Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/37341. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004949-63.2009.8.16.0056 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC/2015).RECURSO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 242- 252/mov. 38.1), interposto pelo Município de Cambé, contra o comando da sentença (fls. 232-235/mov. 32.1), proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004949-63.2009.8.16.0056, na qual o juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC/2015, ante a existência de 3ª Câmara Cível coisa julgada formada nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Antecipação de Tutela nº 56/2001 (465- 34.2011.8.16.0056), na qual restou decidido que os créditos tributários anteriores a 2006 estavam prescritos. Assim, o juízo a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 44393/2009, na qual o município exequente almejava o recebimento do IPTU, COSIP, e de algumas Taxas, todos relativos ao exercício fiscal de 2005, e que totalizam o valor de R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) na data do ajuizamento. Por corolário, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, todos do art. 85 do CPC/2015. Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em epítome, que a exceção de pré-executividade não é admissível no caso em apreço, porque aborda matéria (prescrição) que depende de dilação probatória, e que não pode ser, de plano, averiguada. Quanto ao mérito, aduziu que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à propositura da ação declaratória, tendo havido, assim, a interrupção da prescrição. Ademais, defendeu que é a ação anulatória a medida adequada para desconstituir ou anular um lançamento realizado, e não a ação declaratória, da qual a parte apelada se valeu. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença objurgada, mediante a 3ª Câmara Cível rejeição da exceção de pré-executividade, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 265- 271/mov. 41.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, insta mencionar que a sentença foi assinada digitalmente em 23.05.2016, ou seja, após o início de vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados de acordo com as novas regras processuais. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Passando-se, assim, à análise da admissibilidade do recurso, vislumbra-se que o presente apelo não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível, haja vista sua intempestividade. De acordo com o art. 5º, § 3 º da Lei nº 11.419/2006, a consulta das intimações deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, 3ª Câmara Cível sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. No caso em apreço, a intimação foi expedida em 24.05.2016 (terça-feira - fl. 236/mov. 33.0), sendo considerada automaticamente realizada em 03.06.2016 (sexta- feira - fl. 239/mov. 36.0), ou seja, no último dia do prazo de 10 dias. Considerando que nos processos eletrônicos a contagem do prazo inicia-se apenas no primeiro dia útil após a leitura da intimação da decisão pelo advogado da causa (art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput CPC/2015), ou seja, em 06.06.2016 (segunda-feira), e que a Fazenda Pública possui o prazo em dobro para recorrer, vale dizer, 30 (trinta) dias úteis nos moldes do art. 183, caput, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/15, tem-se que o ente político municipal teria até 15.07.2016 (sexta-feira) para interpor o recurso de apelação, considerando os dias úteis (art. 219, CPC/2015). Ocorre que o Município apelante interpôs o recurso apenas em 01.08.2016 (fl. 241/mov. 38.0), ou seja, muitos dias após escoado o prazo legal que tinha para fazê-lo. Revela-se, portanto, patente a intempestividade do recurso, o qual não pode ser conhecido por não atender a um dos seus requisitos de admissibilidade extrínsecos. Forte em tais razões, deixo de apreciar as 3ª Câmara Cível questões de mérito. DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/44170. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002541-18.2013.8.16.0070 Ordinária. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15).INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC/2015).RECURSO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 225- 233/ mov. 47.1), interposto contra o comanda da sentença (fls. 217-219/mov. 42.1), proferida pelo Juízo Único da Comarca de Cidade Gaúcha, nos autos de Ação com pedido de Cobrança nº 0002541-18.2013.8.16.0070, ajuizada por Gilmara Parissenti Lucena em face do Município de Cidade Gaúcha, na qual a parte autora pleiteou o recebimento das diferenças salariais decorrentes da implantação tardia e irregular do piso salarial determinado pela Lei Federal nº 11.738/08. 3ª. Câmara Cível In casu, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença salarial do piso nacional para profissionais da educação básica, no valor apurado de R$ 79,00 (setenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Por sucumbente, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. Irresignada com o teor da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta que: a) a Lei Federal nº 11.738/2008 criou o piso nacional para os professores da educação básica, determinando que os reajustes deveriam ser feitos no mês de janeiro de cada ano; b) o apelado não implantou o reajuste na data fixada, de modo que o salário sofreu defasagem no período de maio de 2011 a maio de 2012 e janeiro de 2013; e c) a tabela jungida à inicial traz os valores a que faz jus. Diante do exposto, requer a reformar da sentença objurgada, para que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, com a condenação do apelado ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas 3ª. Câmara Cível desde o inadimplemento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 240- 262/mov. 52.1, em que a apelada protestou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às fls. 09-12/TJ, pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, analisa- se a tempestividade do recurso de Apelação Cível interposto por Gilmara Parissenti Lucena. Inicialmente, insta mencionar que a sentença foi assinada digitalmente em 22.09.2016, ou seja, após o início de vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados de acordo com as novas regras processuais. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3ª. Câmara Cível Passando- se, assim, à análise da admissibilidade do recurso, vislumbra-se que o presente apelo não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível, haja vista sua intempestividade. No caso em apreço, a intimação eletrônica da sentença foi expedida em 23.09.2016, numa sexta-feira (fl. 221/mov. 44.0), com leitura realizada pelo advogado de Gilmara Parissenti Lucena em 04.10.2016 (terça-feira), conforme se verifica à fl. 223/mov. 46.0. Nos processos eletrônicos, a contagem do prazo inicia-se apenas no primeiro dia útil após a leitura da intimação da decisão pelo advogado da causa (art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput CPC/2015). No caso em apreço, a contagem do prazo se iniciou em 05.10.2016 (quarta-feira), e observando o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC/15, desconsiderando o dia 12.10.2016 (Dia de Nossa Senhora Aparecida - Decreto Judiciário 1011/2016), tem-se que a parte autora teria até 26.10.2016 (quarta-feira) para recorrer. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto apenas em 27.10.2016 (quinta-feira - fl. 224/mov. 47.0), ou seja, um dia depois de após escoado o prazo legal que tinha para fazê-lo. Revela-se, portanto, patente a intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido por 3ª. Câmara Cível não atender a um dos seus requisitos de admissibilidade extrínsecos. Forte em tais razões, deixo de apreciar as questões de mérito. DECISÃO Diante do exposto, por decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/51038. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0010299-72.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 10299-72.2005.8.16.0185, ajuizada por Município de Curitiba em face de Fioravante Garces Marques, por meio da qual a juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o pronunciamento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a magistrada se equivocou ao aplicar o Código de Processo Civil de 1973 ao processo, pois aponta que a decisão foi publicada já na vigência do Novo Código, de modo que deveria ter sido observada a regra disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera que não deu causa à demora na citação ou na tramitação do processo, motivo pelo qual, segundo diz, deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a irregularidade do processo pela ausência de intimação pessoal do seu representante judicial, conforme exigido nos artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Subsidiariamente, requer seja excluída sua restrinja apenas ao FUNJUS e as despesas do distribuidor O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, já que não estabelecida a relação processual. 2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes. A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal Superior. Confira: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de Processo Civil. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal, em 05 de setembro de 2005, e a dirigiu contra Fioravante Garces Marques, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R $ 327,52 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2.596/2005. (fls. 2). Ao examinar a causa, o juiz julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição e condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas (fls. 9). O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação, que foi remetido a este Tribunal, sem que fosse feito o juízo de admissibilidade. Nesse aspecto, importante ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, repito, deveria ser feito nas duas instâncias. O Juízo de origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de 1973). O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação, cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante, devendo ser processo1. Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador Araken de Assis2: Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso, posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde que o possibilite seu estágio de processamento. Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que os apreciará. 1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe nº 63 (2000): 209/218. 2 ASSIS: Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13. artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao cabimento apenas de embargos infringentes contra a sentença proferida em execuções fiscais nas hipóteses em que seu valor não excede 50 (cinquenta) ORTNs, porém tratando do cabimento de apelação nos executivos fiscais que excedam tal valor (o que, para o que aqui interessa, nada muda), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/ STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/ STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/ MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). E desta Corte: valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento 02/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento 22/02/2016). No caso dos autos, o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal nº 10299-72.2005.8.16.0185 - setembro de 2005, era de R$ 327,52 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN?s, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ 485,98 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - novo Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 11 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/73851. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0013224-68.2012.8.16.0129 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 13224-68.2012.8.16.0129, ajuizado pelo Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (representado por Hélio Silvano Biaggi) em face de Município de Paranaguá, por meio da qual o juiz da causa deixou de se retratar quanto a decisão que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Inconformado, Hélio Silvano Biaggi, na qualidade de ex-titular do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, sustenta que não há falar-se em pedido de reconsideração, mas sim em novo pedido de gratuidade da justiça, em razão de alteração na situação econômica da parte, a saber: perda da titularidade do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá.Salienta que o requerimento de tal benefício pode ser feito a qualquer momento ou fase processual, especialmente quando decorrente de causa superveniente.Aduz que já procedeu a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda, bem como que não recebe qualquer valor a título de proventos de aposentadoria. Pugna, assim, pelo deferimento da gratuidade da justiça. 2. Inicialmente, cumpre fazer uma breve retrospectiva dos atos processuais até a prolação da decisão ora recorrida, para uma melhor compreensão dos fatos.Ajuizada a presente ação de execução de título extrajudicial pelo Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, representado por Hélio Silvano Biaggi, em face do Município de Paranaguá, em que se pleiteia o recebimento de custas processuais quando do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 3991/2010, proposta pela municipalidade em face de Antenor Albino de Brito, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido em 19/11/2012.Processada a ação, os autos foram remetidos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, ocasião em que a juíza, considerando o princípio da livre persuasão racional, concedeu ao autor prazo de 10 (dez) dias para comprovação quanto a insuficiência de recursos para o custeio da presente ação, e condicionou a revogação do benefício anteriormente concedido a não apresentação da documentação exigida, nos seguintes termos:1. Considerando o princípio da livre persuasão racional, em que pode o juiz determinar as provas que entende necessárias para formar livremente seu convencimento acerca dos requerimentos formulados, concedo ao autor o prazo de dez dias para que comprove documentalmente nos autos a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, apresentando, inclusive declaração de imposto de renda de pessoa física, vez que a simples declaração não comprova a real situação econômica. (...).2. Certifique a Secretaria se houve a apresentação de documentação pela parte exequente.3. Considerando que em ações da mesma natureza o autor manteve-se inerte no sentido de apresentar os documentos comprobatórios, e tendo em vista a quantidade de feitos ajuizados (por volta de 5.000), por medida de economia processual e dos recursos físicos e humanos da Secretaria deste já passo a proferir decisão revogando o benefício de assistência judiciária gratuita, cuja eficácia estará condicionada à certidão de decurso do prazo em branco.(...) Igualmente, deve-se considerar que o pagamento de3 custas foi uma opção do próprio requerente uma vez que a execução da decisão poderia ser proposta nos próprios autos originários em fase de cumprimento de sentença de maneira gratuita.(...) Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição do autor em sentido contrário, REVOGO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.5. Intime a parte autora para recolhimento de custas inicias, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil, no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.6. Em caso de não recolhimento, certifique-se e proceda ao cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil e no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls. 17/19 - mov. 1.1).A parte exequente, por sua vez, além de se insurgir quanto a decisão supra referida, ao argumento de ser ela nula, juntou documentos a demonstrar (relatório de faturamento do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá e declaração de Imposto sobre a Renda - pessoa física, de Hélio Silvano Biaggi), segundo disse, sua incapacidade em arcar com as custas, e requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.A eminente magistrada, a seu turno, na parte que aqui interessa, revogou o benefício de assistência judiciária gratuita, como se vê:(...) 2. Também há que levar em conta que, em nenhum momento, a decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Referida decisão, com base no princípio da livre persuasão racional do juiz, apenas condicionou a revogação do benefício a não apresentação da documentação exigida para a comprovação de insipiência de recursos. Ressalte-se que em nenhum momento esta Magistrada analisou se o exequente era ou não detentor de tal beneficio, pelo contrário, postergou tal análise em caso de juntada da documentação exigida.(...) Conforme se denota do trecho acima, a eficácia da revogação estava condicionada ao decurso de prazo em branco, o que não ocorreu, uma vez que a parte exequente juntou referida documentação.3. Desse modo, agora passo a me manifesta acerca do benefício da assistência judiciária gratuita.Primeiro saliento que é totalmente possível o juiz analisar e deferir ou indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como determinar diligencias, afim de instruir seu convencimento.(...) Analisando a documentação anexada, verifico que o exequente não cumpriu o estabelecido na decisão retro a qual concedeu o prazo de dez dias para a comprovação documental de insuficiência de recurso, como a declaração de imposto de renda.A parte do processo, ou seja, o exequente é o Cartório da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaguá, e não o seu escrivão, o Sr. Helio Silvano Biaggi. Portanto, a declaração de imposto de renda apresentada não tem o condão de comprovar se a parte é pobre na acepção jurídica, uma vez que não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Ou seja, por mais que a declaração apresentada seja do escrivão, os patrimônios não devem e nem podem se confundir. Além disso, analisando a declaração de imposto de renda juntada, é de se observar que a remuneração do mesmo provém do Cartório, o que evidencia a existência de patrimônios distintos.Ademais, é de conhecimento notório desta Comarca a existência de empregados no mesmo Cartório que percebem seus salários em face do seu faturamento, mais uma evidencia da distinção de patrimônios.Quanto ao relatório de faturamento do Cartório juntado referente ao período de 01/2013 a 12/2013, verifico que se trata de prova produzida unilateralmente, sem qualquer possibilidade de controle, com a mesma natureza da declaração de hipossuficiência já firmada nestes autos.4. Considerando o exposto acima, revogo o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte além de não comprovar sua hipossuficiência, apesar de lhe ter sido concedido prazo para tanto, qualifica-se como cartório judicial cível privatizado em comarca de entrância final, o que é incompatível com a assertiva de hipossuficiência econômica.(...) Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição do autor em sentido contrário, REVOGO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.6. Intime a parte autora para recolhimento de custas inicias, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil, no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.7. Em caso de não recolhimento, certifique-se e proceda ao cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil e no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls. 31/34 - mov. 1.1). Intimado de tal decisão que revogou a gratuidade da justiça (em 27/02/2014 - fls. 35 - mov. 1.1), o exequente contra ela não se insurgiu.Apenas em 02/07/2015, após ser intimado da digitalização dos autos (em 13/06/2015 - mov. 2.1), é que o exequente, na pessoa de Hélio Silvano Biaggi, informou que houve mudança na situação fática que ensejou tal revogação, eis que deixou de ser o titular de ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá e encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as custas processuais, e requereu a concessão da gratuidade.Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. decisão ora recorrida, decidiu nos seguintes termos: Trata- se de pedido de reconsideração apresentado por HÉLIO SILVANO BIAGGI, em face da decisão que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em suma, que deixou de ser o titular de ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Juntou cópia do Diário Eletrônico, edição nº 1360. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte não trouxe novos elementos para fundamentar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, a única prova documental apresentada pelo requerente é a cópia do Diário da Justiça demonstrando a vacância do cargo de Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. No entanto, a premissa para o deferimento da justiça gratuita é a comprovação da situação econômica do requerente e a sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Não há nos autos qualquer elemento de prova sobre o recebimento de proventos de aposentadoria ou outra remuneração, o que impede a reforma da decisão. Assim, se a parte autora discordou do que foi decidido deveria manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes a reformar a decisão, o que não foi feito. Portanto, não há o que ser reconsiderado (mov. 13.1). Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso poderá ser não conhecido no caso de ser inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço, também, que o instituto da preclusão encontra proteção no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse sentido, não tenho dúvida em afirmar que o presente recurso foi interposto sem observância do contido no parágrafo 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, impedindo, pois, o seu conhecimento. É que, como aqui já se disse, intimado que foi da primeira decisão (de mov. 1.1 - fls. 31/34), o exequente contra ela não se insurgiu (intimação em 27/02/2014). Apenas em 02 de julho de 2015 o apelante protocolou petição, no sentido de lhe ser concedida novamente a gratuidade da justiça, por motivo de estatização do Cartório em que era o titular, sem trazer qualquer documento comprobatório de sua situação econômica e de sua hipossuficiência (a mera alteração na situação fática - perda de titularidade de cartório - não exclui tal comprovação). Após esta manifestação, sobreveio a decisão recorrida, de mov. 13.1 e aqui já transcrita, na qual, em verdade, o magistrado apenas reafirmou a decisão de mov. 1.1 - fls. 31/34. Está-se, portanto, diante de recurso interposto contra decisão que já havia analisado questão processual (pedido de gratuidade de justiça) anteriormente definida (não foi objeto de recurso), e contra a qual, efetivamente, deveria ter sido interposto o recurso, tempestivamente. A presente apelação, no entanto, dirige-se contra a segunda decisão, que apenas reafirmou a primeira. Logo, absolutamente intempestiva. Ao relator cabe examinar as questões de ordem pública, de ofício, para fins de admissibilidade do recurso. Observada, na hipótese, a ausência de uma delas, consistente em desatendimento de prazo peremptório em relação a uma decisão contra a qual efetivamente caberia o recurso (e não esta ora recorrida), impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora faço com amparo no artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - novo Código de Processo Civil. 3. Intime-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 13 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/78147. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0018146-13.2010.8.16.0004 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. CLS. I - Considerando que compete ao juiz zelar pe- lo contraditório (art. 7º, CPC/2015), e a fim de que não alegue posteriormente qualquer nulidade, intime- se o Município de Curitiba, através de seus procuradores, na forma do art. 183, § 1º do novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando o prazo em dobro de que trata o art. 183, se manifeste a respeito da petição de fls. 13-19, na qual o apelante, UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A, alega a existência de fato superveniente, consistente no reco¬ nhecimento, pela Associação de Ensino Antônio Luiz, nos autos da Execução Fiscal nº 0002652-74.2015.8.16.0185, de que é possuidora e proprietária, desde 1999, do mesmo imóvel ur- bano do presente feito, sobre o qual pende a dívida tributária. II - Após a manifestação, ou com o decurso do prazo acima referido, voltem-me conclusos os autos. 3ª Câmara Cível III - Intimem-se Curitiba, 14 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/81738. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006271-74.2005.8.16.0116 Executivo Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 13.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 6271-74.2005.8.16.0116, por meio da qual a juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou "o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, pois não há condenação em honorários". A agravante alega que os créditos tributários estão fulminados pela ocorrência da prescrição intercorrente, já que o exequente permaneceu inerte por mais de 10 (dez) anos, sem providenciar qualquer andamento do processo. Afirma que a paralisação não decorreu de culpa dos mecanismos da justiça e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso dos autos. Defende, ainda, a nulidade da CDA pois, segundo diz, não preenche os requisitos do §5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, em especial os incisos IV e VI. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento pelo Colegiado. 2. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a agravante comprovou o preparo, razão pela qual impõe-se conhecer do recurso com a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente à questão aqui discutida, não identifico razões para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda que fosse o caso, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal (inciso I, do artigo 1.019, do CPC). Da análise dos autos, num juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o Município de Matinhos ajuizou execução fiscal em 09/06/2005 em face de Nodari S/A Comercial e Industrial (que tem como atual denominação social Nodari Administração e Participações Ltda.) para exigir-lhe débitos fiscais referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2001 a 2004, no valor de R$ 229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). O despacho que ordenou a citação ocorreu em 27/06/2005 e a primeira carta de citação expedida foi devolvida sem recebimento pelo executado (mov. 1.4 - fls. 05 dos autos de origem). No entanto, não se verifica que a parte exequente tenha sido intimada quanto ao retorno negativo do Aviso de Recebimento. Ao que tudo indica, o processo permaneceu paralisado até que, em 03/05/2016, foi expedida nova carta de citação (mov. 1.5 - fls. 06 dos autos de origem), cujo Aviso de Recebimento, com a respectiva assinatura do recebedor, foi juntado aos autos em 15/06/2016 (mov. 1.6). Assim, não há probabilidade do direito invocado pelo agravante, eis que o Poder Judiciário deixou de intimar a fazenda pública para que desse andamento ao processo ou mesmo para que se manifestasse acerca da ausência de citação na primeira tentativa realizada. Ainda, da análise sumária dos autos, não se verifica a alegada nulidade da CDA. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 4. Comunique-se a juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/93269. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015725-92.2012.8.16.0129 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 15725-92.2012.8.16.0129, ajuizado pelo Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (representado por Hélio Silvano Biaggi) em face de Município de Paranaguá, por meio da qual o juiz da causa deixou de se retratar quanto a decisão que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Inconformado, Hélio Silvano Biaggi, na qualidade de ex-titular do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, sustenta que não há falar- se em pedido de reconsideração, mas sim em novo pedido de gratuidade da justiça, em razão de alteração na situação econômica da parte, a saber: perda da titularidade do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Salienta que o requerimento de tal benefício pode ser feito a qualquer momento ou fase processual, especialmente quando decorrente de causa superveniente. Aduz que já procedeu a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda, bem como que não recebe qualquer valor a título de proventos de aposentadoria.Pugna, assim, pelo deferimento da gratuidade da justiça. 2. Inicialmente, para uma melhor compreensão dos fatos, cumpre fazer uma breve retrospectiva dos atos processuais até a prolação da decisão ora recorrida.Ajuizada a presente ação de execução de título extrajudicial pelo Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, representado por Hélio Silvano Biaggi, em face do Município de Paranaguá, em que se pleiteia o recebimento de custas processuais quando do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 5019/2001, proposta pela municipalidade em face de Jesse Milla Franco, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido em 19/11/2012.Processada a ação, os autos foram remetidos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, ocasião em que a juíza, considerando o princípio da livre persuasão racional, concedeu ao autor prazo de 10 (dez) dias para comprovação quanto a insuficiência de recursos para o custeio da presente ação, e condicionou a revogação do benefício anteriormente concedido a não apresentação da documentação exigida, nos seguintes termos:1. Considerando o princípio da livre persuasão racional, em que pode o juiz determinar as provas que entende necessárias para formar livremente seu convencimento acerca dos requerimentos formulados, concedo ao autor o prazo de dez dias para que comprove documentalmente nos autos a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, apresentando, inclusive declaração de imposto de renda de pessoa física, vez que a simples declaração não comprova a real situação econômica.(...). 2. Certifique a Secretaria se houve a apresentação de documentação pela parte exequente.3. Considerando que em ações da mesma natureza o autor manteve-se inerte no sentido de apresentar os documentos comprobatórios, e tendo em vista a quantidade de feitos ajuizados (por volta de 5.000), por medida de economia processual e dos recursos físicos e humanos da Secretaria deste já passo a proferir decisão revogando o benefício de assistência judiciária gratuita, cuja eficácia estará condicionada à certidão de decurso do prazo em branco.(...) Igualmente, deve-se considerar que o pagamento de3 custas foi uma opção do próprio requerente uma vez que a execução da decisão poderia ser proposta nos próprios autos originários em fase de cumprimento de sentença de maneira gratuita.(...) Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição do autor em sentido contrário, REVOGO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.5. Intime a parte autora para recolhimento de custas inicias, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil, no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.6. Em caso de não recolhimento, certifique-se e proceda ao cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil e no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls. 17/18 - mov. 1.1). A parte exequente, por sua vez, além de se insurgir quanto a decisão supra referida, ao argumento de ser ela nula, juntou documentos a demonstrar (relatório de faturamento do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá e declaração de Imposto sobre a Renda - pessoa física, de Hélio Silvano Biaggi), segundo disse, sua incapacidade em arcar com as custas, e requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.A eminente magistrada, a seu turno, na parte que aqui interessa, revogou o benefício de assistência judiciária gratuita, como se vê:(...) 2. Também há que levar em conta que, em nenhum momento, a decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Referida decisão, com base no princípio da livre persuasão racional do juiz, apenas condicionou a revogação do benefício a não apresentação da documentação exigida para a comprovação de insipiência de recursos.Ressalte-se que em nenhum momento esta Magistrada analisou se o exequente era ou não detentor de tal beneficio, pelo contrário, postergou tal análise em caso de juntada da documentação exigida.(...) Conforme se denota do trecho acima, a eficácia da revogação estava condicionada ao decurso de prazo em branco, o que não ocorreu, uma vez que a parte exequente juntou referida documentação.3. Desse modo, agora passo a me manifesta acerca do benefício da assistência judiciária gratuita. Primeiro saliento que é totalmente possível o juiz analisar e deferir ou indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como determinar diligencias, afim de instruir seu convencimento.(...) Analisando a documentação anexada, verifico que o exequente não cumpriu o estabelecido na decisão retro a qual concedeu o prazo de dez dias para a comprovação documental de insuficiência de recurso, como a declaração de imposto de renda.A parte do processo, ou seja, o exequente é o Cartório da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaguá, e não o seu escrivão, o Sr. Helio Silvano Biaggi. Portanto, a declaração de imposto de renda apresentada não tem o condão de comprovar se a parte é pobre na acepção jurídica, uma vez que não apresentou a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Ou seja, por mais que a declaração apresentada seja do escrivão, os patrimônios não devem e nem podem se confundir. Além disso, analisando a declaração de imposto de renda juntada, é de se observar que a remuneração do mesmo provém do Cartório, o que evidencia a existência de patrimônios distintos.Ademais, é de conhecimento notório desta Comarca a existência de empregados no mesmo Cartório que percebem seus salários em face do seu faturamento, mais uma evidencia da distinção de patrimônios.Quanto ao relatório de faturamento do Cartório juntado referente ao período de 01/2013 a 12/2013, verifico que se trata de prova produzida unilateralmente, sem qualquer possibilidade de controle, com a mesma natureza da declaração de hipossuficiência já firmada nestes autos.4. Considerando o exposto acima, revogo o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte além de não comprovar sua hipossuficiência, apesar de lhe ter sido concedido prazo para tanto, qualifica-se como cartório judicial cível privatizado em comarca de entrância final, o que é incompatível com a assertiva de hipossuficiência econômica.(...) Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição do autor em sentido contrário, REVOGO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.6. Intime a parte autora para recolhimento de custas inicias, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil, no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.7. Em caso de não recolhimento, certifique-se e proceda ao cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do Código de Processo Civil e no subitem 5.2.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls. 31/34 - mov. 1.1).Intimado dessa decisão que revogou a gratuidade da justiça (em 27/02/2014 - fls. 35 - mov. 1.1), o exequente contra ela não se insurgiu.Apenas em 02/07/2015, após ser intimado da digitalização dos autos (em 13/06/2015 - mov. 2.1), é que o exequente, na pessoa de Hélio Silvano Biaggi, informou que houve mudança na situação fática que ensejou tal revogação, eis que deixou de ser o titular de ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá e encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as custas processuais, e requereu a concessão da gratuidade.Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. decisão ora recorrida, decidiu nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HÉLIO SILVANO BIAGGI, em face da decisão que revogou a concessão dos benefí cios da justiça gratuita. Sustenta, em suma, que deixou de ser o titular de ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Juntou cópia do Diário Eletrônico, edição nº 1360. Com efeito, extrai- se dos autos que a parte não trouxe novos elementos para fundamentar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, a única prova documental apresentada pelo requerente é a cópia do Diário da Justiça demonstrando a vacância do cargo de Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. No entanto, a premissa para o deferimento da justiça gratuita é a comprovação da situação econômica d o requerente e a sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Não há nos autos qualquer elemento de prova sobre o recebimento de proventos de aposentadoria ou outra remuneração, o que impede a reforma da decisão. Assim, se a parte autora discordou do que foi decidido deveria manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes a reformar a decisão, o que não foi feito. Portanto, não há o que ser reconsiderado (mov. 13.1). Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso poderá ser não conhecido no caso de ser inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço, também, que o instituto da preclusão encontra proteção no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse sentido, não tenho dúvida em afirmar que o presente recurso foi interposto sem observância do contido no parágrafo 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, impedindo, pois, o seu conhecimento. É que, como aqui já se disse, intimado que foi da primeira decisão (de mov. 1.1 - fls. 31/34), o exequente contra ela não se insurgiu (intimação em 27/02/2014). Apenas em 02 de julho de 2015 o apelante protocolou petição, no sentido de lhe ser concedida novamente a gratuidade da justiça, por motivo de estatização do Cartório em que era o titular, sem trazer qualquer documento comprobatório de sua situação econômica e de sua hipossuficiência (a mera alteração na situação fática - perda de titularidade de cartório - não exclui tal comprovação). Após esta manifestação, sobreveio a decisão recorrida, de mov. 13.1 e aqui já transcrita, na qual, em verdade, o magistrado apenas reafirmou a decisão de mov. 1.1 - fls. 31/34. Está-se, portanto, diante de recurso interposto contra decisão que já havia analisado questão processual (pedido de gratuidade de justiça) anteriormente definida (não foi objeto de recurso), e contra a qual, efetivamente, deveria ter sido interposto o recurso, tempestivamente. A presente apelação, no entanto, dirige-se contra a segunda decisão, que apenas reafirmou a primeira. Logo, absolutamente intempestiva. Ao relator cabe examinar as questões de ordem pública, de ofício, para fins de admissibilidade do recurso. Observada, na hipótese, a ausência de uma delas, consistente em desatendimento de prazo peremptório em relação a uma decisão contra a qual efetivamente caberia o recurso (e não esta ora recorrida), impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora faço com amparo no artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - novo Código de Processo Civil. 3. Intime-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 13 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/132806. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011625-54.2013.8.16.0034 Ordinária. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO. FEITO PROCESSADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO MANEJADO: JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 57- 62- mov. 25.1) interposto pela União, em face do comando da sentença (fl. 51-mov. 20.1), proferida pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região 3ª Câmara Cível Metropolitana de Curitiba, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0011625-54.2013.8.16.0034, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do revogado Código de Processo Civil, ante o acatamento do pedido de desistência formulado pelo exequente. Por corolário, o juízo a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a União se insurge pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre observar que a competência para processar e julgar as causas em que a União seja parte é da Justiça Federal. É o que se extrai da leitura do art. 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; De acordo com o § 3º do art. 109, CF, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a 3ª Câmara Cível comarca não seja sede de vara do juízo federal. Anota-se que na parte final do citado dispositivo, consta a permissão expressa para que a lei permita que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual, senão vejamos: Art. 109, § 3º, CF: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. O art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, autoriza que os juízes estaduais processem e julguem os executivos fiscais da União e suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados em comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal: Art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966: Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo atuou no exercício da competência federal. Desse modo, é competente, para o processamento e julgamento do presente recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o disposto no art. 108, II, da CF/88: 3ª Câmara Cível Art. 108, II, CF: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Neste mesmo sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL - DÉBITOS DE FGTS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM PROCESSAR E JULGAR O RECURSO, CONFORME ART. 108, II DA CF/88 - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECER DOS RECURSOS EM QUE A FAZENDA NACIONAL É PARTE E O FEITO TENHA SIDO PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 875804-5 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 04.09.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BNH. DÉBITOS REFERENTES A FGTS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HASTA PÚBLICA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NORMA INSCULPIDA NO ART. 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA NACIONAL (ART. 108, II, DA CF/88). REMESSA DESTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 732094-3 - Guaratuba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - - J. 18.01.2011). Portanto, não sendo este egrégio Tribunal de Justiça o órgão competente para análise do recurso, declino a competência para o seu julgamento. 3ª Câmara Cível DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação Cível, e com fulcro no II do art. 108 da Constituição Federal, declino a competência para seu o julgamento, determinando a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/132803. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005254-50.2008.8.16.0034 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.011, I, CPC/2015). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1168625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80.INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO Trata- se de recurso de Apelação Cível (fls. 248- 252/mov. 26.1), interposto pelo Município de Piraquara, contra o comando da sentença (fl. 241/mov. 20.1) proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0005254-50.2008.8.16.0034, na qual o 3ª Câmara Cível juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do executado para responder pela dívida tributária, em razão da coisa julgada formada nos autos da Ação Ordinária de Anulação do Débito Fiscal nº 01/2011, em que restou decidido que Nilton Koprovski não detém legitimidade para figurar no polo passivo de obrigação tributária de IPTU incidente desde 1992 sobre o lote 7 da quadra 2 do Loteamento da Vila Dirce, Piraquara-PR. Por corolário, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante alega que o juízo a quo não observou o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais ao proferir a sentença, e que a Súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem aplicabilidade no caso em apreço. Assim, pugna pela reforma da sentença neste ponto, para que a Fazenda Pública não seja onerada com o pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Novo 3ª Câmara Cível Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Passando-se à análise da admissibilidade do recurso, vislumbra-se que o presente apelo não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível, senão vejamos: O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: "Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição". Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe 3ª Câmara Cível apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3ª Câmara Cível 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA- E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R $ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). 3ª Câmara Cível Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: "... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (?ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus?). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie". Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: 3ª Câmara Cível A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Corroborando o referido enunciado, seguem as jurisprudências deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível o recurso de apelação em casos de sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 50 ORTN. RECURSO CABÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1474972-7 - Lapa - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 08.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN?S. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (VALOR ÍNFIMO). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.NÃO RECEBIMENTO, ANTE A PREVISÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.CABIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1407743-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 29.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO 3ª Câmara Cível CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO QUANTO AO NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1199603-7 - União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.04.2014). Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: "Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos - embargos infringentes e de declaração - e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Pois bem. 3ª Câmara Cível No julgamento do supracitado Resp n.º 1168624/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do art. 34 da Lei n.º 6.830/1960 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001), é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 15.12.2008. Assim, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 595,92 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento, a saber: R$ 423,02 (quatrocentos e vinte e três reais e dois centavos). Portanto, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ter sido impugnada por embargos infringentes ou embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, e não por recurso de apelação como se fez. DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 3ª Câmara Cível 13.105/2015), NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/143754. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0016443-70.2017.8.16.0014 Indenização. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE AGRAVADO: ROMILDA APARECIDA MOLINA E OUTRO RELATOR: DES. EDUARDO SARRÃO RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT I. A Autarquia Municipal de Saúde interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos nº 0016443-70.2017.8.16.0014, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico porque segundo a regra do §6º do art. 37, da CF, o servidor apenas pode responder civilmente em ação regressiva proposta pelo ente estatal ao qual está vinculado, pois o servidor não poderia se submeter a ações temerárias contra si proposta. O Agravante apresentou o presente Recurso, aduzindo, primeiramente, que o efeito suspensivo deve ser concedido, haja vista a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da referida decisão enquanto pendente o julgamento do presente recurso causará lesão de difícil reparação ao agravante e insegurança jurídica porque o corréu não participaria da instrução processual. Aponta a Agravante que a decisão agravada não se mostra consentânea com o entendimento atual professado pela jurisprudência. Além disso, sustenta que a interpretação a ser conferida ao art. 37, §6º, da CF, é no sentido de que ao atribuir responsabilidade à pessoa jurídica de direito público pelos danos causados por seus agentes, isso não exclui de integrar o polo passivo caso a parte opte por fazê-lo, isso apenas vincula a responsabilização à apuração do dolo ou da culpa na mesma lide. Ou seja, argumenta que o agente público não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, mas tem a prerrogativa, a seu favor, de apenas ser responsabilizado se apurado que agiu com dolo ou com culpa. Ademais, aduz que se verifica que a exclusão do médico do polo passivo se deu de ofício e nesse particular, compete somente a parte autora - com exclusividade - eleger o polo passivo (princípio da inércia - art. 2º, CPC), ou seja, indicar a pessoa conta a qual pretende demandar. Por fim, destaca que nos casos de erro médico, a interpretação que deve ser conferida ao § 6º, art. 37, da CF, é de que o profissional deve integrar a lide, pois o exame do nexo de causalidade envolve necessariamente o exame da conduta que por ele foi levada a efeito para se saber se o dano decorreu dessa conduta. Requer, pelas razões expostas, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão recorrida e de imediato, seja conferido efeito suspensivo para o sobrestamento do trâmite da ação originária até sua decisão final. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquanto interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de execução. A concessão de liminar em Agravo de Instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. No caso, as razões delineadas pela Agravante se mostram suficientes para evidenciar, em princípio, que deve o médico Dr. Marco Antonio Batista integrar o polo passivo da demanda. Isso se dá porque, a legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes, tanto autor quanto réu. Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação. O presente caso trata de danos causados a particular por agente público no exercício de sua função, ou seja, a pretensão da autora funda-se em responsabilidade civil subjetiva em relação ao médico. Além do mais, não existe no ordenamento vedação que atribua imunidade ao agente público de não ser demandado diretamente ou em litisconsórcio passivo facultativo, ainda mais nos casos em que ficar comprovado dolo ou culpa do agente no exercício da função pública, quando responderá ele de qualquer forma, em regresso, perante a Administração Pública. Assim, cabe à vítima do evento danoso a possibilidade de escolher contra quem ajuizar a ação, se contra o agente público, contra a Administração Pública, ou contra ambos. A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8 precedentes do STF e do STJ. (...) - (STJ, Recurso Especial nº 1325862/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013). Também já pronunciou esta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO -LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - PEDIDO FUNDAMENTADO NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1568025-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 04.07.2017) Por tais razões entendo ser caso de determinar a reinclusão do médico Dr. Marco Antonio Batista no polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, defiro o pedido liminar. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/147662. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001901-77.2017.8.16.0004 Anulatória. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. CLS.1. Cuida-se de agravo de instrumento inter- posto por DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, contra a de- cisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo nº 0001901¬ 77.2017.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgên- cia para manter a agravante no cadastro do Simples Nacional, sob os seguintes fundamentos:? Compreende-se que o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, porque ausente a probabilidade do direito.Em primeiro lugar, há que se frisar que o fisco municipal, embora se refira algumas vezes equivocadamente a grupo econômico BANA PNEUS, mas entendeu que todas as empresas, na verda- dem se constituem em apenas uma, a empresa BANA PNEUS, sendo uma delas a matriz e as demais meras filiais. Entendeu o fisco municipal que, não obstante constituídas formalmente como empresas diversas, com personalidades jurídicas distintas, na realidade, consubstanciam-se em apenas uma, a empresa BANA PNEUS, funcionando uma delas como a empresa matriz e as ou- tras como suas filiais.[...] Enfim, o fisco municipal, diante da farta prova amealhada ao processo administrativo e enumerada às fls. 803/814 e 840/854 daqueles autos - e sequer contestada nesta demanda - privilegiou a realidade fática em detrimento da ficção científica.Nesta quadra, ao mesmo em sede de cognição sumária e não exauriente, nenhuma ilegalidade cometeu o fisco municipal ao 3ª Câmara Cívelexcluir a autora do SIMPLES NACIONAL, pois a empresa - consi- derada aquela que, de fato, existe e que é formada pela empresa J. Bana e demais pessoas jurídicas que na verdade são suas fi- liais - auferiu receita bruta superior àquela prevista na Lei Com- plementar 123/2006.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (fls. 985- TJ)Sustenta a agravante que faz jus ao enqua¬ dramento no sistema de tributação simplificado, uma vez que as receitas da empresa agravante em conjunto com aquelas em que há participação societária da Sra. Miriam Terezinha Bana, não ultrapassam o limite legal de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual.Narra que o fisco incorreu em erro ao conside- rar a soma de todas as outras empresas do imaginário grupo econômico (as quais realmente excedem o teto normativo), sendo que dentre elas sequer há participação societária em comum.Informa que mesmo que as receitas das em- presas tributadas pelo Simples nacional da qual participavam Aparecido Bana e Miriam Terezinha (de 2007 a 2011), fossem somadas, tais valores não ultrapassariam o limite legal.Alega que tanto a agravante como as demais empresas do grupo societário preenchem os requisitos legais de enquadramento da forma de tributação simplificada, nos exatos moldes da Lei Complementar 123/2006.Diante disso, entende que o ente Municipal extrapolou os limites fiscalizatórios ao desenquadrar a recor- 3ª Câmara Cívelrente do Simples Nacional, em total afronta aos termos legais.Neste diapasão, requer a antecipação dos efei- tos da tutela recursal, mantendo-se, até o julgamento de méri¬ to da ação com pedido de nulidade de ato administrativo, o seu enquadramento no tratamento tributário simplificado, ha- ja vista preencher todos as exegeses da LC 123/2006.Ao final, pugna pelo provimento das razões de mérito.Juntou documentos às fls. 22/998.É, em síntese, o relatório. 2. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tute- la, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para tanto, nos termos do art. 300 do NCPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo?. Em contrapartida o parágrafo 3º, do citado ar- tigo, dispõe que: ? a tutela de urgência ne natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. Tem-se, in casu, pelo menos em sede de cog- nição sumária, que a agravante trouxe elementos que fortale- 3ª Câmara Cível cem o direito ora invocado, os quais restam consubstanciados nos documentos de fls. 53/59 (emitidos, inclusive pela Audito- ra Fiscal de Tributos Municipais, Sra. Noeliani Braz de Oliveira Dias), dentre os quais, os valores auferidos pelas empresas das quais a Sra. Miriam Terezinha Bana é sócia em comum, não ultrapassam o teto legal de R$ 3.600,000,00 (lucro bruto) - pe- lo menos não no período de discussão da demanda. Vejamos o que diz o art. 3º, da LC 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de res- ponsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devi- damente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (tre¬ zentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Corroborando com o raciocínio ora firmado, discorre o art. 3º, § 4º e incisos do mesmo normativo: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico dife- renciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Comple- mentar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 3ª Câmara Cível IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; [...] (grifo nosso) A breve leitura dos artigos retro esclarecem que o tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006, NÃO deverá ser concedido caso haja de forma cumulativa: identidade societária entre empresas + tratamen- to tributário deferenciado + desobediência ao limite legal da re- ceita bruta global. E é exatamente dentro desses requisitos legais que o direito ora invocado merece ser considerado para fins de regramento tributário, vejamos (fls. 59): 3ª Câmara Cível Assim, em atenção aos termos do art. 3º, inci- so II e § 4º da LC 123/2006, e considerando a participação so- cietária dos sócios da DUDA CENTRO AUTOMOTIVO (Apareci- do e Miriam), em outras microempresas, tem-se que a soma do lucro global auferido por todas as pessoas jurídicas das quais eles fazem parte, não ultrapassam o teto de R$ 3.600,000,00, forçoso concluir que os requisitos para o deferimento do siste- ma tributário simplificado (SIMPLES), restam, até então, pre- enchidos. Urge esclarecer que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações ju- rídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, sendo um instituto de direito material, ligado a questão no nascimen- to da obrigação de cada imposto especificamente, conforme bem decidiu o Ministro Mauro Campbell Marques, no julga- mento do REsp 1.355.812/ RS, em 31/05/2013). Nesta toada, levando em consideração que o posicionamento ora defendido poderá ser revisto a qualquer momento, não colidindo com a regra inserta no § 3º, do art. 300, e que eventual diferença da carga tributária, caso o sis¬ tema de tributação simplificado seja revogado, será suportada integralmente pelo contribuinte, entendo, pelo deferimento do pedido de tutela antecipada (para manter o enquadramento da agravante no SIMPLES NACIONAL), como forma de res- 3ª Câmara Cível guardar o resultado útil do processo, até ulterior decisão de mérito. 3. Sendo assim, oficie-se (via mensageiro), o juiz da causa. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agra¬ vada, na mesma oportunidade, por publicação no Diário da Justiça eletrônico ao seu advogado, para que responda no pra- zo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 5. Oportunamente, intime-se o Ministério Pú- blico, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 6. Decorrido o prazo, com ou sem as informa- ções ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. Curitiba, 12 de Julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator