. Protocolo: 2017/51038. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0010299-72.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 10299-72.2005.8.16.0185, ajuizada por Município de Curitiba em face de Fioravante Garces Marques, por meio da qual a juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o pronunciamento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a magistrada se equivocou ao aplicar o Código de Processo Civil de 1973 ao processo, pois aponta que a decisão foi publicada já na vigência do Novo Código, de modo que deveria ter sido observada a regra disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera que não deu causa à demora na citação ou na tramitação do processo, motivo pelo qual, segundo diz, deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a irregularidade do processo pela ausência de intimação pessoal do seu representante judicial, conforme exigido nos artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Subsidiariamente, requer seja excluída sua restrinja apenas ao FUNJUS e as despesas do distribuidor O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, já que não estabelecida a relação processual. 2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes. A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal Superior. Confira: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de Processo Civil. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal, em 05 de setembro de 2005, e a dirigiu contra Fioravante Garces Marques, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R $ 327,52 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2.596/2005. (fls. 2). Ao examinar a causa, o juiz julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição e condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas (fls. 9). O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação, que foi remetido a este Tribunal, sem que fosse feito o juízo de admissibilidade. Nesse aspecto, importante ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, repito, deveria ser feito nas duas instâncias. O Juízo de origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de 1973). O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação, cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante, devendo ser processo1. Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador Araken de Assis2: Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso, posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde que o possibilite seu estágio de processamento. Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que os apreciará. 1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe nº 63 (2000): 209/218. 2 ASSIS: Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13. artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao cabimento apenas de embargos infringentes contra a sentença proferida em execuções fiscais nas hipóteses em que seu valor não excede 50 (cinquenta) ORTNs, porém tratando do cabimento de apelação nos executivos fiscais que excedam tal valor (o que, para o que aqui interessa, nada muda), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/ STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/ STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/ MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). E desta Corte: valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento 02/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento 22/02/2016). No caso dos autos, o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal nº 10299-72.2005.8.16.0185 - setembro de 2005, era de R$ 327,52 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN?s, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ 485,98 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - novo Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 11 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator