. Protocolo: 2017/166137. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0012307-69.2017.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1707368-0, em que é agravante Odair Carlos Bigoli dos Santos e agravado Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odair Carlos Bigoli dos Santos contra a decisão de mov.11.1/autos projudi nos autos de Busca e Apreensão nº 0012307-69.2017.8.16.0001, a qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do instrumento contratual. Em suas razões, o agravante narra que já pagou mais de 96% (noventa e seis por cento) do contrato, equivalente a R$ 45.303,65 (Quarenta e cinco mil, trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos), de um total de R$ 47.142,20 (Quarenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), faltando menos de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a extinção do contrato, razão pela qual é aplicável a teoria do adimplemento substancial. -- 1 Em Substituição ao Desº. Luiz Taro Oyama. -¬ Afirma que a jurisprudência vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento de inadimplemento da obrigação, o negócio pactuado já esteja próximo do fim. Aduz que o deferimento da liminar prejudica o seu rendimento de trabalho, não conseguindo manter o ritmo como de costume, bem como atender sua demanda vez que sua situação financeira já é precária e ficará cada vez mais. Requer seja concedida a justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defere-se provisoriamente o pedido de Assistência Judicial Gratuita formulado, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 - conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELATIVAS AO MESMO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/1985 - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO - DISPOSITIVO QUE TRATA DE PREVENÇÃO E NÃO DE SUSPENSÃO, MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E PARTES ENTRE AS AÇÕES COLETIVAS E AS AÇÕES INDIVIDUAIS - DESNECESSIDADE - A SISTEMÁTICA ENVOLVENDO A COEXISTÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE MESMO OBJETO PRESCINDE DA EXATA IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS DETALHES DA DEMANDA, BASTANDO QUE GUARDEM UM MÍNIMO DE SIMILITUDE CARACTERIZADORA DA HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - LEITURA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARGUMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL É FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO, SENDO INADMISSÍVEL A SUSPENSÃO COMPULSÓRIA, DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - LEITURA TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE ACESSO À JUSTIÇA, DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM A SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DE SEU TRÂMITE, EM ATENÇÃO A POSTULADO DE INTERESSE SOCIAL, QUE DIZ COM A EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA E A DESOBSTRUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LÓGICA DOS PROCESSOS COLETIVOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 265, §5º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1353511-2 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 23.07.2015). Inicialmente, vale observar que o presente recurso encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.017 do Código de Processo Civil2-, além de preencher os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Ainda, verifica-se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil.3 Portanto, cabe avaliar, nessa fase processual, a incidência do artigo 1019 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para então conceder o efeito suspensivo pleiteado4. O deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito afirmado e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Dos argumentos recursais e os elementos que formam o presente petitório, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, fundamentos convincentes a autorizarem a reforma da decisão do juízo singular. Veja-se. 3 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A decisão monocrática combatida (mov.11.1/autos projudi) deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: 1. A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.8) para que regularizasse a pendência. Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69. 2. Expeça- se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo. (...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regular constituição da mora para que o veículo seja regularmente apreendido. Observa-se da narrativa da exordial que o réu integrava o grupo de consórcio nº 6937/103, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota de consórcio, adquiriu um SANDERO EXP 1.0 HI- FL, COR: PRATA, ANO 2009. Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação o réu assinou o Contrato de Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado. Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir em 2015, incorrendo em mora. Embora se encontre jurisprudência nesta E. Corte aceitando a tese de adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça restringe a aceitação da teoria em comento a casos excepcionais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Resp 1622555/MG - Ministro Marco Buzzi - SEGUNDA SEÇÃO - Data de julgamento: 22/02/2017 - Data de Publicação: 16/03/2017). Mesmo em situações que o devedor venha a adimplir com mais de 80% do valor contratado deverá cumprir determinados requisitos cumulativos, quais sejam: a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.5 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do 5 STJ - REsp 1581505/ SC - Ministro Antonio Carlos Ferreira - QUARTA TURMA - Data de Julgamento: 18/08/2016 - Data de Publicação: 28/09/2016). inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja devolvido. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. Nesse sentido, impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE IN CASU - PARTE NÃO PAGA DE APROXIMADAMENTE, 20% (VINTE POR CENTO) DO DÉBITO - PAGAMENTO DE 52 DAS 60 PRESTAÇÕES CONTRATADAS - AGRAVADO, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A INADIMPLÊNCIA DECORREU DE JUSTO MOTIVO - DECISÃO CASSADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1592609-9 - Paranaguá - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 08.03.2017) Nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, devendo ser efetivada a busca e apreensão, até ulterior decisão de mérito do presente recurso. Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações de Odair Carlos Bogoli dos Santos, razão pela qual indefiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo, nos termos acima expostos. III - DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o juízo da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil6. Intime- se a parte agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II7) Intime-se a agravante da presente decisão. Após, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III8 do citado artigo. Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. 6 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 8 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau