. Protocolo: 2017/150802. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1664186-2 Apelação Civel. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.664.186-2/01 DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL Embargante : G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda.Embargado : Ministério Público do Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA. FINALIDADE ALHEIA AOS ACLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos e examinados. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. em face de decisão monocrática exarada às fls. 18/23-TJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no Apelo manejado pelo Embargante. Em suas razões sustenta que houve omissão na decisão embargada, posto que restou consignado que não há dúvida razoável acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculo apresentado em Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 liquidação de sentença, de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ao contrário do que demonstra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por finalidade ilustrativa, cita dois Arestos da Corte Superior. É o relatório. Decido. Em que pese as razões trazidas pelo Embargante, não se vislumbra omissão da decisão recorrida, posto que a questão acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente restou expressamente apreciada no decisum: "Finalmente, não se vislumbra, ao menos nesse juízo de cognição sumária que se faz dos fatos, possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da legislação processual passada, no sentido de que a interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença constitui erro grosseiro e inescusável, apto a afastar a possibilidade de fungibilidade entre os recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. ART. 475-H, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei Lei 11.232/05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável, portanto insuscetível de aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp 1118249/ ES, SEGUNDA TURMA, Dje 25/11/2009; REsp 1131112/ES, SEGUNDA TURMA, Dje 14/09/2009; Resp 1044074/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009; AgRg no Ag 946.131/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2008. 2. "O atual incidente de liquidação de sentença, posto na fase do mesmo processo, tem natureza cognitiva e, como consequência, extingue-se por decisão interlocutória agravável, na forma do art. 475- H do CPC, verbis: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (...)" (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução", Forense, 2008, Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 Rio de Janeiro, p. 62): 3. In casu, a decisão de liquidação de sentença foi proferida em 28.05.2008 (fls. 220/239), portanto após a reforma engendrada pela Lei 11.232/05, fato que afasta a suposta dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. Precedentes do STJ:AgRg nos EDcl no RMS 21694/ES , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007; AgRg no REsp 920389, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31.05.2007; e REsp 749.184, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.2007. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010) - grifos nossos." (fls. 22/23-TJ) Desta forma, o que de fato pretende o Embargante é a rediscussão acerca do mérito da decisão, finalidade esta alheia aos aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa. 4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 art. 1022 do novo Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - grifos nossos. Ainda, oportuno frisar novamente a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença, restando afastada a possibilidade de aplicação de fungibilidade com o recurso de Apelação Cível: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática desta relatoria em Embargos de Divergência que corroboraram o acórdão da Quarta Turma do STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Consoante o julgado ora combatido, não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. Insta consignar que não há similitude fática entre os acórdãos. 4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra- se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1044447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017) - grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de apelação com base na aplicação Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2. Recurso especial provido. (REsp 1650609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/04/2017) - grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447/ SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) - grifos nossos. Conforme consolidado entendimento da Corte Superior, após a inclusão do art. 475-H1 no Código de Processo Civil de 1973, realizada pela Lei n. 11.232, de 22/12/2005 - que entrou em vigor 6 meses após sua publicação2 -, restou rechaçada a possibilidade de fungibilidade para fins de conhecimento do recurso de Apelação. O antigo art. 475-H encontra correspondente no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/2015.3 Por sua vez, verifica-se que os Arestos citados pelo Embargante foram exarados antes da entrada em vigor da mencionada alteração legislativa (EREsp 272.357/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 186) ou logo após o início da vigência, com base em julgamentos anteriores a ela (AgRg 1 Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 2 Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. 3 Nesse sentido: "Por outro lado, o pronunciamento que resolve a fase de liquidação (e, portanto, que põe fim a ela) era qualificado no art. 475-H do CPC/1973 como decisão passível de agravo de instrumento, da mesma maneira que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença." (TUCCI, José Rogério Cruz e [coord]. et al. Código de Processo Civil Anotado. Atualizado em 31/1/2017. Disponível em: http://www2.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf ) Embargos de Declaração Cível nº 1.664.186-2/01 no REsp 825.690/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 418). Vê-se, assim, que o entendimento apontado já se encontra superado pela Corte Superior. Finalmente, frise-se novamente que, a rigor, nem sequer teve liquidação de sentença propriamente dita, consoante apontado no Aresto embargado: "Deve- se considerar ainda que, a rigor, não houve liquidação de sentença, posto que a apuração do valor se deu mediante apresentação de cálculo aritmético, hipótese na qual se dispensa a liquidação, promovendo-se desde logo o cumprimento de sentença. Assim dispõe o art. 509, §1º, do CPC/2015: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (fls. 21/22-TJ)" Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.024, §2º, CPC/2015.4 Publique- se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 4 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.