Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: Rcl - 25832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de reclamação ajuizada pela Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG, com fundamento no art. 102, I, l , da Constituição Federal, objetivando preservar a competência deste Supremo Tribunal. A reclamante narra, inicialmente, que “a União ingressou perante o Superior Tribunal de Justiça com ação rescisória em face de acórdão assim ementado: ‘DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870/65. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Recurso especial provido'. Defendeu em sua inicial a competência do STJ para processar e julgar a pretensão rescisória, considerando que ‘o Supremo Tribunal Federal não admitiu o agravo de instrumento/recurso extraordinário da União', ‘tanto que não o submeteu à análise da repercussão geral'. [...] Requereu a antecipação de tutela para suspender execução do julgado até o julgamento final da rescisória, bem como provimento do seu pleito para limitar o direito ao recebimento da indenização ao período de junho de 1989 a janeiro de 1991 e, que o valor do dano fosse apurado em sede de liquidação por arbitramento. A ação foi distribuída à 1ª Seção, relator – Ministro Benedito Gonçalves, que acatando pleito liminar (de forma inaudita) determinou a suspensão da execução do julgado até decisão final da rescisória. Tomando conhecimento desta decisão, a reclamante formulou pedido de reconsideração, demonstrando, dentre outros argumentos, que o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para julgar a ação rescisória, já que a última instância a se manifestar sobre o mérito da demanda teria sido o Supremo Tribunal. O Ministro Benedito Gonçalves se retratou, extinguindo a ação rescisória, reconhecendo que ‘de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento n. 769.031/DF adentrou o mérito da questão controvertida, ao considerar que o seu entendimento jurisprudencial é justamente no sentido de que a fixação, pelo Estado, dos preços em nível abaixo dos custos de produção conspira contra o princípio constitucional da livre iniciativa'" (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Expõe, mais, que “a União interpôs agravo regimental, inovando sua argumentação quanto aos fundamentos que justificariam a competência do STJ para julgar a rescisória, alegando, agora, que a rescisória impugna apenas os pontos decididos exclusivamente no STJ, forma de cálculo da indenização e limitação temporal dos danos (ilícito). Inobstante a inovação argumentativa, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, de forma unânime, provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento de que a Corte era incompetente, conforme ementa abaixo: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO STF QUE EXERCEU JUÍZO DE VALOR ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento n. 769.031⁄DF, emitiu juízo de valor sobre a questão controvertida, ao consignar a ‘responsabilidade objetiva da União em face do ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas'. Logo, ressoa evidente a incompetência do STJ para processar e julgar esta ação rescisória. Precedentes: AgRg na AR 4.585⁄PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1⁄4⁄2014; AgRg na AR 3.804⁄PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6⁄5⁄2011; e AgRg na AR 4.609⁄GO, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 26⁄4⁄2011. 2. Agravo regimental não provido'" (pág. 3 do documento eletrônico 1). A reclamante prossegue em sua narrativa para dizer que “a União interpôs embargos de declaração e, após voto vista da Ministra Regina Helena, o Ministro Relator, que rejeitava os aclaratórios, se retratou para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da ação rescisória, restaurando, inclusive, anterior tutela antecipada. O julgado dos embargos de declaração recebeu a seguinte ementa: ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES EVIDENCIADAS. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, o recurso integrativo merece acolhimento, porque está evidenciada a ocorrência de omissões. De fato, o acórdão rescindendo abordou os três temas objetos de impugnação no bojo desta ação rescisória, quais sejam: (i) a existência de ato ilícito ( an debeatur ); (ii) o critério de apuração de dano ( quantum debeatur ); e (iii) o período em que perdurou o ato ilícito estatal. 3. As omissões constantes do acórdão embargado legitimam atribuir efeito modificativo ao presente julgado, para que seja reformado o acórdão de fls. 1.522-1.526, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente, determinar o processamento da ação rescisória. 4. À luz do poder geral de cautela, é de bom alvitre restabelecer a decisão que, às fls. 1.342-1.343, antecipou os efeitos da tutela de mérito e suspendeu o trâmite do processo executivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, para dar provimento ao anterior agravo regimental, a fim de fixar a competência no STJ e consequentemente determinar o processamento da ação rescisória. Restabelecimento da decisão de fls. 1.342-1.343, com o fim de antecipar os efeitos da tutela de mérito'. Esta, pois, é a decisão reclamada, que usurpa a competência desta Augusta Corte [...]" (pág. 4 do documento eletrônico 1). Quanto ao mérito, a reclamante sustenta que “a União após o insucesso da sua fundamentação trazida na inicial a justificar a competência do STJ, inovou, trazendo argumentos sofismáticos de que a rescisória ataca apenas os temas decididos pelo STJ, quais sejam, a forma de apuração do dano (posto no voto vista do Ministro Humberto Martins) e a limitação temporal da condenação (voto vencido do Ministro Herman Benjamim), considerando que o STF, segundo a União, teria apenas analisado a existência do dano, da ocorrência do ilícito, vide argumentos trazidos no regimental e embargos de declaração da União. Tais argumentos levaram a mudança de posicionamento da 1ª Seção – capitaneada pelo voto vista da Ministra Regina Helena que entendeu ter o STF apreciado apenas o ‘mérito da questão constitucional objeto do recurso, a saber: a responsabilidade objetiva da União indenizar a ora embargada', ao passo que o STJ, além de ter reconhecido o dano, teria apreciado as questões relativas ao período em que perdurou o ato ilícito estatal e o critério de apuração de dano ( quantum debeatur ), estas, objeto da rescisória e, por isso, nos termos da Súmula 515/STF, seria o STJ o competente para o seu enfrentamento. Os temas trazidos pela União como omissos em seus aclaratórios (limite temporal e forma de apuração) abraçados pela Ministra Regina Helena (voto vista) a fim de justificar o reconhecimento da competência do STJ e que terminaram por induzir o Ministro Relator a modificar seu entendimento, venia concessa , sequer integram o acórdão proferido à época pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não compondo a ratio decidendi  do julgamento, basta, para tal conclusão, ler o acórdão e o voto do Ministro João Otávio que prevaleceu perante o colegiado. O acórdão e o voto do relator não deixam dúvidas de que as questões (limite temporal e forma de apuração) não integraram a ratio decidendi  do julgamento. O acórdão proferido pelo STJ fala por si, verbis : [...]" (págs. 4-5 do documento eletrônico 1). Alega, ainda, que, “tais temas (limite temporal e forma de apuração), apenas foram abordados e de forma distinta do que alega a União na rescisória, no voto vencido do Ministro Herman Benjamin (sem valia, já que voto vencido não integra o julgado) e no voto do Ministro Humberto Martins, que acompanhou o relator, Ministro João Otávio; portanto mero obiter dictum . A corroborar o afirmado, é de se observar que o voto vista da Ministra Regina Helena deixa escapar que ‘no julgamento do Recurso Especial n. 771.787/DF, a Segunda Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso da Companhia Agro Industrial de Goiana – Usina Santa Tereza, nos termos do voto do Relator, Ministro João Otávio de Noronha', e neste voto, nada relativo ao tema objeto da rescisória foi abordado. Está claro, então, que as questões não integram a ratio decidendi  do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n° 771.787/DF, o que de plano afasta a incidência da Súmula 515/STF e a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a rescisória" (págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Diz, mais, que “o dano decorrente da decisão é inquestionável. No processo de execução do julgado (001105-04.1994.4.01.3400) em curso perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, foi expedido precatório da parte incontroversa com base em cálculos apontados pela própria União, mediante concordância expressa desta quanto ao pedido da reclamante, qual seja, que todos os valores fossem compensados com débitos da reclamante e de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. [...] O depósito do calor se avizinha, de acordo com informações, estará liberado em 12 de dezembro próximo, ou seja, enquanto a decisão do STJ permanecer a produzir seus efeitos, a reclamante estará impedida de obter a certidão de regularidade fiscal (CND) perante os cofres da União, fato que lhe impede de realizar as operações de crédito, se beneficiar de incentivos e todas as mazelas (fato público e notório) decorrentes da ausência de CND, ou mesmo a CPDEN (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa) que já lhe foi negada (por motivos outros), conforme lhe garante o parágrafo 5º do art. 36 da Lei 12.431/2011, motivando a interposição de Mandado de Segurança, cuja segurança foi denegada invocando-se a decisão usurpadora da competência desta Corte, verbis : [...]. [...] Estão presentes, portanto, ambos os requisitos para suspensão em tutela de urgência dos efeitos da decisão reclamada, diante da coexistência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano de difícil reparação" (pág. do documento eletrônico 1). Ao final, requer “a) a concessão de antecipação de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada, na forma do artigo 989, inciso II, do CPC e artigo 158 do RISTF, já que presentes os requisitos autorizadores da medida, comunicando-se os termos desta decisão ao STJ e ao juízo da 17ª Vara Federal do DF onde está em curso o cumprimento de sentença (0011105-04.1994.4.01.3400); b) a oitiva da autoridade reclamada; c) [...], a procedência da presente reclamação para que, confirmando- se a liminar que se espera deferida, seja definitivamente cassada a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ nos autos da ação rescisória nº 5.434-DF, que usurpa a competência desta Corte conforme exaustivamente demonstrado nessa peça" (págs. 24-25 do documento eletrônico 1). Em 7/12/2016 indeferi o pedido liminar, determinei a citação do beneficiário da decisão impugnada e abri vista para a Procuradoria-Geral da República. A União apresentou contestação sustentando, em suma, que “se o recurso não foi conhecido (por óbices processuais) é claro que o mérito não foi analisado, não havendo que se falar em competência dessa Suprema Corte para a análise da ação rescisória" (pág. 4 do documento eletrônico 68). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação em parecer assim ementado: “ Reclamação. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal para o julgamento de ação rescisória, ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (AR 5434/DF). Súmula 249. Assunção da competência pelo Supremo Tribunal para julgar casos similares ao dos autos. Precedentes. Parecer pela procedência da reclamação " (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 70). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade
Origem: PROC - 00442773620138190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Apelação 0044277-36.2013.8.19.0004, que, ao determinar a equiparação de salário-base aos vencimentos de servidor público municipal, teria afrontado a Súmula Vinculante 37. Em 6/12/2016 solicitei informações e abri vista à Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pela negativa de seguimento da reclamação e, caso superada a preliminar, pela procedência do pedido. Eis a ementa de sua manifestação: “ Reclamação. Lei n. 388/2011 do Município de São Gonçalo. Critérios para promoção de servidores municipais na carreira. Reclamante que não integra a relação processual na origem. Falta de legitimidade para propor a reclamação. Quanto ao mérito, reconhecimento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 " (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 22). É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Isso posto, intime-se a reclamante para que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00055818720118160034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Apelação Cível nº 1399663-7, cuja ementa transcrevo: Ação de cobrança – Servidor público municipal – Agente operacional – Vigia. 1. Alegação de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 – Não configuração – Necessidade, utilidade e adequação da tutela postulada – Interesse recursal evidenciado. 1.1. Pretensão do autor, de que seja consignado que não usufruía do intervalo intrajornada – Sentença expressa em tal sentido – Ausência de interesse recursal quanto a essa arguição. 2. Pretensão de aplicabilidade do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 – Possibilidade – Presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com os documentos que o Município-réu deixou de exibir. 3. Pretensão de equiparação salarial – Distinção entre servidores que possuem idênticos cargo e função – Impossibilidade – Correção da ilegalidade que se impõe, sob pena de violação do princípio da isonomia – Inaplicabilidade da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal – Situação de recomposição da ilicitude perpetrada pelo ente municipal e não de concessão de aumento de vencimento do servidor. 4. Regime de compensação de jornada de 12X36 horas – Ausência de previsão legal – Horas excedentes à 8.ª diária e à 40.ª semanal, em consequência, que devem ser adimplidas como extraordinárias – Remuneração em percentual 50% superior ao da hora normal – CF, art. 7.º, incs. XIII e XVI e art. 39, § 3.º – CE, art. 34, incs. VII e IX – Lei Municipal n.º 863/2006, arts. 26 e 69. 5. Divisor a ser empregado para o cálculo da hora extraordinária de trabalho – Necessidade de aplicação do divisor 200 – Servidor público sujeito ao regime de 40 horas semanais – Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Adicional de insalubridade – Não comprovação de trabalho sob condições insalubres – Ônus que recaía sobre o autor – Vantagem não devida. 7. Intervalo intrajornada – Condenação ao pagamento, como extraordinária, de 1 hora diária diante da não concessão do aludido intervalo – Impossibilidade – Inexistência de previsão legal impondo a concessão de intervalo – Princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ademais, inaplicável ao caso – Servidor público que se submete a regime jurídico estatutário. 8. Atualização do valor da condenação – Acertamento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 8.1. Juros de mora – Termo inicial – Fluência a partir da citação do devedor – CPC/73, art. 219 e CC, art. 405 – Correção de ofício – Juros de mora, ademais, que devem observar o índice oficial da caderneta de poupança, em consonância com o disposto no artigo 1.º - F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 – Impossibilidade de sua incidência no período compreendido entre a homologação dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da RPV ou do precatório requisitório, conforme o caso – STF, súmula vinculante 17. 9. Correção monetária incidente sobre o valor da condenação – Aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, fluindo, todavia, nos moldes previstos no artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009 a partir de sua vigência, e voltando a correr pelo IPCAE após 25 de março de 2015 – Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n.ºs 4.357-DF e 4.425- DF. 10. Sucumbência recursal – Honorários advocatícios – Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 – Direito intertemporal – Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o NCPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia – STJ, enunciado administrativo 7. 10.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido, recurso do réu parcialmente provido, sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário e correção, de ofício, dos parâmetros de atualização monetária. Sustenta-se que a decisão reclamada, ao equiparar os vencimentos de servidor público municipal aos de outros servidores da mesma categoria, sob fundamento do princípio da isonomia, teria violado a autoridade da Súmula 37/STF. Dispenso o pedido de informações, bem como remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. Verifica-se, de plano, que inexiste a alegada violação, porquanto os fundamentos do acórdão impugnado são diversos daqueles em que se embasou a Súmula Vinculante 37 ( Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia) . Com efeito, o acórdão que deu origem à presente reclamação equiparou os vencimentos do funcionário em questão aos de outros servidores apontados como paradigma em razão da aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, conforme se depreende de trecho do julgado: 4.3. Isso porque, no caso dos autos, se está diante de ação de cobrança, em que o autor pleiteia o recebimento de horas extras, progressão funcional por antiguidade e equiparação salarial, de modo que a exibição dos documentos solicitados é indispensável ao deslinde da controvérsia. 4.4. É notar que em decisão saneadora o digno juiz da causa determinou a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, sob pena de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973, conforme se extrai do seguinte excerto (f. 360): […] concedo ao Município o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos seguintes documentos, sob as penas do art. 359 do CPC: a) a ficha funcional, descrevendo todo o histórico de cargos, funções e locais de trabalho da parte autora e dos funcionários paradigmas indicados na petição inicial; b) cópia dos contracheques do autor e dos paradigmas compreendendo todo o período não prescrito; c) cópias de todos os cartões ponto da parte autora de todo o período não prescrito; d) cópia de laudo de eventual estudo realizado no local de trabalho do autor, descrevendo e avaliando as condições materiais oferecidas para a prestação dos serviços. […] 4.5. E embora o digno magistrado da causa tenha concedido prazo para o réu juntar aos autos a documentação e o autor tenha pleiteado a apresentação de tais documentos na petição inicial, na réplica (f. 328), em audiência (f. 383), nos memoriais (fs. 396-398) e nos embargos de declaração (fs. 455-458), o Município não o fez. Alegou, para tanto, que os documentos não foram localizados. 4.6. Ocorre que, em casos como o dos autos, em que o Município é o detentor dos cartões de ponto e das fichas financeiras de seus servidores, cabia a ele demonstrar a inexistência de diferenciação salarial entre seus servidores, por meio dos documentos solicitados, sob pena de aplicação do artigo 3595 do Código de Processo Civil de 1973. 4.7. A consequência de tal omissão, então, é a admissão dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. […] 4.9. Bem aqui, importante salientar que a admissão dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros não enseja o acolhimento automático de seu pedido, uma vez que deverão ser analisados conjuntamente com as outras provas. 5. Logo, imperiosa a aplicação da sanção prevista no artigo 3598 do Código de Processo Civil de 1973, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, os quais seriam provados por meio da documentação sonegada 6. A equiparação salarial 6.1. Sustenta o apelante a impossibilidade de distinção de seu vencimento com o auferido por outros servidores que exercem o mesmo cargo e possuem a mesma função. 6.2. Assiste-lhe razão. 6.3. É que a não exibição das fichas funcionais dos servidores paradigmas, tendo em vista a aplicação da sanção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, enseja a presunção de veracidade da alegação de que os servidores Oirajá Antônio F. do Nascimento e Azor Jacinto possuem o mesmo cargo que o apelante – agente operacional –, exercem idêntica função – vigia – e auferem um vencimento 50% superior em relação ao dele. 6.4. E o estabelecimento, pelo Município-réu, de vencimento básico distinto entre servidores que ocupam o mesmo cargo e a mesma função acaba por instituir um tratamento desigual, o que não pode ser admitido, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. 6.5. Tratando-se de servidores de idêntico cargo e função, mesmo porque o Município-réu, detentor das informações funcionais dos servidores não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, imperiosa a recomposição da ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, que fez inadequada distinção salarial. 6.6. Então, outro não é o caminho que não o de reconhecer o direito do autor à equiparação salarial em relação aos vencimentos básicos dos servidores Oirajá Antônio F. do Nascimento e Azor Jacinto, assim como condenar o Municí- pio-réu ao pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13.º salário, férias e terço constitucional, horas extras e adicional noturno. Ausentes, portanto, as razões que a Constituição tem por relevantes para franquear o acesso à via da reclamação. De modo que o reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados. Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória. Nesse sentido: Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 2.356/DF e 2.362/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Uso da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Reclamação usada como sucedâneo de recurso a ser desenvolvido pelos meios ordinários nas ações paradigmas ou pelos respectivos graus no MS nº 0000466-54.2014.404.0000. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(Rcl 19687 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DESRESPEITO A SÚMULA VINCULANTE OU À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE OU AINDA DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, l, da Lei Maior), e a albergar, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o desrespeito, por ato administrativo ou decisão judicial, a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). Por não constituir sucedâneo recursal, inviável cogitar, na via da reclamação, de alegada ofensa, por parte da decisão reclamada, aos art. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição da República, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 7699 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014) Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015). Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150111432945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial impugnado – proferido pela colenda 7ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( Processo nº 0039676-07.2015.8.07.0018) – teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. " ( grifei ) A parte ora reclamante , para justificar a alegada transgressão  ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, invocou , em síntese , as seguintes razões : “ O acórdão vergastado (…) confirmou a improcedência dos pedidos autorais e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela ADTER, para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se assim que o acórdão , tendo sido proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – órgão fracionário daquela Corte local, portanto – deixou de aplicar o artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil , que define os parâmetros mínimos e máximos para a verba honorária de titularidade dos associados da Reclamante. Resta patente , portanto, a afronta à Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deixou intencional e expressamente de aplicar lei federal sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial daquela Corte local, o que equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma, em absoluta inobservância da cláusula de reserva de plenário estampada no artigo 97 da Constituição da República. Diante desse quadro , impõe-se a cassação do acórdão objetado, a fim de assegurar a observância da jurisdição desse Supremo Tribunal, na forma do artigo 161, inciso III, de seu Regimento Interno. " ( grifei ) Busca-se , desse modo, seja julgada procedente “ (…) a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10/STF " ( grifei ). Cabe assinalar , desde logo , que o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência , na espécie , de situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF . É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência ( RE 432.597-AgR/SP e AI 473.019-AgR/SP, ambos relatados pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE), considera “ declaratório    de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição " ( RTJ 169/756-757 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Na realidade , esta Suprema Corte tem entendido equivaler à própria declaração de inconstitucionalidade o julgamento que, sem reconhecer, explicitamente , a eiva de ilegitimidade constitucional, vem , não obstante , a recusar aplicabilidade ao ato do Poder Público, sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto da Carta Política. Como se sabe , a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver , dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção). É preciso ter presente , por necessário , que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição ( e introduzido , em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “ O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis ", p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ", vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “ Constituição do Brasil Interpretada ", p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ", p. 50/52, item n. 14, 27ª ed., 2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “ Constituição Federal Anotada ", p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “ O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro
Origem: 168232820164013200 - JUIZ FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Manaus, cujo teor, em parte, transcrevo: Inicialmente, verifico que realmente os requeridos perderam o prazo legal para o oferecimento das suas contestações. Explico. O Código de Processo Civil em vigor estabelece que quando a citação e intimação ocorrerem por carga, o prazo deve ser contado individualmente para cada réu da retirada dos autos de Secretaria, É o que estabelece expressamente o art. 231, inciso VIII §1º do CPC/2015. Assim, forçoso é reconhecer que como nenhum dos requeridos contestou a ação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Órgão autor, aplicando-se os efeitos materiais da revelia, na forma do artigo 344 do CPC. [...] Pelo exposto e estando presentes os requisitos legais, concedo a liminar pleiteada para que o Estado do Amazonas seja obrigado a executar um plano de ações emergenciais a ser elaborado pelo IPHAN - no prazo máximo de 10 (dez) dias - e a restabelecer imediatamente o serviço de vigilância e segurança patrimonial, com finalidade nesta fase apenas de impedir a ruína e o desabamento da edificação do imóvel conhecido como SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS. Na reclamação, aponta-se, inicialmente, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ante a compreensão de que compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, as causas e conflitos entre a União e os Estados, nos termos do art. 102, I, f,  da Constituição Federal, bem como em virtude da relevância econômica e política da matéria discutida com potencialidade ofensiva ao equilíbrio federativo. Dispenso o pedido de informações, bem como remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l", para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Inexiste a alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f,  da Constituição Federal, uma vez que, para a configuração de conflito federativo apto a instaurar a competência originária do Supremo Tribunal Federal não se exige apenas que entes federativos estejam nos polos opostos da demanda, mas também é necessário que o conflito seja suficientemente grave, a ponto de causar risco à harmonia e ao equilíbrio do pacto federativo, o que não ocorre no caso dos autos, cuja controvérsia cinge-se à questão de conservação, pelo Estado, de imóvel tombado, com o intuito de impedir desabamento da edificação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE ENTES FEDERADOS. VALIDADE QUESTIONADA EM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR. 1. A excepcional competência prevista no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República restringe-se às hipóteses em que o litígio instaurado entre os entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto federativo. Precedentes. 2. A manifestação de interesse do Estado-Membro e da União na manutenção do contrato de refinanciamento de dívida, inclusive deixando de recorrer da decisão que julgou improcedente a ação popular, evidencia a ausência de antagonismo entre os entes federados. 3. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar ação popular. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 2769 AgR, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 16.10.2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f", da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 15293 AgR, DJe  09.05.2014, de relatoria da Ministra Rosa Weber Tribunal Pleno - grifei) Verifico, pois, que os fundamentos invocados pelo reclamante não se relacionam com usurpação de competência, nem com afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal. Representam, antes e com exclusividade, razões de mera insurgência contra o teor do ato impugnado. Ausentes, portanto, as razões que a Constituição tem por relevantes para franquear o acesso à via da reclamação, constata-se que a reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados. Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de outro meio processual, nem mesmo de ação rescisória, sendo inaceitável sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DESRESPEITO A SÚMULA VINCULANTE OU À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE OU AINDA DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, l, da Lei Maior), e a albergar, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o desrespeito, por ato administrativo ou decisão judicial, a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). Por não constituir sucedâneo recursal, inviável cogitar, na via da reclamação, de alegada ofensa, por parte da decisão reclamada, aos art. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição da República, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 7699 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014) Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 2.356/DF e 2.362/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Uso da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Reclamação usada como sucedâneo de recurso a ser desenvolvido pelos meios ordinários nas ações paradigmas ou pelos respectivos graus no MS nº 0000466-54.2014.404.0000. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(Rcl 19687 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015). Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3068000820085120009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Transportes Marvel Ltda., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0306800-08.2008.5.12.0009. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Sustenta-se que, não obstante a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, aquele foi autuado como agravo interno. Dessa forma, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário teria violado o devido processo legal e ultrapassado os limites de competência do Tribunal de origem. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. No caso, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030 do CPC de 2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), tendo em vista a rejeição de repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 598.365, de relatoria do Min. Ayres Britto. Compulsando os documentos acostados aos autos, observo que a sistemática da repercussão geral foi aplicada corretamente pelo Tribunal reclamado ao caso concreto, no sentido de que a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/ 88). Por seu turno, o novo Código de Processo Civil estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se) O § 4º do referido artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem. Verifico, ainda, nos termos do § 5º, que a reclamatória proposta para garantir a observância de acórdão-paradigma da repercussão geral somente será cabível quando esgotadas as instâncias ordinárias. No caso dos autos, não obstante a parte reclamante ter exaurido as instâncias ordinárias, não vislumbro a aplicação errônea da orientação firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral. Com efeito, a parte pretende, em verdade, a revisitação do entendimento firmado por este Tribunal em recurso afetado à sistemática da repercussão geral. Saliento, ainda, que o STF não admite o manejo do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010 e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes." Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização desta via processual como sucedâneo recursal. Ante ao exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08258652320168120001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Digitop Publicidade E Marketing Ltda.; Top Mídia Painéis Publicitários Ltda. – EPP; MS Mídia Indoor e Outdoor Ltda. – ME e Marcos Cesar Américo dos Reis, em face de decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos do Processo 0825865-23.2016.8.12.0001. Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada legitimou ato de censura à imprensa, ao impedir a publicação de matérias referentes a Eduardo Gaiotto Lunardelli, bem como ao determinar a retirada das já publicadas, sob pena de aplicação de multa, e a expedição de ordem para condução à unidade policial por crime de desobediência. Nesse contexto, sustenta afronta à autoridade desta Corte proferida na ADPF 130, que consignou a impossibilidade de haver censura no ordenamento jurídico pátrio. Nesses termos, aduz que o Estado, ou qualquer outra pessoa, não pode ordenar a remoção de reportagem jornalística em veículo de comunicação. Afirma que as notícias divulgadas não possuem cunho acusatório, difamatório, pejorativo, mas, apenas, teor informativo. Argumenta que a decisão reclamada desafiou a autoridade do acórdão proferido na citada ADPF, na medida em que proibiu que o reclamante publique qualquer notícia relacionada a Eduardo Gaiotto Lunardelli, mesmo tendo cumprido todas as ordens determinadas. Alega que a exclusão de todas as notícias do site  consiste em medida desproporcional, pois priva a sociedade do conhecimento de qualquer informação referente ao caso, ferindo o direito de crítica do ora reclamante à postura de pessoas públicas, como é o caso em tela. Requer a suspensão do ato reclamado, para determinar a cassação de pena de suspensão do domínio de internet, assim como autorizar a publicação de notícias contendo o nome de Eduardo Gaiotto Lunardelli, desde que não haja ânimo de ofender, difamar e ofender a presunção de não culpabilidade. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Inicialmente, registro que esta Corte, ao julgar a ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJE 6.11.2009, decisão indicada como afrontada, proferiu acórdão cuja ementa transcrevo: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA ‘LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA', EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A 'PLENA' LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E    DE    EXPRESSÃO    ARTÍSTICA,    CIENTÍFICA, INTELECTUAL    E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E    DE    EXPRESSÃO    ARTÍSTICA,    CIENTÍFICA, INTELECTUAL    E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI  DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI , ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". Com efeito, verifico que, nessa ocasião, o Plenário deste Tribunal declarou que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pelo novo regime constitucional. Por sua vez, o tribunal reclamado, ao decidir o caso impugnado, não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa, mas, sim, em normas constitucionais, contrabalançando os princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa com os da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão reclamada: “Os réus, adotando uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum nestes tempos de internet , abusam da sua liberdade de manifestação e intitulando-se ‘ jornalistas' , invocam a liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa, quando veem sua ‘ liberdade'  de caluniar, difamar e injuriar, coarctadas por decisões judiciais. E nem se argumente, com base nos princípios da liberdade de expressão e de imprensa, consagrados no art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, que os réus têm o direito de publicarem o que bem entenderem em seu site  na internet , inclusive calúnias, injúrias e difamações, sem qualquer base fática, como vêm fazendo reiteradamente, sem que por isso possam ser responsabilizados. Os direitos e garantias constitucionais, como o direito à livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, não são absolutos, mas limitados por outros princípios direitos e garantias constitucionais, como a garantia à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, consagrado no art. 5º, V, da Constituição Federal. Tanto é assim, que o § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe, verbis : ‘Art. 5º . § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'. No caso sub examinem , restou constatado, pelo d. juízo da 14ª Vara Cível, na decisão de f. 121/123, que os réus estão abusando do direito de manifestar seu pensamento e divulgar suas ideias, eis que as matérias relacionadas às f. 232 não têm interesse público que justifique sua divulgação e, em verdade, estão sendo veiculadas em retaliação a um desentendimento havido entre o autor e o pai do representante dos réus". (eDOC 1, p. 100-101 – grifo nosso) Assim, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado por esta Corte na ADPF 130, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NA LEI DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADPF 130. 1. Não há relação de pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle indicado pelo agravante. 2. A condenação em indenizar por danos morais teve como fundamento o Código Civil e a Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 21827 ED, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.5.2016) “Agravo regimental em reclamação constitucional. 2. Alegação de descumprimento da ADPF 130. Inocorrência de aplicação da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). 3. Ausência de identidade entre o ato reclamado e o acórdão paradigma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 17748 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.3.2016) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010906520165050342 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, que assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor municipal contratado para prestar serviços junto à Administração. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária." (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido, como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como o autor da ação reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorrem de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – como verbas salariais e fundiárias –, fica descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Dessa forma, sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Registre-se, ainda, por importante, que o reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de indicar dados imprescindíveis para as devidas citações, bem como o valor da causa, além de não comprovar o recolhimento das custas (artigos 290, 291, 319, II e V, e 989, III, do CPC). Nada obstante, ante a manifesta improcedência do pedido, deixo de determinar sua emenda. Advirta-se o reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos defeitos juntamente com a peça recursal, nos termos do art. 321, caput  e parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00051048220174020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Georg Monegalha de Paula em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 00005104-82.2017.4.02.0000. Na petição inicial, o reclamante sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS impugnou o RPV n. 51.00037.2017.000337, referente ao pagamento dos seus honorários contratuais, com a alegação de afronta ao art. 100, § 8º, da CRFB/88. Afirma que o recurso interposto deveria ter sido indeferido de plano. Alega que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 47. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. No caso, observo que a autoridade reclamada, ao analisar o caso dos autos, consignou estarem presentes os requisitos necessários para conceder a antecipação da tutela recursal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão: “Em juízo de probabilidade, vislumbro a relevância na argumentação apresentada pelo agravante, tendo em vista o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores (STF, AgR na Rcl 23886, publicado em 15/02/2017, e STJ, AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, DJe de 21/09/2015), e o periculum in mora , pois a não concessão do efeito suspensivo implicará o pagamento dos requisitórios tal como estipulado pelo Juízo, o que tornaria ineficaz um eventual provimento favorável ao agravante nestes autos. Assim, com base no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada, no tocante à determinação de pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV, até a decisão final do presente agravo de instrumento". (eDOC 17 – grifo no orginal) Por sua vez, a orientação desta Corte indicada como afrontada, consubstanciada na Súmula Vinculante 47, trata do caráter alimentar dos honorários advocatícios, não dos requisitos para antecipação de tutela. Transcrevo seu enunciado: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Assim, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado por esta Corte na Súmula Vinculante 47, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. Ainda que superado esse óbice, verifico que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais. Com efeito, estes decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente), por isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que trata do regime de pagamento de débito da Fazenda Pública, matéria tratada na Súmula Vinculante 47. Nesses termos, a pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, de forma destacada do montante principal, é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido". (Rcl 23886 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 15.2.2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (RE 968116 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 4.11.2016) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar. (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026408220168050039 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por D & C Comércio e Serviços Ltda. – ME contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Juizados Especiais Civis da Comarca de Camaçari. (eDOC 1) Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada foi teratológica, porque contrariou completamente o sistema jurídico brasileiro, ao atribuir a responsabilidade ao fornecedor de serviço, ora reclamante, sem nexo de causalidade correspondente. Nesses termos, sustenta-se o cabimento da presente reclamação, para preservar a competência do STF, bem como garantir a autoridade de suas decisões, uma vez que a decisão reclamada teria contrariado frontalmente a jurisprudência desta Corte. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/ 88). No presente feito, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, a simples indicação de jurisprudência supostamente pacificada nesta Corte não tem o condão de viabilizar o processamento da reclamação constitucional, ante a ausência de indicação de decisão dotada de efeito vinculante. Além disso, não há comprovação de usurpação de competência desta Corte. Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento de reclamação por afronta à autoridade de súmula do STF ou de decisão não dotada de efeito vinculante. Nesse sentido, cite-se o acórdão proferido no Rcl-AgR 3.979, de minha relatoria, DJ 2.6.2006. Registro, ainda, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, o qual estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a seguir transcrito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou- se) Assim, no presente caso, não há que ser falar em violação à competência ou à autoridade deste Tribunal a dar ensejo à reclamação. Com efeito, o entendimento do STF é no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes". Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização desta via processual como sucedâneo recursal. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01004186820165010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo Município de Queimados, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo 10100418-68.2016.5.01.0571. Na petição inicial, o reclamante alega que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Sustenta violação ao decidido no julgamento da ADC 16, pois foi condenado subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas. Requer a concessão de liminar para suspender a tramitação do referido processo. Por fim, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada, na parte em que condenou subsidiariamente o município reclamante. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do citado paradigma, deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho: “No caso sob exame, além de ter se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da 1ª ré), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor (item V da Súmula 331 do C. TST - DEJT de 27, 30 e 31/05/2011), o Ente Público não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos com a prestadora de serviços. Era seu o ônus de comprovar que praticou todos os atos previstos na Lei nº 8.666/1993, no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato, a observância dos direitos trabalhistas do empregado, bem como provar que, constatado o seu inadimplemento, tomou as medidas e as providências para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Entretanto, não há nos autos documentos que demonstram fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao contrato celebrado entre a 1ª ré e a reclamante, o que configura, consequentemente, sua culpa, resultando na sua responsabilidade in vigilando  subsidiária pela satisfação das verbas e demais direitos deferidos ao Autor". (eDOC 9, p. 9) Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão do Processo 10100418-68.2016.5.01.0571, até a decisão final da presente reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991, NCPC) Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048073220178240064 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada por Marlo Almeida Salvador, em favor de Maurício Rodrigues Lúcio, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que, ao deixar de designar audiência de custódia do reclamante, preso em flagrante, teria supostamente contrariado o decidido no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF. Consta dos autos que, em 2.6.2017, o reclamante foi preso em flagrante delito pela suposta prática do tipo descrito no art. 157, § 2º, do Código Penal, pois teria abordado, fazendo uso de simulacro de arma de fogo, duas vítimas que transitavam na marginal da rodovia BR-101. O Juízo de origem converteu o flagrante em constrição preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. (eDOC 9) Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, o descumprimento da decisão proferida nos autos da ADPF 347/DF, haja vista a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva sem, contudo, a submissão do réu à audiência de custódia. Postula liminarmente a concessão de liberdade provisória até o julgamento final desta reclamação, ainda que mediante as medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a realização da aludida audiência. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. As razões merecem acolhimento. Dos documentos acostados aos autos pelo reclamante, verifico situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a procedência desta reclamação (prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva sem audiência de custódia – ofensa ao artigo 1º da Resolução 213/2015-CNJ). O Juízo de origem, ao converter o flagrante em segregação cautelar, consignou o seguinte: “1. Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. Tocante à situação de flagrância no caso em comento, vale ressaltar que evidencia o ‘impróprio', nos precisos termos do art. 302, III, do Código de Processo Penal, veja-se: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: [...] III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Portanto, homologo a prisão em flagrante de Diego José da Silva, Ana Paula Sambo da Silva e Mauricio Rodrigues Lucio, devidamente identificados e qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF. 2. Acerca da possibilidade de decretação da custódia cautelar, o art. 310 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de roubo (CP, art. 157, § 2.º, inciso II) punido com pena máxima de 15 anos (CPP, art. 313, ‘I'), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do inquérito policial (f umus commissi delict i). Pela ordem fática contida nos depoimentos dos policiais constata-se que as vítimas Dionatan Pacheco de Melo e Douglas Pacheco Barrufi estavam transitando na marginal da rodovia BR-101 e foram abordados pelos conduzidos, destacando que o conduzido que estava de roupa vermelha (Diego) estava armado e a mulher estava com um capuz do casaco na cabeça (Ana Paula), não viu nenhum carro no local. Após o roubo as vítimas se dirigiram até o posto da polícia rodoviária federal e relataram o ocorrido. Os policiais se deslocaram na perseguição dos suspeitos e seguindo a direção indicada pelas vítimas, ao dobrarem uma esquina, observaram o veículo Renault/Clio começar a se deslocar, momento em que fizeram a abordagem. Dentro do veículo estavam os três conduzidos e uma adolescente. Em revista dentro do carro encontraram os pertences da vítima e um simulacro de arma de fogo. Os policiais buscaram as vítimas, as quais reconheceram os investigados. Em interrogatório, a conduzida Ana Paula alegou que não participou do roubo e que foi abordada no veículo Renault/Clio, que lhe pertence. Informou que estava acompanhada de seu namorado Maurício e de Diego e da adolescente Andrielly. Alegou que estavam voltando para casa depois de uma festa e Diego e Andrielly pediram uma carona e logo depois a polícia efetuou a abordagem do veículo. Não tinha visto o relógio e o simulacro de arma de fogo no carro. O conduzido Maurício alegou que não participou do roubo e que estava retornando de uma festa com sua namorada e encontrou Diego e Andrielly pedindo carona e quando parou a viatura da polícia já estava se aproximando. Eles só entraram no carro e já foram abordados. O conduzido Diego informou que não participou de qualquer roubo e disse que os bens apreendidos não são dele e que já estavam no carro. Alegou que foi na festa junto com os demais conduzidos e que o investigado saiu antes da festa e foi de ônibus até o local, posteriormente os demais conduzidos chegaram de carro e lhe deram carona. No caso em destaque, cabe aqui a tutela da ordem pública, e, como corolário, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, objeto da própria segurança pública. Ademais, cumpre ressaltar que o conduzido Maurício Rodrigues Lucio registra antecedentes criminais (p. 52), uma vez que está respondendo a uma ação penal pela prática do crime de furto qualificado. Em relação aos demais conduzidos, em que pese não apresentarem antecedentes, vislumbro a necessidade de suas segregações cautelares. Acrescente-se que a ameaça, exercida em concurso de agentes e com o emprego de um simulacro de arma de fogo, situação que juridicamente não majora o crime, mas causa maior temor às vítimas, evidenciam uma predisposição à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido por crimes patrimoniais. Ou seja, tudo indica que os conduzidos não hesitarão em se furtar à responsabilidade penal caso postos em liberdade. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Aí está o periculum libertatis . (…) Saliento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do investigado, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de Diego José da Silva, Ana Paula Sambo da Silva e Mauricio Rodrigues Lucio em prisão preventiva, forte nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem". (eDOC 9, p. 1-5) Observa-se, portanto, que a homologação do flagrante e a conversão para prisão preventiva foram feitos no mesmo ato sem que houvesse a apresentação do acusado à autoridade judicial em audiência de custódia. Razão assiste à defesa ao afirmar que tal procedimento contraria frontalmente o art. 1º da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada com supedâneo na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na MC na ADPF 347. Transcrevo o dispositivo: “Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão". Tomando os tratados como parâmetro do controle de convencionalidade do ordenamento jurídico interno, o STF deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, em 9.9.2015, para determinar a realização de audiências de apresentação dos presos em flagrante, no prazo de 24 horas, contado da prisão. Cito trecho da ementa desse julgado, no que interessa: “(...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão (ADPF-MC 347, DJe 19.02.2016)". Trata-se de importante mecanismo de controle da legalidade das prisões em flagrante, prevenindo-se prisões ilegais e até torturas no ato da prisão, situações constatadas nos mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional de Justiça e constantemente noticiadas pela imprensa. Antes mesmo da decisão do STF, o CNJ vinha firmando convênios com Tribunais para realizar as audiências de apresentação. Efetivamente, com a MC na ADPF 347, o STF tornou obrigatória a realização da audiência de custódia em todo o País. Destaco também que, em caso idêntico ao destes autos, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem nos seguintes termos (HC 141.476/ SP, DJe 20.3.2017): “Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que indeferiu a liminar do writ , uma vez que a impetração lá também se voltava contra negativa de pleito urgente. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ.  Prejudicado o exame da medida liminar. No entanto, entendo que deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. Observo, nesse sentido, embora não tenha sido objeto da impetração, que a audiência de custódia foi realizada sem a presença do paciente, que encontrava-se hospitalizado. Nesse casos, o acusado deve ser apresentado ao magistrado imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação, conforme determina o art. 1º, § 4°, da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o que não se verificou na espécie. Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial desta decisão cautelar, oportunidade, inclusive, em que o magistrado terá condições, vis-à-vis com o indiciado, de analisar a necessidade, ou não, de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318 do CPP ou da aplicação de uma ou mais medidas constantes do art. 319 do CPP. Comunique-se com urgência". No mesmo sentido, cito a ementa do HC 133.992/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.12.2016: “ HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus  impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo regimental". Ainda, no mesmo sentido, menciono decisão por mim proferida, em 28.4.2017, nos autos do HC 142.789/DF (DJe 3.5.2017); a Rcl 26.053/PI, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.2.2017, e a Rcl 25.560 MC/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.2.2017. Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação, para determinar a realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas, cont
Origem: HC - 330138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 330.138/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER). Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega excesso de prazo para o término da instrução criminal. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente. É o relatório. Decido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República informa que: (…) verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no dia 18.01.2017, o Juízo de Direito da 1ª Judicial de Avaré/SP proferiu sentença: Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para CONDENAR o réu ALESSANDRO FERNANDO FUDOLI ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, por infração ao disposto no artigo 12, caput , da Lei 6.368/1976, bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. O acusado não poderá recorrer em liberdade, por terem permanecido inalteradas as razões que decretaram a prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado desta sentença:comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; intimem-se as Rés para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias;expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça. P.R.I. Avaré, 18 de janeiro de 2017. 4. Da condenação apelou somente o Ministério Público, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença para a defesa em 27.3.2017, expedindo-se a guia de recolhimento provisório. Diante do exposto, por não subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se insurgia o presente recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 371399 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  com pedido de liminar, interposto em 2.3.2017 por Cleomir da Silva Quintino , por intermédio da Defensoria Pública da União (eDOC 1, p. 188-195), contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou o HC 371.399/SC. O recorrente pede o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução que fixou a pena e o regime inicial de forma mais branda ( aberto ), os quais foram reformados pelo TJ/SC (eDOC 1, p. 81-93) e mantidos pelo STJ (eDOC 1, p. 172-180). O Vice-Presidente do STJ determinou o encaminhamento dos presentes autos a esta Suprema Corte (eDOC 1, p. 205). Houve contrarrazões (eDOC 1, p. 209-221). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao portal eletrônico do TJ/SC, verifico que posteriormente à interposição do presente RHC, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Execução da Pena 0021633-56.2013.8.24.0038, fixou o regime de cumprimento de pena aberto ao ora recorrente (decisões de 18.5.2017 e 22.5.2017, publicadas em 19.5.2017 e 22.5.2017, respectivamente). Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do recorrente a ser amparado na presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus , por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente