. Protocolo: 2017/11522. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000641-04.2012.8.16.0177 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ROLÂNDIA/PR. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 2 DO STJ. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA APELAÇÃO CÍVEL.ART. 513, CAPUT, DO CPC/1973. DESCABIMENTO.DECISÃO PROLATADA QUE, NOS TERMOS DO ART. 162, §2°, DO CPC/1973, CARACTERIZA-SE COMO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO."A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro" (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2017) VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 1.648.210-3, de Xambrê - Juízo Único, em que é apelante SILVIO APARECIDO PESSOA e é apelado BRADESCO SEGUROS S/A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO APARECIDO PESSOA contra a r. decisão da mov. 1.4, proferida nos autos nº 641- 04.2012.8.16.0177, de exceção de incompetência, que declinou da competência para o julgamento do feito, determinando a sua remessa à Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR, foro do domicílio do autor e local do acidente. Nas razões recursais (mov. 1.5), o apelante alegou que a competência para o julgamento da demanda encontra-se estabelecida no art. 94, caput, do CPC/1973, sendo, em regra, do domicílio do réu. Apontou que "a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa a facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial ?abra mão? desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC)". Defendeu que, nos termos do REsp n° 1.357.813/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, consolidou-se o entendimento de que constitui faculdade do autor escolher entre o local do acidente, o seu domicílio, bem como o domicílio do réu para o ajuizamento de demanda objetivando a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, como no caso, não havendo que se falar em remessa dos autos à Comarca de Rolândia/PR. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da r. decisão. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (mov. 15.1). Nas contrarrazões (mov. 24.1), a seguradora defendeu, preliminarmente, que não restou demonstrada a insuficiência financeira, de modo que não deve ser deferida a gratuidade pretendida. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso interposto. Intimado para demonstrar o cabimento do apelo (fl. 07-TJ), o recorrente quedou-se inerte, nos termos da certidão da fl. 09-TJ. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, do exame dos autos, constata-se que, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante bem como preliminarmente pela apelada, a exceção de incompetência foi apresentada, sentenciada, bem como apelada na vigência do CPC/1973, sendo aplicáveis as regras processuais nele estabelecidas, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ1. Dito isto, o art. 513, caput, do CPC/1973, então vigente, expressamente determinava que "Da sentença caberá apelação", sendo que sentença, nos termos do art. 162, §1°, do referido diploma processual, era considerada "o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Assim, a decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Rolândia/PR tem natureza interlocutória, pois, nos termos do art. 162, §2°, do CPC/1973, apenas resolveu questão incidente no curso do processo, não implicando em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC/1973. De fato, no caso, a demanda versa sobre a cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT (autos n° 207- 15.2012.8.16.0177). Portanto, não é o caso de cabimento de apelação cível, como manejado por SILVIO APARECIDO PESSOA, pois, na sistemática do CPC/1973, as decisões interlocutórias eram atacáveis por recurso de Agravo, sendo o Agravo Retido considerado a regra, havendo a possibilidade de manejo do recurso por instrumento nos casos em que a análise posterior pudesse causar à parte interessada lesão grave ou de difícil reparação, ou, ainda, nos casos expressamente previstos na lei (art. 522, CPC/1973). Ademais, no caso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, não havendo dúvida sobre a natureza interlocutória da decisão proferida na exceção de incompetência, a interposição do apelo caracteriza-se, em verdade, como erro grosseiro. Sobre o tema, a doutrina aponta que: O procedimento de apelação, recurso cabível contra sentença, foi estruturado a partir da premissa de que uma fase do procedimento encerrou-se. O do agravo, recurso contra decisão interlocutória, pressupõe que o procedimento continua em primeira instância. (...) Quem tem um mínimo de experiência perceberá a inviabilidade da apelação em tais situações: como os autos poderão subir ao tribunal, se o procedimento ainda há de prosseguir para a solução do restante do objeto litigioso. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p. 31) Além disso, Araken de Assis complementa que: o princípio da fungibilidade se aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e fundada em argumentos respeitáveis. (in Manual dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 107) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (grifei) Em consonância, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO SEM CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1661873-8 - Rel. D?Artagnan Serpa As - DJ 11.05.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - (...) DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória e, portanto, não se amolda ao conceito de sentença extraído da interpretação sistemática dos arts. 162 § 1º, 267 e 269 do CPC/1973.O recurso cabível para atacar a exceção de incompetência é o agravo de instrumento e não apelação cível. (Art. 522, CPC/1973). Inaplicável, neste caso, o princípio fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1553699-5 - Rel. Denise Kruger Pereira - DJ30.03.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1579136-3 - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - DJ. 30.11.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO - ENUNCIADO Nº 2 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO CÍVEL INCABÍVEL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 1585403-6 - Rel - Themis Furquim Cortes - DJ 14.10.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO FORMULADO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1432015-7 - Rel.: Eduardo Sarrão - DJ. 19.10.2016) (grifei) Portanto, no presente caso, não se enquadrando o pronunciamento judicial no conceito de sentença interpretado sistematicamente no contexto do CPC/1973, não há que se conhecer do presente recurso. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios em sede recursal, por se tratar de sentença publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. DISPOSITIVO. Deste modo, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do apelo e declaro extinto o presente procedimento recursal (art. 200, XXIV, do RITJPR), nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.