Origem: AC - 199903990107790 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário. O embargante sustenta haver contradição e omissão na decisão embargada, porquanto o agravo de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como constou na decisão embargada. Aduz que a instância especial, processada no âmbito do STJ, já se encontrava exaurida antes da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Com razão a parte embargante. De fato, consoante certidão de fls. 947 do volume 4, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça restou transitada em julgado em abril de 2014, ocasião em que os autos foram remetidos a esta Corte. Reconsidero a decisão monocrática proferida e passo a análise do recurso extraordinário com agravo. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que restou assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPALISTA AUSENTE - DESCUMPRIDO O DEVER, ESTAMPADO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL LOCAL, DE RECOLHIMENTO EM PROL DO INSS - DISTINÇÃO ENTRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL - ÔNUS EMBARGANTE INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS MUNICIPALISTAS. 1. Não se sustenta o ataque à higidez da municipalista lei em questão, cujo artigo 1º, dentre outros, veiculado em divulgação junto ao jornal local, já ali estampava a se cuidar da inauguração de todo um regime jurídico em esfera funcional para aquela urbe, ademais e por conseguinte todo o Diploma de há muito tendo caído no domínio comum, com efeito. 2. Em substância de debate, não prospera a fática angulação arrimadora da r. sentença e invocada pela parte recorrida, distintos os âmbitos do regime jurídico dos servidores - pela original redação da Carta Suprema autorizado em unicidade, ao rumo em que cada ente federado o desejasse, seu artigo 39, caput, de então - em relação a eventual regime previdenciário especial para seus servidores, à época objeto de prescrição autorizadora nos termos do único parágrafo de seu artigo 149, hoje seu § 1º, em sede de autorização contributiva tributante. 3. De se ressaltar a própria lei municipalista em foco ter prometido/positivado, nos termos de seu artigo 161, os servidores municipais contribuiriam para o INSS, expressamente ali invocando o § 3º, do artigo 6º, CLPS, portanto objetivamente sob tal regramento não instituído um previdenciário regime especial para aquela Municipalidade, mas, sim, tendo- se adentrado em extensão fruidora ao ordenamento nacional então vigente, por assim compreendido o Regime Geral de Previdência Social de então, pois sim. 4. Incontroverso não verteu a Municipalidade recorrida aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias, logo comuns, tributadas junto a seus servidores, não se ampara o enfoque fático de que mantido este ou aquele benefício em favor de referida categoria, seja porque desprovida, insista-se, de especial regime previdenciário aquela urbe, seja superiormente porque, de conseguinte, desobedecida, pela própria parte apelada, sua legislação aqui em tela. 5. Objetivamente não logra a parte recorrida afastar a certeza e liquidez inerentes ao título em causa, logo se impondo improcedência aos embargos em questão, reformando-se a r. sentença, honorários, por equidade e em atenção aos contornos da causa, artigo 20 , CPC , arbitrados em R$ 50.000,00 em favor do INSS, com atualização monetária desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo desembolso. 6. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos embargos. até o efetivo desembolso. 6. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos embargos" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 5º, XXXV e LIV; 18; 29; 39; 93, IX; 149, parágrafo único; 195, I, todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. A alegada ofensa aos arts. 1º; 18; e 195, I, da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão. Portanto, nesse ponto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à suposta violação aos arts. 29; 39 e 149 da Constituição, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável a análise da legislação municipal – Lei municipal nº 03/1991, da Lei federal nº 8.212/95 e da Constituição estadual –, bem como o reexame do acervo probatório constante dos autos. No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “[...] 4. Incontroverso não verteu a Municipalidade recorrida aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias, logo comuns, tributadas junto a seus servidores, não se ampara o enfoque fático de que mantido este ou aquele benefício em favor de referida categoria, seja porque desprovida, insista-se, de especial regime previdenciário aquela urbe, seja superiormente porque, de conseguinte, desobedecida, pela própria parte apelada, sua legislação aqui em tela. " Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 279/STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator