. Protocolo: 2017/164287. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002146-88.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. "VISTOS, estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Helena Maria Cardoso Costa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mandado de segurança de nº 00022639-98.2017.8.16.0000 que não concedeu o pedido liminar, entendendo que a agravante não preencheu o requisito de tempo de serviço, previsto na Lei Estadual nº 6.174/70, para concessão do benefício de licença especial, não se considerando devidamente evidenciada a relevância no pedido liminar. Afirma-se, em síntese, que o Juiz da causa equivocadamente aplicou o caput do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre a necessidade de 10 (dez) anos consecutivos de serviço para a concessão da licença especial de 6 (seis) meses, contudo, pretende a concessão de licença especial de 3 (três) meses, prevista no art. 247, parágrafo único, sendo que esta exige apenas 5 (cinco) anos de efetivo serviço, de modo que preenche o requisito já que possui 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de serviço. Além disso, sustentou que a urgência da necessidade da liminar está evidenciada, pois precisa da concessão da licença para cumprimento da carga horária exigida pelo Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Educação) que está cursando atualmente e caso não cumpra poderá ser reprovada, tendo sido inútil o esforço despendido até o momento. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir o pedido liminar de concessão da licença especial, de 20/09/2017 até 20/12/2017, para que possa se capacitar no "Programa de Pós- Graduação em Educação - Mestrado em Educação" no período da licença (fls. 04-12). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a mov. 23 (PROJUDI) e o protocolo de fl. 12. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo por tratar-se de beneficiário da assistência judicial gratuita (fl.40). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO. 3. Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. 3.1. No plano fático, verifica-se que, a agravante juntou no processo: documentos pessoais (fl. 24); comprovante de renda (fl. 28); declaração de matrícula no Programa de Pós-Graduação e Mestrado (fl. 29); Histórico Funcional (fl. 30-31); Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/ GRHS (fls.32-34); e Cópia do Processo Administrativo (fls. 49-60). Sustentou no recurso que, ao contrário do entendimento do Juiz da Causa, preenche o requisito temporal para concessão da licença especial, uma vez que pretende obter licença especial pelo período de 3 (três) meses, exigindo-se apenas 5 (cinco) anos de serviço, sendo que possui mais de 8 (oito) anos. A decisão agravada não concedeu o pedido liminar para concessão da licença especial, sob o seguinte fundamento, naquilo que é significativo: "6. Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, observo que os fundamentos descritos na peça propedêutica não se mostram relevantes, ao menos nessa visada preliminar calcada em cognição sumária. 7. Segundo apontam os documentos anexados aos autos, a Parte Impetrante requereu a concessão de licença especial em 30/05/2017. Isso é o que consta, ao menos, da documentação do mov. 14.2. 8. Tal pedido, conforme alega a Parte Impetrante, foi negado pela manifestação contida no mov. 14.5, p. 3, que aparentemente mais se assemelha a uma mera informação do que a uma decisão propriamente dita. 9. De todo modo, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 14.3, p. 2), verifico que a Parte Impetrante possui 8 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, o que, ao menos em um primeiro olhar, não representa tempo suficiente para satisfazer o requisito legal da licença especial. 10. Segundo dispõe o artigo 247 da Lei Estadual/PR nº. 6.174/19702 , a licença especial é garantia ao funcionário estável que, durante o período de 10 anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções ("Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens."). 11. Logo, o direito à licença especial é adquirido, entre outros requisitos, após o período de tempo aquisitivo de 10 anos de consecutivo trabalho, que aparentemente não foi cumprido pela Parte Impetrante, haja vista que seu dossiê histórico funcional aponta pouco mais de 8 anos de efetivo serviço. 12. Assim, não vislumbro relevância na fundamentação lançada na inicial, tendo em vista que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da Instrução Normativa nº. 03/2017 (SEED/GRHS), que trata do gozo da licença especial, a legislação de regência do benefício não foi cumprida, aparentemente impedindo a sua concessão à Parte Impetrante." (fls. 61-64). A possibilidade de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, verifica-se que o art. 247 caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 6.174/70, que disciplina o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, de fato, duas modalidades de licença especial, que se diferenciam por requisito temporal de serviço. Nesse sentido: Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Tendo em vista que a agravante possui mais de 8 (oito) anos de serviço (fl. 51), verifica-se que, de fato, preenche o requisito temporal que lhe concede direito à licença especial de 3 (três) meses. Dessa forma, a fundamentação da decisão que negou o pedido liminar não se atentou ao parágrafo único do dispositivo mencionado acima. Contudo, ainda que o principal fundamento da decisão interlocutória esteja equivocado, verifica-se que o Juiz da causa também frisou que a decisão da Administração Pública que negou a concessão da licença especial, juntada pela agravante, na verdade se assemelha muito mais a uma mera informação do que uma decisão propriamente dita. Analisando detidamente o documento que a agravante alega ser a decisão da Administração Pública, juntado em sede inicial, verifica-se que se trata da Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/GRHS (fls.32-34) e não de uma decisão. Posteriormente a agravante foi intimada para apresentar cópia do processo administrativo e alegou que não obteve decisão fundamentada da Administração Pública, constando no processo administrativo juntado apenas uma informação a caneta em um dos documentos de que a agravante não preencheria os requisitos para concessão, veja-se: Dessa forma, em sede de cognição sumária, e por meio dos documentos juntados pela agravante, não é possível identificar a probabilidade do direito invocado. Isto porque o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que a concessão da licença especial é um ato discricionário da Administração Pública, que deve estar pautado por critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentado. Tendo em vista que não é possível saber de plano quais foram os fundamentos da Administração Pública para indeferir o pedido da agravante de concessão das licenças especiais e considerando-se que a agravante não comprovou de forma inequívoca a ausência desta fundamentação, não se pode reconhecer o preenchimento da concessão liminar em sede de mandado de segurança, bem como da antecipação de tutela recursal, uma vez que esta exige probabilidade do direito. 4. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito afirmado, não é possível conceder a antecipação de tutela recursal para o fim de conceder à agravante a licença especial. 5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 6. Promova-se a intimação do agravado, na forma do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entenderem pertinente ao recurso. 7. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o seu pronunciamento no recurso. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento da decisão. Oficie-se para comunicar o Juiz da causa da decisão proferida. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira." "VISTOS, estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Helena Maria Cardoso Costa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mandado de segurança de nº 00022639-98.2017.8.16.0000 que não concedeu o pedido liminar, entendendo que a agravante não preencheu o requisito de tempo de serviço, previsto na Lei Estadual nº 6.174/70, para concessão do benefício de licença especial, não se considerando devidamente evidenciada a relevância no pedido liminar. Afirma-se, em síntese, que o Juiz da causa equivocadamente aplicou o caput do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre a necessidade de 10 (dez) anos consecutivos de serviço para a concessão da licença especial de 6 (seis) meses, contudo, pretende a concessão de licença especial de 3 (três) meses, prevista no art. 247, parágrafo único, sendo que esta exige apenas 5 (cinco) anos de efetivo serviço, de modo que preenche o requisito já que possui 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de serviço. Além disso, sustentou que a urgência da necessidade da liminar está evidenciada, pois precisa da concessão da licença para cumprimento da carga horária exigida pelo Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Educação) que está cursando atualmente e caso não cumpra poderá ser reprovada, tendo sido inútil o esforço despendido até o momento. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir o pedido liminar de concessão da licença especial, de 20/09/2017 até 20/12/2017, para que possa se capacitar no "Programa de Pós- Graduação em Educação - Mestrado em Educação" no período da licença (fls. 04-12). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a mov. 23 (PROJUDI) e o protocolo de fl. 12. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo por tratar-se de beneficiário da assistência judicial gratuita (fl.40). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO. 3. Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Helena Maria Cardoso Costa e agravado Estado do Paraná. 3.1. No plano fático, verifica-se que, a agravante juntou no processo: documentos pessoais (fl. 24); comprovante de renda (fl. 28); declaração de matrícula no Programa de Pós-Graduação e Mestrado (fl. 29); Histórico Funcional (fl. 30-31); Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/ GRHS (fls.32-34); e Cópia do Processo Administrativo (fls. 49-60). Sustentou no recurso que, ao contrário do entendimento do Juiz da Causa, preenche o requisito temporal para concessão da licença especial, uma vez que pretende obter licença especial pelo período de 3 (três) meses, exigindo-se apenas 5 (cinco) anos de serviço, sendo que possui mais de 8 (oito) anos. A decisão agravada não concedeu o pedido liminar para concessão da licença especial, sob o seguinte fundamento, naquilo que é significativo: "6. Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, observo que os fundamentos descritos na peça propedêutica não se mostram relevantes, ao menos nessa visada preliminar calcada em cognição sumária. 7. Segundo apontam os documentos anexados aos autos, a Parte Impetrante requereu a concessão de licença especial em 30/05/2017. Isso é o que consta, ao menos, da documentação do mov. 14.2. 8. Tal pedido, conforme alega a Parte Impetrante, foi negado pela manifestação contida no mov. 14.5, p. 3, que aparentemente mais se assemelha a uma mera informação do que a uma decisão propriamente dita. 9. De todo modo, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 14.3, p. 2), verifico que a Parte Impetrante possui 8 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, o que, ao menos em um primeiro olhar, não representa tempo suficiente para satisfazer o requisito legal da licença especial. 10. Segundo dispõe o artigo 247 da Lei Estadual/PR nº. 6.174/19702 , a licença especial é garantia ao funcionário estável que, durante o período de 10 anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções ("Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens."). 11. Logo, o direito à licença especial é adquirido, entre outros requisitos, após o período de tempo aquisitivo de 10 anos de consecutivo trabalho, que aparentemente não foi cumprido pela Parte Impetrante, haja vista que seu dossiê histórico funcional aponta pouco mais de 8 anos de efetivo serviço. 12. Assim, não vislumbro relevância na fundamentação lançada na inicial, tendo em vista que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da Instrução Normativa nº. 03/2017 (SEED/GRHS), que trata do gozo da licença especial, a legislação de regência do benefício não foi cumprida, aparentemente impedindo a sua concessão à Parte Impetrante." (fls. 61-64). A possibilidade de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, verifica-se que o art. 247 caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 6.174/70, que disciplina o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, de fato, duas modalidades de licença especial, que se diferenciam por requisito temporal de serviço. Nesse sentido: Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Tendo em vista que a agravante possui mais de 8 (oito) anos de serviço (fl. 51), verifica-se que, de fato, preenche o requisito temporal que lhe concede direito à licença especial de 3 (três) meses. Dessa forma, a fundamentação da decisão que negou o pedido liminar não se atentou ao parágrafo único do dispositivo mencionado acima. Contudo, ainda que o principal fundamento da decisão interlocutória esteja equivocado, verifica-se que o Juiz da causa também frisou que a decisão da Administração Pública que negou a concessão da licença especial, juntada pela agravante, na verdade se assemelha muito mais a uma mera informação do que uma decisão propriamente dita. Analisando detidamente o documento que a agravante alega ser a decisão da Administração Pública, juntado em sede inicial, verifica-se que se trata da Instrução Normativa nº 03 /2017 - SEED/GRHS (fls.32-34) e não de uma decisão. Posteriormente a agravante foi intimada para apresentar cópia do processo administrativo e alegou que não obteve decisão fundamentada da Administração Pública, constando no processo administrativo juntado apenas uma informação a caneta em um dos documentos de que a agravante não preencheria os requisitos para concessão, veja-se: Dessa forma, em sede de cognição sumária, e por meio dos documentos juntados pela agravante, não é possível identificar a probabilidade do direito invocado. Isto porque o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que a concessão da licença especial é um ato discricionário da Administração Pública, que deve estar pautado por critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentado. Tendo em vista que não é possível saber de plano quais foram os fundamentos da Administração Pública para indeferir o pedido da agravante de concessão das licenças especiais e considerando-se que a agravante não comprovou de forma inequívoca a ausência desta fundamentação, não se pode reconhecer o preenchimento da concessão liminar em sede de mandado de segurança, bem como da antecipação de tutela recursal, uma vez que esta exige probabilidade do direito. 4. A