Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2011/401341. Comarca: Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 8334038-0 Apelação Civel. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) AGRAVO REGIMENTAL Nº 833.403-8/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : AFONSA DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze d terminou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ?a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Curitiba, 14 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
. Protocolo: 2011/259373. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2008.00000413 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) ESTADO DO PARANÁ AGRAVO Nº 834.559-9, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO AGRAVANTES: EVERSON RAZABONI E OUTROS AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos, De acordo com as informações contidas no ofício - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 12 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2011/314447. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0019232-28.2006.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 863.055-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 9ª VARA CÍVEL.APELANTE : RUBENS SANCHES E OUTROS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/ SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze determinou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para qu per aneçam suspensos os julgam ntos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ?a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Curitiba, 14 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator ----------------------------------------------------------------- 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
. Protocolo: 2011/438595. Comarca: Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0026799-13.2006.8.16.0014 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata- se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretendem os autores o recebimento de indenizações previstas em apólice de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, apreciam a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. 2. Intime-se. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2011/414715. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0007025-33.2008.8.16.0044 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 909.569-8, DA COMARCA DE APUCARANA - 2ª VARA CÍVEL.APELANTES : LAÉRCIO GIMENES E OUTROS APELADA : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze determinou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ?a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Int., cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator ----------------------------------------------- 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
. Protocolo: 2012/95120. Comarca: Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0034075-90.2009.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, 1. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata- se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretendem os autores o recebimento de indenizações previstas em apólice de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, apreciam a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. 2. Intime-se. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/33272. Comarca: Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 9468073-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos. I. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748- 45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2012/309349. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00001974 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 948.687-9, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: IRENE MARIA FRANCO E OUTROS.AGRAVADOS: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONOMICA FEDERAL.RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos, De acordo com as informações contidas no ofício - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 12 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2012/356426. Comarca: Mandaguaçu. Vara: Vara Única. Ação Originária: 9538485-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) AGRAVO Nº 953.848-5/01, DA COMARCA DE MANDAGUAÇU - VARA CÍVEL.AGRAVANTES : ADEMAR GILBERTO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze determinou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ? a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Curitiba, 13 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator -------------------------------------------------------------- 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
. Protocolo: 2012/294870. Comarca: Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0035078-80.2009.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata- se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretendem os autores o recebimento de indenizações previstas em apólice de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, apreciam a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. 2. Intime-se. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2012/146591. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0033584-40.2010.8.16.0017 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata- se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretendem os autores o recebimento de indenizações previstas em apólice de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, apreciam a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. 2. Intime-se. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/109906. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1138666-2/01 Agravo Regimental, 1138666-2 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos. I. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748- 45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
Movimentação do processo 1165212-1

Relator Des. Cargo Vago (Des. Eduardo Fagundes)

. Protocolo: 2013/435831. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 2007.00000842 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. Face o noticiado às fls. 938/939, verifica-se que a Sra. Clarice Alves Boso não pode figurar no polo ativo da demanda, pois, malgrado o falecimento do seu pai Isaltino Boso, ante a ausência de partilha, o imóvel ainda não está em seu nome, não havendo sequer notícia que seja ela a única herdeira ou que possa representar a universidade de bens deixados pelo falecido. Diante de tal quadro, deverá a parte regularizar sua situação processual, para que passem a figurar no polo ativo da demanda a inventariante dos bens deixados por Isaltino Boso, ou, caso não tenha ocorrido ainda a abertura de tal procedimento, o comparecimento de todos os herdeiros, bem como do cônjuge meeiro, regularizando-se a representação processual em nome dos procuradores da parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Curitiba, 12 de julho de 2017. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Juiz Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2014/31109. Comarca: Marilândia do Sul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 2009.00000476 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/131968. Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1205261-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/61477. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1216612-2 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/62738. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1216612-2 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora