Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/149974. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008684-61.2008.8.16.0017 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. A Fazenda Pública do Município de Maringá ajuizou em 06.08.2008, ação de execução fiscal sob nº 0008684- 61.2008.8.16.0017, em face de Banco Bradesco S/A, visando a satisfação de créditos de ISSQN, acrescidos de juros e correção monetária até a data de 17.017.2008, totalizando o montante de R$ 78.529,20 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme CDA acostada à fl. 20 (TJPR). Na sequência, o Executado, ora Agravado, veio aos autos informar que, em garantia à execução, havia depositado em juízo, à data de 10.09.2008, a quantia executada no valor de R$ 78.629,20 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Não foram oferecidos Embargos à Execução, tampouco houve qualquer manifestação por parte do Exequente, ora Agravante, a respeito do valor depositado. Contudo, transcorridos já mais de seis anos após o depósito do valor executado, em setembro de 2014, a Fazenda municipal peticionou no processo (fls. 47-52) informando que o depósito não havia sido feito de forma integral, vez que, à época, o valor do débito se encontrava em R$ 79.906,89 (setenta e nove mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos). Desta feita, argumentou, o Município argumentou que o depósito realizado a minori, não teve o condão de suspender a cobrança de multa e juros, bem como correção monetária, razão pela qual pleiteou pela intimação do Executado para que este realizasse o depósito da diferença do valor executado, no montante de R$ 112.613,25 (cento e doze mil, seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos). Dado prosseguimento ao feito, o Magistrado a quo proferiu decisão ao movimento 34.1 (fls. 145-146), remetendo os autos ao contador judicial para que fosse verificada a eventual insuficiência do depósito, e, em caso afirmativo, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária somente sobre a diferença entre o valor devido e o valor depositado. Remetidos os autos ao contado judicial, este constatou a existência de um saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.277,70 (mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), que, atualizado e corrigido, totalizou o montante de R$ 2.678,86, em 25.01.2017. Irresignado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: a) que à época em que realizou o depósito em garantia da execução, o ora Agravado deveria tê-lo feito em sua integralidade, conforme dispõe o art. 151, II, do CTN; b) que se mostra aplicável in casu o teor da Súmula nº 112, do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"; c) que, portanto, a incidência da correção monetária e incidência de juros de mora deve se dar sobre a totalidade do débito até o momento de sua quitação total, e não pelo valor remanescente da dívida. Ademais, aponta, o Agravante, que a atualização da dívida deve se pautar pelos índices previstos na CDA, isto é, pelo IPCA-15, acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento). Por fim, a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alega apenas que caso assim não o seja, a execução fiscal será encaminhada ao arquivo. Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão nos termos de sua fundamentação. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Primeiramente, impende esclarecer que é desnecessária a intervenção do parquet nos executivos fiscais, consoante o verbete sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquanto interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Feitas essas considerações, requer, o Agravante, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso na forma do artigo 1.019, I, do CPC, sustentando, para tanto, apenas que caso contrário, a execução seria remetida ao arquivo. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris. No caso, o Agravante deixou de lançar qualquer argumento de forma a demonstrar, pelo menos em princípio, a ocorrência dos requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Explico. A despeito de ter pleiteado a concessão do efeito ativo no item dos pedidos, absteve-se de apresentar fundamentação correspondente para embasá-lo, especialmente no que diz respeito ao necessário perigo de dano, de modo que não há como ser avaliado ou presumido eventual perigo de dano. O requisito do periculum in mora consiste no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação durante o curso da ação. O eventual arquivamento dos autos, por si só, caso venha a ocorrer na presente demanda, por si só, não constitui perigo de dano irreparável para a parte; são, senão, a consequência lógica e legal do desenrolar do feito executivo, que deve, acima de tudo, ser célere. Caso, contudo, seja demonstrado ao final do processo que a parte foi efetivamente prejudicada, estes podem ser resolvidos em perdas e danos, que devem restar devidamente comprovados. Desse modo, por não vislumbrar os requisitos ensejadores, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se por ora a decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Câmara. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V - Intimem- se. Curitiba, 11 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/169320. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000043-87.1997.8.16.0076 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000043-87.1997.8.16.0076, promovida pela União Federal em face de S A Bachmann e Companhia LTDA ME, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que: a) preliminarmente, ocorreu a prescrição da pretensão do fisco de redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora à devedora originária; b) não houve sucessão empresarial, vez que ausentes os requisitos para tanto. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para o fim de reformar a decisão objurgada. Vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. De plano é necessário reconhecer que este recurso não é de competência do TJPR. Explico. A União Federal propôs execução fiscal na Justiça Estadual, sendo que a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Desta decisão, a executada interpôs o presente recurso. Assim, trata-se de matéria de competência federal (delegada), devendo o recurso ser conhecido e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme art. 109, I, da Constituição Federal: 2 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a remessa dos autos, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ser o competente para análise e julgamento. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado Vista ao(s) Requerido(s) - para impugnar a execução
I Divisão de Processo Cível Seção da 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.07125 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Alberto Rodrigues Alves 003 1589939-7/01 Alexandre Tavares Reis 004 1654333-8 Ana Lucia Rodrigues Lima 003 1589939-7/01 Ana Paula Rossi 002 1582950-8 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 004 1654333-8 Antônio Renato Hoinski 005 1703027-8 Clóvis Rodrigues 002 1582950-8 Cristiane Belinati Garcia Lopes 002 1582950-8 Douglas Danillo Barreto da Silva 001 1513244-8/03 Edson Luiz Amaral 005 1703027-8 Élinton Borges Zansavio da Silva 001 1513244-8/03 Flaviano Belinati Garcia Perez 002 1582950-8 Francisco Duque Dabus 007 1706508-0 Gilberto Maria 005 1703027-8 Gilberto Rafael Maria 005 1703027-8 Graciela Fernanda B. d. M. Gomes 001 1513244-8/03 Gustavo Saldanha Suchy 002 1582950-8 Janaina Giozza Avila 002 1582950-8 José Augusto Araújo de Noronha 009 1707706-0 José Henrique S. Astolfi 003 1589939-7/01 José Valdecir Cavalini 005 1703027-8 Karuana Francelli dos Santos 007 1706508-0 Luís Gustavo Ferreira R. Lopes 001 1513244-8/03 Luiz Gustavo Vardânega V. Pinto 009 1707706-0 Márcio Danielo 008 1707666-1 Maria Regina Zárate Nissel 009 1707706-0 Nahima Peron Coelho Razuk 010 1708713-9 Nathalia Lima Barreto 010 1708713-9 Paulo Roberto Nascimento Neves 006 1706427-0 Pio Carlos Freiria Junior 002 1582950-8 Soraia Martins Hoffmann Marinho 010 1708713-9 Thanyelle Galmacci 010 1708713-9 Thiago Priess Valiati 010 1708713-9 Vinícius dos Santos Canuto 003 1589939-7/01 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
. Protocolo: 2017/121306. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1513244-8/02 Embargos de Declaração, 1513244-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO À NÃO SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL.ALEGAÇÃO DE PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO POR ILÍCITO CIVIL - RE Nº 669.069. QUESTIONAMENTOS PLENAMENTE DISCUTIDOS NA DECISÃO LIMINAR E NOS ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO MONOCRATICAMENTE.1. Os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, mesmo que opostos com a finalidade de prequestionamento.2. Aclaratórios conhecidos e rejeitados monocraticamente. --1 Em Substituição à Des. Regina Afonso Portes.-- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1513244-8/03, em que é Embargante Mario Augusto Pereira e Embargado Município de Ribeirão Claro e outros. I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente por Mario Augusto Pereira (folhas 308-353) contra decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios interpostos Mario Augusto Pereira, uma vez ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e acolheu os Embargos de Declaração do Município de Ribeirão Claro, com efeitos infringentes. Em suas razões, a embargante afirma que a decisão é omissa porque afastou/descaracterizou o ato de improbidade administrativa, todavia, a ação popular em virtude de ilícito civil é prescritível de acordo com a Repercussão Geral nº 669.069 do Supremo Tribunal Federal. Assim requer o conhecimento dos embargos de declaração para o fim de sanar as omissões e lacunas contidas, concedendo consequentemente o efeito modificativo ao presente recurso, para o fim de dar provimento ao próprio agravo de instrumento nº 1513244-8, reconhecendo a prescrição. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo", a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de Processo Civil de 2015: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência, por todos, inclusive as partes. [...] A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra2. No caso em tela não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática deste Relator, pelo contrário, já que o decisum objurgado foi escorreito ao rejeitar os aclaratórios interpostos anteriormente pelo embargante e acolher os aclaratórios interpostos pela municipalidade, determinando o prosseguimento da presente demanda. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo: De acordo com a Lei 13.256, de 04.02.2016. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1715. Ademais, verifica-se que a questão acerca da prescrição foi amplamente debatida em primeiro e segundo grau, e o que o embargante pretende é apenas prolongar a discussão, lançando argumentos na tentativa de modificar o entendimento amplamente evidenciado (folhas 96-101, 240, 247-248, 288-289, 292-302). Outrossim, não há o que se falar em prescrição ou prescrição intercorrente, tampouco em suspensão da demanda com base em repercussão geral aventada, pois a ação popular já transitou em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença. Inclusive, como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, valendo-se das palavras do douto representante ministerial de 1º grau "permitir o computo do prazo prescricional durante o curso da demanda seria beneficiar a parte que recorre até as últimas instâncias (que foi o que justamente ocorreu no presente processo), mesmo que, eventualmente, os recursos sejam destituídos de fundamento e dotados de intuito manifestamente protelatório (f. 272), sendo absolutamente inviável o seu reconhecimento" (folhas 289). Sendo assim, toda a discussão ora levantada não prescinde, a toda evidência, do manejo dos embargos de declaração. E como o julgado não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, não resta outra solução, senão rejeitá-los. Ex positis, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vota-se no sentido e conhecer e rejeitar monocraticamente os Embargos de Declaração opostos. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, monocraticamente, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Procede-se a abertura de um segundo volume após as folhas 201. Considerando que já houve a apresentação de informações pelo Magistrado a quo (folhas 108-111) e a apresentações de contrarrazões ao agravo de instrumento pelo Município de Ribeirão Claro (folhas 169-193), abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/165017. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0023216-53.2016.8.16.0019 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra os termos da decisão de mov. 80.1, proferida em Ação de Busca e Apreensão, que entendeu que seria do proprietário fiduciário o ônus de pagamento das despesas decorrentes de depósito para a liberação do veículo. O despacho atacado restou assim fundamentado: " O ônus pelo pagamento das despesas com a remoção e a estada do veículo no pátio mantido pela PRF é do proprietário, que deve arcar com essas despesas ainda que não tenha dado causa à apreensão do bem. Trata-se de obrigação propter rem. Assim, cabe ao proprietário fiduciário o pagamento de tais despesas para a liberação do veículo. É assegurado, porém, ao proprietário fiduciário o ressarcimento de todas as despesas oriundas do bem objeto da alienação fiduciária. Por sua vez, a Lei n. 13.281/2016, no art. 3º, § 10, estabelece que o pagamento das de Instrumento nº 1.706.427-0 fl. 2 despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. Portanto, assentada a responsabilidade do Autor em promover o pagamento das despesas de remoção e estada, por meio de precatória, solicite-se da autoridade policial a liberação do veículo apreendido em favor do Banco Autor. Intimem-se. Reza o citado artigo: " Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na legislação extravagante, não mais desafiam o recurso de agravo de de Instrumento nº 1.706.427-0 fl. 3 instrumento. In casu, a matéria objeto de insurgência recursal, volta- se contra a decisão singular que determinou o pagamento das despesas do veículo, que encontra-se retido do pátio da Polícia Rodoviária Federal, para sua liberação. Com efeito, da simples leitura do mencionado dispositivo legal, emerge claramente, que o comando judicial ora objurgado, não contempla hipótese de insurgência via agravo de instrumento, não podendo, pois, ser impugnado separadamente, mas somente nas razões ou contrarrazões de apelação, por meio de discussão preliminar, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009, §1º do novo Estatuto Processual Civil. Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (= cabimento), é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando o Tribunal "ad quem" autorizado a não conhecê-lo. Ex positis, deixo de conhecer o presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço, com esteio no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 10 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/165530. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0013347-85.2015.8.16.0024 Ordinária. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO 1 - Em virtude de decisão proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do REsp 1578526/SP, que afetou o mencionado recurso à sistemática de julgamento estatuída pelo art. 1.036 e ss. do NCPC, foi ordenada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem acerca de: validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. (Tema 958) Com efeito, na decisão de afetação, o Ministro Relator determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). 2 - Tendo em vista tal pronunciamento, determino a intimação das partes, para que se manifestem sobre a possibilidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 10 do CPC/15. Curitiba, 13 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/166128. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006697-30.2017.8.16.0031 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.666-1 DA COMARCA DE GUARAPUAVA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Vanderlei Antônio Galafassi.Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlei Antônio Galafassi em face da r. decisão proferida nos autos nº 0006697- 30.2017.8.16.0031 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (movimento 13.1) ajuizada pelo Agravado, que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. Em suas razões, alega o Agravante que não estariam presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois não haveria indício de que estaria dilapidando ou ocultando seu patrimônio. Aduz que o bloqueio de bens e valores não pode ser feita de forma genérica, abrangendo todos os ativos, sem proporcionalidade com a previsão de danos, e nem desconsiderar os bens impenhoráveis e que a indisponibilidade incidiu sobre salários e honorários profissionais, verbas impenhoráveis. Destaca que os valores bloqueados estavam destinados a custear a realização de cirurgia de grande porte para tratamento oncológico Agravo de Instrumento nº 1.707.666-1 de sua esposa e demais despesas relativas a essa situação. Entende que se impõe a liberação das verbas alimentares. Menciona que houve o bloqueio de veículo que já não lhe pertence, que foi adquirido por SLR - Comércio de Veículos Ltda. Considera que o bloqueio do outro veículo já é suficiente para a garantia pretendida. Por fim, pede a concessão de tutela de urgência, com o final provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do CPC/15 depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de impor aos Agravantes e demais réus a obrigação de ressarcimento ao erário em razão da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992. Descreve a petição inicial, o corréu Wagner Lamônica Lopes Agravo de Instrumento nº 1.707.666-1 Fernandes ordenou a realização de Tomada de Preços para a contratação de médico e fisioterapeuta, procedimento que culminou com a contratação dos Agravantes Lourival Landgraf Junior e Taís Juliana Ferreira Bertapelli, não obstante existir a possibilidade de convocação de candidatos aprovados em concurso público. A licitação teria sido dirigida em favor deles, implicando em fraude na execução dos contratos. De acordo com o relato inicial, o Agravante teria participado da fraude no procedimento licitatório, quando apresentou proposta apenas com o sentido de simular a concorrência e declarou em depoimento que não tinha interesse em prestar serviços ao Município de Campina do Simão. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considera necessária a indisponibilidade de bens, em ações por improbidade administrativa, sempre que presentes indícios suficientes das práticas ilícitas, sendo desnecessária evidência sobre a dilapidação do patrimônio. Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de Agravo de Instrumento nº 1.707.666-1 responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está Agravo de Instrumento nº 1.707.666-1 condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) O indício da prática de ato de improbidade administrativa que causou danos ao erário se evidencia no próprio depoimento do Agravante, tomado no inquérito civil, no qual relata que participou do simulacro de licitação. Assim, torna-se indispensável a manutenção da indisponibilidade de bens deferida. A questão relativa ao excesso no cumprimento da medida e bloqueio de valores eventualmente impenhoráveis não pode ser apreciada nesta sede, sob pena de supressão de instância. A irresignação deve ser manifestada, originalmente, em primeira instância. É certo, por sua vez, que o Agravante não tem legitimidade em questionar o alegado bloqueio sobre bens de terceiro. Não havendo probabilidade de sucesso na pretensão recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça Agravo de Instrumento nº 1.707.666-1 contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste sobre seu interesse em intervir na causa. Publique-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/167925. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006697-30.2017.8.16.0031 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.706-0 DA COMARCA DE GUARAPUAVA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravantes : Emílio Artemiro Lazzaretti Lourival Landgraf Júnior Tais Juliana Bertapelli Landgraf.Agravado : Ministério Público da Comarca de Guarapuava.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emílio Artemiro Lazzaretti e Outros em face da r. decisão integrante do movimento 13.1 dos autos nº 0006697-30.2017.8.16.0031 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Agravado, que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. Em suas razões, alegam os Agravantes que o caso envolve a contratação supostamente ilícita do médico Lourival Landgraf Junior e da fisioterapeuta Taís Juliana Ferreira Bertapelli, conforme os contratos nº 65/2007 e 66/2007, ambos decorrentes da Tomada de Preços nº 004/2007. Segundo a inicial, não obstante a homologação e convocação de candidatos aprovados em concurso público foram formuladas requisições pelo Secretário Municipal de Saúde, solicitando a contratação de médico para atendimento em PSF e ambulatorial e de fisioterapeuta para atender demanda de pacientes com necessidade de reabilitação, sendo esta a razão para a Agravo de Instrumento nº 1.707.706-0 referida Tomada de Preços e contratação dos mencionados profissionais. Consideram que não houve a prática de ato de improbidade administrativa nem mesmo direcionamento da licitação, enfatizando que a ação estaria prescrita, inclusive quanto a pretensão de ressarcimento ao erário. Defendem ser incabível o bloqueio de bens, inclusive porque a medida não pode recair sobre todos os bens, mas apenas sobre bens suficientes para garantia do processo, já que a decisão questionada ordenou o bloqueio de bens sem ressalvar aqueles necessários a subsistência dos Agravantes, impondo-se o reconhecimento do excesso. Destacam, além disso, a inexistência de indícios de atos de improbidade a justificar a medida cautelar. Postulam o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do CPC/15 depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.707.706-0 No caso, a ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de impor aos Agravantes e demais réus a obrigação de ressarcimento ao erário em razão da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992. Segundo a petição inicial, desconsiderando a possibilidade de convocação de candidatos aprovados em concurso público, o corréu Wagner Lamônica Lopes Fernandes ordenou a realização de Tomada de Preços para a contratação de médico e fisioterapeuta, procedimento que culminou com a contratação dos Agravantes Lourival Landgraf Junior e Taís Juliana Ferreira Bertapelli. Além disso, a licitação teria sido direcionada em favor deles, tendo havido, inclusive, fraude na execução dos contratos. Ainda conforma a peça inicial, "o requerido EMÍLIO ALTEMIRO LAZZARETTI autorizou a realização do certame (fl. 31), também em 03/09/2007, ciente ele que a contratação burlava a convocação dos aprovados no Concurso Público n.º 001/2007, cujo Edital de Concurso, convocações e nomeações incumbiam a ele próprio, na condição de Prefeito Municipal." Considerando a manifesta prescrição da ação relativa a imposição das penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, a demanda tem o objetivo declarado de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário pelos Agravantes e demais réus. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário." (AgRg no AREsp 588.830/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em Agravo de Instrumento nº 1.707.706-0 01/10/2015, DJe 08/10/2015). Impõe-se, então, verificar se existem sérios indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário. As evidências colacionadas no inquérito civil instaurado pelo Agravado evidenciam os danos ao erário, pois os valores das contratações dos Agravantes Lourival Landgraf Junior e Taís Juliana Ferreira Bertapelli eram superiores àqueles pagos na forma de vencimentos a servidores regularmente nomeados por concurso. Ainda, o relatório de auditoria realizado pelo Agravado constatou a existência de diversas irregularidades formais nos pagamentos realizados, tais como a emissão de notas de empenho em favor dos profissionais posteriormente a realização da despesa, a falta de assinatura e confirmação da prestação de serviços em notas de liquidação, dentre outros vícios que fazem presumir, ao menos em cognição sumária, a existência de pagamentos indevidos. Embora os Agravantes neguem a existência de indícios sobre os danos, não conseguiram desconstituir os elementos de convicção trazidos pelo Agravado. Desse modo, afigura-se indispensável a manutenção da indisponibilidade de bens deferida. A medida cautelar deferida, vale frisar, não impede os Agravantes de usar os bens bloqueados, com exceção naturalmente de quantias em dinheiro. Em relação aqueles, existe apenas restrição para alienação, de modo que não se vislumbra impedimento para que o Agravante Lourival Landgraf Junior continue utilizando o veículo bloqueado para o Agravo de Instrumento nº 1.707.706-0 trabalho, como ele afirma. A eventual ocorrência de excesso na execução da medida ou incidência dela sobre bens impenhoráveis deve ser suscitada perante o Juízo "a quo" casuisticamente, sendo prematuro exame do tema neste momento, inclusive sob pena de insustentável supressão de instância. Não havendo probabilidade de sucesso na pretensão recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste sobre seu interesse em intervir na causa. Publique-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora