. Protocolo: 2017/149974. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008684-61.2008.8.16.0017 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. A Fazenda Pública do Município de Maringá ajuizou em 06.08.2008, ação de execução fiscal sob nº 0008684- 61.2008.8.16.0017, em face de Banco Bradesco S/A, visando a satisfação de créditos de ISSQN, acrescidos de juros e correção monetária até a data de 17.017.2008, totalizando o montante de R$ 78.529,20 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme CDA acostada à fl. 20 (TJPR). Na sequência, o Executado, ora Agravado, veio aos autos informar que, em garantia à execução, havia depositado em juízo, à data de 10.09.2008, a quantia executada no valor de R$ 78.629,20 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Não foram oferecidos Embargos à Execução, tampouco houve qualquer manifestação por parte do Exequente, ora Agravante, a respeito do valor depositado. Contudo, transcorridos já mais de seis anos após o depósito do valor executado, em setembro de 2014, a Fazenda municipal peticionou no processo (fls. 47-52) informando que o depósito não havia sido feito de forma integral, vez que, à época, o valor do débito se encontrava em R$ 79.906,89 (setenta e nove mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos). Desta feita, argumentou, o Município argumentou que o depósito realizado a minori, não teve o condão de suspender a cobrança de multa e juros, bem como correção monetária, razão pela qual pleiteou pela intimação do Executado para que este realizasse o depósito da diferença do valor executado, no montante de R$ 112.613,25 (cento e doze mil, seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos). Dado prosseguimento ao feito, o Magistrado a quo proferiu decisão ao movimento 34.1 (fls. 145-146), remetendo os autos ao contador judicial para que fosse verificada a eventual insuficiência do depósito, e, em caso afirmativo, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária somente sobre a diferença entre o valor devido e o valor depositado. Remetidos os autos ao contado judicial, este constatou a existência de um saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.277,70 (mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), que, atualizado e corrigido, totalizou o montante de R$ 2.678,86, em 25.01.2017. Irresignado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: a) que à época em que realizou o depósito em garantia da execução, o ora Agravado deveria tê-lo feito em sua integralidade, conforme dispõe o art. 151, II, do CTN; b) que se mostra aplicável in casu o teor da Súmula nº 112, do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"; c) que, portanto, a incidência da correção monetária e incidência de juros de mora deve se dar sobre a totalidade do débito até o momento de sua quitação total, e não pelo valor remanescente da dívida. Ademais, aponta, o Agravante, que a atualização da dívida deve se pautar pelos índices previstos na CDA, isto é, pelo IPCA-15, acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento). Por fim, a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alega apenas que caso assim não o seja, a execução fiscal será encaminhada ao arquivo. Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão nos termos de sua fundamentação. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Primeiramente, impende esclarecer que é desnecessária a intervenção do parquet nos executivos fiscais, consoante o verbete sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquanto interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Feitas essas considerações, requer, o Agravante, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso na forma do artigo 1.019, I, do CPC, sustentando, para tanto, apenas que caso contrário, a execução seria remetida ao arquivo. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris. No caso, o Agravante deixou de lançar qualquer argumento de forma a demonstrar, pelo menos em princípio, a ocorrência dos requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Explico. A despeito de ter pleiteado a concessão do efeito ativo no item dos pedidos, absteve-se de apresentar fundamentação correspondente para embasá-lo, especialmente no que diz respeito ao necessário perigo de dano, de modo que não há como ser avaliado ou presumido eventual perigo de dano. O requisito do periculum in mora consiste no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação durante o curso da ação. O eventual arquivamento dos autos, por si só, caso venha a ocorrer na presente demanda, por si só, não constitui perigo de dano irreparável para a parte; são, senão, a consequência lógica e legal do desenrolar do feito executivo, que deve, acima de tudo, ser célere. Caso, contudo, seja demonstrado ao final do processo que a parte foi efetivamente prejudicada, estes podem ser resolvidos em perdas e danos, que devem restar devidamente comprovados. Desse modo, por não vislumbrar os requisitos ensejadores, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se por ora a decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Câmara. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V - Intimem- se. Curitiba, 11 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada