Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/135335. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009449-77.2016.8.16.0170 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1) A despeito da confusão constante da petição do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A juntada na f. 09/TJ, considerando o pedido expresso de desistência do recurso formulado pelo Apelante e o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 ("Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"), homologo o pedido de desistência do presente recurso. 2) Nos termos do artigo 90, "caput", do Código de Processo Civil de 2015 ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), as custas são imputadas àquele que requereu a desistência, e, assim, cabe ao BANCO o pagamento de eventuais custas remanescentes, sem honorários ante à ausência de citação da Ré. 3) Em razão do pedido de desistência do recurso e de sua homologação, revogo o despacho de f. 7/TJ. Intime-se. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 21 de julho de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
. Protocolo: 2017/136153. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0023587-08.2015.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Ementa:DESPACHO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTÕES DISCUTIDAS QUE ESTÃO PENDENTES DE ANÁLISE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1578526/SP), NO QUAL O MINISTRO RELATOR ORDENOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO PAÍS ENVOLVENDO A MESMA TEMÁTICA. DETERMINAÇÃO POR ESTA RELATORIA DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO POR NO MÁXIMO UM ANO (ART. 1037, § 4º, NCPC). VISTOS e etc... I - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que tem por objeto cédula de crédito bancário - veículos, com garantia de alienação fiduciária, celebrada em 19 de agosto de 2013, sob nº 241097620, para aquisição de um veículo Chevrolet Celta Hatch Life (Energy) 1.0 VHC-E 8v (FLEX) 2P, ano/modelo 2008/2009, placa AQW-5541, no valor financiado de R$ 15.146,83, Apelação Cível n.º 1.695.294-2 fl. 2 em 48 parcelas fixas de R$ 516,70 (mov. 31.2). Pela sentença prolatada em 10/03/2017 (mov. 85.1) o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda apenas para "a) reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, permitindo a revisão das cláusulas contratuais; b) reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas denominadas TAC e TEC; c) determinar a repetição simples de valores eventualmente pagos a maior mediante compensação no saldo devedor e, no que extrapolar o débito, mediante restituição ao autor os valores pagos indevidamente, após elaboração de novo cálculo em consonância com a presente decisão, em liquidação de sentença". Pela sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora ao pagamento de 70% e a parte ré de 30% das custas processuais e, na mesma proporção, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Vem apelar a parte autora CIRLEI APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS, pedindo a reforma da sentença e para tanto alegando (mov. 96.1): 1) abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser eles limitados à média de mercado; 2) abusividade na cobrança de juros capitalizados; 3) ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro; 4) ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato; 5) ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; 6) ilegalidade na cobrança do IOF; 7) devolução dos valores indevidamente cobrados; 8) Inversão do ônus da sucumbência. Vem apelar a parte ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pedindo a reforma da sentença e para tanto alegando (mov. 91.1): Apelação Cível n.º 1.695.294-2 fl. 3 1) inexistência de cláusulas abusivas no contrato e de desequilíbrio contratual, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda; 2) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), sendo que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), cujas cobranças foram afastadas pela sentença recorrida, sequer estão previstas no contrato; 3) descabe a restituição do indébito porque nenhum valor foi pago por erro; 4) o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pela parte autora; 5) prequestiona toda matéria alegada neste recurso. Contrarrazões pela parte autora no mov. 100.1 e pela parte ré no mov. 101.1. Autos conclusos a este Juiz de Direito Substituto de 2.º Grau no período de designação em substituição ao Des. Xisto Pereira. Relatou-se. II - Como se vê, tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença prolatada em autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA por intermédio da qual, entre outras questões vindas à esta Corte em devolução, questiona-se matéria relativa à cobrança das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO e de AVALIAÇÃO DO BEM. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao REsp. n.º 1.578.526/SP o rito dos recursos repetitivos "com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia", DETERMINOU, nos termos do inciso II do art. 1.037 do Apelação Cível n.º 1.695.294-2 fl. 4 NCPC, "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada", como é o caso destes autos. III - Desse modo, SUSPENDO o trâmite do presente recurso pelo prazo de um ano (NCPC, art. 1.037, § 4.º) ou até o julgamento do REsp. n.º 1.578.526/SP, caso isso ocorra anteriormente ao transcurso desse prazo. IV - Intime-se as partes acerca da suspensão do trâmite processual (NCPC, art. 1.037, § 8.º). V - Findo o período de suspensão, voltem estes autos conclusos. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/143229. Comarca: Corbélia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003326-94.2015.8.16.0074 Ação Civil. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, Buligon Sociedade de Advogados se insurgiu em face de decisão, proferida em ação civil pública (N.U. 0003326-94.2015.8.16.0074), que deferiu em parte a liminar "para o fim de decretar a indisponibilidade de bens de Joseney Vicente, Município de Braganey, Airton Antonio Zanin, Adani Primo Triches, Maria Rosa Inácio Fernandes, Elizabete Weidauer e, Gasparetto e Buligon Sociedade de Advogados, na quantia de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)".Alegou em suas razões: a) "[...] não há qualquer indício que demonstre frustração da competitividade do certame licitatório, ou mesmo a ocorrência de locupletamento ilícito e dano ao erário a ser atribuído a Agravante. Não se demonstra qualquer indicativo de que a conduta da Agravante tenha gerado ato ilegal, muito menos ato ímprobo, decorrente de dolo ou com culpa grave, a justificar decisão de constrição tão gravosa.Ademais, tanto o Parquet, como a douta magistrada "a quo" reconhecem que houve prestação de serviço pela Agravante, de modo que é descabida a pretensão de ressarcimento e, por conseqüência, a indisponibilidade com bloqueio de bens [...]"; b) a necessidade ou não da contratação/prorrogação do contrato dos serviços jurídicos, não pode ser atribuída à agravante; c) "[...] O fato do MP entender ser desnecessário a contratação, não autoriza presumir ato de improbidade, principalmente do particular contratado que executou o serviço conforme requerido pela Administração Pública [...]"; d) há elementos suficientes para se inferir a inexistência de fumus boni iuris; e) os serviços foram devidamente prestados, pelo que não existe prejuízo financeiro à Administração Pública; f) a própria Magistrada reconheceu o serviço prestado na decisão agravada; g) ainda que eventualmente seja considerada irregular a contratação, ante a devida prestação dos serviços, injustificável se mostra a decretação de indisponibilidade de bens; h) "[...] Se o Ministério Público não delimita qual seria a conduta praticada pela Sociedade de advogados eivada de má-fé, como a manifestação de vontade de causar dano ao erário e desrespeitar os princípios da administração pública, estamos diante de uma tentativa de responsabilidade objetiva, o que rechaçada ordenamento jurídico e pelos nossos Tribunais Pátrios [...]"; i) não há comprovação de nenhum comportamento doloso a ser atribuído à agravante; j) não há substituição da procuradora local, mas sim serviços de natureza suplementar, absolutamente conciliáveis; k) é lícita a contratação de consultoria jurídica especializada; l) a contratação dos serviços, via licitação, não gera, por si só, ato de improbidade administrativa; m) inexistência de violação aos princípios da Administração Pública; n) as imputações de vício na fase interna da licitação não são atribuíveis à agravante; o) não é fundamento da inicial a incompatibilidade do preço obtido na licitação; p) não houve constatação de superfaturamento.Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio e liberação dos bens de propriedade da agravante. Ao final, pleiteou pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente cassação da liminar de indisponibilidade de bens e afastamento de qualquer constrição ao patrimônio da agravante.O efeito ativo recursal foi deferido por este Desembargador Relator (fl. 694/697).Vêm os interessados Airton Antônio Zanin, Maria Rosa Inácio Fernandes e Elisabete Waidauer (réus no processo originário) a fim de requerer a extensão dos benefícios da liminar concedida.É o breve relatório. Pois bem. Da análise da petição retro, entendo que não há como se estender os benefícios da tutela antecipada anteriormente concedida em benefício do réu Buligon Sociedade de Advogados. Isso porque a decisão liminar se limitou a analisar a situação fática específica da agravante. Assim, não há como se pretender a extensão dos efeitos da concessão da tutela antecipada vez que a conduta de cada réu foi individualizada pelo parquet na inicial, razão pela qual, havendo a insurgência dos réus, estes devem pleitear a análise específica da sua condição por meio de recurso próprio. No mais, da análise da petição retro, denota-se que os interessados postulam a análise do mérito da questão, sustentando a inexistência de condutas hábeis a ensejar a indisponibilidade de bens. Ocorre que tal insurgência não pode ser formulado por este instrumento (petição), muito menos nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Ora, havendo a discordância das partes com relação à concessão da liminar no Juízo originário, deveriam ter interposto o recurso processual cabível à época. Por estes motivos, indefiro o pedido de extensão dos benefícios do efeito ativo recursal deferido em favor de Buligon Sociedade de Advogados. Curitiba, 18 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator.
. Protocolo: 2017/150759. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária: 0000121-92.2015.8.16.0030 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido cautelar em face do Estado do Paraná e do Município de Foz de Iguaçu com objetivo de garantir que os gestores estadual e municipal da saúde disponibilizem a quantidade necessária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal convencional e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru" aos moradores abrangidos pela 9ª Regional de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde. Defendeu o acesso aos serviços médicos de urgência necessários ao tratamento intensivo ao recém-nascido, quando em condições de grave risco à saúde, com seu integral e efetivo tratamento. Registrou que a insuficiência do número de leitos de UTI neonatal está relacionado ao aumento de óbitos infantis. Ressaltou a saúde como direito fundamental, com prioridade da criança e do adolescente, nos termos do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugnou pela concessão da liminar para determinar aos réus que disponibilizem junto ao Sistema Único de Saúde, no prazo máximo de 90 dias, a quantidade mínima de 12 leitos de UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), 12 Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 2 (doze) leitos de UCINCo (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal convencional) e 6 (seis) leitos de UCINCa (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru"), sob pena de incidência de multa diária. No mérito, a confirmação da medida liminar. O pedido liminar foi deferido para "o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e ESTADO DO PARANÁ que no prazo máximo de 90 dias, a contar da intimação da presente, promova melhoria da estrutura física do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, a fim de que disponibilize a quantidade mínima de 12 (doze) leitos de UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), 12 (doze) leitos de UCINCo (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional) e 06 (seis) leitos de UCINCa (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru")". "(...) no caso de estar o Hospital Ministro Costa Cavalcanti em superlotação, os réus deverão disponibilizar IMEDIATAMENTE a todos os pacientes que necessitarem de UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), UCINCo (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional) e UCINCa (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru"), vagas em Hospitais Públicos que possuam tais unidades de tratamento, utilizando de todos os meios necessários para garantir a sobrevivência dessas crianças". No caso de negativa (...) "os réus deverão disponibilizar as mencionadas internações em estabelecimento privado, arcando solidariamente com os respectivos custos (...) com a fixação de multa diária aos requeridos solidariamente, no valor de R$ 5.000,00, em eventual descumprimento". (Mov. 8.1). Contra essa decisão o Estado do Paraná e o Município de Foz do Iguaçu interpuseram Agravo de Instrumento nºs 1346155-3 e 1348031-6 que não foram providos. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 3 Citado, o Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação. Ponderou que a pretensão formulada na peça inicial não condiz com a realidade dos fatos, pois existe oferta de UTI Neonatal no Município. Defendeu que o pedido é que os leitos sejam instalados no Hospital Costa Cavalcanti, entidade privada, em que não é possível prever se as unidades instaladas serão ofertadas as pacientes do SUS. Discorreu que o Hospital Ministro Costa Cavalcanti é credenciado pelo SUS e conta com 8 leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN tipo II) e 10 leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). Informou que segundo o Ofício nº 1994/2014 expedido pela Diretoria de Supervisão e Controle da Secretaria Municipal da Saúde fora realizada auditoria "in loco" que concluíra que, no período de 2 meses, a ocupação média diária era de 6,73 pacientes ao dia, o que demonstra que não há falta de leitos. Argumentou que não é dado ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas e questões orçamentárias do Município e pediu a improcedência dos pedidos inicias (Mov. 49.1). O Estado do Paraná também contestou a lide. Em preliminar, aduziu que é necessário o ingresso da União Federal como litisconsorte passivo necessário e, por consequência, remessa dos autos à Justiça Federal. Explicou que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os três entes da federação e a pretensão de criação de leitos não pode ser imposta apenas ao Estado, considerando se tratar de serviço de alta complexidade, cujo financiamento advém da União. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 4 Quanto ao mérito, sustentou que a pretensão formulada pelo Ministério Público importa em violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente porque a questão envolve despesas orçamentárias e políticas públicas, cuja atribuição e execução é restrita ao Poder Executivo. Indicou que este E. Tribunal de Justiça possui entendimento pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Estado e pediu a aplicação do princípio da reserva do possível (Mov. 65.1). Impugnação às contestações (Mov. 69.1). Sobreveio r. sentença em que a MM. Juíza de primeiro grau, Dra. Luciana Assad Luppi Ballalai, julgou procedente o pedido postulado na inicial, para o fim de "condenar o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU à obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos usuários do SUS, na área abrangida pela 9ª Regional de Saúde, a quantidade mínima de 12 (doze) leitos de UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), 12 (doze) leitos de UCINCo (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal convencional) e 6 (seis) leitos de UCINCa (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru")." Confirmou apenas em parte a tutela antecipada antes deferida, revogando a determinação de promoção de melhoria da estrutura física do Hospital Ministro Costa Cavalcanti. Por fim, concedeu aos réus o prazo de 730 dias para cumprimento da obrigação e suspendeu a incidência da multa diária até o termo final do prazo concedido para cumprimento da medida (Mov. 230.1). Inconformado, o Estado do Paraná apela. Aduz que a Portaria n. 930/2012 que prescreve a necessidade de 2 leitos a cada 1000 crianças nascidas Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 5 vivas viola o princípio da separação dos poderes, pois tal delimitação cabe ao Poder Legislativo e não ao Poder Executivo. Disserta que cada localidade possui suas próprias peculiaridades, o que impede a limitação geral de leitos. Argui que a medida judicial é desarrazoada, considerando que não existem indícios de lotação nas Unidades Neonatais, cuja taxa de ocupação não ultrapassa 80%. Esclarece que, apesar da grave crise financeira que acomete o Estado, foi aumentado o número de leitos no Hospital Costa Cavalcanti. Defende que a r. sentença importa em violação ao princípio da separação dos poderes e que existem Políticas Públicas em vigor para o combate da mortalidade infantil. Pediu a suspensão imediata dos efeitos da r. sentença e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos inicias (Mov. 239.1). O Município de Foz do Iguaçu também apela. Aduz que existe oferta de UTI Neonatal e que, quando as vagas não são suficientes para atender as necessidades locais, o paciente é encaminhado para outro Município próximo. Acrescentou que não existem indícios de superlotação que justifique o aumento de leitos e a pretensão Ministério Público implica em intervenção ilegal nas questões orçamentárias municipais. Caso assim não se entenda, pede a redução em 90% da multa aplicada (Mov. 248.1). Foram apresentadas contrarrazões (Mov. 245/253). Decido. Requer o Estado do Paraná a atribuição do efeito suspensivo à apelação, pois a r. sentença está sujeita ao imediato cumprimento, uma vez que confirmou a tutela provisória concedida. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 6 Tal possibilidade está disposta no art. 1.012, §1º, inciso V e §3º, inciso II, do CPC/2015: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." Neste contexto, tem-se que o efeito suspensivo poderá ser atribuído quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou existir risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4º do art. 1.012: "Art. 1.012. (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 7 Sobre o tema, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et. al. esclarecem: "Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do "bom direito" do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões "(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§4º do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões "(...) sendo relevante a fundamentação" carregam menor chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também "(...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência do bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar- se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu, não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1446). No caso em apreço, a fundamentação apresentada pelo Estado do Paraná permite a concessão do efeito suspensivo. Infere-se do processo que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública objetivando a criação de leitos de UTI e UCI aos recém-nascidos usuários do Sistema Único de Saúde nos termos delimitados pela Portaria n. 930, de 10 de maio de 2012 do Ministério da Saúde. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 8 Afirmou o parquet que a citada Portaria estabelece que o número de leitos de Unidades Neonatal atenderá o seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. Apontou que segundo os dados atualizados até setembro de 2013 o número de nascidos vivos no âmbito da 9ª Regional de Saúde é de 6.000 (seis) mil crianças. Baseado na Portaria, defendeu que são necessários: - 12 (doze) leitos de UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal); - 12 (doze) leitos de UCINCo (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal convencional); - 6 (seis) leitos de UCINCa (Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru". Contudo, indicou que o Município de Foz do Iguaçu conta apenas com 8 (oito) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, 10 (dez) leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal convencional e nenhum de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru", todos disponibilizados pela Fundação de Saúde Itaiguapy do Hospital Ministro Costa Cavalcanti. A tese do Ministério Público foi acolhida pela Magistrada sentenciante, no sentido de que, embora o número de leitos de UTI Neonatal tenha Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 9 aumentado durante o trâmite processual, ainda não atingem o número mínimo previsto pela Portaria do Ministério da Saúde. Consignou a MM. Juíza, Dra. Luciana Assad Luppi Ballalai: "Das informações mais recentes trazidas aos autos, atualmente são ofertados 10 leitos de UTI neonatal, 10 leitos de UCI e 5 leitos de UCINCa, restando objetivamente claro que não chegam ao número mínimo previsto pela Portaria do Ministério da Saúde. Diante disso entendo que nenhum dos argumentos trazidos pelos Requeridos merecem prosperar. No que tange à afirmação de que o pedido ora pleiteado, caso deferido, fere o princípio da harmonia e independência dos poderes, destaco que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, mas sim busca a garantia de direito fundamental indisponível de recém-nascidos, cujo cumprimento é obrigatório ao Poder Público, que deve implementar o direito à saúde por meio de políticas públicas concretas." (fls. 867). De fato, conforme as informações prestadas pela 9ª Regional de Saúde de Foz do Iguaçu em 9 de outubro de 2013 existiam 8 leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, 10 leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Convencional e nenhuma Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal "Canguru" (fls. 61/62). Ainda, verifica-se que o órgão de saúde promovera auditoria "in loco" de leitos de UTI no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, única unidade na cidade que promove este tipo de atendimento neonatal, no período de 12/8/2014 até 22/10/2014. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 10 A auditoria apontou que as UTIN tiveram uma ocupação média diária de 6,73 pacientes/dia, considerando que existem 8 leitos cadastrados para atendimento de neonatos no SUS. Quanto aos pacientes da UCIN verificou- se uma ocupação média diária de 7,6 pacientes/dia, considerando que existem 10 leitos cadastrados no SUS. Concluiu que: (fls. 99). Vê-se que somente em dois dias houve a falta de leitos, o que demonstra que a quantidade ofertada pelo Poder Público estava atendendo o comando estabelecido pela Portaria n. 930/2012. Neste ínterim, relevante apontar que durante o decorrer do trâmite processual o Juízo de 1ª Instância teve notícia da realização de obras para ampliar o atendimento dos leitos de UTI Neonatal. Em informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde a estrutura atual para atendimento no Hospital Ministro Costa Cavalcanti é de: Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 11 (Mov. 209.2). A Diretoria do Hospital Costa Cavalcanti confirmou as informações e acrescentou que em junho de 2015 por meio de contrato específico com o Estado do Paraná foram abertos 5 leitos de UTI Pediátrica. Esclareceu que maiores ampliações não foram realizadas devido as dificuldades financeiras, mas que "como o HMCC é referência