Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/111021. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0086503-15.2010.8.16.0014 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.685.439-8 DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL Apelantes : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento s. A Leticia Aparecida da Silva.Apelados : Leticia Aparecida da Silva Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento s. A.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Tratam-se os presentes de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença lançada nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito n.º 0086503¬ 15.2010.816.0014 (mov. 15.1 - fls. 182/190), que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por Leticia Aparecida da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., e condenou as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Na sentença, foram afastadas as preliminares de carência de ação e decadência, bem como a alegação de ilegalidade da cobrança de Apelação Cível nº 1.685.439-8 juros na forma capitalizada, porque expressamente pactuados. Considerou-se não aplicável a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e, no entanto, por considerar os juros pactuados abusivos, limitou-os à taxa média mensal de mercado. Limitou a multa moratória ao disposto no art. 52, §1º, do CDC, e os juros de mora a 1% ao mês, conforme art. 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, ante a ausência de previsão no contrato. Afastou a alegada ilegalidade da cobrança de TAC e de TEC, ante o fato de o contrato ter sido firmado anteriormente a 30.04.2008, assim como afastou a ilegalidade da cobrança do IOF de forma diluída nas parcelas e sujeito aos encargos do contrato, conforme orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS). Considerou ilegal a cobrança da taxa de retorno (ou de serviço de terceiros), porque abusiva, e determinou a restituição dos valores pagos de forma indevida na forma simples, porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Nas razões do seu apelo (mov. 23.1 - fls. 199/219), aduz a instituição financeira apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., em suma, que é licito o contrato firmado com a autora, que a taxa de juros remuneratórios do contrato está em consonância com a média de mercado, não havendo possibilidade de limitá-lo no caso concreto, que é possível a estipulação e a cobrança da tarifa de serviço de terceiros, e que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, porquanto sagrou- se vencedora em maior grau no litígio. A autora, Leticia Aparecida da Silva, no seu apelo, por sua vez, insurge-se contra a capitalização de juros no contrato, a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança de TAC, TEC, taxa de retorno, IOF e comissão de permanência, postulando a repetição em dobro das verbas reputadas como indevidas, bem como o afastamento dos encargos da mora, a qual deve ser descaracterizada, revertendo-se o ônus de sucumbência integralmente à instituição financeira demandada. Apelação Cível nº 1.685.439-8 A ambos os recursos foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1 - fls. 246/257 e mov. 30.1 - fls. 259/303). É o relatório. Decido. A 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 151/2016, em 14 de setembro de 2016, trouxe ao conhecimento dos magistrados importante decisão proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A referida decisão, proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/ SP, de relatoria do ministro supracitado, publicada em 02.09.2016, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (Tema 958, grifo nosso). Dessa forma, a admissão do processamento no rito dos recursos especiais repetitivos, afetando-o à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça1, veio acompanhada pela determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a mencionada matéria, "ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a critério do juízo". 1 "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Apelação Cível nº 1.685.439-8 Para melhor compreensão, transcrevo a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZA ADVOGADO: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN CRISTINA TSIFTZOGLOU E OUTRO(S) DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Contrato. Financiamento para aquisição de veículo. Despesas com serviços de terceiro, registro do contrato e avaliação do bem. Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa. Ausência de demonstração cabal, pelo autor, de vantagem exagerada auferida pela instituição financeira. Precedentes. Pré- questionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida." (fl. 108) Em suas razões, alega a parte recorrente violação ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de cobrança indevida de serviços prestados pela revenda, registro do contrato e avaliação do bem. Aduz, também, dissídio pretoriano. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 126/133. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia, consignando ainda a sustação do andamento de outros 886 recursos especiais acerca do mesmo tema (e- STJ, fls. 138-139). É o relatório. Passo a decidir o processamento do recurso. O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de Apelação Cível nº 1.685.439-8 despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Informe-se o Ministro Presidente e os demais Ministros da Segunda Seção. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no site deste Tribunal Superior. Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amici curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório. Após decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). Consultem-se os Ministros MOURA RIBEIRO e RAUL ARAÚJO sobre a possibilidade de serem redistribuídos a este relator, por prevenção, os RESPs 1.578.553, 1.578.493 e 1.578.490, também representativos da mesma controvérsia ora afetada. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 02/09/2016). - Grifo nosso. Como visto, no caso sub examine, os apelantes questionam, dentre outras matérias, a cobrança de tarifa de serviço de terceiro. Assim sendo, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos até a final decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.578.526, devendo o caderno processual aguardar em Secretaria. Publique-se. Apelação Cível nº 1.685.439-8 Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/113150. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 0003055-45.2017.8.16.0194 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Impetrante : One Comercial EIRELI.Impetrado : Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná - SEED. Vistos e Examinados, estes autos de Mandado de Segurança autuado sob o nº 1.687.123-3, em que é Impetrante - ONE COMERCIAL EIRELI e Impetrado - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SEED. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por One Comercial EIRELI, em face do ato praticado pelo Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná, que assim decidiu (mov. 1.17; fls. 32): "(...) 1. INDEFIRO, com amparo da Informação n.º 1598/2016 - AJ/SEED, o pedido de alteração do objeto contratado e reajuste de preço ao Contrato n.º 0279/2014 - GAS/SEED, formalizado com a empresa ONE Comercial Eireli, cujo objeto é a aquisição de aparelhos de ar condicionado 24.000 BTUS para atender os novos Centros Estaduais de Educação Profissional - Programa Brasil Profissionalizado, tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação contratual se exauriu em 22/10/2016. 2. Após, à CPPALC/SEED para as providências necessárias visando à apuração de responsabilidades, em face do Despacho n.º 1092/2016 - PRC/ PGE, de 07/11/2016, recomendando a "...averiguação de eventual descumprimento contratual,...". (...)". E mais, em sede de pedido de reconsideração acerca do indeferimento de alteração contratual nº 279/2016, restou decidido (mov. 1.17; fls. 45): "(...) Versa o presente protocolado sobre solicitação da Empresa ONE COMERCIAL EIRELI, no qual requisita reconsideração da decisão que sugeriu o indeferimento do reajuste da alteração de valor em face da troca de mercadoria do Contrato Nº. 279/2016, sendo posteriormente acatado pelo Diretor Geral desta Pasta. Observa-se que o contrato tem vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, sendo de 23.08.2016 a 20.02.2017. No que tange ao pedido de reconsideração, a Empresa requerente destaca que a revisão merece prosperar em observância ao artigo 112 da Lei 15.508/2007, destacando que o contrato pode ser alterado em situações devidamente justificadas, pois bem, vale a pena ser repetitivo no ponto que o contrato foi assinado em 23.08.2016 e já em 20.10.2016, exatamente 58 dias após assinatura do contrato a requerente alerta que não poderá cumprir sua obrigação. Destaca-se que a Administração Pública cumpriu todas as normas do Edital, zelando por todos os princípios que pairam nossa ordem constitucional, através de um ato estritamente vinculado, no entanto, a Empresa One Comercial Eireli após assinar o contrato requisita modificações de qualidade do objeto adjudicado e assim consequentemente repassando a Administração o ônus pela falta de planejamento em licitar com um ente público. Em observância ao Pedido de Reconsideração, a Empresa não apresentou nenhum fato superveniente que viesse alterar o entendimento desta Assessoria acerca do feito, que ratifica o Parecer que não há elementos que ensejem uma revisão contratual por parte desta Administração. Desta maneira, reiteramos a informação Nº. 1598/2016 às páginas 29/31, e remetemos o feito ao Sr. Diretor Geral desta Pasta para ciência e eventual anuência. (...)". Inconformado, One Comercial Eireli impetrou o presente Writ (mov. 1.1), em síntese: A) que é uma licitante séria e, nesta condição, firmou contrato com a Impetrada, cujo objeto compreende a aquisição de condicionadores de ar da marca Komeco (KMA fabricação e comércio de aparelhos de refrigeração Ltda.) para atender os CEEP?s novos - Programa Brasil Profissionalizado, sendo que o instrumento de contrato cita, em seu item 03, que os produtos deveriam ser entregues de forma integral em parcela única, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato. Que o valor do contrato é de R$ 184.005,00 (cento e oitenta e quatro mil e cinco reais), estando inclusas todas as despesas necessárias à execução do objeto do contrato; B) que na data de 22/09/2016, recebeu uma declaração da fabricante Komeco, informando que por problemas de importação de matéria prima, as máquinas de modelo KOS PRINCESS - 9.000, 12.000, 18.000, 24.000 e 30.000 btus tiveram sua produção suspensa, não tendo previsão para voltar a fabricá-las; C) que o contrato firmado entre as partes cita a possibilidade de alteração contratual, em seu item 14, bem como eventuais acréscimos no valor, que somente poderão ocorrer até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Aduz que essa possibilidade não é uma especificidade do citado contrato, mas sim uma previsão legal, conforme art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/07, coadunado com o art. 65, II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93, afim de restabelecer o equilíbrio contratual diante de caso fortuito ou força maior; D) requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09 face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora que suspenda o contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, para que seja aceita a alteração de objeto do contrato firmado entre as partes, passando a ser aceitos os produtos da fabricante Philco, modelo PH24000QFFM5 QUENTE E FRIO PARA 87, modelo semelhante ao descriminado no contrato, bem como retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato; E) requer o acréscimo no valor contratual de 20% (vinte por cento), diante o preenchimento dos requisitos legais, bem como do item 14 do contrato firmado, para que na sequência se proceda à regularização do mesmo; F) no mérito, sustenta a necessidade de acolhimento do mandamus, para que se confirme o pedido liminar e, assim, seja ordenado à autoridade coatora que se proceda ao aditamento do contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 e à correspondente troca do objeto licitado à empresa que, tendo cumprido as exigências do edital, ofertou o menor preço; G) requer a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, com o acréscimo no valor contratual de 20% (vinte por cento), visto tratar-se de fato superveniente e extraordinário e de consequências incalculáveis; H) por fim, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer a rescisão do contrato, nos termos do artigo 129, XVII, da Lei Estadual nº 15.608/2007, sem a aplicação de qualquer punição à impetrante, diante da ausência de culpa por parte da mesma devido à ocorrência de força maior. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou pela concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09 face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora suspenda o contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná. Inicialmente, os autos foram conclusos ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Hamilton Rafael Marins Schwartz, o qual determinou a abertura de vistas a Procuradoria de Justiça (fls. 07-TJ). É o relatório. I. Busca o impetrante a concessão de antecipação da tutela no presente mandamus para que a autoridade coatora suspenda o contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná. Em cognição sumária, própria de antecipação de tutela em mandado de segurança, se verificam os requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela liminar, pois presentes os requisitos elencados no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, para a concessão da liminar almejada. Anota-se, o direito líquido e certo pleiteado na via de mandado de segurança é aquele que se prova de plano, não necessitando de dilação probatória no curso de seu trâmite. Isso porque, logrou êxito o impetrante, num primeiro exame, em demonstrar a verossimilhança da afirmação ao apresentar Ata da Sessão Pública do Pregão no qual restou vencedor (mov. 1.5), bem como contrato nº 279/2016-SEED junto à Administração Pública aqui impetrada (mov. 1.6). Ademais, verifica-se o indeferimento do pedido de alteração contratual nº 279/2016 realizado pela Administração Pública, conforme (mov. 1.17). Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 - Rio de Janeiro: Forense, 2015). No exame de cognição sumária, vislumbra-se nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), sendo que eventual prosseguimento do contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, poderá ensejar em eventuais sanções e/ou o chamamento do 2º colocado no certame, o que eventualmente ensejará em maiores prejuízos futuros e/ou a realização de procedimentos desnecessários, restando adstrita a apreciação da matéria de plano após eventual manifestação da autoridade coatora no feito. Desse modo, defiro parcialmente a liminar para suspender o prosseguimento do contrato nº 276/2016 advindo do Pregão Eletrônico nº 19/2016 da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, até final pronunciamento desta Corte acerca do mérito do writ. Desde já, elucida-se que a presente decisão determina tão somente a suspensão do feito, ficando a parte impetrada impedida de promover eventuais sanções por descumprimento contratual e/ou proceder com o prosseguimento do certame, realizando a convocação dos demais licitantes na ordem do pregão. Todavia, não prospera em sede de medida liminar, a alteração de objeto do contrato firmado entre as partes. II. Notifique- se a autoridade coatora para que se cientifique do teor da decisão, dando-lhe cumprimento, bem como para que preste as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. III. Notifique-se o Estado do Paraná, para que tome ciência e, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. IV. Por fim, abra-se vistas à Procuradoria de Justiça. V. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
. Protocolo: 2017/150531. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1687492-3 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por NELSON JOSÉ TURECK contra os termos da decisão de fls. 127, proferida por esta Relatora, que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Sustenta o embargante que é omissa a decisão atacada, haja vista não ter se manifestado a respeito da nulidade da citação e a da suspensão da decisão que determinou a expedição dos mandados de citações. Requer o acolhimento dos embargos com a suspensão da decisão singular. É o relatório. DECIDO Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.687.492-3/01 2 Da leitura da decisão denota-se claramente que todos os pontos necessários ao deslinde da causa, em fase de cognição sumária, foram proficuamente analisados e fundamentados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que, o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vício na decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca da matéria que nem sequer ainda foi apreciada, nem pelo magistrado singular e nem por esta Relatora. Isto porque somente foram analisados os requisitos para a concessão ou não de efeito suspensivo. Os demais temas discutidos no agravo de instrumento serão decididos posteriormente. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/ STJ. EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 620940 / RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.687.492-3/01 3 Desta forma, verifica-se que não há qualquer vício na decisão recorrida, uma vez que a matéria apontada foi devidamente apreciada, repito, limitando-se aos requisitos para a apreciação da liminar. Assim, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção do Embargante e a finalidade do instrumento processual escolhido, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada. Int. Curitiba, 14 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relator
. Protocolo: 2017/158862. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0010769-19.2016.8.16.0056 Ação Popular. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por CARLOS FERNANDES DA VEIGA contra os termos da decisão de mov. 23.1, proferida em Ação Popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, que determinou a juntada de comprovantes de rendimento para a apreciação do pedido do pedido de justiça gratuita. A decisão atacada restou assim fundamentada: "1 - Primeiramente, certifique-se a Escrivania sobre o cumprimento do despacho de seq. 10. 2 -A parte autora requereu aos benefícios da assistência judiciária gratuita na peça exordial à fl. 13, seq. 1.1 Muito embora, o Artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que para a prestação da referida assistência é necessária a comprovação da insuficiência de eçalho fl. 2 recursos. Entendo que a Constituição Federal, através do princípio da receptividade, recepcionou em termos o contido na Lei nº 1.060/50, porém, revogou com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita, deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. Assim, determino que a parte comprove, no prazo de vinte (30) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consigno que deverá a Requerente juntar declaração do IR dos últimos 03 anos e/ou comprovante de rendimentos, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de próprio punho a que alude a Lei 1060/50 e Artigo 98 e seguintes, do CPC Matéria preliminar impede a análise do mérito recursal. De acordo com o art. 932, inc. III1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Dispõe o art. 1.0152 do Novo Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, é taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; eçalho fl. 3 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura atenta dos incisos do artigo acima transcrito, constata-se a ausência de previsão de agravo de instrumento para a hipótese ventilada nos autos. Ao que tudo indica, ainda que se possa criar certos embaraços, o legislador relegou a impugnação das decisões às quais não haja previsão de agravo, para momento posterior, dispondo que estas questões não serão cobertas pela preclusão e deverão ser alegadas em preliminar de razões e/ou contrarrazões do recurso de apelação, conforme inteligência do art. 1.009 , §§ 1º e 2º, do NCPC, vejamos: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. eçalho fl. 4 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas." (destaquei) Deve ser ponderado, o magistrado singular nem sequer chegou a analisar a possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita, estando tal decisão vinculada à apresentação dos documentos solicitados. Como a hipótese não ostenta previsão em lei, conclui-se pelo descumprimento de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. Int. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/164461. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0021064-13.2017.8.16.0014 Ação Civil. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra os termos da decisão proferida em Ação Revisional de Contrato ajuizada por PAULO OGASAWARA em face de BV FINANCIERA S/A, que negou pedido de assistência judiciária gratuita. A decisão atacada restou assim fundamentada (mov.20.1): "Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o valor das custas processuais revela-se ínfimo, no caso, se comparado com o valor contratado ou mesmo com o valor da parcela assumida, motivo pelo qual não há se falar em gratuidade judicial. Neste sentido, registre-se: TJPR - 17ª C.Cível - A - 822962- 5/01 - Maringá - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 05.10.2011. 2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre procurador, para que, no de Instrumento nº 1.706.643-4 fl. 2 prazo legal, efetue o pagamento das custas de cartório, sob pena de arquivamento e consequente cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao distribuidor para cancelamento e, após, arquivem-se." Afirma o agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento de sua família; que anteriormente contava com a ajuda de familiares para cumprir com suas obrigações; que não foi levada em consideração a situação econômica atual do recorrente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. DECIDO Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A Lei 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, prevê a presunção "iuris tantum" da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. de Instrumento nº 1.706.643-4 fl. 3 Para ter acesso a Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em contrário. Todavia, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Magistrado determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Denota-se dos autos que o valor total financiado foi de R$ 36.526,56 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), divididos 48 (quarenta e oito) parcelas, e com parcelas fixas no valor de R$ 1.739,36 (um mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). Portanto, num primeiro momento a parte possui condições de arcar com as custas. Ademais os comprovantes de rendimentos juntados são referentes ao ano de 2014, não tendo sido trazido aos autos, os holerites de 2017. Assim, diante dos argumentos acima apresentados, deixo de conceder a liminar, mantendo-se íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Requisitem- se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de de Instrumento nº 1.706.643-4 fl. 4 Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1090, II do NCPC, para querendo apresentar resposta ao recurso. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relator
. Protocolo: 2017/164548. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002004-44.2017.8.16.0179 Pedido de Antecipação de Tutela. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1706647-2 em que é Agravante Estado do Paraná e Agravado Mário Bertacche. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória de evento 07.1/sistema Projudi proferida em Ação de Obrigação de Fazer nº 0002004-44.2017.8.16.0179, a qual concedeu o pedido liminar do autor. Em suas razões recursais, o Agravante afirma que a negativa de extensão do tratamento por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (SESA/PR) se deve a respeito aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) referente à patologia do paciente. Aduz a impossibilidade de arcar com os custos da extensão do tratamento requerido, ante seu alto custo, uma vez que o Estado do Paraná não possui as vantagens de aquisição do medicamento, cuja União possui, consubstanciando irreparável prejuízo para os cofres do Estado. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de -- 1 Em Substituição ao Des. Luiz Taro Oyama. -- Instrumento e, ao final, seu conhecimento e provimento revogando a decisão do Juízo singular, (folhas 04-16). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, conhece-se do recurso2. O Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que determinou liminarmente a concessão de continuidade do tratamento com Sofosbuvir e Daclatasvir ao paciente Mário Bertacche, portador de Hepatite C crônica pelo genótipo 3. Nesta fase de cognição sumária, não merecem guarida as razões do Recorrente quando pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Dessa forma, não há indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, pois, em análise dos autos originário, observa-se que o Magistrado singular dilatou o prazo para cumprimento da medida liminar concedida (evento 22.1): "1. Defiro a dilação do por 45 (quarenta e cinco) dias para o fornecimento do medicamento, devendo ser fornecido o quanto antes possível". Assim, não há o que se falar em perigo de ineficiência da prestação jurisdicional, não se desincumbindo o Agravante de demonstrar esse requisito para concessão da antecipação da tutela recursal. De mesma forma, não se observa evidência do direito alegado, pois há entendimento jurisprudencial que embasa a decisão proferida pelo Juízo a quo, como se observa do aresto dessa Colenda Quarta Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO RECEPCIONADO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS DACLATASVIR 60 MG E SOFOSBUVIR 400 MG PARA O COMBATE DE HEPATITE C CRÔNICA (CID 10-B18.2). ESTADO QUE REFUTA O TRATAMENTO.IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE OS FÁRMACOS JÁ ESTAVAM SENDO FORNECIDOS PELO SUS E DEIXARAM DE SER DISPONIBILIZADOS. PROVA DOCUMENTAL CORROBORANDO A NECESSIDADE.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO PEDIDO.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, RECEPCIONADA DE OFÍCIO. Apelação Cível n.º 1.670.157-8 (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1670157-8 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 06.06.2017) Desse modo, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito do Agravante, pois há jurisprudência a amparar a decisão. Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos autos e diante dos documentos carreados, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos. Ressalta- se a necessidade de revisão mensal da necessidade do tratamento de saúde, conforme enunciado das Jornadas de Saúde do CNJ. III. DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II3) Intime-se o Agravante da presente decisão. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), para que se manifeste a respeito da eficiência do tratamento pleiteado. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo.4 Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. 3 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 4 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/161760. Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001247-49.2005.8.16.0089 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os termos da decisão de fls. 79/80 - TJ, proferida em Ação Civil Pública ajuizada em face de ANILSON GONÇALVES, ANDRÉ EDUARDO DE OLIVEIRA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, MOACIR ALVES DE ALMEIDA, PAULO DE OLIVEIRA E VALTER ABRAZ, que determinou a suspensão da ação, em razão do RE 852.475. O despacho atacado restou assim fundamentado: "Dispõe a ementa do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 2 prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida. Desta feita, é necessário que se verifique, ao menos, em tese, a possibilidade de o resultado final da lide sofrer influência de eventual decisão da Suprema Corte que possa reconhecer a prescritibilidade das ações de ressarcimento nos casos de improbidade administrativa. No caso dos autos, em que pese as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não estiverem prescritas em relação aos requeridos PAULO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, ANILSON GONÇALVES E VALTER ABRAS, restou evidente que a pretensão deduzida em face do requerido MOACIR ALVES DE ALMEIDA é meramente de ressarcimento ao erário, consoante parecer acostado ao mov. 178.1. Desta forma, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar que eventual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da prescritibilidade, poderá influenciar diretamente no resultado da presente demanda, essencialmente no que tange a pretensão de ressarcimento formulada em desfavor do requerido MOACIR ALVES DE ALMEIDA, sendo de rigor a suspensão do feito. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo parquet e determino o cumprimento do determinado na decisão de mov. 134.1. " Sustenta o agente ministerial em suas razões recursais, às fls. 05/21 - TJ, preliminarmente, que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, caso o recurso de agravo de instrumento interposto não seja considerado adequado, seja recebido como Correição Parcial, em razão da existência de "error in procedendo" na decisão de primeiro grau que determinou suspensão do feito e, no mérito, que a Ação Civil Pública fora ajuizada dentro do prazo prescricional e pretende não apenas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, como também as de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 3 sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.249/1992. Aduz que, em relação aos réus PAULO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, ANILSON GONÇALVES E VALTER ABRAS não se verifica a incidência da Repercussão Geral, reconhecida no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque no referido RExt discute-se apenas a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e, no caso, não houve a prescrição das sanções por atos de improbidade previstos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as ações por atos de improbidade administrativa podem ser diferenciadas entre ações típicas, sendo estas as que objetivam a imposição das penas previstas no artigo 12 e, neste caso, não foram alcançadas pela prescrição, e atípicas, sendo estas as que objetivam apenas e tão somente a condenação no ressarcimento integral do dano, sendo, portanto, as ações atípicas as que dizem respeito à Repercussão Geral da Suprema Corte. Que logo, não existindo similitude entre a questão a ser decidida no presente processo e aquela a ser julgada no extraordinário em que se reconheceu repercussão geral, incabível a suspensão do presente caso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 4 DECIDO Nos termos do Novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. No caso em análise, pugna o parquet pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sobre os requisitos do efeito suspensivo, cumpre mencionar que se resumem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do agravo interposto (art. 995, p. único, CPC). Não há qualquer ilegalidade na decisão ora atacada a ensejar sua reforma nessa fase. Numa análise preliminar, observa-se que a controvérsia cinge-se acerca da questão da prescrição e do ressarcimento ao erário quanto ao réu MOACIR ALVES DE ALMEIDA, a qual ainda não foi analisada. Portanto, em uma análise de cognição sumária, correta a suspensão do feito. Assim, diante dos argumentos acima apresentados, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão singular, sem prejuízo de posterior análise de mérito. de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 5 Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1090, II do NCPC, para querendo apresentar resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int. Curitiba, 13 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/165220. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0032518-37.2015.8.16.0021 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.706.762-4 DA COMARCA DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL Apelante : Elson de Araujo Martins Apelado : HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elson de Araújo Martins contra r. sentença exarada no mov. 46.1 dos autos n. 0032518- 37.2015.8.16.0021 de busca e apreensão, manejada pelo HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face do Apelante, que julgou procedente a ação, confirmando a medida concedida em liminar para fins de reconhecer a posse e a propriedade do veículo apreendido em favor do Apelado. Em suas razões de Apelo, pugnou pela antecipação da tutela recursal aduzindo que após a apreensão foram vinculadas ao veículo dívidas decorrentes do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando o veículo já estava sob responsabilidade do Apelado. Afirmou que tais débitos estão obstando a emissão de certidão negativa de débitos junto à Receita Estadual, prejudicando suas atividades comerciais. Apelação Cível nº 1.706.762-4 Argumentou que se faz necessário o sobrestamento da decisão de mov. 54.1, que determinou o levante da restrição inserida no veículo apreendido, haja vista que proferida pelo magistrado singular após exaurida sua jurisdição. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fins de que se determine ao Apelado que proceda com o pagamento dos impostos devidos, a fins de liberar a almejada certidão. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a Instituição Apelada não ofereceu Contrarrazões, consoante certificado no mov. 73.0. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/20151, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento da demanda recursal e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. No entanto, a leitura dos autos demonstra que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada medida provisória, pois não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, o requisito de probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o pleito do Apelante para que se determine ao 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apelação Cível nº 1.706.762-4 Apelado o pagamento dos débitos supostamente não pagos e de sua responsabilidade se destoa dos limites da causa de pedir da presente lide. Sobre a causa de pedir, a doutrina ensina: A causa de pedir é o fundamento da demanda, o motivo que leva o autor a pedir a tutela jurisdicional. (...). Assim, parece mais acertado afirmar que a causa de pedir remota se vincula ao fato jurídico matriz da relação jurídica, e causa de pedir próxima se relaciona com o dever do titular da situação de desvantagem, ou daquele de quem se deve ou se pode exigir determinado ato ou comportamento (cf. Calmon de Passos, op. Cit., v. 3, n. 111.2, p. 158). Este ponto de vista assemelha-se à concepção que divide a causa de pedir em ativa e passiva, sendo a primeira a que abrange o fato constitutivo do direito alegado, e a segunda o fato lesivo do direito alegado, ou a ameaça a tal direito (cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 15; Cândido Rangel Dinamarco, op.cit., n. 994, p. 362)"2 (Grifos nossos). Desta forma, caso os valores referentes ao IPVA dos exercícios financeiros de 2016 e 2017 estejam, de fato, impedindo a emissão de certidão negativa de débitos em nome do Apelante, deverá este pleitear administrativamente junto ao ente estatal para que a almejada certidão seja emitida, valendo-se da via judicial caso se mostra necessária. O que não se pode permitir, ainda mais nesse juízo de cognição sumária dos fatos, é a cobrança dos mencionados tributos em ação de busca em apreensão, mesmo porque o Recorrente, a princípio, nem sequer possui legitimidade ativa para tanto, devendo limitar-se a exigir do Estado do Paraná que se abstenha de reter a mencionada certidão em virtude de valores que não sejam de sua responsabilidade. Finalmente, também não merecem ser acolhidas as alegações que defendem a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão 2 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 279. Apelação Cível nº 1.706.762-4 de mov. 54.1, que determinou o levante da restrição inserida no veículo apreendido, posto que não se tratar de modificação da r. sentença exarada, tal como alega o Apelante, mas sim mera diligência para fins de dar efetividade à medida liminar anteriormente concedida e confirmada em sentença, conforme prerrogativa conferida pelo art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/19693. Frise-se, ainda, que a decisão de mov. 54.1 possui natureza manifestamente interlocutória, razão pela qual qualquer insurgência do Apelante contra o conteúdo do decisum deveria ser trazida a este Egrégio Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento. Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 3 Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
. Protocolo: 2017/165952. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0038971-98.2017.8.16.0014 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná, contra os termos da decisão de fls. 60/61-verso(TJ), proferida nos autos de Ação de Prestação de Fazer nº 0038971- 98.2017.8.16.0014, ajuizada por Benedito Camargo da Silva, na qual o Magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando ao ora Agravante o fornecimento do medicamento denominado Nivolumabe (Opdivo®) ao paciente, na forma da prescrição médica, no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, o Estado do Paraná aduz que o direito fundamental à saúde não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que sejam observadas a repartição administrativa de competências, principalmente quando se busca tratamento oncológico; que não há responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos, mas distintas competências estabelecidas entre os gestores do sistema, em função do que dispõe a legislação que rege o Sistema Único de Saúde; que o fornecimento de medicamentos e tratamentos oncológicos compete aos CACON e UNACON, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que seu custeio incumbe exclusivamente à União; que o Estado do de Instrumento nº 1.707.336-8 fl. 2 Paraná não tem responsabilidade no custeio do tratamento oncológico postulado; que a demanda deve tramitar na Justiça Federal; que no caso não restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento; que não há indicação em bula do medicamento pleiteado para o tratamento da patologia da qual o paciente é acometido, tratando-se de tratamento off label; que caso a decisão recorrida não seja suspensa, o Estado sofrerá danos graves e de difícil reparação; que, em caso de procedência do pedido em face do Estado do Paraná, deve ser determinado o ressarcimento dos valores pela União nos próprios autos. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da referida decisão. É o relatório. DECIDO A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, passou a ser regulamentada pelos artigos 303, 932, II, 1019, inciso I e, em especial o artigo 1.012, § 4º do novo CPC. A despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela de urgência, leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219): de Instrumento nº 1.707.336-8 fl. 3 "A concessão da ?tutela de urgência? pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (?) A ?tutela de urgência? pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido." Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, foram devidamente observados pelo d. Magistrado de primeiro grau. Em que pesem as alegações do Agravante acerca da impossibilidade do Estado do Paraná em fornecer o medicamento Nivolumabe (Opdivo®), relativo a tratamento oncológico, há de considerar que os relatórios médicos acostados aos autos (fls. 43/44 - verso - TJ), demonstram a necessidade do fármaco para manutenção da saúde, do bem-estar e da vida do paciente. Através do documento de fl. 43 - verso (TJ), a médica oncologista, Dra. Marcela Maria Jorge Uchoa, inscrita no CRM nº 26023, informa o histórico clínico do Agravado, descrevendo os tratamentos já realizados, e demonstra de forma inequívoca que a parte, acometida de câncer de rim metastático (CID 10 C64), necessita utilizar o fármaco pleiteado nos autos, tendo em vista que a demora no início do uso do referido medicamento pode acarretar em progressão da doença. de Instrumento nº 1.707.336-8 fl. 4 Ainda, conforme se infere do parecer juntado à fl. 44, após discussões realizadas entre o Diretor Médico Técnico de Londrina, Dr. Claudio Clementino Camacho Biazin, o Diretor Médico Clínico, Dr. Jesus Roberto Ceribelli, e os médicos oncologistas, Dra. Marcela Maria Jorge Uchoa e Dr. Cássio José de Abreu, todos do Hospital do Câncer de Londrina, estes se mostraram favoráveis à indicação uso do medicamento Nivolumabe (Opdivo®) pelo paciente. Não se pode olvidar que o direito à saúde, garantia constitucional, abrange o fornecimento de medicamentos necessários à saúde dos pacientes, haja vista a responsabilidade do Poder Público, que tem o dever de garantir acesso integral à saúde, como forma de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II, da Carta Magna). Nesse sentido, a responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposta a todos os entes da federação indistintamente, de forma a ser possível, a priori, pleitear-se a obtenção de medidas que tutelem efetivamente este direito em face de quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente. Destarte, conclui-se que o risco de lesão grave ou de difícil reparação, in casu, é da parte autora e não do ente estadual, de forma que a antecipação de tutela concedida para o fim de garantir de Instrumento nº 1.707.336-8 fl. 5 concretamente o direito à vida, à saúde e ao bem-estar ao paciente deve ser mantida. Em sendo assim, indefiro o pedido liminar formulado pelo Agravante, mantendo-se os termos da decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá- las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/166137. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0012307-69.2017.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1707368-0, em que é agravante Odair Carlos Bigoli dos Santos e agravado Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odair Carlos Bigoli dos Santos contra a decisão de mov.11.1/autos projudi nos autos de Busca e Apreensão nº 0012307-69.2017.8.16.0001, a qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do instrumento contratual. Em suas razões, o agravante narra que já pagou mais de 96% (noventa e seis por cento) do contrato, equivalente a R$ 45.303,65 (Quarenta e cinco mil, trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos), de um total de R$ 47.142,20 (Quarenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), faltando menos de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a extinção do contrato, razão pela qual é aplicável a teoria do adimplemento substancial. -- 1 Em Substituição ao Desº. Luiz Taro Oyama. -¬ Afirma que a jurisprudência vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento de inadimplemento da obrigação, o negócio pactuado já esteja próximo do fim. Aduz que o deferimento da liminar prejudica o seu rendimento de trabalho, não conseguindo manter o ritmo como de costume, bem como atender sua demanda vez que sua situação financeira já é precária e ficará cada vez mais. Requer seja concedida a justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defere-se provisoriamente o pedido de Assistência Judicial Gratuita formulado, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 - conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELATIVAS AO MESMO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/1985 - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO - DISPOSITIVO QUE TRATA DE PREVENÇÃO E NÃO DE SUSPENSÃO, MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E PARTES ENTRE AS AÇÕES COLETIVAS E AS AÇÕES INDIVIDUAIS - DESNECESSIDADE - A SISTEMÁTICA ENVOLVENDO A COEXISTÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE MESMO OBJETO PRESCINDE DA EXATA IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS DETALHES DA DEMANDA, BASTANDO QUE GUARDEM UM MÍNIMO DE SIMILITUDE CARACTERIZADORA DA HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - LEITURA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARGUMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL É FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO, SENDO INADMISSÍVEL A SUSPENSÃO COMPULSÓRIA, DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - LEITURA TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE ACESSO À JUSTIÇA, DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM A SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DE SEU TRÂMITE, EM ATENÇÃO A POSTULADO DE INTERESSE SOCIAL, QUE DIZ COM A EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA E A DESOBSTRUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LÓGICA DOS PROCESSOS COLETIVOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 265, §5º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1353511-2 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 23.07.2015). Inicialmente, vale observar que o presente recurso encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.017 do Código de Processo Civil2-, além de preencher os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Ainda, verifica-se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil.3 Portanto, cabe avaliar, nessa fase processual, a incidência do artigo 1019 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para então conceder o efeito suspensivo pleiteado4. O deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito afirmado e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Dos argumentos recursais e os elementos que formam o presente petitório, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, fundamentos convincentes a autorizarem a reforma da decisão do juízo singular. Veja-se. 3 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A decisão monocrática combatida (mov.11.1/autos projudi) deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: 1. A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.8) para que regularizasse a pendência. Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69. 2. Expeça- se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo. (...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regular constituição da mora para que o veículo seja regularmente apreendido. Observa-se da narrativa da exordial que o réu integrava o grupo de consórcio nº 6937/103, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota de consórcio, adquiriu um SANDERO EXP 1.0 HI- FL, COR: PRATA, ANO 2009. Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação o réu assinou o Contrato de Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado. Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir em 2015, incorrendo em mora. Embora se encontre jurisprudência nesta E. Corte aceitando a tese de adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça restringe a aceitação da teoria em comento a casos excepcionais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Resp 1622555/MG - Ministro Marco Buzzi - SEGUNDA SEÇÃO - Data de julgamento: 22/02/2017 - Data de Publicação: 16/03/2017). Mesmo em situações que o devedor venha a adimplir com mais de 80% do valor contratado deverá cumprir determinados requisitos cumulativos, quais sejam: a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.5 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do 5 STJ - REsp 1581505/ SC - Ministro Antonio Carlos Ferreira - QUARTA TURMA - Data de Julgamento: 18/08/2016 - Data de Publicação: 28/09/2016). inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja devolvido. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. Nesse sentido, impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE IN CASU - PARTE NÃO PAGA DE APROXIMADAMENTE, 20% (VINTE POR CENTO) DO DÉBITO - PAGAMENTO DE 52 DAS 60 PRESTAÇÕES CONTRATADAS - AGRAVADO, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A INADIMPLÊNCIA DECORREU DE JUSTO MOTIVO - DECISÃO CASSADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1592609-9 - Paranaguá - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 08.03.2017) Nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, devendo ser efetivada a busca e apreensão, até ulterior decisão de mérito do presente recurso. Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações de Odair Carlos Bogoli dos Santos, razão pela qual indefiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo, nos termos acima expostos. III - DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o juízo da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil6. Intime- se a parte agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II7) Intime-se a agravante da presente decisão. Após, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III8 do citado artigo. Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. 6 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 8 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/166931. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0008443-60.2016.8.16.0194 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.451-0 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CÍVEL Agravantes : Elite Vip Service Locação de Veículos Ltda.Ariete Aparecida da Silva Cláudia Kaspeczak da Silva Sérgio Luiz da Silva Agravado : Banco do Brasil S.A Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elite Vip Service Locação de Veículos Ltda., Ariete Aparece da Silva, Cláudia Kaspeczak da Silva e Sérgio Luiz da Silva, voltado contra a decisão de fls. 18/18-verso, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento na distribuição. Narram os Agravantes que ajuizaram ação revisional de contrato na qual buscam a revisão do contrato de financiamento pactuado com o Banco do Brasil, diante da existência de cláusulas abusivas e ilegais. Alegam que manejaram o presente recurso diante do inconformismo com a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Relatam que os recorrentes se encontram em situação Agravo de Instrumento nº 1.707.451-0 financeira instável, frágil, não possuindo condições de suportar as custas e despesas processuais neste momento. Sustentam que os documentos acostados na inicial são provas robustas que milita em favor dos suplicantes. Menciona que a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária. Postulam o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso como medida urgente, determinando a suspensão da decisão atacada até pronunciamento final do Colegiado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC-2015). Requer, ainda, a cassação da decisão para que sejam concedidos aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elite Vip Service Locação de Veículos Ltda., Ariete Aparece da Silva, Cláudia Kaspeczak da Silva e Sérgio Luiz da Silva, em face da decisão de fls. 18/18- verso, que, em apertada síntese, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, Agravo de Instrumento nº 1.707.451-0 parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1, é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, não estão presentes nestes autos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Observe-se que a gratuidade da justiça foi requerida na inicial, preliminarmente (fls. 26, mov. 1.1), pela total falta de condições financeiras da requerente. Para embasar este pedido, foram anexadas à demanda revisional Declarações (mov. 1.15/1.17) das sócias e da empresa sobre a ausência de condições de arcar com as despesas decorrentes da ação. Também foi juntado Imposto de Renda sobre pessoa física (mov. 1.18, fls. 61 e seguintes), relativo tão somente Ariete Parecida da Silva. No despacho de mov. 7.1, o magistrado destacou a necessidade de emenda à petição inicial, para que fossem acostados comprovantes da hipossuficiência de todos os requerentes, para fins de verificação da possibilidade de concessão do benefício pretendido, tais como declaração de imposto de renda, holerites, comprovante de vencimentos, cópia da carteira de trabalho, etc., por se tratar de litisconsórcio ativo. As partes compareceram aos autos (mov. 16.1, fls. 74) 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.707.451-0 requerendo a juntada dos comprovantes de renda da pessoa jurídica e das demais pessoas físicas que integram o polo ativo da demanda revisional (mov. 16.2/16.14, fls. 75/96). Primeiramente, veja-se que o polo ativo da ação é formado por três pessoas físicas e uma pessoa jurídica. As declarações de imposto de renda das pessoas físicas (mov. 1.18) indicam, a partir da renda anual obtida, a possibilidade de arcarem, em conjunto, com as custas e despesas processuais. Por outro lado, os documentos relativos à pessoa jurídica (mov. 16.9/16.14), com Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS - Simples Nacional), são inconclusivos, na medida em que apesar da abertura do CNPJ da empresa em 2003, consta o valor de R$ 0,00 como ganhos de capital. Não parece razoável que um estabelecimento comercial, existente há mais de dez anos, não apresente quaisquer fluxos financeiros. Em outras palavras, não há que se falar, no caso concreto, em dano irreparável ou de difícil reparação, pois extrai-se dos documentos que as partes, conjuntamente, podem arcar com as custas e despesas processuais, sem dificuldades para tanto. Noutro giro, quanto à probabilidade de provimento do recurso, esta Corte de Justiça já decidiu, em ocasiões semelhantes, que não há como deferir os benefícios da gratuidade da justiça, especialmente quando envolve pessoa jurídica, ante a necessidade de juntar documentos que comprovem efetivamente as dificuldades financeiras da empresa, obstando o pagamento das custas e despesas processuais. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 1.707.451-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO VIA DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR AS DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1556267-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 31.05.2017) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA SOCIEDADE - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECICO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1568221-0 - Castro - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 24.05.2017) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1403516-4 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 03.02.2016) - grifo nosso. Por estas razões, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro o efeito suspensivo almejado, determinando o processamento do recurso. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, ofereça Agravo de Instrumento nº 1.707.451-0 resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Em seguida, voltem. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/168878. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0038974-53.2017.8.16.0014 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná, contra os termos da decisão de fls. 107/108 (TJ), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0038974- 53.2017.8.16.0014, ajuizada por Alice Viter Celestino, pela qual o Magistrado singular deferiu o pleito emergencial, determinando ao réu o fornecimento do medicamento DESATINIBE (SPYCEL®) à paciente acometida de Leucemia Mieloide Crônica, na forma da prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais, o Estado do Paraná aduz que o direito fundamental à saúde não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que sejam observadas a repartição administrativa de competências, principalmente quando se busca tratamento oncológico; que não há responsabilidade solidária entre de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 2 os entes federativos no fornecimento de medicamentos, mas distintas competências estabelecidas entre os gestores do sistema, em função do que dispõe a legislação que rege o Sistema Único de Saúde; que o fornecimento de medicamentos e tratamentos oncológicos compete aos CACON e UNACON, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que seu custeio incumbe exclusivamente à União; que o Estado do Paraná não tem responsabilidade no custeio do tratamento oncológico postulado; que a demanda deve tramitar na Justiça Federal. Sustenta que, apesar de o medicamento pleiteado estar incluído expressamente no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Leucemia Mieloide Crônica (Adulto), os relatórios médicos juntados aos autos não demonstram que todos os requisitos para a sua indicação foram preenchidos; que a regulação do Ministério da Saúde impõe a assinatura de um termo de esclarecimento e responsabilidade, o qual não foi anexado aos autos; que deve ser realizada prova pericial sumária, a fim de que se verifique se existem outras alternativas médicas que apresentem melhor custo/benefício e se o medicamento pleiteado é realmente indicado à paciente; que caso a decisão recorrida não seja suspensa, o Estado sofrerá danos graves e de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, com a conversão do feito em diligência, a fim de que a) a parte autora apresente relatório médico que indique se o PCDT de de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 3 Leucemia Mieloide Crônica (Adulto) foi observado; b) a União seja incluída no polo passivo; c) seja determinada a realização de prova pericial médica; d) seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o fornecimento do medicamento, caso não se entenda pela suspensão da decisão de primeiro grau. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, passou a ser regulamentada pelos artigos 303, 932, II, 1019, inciso I e, em especial o artigo 1.012, § 4º do novo CPC. A despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela de urgência, leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219): "A concessão da ?tutela de urgência? pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 4 (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (?) A ? tutela de urgência? pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido." Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, foram devidamente observados pelo d. Magistrado de primeiro grau. Em que pesem as alegações do Agravante acerca da impossibilidade do Estado do Paraná em fornecer o medicamento DASTINIBE (SPYCEL®), relativo a tratamento oncológico, há de considerar que os relatórios médicos acostados aos autos (fls. 79/81 - TJ), demonstram a necessidade do fármaco para manutenção da saúde, do bem-estar e da vida da paciente. Através do documento de fls. 79/80 (TJ), a médica hematologista, Dra. Érika Miyuki Saito, inscrita no CRM PR nº 29205, informa que a paciente, portadora de Leucemia Mieloide Crônica, já fez uso do medicamento IMATINIBE, sem resposta adequada e, de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 5 posteriormente, realizou tratamento com o fármaco NILOTINIBE, que também não teve resultados satisfatórios, tendo ocorrido evolução da doença para Leucemia Mieloide Aguda (LMA). Diante de seu quadro clínico, a paciente foi internada para a realização de quimioterapia intensiva, sendo transferida para o Hospital Do Câncer de Londrina na sequência. Frente às condições de saúde da enferma, lhe foi indicado tratamento com DESATINIBE, além da manutenção da quimioterapia intensiva para a LMA. Ainda, conforme se infere do parecer juntado à fl. 81 (TJ), após discussões realizadas entre o Diretor Médico Técnico de Londrina, Dr. Claudio Clementino Camacho Biazin, o Diretor Médico Clínico, Dr. Jesus Roberto Ceribelli e a médica hematologista, Dra. Érika Miyuki Saito, todos do Hospital do Câncer de Londrina, estes se mostraram favoráveis à indicação uso do medicamento DASTINIBE (SPYCEL®) pela paciente. Sendo assim, não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que evidente a necessidade do uso do medicamento pela parte Agravada. Não se pode olvidar que o direito à saúde, garantia constitucional, abrange o fornecimento de medicamentos necessários à saúde dos pacientes, haja vista a responsabilidade do de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 6 Poder Público, que tem o dever de garantir acesso integral à saúde, como forma de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II, da Carta Magna). Nesse sentido, a responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposta a todos os entes da federação indistintamente, de forma a ser possível, a priori, pleitear-se a obtenção de medidas que tutelem efetivamente este direito em face de quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Destarte, conclui- se que o risco de lesão grave ou de difícil reparação, in casu, é da parte autora e não do ente estadual, de forma que a antecipação de tutela concedida para o fim de garantir concretamente o direito à vida, à saúde e ao bem-estar ao paciente deve ser mantida. Quanto ao pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão para 60 (sessenta) dias, entendo que não merece provimento, uma vez que o grande lapso de tempo no de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 7 fornecimento do medicamento pode comprometer a saúde da paciente. Contudo, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo Magistrado a quo não é razoável, motivo pelo qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para a disponibilização do fármaco à enferma, na forma da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em sendo assim, indefiro o pedido liminar formulado pelo Agravante, mantendo-se os termos da decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá- las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 8 Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int. Curitiba, 13 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
. Protocolo: 2017/169783. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000941-06.2015.8.16.0065 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.185-5 DA COMARCA DE CATANDUVAS - JUÍZO ÚNICO Agravante : Banco Itaucard S/A.Agravado : Joana Carolina Bratti Frizon.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A, voltado contra a decisão interlocutória de mov. 126.1, proferida nos autos nº 00009441-2015.8.16.0065 de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Agravante, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cascavel, bem como a imediata devolução do veículo apreendido anteriormente à parte Requerida. Em suas razões recursais (mov. 130.2), o Recorrente sustenta a impossibilidade da devolução do bem alienado fiduciariamente, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. Destaca que a declaração de incompetência do Juízo a quo não possui o condão de revogar a liminar, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão foi cumprido e a devedora citada na mesma Comarca. Sublinhou que o endereço indicado no contrato está inserido na competência da Comarca de Catanduvas. Sendo assim, defende que a declaração de incompetência do Juízo e a revogação da liminar estariam equivocadas, pois a apreensão e a citação ocorreram no endereço apontado no contrato, no Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 Município de Ibema, o qual insere- se na jurisdição da Comarca de Catanduvas. Afirma que o Agravado deixou de cumprir o instrumento contratual e mesmo assim permanece na posse do bem, asseverando que o deferimento da medida liminar não pode ser ato discricionário do Juiz, mas sim vinculado às disposições legais aplicáveis ao caso. Salienta, ao final, a ausência de purgação da mora nos moldes do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sendo assim, aduz o fundado receio de dano irreparável, pugnando pela antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para o efeito de manter a instituição financeira credora na posse do bem. Menciona, para tanto, a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A, dirigido contra a decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cascavel, bem como a imediata devolução do veículo apreendido à parte Requerida (ora Agravada). Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1, é facultado ao relator do recurso o deferimento da antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço encontram-se presentes os elementos necessários para a sua concessão. Explico. Analisando-se o trâmite da ação originária, constata-se que a ação de Busca e Apreensão (mov. 1.1) foi proposta pela instituição financeira face a Joana Carolina Bratti Frizon, pretendendo apreender o bem que foi a ela alienado fiduciariamente quando da celebração, em 21 de dezembro de 2010, do Contrato de Financiamento nº 34544646 (mov. 1.3), para fins de aquisição de veículo automotor, sendo o valor total financiado de R$ 27.686,98 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas e sucessivas de R$ 763,16 (setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). Por meio do despacho de mov. 13.1, a medida liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão e a citação da Requerida efetivados em 22 de junho de 2015 (mov. 26.1). 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 Em sede de contestação, a Requerida noticiou a existência de Ação Revisional por ela proposta em face do Banco Itaucard S/A, em 27 de maio de 2014, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da conexão entre as duas ações e remessa dos autos ao Juízo perante o qual tramita a ação revisional. Inicialmente, o Magistrado a quo sentenciou o feito, julgando procedente a ação (mov. 78.1). Na sequência, o Juiz singular acolheu os Embargos de Declaração (mov. 86.1) opostos pela Requerida, revogando a sentença, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cascavel/PR (mov. 102.1). Sobre a referida decisão, novamente, a Requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 107.1), os quais foram rejeitados, momento em que a Magistrada de primeira instância esclareceu que a sentença já determinou a remessa dos autos à Comarca de Cascavel, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas até posterior reanálise pelo Juízo competente (mov. 118.1). A Requerida solicitou, então, a revogação da medida liminar e a consequente devolução do veículo apreendido (mov. 123.1). Inobstante o esclarecimento feito pela Juíza a quo de que os atos decisórios até então proferidos estariam mantidos, o pedido retro foi deferido por meio da decisão ora agravada (mov. 126.1), promovendo-se, assim, a revogação da liminar. Em suma, o Recorrente sustenta a impossibilidade da devolução do bem alienado fiduciariamente, já que cumpridos requisitos exigidos no Decreto-Lei nº 911/1969. Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 Pela leitura do caderno processual, é possível verificar a inadimplência e, consequentemente, a mora protagonizada pela Agravada, que deixou de adimplir o contrato de financiamento a partir da parcela nº 38, conforme se afere do extrato inserido no mov. 1.11, o qual indica o valor de R$ 19.785,35 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas. Frise-se que a devedora foi regularmente constituída em mora, em observância ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça2. Além disso, constata-se que o endereço fornecido para a entrega da notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira foi o mesmo constante do contrato. Aliás, o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da Requerida realizou-se com a indicação do aludido endereço. Com efeito, é de assinalar o dever conferido à Requerida pelo fornecimento de informação correta de seu endereço completo à credora, bem como de manter suas informações cadastrais atualizadas, verdadeiras obrigações secundárias inerentes ao negócio jurídico pactuado, e decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva. É dizer: havendo erros, omissões ou 2 "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deverá ser comprovada por meio do protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal" (AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.). "(...) 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital (...) Precedentes. 3. Agravo interno de fls. 258/273 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 277/311 não conhecido." (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 889.096/PR, Rel: Min. Raul Araújo, j. 04.08.2016). Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 eventuais alterações em seus dados, incumbia à Agravada cientificar a instituição financeira. Feito os devidos esclarecimentos, a despeito da declaração de incompetência absoluta do Juízo a quo, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão e, no caso, à manutenção da liminar de busca e apreensão do bem. Isso porque a incompetência declarada pelo Juízo de primeira instância não justifica a revogação da liminar, a qual, como visto, encontra-se amparada nas exigências definidas em Lei, não havendo motivo para o veículo não permanecer na posse da instituição credora, notadamente porque o devedor fiduciante sequer promoveu o pagamento da integralidade da dívida, nos moldes do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, a partir de todos estes elementos, é possível concluir estar presente o requisito de probabilidade de provimento do recurso em epígrafe, ou seja, as alegações do Recorrente atendem à exigência de verossimilhança. Igualmente presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a restrição à consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário comprometem o devido cumprimento das garantias que lhe são de direito asseguradas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Face ao exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, defiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, determinando a manutenção da liminar concedida no mov. 1.13 e, em consequência, da posse do bem em favor da instituição financeira até Agravo de Instrumento nº 1.708.185-5 posterior reanálise pelo Juízo competente. Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Intimem- se. Publique-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/169657. Comarca: Irati. Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002552-30.2017.8.16.0095 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.220-9 DA COMARCA DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL Agravantes : Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Irati Sr José Bodnar Presidente Interino da Câmara Municipal de Irati Sr Valdinei Cabral.Agravado : Wilson Karas.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Irati Sr. José Bodnar Presidente Interino da Câmara Municipal de Irati Sr. Valdinei Cabral em face da r. decisão proferida nos autos nº 0002552-30.2017.8.16.0095, de Mandado de Segurança impetrado contra eles pelo Agravado, que concedeu a liminar para determinar a suspensão do processo de cassação de mandato instaurado em desfavor do Impetrante, até o final julgamento do "mandamus". Em suas razões, alegam os Agravantes que o artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal autoriza a abertura de comissão especial de inquérito, mas não a elenca como requisito para a instauração de comissão processante. Menciona a desnecessidade de a comissão processante ser instaurada por meio de resolução, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. Agravo de Instrumento nº 1.708.220-9 Aduz que não existe obrigação de entrega para o acusado da ata de recebimento da denúncia quando da sua notificação, sendo que o ato foi revestido de ampla publicidade. Considera que não existe previsão legal quanto à inclusão da denúncia na ordem do dia. Entende que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Postula a concessão de efeito suspensivo, com o final provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do CPC/15 depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. O mandado de segurança foi impetrado contra ato dos Agravantes que, em sessão ordinária da Câmara Municipal de Irati, recebeu denúncia apresentada contra o Agravado, sendo instalada a respectiva Comissão Processante. Agravo de Instrumento nº 1.708.220-9 O Juízo "a quo" concedeu a liminar pleiteada pelo Agravado, sob o fundamento exclusivo de que a denúncia apresentada contra ele não teria sido incluída na ordem do dia, nos termos do artigo 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal: "Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia." Não houve, frise-se, deliberação sobre os demais fundamentos dispostos na petição inicial. É certo, contudo, que o procedimento para cassar o mandato de vereador está previsto nos artigos 7, § 1º, c/c artigo 5º do Decreto-lei 201/1967, aliás, conforme referido expressamente pelo artigo 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati: "Art. 64. O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da lei federal." A norma federal não prevê a necessidade de inclusão da denúncia na ordem do dia. Bem ao contrário, o artigo 5º, II, do Decreto-lei 201/1967 dispõe que "De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator". A norma regimental não poderia criar requisito, não referido na lei federal, para a leitura e votação em plenário da denúncia formulada contra Vereador. É certo, então, que a norma do artigo 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati tem incidência para proposições outras Agravo de Instrumento nº 1.708.220-9 que não a denúncia contra vereador, que conta com procedimento próprio, regulado por lei federal. Não se vislumbra, então, ilegalidade que justifique a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara Municipal. A possibilidade de deferimento da liminar do "mandamus" com base em outros fundamentos não ventilados na decisão questionada poderá ser objeto de deliberação pelo Juízo "a quo", caso seja oportunamente instado nesse sentido. Não se revela adequado, inclusive sob pena de insustentável supressão de instância, resolver no âmbito deste recurso sobre a legalidade do ato questionado com base em alegações que, embora ventiladas na petição inicial, não foram previamente apreciadas pelo Juízo "a quo". A par da probabilidade de sucesso da pretensão recursal, verifica-se que há, também, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a paralisação infundada do processo de cassação do mandato de vereador do Agravado frustra a investigação dos fatos pela Câmara Municipal, o que não se pode admitir à mingua de ilegalidade flagrante, sob pena de inadmissível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem, para que promova o seu exato cumprimento. Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias. Agravo de Instrumento nº 1.708.220-9 Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste sobre seu interesse em intervir na causa. Publique-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/170846. Comarca: Iretama. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000307-29.2006.8.16.0096 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS PERICIAIS AO ENTE PÚBLICO.DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE.EXISTÊNCIA DE SUCEDÂNEO RECURSAL QUE OBSTA O CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335 DO REGIMENTO INTERNO. PEDIDO REJEITADO DE PLANO. Vistos estes autos de Correição Parcial nº 1708355-7, em que é requerente Estado do Paraná e requerido Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iretama. -- 1 Em Substituição ao Desº. Luiz Taro Oyama. -- I - RELATÓRIO Trata-se de correição parcial manejada pelo Estado do Paraná (folhas 03- 12/TJ) em face da decisão interlocutória de mov. 166.1/autos Projudi proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa sob nº 0000307-29.2006.8.16.0096, que manteve a condenação em honorários periciais em face do Estado do Paraná. Em suas razões, o requerente afirma, em breve síntese, que: da leitura da decisão impugnada, houve manifesto erro material. Isso porque, ao condenar o ora peticionário no pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), anteriormente fixados (mov.133), a decisão proferida por aquele Juízo descumpriu expressamente ordem judicial emanada do Mandado de Segurança nº 758010-7, constante do evento 1.46 (folhas 434), que afastou a obrigação do ora peticionário efetuar o pagamento de honorários periciais nestes autos, bem como em outros 35 (trinta e cinco) semelhantes. Aduz que a decisão proferida no evento 133, posteriormente confirmada em sede de Embargos de Declaração, pela decisão constante do evento 166, alterou a sentença preferida no evento 67, em flagrante afronta ao contigo no artigo 463 do CPC de 1973 e atual 494. A leitura conjugada de dispositivos de lei leva à conclusão de que a Lei nº 1.060/1950 isentou o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita do ônus de adiantar, deixando incólume a obrigação pelo pagamento final (responsabilidade definitiva), se bem que condicionada, no caso de o sucumbente ser o próprio beneficiário. Ao final requer seja a presente Correição Parcial conhecida e provida, nos termos da fundamentação retro, para o fim de corrigir a decisão proferida nos autos de improbidade administrativa e excluir em definitivo a obrigação do ora peticionário em arcar com os honorários periciais naqueles autos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Regimento Interno deste E. Tribunal prevê rito próprio para a correição parcial, in verbis: Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou n a dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. [...] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: II - rejeitá-la de plano, se: a) Intempestiva ou deficientemente instruída; b) Inepta a petição inicial; c) Do ato impugnado couber recurso; d) por outro motivo, for manifestamente incabível. Diante das razões expendidas pelo requerente, entende-se que é o caso de rejeição de plano da petição ora apresentada. Sabe-se que a propositura de correição parcial está condicionada ao fato de inexistir recurso cabível para impugnar a decisão, conforme expresso acima. In casu, o requerente questionada a decisão de mov.666.1 porque estaria descumprindo determinação judicial do Mandado de Segurança nº 758010-7. O magistrado singular assim consignou: O Estado do Paraná alega erro material na sua condenação ao pagamento dos honorários periciais por ter descumprido ordem judicial emanada no Mandado de Segurança nº 758010-7 (seq. 1.43/1.46 e 1.49). Além disso, alega contradição por ter sido determinada a devolução ao Estado do Paraná dos valores que foram penhorados em favor do Sr. Perito, em acórdão proferido no mencionado Mandado de Segurança No entanto, não há que se falar em omissão ou contradição ao acórdão de seq. 1.49, uma vez que referida decisão afastou a determinação de antecipação das custas periciais pelo Estado do Paraná, em momento processual diverso, ou seja, antes da prolação de sentença. (...) Foi concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do prévio depósito dos honorários do perito (seq. 1.31). Além disso, de acordo com a Súmula 232 do STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No entanto, no caso dos autos, a prova foi requerida pelo réu, afastando a incidência do prévio adiantamento do perito pelo Município de Roncador. A regra é que o perito receba os valores referentes ao seu trabalho anteriormente à sua efetivação. Contudo, somente nesse Juízo, tramitaram 23 Ações Civis por ato de improbidade administrativa contra o réu Odilon Andreoli Gonçalves, tendo o Sr. Perito se disposto a receber pelo trabalho realizado ao final dos processos. Tendo a sentença de seq. 67.2 sido omissa especificamente em relação aos honorários periciais, certo é que uma injustiça seria cometida ao submeter o Sr. Perito a tão grande prejuízo, considerando a complexidade da matéria e dos documentos analisados. (Negritou-se). Como se vê, o Estado do Paraná pretende impugnar mérito da decisão, porque entende que a decisão de mov. 1.49 havia isentado o ente público de pagar as custas periciais daqueles beneficiários da justiça gratuita. Todavia, a decisão guerreada não se mostra tumultuária de atos e fórmulas legais, não causa paralisação injustificada dos feitos nem causa dilação abusiva dos prazos processuais. Além disso, em consonância com a dicção do artigo 1.015, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento contra todas as decisões proferidas em cumprimento de sentença2. Não se vislumbra a possibilidade de apreciação da presente correição parcial, havendo instrumento processual cabível para impugnar a questão. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - CORREIÇÃO PARCIAL - MEDIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - ERRO NO PROCESSAMENTO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - ARTIGO 336, II, "C" E "D" DO REGIMENTO INTERNO. (TJPR - Correição Parcial nº 1502827-0 (Monocrática) - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Data de julgamento: 24/02/2016 - Data de Publicação: 01/03/2016). 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalta-se que, conforme o texto literal do Enunciado nº 3 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa3. Ex positis, impõe-se a rejeição de plano da presente Correição Parcial, diante da possibilidade de impugnação do decisium perante o magistrado singular, conforme previsão do novo códex processual. III DECISÃO Diante do exposto, monocraticamente rejeito a Correição Parcial, nos termos do artigo 336, II, "c", do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 3 http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS- VERSÃO-DEFINITIVA-.pdf . Acesso em 13/07/2017.
. Protocolo: 2017/171845. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002056-40.2017.8.16.0179 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por GOL COMBUSTÍVEIS S/A contra os termos da decisão de fls. 1697, proferida em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do INSPETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que deixou de conceder medida liminar. A decisão atacada restou assim fundamentada: (mov. 13.1) "No entanto, a legislação supracitada regulamenta o ICMS, imposto de competência estadual, criado através da Lei Complementar nº 87/1996. E, em sendo assim, plenamente cabível que tal texto normativo traga requisitos necessários para a inscrição de determinado contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado. Diferente do que afirma a Impetrante, o ato coator, fundamentado na norma legal em discussão, não impõe "obrigações não previstas na Resolução ANP nº 58/2014 de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 2 quanto à abertura de filiais, que regula os requisitos necessários para a obtenção de autorização para a atividade de distribuição de combustíveis". Efetivamente, criam-se requisitos para a inscrição no cadastrado do fisco estadual que, se plenamente cumpridos pelo contribuinte, ensejam a consumação de direito líquido, certo, e passível de tutelar liminar em mandado de segurança. In casu, a obtenção deste cadastrado está vinculada, conforme norma estadual, à comprovação de uma base própria da empresa no estado, ou, alternativamente, a prestação de garantia-não cumpridos um destes requisitos, o contribuinte não goza do direito de ter sua inscrição efetivada. Incabível aqui, portanto, a discussão, em cognição sumária, da pertinência ou não das exigências previstas pelo fisco estadual para a inscrição, como também se este regulamento deva ser interpretado em conformidade com a Resolução ANP no 58/2014. O mandamus tem o condão de preserva direito líquido e certo constituído pelo estrito cumprimento de norma legal, sendo que a não observância de determinado requisito, obsta a tutela jurisdicional aqui perseguida. Depreende- se dos autos que a Impetrante possui matriz e base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis sediadas no Município de Araçatuba/SP, localizando- se o escritório administrativo na Rua Oscar Rodrigues Alves, nº 55, sala 4.7, e sua base, denominada de Condomínio Comercial Gol Armazenagem de Combustíveis, na Rodovia João Caserta, Km 06, bairro Traitu; que a base própria da Impetrante (base compartilhada denominada de Condomínio Comercial Gol Armazenagem de Combustíveis ) está sendo construída (Autorização nº 348/16) , tendo a ANP lhe outorgado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar de 22.09.2016, para início das operações , conforme Anexo I do Ofício 2416/2016/SAB. de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 3 Sustenta a recorrente que visando obter autorização da ANP para exercer a atividade de distribuição de combustíveis por meio de filial no Estado do Paraná, na data de 16 de março do ano de 2017, a Impetrante GOL COMBUSTÍVEIS protocolou perante a Receita Estadual do Paraná, pedido de concessão de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná, sob o no SID 14.518.447-9 Argumenta que por meio da notificação nº 17/2017- IGF/SECOM, datada de 07 de junho de 2017, a Receita Estadual do Paraná exigiu da Impetrante a complementação da documentação supra referida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a comprovação de uma base própria no Estado do Paraná ou mediante a apresentação de garantia. Defende a empresa impetrante que a exigência consubstanciada no ato coator desrespeita os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de extrapolar os limites previstos nas normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ente regulador do setor, violando direito líquido e certo da Impetrante de constituir uma filial no Estado do Paraná. Alega a Impetrante que as exigências previstas no art. 146-F, II e § 6º do RICMS/PR usurpam a competência da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP, vindo a regular o setor de combustíveis e impor obrigações não previstas na Resolução ANP nº 58/2014 que disciplina os requisitos necessários para autorização da atividade de distribuição de combustíveis. de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 4 Requer a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do ato coator, a fim de que os Impetrados se abstenham de exigir propriedade de base no Estado do Paraná ou prestação de garantia como condição para a concessão de cadastro estadual para filial da Impetrante no Estado do Paraná, até julgamento final do presente mandamus. É o relatório. DECIDO A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, passou a ser regulamentada pelos artigos 303, 932, II, 1019, inciso I e, em especial o artigo 1.012, §4º do novo CPC. A despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Num juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis para o deferimento liminar. Depreende-se que pela notificação de mov. 1.7, o auditor fiscal pleiteou a complementação dos documentos, nos termos do art. 146-F de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 5 do Decreto 6080/20121, nos seguintes termos: 1- Documentos que comprovem a propriedade de um A base própria neste Estado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP ou a prestação das garantias ao cumprimento de obrigações tributárias futuras, conforme estabelecido no § 6º do Artigo 146-F do RICMS/PR; 2-Não comprovando a base própria no Estado, as garantias deverão estar em conformidade com o § 7º do artigo 146-F do RICMS/ PR. Em um primeiro momento, percebe-se que a autoridade coatora apenas cumpriu os termos da legislação estadual, não ocorrendo ofensa a direito líquido e certo da empresa impetrante. Isto porque deve-se partir do princípio que para se abrir a revenda de combustível no Estado do Paraná, necessário o cumprimento da legislação estadual. A competência tributária tem como principal fundamento 1 Art. 146-F. Poderá a autoridade competente que analisar o pedido exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: II -do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção: § 1º. A garantia a que se refere esta Seção será prestada mediante: I -fiança bancária; II -seguro- garantia; III -depósito administrativo. § 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR -Transportador Revendedor Retalhista-CNAE 4681-8/01,em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo. §7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 UPF/PR de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 6 a supremacia do Estado nas suas relações com indivíduos a ele subordinados e esse fato em específico dá sustentação ao exercício do poder de tributar. Portanto, um Estado, investido de soberania política e jurídica, tem como uma de suas prerrogativas a capacidade de editar um sistema tributário a ser posto em prática pelo poder de tributar do Estado, possuindo, assim, "independência legislativa, exclusividade de aplicação e autonomia técnica em relação aos demais sistemas susceptíveis de entrar em concurso de pretensões impositivas com o mesmo. Desta forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não só possuem a faculdade de criar os tributos (definir a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos ativo e passivo), como também recebem permissão para regular a época e a forma de pagamento do tributo, bem como definir que autoridade administrativa ficará responsável, dentro, é claro, de sua competência, pelo lançamento, arrecadação, fiscalização etc. Por fim, a competência tributária caracteriza-se pela: "a) privatividade, posto que a Constituição Federal aponta competências tributárias privativas de cada pessoa política; b) indelegabilidade, assim entendida como a impossibilidade da pessoa política delegar sua competência a terceiros; c) incaducabilidade, no que a competência tributaria não caduca com o tempo; d) inalterabilidade, já que a competência tributária não pode ter suas dimensões alteradas pela pessoa política que a detém; e) irrenunciabilidade, assim encarada como a impossibilidade da pessoa política renunciar, quer no todo, quer em parte, de sua competência tributária; e f) facultatividade, eis que é permitido aos entes políticos exercitar ou não sua de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 7 competência tributária." (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001 O afastamento dos requisitos exigidos na legislação estadual, ainda que temporariamente, permitirá a instauração da empresa, fato que se exaure e não se repõe, o que caracteriza o aspecto satisfativo da pretensão liminar. Portanto, sem prejuízo de posterior análise, tem-se que a legislação estadual está em vigor, devendo ser cumprida, haja vista que em cognição sumária, não haverá perda de direitos para a parte agravante, a justificar a concessão de liminar, sem ao menos possibilitar a manifestação do Estado do Paraná. Assim, deixo de conceder a tutela antecipada, mantendo-se íntegra a bem lançada decisão de primeiro grau, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1090, II do NCPC, para querendo apresentar resposta ao recurso. de Instrumento nº 1.708.608-3 fl. 8 Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int. Curitiba, 14 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora