. Protocolo: 2017/169226. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002364-19.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.129-7 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Estado do Paraná Agravado : Rullian da Rocha Stremel Torres Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Paraná, dirigido contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, exarada nos autos nº 0002364-19.2017.8.16.0004 de Mandado de Segurança impetrado por Rullian da Rocha Stremel Torres, a qual deferiu a antecipação de efeitos postulada, referente a se determinar a posse provisória do autor no cargo pretendido. Em suas razões recursais, o Agravante alega que não estaria presente o requisito do fumus boni juris para se deferir a antecipação de tutela em favor do Agravado, uma vez que teria sido impedido de tomar posse no cargo público de Promotor de Saúde Profissional, na função de Médico - Clínica Médica, por ter deixado de apresentar o diploma de especialista necessário para tanto. Coloca que tendo o Impetrante se inscrito para a especialidade Clínica Médica, necessária para a sua posse a apresentação de Título de Especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 Medicina, o que não decorre apenas do Edital, mas também das normas que regem o exercício das especialidades médicas reconhecidas (Resolução nº 2.149/2016 e Resolução nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina). Acrescenta que o instrumento convocatório estabeleceu expressamente que "o quadro geral de vagas" constaria do seu Anexo I, em que há clara descrição das vagas de Médico vinculadas a especialidades médicas específicas. Esclarece que a Clínica Médica se encontra dentre o rol de especialidades médicas da Resolução nº 2.149/2016, exigindo o cumprimento de determinadas exigências para a obtenção do título, salientando a regra de proibição de divulgação e anúncio, por médicos, de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME. Ressalta que o candidato não possui a especialidade médica para a função à qual se inscreveu, apontando que exigiu a apresentação de títulos de especialista de todos os candidatos, de forma que não fazer o mesmo com o Recorrido implicaria violação ao princípio da isonomia. Argumenta, ademais, a existência de periculum in mora reverso em caso de manutenção da decisão agravada, na medida em que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum. Nessa linha, alega que a manifestação do Juízo a quo poderá ocasionar a interpretação de que não se poderia exigir, por exemplo, a especialidade de Cardiologia ou de Neurologia de candidato médico que tivesse se inscrito e sido aprovado para tal, a possibilitar prejuízo e perigo iminente ao interesse público consubstanciado no atendimento do direito fundamental à saúde e atendimento da população. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 recurso e pelo seu provimento, confirmando- se a liminar. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de pedido de recebimento com efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida pelo autor, garantindo- lhe posse provisória. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1, é facultado ao relator do recurso a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, encontram-se presentes os elementos necessários para a sua concessão. 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 Da leitura do Edital nº 73/2016 e seus anexos, extrai-se que além de dividir o cargo de Promotor de Saúde Profissional em funções, dentre as quais a de Médico, subdividiu esta ainda em uma série de especialidades, consoante consta do seu Anexo I - angiologia, cardiologia, cirurgia torácica, clínica médica, dermatologia, endocrinologia, epidemiologia, geriatria, hematologia/hemoterapia, infectologia, intensivista, nefrologia, neurologia, neuropediatria, ortopedia, pediatria, pneumologia, psiquiatria, radiologia e urologia (mov. 1.3). Verifica-se, ainda, pela leitura dos autos, que o candidato, ao realizar a sua inscrição, necessitava escolher tão somente uma das especialidades supra elencadas, bem como o local em que as vagas se encontravam disponibilizadas. A partir de uma interpretação teleológica do instrumento convocatório, portanto, extrai-se que o Estado do Paraná pretende declarar a existência de profissionais com tais especialidades médicas, o que somente estará autorizado a fazer acaso efetivamente os servidores que assumirem os cargos designados possuírem os títulos devidamente registrados, nos moldes do art. 17, caput, do Anexo da Resolução nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina2. Ademais, a contrario sensu, não haveria razão para promover as subdivisões em especialidades, não fosse esse o intuito, de maneira que a previsão seria tão somente de Promotor de Saúde Profissional na função Médico, sem quaisquer especificidades a mais. Portanto, tendo o edital promovido a subdivisão em especialidades, conclui-se, ao menos neste preliminar exame da matéria, que 2 Art. 17. São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME. Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 o Médico Generalista não poderá assumir o cargo com a especialidade previamente determinada se não possuir o respectivo título (no caso, de Clínica Médica, também conhecida como Medicina Interna). Vislumbra- se, ademais, o perigo de dano, posto que o exercício da função por profissional que não detém a especialidade exigida para o cargo poderá resultar em prejuízo para a coletividade, seja pela impossibilidade de se anunciar a disponibilidade de expert com o título, seja por eventual prestação de serviço de maneira a não se atingir plenamente o interesse público almejado. Por esses motivos, observa-se, ao menos neste primeiro e sumário exame recursal, a probabilidade de provimento do Agravo, motivo pelo qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora