Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/74678. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1273747-6 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 17 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/79246. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1273747-6 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação . Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 17 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2014/345443. Comarca: Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0084353-61.2010.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) I. Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5052192-11.2016.8.16.4.04.0000), com a finalidade de uniformizar a questão da: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66) ", bem como a Controvérsia nº 2, no Resp. nº 1.639.480/PR, no Superior Tribunal de Justiça que busca: "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública" e, que as decisões a serem proferidas terão o condão de influenciar a tramitação dos processos nesta Justiça Estadual, e ainda, tendo em vista a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, no processo SEI nº 0042472-47.2018.8.16.6000, no sentido de deixar a critério de cada julgador "apurar no caso concreto se a situação retratada é aplicável nos feitos sob a respectiva relatoria", determino a suspensão do presente processo. II. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2.017. DES LUIZ LOPES Relator
. Protocolo: 2014/373580. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002129-98.2008.8.16.0026 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) I. Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5052192-11.2016.8.16.4.04.0000), com a finalidade de uniformizar a questão da: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66) ", bem como a Controvérsia nº 2, no Resp. nº 1.639.480/PR, no Superior Tribunal de Justiça que busca: "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública" e, que as decisões a serem proferidas terão o condão de influenciar a tramitação dos processos nesta Justiça Estadual, e ainda, tendo em vista a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, no processo SEI nº 0042472-47.2018.8.16.6000, no sentido de deixar a critério de cada julgador "apurar no caso concreto se a situação retratada é aplicável nos feitos sob a respectiva relatoria", determino a suspensão do presente processo. II. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2.017. DES LUIZ LOPES Relator
. Protocolo: 2015/45244. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 2008.00000758 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.403-8 Agravantes : Adaziza Ribeiro Costa e outros Agravada : Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Interessada : Caixa Econômica Federal Relatora : Desª Ângela Khury Vistos, De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 12 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2015/90199. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001445-34.2011.8.16.0103 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos. I. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretende o autor o pagamento de indenizações previstas em apólice pública de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748- 45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, aprecia a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. II - Intime-se. Em 14 de julho de 2017. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2015/120221. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001947-47.2009.8.16.0101 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) I. Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5052192-11.2016.8.16.4.04.0000), com a finalidade de uniformizar a questão da: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66) ", bem como a Controvérsia nº 2, no Resp. nº 1.639.480/PR, no Superior Tribunal de Justiça que busca: "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública" e, que as decisões a serem proferidas terão o condão de influenciar a tramitação dos processos nesta Justiça Estadual, e ainda, tendo em vista a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, no processo SEI nº 0042472-47.2018.8.16.6000, no sentido de deixar a critério de cada julgador "apurar no caso concreto se a situação retratada é aplicável nos feitos sob a respectiva relatoria", determino a suspensão do presente processo. II. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2.017. DES LUIZ LOPES Relator
. Protocolo: 2017/73562. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1572698-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face da decisão monocrática de fls. 638/641-verso, que conheceu em parte do agravo de instrumento e indeferiu o efeito suspensivo postulado. Defende a embargante ser cabível o agravo de instrumento no que se refere a alegação da prescrição, apresentando os argumentos pelos quais considera prescritas as pretensões dos embargados. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pondera sobre a necessidade de distribuição do ônus probatório na forma do caput do artigo 373, do NCPC, diante da ausência da verossimilhança das alegações dos autores, e requer o conhecimento do agravo quanto ao custeio da prova pericial. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, "para que sejam modificados os erros materiais existentes no decisum embargado" (fl. 663), conhecendo-se do agravo de instrumento em sua totalidade. 2. O agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros foi conhecido, em parte, no que toca à inversão do ônus da prova e à prescrição. Restaram não conhecidas, consequentemente, as alegações relativas à ilegitimidade passiva ad causam, à inversão do ônus financeiro para o custeio da perícia e à competência. Inobstante os argumentos apresentados pela embargante, não se vislumbram erros materiais na decisão, passíveis de correção por meio do presente recurso. Ainda que discorra acerca da prescrição, o agravo de instrumento foi conhecido neste ponto e a matéria será decidida pelo Colegiado. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova será apreciada oportunamente, não comportando reparos o decisum recorrido. As demais questões alegadas foram decididas fundamentadamente, conforme se extrai do seguinte excerto: "Quanto à inversão do ônus da prova, tem-se admitido o agravo de instrumento nos termos do artigo 1015, inciso XI, do NCPC, relativo à redistribuição do ônus probatório na forma do artigo 373, § 1º, do NCPC, por se tratar de interpretação mais favorável à parte. Todavia, não se pode admitir o agravo de instrumento no que se refere ao custeio da perícia imposto a ambas as partes, sob o fundamento de que teria sido requerida também pela seguradora. Isso porque a distribuição do ônus financeiro não integra o rol taxativo do artigo 1015, do NCPC. (...) Quanto à alegada necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, o recurso também não pode ser conhecido. A pretensão da agravante é de que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para "o exame da documentação constante dos autos e concluir (...) se o feito é de sua competência ou não" (fl. 20), o que demonstra que seu verdadeiro intento é relativo à competência. (...) Por fim, admissível o recurso em relação à prescrição, nos termos do artigo 1015, inciso II, do NCPC. (...)" Em verdade, a embargante não apresentou razões suficientes para que se reconhecesse os erros materiais alegados, não havendo motivo para a reforma da decisão, eis que ausentes os vícios previstos no artigo 1022, do NCPC. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Em 26 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2016/296831. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0018102-12.2011.8.16.0019 Reparação de Danos. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 110/120-TJ, a qual não reabriu o prazo para o autor, ora agravante, apresentar apelação, rejeitando a alegação de omissão na decisão que reconheceu a intempestividade do apelo ofertado, refutando os argumentos de que o prazo deveria ser contado em dias úteis e não corridos, pois, quando da publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios já estava em vigor o novo CPC, sob o fundamento de que tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73, a contagem dos prazos deve observar a legislação então vigente, mantendo incólume sua decisão que declarou a intempestividade do apelo. Ato contínuo, o recorrente, peticionou novo embargos, requerendo reabertura do prazo para contrarrazões, o qual foi deferido pelo juízo a quo (fls. 107/108) Inconformado com o não recebimento do apelo, interpôs o presente recurso, alegando que se utilizou da forma de contagem de prazo processual preconizada no CPC/15, quando da interposição do apelo, em 15.04.2016, não sendo seu recurso recebido, por intempestivo, sob o fundamento de que a agravante deveria ter se utilizado do prazo na forma estatuída no CPC/73. Argumenta que o fato do processo já estar tramitando no início da vigência do novo código, de forma alguma isola o processo sob a égide da lei antiga, pois todos os atos ainda não praticados deverão observar a novel legislação. Sustenta que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, sendo que a decisão que determinou a intimação da parte foi publicada em 28.03.2016, razão pela qual deve ser observada a contagem do prazo processual na forma estatuída nos artigos 219 e 1.046 do CPC/15, ou seja, em dias úteis. Refere que a apelação foi interposta em 15.04.2016, antes do prazo fatal que seria 18.04.2016, denotando inexistir intempestividade recursal, razão pela qual deveria ter sido o seu recurso recebido e processado, diante do equívoco da decisão agravada. Alternativamente, em caso de não acolhimento da pretensão deduzida, requer, subsidiariamente, que seja aceito o apelo ofertado como apelação adesiva, com sua remessa ao Tribunal ad quem, evitando-se o cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, conforme entendimento majoritário. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/120-TJ. A decisão de fls. 124/125-TJ, tendo em vista que o feito não tramita pelo projudi e a necessidade de complementação das peças apresentadas, determinou a intimação da agravante para trazer aos autos (a) cópia da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (publicação 0021/2016), referente à decisão proferida em 16.03.2016 e (b) cópia da petição de apelação de fls. 557/577 dos autos originários, tida por intempestiva. A agravante manifestou-se às fls. 128/172- TJ. 2. Em consulta à apelação nº 1.649-286-1, no sistema Judwin, verifica-se que o interesse recursal evidenciado no presente Agravo de Instrumento restou superado, na medida em que foi reconhecido a tempestividade do apelo com seu devido processamento, n verbis: "Assim, Buturi Transportes Rodoviários Ltda. interpôs o apelo de fls. 557/572, em 14.04.2016, já na vigência do Código de Processo Civil, quando os prazos estavam sendo contados em dias úteis, em observância ao artigo 2192 do CPC/15. Desta forma, o prazo fatal para interposição do apelo por Buturi Transportes Rodoviários Ltda. era 18.04.2016, e como já dito, o apelo foi interposto 14.04.2016, portanto, tempestivamente. Assim, faz-se necessário a intimação de Rotavi Industrial Ltda. para apresentar contrarrazões ao apelo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 1.010, do CPC/15. Assim, caracterizado o esvaziamento do objeto recursal, cujo julgamento restaria inócuo, declaro extinto o procedimento recursal, diante da perda superveniente de objeto, nos termos nos termos do artigo 1018, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Anotações necessárias. Após, arquive-se. Em 26 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2016/293425. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004106-20.2014.8.16.0090 Cobrança de Condominio. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fioravante Piovesani Neto da decisão do mov. 123.1 (fls. 14-TJ), nos autos de "ação de cobrança de taxas condominiais", sob nº 0004106- 20.2014.8.16.0090, proposta por Condomínio de Chácaras Itaúna, em face da decisão do mov. 123.1, que manteve a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, consignando não haver necessidade de produção de provas em audiência. Refere a agravante que a decisão agravada está intimamente ligada ao mérito do processo, considerando que a matéria debatida na contestação necessita da produção de provas testemunhais. Sustenta que informou ao juízo a necessidade de ser designada uma audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar a tese subsidiária de mérito, a saber: a ausência de cumprimento do projeto de loteamento e de benfeitorias nas proximidades dos lotes do réu, o que tem o condão de afastar o seu dever de fazer o pagamento das supostas taxas condominiais. Destaca que além do extenso rol de documentos comprobatórios anexados pelo réu em sua defesa, há a necessidade de comprovar a tese de mérito mediante a oitiva de testemunhas, que abrange o vendedor dos lotes, funcionários do loteamento e indivíduos que o frequentam e podem comprovar as informações repassadas. Conclui por requerer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem, com o expresso prequestionamento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/35- TJ. A decisão de fls. 40/41-TJ determinou a intimação do agravante para demonstrar o cabimento do recurso. O agravante manifestou-se às fls. 44/45-TJ. 2. A decisão recorrida foi proferida em 12.09.2016, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil, de modo que deve ser observada a nova legislação, conforme enunciado administrativo nº 3, do e. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Não obstante a petição de seq. 120.1, mantenho a decisão de seq. 115.1, que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, visto que não há necessidade de produção de provas em audiência." De acordo com o novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento somente pode ser interposto nas situações taxativamente previstas no artigo 1.015 verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Pretende o agravante que seja deferida a produção de prova oral. Inobstante os argumentos expostos na petição de fls. 46/47, o agravante não demonstrou o cabimento integral do recurso, na medida em que a decisão que indeferiu a produção de prova oral não se insere como atinente ao mérito do processo. A doutrina assim esclarece: "(...) em linhas gerais, não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, (...), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória - a definição do tema da prova e o deferimento ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes da produção da prova (...)"1 Em situações semelhantes, os precedentes: " Decisão monocrática. A pretensão do agravante é relativa à necessidade ou não de produção de prova pericial, matéria esta não contemplada no rol taxativo antes transcrito, o que impede o conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 1.577.716-3, Rel. Des.ª Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, Julgado em 24.01.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E ENTENDEU CABÍVEL APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CLÍNICA MÉDICA.1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.2. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ATRIBUIU À PARTE REQUERIDA O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, MAS, SIM, A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ART. 6º, VIII, DO CDC.PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE DEMONSTRADA. REQUERIDAS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1614141-8 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 23.03.2017) Contudo, poderá o agravante suscitar a questão futuramente, em eventual recurso de apelação que venha a ser interposto por quaisquer das partes, nos termos do § 1º do artigo 1.009, do NCPC: "Art. 1.009. (...) §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Assim, como a pretensão do recorrente não se encontra dentre as hipóteses do artigo 1.015, do NCPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, também do NCPC. Intimem-se. Em 29 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora 1 ASSIS, Araken de. MANUAL DOS RECURSOS. 8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 615
. Protocolo: 2016/298650. Comarca: Jacarezinho. Vara: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002368-07.2013.8.16.0098 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) I. Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5052192-11.2016.8.16.4.04.0000), com a finalidade de uniformizar a questão da: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66) ", bem como a Controvérsia nº 2, no Resp. nº 1.639.480/PR, no Superior Tribunal de Justiça que busca: "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública" e, que as decisões a serem proferidas terão o condão de influenciar a tramitação dos processos nesta Justiça Estadual, e ainda, tendo em vista a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, no processo SEI nº 0042472-47.2018.8.16.6000, no sentido de deixar a critério de cada julgador "apurar no caso concreto se a situação retratada é aplicável nos feitos sob a respectiva relatoria", determino a suspensão do presente processo. II. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2.017. DES LUIZ LOPES Relator
. Protocolo: 2016/276468. Comarca: Terra Boa. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000522-81.2009.8.16.0166 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Vistos, 1. De acordo com as informações contidas no oficio - circular GVP nº09/2017, encaminhado pela 1ºVice-Presidência, passo a análise do tema suscitado. Trata- se de Ação de Responsabilidade Securitária, na qual pretendem os autores o recebimento de indenizações previstas em apólice de Seguro Habitacional celebrados no âmbito do SFH - Sistema Financeiro Habitacionais. Diante dos números expressivos de ações acerca do tema com ausência de uniformização nas decisões proferidas (quanto a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS com a competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que integrem a lide) gerando entendimentos dissonantes nas duas jurisdições, admitiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar o tema. Consta, das informações trazidas que aquele Tribunal vem se posicionando no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independentemente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (AI 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des[ Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017). Já os julgamentos proferidos por esta Corte Estadual, pautados no Resp. 1.091.363/SC, apreciam a data dos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, ainda que exista interesse da CEF para aí determinar a remessa à Justiça Federal. Desta forma, indubitável a prejudicialidade na tramitação normal dos feitos no âmbito desta Justiça Estadual até ulterior deliberação. Portanto, todos os processos - individuais e coletivos - em andamento, de minha Relatoria, que versem sobre o tema listado abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito do IRDR: a) Cobertura Securitária no âmbito do sistema financeiro de habitação; b) Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS, em apólice pública. Por estas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. 2. Intime-se. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora