Origem: 00048073220178240064 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada por Marlo Almeida Salvador, em favor de Maurício Rodrigues Lúcio, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que, ao deixar de designar audiência de custódia do reclamante, preso em flagrante, teria supostamente contrariado o decidido no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF. Consta dos autos que, em 2.6.2017, o reclamante foi preso em flagrante delito pela suposta prática do tipo descrito no art. 157, § 2º, do Código Penal, pois teria abordado, fazendo uso de simulacro de arma de fogo, duas vítimas que transitavam na marginal da rodovia BR-101. O Juízo de origem converteu o flagrante em constrição preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. (eDOC 9) Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, o descumprimento da decisão proferida nos autos da ADPF 347/DF, haja vista a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva sem, contudo, a submissão do réu à audiência de custódia. Postula liminarmente a concessão de liberdade provisória até o julgamento final desta reclamação, ainda que mediante as medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a realização da aludida audiência. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. As razões merecem acolhimento. Dos documentos acostados aos autos pelo reclamante, verifico situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a procedência desta reclamação (prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva sem audiência de custódia – ofensa ao artigo 1º da Resolução 213/2015-CNJ). O Juízo de origem, ao converter o flagrante em segregação cautelar, consignou o seguinte: “1. Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. Tocante à situação de flagrância no caso em comento, vale ressaltar que evidencia o ‘impróprio', nos precisos termos do art. 302, III, do Código de Processo Penal, veja-se: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: [...] III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Portanto, homologo a prisão em flagrante de Diego José da Silva, Ana Paula Sambo da Silva e Mauricio Rodrigues Lucio, devidamente identificados e qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF. 2. Acerca da possibilidade de decretação da custódia cautelar, o art. 310 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de roubo (CP, art. 157, § 2.º, inciso II) punido com pena máxima de 15 anos (CPP, art. 313, ‘I'), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do inquérito policial (f umus commissi delict i). Pela ordem fática contida nos depoimentos dos policiais constata-se que as vítimas Dionatan Pacheco de Melo e Douglas Pacheco Barrufi estavam transitando na marginal da rodovia BR-101 e foram abordados pelos conduzidos, destacando que o conduzido que estava de roupa vermelha (Diego) estava armado e a mulher estava com um capuz do casaco na cabeça (Ana Paula), não viu nenhum carro no local. Após o roubo as vítimas se dirigiram até o posto da polícia rodoviária federal e relataram o ocorrido. Os policiais se deslocaram na perseguição dos suspeitos e seguindo a direção indicada pelas vítimas, ao dobrarem uma esquina, observaram o veículo Renault/Clio começar a se deslocar, momento em que fizeram a abordagem. Dentro do veículo estavam os três conduzidos e uma adolescente. Em revista dentro do carro encontraram os pertences da vítima e um simulacro de arma de fogo. Os policiais buscaram as vítimas, as quais reconheceram os investigados. Em interrogatório, a conduzida Ana Paula alegou que não participou do roubo e que foi abordada no veículo Renault/Clio, que lhe pertence. Informou que estava acompanhada de seu namorado Maurício e de Diego e da adolescente Andrielly. Alegou que estavam voltando para casa depois de uma festa e Diego e Andrielly pediram uma carona e logo depois a polícia efetuou a abordagem do veículo. Não tinha visto o relógio e o simulacro de arma de fogo no carro. O conduzido Maurício alegou que não participou do roubo e que estava retornando de uma festa com sua namorada e encontrou Diego e Andrielly pedindo carona e quando parou a viatura da polícia já estava se aproximando. Eles só entraram no carro e já foram abordados. O conduzido Diego informou que não participou de qualquer roubo e disse que os bens apreendidos não são dele e que já estavam no carro. Alegou que foi na festa junto com os demais conduzidos e que o investigado saiu antes da festa e foi de ônibus até o local, posteriormente os demais conduzidos chegaram de carro e lhe deram carona. No caso em destaque, cabe aqui a tutela da ordem pública, e, como corolário, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, objeto da própria segurança pública. Ademais, cumpre ressaltar que o conduzido Maurício Rodrigues Lucio registra antecedentes criminais (p. 52), uma vez que está respondendo a uma ação penal pela prática do crime de furto qualificado. Em relação aos demais conduzidos, em que pese não apresentarem antecedentes, vislumbro a necessidade de suas segregações cautelares. Acrescente-se que a ameaça, exercida em concurso de agentes e com o emprego de um simulacro de arma de fogo, situação que juridicamente não majora o crime, mas causa maior temor às vítimas, evidenciam uma predisposição à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido por crimes patrimoniais. Ou seja, tudo indica que os conduzidos não hesitarão em se furtar à responsabilidade penal caso postos em liberdade. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Aí está o periculum libertatis . (…) Saliento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do investigado, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de Diego José da Silva, Ana Paula Sambo da Silva e Mauricio Rodrigues Lucio em prisão preventiva, forte nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem". (eDOC 9, p. 1-5) Observa-se, portanto, que a homologação do flagrante e a conversão para prisão preventiva foram feitos no mesmo ato sem que houvesse a apresentação do acusado à autoridade judicial em audiência de custódia. Razão assiste à defesa ao afirmar que tal procedimento contraria frontalmente o art. 1º da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada com supedâneo na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na MC na ADPF 347. Transcrevo o dispositivo: “Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão". Tomando os tratados como parâmetro do controle de convencionalidade do ordenamento jurídico interno, o STF deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, em 9.9.2015, para determinar a realização de audiências de apresentação dos presos em flagrante, no prazo de 24 horas, contado da prisão. Cito trecho da ementa desse julgado, no que interessa: “(...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão (ADPF-MC 347, DJe 19.02.2016)". Trata-se de importante mecanismo de controle da legalidade das prisões em flagrante, prevenindo-se prisões ilegais e até torturas no ato da prisão, situações constatadas nos mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional de Justiça e constantemente noticiadas pela imprensa. Antes mesmo da decisão do STF, o CNJ vinha firmando convênios com Tribunais para realizar as audiências de apresentação. Efetivamente, com a MC na ADPF 347, o STF tornou obrigatória a realização da audiência de custódia em todo o País. Destaco também que, em caso idêntico ao destes autos, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem nos seguintes termos (HC 141.476/ SP, DJe 20.3.2017): “Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que indeferiu a liminar do writ , uma vez que a impetração lá também se voltava contra negativa de pleito urgente. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida liminar. No entanto, entendo que deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. Observo, nesse sentido, embora não tenha sido objeto da impetração, que a audiência de custódia foi realizada sem a presença do paciente, que encontrava-se hospitalizado. Nesse casos, o acusado deve ser apresentado ao magistrado imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação, conforme determina o art. 1º, § 4°, da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o que não se verificou na espécie. Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial desta decisão cautelar, oportunidade, inclusive, em que o magistrado terá condições, vis-à-vis com o indiciado, de analisar a necessidade, ou não, de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318 do CPP ou da aplicação de uma ou mais medidas constantes do art. 319 do CPP. Comunique-se com urgência". No mesmo sentido, cito a ementa do HC 133.992/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.12.2016: “ HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo regimental". Ainda, no mesmo sentido, menciono decisão por mim proferida, em 28.4.2017, nos autos do HC 142.789/DF (DJe 3.5.2017); a Rcl 26.053/PI, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.2.2017, e a Rcl 25.560 MC/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.2.2017. Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação, para determinar a realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas, cont