENCIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime lavrado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial à apelação interposta pela acusação, reformando parcialmente a sentença de primeira instância, na qual houve condenação pela prática do crime de desacato, tão somente para majorar a pena privativa de liberdade imposta, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e para substituí-la por 2 (duas) restritivas de direito. Voto vencido absolutório, sob o fundamento de ausência de dolo. 2. Comprovação da materialidade, da autoria delitiva e do dolo, de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e na Polícia Federal e prova documental. 3. O art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica não está em desacordo com a incriminação do desacato, pois o objetivo da norma não é o de impedir manifestações legítimas, inseridas em um contexto democrático, mas o de coibir abusos ao direito de liberdade de expressão quando do desrespeito a servidores públicos no exercício de suas funções. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos. " (Doc. 2, fl. 113). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, IV e X, da Constituição Federal. Argumenta que “ o crime de desacato tem atualmente um papel muito mais intimidador no âmbito das repartições públicas do que de resguardar o prestígio da Administração Pública, na verdade, o objetivo da norma é impedir manifestações legítimas contra o Poder Público."  (Doc. 2, fl. 130). Aduz, ainda, que o desacato é fato atípico por ferir o artigo 5º, IV e X, da Constituição Federal (doc. 2, fl. 131). O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A matéria relativa à tipicidade do crime de desacato, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 986.404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017. E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Ex positis , DESPROVEJO o recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70048436158 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.367/76. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. Trabalhador rural acidentado antes da Constituição Federal de 1988. Direito ao benefício acidentário por aplicação analógica da Lei 6.367/76. Injusta discriminação. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. É devido auxílio suplementar ao trabalhador, no percentual de 20%, por aplicação analógica da Lei n.º 6.367/76, vigente à época do infortúnio JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula 204 do STJ. As parcelas devem ser corrigidas pelo IGP-M, a partir de cada desconto indevido. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Em face da recente alteração do art. 11 da Lei nº 8.121/85 pela Lei nº 13.471/10, o INSS está isento do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido da legalidade da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para fins de recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III – Agravo regimental improvido." (ARE nº 713.338/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/3/13). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa" (RE nº 190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 5/5/2000). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC- 01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural. 2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo em consideração no momento da prestação jurisdicional requerida. Agravo regimental não provido" (RE nº 197.516/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 16/4/99). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 211363 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LIBERDADE PROVISÓRIA — TRÁFICO DE ENTORPECENTES — ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006 — PRECEDENTE DO PLENÁRIO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, reformando o entendimento anterior, julgou procedente o pedido de concessão de liberdade provisória, assentando a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, relativamente à imputação de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, destacando haver vedação constitucional para a concessão do benefício em se tratando do referido delito. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Supremo. O Tribunal, na apreciação do habeas corpus  nº 104.339, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro de 2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 3. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00391299220118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Eduardo Campos dos Santos interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ACIDENTE DO TRABALHO - REVISÃO DE BENEFÍCIO — NOVO TETO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003 — INAPLICABILIDADE — CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DEFINIDOS NA LEI DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. Recurso desprovido." No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que ultrapassar o entendimento da Corte de origem no sentido de que o benefício do autor não sofreu limitação pelo teto demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Renda mensal inicial do benefício. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 754.151/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/11/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 695.902/RS-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/11/12). “Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício(art. 202, caput, da CF - redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)" (AI nº 479.518/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 30/4/04). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50066495020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Leis nº 8.112/90 e nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- - probatórios : “ Por ocasião da liquidação do julgado, considerando a modificação do regime a que estavam sujeitos os servidores substituídos, de celetista para estatutário, com a edição da Lei nº 8.112/90, foram delimitadas as parcelas que poderiam ser executadas na Justiça do Trabalho, decidindo-se que apenas o período anterior à instituição do RJU, em dezembro de 1990, seria objeto da execução, devendo as parcelas posteriores ser buscadas na justiça competente, a justiça federal comum. Tudo isso com base na Orientação Jurisprudencial 249 do TST: 'A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.' Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368 dos autos da reclamatória, evento1, OUT4). Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução, ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de 1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei nº 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ),