Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 2868

I Divisão de Processo Cível Seção da 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.06996 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriano Dutra Emerick 009 1631155-6 Aline Milanêz Ribeiro 009 1631155-6 Almir Rogério Denig Bandeira 005 1565959-7 Amanda Cristhina Almeida 004 1557588-3/01 Ana Paola Ghizoni de Macedo 009 1631155-6 Caio César De Santi Ferreira 014 1677202-6 Carlos Alberto Farracha de Castro 004 1557588-3/01 Carmen Lucia Castro F. Brunheira 014 1677202-6 Carolina Villena Gini 010 1631816-4 Claudia Prado Marcon 004 1557588-3/01 Cláudio Mariani Berti 004 1557588-3/01 Dalva Marvulle de Castilho 015 1698878-0 Dayana de Carvalho Uhdre 015 1698878-0 Edson Pereira da Silva 009 1631155-6 Egídio Fernando Argüello Júnior 009 1631155-6 Elton Baiocco 004 1557588-3/01 Everson José da Silva Talgatti 001 1388668-5 Fernanda Maciel Garcez 002 1394671-9 Gerald Koppe Júnior 002 1394671-9 Hussein Mohamad Cheaito 009 1631155-6 Icaro José Proença 004 1557588-3/01 Ionéia Ilda Veroneze 008 1627660-3 Jefferson Andre Varenholt 008 1627660-3 Jonas Borges 010 1631816-4 Jorge Gomes Rosa Neto 002 1394671-9 José Carlos Skrzyszowski Junior 008 1627660-3 José Henrique S. Astolfi 007 1589305-1/01 Josiane Becker 011 1640220-7 Leonardo Cortez Abbondanza 003 1527673-8 Lucas Martins de Mello Buhrer 009 1631155-6 Luciano Silva de Lima 012 1643006-9 Luiz Alberto Barboza 006 1582163-5 Mathias Alt 005 1565959-7 Odilon Mendes Júnior 008 1627660-3 Pablo Lorenzatto 005 1565959-7 Pluma Nativa T. P. d. O. Matos 013 1674463-7 Priscila Aparecida da S. N. Souza 013 1674463-7 Rafael Carvalho Neves dos Santos 003 1527673-8 Raquel Maria Trein de Almeida 016 1708129-7 Roberto Nunes de Lima Filho 016 1708129-7 Rodrigo da Rocha Stremel Torres 016 1708129-7 Sandra Regina Rodrigues
. Protocolo: 2015/161107. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002845-50.2015.8.16.0004 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388668-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0022247-32.2015.8.16.0000 AGRAVANTES : SUÉCIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Trata-se de Pedido de Reconsideração manejado por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/ A E OUTRO, contra os termos da decisão proferida pela então Relatora do Agravo de Instrumento, Dra. Cristiane Santos Leite, que entendeu que caberia ao magistrado singular cumprir os termos do acórdão após o trânsito em julgado do mesmo. Em pesquisa realizada no Projudi, percebe-se que as rés da Ação Civil Pública- VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros-, em data de 19/06/2017, ingressaram com pedido (mov. 252.1), pleiteando o levantamento das restrições determinadas no bojo da liminar, permitindo a retomada das obras do empreendimento que se encontram paralisadas, nos termos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Civil. Tal pedido ainda não foi apreciado pelo magistrado singular. Em 04/07/2007, a parte ré ingressou com petição em 2º grau, com pedido para cumprimento do acórdão de fls. 1921/1935, que por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento. A relatora, Drª Cristiane Santos Leite, entendeu que as diligências pleiteadas pela parte, serão realizadas pelo Juízo de 1º. Grau. Este é o órgão competente para dar cumprimento ao acórdão e prosseguimento do feito. Ainda, que eventuais questões posteriormente ao acórdão suscitadas pela parte agravante serão resolvidas pelo Presidente desta colenda Quarta Câmara, nos termos do parágrafo 3º., do artigo 254 do referido Regimento Interno. Assim, o presente pedido de reconsideração foi dirigido a esta Relatora, nos termos do art. 254 do RITJPR. Pois bem. A ora agravante protocolou pedido incidental de diligências no sentido de dar efetividade ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para que a agravante possa continuar seu empreendimento, consoante autorizações municipais já emitidas. O acórdão foi publicado em 06/06/2017, sendo reconhecido os prejuízos que a liminar causou e continua causando aos agravantes. O pedido comporta acolhimento e isso porque não há fundamento jurídico para o aguardo do trânsito em julgado "in casu" para a continuidade das obras. Na hipótese dos autos, não há notícia de interposição de recurso especial contra o acórdão que reformou a decisão de Primeiro Grau no tocante à paralisação da construção e mesmo que houvesse a interposição de eventual recurso, a regra é de que não seja dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 9951 do CPC/2015 Não há, portanto, justificativa para o não cumprimento imediato do acórdão, independente do trânsito em julgado da decisão Portanto, defiro o pedido para cumprimento imediato dos termos do acórdão. Determino assim: a- a expedição de ofícios ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Secretário Municipal de Urbanismo, do Município de Curitiba, a fim de dar ciência do inteiro teor do aresto, assim como para, na esfera administrativa, promover o cumprimento do acórdão prolatado por esta 4ª Câmara, permitindo que a agravante possa continuar seu empreendimento com a retomada das obras; b- a expedição de ofício, via mensageiro, ao agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, a fim de dar ciência do inteiro teor do acórdão e para que seja cancelada a averbação "AV7/87.304", que impõe restrição ao imóvel do empreendimento, de matrícula nº 87.304; c- comunique-se ao Juiz da causa os termos da presente decisão, via mensageiro. Autorizo a Secretaria o encaminhamento dos ofícios mediante meio eletrônico, mensageiro ou fac-símile Int. Curitiba, 10 de julho de 2017. DES.ª REGINA AFONSO PORTES Presidente da 4ª Câmara Cível 1 ART. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. --------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------------
. Protocolo: 2015/173408. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002845-50.2015.8.16.0004 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.671-9 Agravante : Cantu Administradora de Imóveis Ltda. Agravados : Ministério Público do Estado do Paraná Vcg Empreendimentos Imobiliários Brookfield Sul Empreendimentos Imobiliários Suécia Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda Município de Curitiba. DESPACHO Trata- se de Pedido de Reconsideração manejado por CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, contra os termos da decisão proferida pela então Relatora do Agravo de Instrumento, Dra. Cristiane Santos Leite, que entendeu que caberia ao magistrado singular cumprir os termos do acórdão após o trânsito em julgado do mesmo. Em pesquisa realizada no Projudi, percebe-se que as rés da Ação Civil Pública- VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros-, em data de 19/06/2017, ingressaram com pedido (mov. 252.1), pleiteando o levantamento das restrições determinadas no bojo da liminar, permitindo a retomada das obras do empreendimento que se encontram paralisadas, nos termos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Civil. Tal pedido ainda não foi apreciado pelo magistrado singular. Em 04/07/2007, a parte ré ingressou com petição em 2º grau, com pedido para cumprimento do acórdão de fls. 1921/1935, que por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento. A relatora, Drª Cristiane Santos Leite, entendeu que as diligências pleiteadas pela parte, serão realizadas pelo Juízo de 1º. Grau. Este é o órgão competente para dar cumprimento ao acórdão e prosseguimento do feito. Ainda, que eventuais questões posteriormente ao acórdão suscitadas pela parte agravante serão resolvidas pelo Presidente desta colenda Quarta Câmara, nos termos do parágrafo 3º., do artigo 254 do referido Regimento Interno. Assim, o presente pedido de reconsideração foi dirigido a esta Relatora, nos termos do art. 254 do RITJPR. Pois bem. A ora agravante protocolou pedido incidental de diligências no sentido de dar efetividade ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para que a agravante possa continuar seu empreendimento, consoante autorizações municipais já emitidas. O acórdão foi publicado em 06/06/2017, sendo reconhecido os prejuízos que a liminar causou e continua causando aos agravantes. O pedido comporta acolhimento e isso porque não há fundamento jurídico para o aguardo do trânsito em julgado "in casu" para a continuidade das obras. Na hipótese dos autos, não há notícia de interposição de recurso especial contra o acórdão que reformou a decisão de Primeiro Grau no tocante à paralisação da construção e mesmo que houvesse a interposição de eventual recurso, a regra é de que não seja dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 9951 do CPC/2015 Não há, portanto, justificativa para o não cumprimento imediato do acórdão, independente do trânsito em julgado da decisão Portanto, defiro o pedido para cumprimento imediato dos termos do acórdão. Determino assim: a- a expedição de ofícios ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Secretário Municipal de Urbanismo, do Município de Curitiba, a fim de dar ciência do inteiro teor do aresto, assim como para, na esfera administrativa, promover o cumprimento do acórdão prolatado por esta 4ª Câmara, permitindo que a agravante possa continuar seu empreendimento com a retomada das obras; b- a expedição de ofício, via mensageiro, ao agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, a fim de dar ciência do inteiro teor do acórdão e para que seja cancelada a averbação "AV7/87.304", que impõe restrição ao imóvel do empreendimento, de matrícula nº 87.304; c- comunique-se ao Juiz da causa os termos da presente decisão, via mensageiro. Autorizo a Secretaria o encaminhamento dos ofícios mediante meio eletrônico, mensageiro ou fac-símile Int. Curitiba, 10 de julho de 2017. DES.ª REGINA AFONSO PORTES Presidente da 4ª Câmara Cível 1 ART. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. --------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------- Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
. Protocolo: 2016/201381. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011705-52.2016.8.16.0021 Ordinária. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 4ª Câmara Cível - Apelação Cível Nº. 1565959-7 da Comarca de Cascavel Apelante: Vanessa Fabiana da Silva Apelado: Secretário de Educação do Município de Cascavel Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz (substituindo à Desª. Regina Afonso Portes)Ciente da petição de folhas 39-40. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanessa Fabiana da Silva (mov.15.1/sistema Projudi), contra os termos da sentença (mov. 7.1) que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0011705-52.2016.8.16.0021, indeferiu a petição inicial, conforme artigos 330 e 1.046, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Ocorre que em 08 de novembro de 2016 houve o julgamento do presente recurso, sendo lavrado o acórdão de fls. 20-34., o qual foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de novembro de 2016, com início do prazo recursal no dia 21 de novembro do mesmo ano e termino em 06 de fevereiro de 2017. Deste modo, ante a ausência de interposição de recurso cabível, compreende-se que houve o trânsito em julgado do venerando acórdão no dia 06 de fevereiro do corrente ano. Desta forma, determino a certificação do trânsito em julgado presente feito, cumprindo-se as formalidades de praxe, conforme previsto no artigo 1.006 do Código de Processo Civil1. Por essa razão, quaisquer pleitos a serem apresentados pelas partes devem ser direcionados ao Juízo a quo. 1 Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Seção assinar os expedientes necessários. Baixas e diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2017. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/15902. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000235-58.2011.8.16.0034 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.640.220-7 DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar Agravado : Município de Piraquara Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. 1. Junte-se aos autos a petição protocolada sob o número PJPR 0119725/2017, em 19 de maio de 2017, formulada pelo Município de Piraquara. 2. Extrai-se, a partir da leitura do conteúdo do mencionado petitório, que o ente federativo reivindica a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento em epígrafe. Assiste-lhe razão, tendo em vista que a sua intimação se deu tão somente pela veiculação em Diário da Justiça eletrônico. Explique-se: o art. 183, §1º, do Código de Processo Civil em vigor prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público devem ser intimados pessoalmente, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, das decisões judiciais, Agravo de Instrumento nº 1.640.220-7 intimação pessoal esta que pode se dar de três formas: por carga, remessa ou meio eletrônico. In verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A intimação por meio eletrônico, todavia, somente se revela possível nas hipóteses em que os autos sejam eletrônicos e tramitem em sistema próprio do Tribunal, como é o caso dos sistemas Projudi e PJe. Quando se tratar de autos físicos, como é o caso presente, porém, a intimação por meio eletrônico não se revela possível, impondo- se a intimação pessoal por uma das outras duas modalidades. É o que se extrai da art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 246 (...) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (...) Ainda dentro da temática, válida também a transcrição do ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha, que diferencia de forma cristalina a publicação em Diário da Justiça eletrônico da intimação por meio eletrônico: Agravo de Instrumento nº 1.640.220-7 "A intimação é pessoal, fazendo-se por carga, remessa ou meio eletrônico. O meio eletrônico é o preferencial (CPC, arts. 246, $$ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051). A retirada dos autos ou da secretaria pela Advocacia Pública implica intimação de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação (CPC, art. 272, §6º). A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (XF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 189 e 205, §3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico"1. (grifos nossos) Defiro, por conseguinte, o pedido, reabrindo o prazo ao Município de Piraquara para manifestação, devendo a sua intimação se dar mediante remessa dos autos para vista pessoal do órgão de representação judicial da Municipalidade. Intime-se a Agravante do teor da presente decisão. Publique- se. Curitiba, 1 de junho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 59-60.
. Protocolo: 2017/148884. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003076-75.2016.8.16.0058 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos etc. Em virtude de decisão proferida pela Min. Herban Benjamin, no bojo do REsp 1.657.156/RJ, que afetou o mencionado recurso à sistemática de julgamento estatuída pelo art. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, foi ordenada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem acerca da: "obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde. " Com efeito, na decisão de afetação, sob o tema 106 o Ministro Relator determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada. (Art. 1.037, inciso II, do CPC 2015). (Decisão publicada no DJe de 31/05/2017). Desta maneira, tendo em vista tal pronunciamento, determino a intimação das partes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 10 do CPC/15. Curitiba, 12 de julho de 2017. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/169226. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002364-19.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.129-7 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Estado do Paraná Agravado : Rullian da Rocha Stremel Torres Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Paraná, dirigido contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, exarada nos autos nº 0002364-19.2017.8.16.0004 de Mandado de Segurança impetrado por Rullian da Rocha Stremel Torres, a qual deferiu a antecipação de efeitos postulada, referente a se determinar a posse provisória do autor no cargo pretendido. Em suas razões recursais, o Agravante alega que não estaria presente o requisito do fumus boni juris para se deferir a antecipação de tutela em favor do Agravado, uma vez que teria sido impedido de tomar posse no cargo público de Promotor de Saúde Profissional, na função de Médico - Clínica Médica, por ter deixado de apresentar o diploma de especialista necessário para tanto. Coloca que tendo o Impetrante se inscrito para a especialidade Clínica Médica, necessária para a sua posse a apresentação de Título de Especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 Medicina, o que não decorre apenas do Edital, mas também das normas que regem o exercício das especialidades médicas reconhecidas (Resolução nº 2.149/2016 e Resolução nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina). Acrescenta que o instrumento convocatório estabeleceu expressamente que "o quadro geral de vagas" constaria do seu Anexo I, em que há clara descrição das vagas de Médico vinculadas a especialidades médicas específicas. Esclarece que a Clínica Médica se encontra dentre o rol de especialidades médicas da Resolução nº 2.149/2016, exigindo o cumprimento de determinadas exigências para a obtenção do título, salientando a regra de proibição de divulgação e anúncio, por médicos, de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME. Ressalta que o candidato não possui a especialidade médica para a função à qual se inscreveu, apontando que exigiu a apresentação de títulos de especialista de todos os candidatos, de forma que não fazer o mesmo com o Recorrido implicaria violação ao princípio da isonomia. Argumenta, ademais, a existência de periculum in mora reverso em caso de manutenção da decisão agravada, na medida em que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum. Nessa linha, alega que a manifestação do Juízo a quo poderá ocasionar a interpretação de que não se poderia exigir, por exemplo, a especialidade de Cardiologia ou de Neurologia de candidato médico que tivesse se inscrito e sido aprovado para tal, a possibilitar prejuízo e perigo iminente ao interesse público consubstanciado no atendimento do direito fundamental à saúde e atendimento da população. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 recurso e pelo seu provimento, confirmando- se a liminar. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de pedido de recebimento com efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida pelo autor, garantindo- lhe posse provisória. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1, é facultado ao relator do recurso a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, encontram-se presentes os elementos necessários para a sua concessão. 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 Da leitura do Edital nº 73/2016 e seus anexos, extrai-se que além de dividir o cargo de Promotor de Saúde Profissional em funções, dentre as quais a de Médico, subdividiu esta ainda em uma série de especialidades, consoante consta do seu Anexo I - angiologia, cardiologia, cirurgia torácica, clínica médica, dermatologia, endocrinologia, epidemiologia, geriatria, hematologia/hemoterapia, infectologia, intensivista, nefrologia, neurologia, neuropediatria, ortopedia, pediatria, pneumologia, psiquiatria, radiologia e urologia (mov. 1.3). Verifica-se, ainda, pela leitura dos autos, que o candidato, ao realizar a sua inscrição, necessitava escolher tão somente uma das especialidades supra elencadas, bem como o local em que as vagas se encontravam disponibilizadas. A partir de uma interpretação teleológica do instrumento convocatório, portanto, extrai-se que o Estado do Paraná pretende declarar a existência de profissionais com tais especialidades médicas, o que somente estará autorizado a fazer acaso efetivamente os servidores que assumirem os cargos designados possuírem os títulos devidamente registrados, nos moldes do art. 17, caput, do Anexo da Resolução nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina2. Ademais, a contrario sensu, não haveria razão para promover as subdivisões em especialidades, não fosse esse o intuito, de maneira que a previsão seria tão somente de Promotor de Saúde Profissional na função Médico, sem quaisquer especificidades a mais. Portanto, tendo o edital promovido a subdivisão em especialidades, conclui-se, ao menos neste preliminar exame da matéria, que 2 Art. 17. São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME. Agravo de Instrumento nº 1.708.129-7 o Médico Generalista não poderá assumir o cargo com a especialidade previamente determinada se não possuir o respectivo título (no caso, de Clínica Médica, também conhecida como Medicina Interna). Vislumbra- se, ademais, o perigo de dano, posto que o exercício da função por profissional que não detém a especialidade exigida para o cargo poderá resultar em prejuízo para a coletividade, seja pela impossibilidade de se anunciar a disponibilidade de expert com o título, seja por eventual prestação de serviço de maneira a não se atingir plenamente o interesse público almejado. Por esses motivos, observa-se, ao menos neste primeiro e sumário exame recursal, a probabilidade de provimento do Agravo, motivo pelo qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
I Divisão de Processo Cível Seção da 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.07177 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Aline Alcaraz Cassita 002 1520881-2/01 Aline Carneiro da C. D. Pianaro 010 1706892-7 Bruna Pennacchi Souza 002 1520881-2/01 Carlos Abrão Celli 009 1690902-9/01 Cinthia Gomes Dias 009 1690902-9/01 Daniel Gilberto Lemos Pereira 011 1707495-2 Evandro Mário Lazzari 011 1707495-2 Evaristo Aragão F. d. Santos 004 1619859-5/01 Fabiana de Oliveira Silva Sybuia 004 1619859-5/01 Fabiano Alves de Melo da Silva 006 1670354-7 Fábio Klemps 012 1708549-9 Felipe de Sá 001 0368578-9/04 Gilberto Pedriali 008 1685535-5/01 Glauco Porto 012 1708549-9 Haroldo Camargo Barbosa 004 1619859-5/01 Jean Carlos Marques Silva 004 1619859-5/01 José Cid Campelo 001 0368578-9/04 José Lídio Alves dos Santos 010 1706892-7 José Roberto Reale 005 1635843-7 Junior Furtado de Melo 010 1706892-7 Liliam Cristina T. Nascimento 003 1581745-3 Luciane Kitanishi 008 1685535-5/01 Luiz Rodrigues Wambier 004 1619859-5/01 Márcia Maria Luviseti 002 1520881-2/01 Marco Aurélio Barato 003 1581745-3 Marcos Alves Veras Nogueira 004 1619859-5/01 Marcos C. d. A. Vasconcellos 008 1685535-5/01 Maria Lúcia Lins Conceição 004 1619859-5/01 Marília Pilar Cézar 007 1677552-1 Nilma da Silveira 011 1707495-2 Paula Christina da Silva Dias 004 1619859-5/01 Priscila Kei Sato 004 1619859-5/01 Roberta Beatriz do 010 1706892-7 Nascimento Salir Pinheiro da Silva Junior 007 1677552-1 Solange Novaes da Silva 005 1635843-7 Teresa Celina de A. A. 004 1619859-5/01 Wambier Vladimir Stasiak 002 1520881-2/01 Wellington Lincoln Seco 008 1685535-5/01 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator