. Protocolo: 2017/162880. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0054479-36.2011.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TAXAS ADMINISTRATIVAS. APELO (1) GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES NÃO CONHECIDAS NESTE PONTO. PACTA SUNT SERVANDA.MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA ADMITIDA.PRESTAÇÕES FIXAS. POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 Vistos, Trata-se de Apelação Cível nº 1705458-1, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 9ª Vara Cível, em que são apelantes Evandro Luiz de Oliveira Faria (1) e Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (2) e apelados Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Evandro Luiz de Oliveira Faria. Evandro Luiz de Oliveira Faria e Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento se insurgem em face de sentença, proferida em ação revisional de contrato (N.U. 0054479-36.2011.8.16.0001), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de afastar tão somente a multa e os juros de mora nas hipóteses de inadimplemento, mantendo-se incólume as demais disposições contratuais. Evandro Luiz de Oliveira Faria alega em suas razões recursais: a) ilegalidade na capitalização de juros; b) utilização da Tabela Price; c) ilegalidade dos encargos administrativos; d) a devolução dos valores deve ser em dobro. Já Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento alega, em suma: a) da natureza jurídica do contrato e do princípio pacta sunt servanda; b) ao deixar de adimplir o contrato, a parte ré encontra-se em mora; c) 3 legalidade e expressa previsão da comissão de permanência; d) não há falar em repetição do indébito. Contrarrazões nas seqs. 19.1 e 21.1. É a síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade: a) conheço em parte do recurso de apelação (1), e na parte conhecida, lhe nego provimento; b) conheço do recurso de apelação (2) e lhe nego provimento. A priori, com relação à insurgência do apelante Evandro Luiz de Oliveira Faria acerca dos encargos administrativos, esclareço a impossibilidade de conhecimento do apelo genérico no que tange as supostas taxas administrativas cobradas, vez que a parte interessada não apontou/ especificou as taxas que entende ilegais, não enfrentando, consequentemente, os fundamentos da sentença. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM SIMETRIA COM A SENTENÇA IMPUGNADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1198754-5 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.08.2015) 4 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. FALTA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1350917-2 - Cascavel - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 04.08.2015) Passo à análise, portanto, dos apelos conjuntamente. Inicialmente vale dizer que, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações decorrentes de contratos com instituições financeiras. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério 5 do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Também, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a Boa-fé e a Equidade: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Assim, cabe ao Poder Judiciário intervir nos contratos firmados entre consumidor e instituições financeiras, a fim de resguardar o equilíbrio contratual entre as partes. No presente caso, está a se tratar de típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Portanto, aplica-se ao presente o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se 6 os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Sobre o tema, vale colacionar parte do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo no REsp nº 485.760/RJ: "À luz do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 4ª Turma, DJ. 01.03.2004) Portanto, em se tratando de contrato de adesão e, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida a respeito da possibilidade das cláusulas serem revistas e discutidas, ainda que o contrato tenha sido livremente pactuado. Ressalta-se que no tocante ao princípio da "pacta sunt servanda", conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tal princípio tem sido relativizado pela hermenêutica jurídica, eis que não se constitui em princípio dogmático e imperativo. Assim, admite-se a mitigação do princípio "pacta sunt servanda", tanto com base nas disposições do CDC quanto com fundamento nos princípios que regem os contratos em geral, previstos na legislação civil, como é o 7 caso dos Princípios da Boa-fé (art. 422, CC) e da Lealdade Contratual (art. 884, CC). Isso não significa dizer que a vontade das partes contratantes deixou de ter validade na interpretação dos contratos, mas, sim, que, além da vontade, passou-se a tutelar aquilo que é justo e isonômico na formação do negócio jurídico, máxime diante da hipossuficiência do consumidor. A respeito da possibilidade de revisão contratual e da mitigação do princípio da "pacta sunt servanda", já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.422.547/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14.03.2014). Desse modo, ante a relativização da "pacta sunt servanda", é devida a revisão das cláusulas ilegais ou abusivas do contrato, ainda que tenha havido a 8 prévia e livre pactuação entre as partes, como é a hipótese dos autos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 24/09/2012, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de 9 formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." In casu, o contrato foi celebrado em 04/02/2010, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual (40,3900%) e mensal (2,8675%), e CET de (3,58%) ao mês e (52,44%) ao ano. Logo, houve a pactuação de forma clara e precisa (estipulação das prestações em valores fixos e iguais, a menção à taxa mensal e anual efetiva). Ressalta-se que a divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal decorre da utilização do método composto de formação de juros. Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, aquela 10 decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros. Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima. Por tais razões, legítima a cobrança da taxa efetiva anual e da taxa mensal de juros, por entender não se tratar de capitalização em sentido estrito, mas de forma matemática da própria composição do cálculo. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. De outro norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/ RS (redator do acórdão Min. Teori Zavascki), submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano). Referido leading case foi assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. 11 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido". DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.058.114/RS, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida, desde que a importância exigida a este título não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 12 O referido leading case foi assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil 13 alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.058.114/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.11.2008). Desta feita, se pactuada a cláusula de comissão de permanência, e se a importância cobrada a este título está respeitando o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, prevalece a cláusula na sua integralidade. Por outro lado, se houver excessos, compete ao julgador promover os decotes necessários, mantendo, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento. Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 472: "Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Com efeito, de acordo com o enunciado sumular, em havendo cobrança da comissão de permanência, não se pode exigir os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, ou seja, é vedada a cumulação. 14 Logo, não há dúvida de que está havendo a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios (seq. 1.9, pág. 6). Assim, com acerto, o juízo a quo considerou ilegal a cláusula inserida no contrato que estabelece a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Por outro lado, não houve descaracterização da mora na sentença. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Como se sabe, a repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de erro. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONT