Origem: 200635000003429 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do recurso extraordinário para negar-lhe seguimento, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3º, § 1º). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, reconheceu a inconstitucionalidade formal da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS efetuada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, ao inserir, no conceito de faturamento, outras receitas que não as provenientes de vendas de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços. Registrou, ainda, na mesma oportunidade, que a EC n. 20/98 não teve o condão de constitucionalizar a referida Lei, no ponto. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 9.718/98, o PIS deve ser recolhido com base na Lei Complementar n. 7/70, observadas as alterações trazidas pela MP n. 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, até a edição da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que, em seu art. 1º, § 1º, modificou, legitimamente, o conceito de faturamento, por ter sido editada já na vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, fazendo nele inserir a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 3. A COFINS deve ser recolhida com base na Lei Complementar n. 70/91 até a eficácia da Medida Provisória n. 153/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 29.12.2003, que, em seu art. 1º, incluiu, no conceito de faturamento, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 4. A correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda corroído pela inflação, desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula n. 162/STJ, devendo ser aplicada, na atualização do indébito, a taxa SELIC. 5. O art. 20, § 3º, do CPC somente tem aplicação quando uma das partes vence na totalidade ou tem sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do CPC), o que não ocorre quando a sucumbência é recíproca, hipótese descrita no art. 21, caput , do CPC. 6. Apelações da autora, da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195, I, da Constituição. O recorrente afirma que as Leis ordinárias nº 10.637/02 e 10.833/03 modificaram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS quando seria necessário lei complementar para tanto. Sustenta a incompatibilidade das referidas leis com a EC nº 20/98, porquanto equiparam receita e faturamento. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da desnecessidade de lei complementar para regulamentação das contribuições. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não- cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS - Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie) No voto-vista, acompanhando a Relatora, o Ministro Dias Toffoli afirmou: (...) é perfeitamente constitucional a instituição da COFINS- Importação e do PIS/PASEP-Importação mediante lei ordinária, pois o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, que subordina a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (art. 154, I, CF) está a se referir às hipóteses de novas contribuições, isto é, àquelas que não estão previstas no texto constitucional vigente, o que não ocorre com as contribuições em apreço, as quais foram, prévia e expressamente, previstas nos já citados arts. 149, § 2º, II; e 194, IV, da Carta Magna. O acórdão do Tribunal a quo também não destoa do entendimento desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da equiparação entre faturamento e receita bruta, desde que constante de leis anteriores à EC nº 20. Confira-se: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada (RE nº 390840 / MG, Rel. Min. Marco Aurélio) Da leitura a contrário sensu do julgado acima colacionado, após a EC nº 20 o constituinte permitiu a incidência das contribuições em questão tanto sobre o faturamento como sobre a receita bruta. E o acórdão impugnado coaduna-se com a Constituição nesse ponto. Colaciono ainda julgado de minha relatoria sobre a mesma matéria, reafirmando a constitucionalidade da incidência de contribuição sobre a receita: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 853463 AgR) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. A parte agravante alega a inconstitucionalidade das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no que tange à majoração da base de cálculo. Sustenta, em síntese, que o paradigma utilizado para fundamentar a decisão monocrática foi inadequado, porquanto nos presentes autos discute-se a constitucionalidade das lei ordinárias nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Defende a incompatibilidade dos aludidos diplomas legais com a Emenda Constitucional nº 20. Registra que as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam vícios semelhantes aos da Lei nº 9.718/1998. Aduz que somente lei complementar poderia modificar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso extraordinário. De início, rechaço a alegada incompatibilidade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 com a Emenda Constitucional (EC) nº 20. Vale notar, em 16.12.1998 foi publicada a EC nº 20/1998. Essa Emenda alterou o inciso I do art. 195 da Carta, de maneira que a base econômica anteriormente existente – faturamento – foi ampliada para “receita ou faturamento". Dessa forma, após a publicação da EC nº 20/1998, a base de cálculo da COFINS e do PIS pode ser definida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Isso porque a competência prevista no inciso I do art. 195 não mais está restrita à instituição de uma contribuição sobre o faturamento. A partir da EC nº 20/1998, tanto a COFINS quanto a contribuição para o PIS passaram a incidir sobre a receita ou faturamento. Portanto, legítima a incidência dessas contribuições sobre a receita ou faturamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento,para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido". (RE nº 827.484-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 30.04.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento". (RE nº 816.363-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 15.08.2014) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE nº 684.092-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 21.11.2013) Ademais, resta infundada a existência de vícios semelhantes aos da Lei nº 9.718/1998. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que às Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se aplicam os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade afirmados pela Corte em torno do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Embargos declaratórios. Efeito Infringente. Conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2. COFINS. Lei 9.718/98. RREE 336.134 e 357.950. 3. Aplicação, no tempo, dos efeitos da proclamação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Leis 10.637/02 e 10.833/03. Identidade de fundamentos. Inexistência. Legislação posterior à EC 20/98. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE nº 379.243- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.06.2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRI