. Protocolo: 2016/296831. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0018102-12.2011.8.16.0019 Reparação de Danos. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 110/120-TJ, a qual não reabriu o prazo para o autor, ora agravante, apresentar apelação, rejeitando a alegação de omissão na decisão que reconheceu a intempestividade do apelo ofertado, refutando os argumentos de que o prazo deveria ser contado em dias úteis e não corridos, pois, quando da publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios já estava em vigor o novo CPC, sob o fundamento de que tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73, a contagem dos prazos deve observar a legislação então vigente, mantendo incólume sua decisão que declarou a intempestividade do apelo. Ato contínuo, o recorrente, peticionou novo embargos, requerendo reabertura do prazo para contrarrazões, o qual foi deferido pelo juízo a quo (fls. 107/108) Inconformado com o não recebimento do apelo, interpôs o presente recurso, alegando que se utilizou da forma de contagem de prazo processual preconizada no CPC/15, quando da interposição do apelo, em 15.04.2016, não sendo seu recurso recebido, por intempestivo, sob o fundamento de que a agravante deveria ter se utilizado do prazo na forma estatuída no CPC/73. Argumenta que o fato do processo já estar tramitando no início da vigência do novo código, de forma alguma isola o processo sob a égide da lei antiga, pois todos os atos ainda não praticados deverão observar a novel legislação. Sustenta que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, sendo que a decisão que determinou a intimação da parte foi publicada em 28.03.2016, razão pela qual deve ser observada a contagem do prazo processual na forma estatuída nos artigos 219 e 1.046 do CPC/15, ou seja, em dias úteis. Refere que a apelação foi interposta em 15.04.2016, antes do prazo fatal que seria 18.04.2016, denotando inexistir intempestividade recursal, razão pela qual deveria ter sido o seu recurso recebido e processado, diante do equívoco da decisão agravada. Alternativamente, em caso de não acolhimento da pretensão deduzida, requer, subsidiariamente, que seja aceito o apelo ofertado como apelação adesiva, com sua remessa ao Tribunal ad quem, evitando-se o cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, conforme entendimento majoritário. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/120-TJ. A decisão de fls. 124/125-TJ, tendo em vista que o feito não tramita pelo projudi e a necessidade de complementação das peças apresentadas, determinou a intimação da agravante para trazer aos autos (a) cópia da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (publicação 0021/2016), referente à decisão proferida em 16.03.2016 e (b) cópia da petição de apelação de fls. 557/577 dos autos originários, tida por intempestiva. A agravante manifestou-se às fls. 128/172- TJ. 2. Em consulta à apelação nº 1.649-286-1, no sistema Judwin, verifica-se que o interesse recursal evidenciado no presente Agravo de Instrumento restou superado, na medida em que foi reconhecido a tempestividade do apelo com seu devido processamento, n verbis: "Assim, Buturi Transportes Rodoviários Ltda. interpôs o apelo de fls. 557/572, em 14.04.2016, já na vigência do Código de Processo Civil, quando os prazos estavam sendo contados em dias úteis, em observância ao artigo 2192 do CPC/15. Desta forma, o prazo fatal para interposição do apelo por Buturi Transportes Rodoviários Ltda. era 18.04.2016, e como já dito, o apelo foi interposto 14.04.2016, portanto, tempestivamente. Assim, faz-se necessário a intimação de Rotavi Industrial Ltda. para apresentar contrarrazões ao apelo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 1.010, do CPC/15. Assim, caracterizado o esvaziamento do objeto recursal, cujo julgamento restaria inócuo, declaro extinto o procedimento recursal, diante da perda superveniente de objeto, nos termos nos termos do artigo 1018, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Anotações necessárias. Após, arquive-se. Em 26 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora