Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2016/325801. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0003816-51.2015.8.16.0128 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos. 1. Tendo em vista a notícia da admissão pela 1ª Vice- Presidência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente aos processos decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de água na Comarca de Paranacity, com o pedido de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEMANENTO DO PARANÁ SANEPAR, bem como considerando o disposto no art. 360 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça1, tenho que se afigura razoável e recomendável o sobrestamento do presente até o julgamento do IRDR, dada a prejudicialidade externa da questão. 2. Dito isto, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, com a remessa dos autos à Secretaria da 10ª Câmara Cível, até ulterior deliberação. 3. Ademais, retifique-se a autuação, para que passe a constar na seguinte ordem: apelante (1): COMPANHIA DE SANEMANENTO DO PARANÁ SANEPAR; e apelante (2): MARIA APARECIDA AGUIDO MUNIZ E OUTROS. Curitiba, 12 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Art. 360. O Relator poderá determinar o sobrestamento do processo quando o julgamento depender, em outra causa, de questão prejudicial externa.
. Protocolo: 2017/11522. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000641-04.2012.8.16.0177 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ROLÂNDIA/PR. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 2 DO STJ. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA APELAÇÃO CÍVEL.ART. 513, CAPUT, DO CPC/1973. DESCABIMENTO.DECISÃO PROLATADA QUE, NOS TERMOS DO ART. 162, §2°, DO CPC/1973, CARACTERIZA-SE COMO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO."A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro" (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2017) VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 1.648.210-3, de Xambrê - Juízo Único, em que é apelante SILVIO APARECIDO PESSOA e é apelado BRADESCO SEGUROS S/A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO APARECIDO PESSOA contra a r. decisão da mov. 1.4, proferida nos autos nº 641- 04.2012.8.16.0177, de exceção de incompetência, que declinou da competência para o julgamento do feito, determinando a sua remessa à Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR, foro do domicílio do autor e local do acidente. Nas razões recursais (mov. 1.5), o apelante alegou que a competência para o julgamento da demanda encontra-se estabelecida no art. 94, caput, do CPC/1973, sendo, em regra, do domicílio do réu. Apontou que "a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa a facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial ?abra mão? desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC)". Defendeu que, nos termos do REsp n° 1.357.813/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, consolidou-se o entendimento de que constitui faculdade do autor escolher entre o local do acidente, o seu domicílio, bem como o domicílio do réu para o ajuizamento de demanda objetivando a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, como no caso, não havendo que se falar em remessa dos autos à Comarca de Rolândia/PR. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da r. decisão. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (mov. 15.1). Nas contrarrazões (mov. 24.1), a seguradora defendeu, preliminarmente, que não restou demonstrada a insuficiência financeira, de modo que não deve ser deferida a gratuidade pretendida. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso interposto. Intimado para demonstrar o cabimento do apelo (fl. 07-TJ), o recorrente quedou-se inerte, nos termos da certidão da fl. 09-TJ. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, do exame dos autos, constata-se que, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante bem como preliminarmente pela apelada, a exceção de incompetência foi apresentada, sentenciada, bem como apelada na vigência do CPC/1973, sendo aplicáveis as regras processuais nele estabelecidas, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ1. Dito isto, o art. 513, caput, do CPC/1973, então vigente, expressamente determinava que "Da sentença caberá apelação", sendo que sentença, nos termos do art. 162, §1°, do referido diploma processual, era considerada "o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Assim, a decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Rolândia/PR tem natureza interlocutória, pois, nos termos do art. 162, §2°, do CPC/1973, apenas resolveu questão incidente no curso do processo, não implicando em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC/1973. De fato, no caso, a demanda versa sobre a cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT (autos n° 207- 15.2012.8.16.0177). Portanto, não é o caso de cabimento de apelação cível, como manejado por SILVIO APARECIDO PESSOA, pois, na sistemática do CPC/1973, as decisões interlocutórias eram atacáveis por recurso de Agravo, sendo o Agravo Retido considerado a regra, havendo a possibilidade de manejo do recurso por instrumento nos casos em que a análise posterior pudesse causar à parte interessada lesão grave ou de difícil reparação, ou, ainda, nos casos expressamente previstos na lei (art. 522, CPC/1973). Ademais, no caso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, não havendo dúvida sobre a natureza interlocutória da decisão proferida na exceção de incompetência, a interposição do apelo caracteriza-se, em verdade, como erro grosseiro. Sobre o tema, a doutrina aponta que: O procedimento de apelação, recurso cabível contra sentença, foi estruturado a partir da premissa de que uma fase do procedimento encerrou-se. O do agravo, recurso contra decisão interlocutória, pressupõe que o procedimento continua em primeira instância. (...) Quem tem um mínimo de experiência perceberá a inviabilidade da apelação em tais situações: como os autos poderão subir ao tribunal, se o procedimento ainda há de prosseguir para a solução do restante do objeto litigioso. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p. 31) Além disso, Araken de Assis complementa que: o princípio da fungibilidade se aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e fundada em argumentos respeitáveis. (in Manual dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 107) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (grifei) Em consonância, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO SEM CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1661873-8 - Rel. D?Artagnan Serpa As - DJ 11.05.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - (...) DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória e, portanto, não se amolda ao conceito de sentença extraído da interpretação sistemática dos arts. 162 § 1º, 267 e 269 do CPC/1973.O recurso cabível para atacar a exceção de incompetência é o agravo de instrumento e não apelação cível. (Art. 522, CPC/1973). Inaplicável, neste caso, o princípio fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1553699-5 - Rel. Denise Kruger Pereira - DJ30.03.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1579136-3 - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - DJ. 30.11.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO - ENUNCIADO Nº 2 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO CÍVEL INCABÍVEL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 1585403-6 - Rel - Themis Furquim Cortes - DJ 14.10.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO FORMULADO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1432015-7 - Rel.: Eduardo Sarrão - DJ. 19.10.2016) (grifei) Portanto, no presente caso, não se enquadrando o pronunciamento judicial no conceito de sentença interpretado sistematicamente no contexto do CPC/1973, não há que se conhecer do presente recurso. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios em sede recursal, por se tratar de sentença publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. DISPOSITIVO. Deste modo, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do apelo e declaro extinto o presente procedimento recursal (art. 200, XXIV, do RITJPR), nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
. Protocolo: 2017/30431. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0032342-94.2006.8.16.0014 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos. I. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº 09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748- 45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 12 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/17563. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0021574-79.2015.8.16.0019 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTEMPESTIVIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM POR INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. CONTAGEM, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO (ARTS. 1.003, § 5º E 219, CAPUT, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 1.650.005-3, da Comarca de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível, em que é apelante CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA e é apelado LEANDRO VITÓRIO. 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Moradas Ponta Grossa em face de Leandro Vitório (autos nº 21574-79.2015.8.16.0019), tendo o MM. Juiz julgado procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 1.525,54 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC-IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como de 2% a título de multa, todos incidindo desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo demandante (mov. 78.1), eles não foram conhecidos pelo juízo a quo devido à sua intempestividade (mov. 81.1). Em suas razões de apelo (mov. 84.1), o Condomínio pretende a reforma da sentença para que as prestações vincendas no curso da demanda integrem a condenação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Não houve contrarrazões pelo recorrido, que é revel. Nesta Corte, intimado o apelante para demonstrar a tempestividade do apelo (fl. 09), quedou-se inerte (fl. 11). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, assinalo que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do referido artigo complementa a regra e impõe que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Assim, cumprida a determinação do parágrafo único do art. 932 do CPC (fls. 09/10), não houve manifestação do demandante (fls. 11). Pois bem. Trata-se de apelação cível, a qual deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219, caput, do CPC/2015. Extrai-se dos autos que a leitura da r. sentença ocorreu no dia 24.10.2016, uma segunda-feira (mov. 77), iniciando-se o prazo para interposição de recursos no dia seguinte, 25.10.2016 (terça-feira). O autor opôs Embargos de Declaração na data de 10.11.2016 (mov. 78.1), tendo o MM. Juiz deixado de recebê- los, por intempestivos (mov. 81.1). Daquela decisão, foi intimado o recorrente em 05.12.2017 (segunda-feira - mov. 83), iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte, 06.12.2017, tendo sido interposta a apelação em 13.12.2017 (mov. 84.1). É preciso gizar que, diante do não conhecimento dos embargos declaratórios, por intempestivos, sua oposição não teve o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso, consoante se infere do caput do art. 1.026 do CPC/2015, que prevê: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (grifei) Não é discrepante a interpretação do aludido dispositivo na doutrina: Em qualquer caso, salvo no de intempestividade, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos outros recursos, para ambas as partes.1 (grifei) E, ainda: O prazo para o recurso subsequente reinicia- se com o julgamento dos embargos, independentemente do conhecimento ou efetivo provimento dos mesmos. Em caso de embargos intempestivos, não haverá o efeito interruptivo.2 (grifei) Considerando que, contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, não houve interposição de recurso e, uma vez que sua oposição não gerou qualquer efeito, o prazo para apelar permaneceu aquele da intimação da sentença, qual seja, 24.10.2016 (mov. 77). Assim, o lapso temporal de 15 dias úteis de que dispunha a parte para interpor o presente recurso encerrou- se em 21.11.2016, estando manifestamente intempestivo o apelo manejado em 13.12.2016 (mov. 84.1). Por fim, apesar do não conhecimento do apelo, deixo de fixar honorários recursais, porquanto o réu é revel e não constituiu patrono nos autos. 3. CONCLUSÃO. Assim, é caso de negar seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, por intempestividade, nos termos da fundamentação. 4. DECISÃO. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, diante de sua manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO à apelação cível, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et alii. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1484. 2 Código de processo civil comentado. Coordenação José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1400.
. Protocolo: 2017/37109. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0051852-44.2016.8.16.0014 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A da decisão saneadora (fls. 202/205), proferida na ação de cobrança proposta por Ednéia Basseto Sanches (autos nº 51852-44.2016.8.16.0014), que inverteu o ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários periciais pela seguradora, nos seguintes termos: "(...) 5. Tendo em vista que o autor apresentou provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conclui-se que a prova pericial tem por objetivo atender, exclusivamente, aos interesses da seguradora, pois se destina a afastar a presunção de que as sequelas sofridas pelo autor ocasionaram sua invalidez permanente. Assim, como a necessidade de realizar perícia para verificar a existência de invalidez permanente deriva da resistência da ré em efetuar o pagamento do seguro DPVAT, bem como do interesse em demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor - inteligência do artigo 373, II, do NCPC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor (TJPR - 9ª C.Cível - AC 831914-8 - Toledo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.01.2012.; TJ-PR 8523155 PR 852315-5 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/03/2012, 10ª Câmara Cível). Ainda que assim não se entenda, há jurisprudência firme no TJPR reconhecendo a existência de relação de consumo entre o segurado e a seguradora na hipótese de cobrança de seguro DPVAT. Desse modo, reconhecida a existência da relação de consumo e ante a flagrante hipossuficiência do autor, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Neste sentido: TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 1205668-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 27.06.2014; entre outros. Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial que dependiam da produção da perícia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (...). 6. A realização de perícia judicial é imprescindível a fim de que se verifique a invalidez do autor, eis que tal prova é mais completa que o laudo de lesões corporais e produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo razão para que o autor se submeta à longa fila de espera do IML, o que, aliás, comprometeria o rápido andamento processual, em evidente prejuízo ao beneficiário. Neste sentido: TJPR - AI 1262039-2, relator: José Augusto Gomes Aniceto, órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, data do Julgamento: 19/08/2014, data da Publicação: DJ: 1398 22/08/2014. Assim, nomeio como perita a Dr. Leila Cristina Pinheiro Franco, com cadastro junto à escrivania, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (NCPC, art. 466, caput). (...) Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de cinco dias (NCPC, art. 465, § 2º). Após, manifestem-se as partes sobre a proposta, em cinco dias (NCPC, art. 465, § 3º). Havendo concordância com a proposta do Sr. Perito, faculto à ré o depósito efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para efetuar o levantamento de 50% do valor depositado e dar inícios aos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º). (...)" Afirma a agravante que a prova pericial deve ser custeada pela parte que a requereu e, assim, considera que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 95 e 373, inciso I e § 1º, ambos do NCPC. Sustenta que a contratação da seguradora é impessoal, materializando- se por imposição legal, e que a "obrigação que flui do contrato de seguro (...) não é líquida e certa, de vez que o pagamento da indenização exige um procedimento denominado ?regulação de sinistro?, que consiste na apreciação e crítica de todas as situações fáticas de documentais" (fl. 13). Pondera que a inversão do ônus da prova é critério para julgamento e não acarreta a inversão do ônus financeiro e que, como o agravado é beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado arcar com o pagamento da perícia. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos para "a redistribuição do ônus, uma vez que seria uma prova diabólica para a agravante o ônus de produzir a prova, pois caso o autor não compareça à perícia a requerida não poderá produzir a prova sozinha" (fl. 13). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a manutenção da decisão recorrida fará com que a agravante deposite os honorários periciais, que poderão ser levantados pelo perito, havendo perigo de irreversibilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, "a fim de que seja revogada a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo" (fl. 19). Intimada para demonstrar o cabimento do recurso, a agravante manifestou-se às fls. 221/224. 2. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual incide a nova legislação, conforme enunciado administrativo nº 3, do e. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a nova legislação processual, o agravo de instrumento somente pode ser interposto nas situações taxativamente previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos seguintes termos: "(...) 5. Tendo em vista que o autor apresentou provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conclui-se que a prova pericial tem por objetivo atender, exclusivamente, aos interesses da seguradora, pois se destina a afastar a presunção de que as sequelas sofridas pelo autor ocasionaram sua invalidez permanente. Assim, como a necessidade de realizar perícia para verificar a existência de invalidez permanente deriva da resistência da ré em efetuar o pagamento do seguro DPVAT, bem como do interesse em demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor - inteligência do artigo 373, II, do NCPC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor (...). Ainda que assim não se entenda, há jurisprudência firme no TJPR reconhecendo a existência de relação de consumo entre o segurado e a seguradora na hipótese de cobrança de seguro DPVAT. Desse modo, reconhecida a existência da relação de consumo e ante a flagrante hipossuficiência do autor, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. (...). Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial que dependiam da produção da perícia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (...). 6. A realização de perícia judicial é imprescindível a fim de que se verifique a invalidez do autor, eis que tal prova é mais completa que o laudo de lesões corporais e produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo razão para que o autor se submeta à longa fila de espera do IML, o que, aliás, comprometeria o rápido andamento processual, em evidente prejuízo ao beneficiário. (...)" Inobstante os argumentos expostos na petição de fls. 221/224, a agravante não demonstrou o cabimento integral do recurso. Esta c. Câmara tem admitido o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1015, inciso XI, do NCPC, relativo à redistribuição do ônus probatório, por se tratar de interpretação mais favorável à parte, levando em consideração que o Juízo a quo inverteu o ônus com base do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus financeiro, com determinação de pagamento da perícia pela agravante, não admite a insurgência pela via do agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal. Neste sentido, o precedente: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E REFORÇOU A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UTILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15, ART. 1015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC/15, ART. 932, III. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (TJPR - AI 1.595.466-6 - 10ª C. Cível, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, julgado em 30.01.2017 - decisão monocrática) Assim, o recurso comporta parcial conhecimento. Como o pedido de efeito suspensivo é relativo ao custeio da prova pericial e diante do não conhecimento do agravo de instrumento nesta parte, resta prejudicada análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo e intime-se a agravada e para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, NCPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 03 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/45915. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0001246-85.2015.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS, I - Compulsando os autos, verifico que não há procurador formalmente constituído pela ré/apelante Unimed Curitiba, de modo que os causídicos Glauco José Rodrigues e Lizete Rodrigues Feitosa não possuem poderes para praticar quaisquer atos processuais em nome da cooperativa, inclusive manejar recurso. Assim sendo, considerando que a representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo1 e observado o disposto no art. 932, parágrafo único, do NCPC2, intime-se a apelante para que regularize sua representação processual e ratifique os atos anteriormente praticados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Após, retornem os autos conclusos a este relator. Curitiba, 28 de junho de 2017. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau - Relator 1 Cumpre salientar que a sentença foi publicada em 04/07/2016 e o apelo interposto em 04/08/2016, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser avaliados de acordo com o CPC/15 (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 2 Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.