Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: AC - 200800121656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , II, XXI, XXXVI, LIV, LV e § 2º; 127; 128, § 5º, II, a ; 129, III e § 1º; 170, V; 192. A decisão agravada entendeu que a ofensa constitucional é apenas reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria suscitada tem caráter constitucional. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais associadas aos arts. 5º, caput , XXI, 127, 128, § 5º, II, 129, III e § 1º, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Sobre os honorários advocatícios, acrescente-se se tratar de matéria afeta ao âmbito normativo infraconstitucional, sendo meramente mediata a ofensa constitucional suscitada. Já em relação ao art. 5º, II, LIV e LV, cuida-se de controvérsia similar à que vem sendo discutida nos autos dos REs 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212. Em todos esses casos, com repercussão geral reconhecida, examina-se a aplicação de expurgos inflacionários a depósitos de cadernetas de poupança. Os argumentos das instituições financeiras recorrentes aproximam-se do que se coloca neste recurso, em especial no que concerne aos princípios da legalidade e do direito adquirido. Assim, cumpre devolver os autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo nesses precedentes unicamente quanto às questões constitucionais referidas. Diante do exposto, - com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO no que concerne (I) à falta de autorização para a associação e à inexistência de substituição processual; (II) à falta de legitimidade da associação e (III) à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (questões situadas nas fls. 125/130 – 1.015/1.020 dos autos originais). - com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM para que aplique a orientação dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral quanto às questões colocadas nas fls. 104/124 – 994/1.014 dos autos originais. Enfatize-se que as diretrizes a serem firmadas nos referidos precedentes resolverão integralmente todas as alegações do recurso extraordinário concernentes à aplicação dos expurgos inflacionários enfocados nos autos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200904000158620 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre de aplicação norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Tribunal de origem determinou a retenção da contribuições previdenciárias aduzindo, em suma, que o desconto é determinado pelo art. 16-A da Lei 10.887/2004. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 828.387-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200133000063230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. ARTIGO 5º, INCISOS X e XII, da Constituição. I- O sigilo bancário é um direito individual, mas não absoluto, podendo ser rompido somente em casos especiais, quando houver a prevalência do interesse público e, mesmo assim, por determinação judicial. (Precedentes) II- Apelação e remessa oficial não providas." O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto (REsp 1.006.033) e reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, coadjuvada pela Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei nº 10.174/2001, para possibilitar aplicação retroativa. O recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ACRIM - 10400040123160005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO - DANO AMBIENTAL - CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAR - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE. - Consumado o dano ambiental em razão de desmatamento de floresta nativa, deve haver a condenação do poluidor/predador à reparação específica do bem ambiental, reconstituindo ou recuperando o meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. E, somente na ausência ou na impossibilidade de recuperação da área degradada, encontra- se aberta a hipótese de reparar via indenização em dinheiro, uma vez que a simples condenação em ""quantum"" pecuniário, por mais vultuosa que seja, não tem o condão de reavivar o prejuízo causado em virtude da cessação de fruição de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX; e 225, § 1º e VII e § 3º, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5°, LIV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Ademais, a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 455157580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO PETIÇÃO 30.228/2017. DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da ação tendo em vista reconhecimento de repercussão geral em causa alegadamente idêntica. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, sequer há acórdão publicado referente ao reconhecimento da repercussão geral no RE 1.027.633. Por conseguinte, não se verifica qualquer ato do Relator, Min. MARCO AURÉLIO, ordenando o sobrestamento de demandas idênticas. Ainda que houvesse tal determinação, não se tem consenso no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 às ações e aos recursos em tramitação na Corte. De todo modo, sem querer fazer qualquer juízo sobre a identidade entre o mérito desta causa e o tema tratado no RE 1.027.633, a presente demanda encontra-se em fase de embargos declaratórios do acórdão que manteve o indeferimento dos embargos de divergência, por não preencherem os requisitos formais. Portanto, as teses que sobrevirão no exame do mérito do RE 1.027.633 não interferirão na derradeira questão a decidir neste caso, de cunho eminentemente processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Encaminhem-se os autos ao Gabinete do ilustre Min. EDSON FACHIN, por conta do pedido de vista formulado na sessão do Plenário de 2/6/2016. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50100452020104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (eDOC 60): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. " Nas razões recursais, a parte embargante reitera as razões do agravo regimental e sustenta o seguinte (eDOC 61): “Da leitura do voto condutor do acórdão ora embargado, percebe-se que foi a empresa condenada ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.201, § 4º, do CPC, ao argumento de que a recorrente não “impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC)". Ocorre que ao assim decidir, incidiu a decisão em contradição. É que, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, a multa nele prevista somente será cabível se agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Esta é a letra da lei: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ocorre que, na espécie, o agravo interno anteriormente interposto não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, justamente porque o MM. Min. Dias Toffoli divergiu do entendimento majoritário. Note-se que o Min. Dias Toffoli, em seu voto divergente, apesar de negar provimento ao agravo interno, entendeu que este era cabível e reconheceu expressamente que o Tema nº 908 das repercussões gerais não era aplicável ao caso, dando razão as alegações trazidas pela empresa em tal recurso." A parte Embargada, devidamente intimada, requer a manutenção do acórdão embargado (eDOC 65). É o relatório. De plano, não se constata nos autos prova do recolhimento da multa anteriormente fixada em sede de agravo interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Nesses casos, aplica-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo: “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4 o , à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. " Trata-se, portanto, de pressuposto objetivo de recorribilidade não satisfeito na espécie. Segundo a jurisprudência do STF, impende considerar os embargos declaratórios inviáveis. Confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme o entendimento desta Suprema Corte de que o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto objetivo de recorribilidade, a inviabilizar o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Na dicção do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, ‘[...] a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final'. 3. Embargos declaratórios não conhecidos." (ARE 969781 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 04.05.2017) Cito, ainda, as seguintes decisões: RE-AgR-EDv 976.725, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 02.05.2017; e ARE-AgR-ED 962.051, de minha relatoria, DJe 02.03.2017. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, por serem manifestamente incabíveis, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00055224920098260553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria pela qual julguei procedente recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Recurso denegado. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação do que rezam os artigos 161, § 1% e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Matéria de ordem pública." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97 e 149-A, ambos da Carta. Sustenta a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 07, de 20 de dezembro de 2004, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Santa Bárbara d'Oeste. A pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Nessas condições, concluiu pela constitucionalidade de sua cobrança. Confira-se a ementa da decisão: ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido'. Diante do exposto, com base no art. 21, §2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação." A parte embargante sustenta haver omissão na decisão embargada ao fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela por que a execução dos honorários e custas deveria ficar suspensa, enquanto persistir o estado de pobreza, conforme se depreende do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com razão a embargante. Reconsidero a decisão anterior para suprir a omissão apontada, mantidos os demais fundamentos. Em decisão de fls. 14 do volume 01 do processo eletrônico, verifica- se que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao ora embargante. Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada tão somente para suspender a exigibilidade dos ônus de sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil, mantidos os demais fundamentos. Julgo prejudicados os embargos declaratórios. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 199903990107790 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário. O embargante sustenta haver contradição e omissão na decisão embargada, porquanto o agravo de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como constou na decisão embargada. Aduz que a instância especial, processada no âmbito do STJ, já se encontrava exaurida antes da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Com razão a parte embargante. De fato, consoante certidão de fls. 947 do volume 4, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça restou transitada em julgado em abril de 2014, ocasião em que os autos foram remetidos a esta Corte. Reconsidero a decisão monocrática proferida e passo a análise do recurso extraordinário com agravo. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que restou assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPALISTA AUSENTE - DESCUMPRIDO O DEVER, ESTAMPADO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL LOCAL, DE RECOLHIMENTO EM PROL DO INSS - DISTINÇÃO ENTRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL - ÔNUS EMBARGANTE INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS MUNICIPALISTAS. 1. Não se sustenta o ataque à higidez da municipalista lei em questão, cujo artigo 1º, dentre outros, veiculado em divulgação junto ao jornal local, já ali estampava a se cuidar da inauguração de todo um regime jurídico em esfera funcional para aquela urbe, ademais e por conseguinte todo o Diploma de há muito tendo caído no domínio comum, com efeito. 2. Em substância de debate, não prospera a fática angulação arrimadora da r. sentença e invocada pela parte recorrida, distintos os âmbitos do regime jurídico dos servidores - pela original redação da Carta Suprema autorizado em unicidade, ao rumo em que cada ente federado o desejasse, seu artigo 39, caput, de então - em relação a eventual regime previdenciário especial para seus servidores, à época objeto de prescrição autorizadora nos termos do único parágrafo de seu artigo 149, hoje seu § 1º, em sede de autorização contributiva tributante. 3. De se ressaltar a própria lei municipalista em foco ter prometido/positivado, nos termos de seu artigo 161, os servidores municipais contribuiriam para o INSS, expressamente ali invocando o § 3º, do artigo 6º, CLPS, portanto objetivamente sob tal regramento não instituído um previdenciário regime especial para aquela Municipalidade, mas, sim, tendo- se adentrado em extensão fruidora ao ordenamento nacional então vigente, por assim compreendido o Regime Geral de Previdência Social de então, pois sim. 4. Incontroverso não verteu a Municipalidade recorrida aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias, logo comuns, tributadas junto a seus servidores, não se ampara o enfoque fático de que mantido este ou aquele benefício em favor de referida categoria, seja porque desprovida, insista-se, de especial regime previdenciário aquela urbe, seja superiormente porque, de conseguinte, desobedecida, pela própria parte apelada, sua legislação aqui em tela. 5. Objetivamente não logra a parte recorrida afastar a certeza e liquidez inerentes ao título em causa, logo se impondo improcedência aos embargos em questão, reformando-se a r. sentença, honorários, por equidade e em atenção aos contornos da causa, artigo 20 , CPC , arbitrados em R$ 50.000,00 em favor do INSS, com atualização monetária desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo desembolso. 6. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos embargos. até o efetivo desembolso. 6. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos embargos" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 5º, XXXV e LIV; 18; 29; 39; 93, IX; 149, parágrafo único; 195, I, todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. A alegada ofensa aos arts. 1º; 18; e 195, I, da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão. Portanto, nesse ponto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à suposta violação aos arts. 29; 39 e 149 da Constituição, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável a análise da legislação municipal – Lei municipal nº 03/1991, da Lei federal nº 8.212/95 e da Constituição estadual –, bem como o reexame do acervo probatório constante dos autos. No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “[...] 4. Incontroverso não verteu a Municipalidade recorrida aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias, logo comuns, tributadas junto a seus servidores, não se ampara o enfoque fático de que mantido este ou aquele benefício em favor de referida categoria, seja porque desprovida, insista-se, de especial regime previdenciário aquela urbe, seja superiormente porque, de conseguinte, desobedecida, pela própria parte apelada, sua legislação aqui em tela. " Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 279/STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00074266520148260360 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se a ocorrência de omissão no ato impugnado, porquanto não foi apreciada a questão referente aos juros e correção monetária. A embargada manifesta-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (eDOC 9). É o relatório. Decido. Constata-se a ocorrência do equívoco apontado, conforme se verifica da petição recursal constante do documento eletrônico 1, p. 201-216. Por essa razão, torno sem efeito o ato impugnado (eDOC 5). Em consequência, passo à reapreciação do recurso extraordinário com agravo. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Casa Branca-SP, assim ementado (eDOC1, p. 182): “FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante aos juros e à correção monetária em condenação contra a Fazenda Pública, caberá ao MM. Juízo da execução, quando da fase de cumprimento e liquidação da sentença, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 100 c/c § 2º do art. 102 do Texto Constitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Verifica-se, ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2015 (tema 810), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09." Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006141717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Sustenta a embargante que há contradição no julgado, pois foi condenada a arcar com honorários de sucumbência a despeito da concessão da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, cabe esclarecer que a decisão ora embargada apenas ampliou o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento a parte embargante já havia sido condenada nas instâncias ordinárias (fl. 64v). Logo, se alguma contradição houvesse, existiria no acórdão recorrido, pois a parte já gozava da gratuidade de justiça desde o início da causa (fl. 25). A rigor, não há o vício alegado, nem no acórdão da Turma Recursal, nem na decisão ora embargada. A gratuidade de justiça “não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (Código de Processo Civil, art. 98, § 2º); apenas instaura condição suspensiva de exigibilidade de, no máximo, 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que impôs os ônus. Se, dentro desse prazo, o credor provar que o hipossuficiente tem condições de suportar os encargos, somente aí a obrigação será exigível. Decorrido o lapso temporal sem que o vencedor consiga fazer tal demonstração, extinguem-se as obrigações. Nesse sentido, a sempre precisa posição do Decano de nossa Corte, Min. CELSO DE MELLO: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL" PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC/15, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (ARE 987419 AgR, Segunda Turma, DJe 28-03-2017) (grifos nossos) Portanto, a majoração dos honorários advocatícios na forma imposta pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se indispõe com o benefício da gratuidade da justiça. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 199801000316099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 13.161/2016. DECISÃO PROCESSO – CERTIDÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Philip Morris Brasil S.A., ora recorrida, requer, mediante a petição/STF nº 13.161/2016, protocolada em 18 de março de 2016, a expedição de certidão de inteiro teor do processo, na qual conste, além das informações de praxe, as seguintes: i) o objeto do processo, indicando tratar-se do direito da empresa à comercialização de cigarros da marca LM, em embalagens de quatorze unidades, sem a incidência de qualquer penalidade; ii) o fato de ter-se deferido a ordem por meio de acórdão formalizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; iii) o atual estágio de processamento do recurso extraordinário interposto pela União. Noticia haver postulado, mediante a petição/STF nº 10.897/2016, a expedição de certidão nos mesmos termos, pedido que, consoante afirma, não foi integralmente atendido. Vossa Excelência solicitou informações à Secretaria, a qual esclareceu: Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, Em razão do despacho proferido por Vossa Excelência em 12 de abril de 2016, peço vênia para informar que as certidões processuais expedidas pela Secretaria Judiciária adotam, por praxe, modelo no qual contemplam somente elementos informacionais objetivos, tais como os andamentos e os incidentes processuais ocorridos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a parte recorrida requereu que a certidão contivesse informação adicional especificada no item i da Petição/STF n° 13.161/2016 (fl. 633) que foge ao padrão adotado por esta Secretaria, uma vez que demandaria, salvo melhor juízo, análise subjetiva do que contido nos autos. Cabe registrar a ausência de normativo interno que disponha sobre a confecção de certidões de "objeto e pé", o que faço apenas para justificar a Vossa Excelência a razão de se proceder conforme uma praxe administrativa. De toda sorte, por óbvio, esta Secretaria Judiciária se prontifica a dar imediato cumprimento à determinação de Vossa Excelência. O processo é físico e encontra-se no Gabinete. 2. Considerada a resposta da Secretaria, observo que as informações pretendidas pela requerente são objetivas, dizendo respeito ao objeto, às decisões proferidas e ao atual estágio do processo. 3. Expeçam a certidão. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 8482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIOS. EFEITOS RETROATIVOS DETERMINADOS NA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA ENTRE A CONCESSÃO E O CUMPRIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. Concedida a ordem com comando inconteste para retroagir à data em que deveria ter sido nomeado o impetrante, com vantagens temporais e pecuniárias a vigorar a partir do dia da impetração, de igual forma as progressões funcionais devem retroagir. 3. As vantagens pecuniárias devidas a servidor entre a sentença concessiva do mandado de segurança e a data de seu efetivo cumprimento não se submetem ao regime de precatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 889.173/MS , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. " Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( RE 602.184-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 657.674- -AgR/MS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 776.413/AM , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 784.544/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b "). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 200881030025455 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 100, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . " ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente , mas não chegou a ser examinado no acórdão . Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido , desde cedo, debatida . " ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO –
Origem: PROC - 201261040053444 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÚVIDA QUANTO À CORRETA OBSERVAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO ARTIGO 42 DO CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo Legal desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o AI 771.770-RG/PR ( posteriormente convertido no RE 627.106/PR , ambos de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI), reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação " ( Tema nº 249 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e pelas razões expostas, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50139175120124047107 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários, interpostos com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No apelo extremo do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, alegam-se violações aos arts. 5º, caput , 195, § 5º, 201, caput , e § 1º, ao passo que, no recurso excepcional de Erotides Silveira Paim, suscita-se violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. É o relatório. Decido. Em relação ao recurso do INSS, verifica-se que não restou demonstrada a exigência de fundamentação da repercussão geral da matéria sob exame. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, ao negar provimento ao recurso do recorrente, amparou-se, entre outros fundamentos, no art. 55, I, da Lei Federal 8.213/1991, e concluiu pela possibilidade de considerar o tempo de serviço militar para fins de carência para a concessão da aposentadoria do recorrido (Doc. 95). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ressalte-se que não se aplica ao caso presente o entendimento desta Corte firmado no RE 583.834 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 88), o qual teve por objeto de debate nesta Corte a constitucionalidade da regra contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o art. 55, II, da referida lei de benefícios sociais, sendo, portanto, matéria diversa da decidida no aresto atacado. No que diz respeito ao recurso de Erotides Silveira Paim, melhor sorte não lhe socorre. Esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, assentou-se no acórdão recorrido, não constar dos autos documentos que permitam concluir pela vocação rural da sua família anteriormente ao ano de 1965,  de maneira que não merece prosperar a pretensão recursal da parte autora quanto ao período de tempo rural compreendido entre 16/10/57 a 12/07/64  (Doc. 95). Efetivamente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente