Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2016/234444. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008902-24.2016.8.16.0045 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos etc. Em virtude de decisão proferida pela Min. Herban Benjamin, no bojo do REsp 1.657.156/RJ, que afetou o mencionado recurso à sistemática de julgamento estatuída pelo art. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, foi ordenada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem acerca da: "obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde. " Com efeito, na decisão de afetação, sob o tema 106 o Ministro Relator determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada. (Art. 1.037, inciso II, do CPC 2015). (Decisão publicada no DJe de 31/05/2017). Desta maneira, tendo em vista tal pronunciamento, determino a intimação das partes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 10 do CPC/15. Curitiba, 13 de julho de 2017. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/6037. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0069684-90.2016.8.16.0014 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.635.843-7 DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Ministério Público do Estado do Paraná.Agravado : Autarquia Municipal de Saúde de Londrina.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO RECURSO EM APREÇO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, voltado contra a r. decisão interlocutória constante do mov. 42.1, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), determinando o fornecimento do tratamento médico almejado somente em benefício dos substituídos Diego Gustavo dos Santos, Gustavo Brito Selli e Wellington Davi da Silva. Agravo de Instrumento nº 1635843-7 Em suas razões de recurso, o Agravante inicia discorrendo sobre o direito fundamental à saúde, asseverando a sua aplicabilidade imediata através da implementação de posturas ativas destinadas à efetivação de direitos pelo Estado. Sustenta que os substituídos não contemplados pela liminar judicial também apresentaram indicações médicas fundamentadas no sentido da necessidade do tratamento requerido. Aduz a presença de direito líquido e certo de cada um dos pacientes, bem como a devida comprovação da urgência do acompanhamento ortopédico à vista do quadro clínico dos substituídos, sob pena de lesão irreparável ao direito à saúde. O despacho de fls. 269/278-TJ, o Juiz Substituto em 2º Grau, Hamilton Rafael Marins Schwartz, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina ofertou Contrarrazões nas fls. 286/288-TJ, acostando também os documentos de fls. 289/413-TJ. A Douta Procuradoria de Justiça, mediante o parecer ministerial de fls. 418/420-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, tal qual o Agravo ora em apreço. Em consulta ao sistema PROJUDI, vê-se que foi proferida Agravo de Instrumento nº 1635843-7 superveniente sentença no mov. 77.1 nos autos de origem, a qual, em confirmação à decisão liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tão somente para o efeito de condenar a Ré ao fornecimento dos tratamentos solicitados pelos substituídos GUSTAVO BRITO SELLI (mov. 1.5), DIEGO GUSTAVO DOS SANTOS (mov. 1.6) e WELLINGTON DAVI DA SILVA (mov. 1.4). Observe-se, inclusive, que sobre a referida decisão ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 84.1 e 90.1). Deste modo, eis que a apreciação do mérito da lide por esta Corte de Justiça deverá se dar através do julgamento dos aludidos Apelos, razão pela qual merece ser conhecido o esgotamento do interesse processual do presente recurso, haja vista a perda de seu objeto. Resta, portanto, prejudicada a apreciação do mérito deste Agravo de Instrumento, em que pese o anterior deferimento do seu processamento. E, restando prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III do CPC/20151. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
. Protocolo: 2017/76615. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003980-39.2011.8.16.0004 Ordinária. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.670.354-7 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requerentes: Adriano Mendes e Fábio Fockink Requerido: Estado do Paraná Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória/atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível formulado por Adriano Mendes e Fábio Fockink. Alegam que participaram do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná regido pelo Edital nº 061/2009 e que foram aprovados nas fases iniciais do certame, mas reprovados no teste psicotécnico. Relatam que ajuizaram Ação Ordinária objetivando a realização de novo teste por órgão oficial e prosseguimento nas demais fases do concurso, tendo obtido medida liminar e logrado realizar novo exame psicotécnico, no qual foram considerados aprovados. Informam que em 24/07/2012 sobreveio sentença de improcedência, contra a qual opuseram Embargos de Declaração em 25/09/2012. Mencionam que, após remoção da Juíza prolatora da sentença e Tutela Provisória nº 1.670.354-7 remessa dos autos para a Comarca em que passou a ser lotada, o caderno processual permaneceu extraviado até janeiro de 2017, em que pesem diligências realizadas pelos Autores na tentativa de obter a apreciação dos seus Embargos. Relatam que a Procuradoria Geral do Estado, ciente da sentença de improcedência, solicitou a exclusão dos Autores dos quadros da Polícia Militar. Argumentam que a efetivação da medida solicitada pela Procuradoria Geral do Estado lhes causará dano grave. Destacam que o novo exame ao qual se submeteram os considerou aptos para a realização da função, motivo pelo qual, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, reputam equivocada a sua exclusão da Corporação. Destacam que vêm apresentando bom rendimento no exercício da função de Soldado. Pugnam pela concessão de tutela provisória, para que seja determinado o imediato reingresso dos Requerentes ao efetivo da Polícia Militar. Pelo despacho de fls. 487-488/TJ foi determinada a comprovação de interposição de recurso de Apelação, o que foi cumprido às fls. 492-517/TJ, e às fls. 538-540/TJ determinou-se aos Requerentes que esclarecessem se já foram excluídos dos quadros da Corporação, tendo sido feita comprovação nesse sentido às fls. 544-589/TJ. É o relatório. Decido. Embora os Requerentes postulem a concessão de tutela de urgência com fundamento nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015 e Tutela Provisória nº 1.670.354-7 requeiram a citação do Estado do Paraná para contestar a presente "ação", pelas razões que fundamentam o pedido entendo tratar-se - e nessa forma determino o processamento - de pedido antecedente de concessão de efeito suspensivo a recurso de Apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, I, do CPC/20151. Passando à análise do pedido de urgência, registro que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação depende de demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de fundamentação relevante acompanhada de risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando as razões dos Requerentes, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso que justifique a pretendida suspensão dos efeitos da sentença e autorização a que os Apelantes retornem ao exercício das suas funções na Polícia Militar do Estado do Paraná. 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Tutela Provisória nº 1.670.354-7 Os Autores ajuizaram ação ordinária objetivando a anulação do ato que os excluiu do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná regido pelo Edital nº 61/2009, por terem sido considerados inaptos no exame psicopatológico. Alegaram na petição inicial que o exame foi realizado de forma ilícita, pois (i) foi aplicado pela Clínica Práxis Psicologia Clínica, ao passo em que o edital previa que seriam executados pela Cops/UEL e o Decreto Estadual nº 2.508/2004 determinaria que o exame psicológico em concurso público estadual deveria ser feito por órgão de perícia oficial do Estado; (ii) os exames não foram aplicados por Médico Psiquiatra, em violação ao item 6.1 do Edital; (iii) os candidatos teriam sido impedidos de acompanhar a entrevista devolutiva; (iv) não teriam sido fornecidas por escrito as decisões que consideraram os autores inaptos no exame psicopatológico (v) os recursos dos candidatos teriam sido julgados pela mesma Psicóloga que aplicou os testes (Esmeralda Aparecida Colombo Barletta). Ressalvada a possibilidade de exame mais detido das provas quando do julgamento definitivo do recurso, não vislumbro, ao menos por ora, ilicitude na condução do exame psicopatológico dos Autores/Apelantes, devendo prevalecer por enquanto os efeitos da sentença. A terceirização da realização do exame psicopatológico parece encontrar autorização na aplicação analógica da Súmula nº 24 desta Corte de Justiça, que preceitua: "é possível a terceirização do exame psicotécnico em concurso público para Agente Penitenciário do Estado do Paraná, sem que isso implique afronta ao art. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/02". No que tange às demais irregularidades alegadas, não parece haver prova nos autos que as corroborem. Tutela Provisória nº 1.670.354-7 Como pontuado pelo juízo a quo, em relação à alegada irregularidade no julgamento dos recursos, "os pareceres de fls. 43/45 apenas ratificaram o resultado da apreciação feita pela ?Subcomissão do Exame de Sanidade Física e Mental?. Tratando-se de ato administrativo, está eivado do atributo da presunção de veracidade. Não há, portanto, que se duvidar, salvo prova em contrário, de que de fato teria ocorrido a avaliação por uma subcomissão". Quanto à entrevista devolutiva, embora os Apelantes aleguem terem sido impedidos de acompanha-la, as declarações de fls. 135 e 136/TJ, subscritas pela Psicóloga Ana Cristina Lass Stankievicz, contratada pelos próprios candidatos, registra a participação destes nas entrevistas devolutivas. Tais declarações também atestam que as entrevistas foram conduzidas pela Psicóloga Andréa Toneli Rodrigues, e não pela Psicóloga Esmeralda Aparecida Colombo Barletta, consoante alegado na petição inicial. Também não parece haver prova de que os candidatos foram impedidos de ter acesso aos resultados escritos dos seus exames psicopatológicos. A uma, porque juntaram aos autos laudos de candidatos estranhos à lide (fls. 48-55/TJ), não declinando o motivo pelo qual conseguiram acesso a resultados de terceiros, mas não a seus próprios. A duas, porque nos próprios recursos administrativos que apresentaram à comissão do concurso, afirmaram que "na entrevista devolutiva e vistas dos laudos foram apresentados os testes psicológicos realizados pelo candidato (...)" (fls. 66 e 76/TJ). Ainda que no exame psicopatológico realizado em cumprimento à medida liminar os Autores/Apelantes tenham sido considerados aptos, tal resultado somente poderia prevalecer acaso efetivamente demonstrada ilicitude na condução do exame inicial, o que não Tutela Provisória nº 1.670.354-7 parece ser o caso. A invocação do princípio da segurança jurídica não se presta a tal fim, pois, consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato que logra participar das demais fases do certame por força de tutela de urgência conhece o caráter provisório da sua relação com a Administração Pública, não podendo ter sua condição estabilizada apenas com base apenas em tal fato: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão. Precedentes: AgRg no REsp. 1.214.953/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013; AgRg no AREsp. 144.940/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012. 2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. [grifos nossos] (AgRg no AREsp 474.423/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PONTO IMPUGNADO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INABILITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMANDA JUDICIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO ÀS FASES CONSEQUENTES. NOMEAÇÃO E POSSE. JULGAMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.482/ RN. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA. Tutela Provisória nº 1.670.354-7 REPERCUSSÃO GERAL. RE 724.347/DF. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO INTERPOSTO SOB O REGIME DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. Não constitui razão capaz de infirmar a monocrática, à míngua de interesse do agravante, o argumento de inaplicabilidade da Súmula 07/STJ quando a decisão monocrática sequer abordou essa temática. 2. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tese firmada no julgamento do RE 608.482/RN). 3. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tese firmada no julgamento do RE 724.347/DF). 4. Em razão do disposto no art. 1.046, "caput", do CPC/2015, e nos Enunciados Administrativos 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CPC/2015 aos recursos especiais interpostos sob a vigência da codificação anterior. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [grifos nossos] (AgInt no REsp 1634294/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível. Se eventualmente decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determino que os presentes autos aguardem em Secretaria e sejam posteriormente apensados aos autos de Apelação Cível quando estes subirem a esta Corte, nos termos do art. 339-A, § 1º, do RITJ- PR2. 2 Art. 339-A. O pedido de tutela de evidência ou de urgência para obtenção do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, na forma do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, será distribuído ao órgão julgador para apreciar o mérito da ação originária, conforme as competências definidas das Câmaras. §1º Na hipótese do caput deste artigo, caso requerido entre a interposição e o aguardo do recebimento da Apelação no Tribunal, o pedido será formulado em petição autônoma, instruído com documentos necessários a compreensão da controvérsia, e autuado com Tutela Provisória nº 1.670.354-7 Publique-se e intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora urgência, com remessa ao Relator que recebeu a incumbência decorrente da distribuição. Oportunamente, com o recebimento da apelação, tal pedido será apensado.
. Protocolo: 2017/94277. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004361-44.2017.8.16.0131 Mandado de Segurança. Agravante: Thiago Hernandes da Silva - me. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1677552-1, DE PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0011918-87.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : THIAGO HERNANDES DA SILVA - ME AGRAVADO : ELIANE DEL SENT RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por THIAGO HERNANDES DA SILVA - ME contra os termos da decisão de fls. 88-verso e 89, proferida em Mandado de Segurança nº 0004361-44.2017.8.16.0131 ajuizada em face da Chefe da Divisão de Fiscalização/tributação do Município de pato banco/ PR, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento de Feira Itinerante no Município de Pato Branco/PR a ser realizado nos dias 21 a 30 de abril de 2017. Em consulta ao sistema PROJUDI, constata-se que foi proferida sentença nos autos de Mandado de Segurança, a qual julgou declarou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, tendo em vista que a feira já foi realizada. Destarte, o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o procedimento recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. Oportunamente baixem para arquivamento. Curitiba, 17 de julho de 2017. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz Subst. 2º G. - Relator
. Protocolo: 2017/145973. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1685535-5 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra os termos da decisão de fls. 189, que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, em razão de não se enquadrar a decisão, no rol taxativo do art. 1015. Sustenta a parte recorrente que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o referido recurso, nos termos do art. 1015 § único do CPC. Com razão o recorrente. Assim, revogo a decisão de fls. 189, para conhecer do recurso, e determinar seu processamento. Passo então à análise do pleito liminar. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra os termos da decisão de mov. 41.1, que restou assim fundamentada: O início de cumprimento de sentença iniciou-se ao mov. 36. A parte executada foi intimada do início do cumprimento de sentença, em 28.10.2016 (mov. 38). Portanto, indefiro, o pedido do executado para nova intimação (mov. 39). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.535-5/01 2 Certifique-se o decurso de prazo para pagamento espontâneo da obrigação. No mais, cumpra-se, integralmente, o despacho de mov. 36 Afirma o recorrente que, que a parte agravada entendeu ter ocorrido diversas irregularidades no contrato de financiamento firmado junto ao Banco agravante. Que na data de 31/07/2015, o Banco agravante efetuou o pagamento no montante de R$ 4.846,85 a título de liquidação do processo, voluntariamente, conforme movimento nº 1.40. Que no movimento nº 34 o agravado apresentou execução ao cumprimento de sentença executando o valor remanescente que entendia devido de R$ 301,55. No movimento nº 36, foi proferido despacho intimando o Banco agravante para se manifestar acerca da complementação dos valores, bem como, após decorrido prazo da manifestação, determinando a intimação do Banco agravante para efetuar o pagamento do débito. Apresentada a manifestação no movimento nº 39, o Banco agravante solicitou a intimação para pagamento, conforme previsto no despacho de movimento nº 36. Entretanto, no movimento nº 4 1, o Juiz de primeiro grau indeferiu a petição do Banco agravante de movimento nº 39 e certificou o decurso de prazo para pagamento espontâneo da obrigação. Argumenta que no movimento nº 39 o Banco agravante apresentou a sua manifestação concordando com o valor, no entanto, posteriormente, não foi intimado no prazo de 15 dias para pagamento do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.535-5/01 3 débito, conforme determinado expressamente na decisão de evento nº 36, ou seja, não há que se falar em prazo decorrido para pagamento, bem como no bloqueio on line de valores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO Nos termos do Novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação entende-se que tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. Não basta mero temor subjetivo, nem o risco decorrente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.535-5/01 4 da demora normal do processo. Para tanto a parte deverá demonstrar a urgência. No caso dos autos, entendo que o perigo não resta evidente, devendo ser indeferido o pedido para a concessão da tutela. Senão vejamos. O Banco foi intimado para o pagamento do débito, nos termos da decisão de mov. 36.1: "Decorrido o prazo, considerando o trânsito em julgado da sentença, o executado para o pagamento do débito, no prazo de intime- se , sob pena de e, também, de 15 dias úteis multa de 10% honorários, na forma do no § 1°, do advocatícios de 10% sobre o valor do débito art. 523, do CPC." A intimação foi expedida em 21/10/2016, (mov. 37) com a leitura em 28/10/2018. Portanto correto entendimento singular, não merece qualquer reparo a decisão, em fase de cognição sumária. Assim, diante dos argumentos acima apresentados, deixo de conceder efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Requisitem- se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.535-5/01 5 Intime-se o agravado, nos termos do art. 1090, II do NCPC, para querendo apresentar resposta ao recurso. Int. Curitiba, 13 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/164591. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0044133-89.2008.8.16.0014 Depósito. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1706892-7 em que é Agravante Banco Bradesco S/A e Agravado Nilson Marques Gregório. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Banco Bradesco S/A em face da decisão interlocutória de evento 126.1/sistema projudi proferida em Ação de Depósito nº 0044133-89.2008.8.16.0014 a qual negou pedido de reconsideração quanto aos termos da decisão proferida no evento 117.1. Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o recebimento do bem lhe acarretaria demasiados prejuízo, pois o automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária conteria diversas restrições, situação capaz de impossibilitar a venda do bem a terceiros. Requer, assim, seja concedido efeito ativo ao Agravo de Instrumento, com o fito de possibilitar a execução do valor equivalente do bem e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar. É o relatório. -- 1 Em Substituição ao Des. Luiz Taro Oyama. -- fls. 2 II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale observar que o presente recurso foi interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, seus requisitos de admissibilidade serão analisados com fulcro no art. 14 da Lei nº 13.105/2015, conforme Enunciado 03 do STJ, que assim prescreve: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Ainda, verifica- se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC2. Portanto, cabe avaliar, nessa fase processual, a incidência do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para então conceder o efeito suspensivo pleiteado3. Pois bem. 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; fls. 3 Nesta fase de cognição sumária, entende-se que não merecem guarida as razões do Recorrente quando pretende a concessão de liminar que determina a suspensão da decisão guerreada. Da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero depreende-se que para concessão do efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, como previsto no artigo supracitado é necessária a comprovação de urgência da tutela do direito ou evidência do direito que se busca tutela4. Nessa esteira, é também a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao definir: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela de cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente de nada adiantará uma proteção futura, em razão de seu direito.5 Assim, ao pleitear a concessão de antecipação da tutela do recurso, cabe ao Recorrente demonstrar a plausibilidade de seu direito, o que não se vislumbra, em análise inicial, no presente Agravo de Instrumento. Desse modo, cumpre salientar que não se observa evidência do direito alegado, pois, como bem salientado pelo Magistrado a quo, o bem objeto da demanda proposta nos idos do ano de 2008 é justamente o automóvel Gol, placas GZP-8567 (evento 14.1): 4 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, vol. 1 / Luiz Guilherme Marinone; Sergio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero - 2ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 208. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8ª. ed. - Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431. fls. 4 Ora, a ação de depósito, que o autor vinha movendo desde outubro de 2008 (mov. 1.3), tem por objetivo obter a entrega do bem alienado fiduciariamente (SIC) Prolatada a sentença de procedência, não pode o autor recusar o cumprimento da obrigação imposta ao réu, sobretudo diante do argumento apresentado (de que o bem é garantia em outro processo), que vem desacompanhado de qualquer comprovação documental. Assim, impõe-se a restituição do bem, ficando prejudicada a conversão em perdas e danos (pagamento do equivalente em dinheiro). Desse modo, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito do Agravante, pois sua pretensão desde o início do processo era reaver a posse do bem, a qual lhe será efetivada livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911 de 1 de outubro de 19696. De mesma forma, não há indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, pois em eventual reforma da decisão guerreada, a sentença já prolatada em seu favor lhe assegura o direito à execução do valor da dívida. Assim, não há o que se falar em perigo de ineficiência da prestação jurisdicional, não se desincumbindo o Agravante em demonstrar esse requisito para concessão da antecipação da tutela recursal. 6 Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (negrito original) fls. 5 Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos autos e diante dos documentos carreados, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil7. Intime-se o Agravado, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II8) Intime-se o Agravante da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 13 de julho de 2017 7 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 8 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; fls. 6 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/162992. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 2007.00008571 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.495-2Agravante: Celina Nadir Nogueira Mendes.Agravado: Município de Pontal do Paraná. Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 1.707.495-2 em que é Agravante - Celina Nadir Nogueira Mendes e Agravado - Município de Pontal do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 57/60-TJ) por Celina Nadir Nogueira Mendes, nos autos de Exceção de Pré-Executividade nº 8571/2007, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Matinhos, que assim decidiu: "(...) No caso em tela, a execução foi proposta em 28/12/2007 e despacho que ordena a citação é de 20/02/2008, portanto, é regida pela nova redação do Código Tributário Nacional, interrompendo-se a prescrição com o despacho inicial. O tributo referente ao exercício de 2004 prescreveria 2009. Portanto, não houve prescrição. (...) No caso tratado, verifica-se que se trata de tributo anual e periódico, cuja cobrança é de conhecimento comum do homem médio e cuja legislação municipal regulamentadora designou previamente a data anual de vencimento, sendo o recolhimento é fiscalizado pela Fazenda, que mesmo assim notifica os devedores quanto ao valor venal considerado e montante do pagamento, ou seja, a obrigação tributária já existe antes mesmo da sua notificação. (...) Destarte, não procede a alegação de ofensa aos requisitos da Lei de Execução Fiscal, eis que o título executivo menciona o original das dívidas, a data de vencimento (termo inicial), as quantias cobradas a título de juros e de multa moratória, bem como indica a legislação que embasa a cobrança principal, consoante autorização do parágrafo segundo do referido artigo 2º, bastando pesquisar para saber que as legislações municipais citadas tratam de cobrança de IPTU e de Serviço Público para Limpeza de Ruas (SLP) e do percentual de cobrança dependendo do valor venal do imóvel (...) Face ao exposto, julgo improcedente a exceção de preexecutividade, com fundamento no artigo 487-I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução, com penhora de bens garantidores da execução. (...)" Inconformada, Celina Nadir Nogueira Mendes interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 04/28-TJ), em síntese: A) liminarmente, a suspensão dos atos executórios, por patente nulidade da decisão interlocutória, por ofensa ao Princípio da Convergência; B) caso não seja o entendimento, reforma da decisão, extinguindo o processo por nulidade da CDA que embasa a ação, em virtude da incerteza e da inexigibilidade do título. É o relatório. II - Consigna-se que é cabível o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil de 2015, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Verifica-se que a agravante logrou êxito preliminar na demonstração de verossimilhança dos fatos narrados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o débito cobrado corresponde à devolução de valores ao erário, pagos indevidamente ao agravante, conforme se infere da Certidão de Dívida Ativa de fls. 32. Assim, em uma análise de cognição sumária, tratando-se de penalidade administrativa inscrita em Certidão de Dívida Ativa, não é incidente o Código Tributário Nacional; cabe a legislação pertinente à cobrança de valores dessa natureza, conforme entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1105442/RJ SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1109511/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010, sem destaques no original) Destarte, presentes os requisitos a ensejar a utilização das prerrogativas conferidas pelo art. 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, imperiosa a concessão da tutela pretendida. III - Desse modo, defiro o efeito pretendido, determinando a suspensão dos autos de Execução Fiscal nº 8571/2007, por vislumbrar a hipótese do artigo 1.019, inciso I do NCPC/2015. IV - Ainda que não exista previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, § 1º do NCPC/2015, expeça-se requisição ao magistrado de 1º Grau para informe se exerceu juízo de retratação. V - Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo de instrumento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 183 do mesmo diploma legal. VI - Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, feitas as devidas certificações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, III do NCPC/2015. Curitiba, 12 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
. Protocolo: 2017/170861. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002624-96.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.549-9.Agravante : JURISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.Agravado : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA.Interessada: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória (fls. 313318-TJ, mov. 29.1 PROJUDI), dos autos nº 0002624-96.2017.8.16.0004, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos seguintes termos: "(...) A documentação para a habilitação, nos termos do item 18.1, foi encaminhada para a análise no dia 02/06/2017. Na data de 09/06/2017 a proposta e a documentação foram aceitas (mov. 1.9). Quanto às certidões trabalhistas acostadas pelo impetrante observa- se que na certidão emitida em 02/06/2017 (mov. 1.29) há débitos trabalhistas garantidos ou com exigibilidade suspensa, situação que se manteve até 09/06/2017 (mov. 1.31). Frise-se que nesta data, todos os débitos estavam garantidos ou suspensos. Ao se proceder o processo licitatório é necessário se respeitar as exigências de documentos necessários para a habilitação, os quais encontram-se na Lei de Licitação, sendo eles: habilitação jurídica (art. 28), regularidade fiscal (art. 29), qualificação técnica (art. 30), qualificação econômico-financeira (art.31) e regularidade trabalhista (art. 27, V). Nesta esteira, há que se destacar que a certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa apresentada pela empresa que se sagrou vencedora não pode ser ignorada e afastada, na medida em que se encontrava plenamente válida no momento da apresentação ao pregoeiro (mov. 1.28), atendendo aos requisitos do edital. Destaco que conquanto a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas se constitua providência imprescindível para a habilitação, revela-se de um todo impróprio ordenar que o licitante tenha de trazer uma nova certidão negativa posteriormente, quando pendente a validade da certidão apresentada. Portanto, em sede de cognição sumária, não se pode afirmar que a habilitação da empresa que se sagrou vencedora tenha se dado de maneira irregular/ilegal. Portanto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. (...)" Irresignado, JURISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA interpõe Agravo de Instrumento (fls. 04/14-TJ, com continuação nas fls. 23/46-TJ), alegando em síntese: A) a recorrente participa de Pregão sob o número 05/2017, da Câmara Municipal de Curitiba, que tem por objeto a contratação de empresa de segurança; B) a empresa concorrente classificada em primeiro lugar descumpriu os termos do Edital, ao passo que possui certidão positiva de débitos trabalhistas. Pugnou pela invalidação dos atos de habilitação e declaração de vencedor do certame em comento, com o consequente retorno à fase de análise da documentação de habilitação, para declarar a empresa EMBRASIL - EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÃ LTDA inabilitada. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, que se suspenda o início da execução do contrato, previsto para o dia 12/07/2017, até o final do julgamento da ação. Realizou pedido de tutela antecipada. É o relatório. Diante da recente vigência do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciados tratando do Direito Intertemporal, dentre os quais os seguintes: "Enunciado administrativo nº 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." "Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." A decisão recorrida foi prolatada em 04 de julho de 2017, durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo este aplicável na análise da admissibilidade do presente recurso. O atual Código de Processo Civil, diversamente do que ocorria com o de 1973, traz rol taxativo de hipóteses de cabimento, relacionando frente a quais espécies de decisões interlocutórias caberá o recurso: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No presente caso, a decisão recorrida se enquadra no inciso I, por se tratar de tutela antecipada. Todavia, a partir do próprio pedido da agravante se denota que o recurso se encontra prejudicado, por perda de objeto. A agravante foi instada em três momentos, na primeira instância, a emendar a petição inicial (mov. 14.1, 19.1 e 24.1). Após dois descumprimentos, realizou a correção da petição inicial na terceira oportunidade. Com isso, os trâmites do procedimento licitatório prosseguiram normalmente, sendo que o pedido de inabilitação da empresa concorrente, declarada vencedora do certame, já não tem mais cabimento. Conforme apontado pela Agravante, sua concorrente já assinou contrato com a impetrada e a execução do mesmo estava prevista para o dia 12/07/2017. O Agravo de Instrumento foi protocolado na tarde do dia 11/07/2017, vindo concluso para esta Relatora na data de hoje (13/07/2017). Destarte, o contrato foi assinado e teve início a execução, restando superada a fase licitatória. Este é o entendimento enunciado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Enunciado n.º 05 - Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. Precedentes: - STJ, 1.a Turma, AgRg. n REsp. nº 726.031/MG, ReI. Min. Luiz Fux, j. em 21.09.2006; - STJ, 2.a Turma, REsp. nº 579.043/PR, ReI. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.08.2004; - STJ, 2.a Turma, RMS. nº 23.208/PA, Rel.a Mina. Eliana Calmon, j. em 20.09.2007; - TJPR, 5.a CCv, ApCível n.o 623.258-6, ReI. Des. Xisto Pereira, j. em 07.10.2010; - TJPR, 5.a CCv, Agr. n.o 645.807-3/01, ReI. Des. Leonel Cunha, j. em 20.07.2010; - TJPR, 5.a CCv, Aglnstr. n.o 671.740-6, ReI. Des. Xisto Pereira, j. em 10.06.2010." O posicionamento consagrado no Enunciado nº5 é pacificamente adotado por esta 4º Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DO CERTAME. QUESTIONAMENTO SOBRE A INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM ADJUDICAÇÃO DO SEU OBJETO E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.ENUNCIADO Nº 5 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1543341-1 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 23.02.2017) Assim, no que se refere à pretensão de modificação da decisão de primeira instância, para ver concedida a antecipação de tutela com o fim de inabilitar a empresa concorrente antes da assinatura e execução do contrato, fica evidenciada a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, cabe a esta Relatora julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 13 de julho de 2017 (assinado digitalmente) Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
I Divisão de Processo Cível Seção da 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.07183 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Abraham Virmond Haick 014 1699502-5 Adauto de Almeida Tomaszewski 021 1707336-8 025 1708165-3 Alexandre Nelson Ferraz 010 1685439-8 Aline Pinheiro de Carvalho 002 1633295-3 Amandio Ferreira Tereso Junior 022 1707368-0 Ana Keila Schelbauer 022 1707368-0 André Stancioli Vaz de Melo 021 1707336-8 Andréa Hertel Malucelli 026 1708185-5 Antonio Marcos Rosa 028 1708355-7 Balduino Petró Filho 013 1698337-4 Caio Alexandre Lopes Kaiel 027 1708220-9 Carlos Alberto Xavier 023 1707451-0 Carlos Araúz Filho 029 1708608-3 Carlos Aurélio Bancke 009 1685357-1 Carlos Fernandes da Veiga 016 1705566-8 Carolina Pinto Coelho 029 1708608-3 Claudia Picolo 018 1706647-2 Cristiane Micheli Gabardo 024 1707732-0 Danielle Wardowski Cintra Martins 029 1708608-3 Diego Cavalheiro 024 1707732-0 Diego Luiz Pasqualli 024 1707732-0 Edison Bueno 028 1708355-7 Edison Santiago Filho 001 1569512-0 Eduardo Freire Gameiro Zanicotti 027 1708220-9 Egberto Fantin 024 1707732-0 Eloir Gasparim dos Santos 026 1708185-5 Fabiola Borges de Mesquita 009 1685357-1 Felipe Antonio Parizotto 014 1699502-5 Felipe de Sá 003 1639719-2 Fernanda de Biassio Bittencourt 005 1651735-0 Fernando Alcantara Castelo 025 1708165-3 Frank Romualdo Reche Maciel 015 1703018-9 Gelcir Anibio Zmyslony 015 1703018-9 Glaucia Rodrigues T. d. O. Mello 001 1569512-0 Gustavo Antonio Ferreira 014 1699502-5 Gustavo Bonini Guedes 003 1639719-2 Harry Cristhian E. Czelusniak 027 1708220-9 Herbert Correa Barros 024 1707732-0 Honorino Tremea 006 1664186-2/01 Ivan Paim da Silveira 026 1708185-5 Jardel Antonio de Oliveira Bueno 005 1651735-0 Jeanny Santa Rosa M. d. Oliveira
. Protocolo: 2016/214961. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0023752-64.2012.8.16.0129 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.569.512-0 DA COMARCA DE PARANAGUÁ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA Remetente : Juiz de Direito Autor : Município de Paranaguá Réu : Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA QUE NEGOU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE NEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SOMENTE NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NORMA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009.INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença exarada no movimento 16.1 - PROJUDI, proferida nos autos nº 0023752- 64.2012.8.16.0129 de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Paranaguá contra ato praticado pela Procuradora Chefe do Estado do Paraná da 14ª PRE e pelo Chefe da Agência de Rendas Estadual em Paranaguá, que negou a segurança pleiteada, julgando improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73. Reexame Necessário nº 1.569.512-0 Intimados da sentença, as partes renunciaram do prazo para interposição de eventual recurso voluntário (movimentos 20 e 22 - PROJUDI). Os autos foram remetidos a esta Corte em cumprimento à parte final da sentença, que fundamentou a sujeição da respectiva decisão ao Reexame Necessário com base na regra contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da confirmação da sentença (fls. 10/16-TJ). Inicialmente, esta Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito ao Órgão Especial, nos termos do artigo 84, II, "k", do Regimento Interno (fls. 19-TJ). Pela decisão de fls. 28/31-TJ, o digno Desembargador Jorge de Oliveira Vargas reconheceu a incompetência do Órgão Especial para apreciar a lide, determinando a remessa dos autos à 4ª Câmara Cível. É o relatório. Decido. O presente Reexame Necessário não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que o Município de Paranaguá impetrou Mandado de Segurança objetivando que fosse determinado à autoridade impetrada, Procuradora Chefe do Estado do Paraná da 14ª PRE e pelo Chefe da Agência de Rendas Estadual em Paranaguá, a expedição de certidão positiva com efeitos negativos em seu favor. Reexame Necessário nº 1.569.512-0 Para tanto, aduziu ser ilegal a negativa externada através da Procuradoria do Estado do Paraná, sob fundamento de que a emissão de certidão positiva com efeitos negativos é obrigatória, pois a execução fiscal proposta contra si ainda dependia de decisão definitiva, até então inexistente. Todavia, como visto, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial, em decorrência da ausência de direito líquido e certo da Impetrante de receber a referida certidão, conforme os seguintes fundamentos: "Ocorre que, para ser expedida certidão positiva com feito de negativa, é necessário crédito tributário constituído, exigível, mas que não se encontrasse vencido, ou que estivesse suspenso pela ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 151, do CTN ou, ainda, que estivesse a ser executado, mas devidamente garantido por penhora. Portanto, da leitura das legislações em espécie, não vislumbra os pressupostos autorizadores da expedição da referida certidão para o caso em apreço, posto que não há qualquer comprovação de que o débito fiscal em aberto se encontra devidamente garantido por penhora ou que esteja com a sua exigibilidade suspensa. (...) Assim, uma vez não demonstrado de plano o direito líquido e certo da impetrante, o indeferimento da segurança é medida imperativa. Pelo exposto, nego a segurança pretendida, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Sem honorários, ex vi do enunciado contido na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se por ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, art. 13). Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os ao Egrégio Tribunal de Justiça". Ao negar a segurança pleiteada pelo Município de Paranaguá, o Juiz a quo submeteu a sentença em Reexame Necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, que disciplina o Mandado de Segurança. Observa-se, entretanto, que de acordo com a própria regra Reexame Necessário nº 1.569.512-0 expressamente prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o Reexame Necessário não tem cabimento no caso de denegação do mandado, mas, tão somente, na hipótese de concessão da segurança: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, considerando que no caso não cabe remessa necessária e que não houve interposição de recurso voluntário pelo Município de Paranaguá e pelo Estado do Paraná, inexiste instrumento hábil a autorizar o reexame da sentença por este Tribunal. Por tais razões, com fulcro no 932, III, do Código de Processo Civil 20151, cuja aplicabilidade se estende ao Reexame Necessário, nos termos da Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça2, NÃO CONHEÇO o Reexame Necessário, por ser manifestamente inadmissível. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" - Embora a súmula se refira textualmente ao art. 557 do CPC/1973, deve ser aplicada ao caso, pois o art. 557 do antigo Código encontra correspondência no art. 932 do CPC/2015.
. Protocolo: 2017/3670. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0025979-23.2016.8.16.0182 Ordinária. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1.633.295-3 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Suscitado : Juiz de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Interessado : Martinho Carlos de Souza Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA.RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO (4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA) QUE PASSOU A RECONHECER A SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. Vistos e examinados. Trata-se o presente de Conflito Negativo de Competência Conflito de Competência Cível nº 1.633.295-3 suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para que seja declarada a competência do Juiz de Direito da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Centra da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução de Título Judicial n.º 0025979-23.2016.8.16.0182, ajuizada por Martinho Carlos de Souza, em face do Estado do Paraná. Aduz o suscitante, no mov. 32.1 - fls. 60/62, daqueles autos, que em razão de o título exequendo que instrui inicial ser oriundo de Juízo Criminal, e não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 2º, da Lei n.º 12.153/2009, e ausência de enquadramento da hipótese dos autos, no rol taxativo excludente do §1º, do art. 2º, do mesmo diploma legal. O magistrado também traz a lume no incidente, o entendimento da Colenda 5ª Câmara Cível desta Corte, consignado nos autos de Conflito de Competência n.º 1.531.654-2, de Relatoria do Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 30.08.2016, em consonância com o seu posicionamento. Nos presentes autos, às fls. 07/09, foi lançado despacho pelo Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz, designando o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para resolver eventuais questões de caráter urgente, de forma provisória, bem como requisitando informações àquele juízo e determinando, após, a remessa à PGJ. Às fls. 14/16, foram acostadas as informações prestadas, donde se constata que houve revisão do posicionamento adotado pelo juízo suscitado, que passou a entender-se como competente para o processamento da causa em discussão. Conflito de Competência Cível nº 1.633.295-3 No Parecer da lavra do Procurador de Justiça Alberto Velozzo (f. 19), a Procuradoria Geral de Justiça posiciona-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública e o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos juízos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução de Título Judicial n.º 0025979- 23.2016.8.16.0182, ajuizada por Martinho Carlos de Souza, em face do Estado do Paraná. Diferentemente do que foi afirmado no feito, o título executivo judicial que instrui a demanda originária, onde suscitado o conflito, não é oriundo de Juízo Criminal, mas dos Autos n.º 000673-46.2013.8.16.0024, que tramitaram junto à Vara de Família e Sucessões e Anexos, do Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o que, contudo, não prejudica a análise que será feita adiante. Em que pese ter sido admitido o processamento do presente Conflito de Competência, o mesmo não pode ser conhecido, na medida em que se trata incidente manifestamente prejudicado. Consoante se infere das informações prestadas às fls. 14/16, via Oficio Mensageiro nº 154434/2017, considerando o atual entendimento exarado pela 5ª Câmara Cível desta Corte, nos autos de Conflito de Competência n.º 0014340-69.2016.8.16.0000, de Relatoria do Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 30.08.2016, que se trata do mesmo apontado pelo Conflito de Competência Cível nº 1.633.295-3 Juízo Suscitante (Conflito de Competência n.º 1.531.654-2), o Juízo Suscitado passou a declarar-se competente para processar e julgar demanda originária, nos seguintes termos: "Assim é que, revendo a anterior declaração de incompetência e modificando a decisão já proferida neste sentido, esta vem reconhecendo a competência do Juizado Especial para processamento da causa em discussão, inclusive por simples devolução dos autos". Assim sendo, diante da retratação do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, houve a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, restando prejudicada a apreciação do incidente por ausência de interesse na declaração de competência. Em situações semelhantes, este Tribunal decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOMINADA "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". JUÍZO SUSCITADO QUE, EM SUAS INFORMAÇÕES, ENTENDEU POR SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1507372-0 - Cascavel - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.10.2016). (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009 RECONHECIDA PELO JUÍZO SUSCITADO.RETRATAÇÃO DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ACOLHIMENTO DESSA DECISÃO. CONFLITO PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC (POR ANALOGIA).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível nº 1.351.488-0 - 6ª CCV Pág. 2Cód. 1.07.030 (TJPR - 6ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1351488-0 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. Conflito de Competência Cível nº 1.633.295-3 11.08.2015). (grifo nosso). Isto posto, de acordo com informação prestada pelo Juízo suscitado, JULGO PREJUDICADO o presente Conflito de Competência, ante a perda do objeto. 1. Oficie-se ao Juízo Suscitante (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), informando-o a respeito desta decisão. 2. Após, encaminhe-se o presente incidente ao Juízo Suscitado (4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), com as cautelas de estilo. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/26821. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008206-71.2009.8.16.0129 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em RE que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O relator do RE 852475, ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. "Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar- se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Todavia, no caso em pauta, a decisão do STF não tem o condão de obstar o andamento do presente feito, pois não se fazem presentes neste caso os pressupostos fáticos e jurídicos para a incidência da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 852.475/ SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque no referido Recurso Extraordinário o que se discute é apenas e tão-somente a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário em face de agentes públicos em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos não ocorreu a prescrição das sanções por atos de improbidade (artigo 12 da Lei n.º 8.429/92), como já reconheceu o Juízo singular (decisão saneadora mov. 54.1), e não há qualquer razão ou justificativa para a suspensão do feito, pois, ainda que a Corte Suprema venha a reconhecer eventualmente que as pretensões de mero ressarcimento estejam sujeitas ao decurso do tempo, não haverá qualquer interferência neste caso, justamente porque ainda não se operou a prescrição e também é postulada a aplicação de outras penalidades. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento. Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/150802. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1664186-2 Apelação Civel. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.664.186-2/01 DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL Embargante : G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda.Embargado : Ministério Público do Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA. FINALIDADE ALHEIA AOS ACLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos e examinados. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. em face de decisão monocrática exarada às fls. 18/23-TJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no Apelo manejado pelo Embargante. Em suas razões sustenta que houve omissão na decisão embargada, posto que restou consignado que não há dúvida razoável acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculo apresentado em Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 liquidação de sentença, de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ao contrário do que demonstra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por finalidade ilustrativa, cita dois Arestos da Corte Superior. É o relatório. Decido. Em que pese as razões trazidas pelo Embargante, não se vislumbra omissão da decisão recorrida, posto que a questão acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente restou expressamente apreciada no decisum: "Finalmente, não se vislumbra, ao menos nesse juízo de cognição sumária que se faz dos fatos, possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da legislação processual passada, no sentido de que a interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença constitui erro grosseiro e inescusável, apto a afastar a possibilidade de fungibilidade entre os recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. ART. 475-H, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei Lei 11.232/05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável, portanto insuscetível de aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp 1118249/ ES, SEGUNDA TURMA, Dje 25/11/2009; REsp 1131112/ES, SEGUNDA TURMA, Dje 14/09/2009; Resp 1044074/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009; AgRg no Ag 946.131/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2008. 2. "O atual incidente de liquidação de sentença, posto na fase do mesmo processo, tem natureza cognitiva e, como consequência, extingue-se por decisão interlocutória agravável, na forma do art. 475- H do CPC, verbis: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (...)" (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução", Forense, 2008, Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 Rio de Janeiro, p. 62): 3. In casu, a decisão de liquidação de sentença foi proferida em 28.05.2008 (fls. 220/239), portanto após a reforma engendrada pela Lei 11.232/05, fato que afasta a suposta dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. Precedentes do STJ:AgRg nos EDcl no RMS 21694/ES , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007; AgRg no REsp 920389, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31.05.2007; e REsp 749.184, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.2007. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010) - grifos nossos." (fls. 22/23-TJ) Desta forma, o que de fato pretende o Embargante é a rediscussão acerca do mérito da decisão, finalidade esta alheia aos aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa. 4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 art. 1022 do novo Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - grifos nossos. Ainda, oportuno frisar novamente a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença, restando afastada a possibilidade de aplicação de fungibilidade com o recurso de Apelação Cível: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática desta relatoria em Embargos de Divergência que corroboraram o acórdão da Quarta Turma do STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Consoante o julgado ora combatido, não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. Insta consignar que não há similitude fática entre os acórdãos. 4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra- se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1044447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017) - grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de apelação com base na aplicação Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2. Recurso especial provido. (REsp 1650609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/04/2017) - grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447/ SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) - grifos nossos. Conforme consolidado entendimento da Corte Superior, após a inclusão do art. 475-H1 no Código de Processo Civil de 1973, realizada pela Lei n. 11.232, de 22/12/2005 - que entrou em vigor 6 meses após sua publicação2 -, restou rechaçada a possibilidade de fungibilidade para fins de conhecimento do recurso de Apelação. O antigo art. 475-H encontra correspondente no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/2015.3 Por sua vez, verifica-se que os Arestos citados pelo Embargante foram exarados antes da entrada em vigor da mencionada alteração legislativa (EREsp 272.357/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 186) ou logo após o início da vigência, com base em julgamentos anteriores a ela (AgRg 1 Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 2 Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. 3 Nesse sentido: "Por outro lado, o pronunciamento que resolve a fase de liquidação (e, portanto, que põe fim a ela) era qualificado no art. 475-H do CPC/1973 como decisão passível de agravo de instrumento, da mesma maneira que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença." (TUCCI, José Rogério Cruz e [coord]. et al. Código de Processo Civil Anotado. Atualizado em 31/1/2017. Disponível em: http://www2.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf ) Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 no REsp 825.690/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 418). Vê-se, assim, que o entendimento apontado já se encontra superado pela Corte Superior. Finalmente, frise-se novamente que, a rigor, nem sequer teve liquidação de sentença propriamente dita, consoante apontado no Aresto embargado: "Deve- se considerar ainda que, a rigor, não houve liquidação de sentença, posto que a apuração do valor se deu mediante apresentação de cálculo aritmético, hipótese na qual se dispensa a liquidação, promovendo-se desde logo o cumprimento de sentença. Assim dispõe o art. 509, §1º, do CPC/2015: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (fls. 21/22-TJ)" Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.024, §2º, CPC/2015.4 Publique- se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 4 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
. Protocolo: 2017/107699. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002074-36.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.357-1 DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : João Carlos Fiorese Agravado : Banco John Deere S/A Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SEGUIMENTO DENEGADO. Vistos e examinados. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto por José Carlos Fiorese, dirigido contra a r. decisão interlocutória de mov. 11.2, exarada nos autos nº 0002074-36.2017.8.16.0058 de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco John Deere S/A, a qual deferiu a liminar postulada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, consignou o Agravante que a demanda original tinha fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 815582/12, firmada com o fim de aquisição de uma máquina colheitadeira e de uma plataforma de corte, sendo que o valor financiado foi Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). O título vinculou os bens adquiridos, alienados fiduciariamente ao banco, tendo sido constituída ainda uma segunda garantia, referente à hipoteca de imóvel rural matriculado sob o nº 1817, avaliado, no próprio instrumento contratual, em R$ 395.384,00 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Acrescentou que, segundo a petição inicial, o total da dívida existentes corresponde a R$ 235.907,77 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), sendo este o valor dado à causa. Aduziu que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão seria injusta, posto que se tratam de bens móveis destinados à produção agrícola e, portanto, para a geração de renda ao agricultor. Salienta que existe também a garantia real de hipoteca sobre bem imóvel especificado. Discorreu acerca da forte recessão pela qual passa o Brasil, de modo que a retirada da área produtiva e paralisação da máquina implica, além de prejuízo ao próprio bem, que depende de manutenção constante, demissão de empregados e mais famílias perecendo das mais básicas necessidades. Nessa linha, seria o caso de se reconhecer a função social do contrato. Sustentou que estaria demonstrada a má-fé processual do Agravado, uma vez que entre as partes estavam sendo feitas tratativas para fins de se resolver a celeuma extrajudicialmente, mediante acordo, tendo sido o Recorrente surpreendido com a notícia da ação de busca e apreensão em trâmite a culminar no cumprimento da liminar questionada. Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Apontou que o Recorrido que exigiu como garantia extra, no ato da aquisição por alienação fiduciária, também a hipoteca sobre bem imóvel, que, por si, garantiria com extrema sobra o saldo devedor exequível nesta demanda, de modo que a instituição operou com excesso de garantia. Reiterou que a existência de hipoteca de bem imóvel no contrato de aquisição dos bens apreendidos seria suficiente para afastar a remoção do bem, devendo o Agravado manejar corretamente sua demanda, por vias judiciais apropriadas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, fosse cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido pelo despacho de fls. 70/74-TJ. O Banco John Deere S/A requereu, às fls. 87, o reconhecimento da perda superveniente de interesse recursal do Agravante, face à composição amigável entre os litigantes. A respeito da manifestação, o Recorrente foi instado a se manifestar a respeito da petição (fls. 92-TJ). João Carlos Firese pronunciou-se às fls. 97-TJ, consignando não mais subsistir o seu interesse recursal, ante a autocomposição realizada entre as partes, pugnando pela extinção do procedimento recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 João Carlos Fiorese em face da decisão interlocutória reproduzida às fls. 17/20-TJ. Ocorre que o interesse recursal da parte Agravante em ver modificada a decisão questionada não mais subsiste. Isto porque a instituição financeira comunicou nos autos a composição amigável extrajudicial entre os litigantes, o que foi ratificado pela própria parte Agravante, que requereu a extinção do procedimento recursal. Vê-se, portanto, que o conteúdo da controvérsia instalada no presente recurso pertinente à modificação da decisão concessiva de liminar de busca e apreensão restou esvaziado. Constata-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do recurso interposto pelo Agravante, restando prejudicada a apreciação do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, da Lei nº 13.105/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Sobre o tema Nelson Nery Junior esclarece: "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 prejudicado"1. (grifos nossos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, inciso III, do novel Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1 NELSON, Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p 1851.