para o atendimento da 9ª Regional, está atendendo toda a demanda da neonatologia, com os leitos existentes." Apresentou tabela com a taxa de ocupação de 2015 e do primeiro semestre de 2016: Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 12 (Mov. 210.1). A breve análise fático-probatória revela que, após o ajuizamento da ação, o Estado do Paraná tomou providências no sentido de minorar a falta de leitos. Conforme a tabela acima compilada, a média de atendimentos registrados pelo Hospital Costa Cavalcanti não atinge 80%. Ou seja, não existem indícios de superlotação ou risco às crianças recém-nascidas. Anote-se que este Relator por ocasião da apreciação dos Agravos de Instrumento nºs 1346155-3 e 1348031-6, em análise sumária do feito, entendeu manter a decisão que deferiu o pedido de instalação imediata dos leitos. Contudo, a realidade fática naquele momento é diversa da que se apresentou no momento da prolação da r. sentença, especialmente considerando que o Estado do Paraná promoveu obras para ampliação da quantidade de leitos, fato que possibilitou o atendimento integral dos nascidos vivos, sem qualquer indício de danos ou prejuízos a população local. Além disso, convém esclarecer que não é possível permitir que o Poder Judiciário substitua o administrador e, através de comandos judiciais, determine à Administração que realize ou adapte políticas públicas. Permitir essa Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 13 indevida interferência possibilitaria ao julgador impor suas convicções políticas, em flagrante interferência de um poder sobre outro. Para a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente em casos excepcionais é que se justifica a intervenção jurisdicional para determinar a adoção de medidas assecuratórias e indispensáveis para garantir direitos constitucionais essenciais.1 No caso dos autos não está caracterizada a ausência de Política Pública de atendimento integral e humanizado do recém-nascido grave ou potencialmente grave, tampouco descumprimento insuficiente do ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde. Ao contrário, existem provas concretas de que o Estado do Paraná está diligenciando para atender a demanda de Unidades Neonatais e que a atual quantidade de leitos é suficiente frente ao número de registros de atendimento. Até porque, a situação da saúde pública do Município de Foz do Iguaçu pode estar Portanto, como está demonstrado o risco de lesão à ordem econômica estatal, especialmente diante da impossibilidade de o intervir em atos de gestão e manifesta demonstração quanto a regular quantidade de leitos, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado. 1 STJ - AgInt no REsp 1554148 / RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, J. 2/2/2017, DJe 3/3/2017. Apelação Cível nº 1699181-6 fl. 14 Do exposto, suspendo a eficácia da r. sentença até o final do julgamento do recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC/2015. Comunique-se com urgência. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/161311. Comarca: Alto Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000260-79.2013.8.16.0041 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Vistos, Em atenção à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, por meio da qual o e. Ministro Benedito Gonçalves afetou o julgamento do recurso repetitivo à primeira seção do Superior Tribunal de Justiça para, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento acerca da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)." Após, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Relator no referido recurso especial, decidiu ajustar e delimitar a controvérsia nos seguintes termos: "Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS". Assim, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). recurso até o julgamento do referido recurso especial. Nos termos do artigo 1.037, § 8º, intimem- se as partes da presente decisão. Oportunamente, voltem. Curitiba, 24 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/162399. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002097-47.2017.8.16.0004 Anulatória. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A (Brasil Telecom S/A) contra a decisão proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo por ela proposta em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu a o pedido de antecipação de tutela, a fim de manter a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada consistente na suspensão da exigibilidade da multa de R$ 429.876,00 (quatrocentos e vinte e nove mil oitocentos e setenta e seis reais) aplicada pelo PROCON no processo administrativo discutido. Narra que a pretensão punitiva do órgão está eivada de vícios, notadamente em razão da exorbitância e desproporcionalidade da multa aplicada. Alega que a suspensão da exigibilidade neste momento é de fundamental importância pelo fato de que participam de licitações e dependem de certidões negativas para poderem concorrer. Além disso, destaca que o fato de estar em recuperação judicial agrava o risco decorrente do início dos atos de execução da multa aplicada. Ainda, pleiteia o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido: 2. O juízo de cognição sumária, típico do presente momento, indica a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da antecipação de tutela recursal postulada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Neste instante inicial, tem-se presente a probabilidade do direito, porquanto, a princípio, mostra-se verossímil a tese aqui defendida, especialmente no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. Por outro lado, o perigo de dano se faz presente no fato de que podem ser iniciados os atos tendentes à execução do débito, enquanto ainda pendente discussão judicial acerca da sanção. A isso se acrescenta o fato de a empresa agravante estar em recuperação judicial, de forma que os impactos da execução da multa podem ser ainda mais significativos no presente caso. 3. Destarte, ante a presença dos requisitos legais exigidos, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa discutida até o julgamento final do presente agravo. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda o recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra- se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem. Curitiba, 20 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/162088. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0024759-77.2015.8.16.0035 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, QUANTO À COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS AFETADAS PELO PARADIGMA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, INCISO II DO CPC (2015). "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Na decisão de afetação, o Ministro Relator determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015) (...)"". (STJ. REsp nº 1.578.526/SP. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção. Data de afetação 02/09/2016). SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. Apelação Cível nº 1705340-4 fl. 2 Pedro Vilmar Ongaro ajuizou ação ordinária em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relatou que firmara contrato de financiamento de veículo com a ré no valor de R$ 15.045,48, a ser pago em 36 prestações fixas de R$ 417,93. Afirmou que a parte ré realizara inúmeras ilegalidades ao longo da relação contratual, como a cobrança de juros capitalizados e dos seguintes encargos administrativos: a) Serviços de Terceiros, b) Tarifa de Registro de Contrato e c) Tarifa de Avaliação do bem. Ainda, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o ressarcimento dos valores considerados abusivos pela requerida e os benefícios da assistência judiciária gratuita Citada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação. Defendeu preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de discriminação das cláusulas que busca revisar. Sustentou a ausência de interesse processual em relação a cobrança da TAC e TEC, pois não constam no contrato. No mérito, argumentou a legalidade no percentual de juros aplicados e na aplicação do método Price. Asseverou que os encargos administrativos previstos, estão em consonância com a legislação vigente e foram livremente pactuados. Discorreu ainda, sobre a impossibilidade de repetição do indébito. Apelação Cível nº 1705340-4 fl. 3 Sobreveio a r. sentença em que a MM. Juíza, Dra. Márcia Hubler Mosko, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, Pedro Vilmar Ongaro interpõe apelação. Defende a ilegalidade na capitalização de juros e a necessidade de limitação do percentual de juros remuneratórios. Argumenta a abusividade dos encargos administrativos estipulados no contrato. Requer a exclusão da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, registro de contrato, IOF e avaliação do bem, com a repetição do indébito. Foram apresentadas as contrarrazões (mov.47.1). Decido. Dentre outras matérias arguidas, verifica-se que Pedro Vilmar Ongaro discorre sobre a ilegalidade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo Tarso Sanseverino, no Recurso Especial julgado sob regime Repetitivo, nº 1.578.526/SP, determinou a suspensão, em todo território nacional, de todos os processos que discutam a validade da cobrança de tarifas administrativas por registro do contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários. Apelação Cível nº 1705340-4 fl. 4 A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais do território nacional, deverá ser mantida até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526, representativo da controvérsia. Dessa forma, nos termos do at. 1.037, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, imprescindível que se determine o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Do exposto, determino o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator Apelação Cível nº 1705340-4 fl. 5
. Protocolo: 2017/162880. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0054479-36.2011.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TAXAS ADMINISTRATIVAS. APELO (1) GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES NÃO CONHECIDAS NESTE PONTO. PACTA SUNT SERVANDA.MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA ADMITIDA.PRESTAÇÕES FIXAS. POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 Vistos, Trata-se de Apelação Cível nº 1705458-1, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 9ª Vara Cível, em que são apelantes Evandro Luiz de Oliveira Faria (1) e Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (2) e apelados Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Evandro Luiz de Oliveira Faria. Evandro Luiz de Oliveira Faria e Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento se insurgem em face de sentença, proferida em ação revisional de contrato (N.U. 0054479-36.2011.8.16.0001), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de afastar tão somente a multa e os juros de mora nas hipóteses de inadimplemento, mantendo-se incólume as demais disposições contratuais. Evandro Luiz de Oliveira Faria alega em suas razões recursais: a) ilegalidade na capitalização de juros; b) utilização da Tabela Price; c) ilegalidade dos encargos administrativos; d) a devolução dos valores deve ser em dobro. Já Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento alega, em suma: a) da natureza jurídica do contrato e do princípio pacta sunt servanda; b) ao deixar de adimplir o contrato, a parte ré encontra-se em mora; c) 3 legalidade e expressa previsão da comissão de permanência; d) não há falar em repetição do indébito. Contrarrazões nas seqs. 19.1 e 21.1. É a síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade: a) conheço em parte do recurso de apelação (1), e na parte conhecida, lhe nego provimento; b) conheço do recurso de apelação (2) e lhe nego provimento. A priori, com relação à insurgência do apelante Evandro Luiz de Oliveira Faria acerca dos encargos administrativos, esclareço a impossibilidade de conhecimento do apelo genérico no que tange as supostas taxas administrativas cobradas, vez que a parte interessada não apontou/ especificou as taxas que entende ilegais, não enfrentando, consequentemente, os fundamentos da sentença. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM SIMETRIA COM A SENTENÇA IMPUGNADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1198754-5 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.08.2015) 4 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. FALTA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1350917-2 - Cascavel - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 04.08.2015) Passo à análise, portanto, dos apelos conjuntamente. Inicialmente vale dizer que, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações decorrentes de contratos com instituições financeiras. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério 5 do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Também, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a Boa-fé e a Equidade: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Assim, cabe ao Poder Judiciário intervir nos contratos firmados entre consumidor e instituições financeiras, a fim de resguardar o equilíbrio contratual entre as partes. No presente caso, está a se tratar de típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Portanto, aplica-se ao presente o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se 6 os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Sobre o tema, vale colacionar parte do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo no REsp nº 485.760/RJ: "À luz do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 4ª Turma, DJ. 01.03.2004) Portanto, em se tratando de contrato de adesão e, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida a respeito da possibilidade das cláusulas serem revistas e discutidas, ainda que o contrato tenha sido livremente pactuado. Ressalta-se que no tocante ao princípio da "pacta sunt servanda", conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tal princípio tem sido relativizado pela hermenêutica jurídica, eis que não se constitui em princípio dogmático e imperativo. Assim, admite-se a mitigação do princípio "pacta sunt servanda", tanto com base nas disposições do CDC quanto com fundamento nos princípios que regem os contratos em geral, previstos na legislação civil, como é o 7 caso dos Princípios da Boa-fé (art. 422, CC) e da Lealdade Contratual (art. 884, CC). Isso não significa dizer que a vontade das partes contratantes deixou de ter validade na interpretação dos contratos, mas, sim, que, além da vontade, passou-se a tutelar aquilo que é justo e isonômico na formação do negócio jurídico, máxime diante da hipossuficiência do consumidor. A respeito da possibilidade de revisão contratual e da mitigação do princípio da "pacta sunt servanda", já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.422.547/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14.03.2014). Desse modo, ante a relativização da "pacta sunt servanda", é devida a revisão das cláusulas ilegais ou abusivas do contrato, ainda que tenha havido a 8 prévia e livre pactuação entre as partes, como é a hipótese dos autos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 24/09/2012, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de 9 formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." In casu, o contrato foi celebrado em 04/02/2010, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual (40,3900%) e mensal (2,8675%), e CET de (3,58%) ao mês e (52,44%) ao ano. Logo, houve a pactuação de forma clara e precisa (estipulação das prestações em valores fixos e iguais, a menção à taxa mensal e anual efetiva). Ressalta-se que a divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal decorre da utilização do método composto de formação de juros. Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, aquela 10 decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros. Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima. Por tais razões, legítima a cobrança da taxa efetiva anual e da taxa mensal de juros, por entender não se tratar de capitalização em sentido estrito, mas de forma matemática da própria composição do cálculo. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. De outro norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/ RS (redator do acórdão Min. Teori Zavascki), submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano). Referido leading case foi assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. 11 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido". DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.058.114/RS, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida, desde que a importância exigida a este título não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 12 O referido leading case foi assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil 13 alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.058.114/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.11.2008). Desta feita, se pactuada a cláusula de comissão de permanência, e se a importância cobrada a este título está respeitando o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, prevalece a cláusula na sua integralidade. Por outro lado, se houver excessos, compete ao julgador promover os decotes necessários, mantendo, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento. Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 472: "Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Com efeito, de acordo com o enunciado sumular, em havendo cobrança da comissão de permanência, não se pode exigir os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, ou seja, é vedada a cumulação. 14 Logo, não há dúvida de que está havendo a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios (seq. 1.9, pág. 6). Assim, com acerto, o juízo a quo considerou ilegal a cláusula inserida no contrato que estabelece a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Por outro lado, não houve descaracterização da mora na sentença. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Como se sabe, a repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de erro. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONT
. Protocolo: 2017/163270. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0014093-23.2015.8.16.0033 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, QUANTO À COBRANÇA DE DESPESAS COM TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS AFETADAS PELO PARADIGMA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, INCISO II DO CPC (2015). "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Na decisão de afetação, o Ministro Relator determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015) (...)". (STJ. REsp nº 1.578.526/SP. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção. Data de afetação 02/09/2016). SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. Apelação Cível nº 1706095-8 fl. 2 Reginaldo Aparecido Louzado ajuizou ação ordinária em face de Banco Panamericano S.A. Relatou que firmara contrato de financiamento de veículo com a ré no valor de R$ 35.905,92, a ser pago em 48 prestações fixas de R$ 784,04. Afirmou que a parte ré realizara inúmeras ilegalidades ao longo da relação contratual, como a cobrança de juros capitalizados com aplicação da Tabela Price e dos seguintes encargos administrativos: a) Tarifa de Cadastro, b) Tarifa de Registro de Contrato e c) Tarifa de Avaliação do bem. Ainda, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o ressarcimento, em dobro, dos valores considerados abusivos pela requerida e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, Banco Pan S.A. apresentou contestação. Defendeu preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, pois o contrato fora firmado em 2011. Argumentou a falta de interesse de agir do autor, ao considerar que o contrato se encontra quitado. No mérito, sustentou a legalidade no percentual de juros aplicados e na capitalização de juros. Asseverou que os encargos administrativos previstos, estão em consonância com a legislação vigente e foram Apelação Cível nº 1706095-8 fl. 3 livremente pactuados. Discorreu ainda, sobre a impossibilidade de repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Sobreveio a r. sentença em que a MM. Juíza, Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar a nulidade da cláusula dados do financiamento do contrato (mov. 14.4), determinando a exclusão da cobrança de taxa de gravame; b) condenar o demandado à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, autorizando- se a compensação de eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC/IBGE, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do transito em julgado da sentença (quando então serão devidos)." Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte ré, aos 20% restantes, bem como, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 a serem distribuídos na mesma proporção das custas. Inconformado, Reginaldo Aparecido Louzado interpõe apelação. Defende a ilegalidade na capitalização de juros e a necessidade de limitação do percentual de juros remuneratórios. Argumenta a abusividade dos encargos administrativos estipulados no contrato e de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Requer a exclusão da cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do bem e IOF com a repetição do indébito. Foram apresentadas as contrarrazões (mov.52.1). Decido. Apelação Cível nº 1706095-8 fl. 4 Dentre outras matérias arguidas, verifica-se que Reginaldo Aparecido Louzado discorre sobre a ilegalidade da cobrança de despesas com tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo Tarso Sanseverino, no Recurso Especial julgado sob regime Repetitivo, nº 1.578.526/SP, determinou a suspensão, em todo território nacional, de todos os processos que discutam a validade da cobrança de tarifas administrativas por registro do contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários. A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais do território nacional, deverá ser mantida até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526, representativo da controvérsia. Dessa forma, nos termos do at. 1.037, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, imprescindível que se determine o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou Apelação Cível nº 1706095-8 fl. 5 coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Do exposto, determino o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/165193. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000353-78.2012.8.16.0105 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Cuida-se de apelação cível interposta contra r. sentença em que o MM. Juiz a quo, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Aristides Matiussi e Nezia Matiussi, casados, em face do Estado do Paraná, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu conceda aos autores o medicamento Spiriva (Brometo de Tiotrópio). Noticia o Estado do Paraná que, em consulta ao sistema de dispensação da Secretaria de Saúde, apurou- se que apelada Nezia Matiussi veio a óbito. Embora intimados para apresentarem contrarrazões, os autores quedaram-se inertes (fls. 201/202). Decido. Diante da notícia do eventual óbito da apelada Nezia Zarantanelo Matiussi faz-se necessária a intimação do advogado constituído nos autos para comprovar tal fato, considerando que o ente estatal está fornecendo regularmente o medicamento Spiriva. Apelação Cível nº 1706842-7 fl. 2 Desse modo, deverá a Secretaria desta 5ª Câmara Cível intimar o advogado constituído pelos autores, para informar, no prazo de 10 dias, se autora Nezia Zarantanelo Matiussi faleceu, juntando a respectiva certidão de óbito. Intimem-se. Após, voltem. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2017/165486. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005510-02.2017.8.16.0026 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de movs. 14.1 e 32.11 proferidas nos autos de Ação Ordinária nº 0005510-02.2017.8.16.0026, através das quais a MMª juíza da causa negou o pedido antecipatório formulado pela autora, ora agravante e manteve a incidência da Lei Municipal nº 2.846/2016. Em suas razões de recurso (fls. 04-33/TJ) a FUNERÁRIA agravante informa que, por força do Contrato Administrativo de Permissão nº 068/2014 (edital de licitação nº 007/2012), explora o serviço funerário junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO desde maio/2014 em conjunto com mais quatro outras empresas que também foram vencedoras da concorrência. Até dezembro de 2016 o serviço funerário era explorado sob o regime de escalonamento entre as permissionárias, conforme a Lei Municipal nº 2.295/11, mas isso foi alterado pela entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.426/16 que extinguiu referido sistema e instituiu o regime de livre concorrência entre as permissionárias; situação que alterou substancialmente a forma de remuneração prevista no contrato, configurando a -- 1 Nesta última a MMª. Juíza da causa rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela autora (ora agravante) e manteve a decisão embargada (mov. 14.1) Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 2 inconstitucionalidade da nova lei por força da violação do inciso III do parágrafo único do art. 175 da CF2. Além disso, alega a agravante que o município agravado não está cumprindo com seu mister fiscalizatório, situação que permite a ocorrência de "agenciamento de cadáveres" e que funerárias de outras cidades realizem o atendimento funerário, citando três exemplos nesse sentido. Sustenta que a natureza do serviço funerário é de serviço público e que somente pode ser exercido por particulares mediante permissão ou concessão; o que é incompatível com o regime de livre concorrência. Aponta que o escalonamento preserva a isonomia entre as permissionárias, eis que permite distribuição equânime dos corpos para elas e mantém o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos. Aduz, ademais, que os sepultamentos gratuitos restarão afetados, pois na livre concorrência o atendimento será submetido ao juízo do empresário, enquanto que no escalonamento até então praticado, são bancados pela rotatividade entre as permissionárias. Com base em tais argumentos, afirma estar demostrada a plausibilidade do direito que alega, requerendo a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para que seja suspensa a Lei Municipal nº 2.846/2016 e restabelecida a Lei nº 2.295/2011, com retorno do sistema de escalonamento; bem como, para que o Município de Campo Largo seja obrigado a cumprir todos as condições do contrato nº 068/2012 sob o regime jurídico da Lei nº 2.295/11 antes das alterações levadas a efeito pela Lei nº 2.486/16. -- 2 CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária; Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 3 No mérito, requer o provimento final do recurso. É a breve exposição. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Neste juízo prévio de admissibilidade recursal, tenho que o recurso é tempestivo, pois a leitura da decisão dos Embargos de Declaração ocorreu em 12/06/173 e sua interposição ocorreu em 05/07/2017; se afigura também cabível porquanto versa sobre decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela autora da ação em desfavor do réu (art. 1.015, I, do NCPC). DA COMPETÊNCIA INTERNA Percebe-se que a autora, ora agravante, pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.486/16; confira- se: "... no caso dos serviços funerários, embora haja a possibilidade de tais serviços serem prestados por particulares, isso não significa que sobre tais serviços incidam as regras do livre mercado. Isso porque, uma vez que são considerados serviços públicos e, por isso, devem ser prestados mediante concessão ou permissão, sobre eles - serviços funerários - recaem as regras previstas no art. 175 da CF e, obviamente, qualquer regra emprestada do regime jurídico privado (tal como da livre concorrência), que venha a mitigar o sentido de proteção e segurança dada pelo regime jurídico administrativo deve ser afastada, porquanto inconstitucional. (...) Nesse contexto é que se defende a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2846 de 2016, que alterou os art. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 2.295 de 2011 e não o mero inadimplemento contratual. Note-se que a inconstitucionalidade da Lei nº 2.846/16, do Município de Campo Largo, pode ser arguida porque ao tratar da forma da remuneração do -- 3 Certidão de fls. 392/TJ (mov. 45.1). Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 4 permissionário, a Lei Municipal de nº 2.846/16 atinge o art. 175, inciso III da Constituição Federal. Isto porque ao afastar o ? escalonamento? em benefício do ?livre comércio?, a Lei Municipal atinge o ?regime jurídico? do serviço público, o qual é de ordem constitucional. Não se pode esquecer que o regime constitucional dos serviços públicos segue oi Direito Público, em especial, as regras que envolvem o chamado Direito Administrativo, o qual, a toda evidência, não acolhe a figura da livre escolha." (grifei). O pedido, à luz da Cláusula de Reserva de Plenário4, tornaria defesa a apreciação da matéria por esta C. 5ª Câmara Cível em razão do que dispõe o art. 84, III, alínea "e", do RITJPR e a Súmula Vinculante nº 10 do STF: "RITJPR, art. 84. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: (...) III - julgar: e) os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores". "STF, Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" No entanto, nesta sede de sumária cognição ainda não é o momento para se observar a cláusula de reserva de plenário, o que será verificado no julgamento final do recurso. Até lá deve ser mantida a decisão agravada, eis que não se extrai, prima facie, dos dispositivos constitucionais invocados, a obrigatoriedade da adoção do sistema de escalonamento reivindicado pela autora/agravante. -- 4 CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 5 Importante dizer que, corroborando com o que constou da decisão agravada, não transparece haver a institucionalização de livre comércio nos serviços funerários do Município de Campo Largo, pois o art. 13 da Lei Municipal nº 2.846/13, em seu § 1º, estabelece que os serviços continuarão a ser prestados por permissionários, donde se pressupõe a existência de ato administrativo que tenha concedido previamente a estes a permissão legal para a exploração do serviço. Tem-se, portanto, que apenas permissionários estão prestando o serviço funerário no município, a não ser nas específicas situações previstas no art. 14 da precitada lei: "Art. 14 O usuário do Serviço Funerário do Município de Campo Largo, definido no art. 17 desta Lei, poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses: I - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Campo Largo, desde que o velório e o sepultamento não se realizem nesta cidade; II - quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo em Campo Largo, com prévia autorização da Central Municipal de Serviços Funerários - CMSF. § 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade. § 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema permissionário do Município de Campo Largo, deverá estar devidamente cadastrada na Central Municipal de Serviços Funerários de Campo Largo e com sua documentação atualizada, Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 6 conforme estabelece o regulamento da presente Lei, ficando sujeito a sanções e penalizações que os permissionários. (Redação dada pela Lei nº 2846/2016) § 3º Fica permitido ao usuário que tiver um ente residente em outro Município mas cujo óbito ocorreu em Campo Largo, optar pela funerária de sua preferência, podendo ser do Município de Campo Largo ou de outro Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2846/2016)" Em princípio, as exceções previstas na lei municipal não configuram inconstitucionalidade, pois, como já dito acima, não há dispositivo constitucional a exigir conduta diversa. Ademais, consultando a jurisprudência do STF, verifica-se precedente com o seguinte teor: "Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios' (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 7 Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado: 'EMENTA: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155)". (ADIn 1221, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 9/10/13). Da colação acima se extrai que é possível aos municípios retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum, atraindo para si a competência da sua exploração como se serviço público fosse. Neste particular é importante lembrar que, conquanto se admita o tratamento dos serviços funerários como essenciais - incluídos, portanto, na disciplina do art. 30, V, da Constituição Federal - não há previsão expressa de que os mesmos configurem serviço público. Inclusive, há doutrina no sentido de que se faz necessário existir emenda constitucional para que se institua um novo tipo de serviço público e que, à mingua de um conceito jurídico na atual Constituição, não se pode atribuir ao legislador ordinário a caracterização de serviço público, nem tampouco a instituição de regime jurídico nesse sentido. Este é o entendimento de FERNANDO HERREN AGUILLAR, segundo o qual "dar regime de serviço público a uma atividade é restringir o acesso dos particulares ao mercado respectivo." (in Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006. p. 264). Nesta perfunctória decisão, típica do atual momento processual, não se quer esgotar o trato da matéria, sabendo este Relator que o tema requer ponderação e detida análise. Mas cabe ainda dizer que a presente hipótese, Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 8 mormente observado o art. 13 da Lei Municipal nº 2.846/165, denota a ocorrência de alteração contratual imprevista e unilateral da Administração municipal, contra a qual se insurge a autora/agravante. Todavia, é prerrogativa da Administração Pública alterar unilateralmente os contratos que mantém com particulares, seja relativamente aos contratos da Lei nº 8.666/93 (art. 58, inc. I) seja aos da Lei nº 8.987/95 (art. 9º, § 4º), devendo, por óbvio promover o reequilíbrio econômico-financeiro. Não estaria, portanto, a discussão calcada na inconstitucionalidade, mas sim em alteração contratual desacompanhada das respectivas compensações. Por derradeiro, não se pode olvidar, ainda, da inexistência de direito adquirido do particular a um determinado regime jurídico. Do exposto, já é possível divisar que não se faz presente aqui o fumus boni juris apto à concessão do efeito ativo requerido. Quanto à cláusula de reserva de plenário, será observada somente quando do julgamento do mérito da causa por este Tribunal, pois não incide em caso de simples análise de tutela provisória, onde a cognição é sumária e não exauriente. De conseguinte, não demonstradas as evidências de inconstitucionalidade na norma cujo controle difuso se propõe na demanda, cabe manter a decisão recorrida. Assim sendo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito ativo recursal buscado pela parte agravante. Comunicarei o MM. juiz da causa sobre esta decisão pelo sistema mensageiro, para ciência e providências pertinentes. Dispenso as informações ao agravo, a não ser que ocorram fatos -- 5 Art. 13 Somente empresas permissionárias do Município de Campo Largo poderão prestar serviços de atendimento funerário. § 1º Fica facultada ao usuário do Serviço Funerário a livre escolha da Permissionária para a realização deste serviço. § 2º É permitida, contudo, a prestação de serviços funerários por empresas com base em outros Municípios, nos casos descritos nos arts. 14 a 16 desta Lei. Agravo de Instrumento nº 1.706.914-8 fl. 9 novos reputados relevantes de serem comunicados ao tribunal. QUANTO AO PROCESSAMENTO RECURSAL a)- Intime-se a parte agravada, Município de Campo Largo, para, querendo e em 30 dias úteis - prazo dobrado -, responder ao recurso e juntar documentos (art. 1019, II, NCPC).6 b)- Após, retornando os autos e certificado sobre a resposta recursal do agravado, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu pronunciamento no prazo legal (art. 1019, III, NCPC). Intime(m)-se. Autorizo a chefia da Secretaria da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator -- 6 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
. Protocolo: 2017/164087. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000037-66.2017.8.16.0145 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento e que é agravante Jessica Pereira de Jesus em face da seguinte decisão: "(...) DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão das nomeações dos candidatos aprovados no Concurso Público n. 001/2016 para provimento do cargo de fisioterapeuta do quadro de servidores do Município de Ribeirão do Pinhal, até ulterior liberação (...) qualquer nomeação de candidatos para o referido cargo será nula e sem qualquer efeito jurídico". Alegou: "trata-se de ação judicial ajuizada em 11 de janeiro de 2017, tendo como causa de pedir a suposta nulidade de questão n? 20 da prova objetiva do Concurso Público n? 01/2016 do Município de Ribeirão do Pinhal para o cargo de fisioterapeuta, tendo requerido anulação de questão e reclassificação de candidato"; b) inexistiam elementos evidenciando a probabilidade do direito e ainda maculou o serviço de saúde, ao privar centenas de pessoas de fazerem fisioterapia; c) não restaram comprovadas ilegalidades ou inconstitucionalidades nas questões da prova objetiva, não tendo sido apontado falha formal, passível de anulação pelo judiciário; d) percebe-se que o agravado busca a mudança de critério de correção da questão 20 da prova objetiva, para que não seja considerado o teor textual da norma; e) " (...) elementos revelam não só a impossibilidade de procedência da demanda de origem, pois acolhê-la significaria ir de encontro à tese 485/STF e aos princípios e regras que regem o concurso público em nosso país, abandonando-se a soberania do mérito em prol da conveniência do Agravado, mas a ausência de probabilidade que pudesse justificar uma tutela jurisdicional liminar em favor da parte adversa (...) produz efeitos irreversíveis (...) basta pensar em quantos atendimentos deixaram de ser feitos pela candidata não nomeada (...) não prejudica apenas a nomeação da Agravante, que ficou em primeiro lugar pelo seu mérito, mas a própria prestação do serviço municipal. Requereu a concessão da tutela recursal e provimento do agravo. Num juízo provisório, DEFIRO o pedido liminar, vez que me convenço da probabilidade do direito alegado. Observa-se que a medida judicial promovida pelo agravado (fls. 23/33) busca anulação de questão de concurso. Entretanto, esta Corte resguarda o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concurso, considerando-se a elaboração e correção de questão caracteriza-se como mérito de ato administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário não se permite, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, instituto basilar do estado democrático de direito. Assim já o decidiu em acórdão de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO A CORREÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, VEZ QUE SÓ PODE ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O exame das questões das provas, suas respostas e formulações é de responsabilidade exclusiva da Banca Examinadora. Em concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado proceder à avaliação e formulação das questões da prova e de notas atribuídas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da Banca Examinadora. (ApCiv. n? 10.49814-3) Assim, a decisão recorrida mostra-se desconectada do entendimento deste Tribunal, eis que em juízo sumário não se verifica na questão objurgada ilegalidade patente impositiva de anulação, pois a ilegalidade justificante de anulação de questão pelo judiciário deve ser concreta e aparente. Nesta linha, entendo que a decisão agravada representa dano à agravante, na condição de candidata aprovada em dentro do número de vagas do certame, cuja nomeação é garantida, razão pela qual o deferimento do provimento recursal se impõe. Dito assim, DEFIRO o pedido de concessão de efeito recursal até o seu julgamento do presente agravo pela Colenda Câmara. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator