Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/163054. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0043793-73.2011.8.16.0004 Declaratória. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento e que é agravante o Estado do Paraná e agravado Luis Morais Neto. Fazenda Pública do Estado do Paraná promoveu agravo de instrumento em face de decisão assim consignada: "(...) no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a convocação do exequente para a etapa subsequente à opção de vaga feita, tudo visando à sua nomeação (...) por conduta omissiva, será importa multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou: a) promoveu- se ação objetivando a convocação do agravado, candidato ao cargo de Agente de Execução, função de Técnico de Manejo e Meio Ambiente (Técnico Agrícola), área Extensão Rural, Região 2, Edital de Abertura n? 197/2006, para manifestar opção de autuação em outra área de atuação em 06/10/2011. Confirmada a decisão antecipatória por sentença e acórdão acolhendo o pedido, peticionou o agravado somente em 25.03.2015 requerendo cumprimento da obrigação de fazer; b) a convocação ocorreu em 2011; c) " (...) verifica-se que foi concedida antecipação de tutela em 17/08/2011, para o fim de determinar que o Estado convocasse novamente o autor nos termos do edital 19/2011, pessoalmente ou via postal. O Estado tomou ciência dessa decisão em 13/09/2011 (...) informou que o candidato foi convocado para fazer opção por outra área de atuação, através do Edital n? 179/2011, de 06 de outubro de 2011 (...) a obrigação de fazer determinada judicialmente foi integralmente cumprida (...) em evento 7.1 esse MM juízo determinou a intimação para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, relativa à convocação do exequente nos termos do Edital n ?19/2011. O Estado juntou documentos em seq. 22.2, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, relativa à convocação do candidato para optar pela área de atuação, desde outubro de 2011, exaurindo- se o objeto desta demanda (...) a nomeação dos candidatos convocados pelo Edital 19/2011, incluindo a candidata citada pelo autor e pela decisão impugnada, Larissa de Moraes Rodrigues, ocorreu por meio do Decreto n? 1446, data anterior à propositura da ação e liminar conferida pelo Judiciário, ressoando nítida a ausência de preterição à ordem de classificação do certame (...) Estado do Paraná tomou todas as diligências que lhe cabia para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada (...) necessária a reforma da decisão agravada no ponto em que determina que o Estado do Paraná proceda à convocação do agravado para a exames médicos e demais fases do concurso até a nomeação extrapola o pedido do autor (...) quando a sentença e acórdão determinaram unicamente a convocação do autor para fazer opção em outra área, na forma prevista no Edital n? 019/2011, o que já fora cumprido, nos termos do Edital n? 179/2011"; d) valor da multa é desproporcional. Requereu a concessão da tutela recursal e ao final, o provimento do agravo. Num juízo provisório, defiro parcial efeito recursal, tão somente para reduzir a multa diária, vez que me convenço da probabilidade do direito alegado. No que se refere a "convocação do exequente para a etapa subsequente à opção de vaga" não se verifica ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade a ser corrigida, posto que a participação nas etapas seguintes do concurso é consequência lógica do deferimento ao agravado às questões relacionadas ao Edital n? 197/2006. Pensar ao contrário torna a sentença de fls. 95/98 e acórdão de fls. 125/129 inócuos, vez que que foi assegurado ao recorrido nova convocação e participação em etapas subsequentes, se preenchidos os requisitos, obviamente. Não obstante, o valor da multa diária, arbitrado em R $ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se inadequado, devendo ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), sem que represente desqualificação ao caráter pedagógico da multa, considerada a razoabilidade que deve nortear os comandos judiciais. Dito assim, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito recursal para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até o seu julgamento do presente agravo pela Colenda Câmara. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/166750. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002890-21.2016.8.16.0036 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança (autos n° 0002890-21.2016.8.16.0036), impetrado por Aristeu Fernandes Filho em face do ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de São José dos Pinhais e Diretor Geral da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, no qual se alegou, em síntese, que é portador de "edema macular" (oclusão de veia central da retina), que causa fortes dores no olho e na cabeça, necessitando do medicamento "AVASTIN 25 mg/Ml. Fa 01 ml (Bevacizumabe 25ml)". Não tendo o impetrante realizado a emenda da inicial conforme solicitado em mov. 7.1, o Douto Juízo a quo excluiu do polo passivo o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná e reconheceu litispendência com os autos n. 5001472- 71.2016.8.16.0000, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito (mov. 12.1). O impetrante apresentou pedido de reconsideração em mov. 26.1, informando que requereu a desistência da ação nos autos n. 5001472-71.2016.8.16.0000 e pugnou pelo prosseguimento no feito com a exclusão do 2 Diretor Geral da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná do polo passivo da ação. Em decisão de mov. 28.1, o Douto Juízo a quo acolheu o pedido de reconsideração e deferiu o pedido liminar. O Município de São José dos Pinhais e o Secretário Municipal de Saúde prestaram informações em mov. 51.1, tendo alegado que "na lista RENAME (documento em anexo) não consta o medicamento pleiteado na presente demanda, não cabendo ao Município, portanto a sua distribuição." (fl. 07 - mov. 51.1). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que seja esclarecida a destinação do remanescente da medicação prescrita, vez que e a ampola comporta 25 ml e foi recomendada a aplicação intraocular de apenas 0,05 ml pelo médico (mov. 57.1). Sobreveio a r. sentença (mov. 61.1), tendo o Douto Juízo a quo concedido a segurança para o fim de "assegurar ao impetrante Aristeu Fernandes Filho, a disponibilização da medicação descrita no receituário do evento 1.7, na dose e frequência lançada, confirmando-se, em definitivo, a liminar." (fl. 07 - mov. 61.1). Ao final, condenou o Município de São José dos Pinhais ao pagamento de custas, deixando de condenar em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Os autos foram encaminhados a esta Corte em sede de reexame necessário. Pois bem. 3 Verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre o fornecimento de medicamento não constante dos Protocolos e listas do Sistema Único de Saúde (S.U.S.). Ocorre que, em 03/05/2017 (data da publicação do julgado), o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.657.156/RJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, no qual se discute a "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", tal como no caso dos autos. Em referida decisão, o Ministro Relator determinou "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil);". Desse modo, é de rigor o sobrestamento do presente feito por um ano (art. 1.037, §4º do CPC/151) ou até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, caso este ocorra antes do transcurso do prazo anteriormente citado. Intimem-se as partes (art. 1.037, §8º do CPC/152). Findo o período de suspensão, voltem estes autos conclusos. 1 § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 2 § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. 4 Curitiba, 17 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/164287. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002146-88.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. "VISTOS, estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Helena Maria Cardoso Costa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mandado de segurança de nº 00022639-98.2017.8.16.0000 que não concedeu o pedido liminar, entendendo que a agravante não preencheu o requisito de tempo de serviço, previsto na Lei Estadual nº 6.174/70, para concessão do benefício de licença especial, não se considerando devidamente evidenciada a relevância no pedido liminar. Afirma-se, em síntese, que o Juiz da causa equivocadamente aplicou o caput do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre a necessidade de 10 (dez) anos consecutivos de serviço para a concessão da licença especial de 6 (seis) meses, contudo, pretende a concessão de licença especial de 3 (três) meses, prevista no art. 247, parágrafo único, sendo que esta exige apenas 5 (cinco) anos de efetivo serviço, de modo que preenche o requisito já que possui 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de serviço. Além disso, sustentou que a urgência da necessidade da liminar está evidenciada, pois precisa da concessão da licença para cumprimento da carga horária exigida pelo Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Educação) que está cursando atualmente e caso não cumpra poderá ser reprovada, tendo sido inútil o esforço despendido até o momento. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir o pedido liminar de concessão da licença especial, de 20/09/2017 até 20/12/2017, para que possa se capacitar no "Programa de Pós- Graduação em Educação - Mestrado em Educação" no período da licença (fls. 04-12). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a mov. 23 (PROJUDI) e o protocolo de fl. 12. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo por tratar-se de beneficiário da assistência judicial gratuita (fl.40). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO. 3. Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. 3.1. No plano fático, verifica-se que, a agravante juntou no processo: documentos pessoais (fl. 24); comprovante de renda (fl. 28); declaração de matrícula no Programa de Pós-Graduação e Mestrado (fl. 29); Histórico Funcional (fl. 30-31); Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/ GRHS (fls.32-34); e Cópia do Processo Administrativo (fls. 49-60). Sustentou no recurso que, ao contrário do entendimento do Juiz da Causa, preenche o requisito temporal para concessão da licença especial, uma vez que pretende obter licença especial pelo período de 3 (três) meses, exigindo-se apenas 5 (cinco) anos de serviço, sendo que possui mais de 8 (oito) anos. A decisão agravada não concedeu o pedido liminar para concessão da licença especial, sob o seguinte fundamento, naquilo que é significativo: "6. Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, observo que os fundamentos descritos na peça propedêutica não se mostram relevantes, ao menos nessa visada preliminar calcada em cognição sumária. 7. Segundo apontam os documentos anexados aos autos, a Parte Impetrante requereu a concessão de licença especial em 30/05/2017. Isso é o que consta, ao menos, da documentação do mov. 14.2. 8. Tal pedido, conforme alega a Parte Impetrante, foi negado pela manifestação contida no mov. 14.5, p. 3, que aparentemente mais se assemelha a uma mera informação do que a uma decisão propriamente dita. 9. De todo modo, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 14.3, p. 2), verifico que a Parte Impetrante possui 8 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, o que, ao menos em um primeiro olhar, não representa tempo suficiente para satisfazer o requisito legal da licença especial. 10. Segundo dispõe o artigo 247 da Lei Estadual/PR nº. 6.174/19702 , a licença especial é garantia ao funcionário estável que, durante o período de 10 anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções ("Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens."). 11. Logo, o direito à licença especial é adquirido, entre outros requisitos, após o período de tempo aquisitivo de 10 anos de consecutivo trabalho, que aparentemente não foi cumprido pela Parte Impetrante, haja vista que seu dossiê histórico funcional aponta pouco mais de 8 anos de efetivo serviço. 12. Assim, não vislumbro relevância na fundamentação lançada na inicial, tendo em vista que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da Instrução Normativa nº. 03/2017 (SEED/GRHS), que trata do gozo da licença especial, a legislação de regência do benefício não foi cumprida, aparentemente impedindo a sua concessão à Parte Impetrante." (fls. 61-64). A possibilidade de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, verifica-se que o art. 247 caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 6.174/70, que disciplina o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, de fato, duas modalidades de licença especial, que se diferenciam por requisito temporal de serviço. Nesse sentido: Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Tendo em vista que a agravante possui mais de 8 (oito) anos de serviço (fl. 51), verifica-se que, de fato, preenche o requisito temporal que lhe concede direito à licença especial de 3 (três) meses. Dessa forma, a fundamentação da decisão que negou o pedido liminar não se atentou ao parágrafo único do dispositivo mencionado acima. Contudo, ainda que o principal fundamento da decisão interlocutória esteja equivocado, verifica-se que o Juiz da causa também frisou que a decisão da Administração Pública que negou a concessão da licença especial, juntada pela agravante, na verdade se assemelha muito mais a uma mera informação do que uma decisão propriamente dita. Analisando detidamente o documento que a agravante alega ser a decisão da Administração Pública, juntado em sede inicial, verifica-se que se trata da Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/GRHS (fls.32-34) e não de uma decisão. Posteriormente a agravante foi intimada para apresentar cópia do processo administrativo e alegou que não obteve decisão fundamentada da Administração Pública, constando no processo administrativo juntado apenas uma informação a caneta em um dos documentos de que a agravante não preencheria os requisitos para concessão, veja-se: Dessa forma, em sede de cognição sumária, e por meio dos documentos juntados pela agravante, não é possível identificar a probabilidade do direito invocado. Isto porque o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que a concessão da licença especial é um ato discricionário da Administração Pública, que deve estar pautado por critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentado. Tendo em vista que não é possível saber de plano quais foram os fundamentos da Administração Pública para indeferir o pedido da agravante de concessão das licenças especiais e considerando-se que a agravante não comprovou de forma inequívoca a ausência desta fundamentação, não se pode reconhecer o preenchimento da concessão liminar em sede de mandado de segurança, bem como da antecipação de tutela recursal, uma vez que esta exige probabilidade do direito. 4. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito afirmado, não é possível conceder a antecipação de tutela recursal para o fim de conceder à agravante a licença especial. 5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 6. Promova-se a intimação do agravado, na forma do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entenderem pertinente ao recurso. 7. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o seu pronunciamento no recurso. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento da decisão. Oficie-se para comunicar o Juiz da causa da decisão proferida. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira." "VISTOS, estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Helena Maria Cardoso Costa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mandado de segurança de nº 00022639-98.2017.8.16.0000 que não concedeu o pedido liminar, entendendo que a agravante não preencheu o requisito de tempo de serviço, previsto na Lei Estadual nº 6.174/70, para concessão do benefício de licença especial, não se considerando devidamente evidenciada a relevância no pedido liminar. Afirma-se, em síntese, que o Juiz da causa equivocadamente aplicou o caput do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre a necessidade de 10 (dez) anos consecutivos de serviço para a concessão da licença especial de 6 (seis) meses, contudo, pretende a concessão de licença especial de 3 (três) meses, prevista no art. 247, parágrafo único, sendo que esta exige apenas 5 (cinco) anos de efetivo serviço, de modo que preenche o requisito já que possui 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de serviço. Além disso, sustentou que a urgência da necessidade da liminar está evidenciada, pois precisa da concessão da licença para cumprimento da carga horária exigida pelo Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Educação) que está cursando atualmente e caso não cumpra poderá ser reprovada, tendo sido inútil o esforço despendido até o momento. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir o pedido liminar de concessão da licença especial, de 20/09/2017 até 20/12/2017, para que possa se capacitar no "Programa de Pós- Graduação em Educação - Mestrado em Educação" no período da licença (fls. 04-12). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a mov. 23 (PROJUDI) e o protocolo de fl. 12. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo por tratar-se de beneficiário da assistência judicial gratuita (fl.40). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO. 3. Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. 3.1. No plano fático, verifica-se que, a agravante juntou no processo: documentos pessoais (fl. 24); comprovante de renda (fl. 28); declaração de matrícula no Programa de Pós-Graduação e Mestrado (fl. 29); Histórico Funcional (fl. 30-31); Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/ GRHS (fls.32-34); e Cópia do Processo Administrativo (fls. 49-60). Sustentou no recurso que, ao contrário do entendimento do Juiz da Causa, preenche o requisito temporal para concessão da licença especial, uma vez que pretende obter licença especial pelo período de 3 (três) meses, exigindo-se apenas 5 (cinco) anos de serviço, sendo que possui mais de 8 (oito) anos. A decisão agravada não concedeu o pedido liminar para concessão da licença especial, sob o seguinte fundamento, naquilo que é significativo: "6. Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, observo que os fundamentos descritos na peça propedêutica não se mostram relevantes, ao menos nessa visada preliminar calcada em cognição sumária. 7. Segundo apontam os documentos anexados aos autos, a Parte Impetrante requereu a concessão de licença especial em 30/05/2017. Isso é o que consta, ao menos, da documentação do mov. 14.2. 8. Tal pedido, conforme alega a Parte Impetrante, foi negado pela manifestação contida no mov. 14.5, p. 3, que aparentemente mais se assemelha a uma mera informação do que a uma decisão propriamente dita. 9. De todo modo, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 14.3, p. 2), verifico que a Parte Impetrante possui 8 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, o que, ao menos em um primeiro olhar, não representa tempo suficiente para satisfazer o requisito legal da licença especial. 10. Segundo dispõe o artigo 247 da Lei Estadual/PR nº. 6.174/19702 , a licença especial é garantia ao funcionário estável que, durante o período de 10 anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções ("Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens."). 11. Logo, o direito à licença especial é adquirido, entre outros requisitos, após o período de tempo aquisitivo de 10 anos de consecutivo trabalho, que aparentemente não foi cumprido pela Parte Impetrante, haja vista que seu dossiê histórico funcional aponta pouco mais de 8 anos de efetivo serviço. 12. Assim, não vislumbro relevância na fundamentação lançada na inicial, tendo em vista que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da Instrução Normativa nº. 03/2017 (SEED/GRHS), que trata do gozo da licença especial, a legislação de regência do benefício não foi cumprida, aparentemente impedindo a sua concessão à Parte Impetrante." (fls. 61-64). A possibilidade de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, verifica-se que o art. 247 caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 6.174/70, que disciplina o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, de fato, duas modalidades de licença especial, que se diferenciam por requisito temporal de serviço. Nesse sentido: Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Tendo em vista que a agravante possui mais de 8 (oito) anos de serviço (fl. 51), verifica-se que, de fato, preenche o requisito temporal que lhe concede direito à licença especial de 3 (três) meses. Dessa forma, a fundamentação da decisão que negou o pedido liminar não se atentou ao parágrafo único do dispositivo mencionado acima. Contudo, ainda que o principal fundamento da decisão interlocutória esteja equivocado, verifica-se que o Juiz da causa também frisou que a decisão da Administração Pública que negou a concessão da licença especial, juntada pela agravante, na verdade se assemelha muito mais a uma mera informação do que uma decisão propriamente dita. Analisando detidamente o documento que a agravante alega ser a decisão da Administração Pública, juntado em sede inicial, verifica-se que se trata da Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/GRHS (fls.32-34) e não de uma decisão. Posteriormente a agravante foi intimada para apresentar cópia do processo administrativo e alegou que não obteve decisão fundamentada da Administração Pública, constando no processo administrativo juntado apenas uma informação a caneta em um dos documentos de que a agravante não preencheria os requisitos para concessão, veja-se: Dessa forma, em sede de cognição sumária, e por meio dos documentos juntados pela agravante, não é possível identificar a probabilidade do direito invocado. Isto porque o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que a concessão da licença especial é um ato discricionário da Administração Pública, que deve estar pautado por critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentado. Tendo em vista que não é possível saber de plano quais foram os fundamentos da Administração Pública para indeferir o pedido da agravante de concessão das licenças especiais e considerando-se que a agravante não comprovou de forma inequívoca a ausência desta fundamentação, não se pode reconhecer o preenchimento da concessão liminar em sede de mandado de segurança, bem como da antecipação de tutela recursal, uma vez que esta exige probabilidade do direito. 4. A
. Protocolo: 2017/169825. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006006-92.2012.8.16.0030 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra Celso Guisard Thaumaturgo, Betânia Priscila Pedroni Thaumaturgo, e Jimena Reis Ferraz, em 2012, por ter o primeiro réu prevaricado no exercício de suas funções de juiz de direito titular da Vara de execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR, juntamente com segunda ré, na condição de esposa, e da terceira ré, na condição de sócia, ambas em escritório de advocacia (evento 1.4 - PROJUDI). A MM. Juíza a quo reconheceu ser incompetente para processar e julgar a demanda, com a remessa dos autos a esta Corte (evento 1.48 - PROJUDI). Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 898579-5, ao qual foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada e suspenso o processo principal, em 28/03/2012. Em 20 de abril de 2016, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como competente o juízo de Primeiro Instância para processar e julgar a demanda. Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 2 Devidamente notificados, os réus apresentaram manifestações por escrito arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, refutaram a prática de ato ímprobo (fls. 143/167-TJ). Contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo Dr. Rodrigo Luis Giacomin que recebeu a inicial da ação civil pública (fls. 168/172-TJ) foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante Celso Guisard Thaumaturgo a ocorrência do fenômeno da prescrição, pois já decorreu mais de cinco anos entre a data que o agravado tomou conhecimento dos fatos em 3 de agosto de 2009, por ocasião da Reclamação Disciplinar junto ao CNJ, e a notificação ocorrida nos autos em 5 de dezembro de 2016. Relata ainda que o processo permaneceu paralisado por inércia do agravado por mais de quatro anos e meio, desde a decisão inaugural proferida no Agravo de Instrumento. Colacionaram paradigma nº 1551098-0 para amparar o pleito. No mérito, discorreram sobre [i] o incorreto enquadramento legal do caso, suspeição ou impedimento, e a atipicidade da conduta; [ii] e a inviabilidade do ato jurisdicional narrado ser caracterizado de ato de improbidade administrativa, porque o ato jurisdicional típico não se submete aos rigores da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser atacado pelas vias ordinárias recursais. Com o acolhimento das exceção arguidas afastou-se dos processos patrocinados por advogada componente de escritório de advocacia onde sua esposa atuava. Assim, não existiu comprometimento da legalidade, moralidade, impessoalidade que "decorre da conduta de um juiz suspeito ou impedido em não se dar como tal, desde que a causa de Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 3 afastamento não seja reconhecida nos meios ordinários de insurgência, ou o sendo, se o magistrado a acolhe e se submete a ela". Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decido. As razões lançadas pelo agravante têm o condão de suspender a eficácia da decisão agravada até o final julgamento do recurso pelo Colegiado, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. De início, nesta seara de cognição sumária não se verifica, de imediato, a ocorrência do fenômeno da prescrição, arguida em preliminar. Os fatos apontados como ímprobos, imputados ao réu, tornaram-se conhecidos em 3 de agosto de 2009. O ajuizamento da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ocorreu em 9 de março de 2012. Assim, a demanda fora ajuizada dentro do prazo legal. Todavia, entre o conhecimento do fato [03/08/2009] e a notificação do réu [05/12/2016] transcorreu mais cinco anos, o que poderia configurar o fenômeno da prescrição, senão fosse a peculiaridade ocorrida na demanda. Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 4 A demora na notificação/citação, para configuração da prescrição, não pode ser imputada ao agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Isto porque o eminente Relator quando da decisão inaugural proferida no Agravo de Instrumento nº 898.579-5, determinou a suspensão do processo em Primeiro Grau, até o julgamento final do presente recurso, nos seguintes termos verbis: "Isto posto, presentes os requisitos, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL para sustar a eficácia da decisão agravada e suspender o próprio processo em Primeiro Grau, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado da 5ª Câmara Cível." O julgamento final do referido Agravo de Instrumento somente ocorreu 12 de abril de 2016, conforme consulta ao site desta Corte. Logo, não existe a alegada inércia do agravado, porque a demora na notificação somente ocorreu por motivos alheios. Em sendo assim, é incontroverso que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo irrelevante o fato de não ter havido tempo suficiente para a notificação/citação do réu antes da implementação do prazo prescricional, nos termos do que estabelece a Súmula 106 do STJ, combinado com o art. 219, § º, do CPC/731, vigente à época, verbis: 1 "Art. 219 (...) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 5 "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Neste sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. (...) 3. O prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC), ressalvada a hipótese (não ocorrente) de prescrição intercorrente." (REsp 1374355/ RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. (...) 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte. 5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 6 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/ STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1528444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015) Em relação às alegações sobre o incorreto enquadramento legal do caso, suspeição ou impedimento, e a atipicidade da conduta, estas não têm o condão de afastar, desde logo, o recebimento da inicial da ação civil pública. De fato, exige-se que a inicial da ação seja precisa quanto à narração dos fatos considerados ímprobos. Este é o fundamento do pedido do Ministério Público, não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. As condutas apontadas Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 7 como ímprobas praticadas pelo agravante estão bem delineadas na petição inicial, e possibilitaram a apresentação de manifestação por escrito bem elaborada pelo agravante para afastar a pretensão buscada pelo Ministério Público. Nesse sentido, trago à baila precedente do STJ verbis: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE - ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (...) 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (...) 5. Recurso especial provido." (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 560). Dessa forma, não há falar em rejeição liminar da Ação de Improbidade, com base no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, verbis: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 8 O dispositivo citado visa a evitar o processamento de ações temerárias, manifestamente infundadas. Ocorre que as razões apresentadas pelo recorrente não demonstram a existência de lide temerária de modo a legitimar a rejeição liminar da ação, como se pretende. Ademais, nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias das ações ou omissões praticadas pelo réu, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos. Na hipótese dos autos, a descrição genérica dos fatos e imputações é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, como, em princípio, já fez o agravante. Assim, a análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Do mesmo modo, deve ser entendido quanto à alegação do agravante sobre a inviabilidade do ato jurisdicional narrado ser caracterizado de ato de improbidade administrativa, porque o ato jurisdicional típico não se submete aos rigores da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser atacado pelas vias ordinárias recursais. Com o acolhimento das exceções arguidas afastou-se dos processos patrocinados por advogada componente de escritório de advocacia onde sua esposa atuava. Assim, não existiu comprometimento da legalidade, moralidade, Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 9 impessoalidade que "decorre da conduta de um juiz suspeito ou impedido em não se dar como tal, desde que a causa de afastamento não seja reconhecida nos meios ordinários de insurgência, ou o sendo, se o magistrado a acolhe e se submete a ela". É preciso esclarecer ao recorrente que o ato imputado não se encontra na atividade finalística por ele desempenhada à época, na condição de juiz titular da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, em razão da apreciação das exceções contra ele arguidas. O suposto ato de improbidade que se busca imputar ao agravante é de praticar ato em benefício próprio ou de outra pessoa, no caso, de sua esposa, e da sócia dela, na condição de agente público. Por isso, plenamente cabível o ajuizamento da ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra magistrado. Ademais, já não se questiona que os membros da magistratura possam figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade, previstos na Lei 8429/92, pois a lei engloba para esse fim todas as espécies de agentes públicos. Nesse sentido, o artigo 2º, da Lei 8429/92 considera agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.". Dentre as entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei de Improbidade, se encontra a administração direta, indireta ou Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 10 fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, abrangendo, por óbvio, o membro da magistratura estadual. Sobre este assunto o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS POR PRÁTICA DE ATOS NÃO JURISDICIONAIS. (...) 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. Precedentes:REsp 1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; REsp 1.133.522/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2011; REsp 1.169.762/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010. (...) 6. O que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de se identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato não condizente com sua função. Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no caso concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade. A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 11 do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário. (...)" (STJ, REsp 1249531 / RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2012) Não bastasse isso, conforme anteriormente já registrado, a matéria sobre o suposto ato ímprobo será melhor elucidada por ocasião da instrução probatória, fato que autoriza o recebimento da inicial da ação civil pública. Assim, no atual estágio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa a dúvida quanto a configuração ou não do ato ímprobo, assim como a participação ou não do agravante, quando não for possível afastá-la de plano, milita em favor da sociedade - in dubio pro societatis. Portanto, dos elementos até agora existentes nos autos e da narrativa fática da inicial, é possível extrair indícios de materialidade e autoria de ato improbidade administrativa, que somente poderá ser efetivamente constatado em sede de cognição exauriente, ao final do processo. Do exposto, deixo de conceder a antecipação da tutela recursal almejada, até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 1707848-3 fl. 12 Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/168550. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000334-43.2014.8.16.0189 Desapropriação. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Os agravantes alegaram que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita com base nas declarações de pobreza e extratos de consulta do IRPF junto à Receita Federal, documentos estes todos juntados nos autos. Em que pese o teor das declarações atestadas pelos requerentes do benefício, os demais documentos apresentados, quais sejam os mencionados extratos emitidos do sítio eletrônico da Receita Federal, não se revelam suficientes para corroborar o que fora declarado pelas partes. Dessa forma, diante de fundada dúvida sobre a situação financeira dos agravantes, parece-me que a solução mais adequada é oportunizar a comprovação da situação fática que pleito. 2. Sendo assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 dias, tragam aos autos elementos que possam comprovar seu estado financeiro de impossibilidade de custear o trâmite processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 99, §§2° e 7º, do Código de Processo Civil. Por fim, nesse mesmo interregno de cinco dias, fica facultado às partes o recolhimento do preparo, se assim for de seu entendimento. Curitiba, 18 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/169751. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária: 0010191-95.2014.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Vitt Sans Ltda., se insurge em face de decisão, proferida em ação de busca e apreensão (N.U. 0010191-95.2014.8.16.0001), assim consignada: "Defiro o pedido de mov. 113.1. Retire-se o bloqueio realizado por este juízo. Com relação ao pedido de homologação de acordo, entendo que não merece deferimento, visto que a parte autora não assinou a minuta, bem como negou a intenção de fazê-lo após ter ciência da questão relativa ao local em que se encontrava o bem. Assim, não tendo havido contestação, e tendo o réu espontaneamente ingressado no processo, considero o feito apto a julgamento. Assim, contados e preparados, voltem conclusos para sentença". Alega em suas razões: a) "[...] a Agravante através de seu procurador entrou em contato com o Banco Bradesco, ora Agravado e solicitou ao mesmo acordo extrajudicial, que por sua expressa declaração de vontade, ACEITOU todos os termos da minuta conforme as respostas nos e-mail?s, recebendo o bem móvel com a 2 QUITAÇÃO DA DÍVIDA E DO CONTRATO. [...] O Acordo celebrado extrajudicialmente com o Banco, ora Agravado é objetivo e lá consta que "a parte devedora solicitou e o credor CONCORDOU em QUITAR A DIVIDA INTEGRALMENTE, incluindo os débitos do DETRAN,(...), através da entrega amigável do veículo apreendido" (...). A agravante também cumpriu com o pagamento dos honorários sucumbenciais do item 3 do Acordo, conforme faz prova através dos comprovantes de depósito na conta indicada. [...] o ora Agravado sabia da localização do veículo, pois foi o Advogado procurador da Agravante que informou à Agravada no momento da confecção da Minuta, conforme o item 2 da Minuta do Acordo, em que consta expressamente que "através da entrega amigável do veículo apreendido..." [...] A agravante também estava em busca do referido veículo, vez que o mesmo foi adquirido em seu nome, porém alvo de estelionatários, a mesma nunca esteve na posse do bem. [...] Portanto, a Agravante cumpriu com tudo o que acordou com a Agravada, e em 21/03/2017, os representantes do Agravado enviaram e- mail encaminhando o Termo de Entrega Amigável; Termo de Perda do DUT; e a Minuta de ACORDO, e no mesmo dia o ACORDO foi assinado e, após reconhecidas as assinaturas, encaminhado por e- mail para que o ACORDO fosse protocolado no processo vi PROJUDI nos AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO nº 10191-95.2014.8.16.0001. Os documentos originais assinados foram enviados via Sedex ao endereço informado e a informou novamente através de 3 seu procurador a localização do veículo a Sra. Tatiane Medeiros e ao Sr. Gustavo Veríssimo Leite, ambos representantes do Banco Bradesco. Ocorre que utilizando a informação da localização do bem móvel, fornecida de boa- fé pelo Agravante, o Agravado recusou-se a assinar o ACORDO, sob a alegação de que o veículo não estava em posse da Agravante, alegando ser condição essa para a assinatura da minuta já assinada e encaminha ao Agravado. [...] Em contato com o escritório de advocacia PEDRIALI & VASCONCELLOS, procuradores do Agravado, foi solicitado que fosse cumprido os termos do ACORDO assinado com o protocolo via PROJUDI nestes autos, que em resposta no dia 24/03/2017 às 09:03 informou que: "a proposta de ENTREGA AMIGÁVEL foi cancelada pelo Banco Agravado" [...]"; b) há litigância de má-fé processual por parte do agravado; c) o acordo tem validade, haja vista a declaração de vontade; d) o recebimento das 3 (três) parcelas referentes aos honorários advocatícios do acordo verbal demonstra o aceite de seus termos e condições. Por fim, requereu a reforma ou invalidação da decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial formalizado. Não houve pedido expresso de concessão de efeito suspensivo. É a síntese. 4 À parte agravada, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/169431. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001118-45.2017.8.16.0179 Declaratória. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão (18.1) proferida nos autos n.º 0001118- 45.2017.8.16.0179 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pela qual o juiz da causa indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para o fim de suspender o ato administrativo de sua demissão, com a reintegração ao cargo de Agente de Apoio, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 6.174 de 19701. O agravante era motorista do IML e teria recebido propina de R$ 700,00 para informar os agentes funerários acerca da ocorrência de óbitos. Recebia essa quantia e guardava consigo um chip de telefone celular para fazer a informação antes mencionada. O MM. Juiz prolator da decisão agravada entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão de o Processo Administrativo Disciplinar ter respeitado os princípios da ampla defesa e contraditório, e sobretudo porque o autor foi intimado de todos os atos ocorridos naquele processo, ao contrário do que é afirmado na petição inicial. Ainda, ressaltou que a estabilidade não impede a aplicação da pena de demissão ao servidor após regular processo administrativo disciplinar. Por sua vez, o agravante sustenta em suas razões do -- 1 Art. 107. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário. presente Agravo de Instrumento que a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi expedida com conteúdo genérico sem a indicação dos atos específicos que afrontaram os artigos arts. 279, IV, V, VI, XII; 285, IV, X, XVI, XII; 285, IV, X, XVI, XVII, XXI, da Lei Estadual 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná), de tal forma que lhe foram tolhidos a ampla defesa e o contraditório. Ainda, alega que as perguntas feitas às testemunhas foram genéricas, e que ELIEZER TAPOROSKI e OBADIAS DE SOUZA LIMA, que prestaram depoimento no PAD, afirmaram: "nunca viu algo que desabonasse ou abonasse sua conduta", "É assíduo e pontual", "sempre atendia as ocorrências prontamente". Defende também que não foi intimado da decisão no sentido da demissão, configurando mais uma afronta ao contraditório. Por fim, sustenta que o fumus boni juris e o periculum in mora estão consubstanciados no fato de nunca ter sofrido condenação administrativa, na paralisação do inquérito policial que apura os fatos que deram ensejo à sua demissão, na sua estabilidade, e na falta de remuneração que outrora recebia. Pediu a concessão da tutela antecipada recursal para obter a suspensão do ato demissional e a consequente reintegração no cargo. É o relatório breve. DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO O agravo é cabível porque se volta contra decisão de tutela provisória (art. 1015, NCPC). Bem visto o conteúdo dos autos, tenho que o efeito ativo não comporta deferimento, pois não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil2. -- 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme pontuou o MM. Juiz da causa, ao menos em princípio não se verifica nos autos ocorrência da afronta ao contraditório e ampla defesa, tal como sustentado pelo agravante. No que diz respeito à portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, tem-se que o ato se referiu aos fatos contidos no protocolo 14.056.537-7 (ofício encaminhado pela Polícia Civil), que de forma sucinta são: a)- fornecimento de informações privilegiadas por servidores do IML na operação denominada Ressureição; b)- recebimento de vantagem patrimonial de terceiros em razão do cargo; e c)- fraude no recebimento no seguro obrigatório DPVAT. Pois bem. Nessa análise de cognição sumária, vê-se que o agravante foi notificado, apresentou defesa, inclusive de forma pontual sobre o mérito tratado no PAD, como se verifica nos movs. 25.27 e 25.33, de forma que lhe foi dado o devido conhecimento sobre os fatos imputados. Portanto, não se vislumbra a princípio afronta ao contraditório e à ampla defesa nesse sentido. Quanto ao depoimento das testemunhas ELIEZER TAPOROSKI e OBADIAS DE SOUZA LIMA, que afirmam ser o agravante servidor assíduo e pontual, cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a fim de valorar as provas obtidas em processo administrativo disciplinar, ficando vinculado à análise de vícios de formalidade, legalidade, finalidade e de motivação (notadamente diante também da teoria dos motivos determinantes). Veja-se, nesse sentido, ementa de acórdão unânime em que atuei como relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DESÍDIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMONSTRADA MEDIANTE DEPOIMENTOS PESSOAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO VEDADO O REJULGAMENTO DO PAD PELA REAVALIAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO (CONHECIDO DE OFÍCIO) PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1633497-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 25.04.2017) A respeito da ausência de notificação do agravante sobre o relatório final da comissão processante, cumpre consignar que não há falar em afronta ao contraditório, seja porque inexiste previsão no Estatuto do Servidores Públicos nesse sentido, seja porquanto a aplicação da pena de demissão somente se perfectibiliza com emissão de Decreto pelo Sr. Governador do Estado, do qual o agravante foi intimado, conforme asseverou o MM. Juiz prolator da decisão agravada. No tocante à alegação de que o inquérito policial se encontra sem movimentação desde abril de 2016, é de se destacar que as instâncias criminal e administrativa são independentes entre si, razão pela qual o andamento de procedimento policial é irrelevante para o prosseguimento de um processo administrativo disciplinar. De resto, quanto à estabilidade funcional do agravante, esse instituto não confere ao servidor público a imunidade à pena de demissão, que pode ser aplicada após regular processo administrativo disciplinar, que efetivamente ocorreu. Portanto, o recurso não apresenta a probabilidade de provimento, estando em princípio escorreita a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo agravante. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), determinando a tramitação regular do presente Agravo de Instrumento até final decisão pelo colegiado da 5ª Câmara Cível. No mais: a) Comunicarei pela minha assessoria o juízo de origem para ciência, sendo que dispenso as informações. b) Intime-se a parte AGRAVADA para, querendo e no prazo de 30 dias (prazo em dobro), responder ao recurso. c)- Após, faça-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para emitir seu pronunciamento no prazo legal (art. 1019, III, NCPC), caso entenda ser caso de sua intervenção. Intime(m)-se. Autorizo a chefia da Seção da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 19 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/167405. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002244-21.2016.8.16.0162 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Célia Rafaeli contra decisão proferida em Ação civil pública de nulidade de procedimento licitatório e correlato contrato administrativo, cumulada com preceito condenatório por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor da ora agravante, pela qual o Douto Juízo a quo recebeu a petição inicial, entendendo pela inocorrência da prescrição no caso em tela. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o cômputo do prazo prescricional, em casos de mandato sucessivo eletivo do Poder legislativo, não se inicia com o fim do último mandato, mas sim da data do ato dito ímprobo; (ii) o marco inicial para contagem da prescrição deve ser a data do ato, pois, em cargos eletivos do Poder Legislativo, não há limites para a reeleição e, assim, a prática poderia se tornar, em tese, imprescritível; (iii) enquanto Presidente da Câmara, no biênio 2007/2008, agiu dentro da reserva do possível; (iv) a contratação por meio de licitação foi justificada pela necessidade da composição do quadro funcional da Câmara Municipal. Ainda, pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido: 1. No juízo de cognição sumária típico do presente momento, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito ativo almejado, pelo que o indefiro. Primeiramente porque, neste momento inicial não se depreende das razões recursais a probabilidade de provimento do agravo, uma vez que não ficou expressamente demostrado relevante fundamento capaz de suspender a decisão agravada. Ademais, da leitura preambular do caderno processual, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações da agravante, uma vez que parece, a princípio, não ter ocorrido a prescrição no caso sub judice. Além disso, não se encontra presente o outro requisito indispensável para a concessão do efeito ativo pleiteado, qual seja, o perigo de dano, uma vez que a agravante não logrou êxito em demonstrar efetivamente, neste momento prefacial, que os efeitos da decisão agravada poderão causar prejuízo imediato, que demande solução também imediata e urgente. Apenas há o risco genérico, sem concretude, o que por si só não é suficiente para embasar o deferimento do efeito suspensivo almejado. 2. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, após, voltem. Curitiba, 18 de julho de 2017. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/170059. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003029-50.2017.8.16.0193 Ação Civil. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rene Ferreira contra decisão que, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de contrato com pedido liminar promovida pelo ora agravante contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Aduz que a declaração de insuficiência de rendimentos é suficiente para a concessão do benefício. Sustenta que o Novo Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte, exigindo-se da parte adversa a comprovação de que o assistido não faz jus ao benefício. Afirma que o valor do financiamento, de R$ 1.675,01, por si só, não é suficiente para indeferir o benefício, uma vez que à época que assinou o contrato possuía uma barraca de lanches e, atualmente, por razões de saúde, sobrevive com apenas um salário mínimo mensal. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento nº 1708370-4 fl. 2 Decido. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuírem recursos para custear as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV: "Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por sua vez, o NCPC prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º e 3º: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Agravo de Instrumento nº 1708370-4 fl. 3 Nessa perspectiva, extrai-se que, sob a égide da Lei do Novo Código Processo Civil, a declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, o magistrado somente poderá indeferir o benefício após intimação do requerente para comprovar sua situação econômica. O egrégio STJ tem decidido: "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo- se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/ SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). No caso concreto, com a devida vênia ao posicionamento do juízo a quo, verifica- se que a concessão da justiça gratuita é cabível, considerando a presunção de necessidade do autor, em face da documentação acostada aos autos. Consta da petição inicial o requerimento para concessão do benefício (mov. 1.1). Existe, ainda, histórico de pagamento de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que informa o pagamento mensal de R$ 937,00, correspondente a um salário-mínimo (mov. 1.3). Agravo de Instrumento nº 1708370-4 fl. 4 A carteira de trabalho, emitida em 15 de outubro de 2010, não apresenta anotações de empregadores recentes (mov. 1.3). Esses documentos permitem, em princípio, atribuir veracidade à afirmação de que possuía estabelecimento comercial e, atualmente, encontra-se desempregado por problemas de saúde. Registre-se, ainda, que a magistrada a quo sequer facultou ao autor/agravante comprovar sua condição econômica, consoante determina o §2º do art. 99, acima citado. Ao analisar a natureza da ação ajuizada [ação revisional de contrato bancário] e a estimativa das despesas com a lide, é plausível a concessão do benefício. Nesse sentido: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família." (STJ, RMS 31871/SE, Primeira Turma, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/11/2010). No mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. Agravo de Instrumento nº 1708370-4 fl. 5 AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF, AI 649283 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julg.: 02/09/2008). Por derradeiro, nada obsta que o agravado se utilize dos meios cabíveis para que, no curso da demanda, o benefício venha a ser revogado. Do exposto, concedo o efeito almejado e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, voltem. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/169961. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0004758-03.2017.8.16.0035 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. "I - Com a decisão em separado. Em 18.7.2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira." 1. O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 36-TJPR).2. Considerando que o objeto do presente agravo é a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entende-se que a benesse deve ser deferida desde logo, ao menos para isentar o recorrente do recolhimento do preparo recursal, a fim de possibilitar a apreciação da insurgência pelo colegiado da colenda 5ª Câmara Cível.Neste contexto, verificando- se que o recurso é tempestivo, conforme cotejo entre o protocolo da fl. 9-TJPR e a certidão da fl. 38-TJPR, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, deve ele ser conhecido.3. Quanto ao postulado efeito suspensivo, prescreve o art. 995 do novo Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata Agravo de Instrumento n. 1.708.371-1 2produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Como se observa, constituem pressupostos da concessão do efeito suspensivo ao recurso a possibilidade de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente, e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No caso em apreço, verifica- se que, a despeito de afirmada a situação de insuficiência de recursos por meio de declaração anexada à inicial (fl. 27-TJPR), além da juntada de comprovantes de dispensa de declaração de imposto de renda (fls.28/32-TJPR), ainda assim o magistrado a quo determinou a comprovação da alegada miserabilidade (mov. 8.1 - PROJUDI), e, diante do não atendimento da providência dentro do prazo conferido, indeferiu o pedido de gratuidade (fl. 36-TJPR).Pois bem.Não se olvida que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado solicitar a demonstração do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Mas, para isso, deve haver nos autos elementos que indiquem a falta de tais requisitos, já que, por regra, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no caso em tela, possui presunção de veracidade.Noutras palavras, a necessidade de comprovação por ouros elementos, que não a mera declaração firmada por pessoa natural, somente se justifica quando as circunstâncias do caso concreto (v.g. a profissão da parte, seu estado civil, a natureza do objeto litigioso, etc) indicarem que a parte pode ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.A partir destas considerações e com base em uma análise perfunctória do caso, típica do juízo de cognição sumária, constata-se que, na hipótese dos autos, a intimação da parte Agravo de Instrumento n. 1.708.371-1 3autora para comprovar a insuficiência de recursos não se justificava, visto que pelas circunstâncias que permeiam a situação (o autor, a despeito de solteiro, informou ser mecânico e estar desempregado, além de o objeto do litígio referir-se a um contrato de financiamento de um veículo popular, de custo não elevado), indicadas todas na inicial e documentos que a acompanharam, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi elidida.Portanto, verifica-se, ao menos nesta fase procedimental, a probabilidade de provimento do recurso de agravo.Quanto à possibilidade de a decisão combatida acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao agravante, verifica-se que nela determinou-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nesse sentido, caso não recolhidas as custas, o processo terá sua distribuição cancelada, antes mesmo de ser possível a decisão sobre o mérito do presente recurso.Logo, faz-se necessária a suspensão da decisão, para obstar que haja tal cancelamento, com isso possibilitando-se, ao menos, que seja examinada a matéria de fundo da insurgência.Presentes, portanto, os requisitos legais, deve ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso.4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, ambos do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao juízo a quo.Após, intime- se o agravante quanto ao deferimento do efeito suspensivo.Na sequência, sendo desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não fora citada, e também Agravo de Instrumento n. 1.708.371-1 4do Ministério Público, retornem os autos conclusos para elaboração do relatório e apreciação do mérito recursal. Curitiba (PR), 18 de julho de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator
. Protocolo: 2017/164551. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002542-65.2017.8.16.0004 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. "I - Com a decisão em separado. Em 14.7.2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira." Agravo de Instrumento nº 1708418-9 2para o tratamento de hepatite C, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas da Justiça Federal.Sustenta- se que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso diante da relevância da fundamentação que decorre da existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e do alto custo do medicamento; os danos graves e de difícil reparação decorrem da repercussão econômica e social para o Estado do Paraná e, em consequência, para todo o cidadão paranaense, inclusive para os demais portadores de hepatite C, que terão o fornecimento do medicamento comprometido; afirma- se, ainda, que a receita juntada pela agravada é antiga, datada de 12/09/2016, e que a recorrida não passou por tratamento anterior a justificar o uso destes medicamentos específicos.Requereu-se o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão objurgada (fls. 04-11).ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do cotejo entre a certidão de fl. 70 e o protocolo de fl. 04. A ausência de preparo se justifica em virtude da isenção conferida pelo art. 1007 § 1º, do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO 3. Trata- se de recurso de agravo de instrumento em que é agravante o Estado do Paraná e agravado Eliane Matilde Effgen Piccler. 3.1. O Estado do Paraná afirma, em síntese, que é caso de a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pois, há relevância da Agravo de Instrumento nº 1708418-9 3 fundamentação, diante da existência de danos graves e de difícil reparação, que está configurada nas consequenciais econômica e social ao Estado do Paraná, considerando-se que, caso não se suspenda a decisão o recorrente terá que arcar com tratamento que ultrapassa o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Sustenta-se que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso diante da relevância da fundamentação que decorre da existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e do alto custo do medicamento; os danos graves e de difícil reparação decorrem da repercussão econômica e social para o Estado do Paraná e, em consequência, para todo o cidadão paranaense, inclusive para os demais portadores de hepatite C, que terão o fornecimento do medicamento comprometido; afirma-se, ainda, que a receita juntada pela agravada é antiga, datada de 12/09/2016, e que a recorrida não passou por tratamento anterior a justificar o uso destes medicamentos específicos. O Juiz da causa concedeu o pedido de antecipação de tutela, sob o seguinte fundamento: "I. Faz-se necessário à concessão da antecipação da tutela que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente; caso contrário se torna descabida. Isso porque o instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postula dos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de d ano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC. Pois bem. Com efeito, "o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Agravo de Instrumento nº 1708418-9 4 Note-se que a norma inserta no art. 196 da Constituição Federal não detém caráter programático. Às esferas do poder, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judiciário, incumbem trazer efetividade máxima à norma cogente traçada pelo legislador constituinte. O Judiciário, não se furtando a tal dívida social, tem reiteradamente reconhecido aos portadores de moléstia grave que não detenham disponibilidade financeira, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Vejamos. Os medicamentos reclamados pela autora não são substituíveis. Segundo relatório médico (seq. 1.10), "trata-se de doença hepática crônica com risco de progressão para cirrose hepática, hepatocarcinoma e insuficiência hepática. Tais evoluções poderão resultar em necessidade de transplante hepático no futuro. No momento, a paciente apresenta estágio inicial da patologia (...). A medicação disponibilizada pelo SUS foi indeferida em função de não fibrose hepática avançada, conforme PCDT publicado em 2015. A paciente nunca foi submetida a tratamento para esta patologia. Suas chances de cura, caso seja tratada, são superiores a 90%, evitando a progressão da doença". Assim, a fim de evitar danos irreversíveis e fatais, a tutela antecipatória é medida que se impõe. (...) Sobre o tema, importa citar, ainda, o Enunciado nº 29 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual: "a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos". ANTE O EXPOSTO, forte nos arts. 300 e 497 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Consequentemente, determino ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua intimação, o fornecimento de SOFOSBUVIR 400mg e DACLATASVIR 60mg, na forma, doses e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento médico da autora (seq. 1.12)" (fls. 61-64). Agravo de Instrumento nº 1708418-9 5 Acerca do efeito suspensivo em sede recursal, dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do mesmo Diploma Legal estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em que pese a relevância da argumentação trazida no presente recurso em um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que, embora a manutenção da liminar, possa implicar em gastos aos cofres públicos, o não fornecimento do medicamento poderá agravar o estado de saúde da paciente, portadora de doença hepática crônica com risco de progressão, conforme se verifica do relatório médico de fls. 36-27, veja-se: Agravo de Instrumento nº 1708418-9 6 Agravo de Instrumento nº 1708418-9 7 Assim, se não for realizado o tratamento indicado em tempo hábil, poderá haver dano irreparável à saúde e à vida da agravada, considerando a informação de que a doença poderá evoluir para cirrose, insuficiência hepática e hepatocarcinoma, podendo gerar a necessidade de transplante no futuro. Some-se a isso que, em se tratando de discussão acerca do direito à saúde e à própria vida, é indubitável que estes devem prevalecer Agravo de Instrumento nº 1708418-9 8 quando confrontado com direito de ordem patrimonial, porque passível de causar prejuízos irreversíveis à integridade física do paciente. Logo, não se verifica, à princípio, no caso em tela, os pressupostos capazes de ensejar a determinação da suspensão pretendida. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intime-se o agravante quanto ao indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. 7. Ao NAV para a análise. 8. Por último, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o seu pronunciamento no recurso. 9. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba-PR, 14 de julho de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator
. Protocolo: 2017/172487. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005077-14.2016.8.16.0129 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto por TEAPAR Terminal Portuário de Paranaguá S/A., com fulcro no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Alega em suas razões: a) "[...] é empresa responsável pela administração de terminal portuário situado no Porto de Paranaguá, que tem como objetivo a prestação de serviços portuários de embarque através de elevação de ensacados e caixarias, pelo sistema mecanizado de esteiras e lança de carregamento, equipamento denominado shiploader, e mediante também o sistema manual de embarque, bem como armazéns gerais com emissão de warrant [...]"; b) necessita de Licença de Operação para o exercício regular de suas atividades, cuja renovação, requerida em 14/11/2014, até o momento não recebeu uma resposta definitiva; c) o mandado de segurança impetrado visa "(i) garantir o direito à finalização de processo administrativo de renovação de licença de operação, frente à omissão da autoridade impetrada nesta resolução e (ii) assegurar o regular exercício das atividades da impetrante 2 na pendência de finalização do referido procedimento"; d) foi requerida a tutela inibitória, em sede liminar; e) "[...] Ao julgar o pedido acima, o D. Juízo de origem concluiu por indeferir o pedido liminar. Entretanto, concedeu com fulcro no poder geral de cautela a renovação da Licença de Operação até manifestação definitiva do órgão ambiental competente [...]"; f) a autoridade coatora apresentou manifestação requerendo o julgando ante a falta superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que houve conclusão do processo administrativo; g) os documentos não indicavam resolução do procedimento, mas solicitação de documentações que já haviam sido apresentadas no procedimento administrativo, que exigem atualização ante a demora do próprio órgão; h) não obstante as informações, houve prolação de sentença com a denegação da sentença; i) ainda, sobreveio provimento de revogação da medida liminar anteriormente concedida; j) há entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a sentença que denega a segurança implica revogação da liminar anteriormente concedida; k) é possível que o IAP ou outros órgãos de fiscalização entendam, ante a denegação da segurança, que o Teapar não possui licença ambiental de operação vigente; l) "[...] os documentos em questão não evidenciam omissão na instrução do pedido administrativo de renovação por parte do impetrante, nem sequer revelam diligência do órgão ambiental impetrado no sequenciamento do processo administrativo de renovação [...]"; m) os documentos faltantes visavam a atualização do acervo do 3 requerimento de renovação; n) os documentos dos autos indicam a existência de direito líquido e certo do impetrante; o) "[...] A ausência de uma decisão que assegure ao menos a renovação automática da licença ambiental, nos termos do art. 71 da Resolução CEMA 65/2008, gera o risco de que não só o próprio IAP como outras autoridades de fiscalização entendam que o Teapar não possui habilitação ambiental para realização de suas atividades, obstando o natural exercício das atividades portuárias pelo peticionário até que haja solução definitiva pela autoridade ambiental - o que pode demorar anos, como já vem ocorrendo desde 2014 [...] o não cumprimento das obrigações contratuais pelo Teapar, ou até mesmo a suspensão de suas atividades portuárias por imposição da autoridade ambiental, pode implicar aplicação de penalidades ou até mesmo rescisão contratual, nos termos das Cláusulas Décima Sétima e Vigésima do instrumento contratual [...] a ausência de uma proteção jurisdicional provisória poderá implicar danos irreversíveis ao Apelante, que é prestador de serviço público federal de caráter contínuo [...] Não obstante inexistir, até o momento, atitudes efetivamente contrárias ao Teapar por nenhum órgão de fiscalização, tampouco o IAP ou a própria APPA, é de se reconhecer o interesse na tutela provisória requerida [...]"; p) o cenário de incerteza da renovação automática põe em risco não só as atividades portuárias, como também o próprio contrato de arrendamento firmado com a APPA. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de que seja mantido em vigor a 4 tutela cautelar anteriormente concedida, reconhecendo a renovação automática da Licença Ambiental até o julgamento da apelação cível. É a síntese. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 5 Nesse passo, tenho que falta amparo ao pedido de suspensão da eficácia da sentença, vez que, em primeiro lugar, não houve deferimento da liminar na forma pleiteada no mandado de segurança, e sim, por força do poder geral de cautela, determinação pelo juízo a quo de que "o prazo de validade da respectiva licença ficará automaticamente renovado, na forma do art. 71 da Resolução nº 65/2008 CEMA, até manifestação definitiva do órgão ambiental competente". Desta feita, ante a denegação da segurança, por óbvio, tal determinação não restou confirmada, salientando o Magistrado a quo, inclusive, que não há prova de que a autoridade coatora está descumprindo o disposto no artigo 71 da Resolução nº 65/2008 CEMA. Por outro lado, tem-se que a apelação interposta em face de sentença denegatória de mandado de segurança, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravante. 2. O acórdão a quo concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança, cuja ordem visa ao desembaraço aduaneiro de aeronave sem o pagamento do valor do ICMS. 3. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação em mandado de segurança contra sentença denegatória possui apenas efeito 6 devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. 4. "Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no 'mandamus' até o julgamento da apelação" (ROMS nº 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Não- ocorrência, in casu, de "caso excepcional". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 594.550/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica- se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. 7 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.228/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Giro outro, o próprio apelante informou "inexistir, até o momento, atitudes efetivamente contrárias ao Teapar por nenhum órgão de fiscalização, tampouco o IAP ou a própria APPA", de modo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a sustação dos efeitos da medida atacada na via mandamental. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e determino, oportunamente, com o recebimento da apelação cível, o apensamento do presente pedido, nos termos do art. 339-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/167478. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0014021-36.2015.8.16.0130 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Juliana Dias Boaretto promoveu agravo de instrumento em face de decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0014021-36.2015.8.16.0130) que indeferiu o pedido de tutela antecipada realizado em caráter incidental (fls. 74/76 - TJPR). Alegou, em suas razões recursais, que: a) classificou-se em 3º (terceiro) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, o qual previu 1 (uma) vaga para o cargo de Professor no Departamento de Educação Física da FAFIPA; b) o candidato colocado em 1º lugar foi nomeado e está no exercício do cargo; c) em 21 de setembro de 2016, a candidata Josiane Fujisawa Filus de Freitas, aprovada em 2º lugar, apresentou Carta de Desistência, tornando a agravante a primeira da lista a ser convocada; d) no dia 13 de março de 2017, foi concedida aposentadoria à servidora Maria Aparecida Fonseca de Oliveira, ocupante do cargo de Professor de Ensino Superior; e) o prazo de validade do concurso foi prorrogado 2 por mais dois anos a partir de 15/07/2015, de modo que o prazo final é 15/07/2017; e) no dia 29/06/2017, a agravante foi convocada para apresentação dos exames médicos, conforme Edital nº 135/2017; f) sendo a agravante a próxima da lista e tendo surgido vaga ainda dentro do prazo de validade do concurso, possui direito à nomeação; g) apesar de ter sido convocada para os exames médicos admissionais, não houve qualquer previsão de sua nomeação, sendo que em 15/07/2017 haverá expiração do prazo de validade do concurso. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja determinada a imediata nomeação da agravante no cargo de Professora de Ensino Superior no Departamento de educação Física da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR. Num juízo provisório, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal pretendida, visto que não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que não havia prova de que o surgimento de nova vaga ocorreu dentro do prazo de validade do certame. Em que pese a agravante tenha comprovado que o surgimento de nova vaga e a sua convocação para realização de exames médicos ocorreram antes do término do prazo de validade do concurso, verifico que não há qualquer prova de que a mesma foi considerada 3 apta no referido exame médico, ou ainda, que sequer tenha comparecido para a realização/entrega dos exames solicitados no seu edital de convocação (Edital nº 135/2017), tornando temerária a determinação de nomeação em sede de tutela de urgência. E tal como consta no Edital de Abertura do concurso (Edital nº 01/2012), o exame médico possui caráter eliminatório: 9.4 Na avaliação médica o candidato deverá ser considerado apto para ser nomeado. Se o laudo médico acusar inaptidão permanente para o exercício do cargo, o candidato será automaticamente eliminado do Concurso Público. 9.5 A nomeação do convocado se dará após resultado da inspeção médica e será publicada no Diário Oficial do Estado de Paraná. Assim, ante a ausência de provas quanto à aprovação da agravante no exame médico, impossível se torna a concessão da tutela recursal. Ademais, percebe-se que houve modificação da causa de pedir da ação, já que na inicial foi alegado apenas que haveria preterição da agravante em razão das diversas contratações temporárias realizadas pelos agravados, não tendo sido sequer requerida a tutela de urgência. Posteriormente, com a apresentação de fatos novos no decorrer do processo, quais sejam, a abertura de nova vaga com aposentadoria da servidora Maria Aparecida (Edital nº 134/2017 - fl. 101-TJPR) e a convocação da agravante para a realização dos exames médicos (fl. 102 - 4 TJPR) -, fez com que a causa de pedir da ação passasse a ser o surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do concurso. Há de se mencionar que o Novo Código de Processo Civil permite a modificação da causa de pedir até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório, conforme art. 329, inciso II, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Assim, faço apenas a ressalva de que tal questão deverá ser discutida nos autos da ação principal. Dito assim, por não se convencer da probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal até o julgamento do presente agravo pela Colenda Câmara. Aos agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015, para que ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). 5 Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/171656. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006720-14.2017.8.16.0083 Anulatória. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Barigui Companhia Hipotecária promoveu agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação ordinária (autos nº 0006720-14.2017.8.16.0083), ajuizada pelo agravado, que concedeu a liminar pleiteada, suspendendo os leilões extrajudiciais designados para os dias 26/05/2017 e 02/06/2017 do imóvel cedido em alienação fiduciária, objeto dos autos (mov. 11.1 - fls. 107/109). Alega em síntese que: a) houve inadimplência dos agravados motivo pelo qual a propriedade do imóvel em questão se consolidou em favor do agravante; b) "o pagamento da parcela nº15/120 não elidiu os efeitos da mora, muito menos torna sem efeito a notificação constante do evento 1.18, uma vez que a parcela nº 16/120 encontrava-se, e ainda se encontram inadimplida quando do recebimento da notificação"; c) o fato dos agravados não terem recebido o boleto não afasta a obrigação de pagamento da parcela; d) entrou em contato diversas vezes com os recorridos buscando a regularizar o pagamento dos montantes devidos; e) "os e-mails evidenciam que os agravados estavam cientes da sua situação de mora/inadimplência e que mesmo ante aos inúmeros contatos da agravante para a quitação do débito, assim não o fizeram". Requer seja concedida a suspensão do provimento liminar e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento. É a síntese. Vê-se que foram mantidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como da tutela cautelar no Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda. Num juízo provisório, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, no caso em comento, observe-se que a decisão está adequadamente fundamentada, estando o fumus boni iuris consubstanciado na documentação colacionada aos autos principais, qual seja, o comprovante de pagamento da parcela 15/120, bem como a previsão contratual no sentido de que os boletos para pagamento das prestações devidas deveriam ser enviados pelo credor, ora agravante, ao endereço dos recorridos, o que parece não ter ocorrido (mov. 1.11 e 1.12). Nota-se que, muito embora os agravados não tenham adimplido com o montante referente à parcela 15/120 em um primeiro momento, a recorrente possibilitou o pagamento de tais valores, já atualizados, por meio de novo boleto com vencimento em 08/11/2016 o qual foi devidamente quitado. Ainda assim, os agravados foram notificados extrajudicialmente em 16/11/2016 para o pagamento da parcela 15/120 já quitada, o que caracteriza, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito do recorrente. Ademais, não observo ilegalidade a ser corrigida diante do direito a ser resguardado, porquanto ainda que não absoluto, o direito à moradia revela-se fundamental e deve ser protegido. Nesta linha, suspender o leilão do imóvel revela-se razoável, quanto mais porque não importa em possibilidade de risco ou lesão para o credor diante da celeridade inerente ao rito processual do agravo de instrumento, garantindo-se às partes a prestação jurisdicional em tempo razoável. Pelo contrário, eventual concessão do efeito suspensivo, nesse momento processual, poderia gerar prejuízos tanto aos recorridos, residentes do imóvel, quanto a terceiro de boa-fé que poderá vir a arrematar o bem, objeto de litígio. Destarte, impertinente se mostra o deferimento da tutela recursal, já que a decisão recorrida não se mostra teratológica ou ilegal eis que devidamente fundamentada. Dito assim, indefiro o provimento liminar requerido. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/171097. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0010259-77.2017.8.16.0021 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Banco RCI Brasil S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Daniel Antunes Nobrega (evento 1.1 - PROJUDI). Deferida a liminar (evento 14.1 - PROJUDI), o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (fl. 2 - evento 31.1 - PROJUDI). Ato contínuo o Banco requereu o julgamento antecipado da lide, através de petição com protocolo de urgência (evento 49.1 - PROJUDI). O MM. Juiz a quo deixou de apreciar o pedido do banco por não ter o douto procurador da instituição financeira justificado o pedido de urgência, para o devido retorno do feito à conclusão em ordem cronológica (evento 52.1 - PROJUDI). Novamente o banco requereu o julgamento antecipado da lide, através de petição com protocolo de urgência (evento 56.1 - PROJUDI). O MM. Juiz a quo aplicou ao banco multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte contrária, ao reconhecer a prática de litigância de má-fé, devido a Agravo de Instrumento nº 1708887-4 fl. 2 insistência da tentativa de "burlar" a fila de processos que diariamente são remetidos à conclusão (evento 60.1 - PROJUDI). Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante que as ações de busca e apreensão possuem caráter de urgência. Assim, o fato de ter anexado aos autos petição requerendo o julgamento antecipado com a indicação de "urgência" não caracteriza litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa aplicada. Ressalta também a inexistência prejuízo a parte contrária, porquanto o rol do art. 80 do CPC/2015 é taxativo, não sendo aplicável ao caso em comento. Aduz que, em atenção ao princípio da celeridade processual, o juiz originário poderia ter analisado a petição e, se fosse o caso, proferido despacho de cunho pedagógico, mas optou por movimentar ainda mais a máquina do Judiciário. Requer a concessão de efeito suspensivo e. no mérito, a reforma da decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decido. As razões lançadas pelo agravante não têm o condão de suspender a eficácia da decisão agravada até o final julgamento do recurso pelo Colegiado, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1708887-4 fl. 3 Banco Rci Brasil S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Daniel Antunes Nobrega. Após o deferimento da liminar e da ausência de contestação pelo réu, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, através de petição com protocolo de urgência. O pedido não fora apreciado pelo MM. Juiz por não ter o douto procurador da instituição financeira justificada urgência do pleito, com o retorno do feito à conclusão em ordem cronológica. Advertiu, ainda, o nobre causídico sobre a eventual condenação em litigância de má-fé, nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. Ao desprezar a advertência do juízo, novamente, o banco requereu o julgamento antecipado da lide, através de petição com protocolo de urgência. A consequência do ato afrontoso ao juízo praticado pelo banco foi a aplicação multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte contrária. Nesta seara de cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade praticada pelo MM. Juiz a quo a permitir a suspensão da eficácia da decisão agravada. O agravante foi devidamente advertido pelo juízo sobre a utilização de protocolo com pedido de urgência, sem a real necessidade. Apesar desta advertência, a instituição financeira renovou o pedido. Agravo de Instrumento nº 1708887-4 fl. 4 A atitude do agravante não condiz com o princípio da boa-fé que deve nortear aquele que de qualquer forma participa do processo, previsto no art. 5º do CPC/2015. Ao contrário, o agir do banco configura litigância de má-fé nos termos do art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos I e II, todos do CPC/2015, permitindo a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015 verbis: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;" "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;" "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Agravo de Instrumento nº 1708887-4 fl. 5 É preciso registrar que o fato de se tratar de réu revel e o feito não comportar dilação probatória, isto, por si só, não atesta a urgência no julgamento antecipado da demanda, para ultrapassar os demais processos que se encontram em fase de julgamento perante o juízo. A obediência à ordem cronológica de conclusão de feitos para sentença há quer ser observada, sob pena de prejudicar demais litigantes que também se encontram com os processos nesta fase final. Do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo almejado até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/171046. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000651-34.1999.8.16.0038 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de obrigação de fazer e de não fazer contra Maria do Rocio Taborda, Maria Helena Taborda Durzki, Mario Danúbio Durzki, João Felipe Taborda Ziemer, Jussara Taborda Bernieri, Roberto Bernieri, Raquel Ofir de Jesus Taborda Lara, João Carlos Rocha Lara, Luiz Antônio Ziemer, Marua Herman Ziemer, Maristela Taborda Gracioto, Odair Gracioto, Hauer Empreendimentos Imobiliários Limitada, Orlando Hauer, Fernando Hauer, Município de Mandirituba, Município de Fazenda Rio Grande, referente a instalação de loteamento irregular denominado "Vila Taborda" (evento 1.3 - PROJUDI).Após o regular trâmite do processo, em despacho saneador o MM. Juiz a quo Dr. Thiago Bertual de Oliveira rejeitou todas as preliminares arguidas pelas partes, com exceção de uma; acolheu a ilegitimidade passiva de Orlando Hauer e Fernando Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 2Hauer, sócios da pessoa jurídica Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a extinção do processo, sem resolução de mérito; acolheu a intervenção da AZ Imóveis Ltda., no feito como terceira interessada, por ter interesse jurídico na causa decorrente da aquisição de vários dos lotes ora debatidos; ficou os pontos controvertidos; inverteu o ônus da prova atribuindo à parte ré; deferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal requerida pela ré Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda.; nomeou Perito Judicial; formulou os quesitos do juízo; e determinou a intimação das partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (evento 262.1 - PROJUDI).Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento.Noticiam os agravantes, na qualidade de legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da matrícula sob nº 40.597, da 2ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais, com aproximadamente 8 alqueires, firmaram, no início do ano de 1992, contrato com a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o aval idôneo do sócio Orlando Hauer, para elaboração, execução, vendas e administração do loteamento, pelo que transferiram a essa empesa o equivalente a 50% dos lotes que resultaram do loteamento.Relatam que o Ministério Público incluiu no polo passivo da ação civil pública os sócios da empresa loteadora, mas o MM. Juiz reconheceu suas ilegitimidades passivas, com a extinção do processo, sem relação de mérito. Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 3Sustentam os agravantes a legitimidade dos sócios da empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., Orlando Hauer e Fernando Hauer, nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.Argumentam que firmaram contrato com a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., porque os sócios Orlando Hauer e fenrando Hauer participavam e participam do grupo econômico e são pessoas confiáveis, que dispõem de bens suficientes para responder por qualquer quebra do contrato da empresa e por eventuais danos a terceiros. O sócio Orlando Hauer assinou o contrato na condição de avalista, para responder por qualquer dano que adviesse do loteamento. Em sendo assim, os agravantes não podem ficar sujeitos a perdei o seu patrimônio, caso a empresa loteadora, contratada para realizar o loteamento de forma regular e dentro da lei, não tenha bens para responder por eventuais prejuízos, os quais já estão ocorrendo.Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.Decido.As razões lançadas pelo agravante têm o condão de suspender a eficácia da decisão agravada até o final julgamento do recurso pelo Colegiado, nos termos do parágrafo único do art.995 do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 4Os agravantes firmaram contrato com a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. com o seguinte objeto verbis: (evento 1.32 - PROJUDI).Os sócios Orlando Hauer e Fernando Hauer foram excluídos do polo passivo da lide por entender o MM. Juiz que a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. trata-se de sociedade limitada, devendo ela responder por fatos praticados diretamente pela sociedade e não seu sócios, nos termos do Decreto nº 3.708/1919, vigente à época. Ressaltou a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em fase oportuna - cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98 e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, neste caso em específico, a eficácia da decisão agravada merece ser suspensa, apesar de não passar Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 5 despercebido que os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da sociedade. A empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. teve o capital social integralizado e complementado com a dação em pagamento de 50% dos lotes da gleba destinada ao Loteamento Vila Taborda. Este capital social foi concebido para permitir a alienação de imóveis que dele resultasse (evento 1.32 - PROJUDI). Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 6 Ocorre que a empresa transferiu aos seus sócios todos os produtos da alienação de seu ativo imobilizado, segundo alegou o Ministério Público. Diante de tal fato, os sócios, aparentemente, locupletaram-se com o acervo social. Em princípio, tal fato aparenta- se como uma eventual prática abusiva da utilização da pessoa jurídica, criada apenas para viabilizar a exploração do loteamento, no interesse individual dos sócios, mas por conta e risco da sociedade. Denota-se, portanto, que existe, em princípio, um grupo econômico formado pela empresa, seus sócios, e os proprietários da gleba parcelada, beneficiando-se do loteamento irregular, com apropriação de recursos gerados por sua realização. Por consequência, eventualmente, devem responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados. Assim, apresente-se possível a aplicação do art. 47 da Lei Federal, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, autorizando a permanência do sócio da empresa loteadora na condição de responsável solidário por eventuais prejuízos causados aos compradores de lotes e ao Poder Público verbis: "Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público." Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 7 A respeito, mutatis mutandis: "RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O sócio que, à época da venda, integrava a sociedade limitada alienante e, ao deixá-la, por instrumento contratual, passou a ser detentor dos direitos de crédito de tal negócio, inclusive notificando os adquirentes para que os pagamentos lhe fossem direcionados com exclusividade, possui legitimidade passiva ad causam para ser demandado em ação que aponta a responsabilidade advinda da inexecução do contrato de compra e venda firmado. [...]" (TJSC, ACí vel n. 2010.047930-9, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-10-2014). "AÇÃO DE DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO JURÍDICO - IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDEIA VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO NÃO APROVADO E NEM REGISTRADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INFRAÇÃO À LEI nº 6.766/79 - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREJUÍZO DE TERCEIROS[...] "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."(Art. 37 da Lei nº 6.766/79) Comprovada a prática de ato ilícito, o sócio responde solidariamente pelas obrigações da sociedade. "A limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas, regidas pelo decreto 3.708 de 1919, somente abrange os atos negociais regulares, não compreendendo os praticados ilicitamente e bem assim os fraudulentos." (RDTJRJ 1/262). Há de se admitir a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 8 para julgar ineficaz a personificação societária sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O termo inicial para a atualização da correção monetária deve iniciar-se a partir do desembolso, pois não tem como objetivo proporcionar qualquer acréscimo do valor do contrato nem tampouco conferir mais vantagem ao lesado, pelo contrário, pretende evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. [...]" (TJPR, AC n. 2002.008235-5, de Canoinhas, rel. Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2004). Não bastasse isso, o sócio Orlando Hauer firmou o contrato na condição de "avalista", figura típica do direito cambiário, conforme se observa do item 15 do referido instrumento, onde consta que a empresa Hauer Empreendimento Imobiliários Ltda. deverá oferecer avalista idôneo e, no campo denominado "Avalistas" do Contrato, consta o nome de Orlando Hauer verbis: (fls. 4/5 - evento 1.32 - PROJUDI) Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 9 Pelas razões ora apresentadas, a exclusão do sócio da empresa é prematura, motivo porque a decisão agravada deve ser suspensa. registre-se, a questão merecerá melhor análise após o oferecimento das contrarrazões e da manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Do exposto, suspendo a decisão agravada em relação aos réus Orlando Hauer e Fernando Hauer até o final julgamento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 10 Comunique-se com urgência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/169933. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003582-67.2011.8.16.0077 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios I - Corrija-se a autuação, vez que se trata, em verdade, apenas de reexame necessário. II - Com decisão em separado. III - Cumpra-se. Curitiba, 24 de julho de 2017. DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR.ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que julgou improcedente a demanda de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965). Vistos, Trata-se de Reexame Necessário nº 1708905-7, da Comarca de Cruzeiro do Oeste, Vara da Fazenda Pública, em que figura como remetente Juiz de 2 Direito, autor Município de Tuneiras do Oeste/PR, e réus Walter Luiz Ligero e Genival Alves de Lima. Os autos foram encaminhados a esta Corte em sede de reexame necessário, em razão da prolação de sentença de improcedência pelo Juízo a quo, que entendeu que "não há como acolher a pretensão quanto às condutas praticadas pelo réus, pois ausente qualquer indício de dolo ou culpa grave; aliás, pode-se observar que não houve má-fé das partes, que agiram na forma apresentada em virtude da ignorância, comungada inclusive pelos contadores do município, quanto ao que deveriam considerar para apuração dos valores corretos". Não houve condenação em custas e honorários de sucumbência. É a síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO. Ainda que o juízo a quo tenha determinado o reexame necessário do presente feito, entendo que não se trata de hipótese. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965). Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa possui rito próprio, não havendo previsão de reexame necessário para as hipóteses de improcedência da demanda. Ademais, a remessa de ofício constitui em exceção 3 na legislação processual, devendo ser interpretada de forma restritiva. Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009). 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. 5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido". (REsp nº 1.220.667/ MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.10.2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (Resp nº 1.364.591, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 06.03.2015 - dec. mon.) A respeito do assunto já decidiu esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 8º C/C 11, DA LEI Nº 8.429/92. REEXAME NECESSÁRIO.DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA D.PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE 5 DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. OCUPANTE QUE DESEMPENHAVA SUAS FUNÇÕES BASICAMENTE NO ÂMBITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 15/2003, DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, QUE, AO DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR PARLAMENTAR, PREVÊ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO VEREADOR POR MEIO DE ATIVIDADES EXTERNAS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONFIGURADORES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, § 8º, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa." (REsp 1220667/MG, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014).2. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova constantes dos autos se mostram suficientes para a formação de juízo de convencimento seguro acerca da ausência da condição mínima de procedibilidade da ação de improbidade administrativa. Art. 17, § 8º, LIA.3. "Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)." Enunciado nº 10 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Eg. TJPR. 4. Se o ato de nomeação do servidor e o desenvolvimento, por ele, das atividades inerentes ao cargo foram feitos dentro dos limites da legalidade, resta 6 afastada a presença do dolo ou mesmo de culpa na conduta denunciada, elidindo-se, por consequência, a caracterização do ato de improbidade administrativa. 4. Apelação conhecida e não provida." (TJPR, Ap. nº 1270848-6, Rel. Guido Döbeli, Quarta Câmara Cível, DJe 22.05.2015) Desta feita, não há falar em reexame necessário em ação de improbidade administrativa, quando rejeitada a inicial ou julgado improcedente o feito, ante o rito próprio e o objeto específico que esta comporta, disciplinados na Lei nº 8.429/92. No caso dos autos, tendo sido julgada improcedente a ação, entendo descabido o reexame necessário. III - DECISÃO. Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator