Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 392268 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO SIDO A VÍTIMA AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL ERMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas circunstâncias específicas do delito praticado no caso concreto e em suas consequências, tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, tendo sido a vítima amarrada, vendada e abandonada em local ermo, tudo a evidenciar periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, outrossim, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os indícios de autoria. 4. Agravo regimental não provido." 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 26.09.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 392.268, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ. 4.Na sequência, foi interposto agravo regimental, não provido. 5. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e alega o excesso de prazo da custódia. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de revogar a prisão processual do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. 6.Verifico que, em 24.04.2017, neguei seguimento ao HC 142.204, impetrado neste Supremo Tribunal Federal em benefício do ora recorrente. Decido. 7.De início, pontuo que não há como deixar de reconhecer o prejuízo do recurso ordinário .  A página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet dá conta de que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus  formalizado naquela Corte estadual. Circunstância que inviabiliza a análise do presente pedido de recurso ordinário em habeas corpus,  uma vez que “ a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo" ( HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) .  Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli; e o HC 123.431, de minha relatoria. 8.Ainda que assim não fosse, observo que a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte sob pena de dupla supressão de instâncias. 9.Ademais, a hipótese de que se trata (prisão em flagrante por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) não autoriza o provimento do recurso, tendo em vista que as peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 10.Não bastasse isso, tenho assentado em sucessivos julgamentos perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Veja-se, nessa linha, o HC 121.208, a que fui designado redator para o acórdão (Sessão de 19.05.2015). 11.Diante do exposto, com apoio no art. 192 do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 265102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdãos unânimes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementados: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE PERMANECEU INERTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, 'tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória' (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016). 3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 5. Ordem denegada." “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme salientado no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de intimação do réu, ‘uma vez que o defensor constituído pelo paciente foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório'. 3. No julgamento do HC 381.297/TO, relator em. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, a Quinta Turma reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito do art. 392, II, do CPP, no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 6. Se o julgado reafirmou jurisprudência na linha de que, para réu solto, não se faz necessária a dupla intimação (advogado e parte), é porque considerou que a disposição legal sobre cuja incidência supostamente haveria se omitido (o art. 578 do CPP) não se aplica ao caso. Desse modo, não há falar em omissão no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 312 do Código Penal e no artigo 90 da Lei 8.666/93. 3.Concluída a instrução criminal, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato (art. 312 do CP) e foi absolvido do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93). A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. 4.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público a fim de aumentar a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 5.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Denegada a ordem, sobreveio a oposição de embargos declaratórios, rejeitados. 6.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente não teria sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, o que impossibilitou a interposição do recurso de apelação, bem como o oferecimento de contrarrazões ao apelo do Ministério Público. Requer a concessão de medida liminar a fim sobrestar os efeitos do acórdão do Tribunal Estadual até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, postula o provimento do recurso ordinário a fim de anular o acórdão referido e devolver à defesa o prazo para a interposição do recurso de apelação e para o oferecimento de contrarrazões ao apelo do órgão ministerial. Decido. 7.O recurso ordinário não deve ser provido. 8.De início, observo que o artigo 392 do Código de Processo Penal não impõe a intimação pessoal em caso de réu solto: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto , ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança (...)" - Sem grifos no original. 9.Por outro lado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 73.341, da Relatoria do Ministro Moreira Alves, decidiu que “ A intimação pessoal da sentença ao réu, que, no caso, estava preso , é exigida pelo artigo 392 do C.P.P., para que este, tomando conhecimento dela, dela possa recorrer..."  Ao interpretar o referido dispositivo, o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do HC 130.086, deixou consignado que “ A norma não compele à dupla intimação do réu e do advogado constituído quando solto o primeiro. Tem-se no preceito a disjuntiva ou. Verificada, no caso, a intimação do profissional do Direito, do defensor técnico, atendido foi o ditame legal..." 10.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “não se verificou a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de intimação do réu, ‘uma vez que o defensor constituído pelo paciente foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, garantindo-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório" . Colaciono as seguintes passagens do acórdão impugnado: “(...) Conforme salientado no voto condutor do acórdão embargado, não se verificou a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de intimação do réu, ‘uma vez que o defensor constituído pelo paciente foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório' (e-STJ, fl. 295). Com efeito, a jurisprudência de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que, a teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, ‘tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória' (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016). No mesmo sentido: HC 356.028/RJ, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2016). (…) No caso em exame, não se verifica a existência de intimação pessoal do embargante/paciente para os atos da instrução processual. As intimações ocorreram em nome do defensor constituído, inclusive acerca da sentença condenatória e para oferecer contrarrazões ao apelo Ministerial (e-STJ, fl. 87), quedando inerte. Após o transcurso do prazo in albis, a defesa técnica protocolou pedido de devolução de prazo para a interposição de apelação (e- STJ, fl. 89), o que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ, fl. 98). Posteriormente, o defensor constituído formulou pleito de intimação pessoal da sentença ao réu, nos termos do art. 392 do CPP (e-STJ, fl. 101), o que foi indeferido com a remessa dos autos ao TRF1. (…)." 11.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 371076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto contra decisão do Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido formulado nos autos do HC 371.076/SP. Em linhas gerais, busca o impetrante a concessão da ordem, para que o paciente, condenado pela prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento do recurso interposto neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: 05083519320164058300 - JUIZ FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO Despacho: Idêntico ao de nº 685
Origem: 00028898020164036325 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 685 RECURSOS
Origem: RESP - 883254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos internos cujo objeto é decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário. O agravo interposto pela TELEMAR sustenta, em síntese, que a matéria apreciada na decisão agravada já foi decidida no RE 661.724, o qual foi interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e distribuído à Ministra Cármen Lúcia, tendo transitado em julgado em 14.08.2014. Destaca que o presente recurso extraordinário foi interposto pela Fazenda Pública de Belo Horizonte, em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP 883.254. O segundo agravo interno, interposto pela Municipalidade de Belo Horizonte, sustenta que o recurso ora em julgamento não trata da incidência de ISS sobre locação de bens móveis. Diferentemente, defende o Município a incidência de ISS sobre as atividades autônomas e diversas, não compreendidas nos serviços próprios de telecomunicações, ainda que prestadas por empresas de telefonia. A questão tratada no presente recurso extraordinário, portanto, tem em mira o que decidido pelo STJ no RESP 883.254. Assiste razão às partes. Por um equívoco, analisei matéria já decidida no recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. Dessa forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à análise do recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte, contra o acórdão prolatado pelo STJ no RESP 883.254. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 155, II, e 156, III, ambos da Carta. Sustenta, em síntese, a inadequação do critério da conceituação como serviço-meio ou serviço-fim para a caracterização do fato gerador do ISS. Defende a incidência de ISS sobre serviços autônomos e tecnicamente dissociados dos serviços de telecomunicações. Requer seja reconhecida a incidência de ISS sobre as receitas oriundas de publicidade inseridas nas listas telefônicas. A pretensão recursal não merece prosperar. Há fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o processamento do presente recurso em decorrência do Enunciado da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 729.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido". (RE 919.346-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado os agravos internos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 446435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que esta Corte, ao julgar o MS nº 24.952, da relatoria do Ministro Ayres Britto , DJe de 3/2/06, “assentou a possibilidade de o servidor acumular proventos de duas aposentadorias civis se, após inativo, ‘retornou ao serviço público no período em que o Direito Constitucional de 1969 permitia, havendo-se aposentado novamente sob a vigência do regime constitucional de 1988, em sua redação original'." Aduz a agravante que “ Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente a pretensão da parte ora recorrida, assegurando-lhe o direito de acumular duas pensões estatutárias decorrentes de aposentadorias de origem civil. (…) a decisão ora agravada parte da premissa equivocada de que a matéria discutida nesses autos seria apenas possibilidade de acumulação de duas aposentadorias. No caso, o que se discute é essencialmente se a autora poderia cumular duas pensões de origem civil, concedidas após a Emenda Constitucional n. 20/1998. (...) (…) aqui não se discute meramente a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, mas sim a acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da Emenda Constitucional n. 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento , ou seja situação idêntica ao Tema 162, já julgado por esse Supremo Tribunal" (grifos originais). Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a agravada não apresentou manifestação, conforme certificado pela Secretária Judiciária desta Corte. Decido. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a hipótese dos autos refere-se à possibilidade de acumulação de duas pensões estatutárias após a Emenda Constitucional nº 20/98 e não à possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, consoante constou da decisão ora impugnada. Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do feito. O apelo extremo foi interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIAS CONCEDIDAS EM 1980 E 1990, RESPECTIVAMENTE. CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE, A PARTIR DE 2001. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Discute-se nos presentes autos a acumulação de duas pensões estatutárias decorrentes de duas aposentadorias recebidas pelo falecido esposo da apelante, em razão de dois cargos efetivos (técnico de planejamento e procurador autárquico) anteriormente ocupados na SUDENE. 2 - As aposentadorias do falecido servidor foram concedidas antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 34, não lhe atingindo tais alterações normativas. 3 - O de cujus  recebia proventos decorrentes de aposentadoria estatutária de cargo técnico federal, desde 1980, e, tendo prestado novo concurso público, passou a exercer o cargo de procurador federal, quando foi aposentado compulsoriamente em 1990. Ou seja, quando completou condições para fazer jus ao recebimento da segunda aposentadoria, não havia nenhuma norma que vedasse sua acumulação. 4 - As alterações posteriores, especialmente a procedida pela EC nº 20/1998, não podem vir a retirar as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, informado pelo princípio basilar da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho. 5 - Deve o julgador ser fiel à lapidar regra que se contém no art. 5º, da LICC, no sentido de que a superveniência do art. 11 da EC 20/98, se por um lado constitucionalizou a vedada acumulação de provento com vencimento, não vedou, todavia, a viabilidade jurídico-constitucional de o falecido servidor receber os dois proventos concedidos 18 anos e 8 anos, respectivamente, antes da referida alteração constitucional, posto que se trata de uma hipótese concreta, que já havia se formado antes das alterações em referência. Ficando regularizadas, juridicamente, aquelas situações funcionais que se constituíram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. E, no caso dos autos, o servidor já tinha, de há muito, consolidada suas duas inativações. 6 - As duas aposentadorias já consolidadas antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, porque estão abrigadas pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, que são garantias constitucionais pétreas, restaram intocadas pela própria redação do referido art. 11, em sua compreensão, pois, no ponto, dispôs para o futuro a validade de suas normas. É necessário, pois, a harmonização dos princípios e regras da Constituição, para a sua correta e, sobretudo, justa aplicação. 7 - Apelação provida" (fls. 218 a 219). Opostos embargos de declaração (fls. 221 a 226), não foram providos (fls. 228 a 234). Sustenta a recorrente, nas razões do extraordinário, contrariedade aos artigos 2º, 5º, incisos XXXV e LV, 37, inciso XVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer a modificação do acórdão prolatado na origem, sob o fundamento de que “[a] acumulação de pensões era, ao tempo do óbito do instituidor do benefício, vedada pelo ordenamento jurídico, não havendo falar-se em direito adquirido, eis que este apenas o foi pelo falecido, nem em ato jurídico perfeito, pois o que se discute é a instituição da pensão e não da aposentadoria." Apresentadas contrarrazões (fls. 274 a 280), o recurso extraordinário (fls. 252 a 269) foi admitido (fl. 282). Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 584.388/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/9/11, Tema 162, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação de pensões de natureza estatutária, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido." (Grifei) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RE 584.388- RG. 1. O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE". 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE nº 735.588/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/9/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público civil. Falecimento. Viúva. Acumulação de pensões. Cargos públicos inacumuláveis. Impossibilidade. 4. Nosso ordenamento constitucional veda a percepção de dois proventos ou pensões decorrentes de cargos inacumuláveis, mesmo antes da edição da EC 20/98. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 612.945/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 21/11/12). A Corte de origem se afastou desse entendimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso extraordinário interposto pela União e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200635000003429 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do recurso extraordinário para negar-lhe seguimento, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3º, § 1º). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, reconheceu a inconstitucionalidade formal da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS efetuada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, ao inserir, no conceito de faturamento, outras receitas que não as provenientes de vendas de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços. Registrou, ainda, na mesma oportunidade, que a EC n. 20/98 não teve o condão de constitucionalizar a referida Lei, no ponto. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 9.718/98, o PIS deve ser recolhido com base na Lei Complementar n. 7/70, observadas as alterações trazidas pela MP n. 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, até a edição da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que, em seu art. 1º, § 1º, modificou, legitimamente, o conceito de faturamento, por ter sido editada já na vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, fazendo nele inserir a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 3. A COFINS deve ser recolhida com base na Lei Complementar n. 70/91 até a eficácia da Medida Provisória n. 153/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 29.12.2003, que, em seu art. 1º, incluiu, no conceito de faturamento, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 4. A correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda corroído pela inflação, desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula n. 162/STJ, devendo ser aplicada, na atualização do indébito, a taxa SELIC. 5. O art. 20, § 3º, do CPC somente tem aplicação quando uma das partes vence na totalidade ou tem sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do CPC), o que não ocorre quando a sucumbência é recíproca, hipótese descrita no art. 21, caput  , do CPC. 6. Apelações da autora, da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b  , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195, I, da Constituição. O recorrente afirma que as Leis ordinárias nº 10.637/02 e 10.833/03 modificaram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS quando seria necessário lei complementar para tanto. Sustenta a incompatibilidade das referidas leis com a EC nº 20/98, porquanto equiparam receita e faturamento. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da desnecessidade de lei complementar para regulamentação das contribuições. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não- cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS - Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie) No voto-vista, acompanhando a Relatora, o Ministro Dias Toffoli afirmou: (...) é perfeitamente constitucional a instituição da COFINS- Importação e do PIS/PASEP-Importação mediante lei ordinária, pois o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, que subordina a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (art. 154, I, CF) está a se referir às hipóteses de novas contribuições, isto é, àquelas que não estão previstas no texto constitucional vigente, o que não ocorre com as contribuições em apreço, as quais foram, prévia e expressamente, previstas nos já citados arts. 149, § 2º, II; e 194, IV, da Carta Magna. O acórdão do Tribunal a quo  também não destoa do entendimento desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da equiparação entre faturamento e receita bruta, desde que constante de leis anteriores à EC nº 20. Confira-se: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada (RE nº 390840 / MG, Rel. Min. Marco Aurélio) Da leitura a contrário sensu  do julgado acima colacionado, após a EC nº 20 o constituinte permitiu a incidência das contribuições em questão tanto sobre o faturamento como sobre a receita bruta. E o acórdão impugnado coaduna-se com a Constituição nesse ponto. Colaciono ainda julgado de minha relatoria sobre a mesma matéria, reafirmando a constitucionalidade da incidência de contribuição sobre a receita: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 853463 AgR) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. A parte agravante alega a inconstitucionalidade das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no que tange à majoração da base de cálculo. Sustenta, em síntese, que o paradigma utilizado para fundamentar a decisão monocrática foi inadequado, porquanto nos presentes autos discute-se a constitucionalidade das lei ordinárias nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Defende a incompatibilidade dos aludidos diplomas legais com a Emenda Constitucional nº 20. Registra que as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam vícios semelhantes aos da Lei nº 9.718/1998. Aduz que somente lei complementar poderia modificar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso extraordinário. De início, rechaço a alegada incompatibilidade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 com a Emenda Constitucional (EC) nº 20. Vale notar, em 16.12.1998 foi publicada a EC nº 20/1998. Essa Emenda alterou o inciso I do art. 195 da Carta, de maneira que a base econômica anteriormente existente – faturamento – foi ampliada para “receita ou faturamento". Dessa forma, após a publicação da EC nº 20/1998, a base de cálculo da COFINS e do PIS pode ser definida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Isso porque a competência prevista no inciso I do art. 195 não mais está restrita à instituição de uma contribuição sobre o faturamento. A partir da EC nº 20/1998, tanto a COFINS quanto a contribuição para o PIS passaram a incidir sobre a receita ou faturamento. Portanto, legítima a incidência dessas contribuições sobre a receita ou faturamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento,para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido". (RE nº 827.484-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 30.04.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento". (RE nº 816.363-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 15.08.2014) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE nº 684.092-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 21.11.2013) Ademais, resta infundada a existência de vícios semelhantes aos da Lei nº 9.718/1998. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que às Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se aplicam os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade afirmados pela Corte em torno do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Embargos declaratórios. Efeito Infringente. Conhecimento dos embargos como agravo regimental. 2. COFINS. Lei 9.718/98. RREE 336.134 e 357.950. 3. Aplicação, no tempo, dos efeitos da proclamação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Leis 10.637/02 e 10.833/03. Identidade de fundamentos. Inexistência. Legislação posterior à EC 20/98. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE nº 379.243- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.06.2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRI
Origem: 08002774820144058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 281 (documento eletrônico 3). A parte agravante, inconformada, interpõe este agravo regimental sustentando que os embargos infringentes são incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009 e da Súmula/STF 597 (documento eletrônico 5). Intimada, a parte agravada não se manifestou (documento eletrônico 9). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte agravante. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRETENSÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apelação cível da UFCG e remessa oficial, tida como interposta, contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar a matrícula da impetrante no Curso de Engenharia Civil da UFCG, Campus de Pombal/PB. 2. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96, art. 44), o ingresso no curso superior não prescinde da conclusão do ensino médio ou do ensino supletivo, quando for a hipótese. 3. No caso em exame, observa-se que a apelada, nascida em 07/06/97, não reúne os requisitos legais para o acesso ao ensino superior, pois se submeteu ao Vestibular 2014.2 da UFCG sem ter integralizado a carga horária e as matérias que compõem a grade curricular do ensino médio, nem se encontra dentro da faixa etária à qual se destina o exame supletivo. 4. Registra-se, ainda, que a emancipação para os atos da vida civil não confere ao emancipado o direito à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, à míngua de previsão legal. 5. Ausência de direito líquido e certo. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, providas" (pág. 298 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 205 e 208, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula/STF 279, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.394/1996), o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. CURSO SUPLETIVO. IDADE MENOR QUE A PREVISTA NA LEI 9.394/1996. ALUNO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 938.050-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996 considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 909.991-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO . 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine , onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo  à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje 12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548- MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À EDUCAÇÃO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – REPROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA IMPEDIENTE LEGAL 1. Não é ilegal o ato da autoridade que nega a matrícula do estudante em exames supletivos com base em requisito estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. É razoável o critério legal que condiciona a matrícula no curso supletivo à idade de 18 (dezoito) anos, pois toma-se em consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. Em vista da razoabilidade e da objetividade da norma que impõe condição para a submissão ao exame supletivo, descabe elastecer o critério legal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Se o estudante já aprovado no exame supletivo realizado ao amparo de decisão judicial, ainda que precária, confirma-se a sentença, em atenção ao princípio da segurança jurídica." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (RE 792.917-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70068718410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM . 1. Reconsidero a decisão de 10 de abril de 2017. 2. O denominado Plenário Virtual, no recurso extraordinário 972.598, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral do tema referente à possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos autos à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1036 do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 04600726020128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos (eDOC 24): “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo: ‘APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO PROPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. COMPRA DE DOIS VIDEOGAMES REALIZADA PELA INTERNET  ATRAVÉS DO SISTEMA PAGSEGUROS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. AUTOR, ORA APELANTE, QUE MESMO CIENTE, NÃO SE ATENTOU AO PRAZO DE 14 (QUATORZE) DIAS PARA A ‘DISPUTA', FERRAMENTA UTILIZADA PELO RÉU UOL PARA BLOQUEAR O PAGAMENTO E CANCELAR A COMPRA REALIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE EXIME O APELADO DE RESPONSABILIDADE PELO INSUCESSO DA COMPRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O SUPRAMENCIONADO PRAZO, VEZ QUE CLARA E PRECISA, ALÉM DE NÃO APRESENTAR DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, QUE NÃO PARTICIPA DE QUALQUER MODO DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ORA SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO' (e-DOC 14, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, II, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, caput , XXXV, XXXVII, LIII, LV e LVI, da Constituição da República, por violação dos princípios da isonomia, do acesso à justiça, do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além daquele garantidor do veto ao tribunal de exceção. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de compra e venda), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Além disso, no que tange à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 417), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. “ Sustenta-se, em suma, que a matéria em debate no recurso extraordinário é diversa daquelas tratadas nos recursos pertinentes aos temas 869 e 417. Em contrarrazões, a agravada Empresa Folha da Manhã S.A. alega que a matéria em exame, referente à inconstitucionalidade da resolução que criou o Grupo de Sentenças não tem repercussão geral (eDOC28, p. 3/4). É o relatório. Decido. Com razão a parte agravante. Com efeito, embora a matéria de fundo verse sobre a responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços, em virtude de descumprimento de cláusula contratual, verifica-se que nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não se insurge contra essas questões. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por incompetência absoluta do Juízo, visto que proferida por Grupo de Sentenças criado pela Resolução 41/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ofensa aos princípios do juiz natural e da vedação ao juízo de exceção. Aduz que a ausência de lei permitindo a criação do mencionado grupo viola o princípio do juiz natural. Observa-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração apresentados, assim decidiu (eDOC7, p. 1/2): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ, VIOLANDO O ART. 1.022, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADUZ O EMBARGANTE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SOFRE PRECLUSÃO, PODENDO SER OPOSTA EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARA TORNAR NULA A SENTENÇA RECORRIDA, POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA, PELA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL AUTORIZANDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O GRUPO DE SENTENÇAS, MACULANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E DA VEDAÇÃO DO JUÍZO DE EXCEÇÃO (JULGADOR AD HOC). GRUPO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA ATENDER AO JURISDICIONADO QUE VÊ RESOLVIDO O SEU CONFLITO COM MAIOR RAPIDEZ, NÃO HAVENDO DE SE COGITAR EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.6.2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à possibilidade, ou não, de órgão de tribunal ser composto, na maioria, por juízes de primeira instância, face ao princípio do juiz natural. Reproduzo a ementa desse julgado: CONSTITUCIONAL. ORGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS COMPOSTOS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Observa-se que a questão tratada no referido paradigma é semelhante à discutida no caso em análise, a fim de se analisar o alcance do princípio do juiz natural na substituição de juízes pelos Tribunais. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (eDOC 24) e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 8331235 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o ato decisório por mim anteriormente proferido nestes autos não teve presente o agravo interposto contra decisão que não admitiu o apelo extremo deduzido por João Batista Valim contra o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Passo a apreciar o recurso em questão, restando prejudicado , em consequência , o exame do agravo interno  interposto pelo recorrente em referência E , ao fazê-lo , observo que o apelo extremo em questão, insurge-se contra acordão que está assim ementado : “ 1. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.PRELIMINARES DE NULIDADE. SESSÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHA ARROLADA COMO IMPRESCINDÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. INTIMAÇÃO EFETUADA. NÃO-COMPARECIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA. LEITURA EM PLENÁRIO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELO ART. 478, I, DO CPP. PARTE NÃO PODE ARGUIR NULIDADE A QUE DEU CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. PRECEDENTES. – ‘1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor.' (HC 82281, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002) – Nos termos do art. 478, I, do CPP, as peças de leitura ou referência, como argumento de autoridade, proibidas em plenário refere-se à decisão de pronúncia, o acórdão que a confirma e eventuais despachos que determinem o uso de algemas, enquanto que o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação não julgou admissível a acusação, tão-somente determinou a realização de outro julgamento, sem emitir qualquer juízo de valor capaz de influenciar a decisão dos jurados. – Ainda que a defesa tivesse razão nas preliminares arguidas, o que não é o caso dos autos, insta salientar que o reconhecimento da nulidade do processo a partir da sessão de julgamento, aqui apontado, contudo, não prescinde da demonstração do prejuízo, por força do princípio ‘pas de nullité sans grief' (art. 563, CPP), corolário da natureza instrumental do processo. 2. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM' NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em referência, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República. Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
Origem: 07983199020088150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido pela parte ora recorrente. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Luiz Eduardo Santos de Albuquerque Costa e Luiz Rodrigo Santos de Albuquerque Costa contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no ponto objeto de impugnação , está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. Júri. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Apelantes Luiz Rodrigo Santos de Albuquerque Costa e Luiz Eduardo Santos de Albuquerque Costa. Preliminar rejeitada. Fato notório alegado pelo Promotor, em sua sustentação em plenário, que não se enquadra como objeto ou documento novo trazido aos autos. Ausência de violação ao art. 479 do CPP e ao princípio da não-surpresa. Mérito. Veredicto que se apoia em farta prova nos autos. Impossibilidade de se anular julgamento do júri que não seja manifestamente contrário à prova dos autos. Soberania reconhecida constitucionalmente. Redução da pena imposta. Análise genérica de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Rejeição da preliminar e parcial provimento do apelo para diminuir as sanções. – O art. 479 do CPP veda a leitura de documento ou exibição de objeto não juntados aos autos no prazo de 03 dias antecedentes ao julgamento, a fim de evitar que uma das partes seja tomada de surpresa em pleno julgamento com documento ou objeto desconhecidos. Não proíbe, contudo, que fatos notórios e que não se enquadram como documento ou objeto seja livremente debatido em Plenário do Júri, a exemplo de quanto custa os honorários de um advogado conceituado. – Não existindo violação, portanto, ao art. 479 do CPP e ao princípio da não-surpresa, inexistente a nulidade aventada. – Se a decisão do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que só permite a sua anulação em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser entendido como manifestamente contrária a decisão que refoge de forma absoluta e desarrazoada do que foi produzido durante toda a instrução processual e mesmo na fase inquisitória. – A apreciação dos Jurados sobre as prova dos autos é livre e sem necessidade de convencimento, vigorando para esta Instituição o princípio do convencimento íntimo, o que impede que se questione porque se chegou a esta ou aquela decisão, quando os Jurados escolhem uma das teses plausíveis exposta nos autos. – Diante da análise genérica de várias circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP, a exemplo da culpabilidade e personalidade dos acusados, é necessária a redução das penas impostas, com o redimensionamento da dosimetria. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe registrar , desde logo , no tocante à alegada transgressão ao art. 5º, LVII, da Constituição da República, que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão confirmado em sede de embargos de declaração demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ Os réus Luiz Eduardo Santos de Albuquerque Costa e Luiz Rodrigo Santos de Albuquerque Costa foram acusados de ser mandantes do assassinato do comerciante Josivan Macena, conhecido por ‘Maguito', na cidade de Bayeux, em 31 de dezembro de 2007. Eles não foram inicialmente denunciados, entretanto, a peça acusatória foi aditada (fls. 410/413) para inclui-los como supostos mandantes do crime, pois teriam, através da pessoa de Alayn Arynus Francisco da Silva, um dos intermediadores, encomendado o assassinato da vítima, motivados por vingança, uma vez que desconfiavam ter sido ela a mandante do assassinato do pai deles, também empresário do ramo de frigorífico da cidade de Santa Rita e morto no mesmo ano de 2007. Levados a julgamento, os jurados acolheram a versão da acusação e condenaram os réus. Analisando o caderno processual, vê-se que, a exemplo do recurso do outro réu, os jurados escoraram seu veredicto em vasto conjunto probatório atestando a versão da acusação, de sorte que a decisão não pode ser considerada divorciada da prova dos autos. Vejamos: A participação dos ora apelantes no crime começou a ser desvendada com o interrogatório do acusado Thiago Felipe Gomes da Silva, que foi o primeiro a se referir a eles como mandantes do assassinato: ‘[...] quem contratou Maurício para matar a vítima foram os filhos de Lula Magal, um conhecido por Dudu e outro por Henrique, que acredita que ambos já conheciam Maurício; que foi o próprio Maurício que disse a ele interrogado que foram os filhos de Lula Magal que contrataram a morte da vítima […]' (interrogatório do acusado Thiago Felipe Gomes da Silva à fl. 396/399) O acusado Maurício Teixeira dos Santos, ao ser interrogado em Juízo, confirmou que os ora apelantes eram os mandantes do crime: ‘Que afirma o interrogado que vem sendo ameaçado em Santa Rita por uma pessoa conhecida por Dudu e por uma pessoa conhecida por Rodrigo, que ditas pessoas são filhas de Lula Magal, que os filhos de Lula Magal pediram para ele interrogado negar tudo, que quem entregou o dinheiro a ele interrogado foi Dudu, que recebeu pessoalmente R$ 2.000,00, que esse dinheiro era matar manguito, que ele interrogado ficou com R$ 100,00, que no dia e hora do crime ele interrogado estava em sua residência, que o crime foi contratado uma semana antes do fato na feira de Bayeux, que ele Interrogado contratou Tiago, Golado e Max, que não conhecia Thiago, que conhecia golado […] que no dia do crime, Dudu estava presente quando foram apresentar a vítima aos executores, que Max iria apontar a vítima aos executores quando fosse pedir cinco reais a sua pessoa […] que o dinheiro foi pago dois dias antes do crime, que não viu a pessoa de Rodrigo, quando Dudu lhe entregou o dinheiro […] que já ouviu falar que verdadeiro motivo da morte de manguito era por que ‘Manguito' seria o responsável pela morte de lula magal […] que tomou conhecimento que Dudu era filho de Lula Magal após o crime, que quando esteve com ele interrogado Dudu não chegou a dizer o nome do pai, que não oportunidade que conheceu Dudu também conheceu Rodrigo, que os dois foram apresentados a ele como amigos [...]' (interrogatório de Maurício Teixeira dos Santos em Juízo, à fls. 400/404) Mesmo com a retratação posterior desses acusados em outros interrogatórios, a primeira versão deles é prova que consta dos autos e sobre elas os jurados apoiaram o seu veredicto, o que é perfeitamente legítimo, quando se considera a ampla liberdade de análise que os juízes populares possuem. De outro lado, uma das testemunhas de defesa, Luiz de Andrade Maranhão Neto (fls. 1039/1041), arrolada pelos próprios apelantes, testemunhou o seguinte: ‘[...] que escutou comentários de que os denunciados Luiz Eduardo e Rodrigo foram os mandantes do crime […] que o povo comenta que os denunciados Luiz Eduardo e Rodrigo tiveram o pai assassinado e que a morte da vítima pode ser tido por motivo de vingança [...]' Do mesmo modo, há também outras testemunhas que confirmam ser voz corrente, em Santa Rita, que os mandantes do crime seriam os ora apelantes. Nesse sentido, diante da existência de duas teses, os jurados encolheram a da acusação, fazendo-o, como demonstrado pelos depoimentos transcritos, com base em prova dos autos, descabendo falar em anulação. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2017.
Origem: AC - 5638480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 146): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, ZONA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PARA FINS DE POSTERIOR INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE INATIVO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO – CRITÉRIOS - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As gratificações pelo exercício da função em determinado em determinado local não se consubstanciam em vantagens de caráter pessoal, mas tem natureza de gratificação de serviço, não podendo, assim, ser objeto de cobrança de contribuição previdenciária nem, consequentemente, ser incorporadas em posterior aposentadoria. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma razoável e com observância aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida. Reexame Necessário prejudicado. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, o Tribunal de origem, com base na legislação local pertinente decidiu, em suma, que as gratificações debatidas possuem natureza de gratificação de serviço, não podendo assim, ser objeto de cobrança de contribuição previdenciária nem, consequentemente, ser incorporadas em posterior aposentadoria  (fls. 80-86) . Assim, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200671000210785 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva buscando a condenação da União ao pagamento de diferenças de vencimentos. A sentença julgou improcedentes os embargos. Interposta a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a improcedência do pedido nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. URV. LIMITAÇÃO. Tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para executar os honorários advocatícios ou recorrer de decisão judicial relativa a tal verba, consoante o disposto nos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94. Precedente STJ. A coisa julgada operada nos autos da ação coletiva deve ser respeitada, em decorrência da estabilidade das decisões jurisdicionais e da segurança do cidadão. No que tange à recomposição da remuneração pela diferença de URV, resta indevida a sua limitação, devendo o pagamento dos valores prosseguir até a prova da efetiva implantação em folha. (TRF4, AC 2006.71.00.021078-5, QUARTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 04/05/2009) No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 102, § 2º. Sustenta a recorrente que (a) o acórdão recorrido padece de deficiência de fundamentação; (b) é constitucional o art. 741, incs. II e V, bem como o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; (c) o pagamento das diferenças de URV deve ser limitado a janeiro de 1995. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a manutenção do acórdão recorrido. A decisão agravada inadmitiu o apelo por veicular ofensa constitucional apenas reflexa. No agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, a parte agravante explana que as máculas à Constituição são diretas. É o relatório. Decido. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto aos demais pontos, o acórdão recorrido merece ser reformado. Em relação ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte tem entendimento firme no sentido de sua constitucionalidade. Veja-se o seguinte precedente do Plenário: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17-11-2016) De outro lado, no tocante à limitação da condenação, a jurisprudência desta Corte também ampara a pretensão recursal. Com efeito, no julgamento da ADI 1.797/PE (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJe de 13/10/2000), esta Corte, ao decidir acerca do direito dos membros da Magistratura e do Ministério Público à diferença de 11,98%, delimitou o pagamento do referido índice, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, ao período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995. Nessa direção, a jurisprudência consolidada do STF vem aplicando esse precedente também para juízes classistas. Veja-se em casos similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS - RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA PERTINENTE À PARCELA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUANTO AOS JUÍZES CLASSISTAS, NA APLICAÇÃO DE REFERIDO ÍNDICE - POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. (RE 419.059-AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.797. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 654.910-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/08/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e dar-lhe provimento, julgando procedentes os embargos à execução. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelas partes ora recorridas. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente