Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/99183. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1671400-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. A agravante FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL apresentou embargos de declaração (fls. 392/393) contra o despacho (fl. 388) no qual determinei sua intimação para que, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, demonstrasse o cabimento do recurso à luz do Código de Processo Civil de 2015. Em seus embargos, a recorrente alega que o despacho foi omisso, pois não apontou o que deveria ser sanado, impedindo a agravante de cumpri-lo. O recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido. Ora, em suas razões de agravo (fls. 04/14 - TJ), a recorrente ataca a decisão agravada apenas no que se refere à incompetência absoluta e à rejeição do litisconsórcio passivo necessário. Aponta o cabimento do recurso, quanto à incompetência, por interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 1.015, inciso III, do CPC/2015, que se refere à rejeição de alegação de convenção de arbitragem. Quanto à rejeição do litisconsórcio passivo, contudo, nada fala sobre a razão pela qual entende cabível o agravo. Desse modo, não sendo a incompetência absoluta e a rejeição do pedido de inclusão de litisconsorte, a priori, matérias eleitas pelo legislador para viabilizar o agravo de instrumento, conforme o já citado art. 1.015 do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que justificasse as razões pelas quais entende que seu recurso deveria ser conhecido. Logo, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o despacho foi claro no sentido do que deve ser esclarecido pela embargante o cabimento do agravo de instrumento. Portanto, conheço os embargos de declaração interpostos pela recorrente, para negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o despacho recorrido. 2. Intimem-se. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/104605. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0042297-08.2013.8.16.0014 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) Considerando as informações contidas no Ofício Circular nº 09/2017 da 1ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente ao procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000, a suspensão do presente recurso é medida que deve ser observada. Com efeito, a ação originária envolve a matéria de seguro habitacional, cuja apólice securitária está vinculada a contrato de financiamento do ramo 66 (apólice pública) do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A discussão surge acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, como representante do FCVS, e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região estão emanando entendimento de que, independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo do exaurimento da reserva técnica do FESA, existindo contrato vinculado ao ramo 66, que conte com a cobertura do FCVS, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FCVS, está autorizada a intervir nas ações, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm proferido decisões em consonância com o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento dos leading cases REsp nº 1.091.363/SC e 1.091.393/ SC, no sentido de que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal subsiste somente nas hipóteses em que o contrato de financiamento estiver vinculado ao ramo 66 e que sua assinatura tenha ocorrido no período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP 478/2009 (02/12/1988 e 29/12/2009). Ressalte-se que a quantidade de ações que versam sobre o seguro habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), é expressiva, razão pela qual o proferir de entendimentos discrepantes é evidentemente prejudicial às partes. Nesse contexto, acrescente-se que a matéria já está sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Controvérsia nº 02 (REsp nº 1.639.480/PR), que é baseada nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5052192-11.2016.4.04.0000 (TRF4) e nº 0804575-80.2016.4.08.0000 (TRF5). Assim sendo, determino a SUSPENSÃO de todos os processos de minha relatoria que versem acerca da cobertura securitária de contratos de financiamento vinculados ao ramo 66 (apólice pública) do Sistema Financeiro de Habitação, que deverão permanecer suspensos até a apreciação do Superior Tribunal de Justiça da Controvérsia nº 02 no Recurso Especial nº 1.639.480/PR e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000. Face ao exposto, aguardem-se os autos na Secretaria da 10ª Câmara Cível até ulterior deliberação. Curitiba, 14 de julho de 2017. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/135121. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0003915-77.2016.8.16.0001 Indenização por Perdas e Danos. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. O agravante recorre da decisão que nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar com os custos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a lei não exige para a concessão do benefício o caráter de miserabilidade do requerente, mas simples afirmação de hipossuficiência financeira. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, estão presentes ambos os requisitos, porquanto a declaração de imposto de renda juntada pelo recorrente (fls. 37/40) corrobora a priori a alegada hipossuficiência financeira. E há risco de prejuízo, pois aguardar o julgamento do recurso pela Câmara, com a imposição do dever de recolhimento das custas processuais, pode representar sério obstáculo ao direito de defesa dos agravantes. § 3. Desse modo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder ao agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o agravado (pela via postal, uma vez que ainda não possui procurador constituído nos autos de origem), a fim de que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/135660. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003883-58.2016.8.16.0038 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI ADOLFATO VIEIRA contra a decisão (fl. 85-TJ - mov. 18.1) proferida nos autos nº 0003883-58.2016.8.16.0038, de ação de indenização, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 79-TJ (mov. 12-1), que havia deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (fls. 03/15-TJ), o agravante defendeu, em síntese, que comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita integral. Pleiteou a concessão liminar do benefício e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Registre- se que o §7° do art. 99 do CPC/15 expressamente estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu parcialmente seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, vale registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/15, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ?Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS NOS AUTOS QUE PERMITAM ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE.IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM QUE ISSO LHE CAUSE PREJUÍZO E RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1562820-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 23.02.2017) (grifei) Na casuística, verifica-se que o agravante declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, além de ter juntado declaração de hipossuficiência (fl. 40-TJ). Além disso, apresentou documentos comprovando que recebia, antes do acidente de trânsito, aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de salário (fls. 44/45-TJ), bem como que atualmente percebe a quantia aproximada de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) de benefício previdenciário (fl. 46-TJ). Contudo, o Magistrado singular deferiu parcialmente o benefício, nos seguintes termos: 1. Considerando que a nova lei processual civil autoriza a concessão parcial dos benefícios à gratuidade da justiça, conforme explanado no art. 98, §5º do NCPC e, levando-se em conta que esta serventia não é estatizada, portanto, tendo a Sra. Escrivã despesas com os atos processuais que serão determinado neste feito (citação, expedições, postagens, etc.) entendo pela possibilidade da cobrança do montante de R$ 100,00 (cem reais) relativos a custas processuais, no intuito de a parte contribuir com tais gastos sem, de outro lado, prejudicar seu sustento e de sua família. Esse montante é fixado analisando de forma ponderada o montante total de custas devidas (em tese), juntamente com a renda atual demonstrada pela parte autora (R$1.647,00 - um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), o fato de ter recebido Seguro DPVAT o valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda realizar todo o tratamento médico pelo SUS, não se mostrando exagerado a ponto de prejudicar o sustento da família deste. Ademais o autor se qualificou como "separado", não esclarecendo se possui filho para sustentar, e o comprovante de conta de luz juntado na seq.10.3 esta em nome da mãe do autor, não demonstrando que este seja o responsável pelo pagamento. Ressalto que tal valor deverá ser distribuído pela escrivania, proporcionalmente, entre a Serventia e o Sr. Distribuidor. 2. Assim, ante ao deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que promova o mencionado pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 12.1) O autor opôs embargos de declaração contra a referida decisão (mov. 15.1), os quais foram rejeitados por meio da decisão do mov. 18.1. O art. 98, § 5º, do CPC/15 de fato autoriza a concessão parcial da assistência judiciária gratuita, no entanto, entendo que não há indícios nos autos de que o recorrente tem possibilidade de arcar, ainda que parcialmente, com as custas da demanda sem prejuízo do seu sustento, já que as razões elencadas pelo douto Juiz singular não são aptas a demonstrar que o autor goza de uma boa condição financeira. Assim sendo, não havendo indícios nos autos de que o autor tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não há que se falar em deferimento parcial do benefício, ao menos neste momento processual. Ademais, o item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça estabelece que "o requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Portanto, em cognição sumária, a declaração apresentada nos autos é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício. Nestes termos, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a configuração de risco grave, de difícil ou impossível reparação, dada a possibilidade de cancelamento da distribuição, DEFIRO o efeito ativo para, em cognição sumária, deferir o benefício pleiteado. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intime-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 17, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
. Protocolo: 2017/135085. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011622-64.2016.8.16.0044 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc... I. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por EDIELSON MORAES DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca de Apucarana, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0011622- 64.2016.8.16.0044, na qual contende com Caixa Seguradora S/A. Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade processual deduzido na inicial, nos seguintes termos: "1. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1). A Constituição Federal dispõe que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (art. 5, LXXIV, CF). Verifica-se, in casu, que a despeito de a parte alegar estar passando por crítica situação financeira, não foi demonstrada a ausência ou insuficiência de patrimônio, suficiente a inviabilizar a assunção do ônus desta demanda. Frisa- se que as meras declarações puras e simples do autor não se revelam, por si, suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiente da pessoa física. Em seq. 7.1, foram determinadas diligências a parte autora, para que efetuasse a juntada dos documentos solicitados. Porém, verifica-se que não houve cumprimento integral do despacho (seq. 14.2), sendo os documentos juntados insuficientes para análise do pedido de gratuidade de justiça. Registre-se que, em última análise, deferir o benefício equivale a imputar as custas processuais ao Estado, ou seja, carrear à população o ônus que deveria ser pago pela requerente. 1.1. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. À parte autora, para que, no prazo de 12 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas relativas às despesas processuais. 2.1. Inexistindo pagamento das custas no prazo acima estipulado, desde já, determino o cancelamento do feito, o que faço com fulcro no art. 290, do CPC/15. Intimações e diligências necessárias". (fls. 38v./39) No seu arrazoado (fls. 5/10-TJ), relata o Agravante (Autor no processo referenciado), em suma, que, acerca da assistência judiciária gratuita, "o magistrado somente poderia indeferir, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais" (fls. 07). Disse ainda que "no despacho inicial a Juíza singular, foi buscar nas redes sociais o cotidiano do Agravante e constatou que o mesmo trabalha como personal trainer, se analisarmos o caso com mais atenção verificamos que a carreira do demandante foi comprometida, pois devido ao acidente de transito, resultou em sua invalidez. Assim, o mesmo não poderá exercer suas atividades, o que prejudicará em muito a renda familiar, mais uma vez mostra-se amplamente louvável o deferimento da justiça gratuita ao Agravante" (fl. 8). A seu sentir, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, reclamando prova em contrário a infirmá-la, o que não consta do feito. Ao fim e ao cabo, pede a concessão de efeito suspensivo e, pois, posterior provimento do recurso. Isso em síntese relatado, decido. II. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso - dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (art. 1.015, V, do CPC/2015)1 - autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado. Para tanto, submeto-o àqueles que, segundo TERESA WAMBIER (et al), constituem os atuais pressupostos para a concessão de toda e qualquer tutela de emergência, seja ela acauteladora, seja ela satisfativa: o fumus boni iuris e o periculum in mora".2 Algo que, como bem nos lembram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, significa cotejar, de um lado, a urgência do pedido e, de outro, a probabilidade do direito demandado.3 Valendo-se do processo de subsunção necessário à análise do feito, cumpre destacar o teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " (sem grifos no original) Pois bem. Perlustrados os autos, depreende-se que os requisitos atinentes ao deferimento do pleito de urgência estão suficientemente preenchidos, conforme passo a expor. Ab initio, verifica-se que a celeuma está relacionada à possibilidade de concessão da gratuidade processual em favor do Autor-agravante. Este postula originariamente a quitação de financiamento imobiliário que mantém junto à Agravada diante de sua invalidez, provocada em acidente de trânsito. Para atingir tal desiderato, valeu-se das premissas insculpidas no art. 99, § 3º do NCPC, visando, justificadamente, livrar-se das custas e despesas processuais. Para melhor análise do feito, transcrevo o conteúdo normativo do art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) (sem grifos no original) Nessa linha de conta, para além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pelo interessado, ao magistrado é conferida a prerrogativa de melhor apurar a situação socioeconômica das partes, a fim de subsidiar sua decisão quanto à gratuidade processual. Na moldura presente, a d. juíza não se convenceu da situação de miserabilidade alegada pelo Agravante, motivo pelo qual determinou apresentação de documentos complementares (mov. 7.1). Cumprido o comando (mov. 14), a eminente julgadora tratou então de rejeitar o pleito invocando, como razão de decidir, que não houve cumprimento integral do despacho, sendo os documentos juntados insuficientes para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou, conforme determina a Lei, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), além da comprovação de isenção do Imposto de Renda dos exercícios 2014, 2015 e 2016 (mov. 1.6, 1.7, 1.8). Se afigura claro, ainda, que a realidade que expôs a julgadora, buscada nas redes sociais, no sentido de que o Agravante é personal trainer, capacitado, portanto, a arcar com as custas do processo, se esvazia diante da natureza do provimento judicial que ora se pretende, no caso, quitação de financiamento imobiliário em face de invalidez decorrente de acidente. Logo, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo igualmente presente a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada. Afinal, sopesado o contexto fático-jurídico delineado pelo Agravante, o adiantamento das custas e despesas processuais certamente poderá acarretar prejuízos de ordem alimentar não somente para si, como também para seu grupo familiar. Portanto, presentes os pressupostos fundamentais para a atribuição de efeito suspensivo na presente quadra processual, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte Agravante.4 Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator gtro 1 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)" 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498. 3 Transcrevo: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: vol. II. São Paulo: RT, 2015, p. 202/203 - sem grifos no original). 4 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"
. Protocolo: 2017/140786. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0012388-52.2016.8.16.0001 Reparação de Danos. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1696241-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0018705-35.2017.8.16.0000 AGRAVANTES: OTÁVIO LUCIANO SIMÕES E OUTRO AGRAVADOS: PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc... I. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por OTÁVIO LUCIANO SIMÕES E OUTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - RMC, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob nº 0012388-52.2016.8.16.0001, na qual contende com PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e PLENAVENTURA PARTICIPAÇÕES S/A. Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº Juízo de origem, saneou o feito e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravada, Plenaventura Participações S/A, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (mov. 82.1): ?Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela ré PLENAVENTURA PARTICIPAÇÕES S.A. registra-se sua participação no contrato como representante da ré PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e ainda sua condição de sócia desta. Entretanto são empresas distintas e no contrato em tela, a primeira atuou como representante da segunda. Ainda no exame da peça inicial não traz a parte autora indicação expressa quanto atuação da PLENAVENTURA em relação à efetivação da contratação, ou seja, se esta contribuiu para o fato objeto da ação (divergência entre o imóvel vendido e aquele entregue). Neste contexto, ainda que se trate de empresas de mesmo grupo econômico tal situação é insuficiente para impor ao mero representante a eventual responsabilidade pelos danos no imóvel. Outrossim, nem mesmo a indicação do artigo 18, CDC é suficiente para embasar a solidariedade pretendida ao entendimento de que a PLENAVENTURA não era junto aos Autores fornecedora, mas sim mera mandatária da co-ré PIEMONTE. Ainda, para eventual aplicação do art. 28 também do CDC, a responsabilidade subsidiária no caso de grupos societários, depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito, excesso de poder, infração à lei em detrimento do consumidor, situação não comprovada na espécie. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PLENAVENTURA PARTICIPAÇÕES S/A julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré Plenaventura Participações S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 CPC. A condenação é suspensa ante o deferimento da assistência judiciária (artigo 98, CPC) ?. No seu arrazoado (fls. 4/21-TJ), relata o Agravante (Autor no processo referenciado), em suma, que ?no sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. São todos fornecedores solidários. Assim, o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que por sua vez se valerá da regressividade contra os demais? (fls. 07). Disse ainda que ?de acordo com o verificado acima, assim como decorrente dos documentos apresentados, tanto junto com este recurso, como também em documentos já apresentados na exordial, existem inúmeros fatores que caracterizam a relação, entre a agravada Plenaventura e a requerida Piemonte, de agrupamento econômico? (fl. 12). Com feito, tratou de sublinhar que ?a agravada Plenaventura, é uma Holding, isto é, uma empresa que detém a posse majoritária de ações da requerida Piemonte, centralizando o controle sobre ela, sendo esta informação incontroversa? (fls. 12/13). Ao fim e ao cabo, pede a concessão de efeito suspensivo e, pois, posterior provimento do recurso. Isso em síntese relatado, decido. II. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso - dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (art. 1.015, VII, do CPC/2015)1 - autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado. Para tanto, submeto-o àqueles que, segundo TERESA WAMBIER (et al), constituem os atuais pressupostos para a concessão de toda e qualquer tutela de emergência, seja ela acauteladora, seja ela satisfativa: o fumus boni iuris e o periculum in mora".2 Algo que, como bem nos lembram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, significa cotejar, de um lado, a urgência do pedido e, de outro, a probabilidade do direito demandado.3 Valendo-se do processo de subsunção necessário à análise do feito, cumpre destacar o teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (sem grifos no original) Pois bem. Perlustrados os autos, depreende-se que os requisitos atinentes ao deferimento do pleito de urgência estão suficientemente preenchidos, conforme passo a expor. Ab initio, verifica-se que a celeuma está relacionada ao reconhecimento, ou não, da legitimidade passiva da empresa agravada Plenaventura Participações S/A para responder a presente ação. Referida ação indenizatória foi interposta em desfavor daquela empresa bem como de Piemonte Construções e Incorporações Ltda. A responsabilização de ambas, de acordo com a inicial, amparou-se nas disposições do artigo 18 do CDC4. Considerou, então, o autor- agravante caracterizar responsabilidade solidária quanto ao evento danoso, que, no caso, diz respeito a disparidades verificadas entre a qualidade dos materiais contratados para a construção de uma residência, com aqueles que efetivamente foram empregados na obra. Nessa linha de conta, o d. Juiz, no saneador, embora tenha expressamente consignado que a agravada Plenaventura Participações S/A ostente junto ao contrato a condição de representante de Piemonte Construções e Incorporações Ltda., além da sócia desta, vincou: "no exame da peça inicial não traz a parte autora indicação expressa quanto atuação da PLENAVENTURA em relação à efetivação da contratação, ou seja, se esta contribuiu para o fato objeto da ação (divergência entre o imóvel vendido e aquele entregue). Nesse contexto, ainda que se trate de empresas de mesmo grupo econômico tal situação é insuficiente para impor ao mero represente a eventual responsabilidade pelos danos no imóvel" (mov. 82.1). Nada obstante, ocorre que, com a inicial (mov. 1.14), restou devidamente comprovado pelo autor-agravante, à luz do contido no contrato de compra e venda, que o acerto foi celebrado com ambas as empresas (Plenaventura Participações S/A e Piemonte Construções e Incorporações Ltda.). Ainda dos autos há indícios suficientes de que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico (fls. 18/20). Conforme a jurisprudência desta d. 10ª Câmara Cível: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. DANO MATERIAL. MANTIDO. ARTIGO 333, II DO CPC. 4. DANO MORAL. DEVIDO. 5. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Utilizando a Teoria da Aparência, é de se entender que a LPS Consultoria de Imóveis S/A e a Credipronto, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, se apresentam ao público e à clientela como instituição única." (...)" (TJPR - Ac. 1251621-3. Relator: Jurandyr Reis. 10ª Câmara Cível. Julgado em 30/10/2014. DJe de 09/12/2014) Logo, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo igualmente presente a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada. Portanto, presentes os pressupostos fundamentais para a atribuição de efeito suspensivo na presente quadra processual, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte Agravante.5 Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intime- se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda. Intimem- se. Cumpra-se. Curitiba, 19 de junho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator gtro ---------------------------------------------------------------- 1 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; (...)" 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498. 3 Transcrevo: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: vol. II. São Paulo: RT, 2015, p. 202/203 - sem grifos no original). 4 Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 5 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"
. Protocolo: 2017/137384. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0010008-42.2015.8.16.0017 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar como apelados PÂMELA FERREIRA DETROS e MARCOS GUSTAVO FERRO. 2. Tendo em vista o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso (mov. 168.1), considerando que não foi apresentada nenhuma documentação a este respeito com o apelo, em especial por se tratar de pessoa jurídica (mov. 45.3), em atenção ao disposto no art. 99, §2°, do CPC/20151, intime- se o recorrente para comprovação da condição de insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Após, voltem conclusos para apreciação. Curitiba, 20 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
. Protocolo: 2017/143576. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0006665-18.2017.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elizabete dos Santos de São Miguel contra a r. decisão proferida nos autos de "ação de reparação civil por erro médico" n° 0006665-18.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 134/135 - mov. 17.1). Em suas razões (fls. 04/14), a agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC/2015. Afirmou que seus gastos mensais consomem todo o seu rendimento. Asseverou que, embora receba valor pouco superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), as suas despesas e dívidas ultrapassam esse montante. Relatou que, nos últimos três meses, seus gastos foram superiores aos rendimentos. Afirmou que é costureira e que ajuda no custeio e criação de seus três netos. Pleiteou a concessão de efeito "suspensivo" ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pois bem, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, Maria Elizabete dos Santos de São Miguel ajuizou ação de reparação civil por erro médico em face de Cláudia Stein Gomes (fls. 17/38). Na inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pela decisão de fls. 134/135, ora impugnada Nesse contexto, vale registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/15, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ?Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Logo, o objetivo principal da gratuidade da justiça é garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Nos termos dos dispositivos transcritos acima, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, que possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. Na casuística, verifica-se que a agravante declarou (fl. 36) não ter condições de arcar com as despesas processuais, além de ter juntado declaração de hipossuficiência (fl. 41). O Magistrado singular determinou que a autora comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira (fls. 115/116), a qual juntou seu extrato bancário dos últimos três meses (fls. 122/131). Contudo, o juízo singular indeferiu o benefício, por entender que a requerente possui renda mensal superior a três salários mínimos (fls. 134/135). No entanto, entendo que não há indícios nos autos de que a recorrente tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do seu sustento, já que comprovou que é empreendedora individual (fls. 130/131) e, embora perceba rendimento mensal significativo, possui despesas altas, como, por exemplo, a mensalidade do seu plano de saúde e os pagamentos referentes a cartão de crédito, água e luz, de modo que não lhe sobra grande quantia ao final do mês (fls. 122/131). Assim sendo, não havendo indícios nos autos de que a autora tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual. Ademais, o item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça estabelece que "o requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Portanto, em cognição sumária, a declaração apresentada nos autos é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício. Nestes termos, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a configuração de risco grave, de difícil ou impossível reparação, dada a possibilidade de cancelamento da distribuição, DEFIRO o efeito ativo para, em cognição sumária, deferir o benefício pleiteado. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intimem-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 17, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 20 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
. Protocolo: 2017/144039. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0011612-18.2017.8.16.0001 Anulatória. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Vistos etc. I. Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Nardi de Amorim contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Danos Morais sob nº 0011612-18.2017.8.16.0001. Ao cotejar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo ora Agravante (Autor, nos autos de origem), bem como os elementos que constituem os autos, o r. magistrado de origem assim decidiu (fls. 21/22-TJ): Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente- se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mal uso do direito de ação. No casos dos autos, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) Veículos em seu nome, conforme o item 5.1; b) Ausência de documentos que comprovem a renda da parte, que se declarou como aposentado. Por sua vez, a parte autora teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos com a inicial, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça (...). No seu arrazoado (fls. 03/10-TJ), o Agravante relata argumenta que a decisão recorrida merece reparo. Sustenta ser evidente "que o agravante é hipossuficiente em termos econômicos, sendo usuário dos serviços de assistência jurídica integral prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência" (fl. 06). Além disso, informa que o veículo em seu nome - utilizado como um dos argumentos que justificam o indeferimento do pedido exordial - tratar-se-ia de "uma Brasília, ano 1976, fato incapaz de gerar uma conclusão de que o agravante é possuidor de bens capazes de infirmar sua hipossuficiência financeira". Ainda, segundo ele, por ter sido submetido à triagem da Defensoria Pública, haveria de ser presumida sua hipossuficiência econômica. Pese embora não tenha sido - ao menos não a seu dizer -, em momento algum, intimado a fazê-lo, trouxe agora em agravo demonstrativo de renda mensal, a fim de demonstrar sua carestia econômica. Ao cabo, pede seja concedida tutela de urgência, "a fim de determinar o prosseguimento do processo independentemente do recolhimento de custas" (fl. 09). Isso em síntese relatado, decido. II. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso - dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (art. 1.015, V, do CPC/2015)1 - autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado. Para tanto, submeto-o àqueles que, segundo TERESA WAMBIER (et al), constituem os atuais pressupostos para a concessão de toda e qualquer tutela de emergência, seja ela acauteladora, seja ela satisfativa: o fumus boni iuris e o periculum in mora".2 Algo que, como bem nos lembram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, significa cotejar, de um lado, a urgência do pedido e, de outro, a probabilidade do direito demandado.3 Valendo-se do processo de subsunção necessário à análise do feito, cumpre destacar o teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " (sem grifos no original) Pois bem. Analisados estes autos, depreende-se que os requisitos atinentes ao deferimento do pleito de urgência estão suficientemente preenchidos, conforme passo a expor. Ab initio, verifica-se que a celeuma está relacionada à possibilidade de concessão da gratuidade processual em favor do Autor/Agravante. Postula, na vestibular da ação de origem, a declaração de inexistência de relação jurídica com a Agravada, alegando, em suma, ter recebido cobranças indevidas no valor de R $ 76.47, pois "jamais abriu qualquer tipo de conta, tampouco realizou empréstimos em face da suposta empresa credora". Para atingir tal desiderato, valeu-se das premissas insculpidas nos art. 98 e 99, do NCPC, visando, ante alegada carência econômica, livrar-se das custas e despesas processuais. Para melhor análise do feito, transcrevo o conteúdo normativo do art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) (sem grifos no original) Nessa linha de conta, para além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pelo interessado, ao magistrado é conferida a prerrogativa de melhor apurar a situação socioeconômica das partes, a fim de subsidiar sua decisão quanto à gratuidade processual. Na moldura presente, o d. juiz não se convenceu da situação de miserabilidade alegada e tratou, então, de rejeitar o pleito, invocando, como razão de decidir, ausência de documentos que comprovem a renda da Agravante e a propriedade de veículo, o que considera evidenciar a falta dos pressupostos necessários para concessão da medida, restando "manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência" (fl. 21). No entanto, tal decisão não aparenta, data venia, estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao caso, uma vez que não foram observadas as determinações havidas no NCPC, art. 99, §§2º e 3º. Outrossim, consta nos autos, conforme determina a Lei, declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante (fl. 19), além de extrato bancário com comprovante de rendimento mensal (fl. 24). Se afigura claro, portanto, que a realidade que expôs o julgador, no sentido de que o Agravante é proprietário de veículo automotor e omitiu-se de comprovar sua renda de aposentadoria, se esvazia diante do ano e modelo de tal bem - VW/BRASILIA, ano 1976 (fl. 20) -, bem como da ausência de decisão determinando a apresentação dos documentos que entendia necessários. A evidenciar, com isso, a probabilidade de provimento do recurso. Em igual sentido, a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada. Afinal, sopesado o contexto fático-jurídico delineado pelo Agravante, o adiantamento das custas e despesas processuais certamente poderá acarretar prejuízos de ordem alimentar não somente para si, como também para sua família. Portanto, presentes os pressupostos fundamentais para a atribuição de efeito suspensivo na presente quadra processual, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte Agravante.4 Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias5. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator 1 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)" 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498. 3 Transcrevo: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: vol. II. São Paulo: RT, 2015, p. 202/203 - sem grifos no original). 4 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" 5 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/144749. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0005871-97.2017.8.16.0194 Declaratória. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc... I. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por CHARLENE BOSSLE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - RMC, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA sob nº 0005871-97.2017.8.16.0194, na qual contende com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade processual deduzido na inicial, nos seguintes termos: "I. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que os autores detêm condições de arcar com as custas do processo (mov. 16.2 a 16.3) sem prejuízo de seu sustento. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao preparo das custas iniciais. 3. Intimem-se." (fl. 15) No seu arrazoado (fls. 4/14-TJ), relata a Agravante (Autora no processo referenciado), em suma, que "O valor apurado mensalmente pela Agravante é utilizado para manter seus gastos cotidianos e de sua família como alimentação, moradia, saúde e vestuário e despesas de água, luz e transporte. Como é de notória compreensão, o valor acima mencionado mal satisfaz as necessidades básicas da agravante e sua família, motivo pelo qual, é inconcebível negar os benefícios da justiça gratuita a mesma. Assim, além do salário atrasado, a Agravante sequer pode contar com o limite do cheque especial para lhe socorrer, pois este lhe foi cortado em razão da indevida restrição de crédito! " (fl. 9). A seu sentir, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, reclamando prova em contrário a infirmá-la, o que não consta do feito. Ao fim e ao cabo, pede a concessão de efeito suspensivo e, pois, posterior provimento do recurso. Isso em síntese relatado, decido. II. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso - dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (art. 1.015, V, do CPC/2015)1 - autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado. Para tanto, submeto-o àqueles que, segundo TERESA WAMBIER (et al), constituem os atuais pressupostos para a concessão de toda e qualquer tutela de emergência, seja ela acauteladora, seja ela satisfativa: o fumus boni iuris e o periculum in mora".2 Algo que, como bem nos lembram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, significa cotejar, de um lado, a urgência do pedido e, de outro, a probabilidade do direito demandado.3 Valendo-se do processo de subsunção necessário à análise do feito, cumpre destacar o teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " (sem grifos no original) Pois bem. Perlustrados os autos, depreende-se que os requisitos atinentes ao deferimento do pleito de urgência estão suficientemente preenchidos, conforme passo a expor. Ab initio, verifica-se que a celeuma está relacionada à possibilidade de concessão da gratuidade processual em favor da Autora-agravante. Esta postula originariamente a declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, provocados pela indevida inscrição de seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito. Para atingir tal desiderato, valeu-se das premissas insculpidas no art. 99, § 3º do NCPC, visando, justificadamente, livrar- se das custas e despesas processuais. Para melhor análise do feito, transcrevo o conteúdo normativo do art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) (sem grifos no original) Nessa linha de conta, para além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pelo interessado, ao magistrado é conferida a prerrogativa de melhor apurar a situação socioeconômica das partes, a fim de subsidiar sua decisão quanto à gratuidade processual. Na moldura presente, o d. juiz não se convenceu da situação de miserabilidade alegada pela Agravante. No entanto, tal decisão não aparenta, data venia, estar em conformidade com o arcabouço normativo e jurisprudencial vigente, diante da prova dos autos. Ocorre que a Agravante apresentou, conforme determina a Lei, declaração de hipossuficiência (mov. 1.15). As cópias da declaração de seu Imposto de Renda dos exercícios 2016 e 2017 (mov. 16.2 e 16.3) dão conta de que vive modestamente da renda que aufere. Ainda se afigura claro que a realidade que expôs, no sentido de que, na condição de empregada do Hospital Evangélico de Curitiba, como enfermeira e diante das dificuldades passadas pelo referido nosocômio, não pode contar com segurança com seu salário, devido aos atrasos relatados. Logo, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo igualmente presente a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada. Afinal, sopesado o contexto fático-jurídico delineado pelo Agravante, o adiantamento das custas e despesas processuais certamente poderá acarretar prejuízos de ordem alimentar não somente para si, como também para seu grupo familiar. Portanto, presentes os pressupostos fundamentais para a atribuição de efeito suspensivo na presente quadra processual, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte Agravante.4 Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 21 de junho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator gtro -- 1 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)" 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498. 3 Transcrevo: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: vol. II. São Paulo: RT, 2015, p. 202/203 - sem grifos no original). 4 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"
. Protocolo: 2017/143419. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0044374-24.2012.8.16.0014 Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Carlos de Queiroz e outros da decisão de fls. 25/26, proferida na "ação de indenização por dano moral" ajuizada em face de Revisões Cantoni Ltda. (autos nº 44374-24.2012.8.16.0014), que considerou regulares as intimações, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Narram os agravantes que o processo foi digitalizado, sem que tenham sido feitos os corretos cadastramento e habilitação do advogado dos recorrentes, o que teria gerado a nulidade das intimações realizadas após o movimento 5 do Projudi. Afirmam que em 06.08.2013 a advogada Raquel da Câmara Gualberto substabeleceu, sem reserva de poderes, ao advogado Davi Antunes Pavan, passando as intimações a serem expedidas em nome do novo procurador. Entretanto, após a digitalização, houve erro nas intimações, o que traz prejuízos irreparáveis aos agravantes. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, considerando ser latente a probabilidade de provimento do recurso, além do risco de dano irreparável aos agravantes com o prosseguimento do cumprimento de sentença em decorrência do decurso dos prazos processuais sem a devida intimação do procurador. 2. Narram os agravantes que o procurador constituído em agosto de 2013, Davi Antunes Pavan, vinha sendo regularmente intimado até a digitalização do processo, quando as intimações passaram a ser dirigidas à antiga advogada dos recorrentes. Extrai-se dos autos que os agravantes juntaram substabelecimento nos autos que tramitavam em apenso à ação de indenização por danos morais (autos nº 60991/2011), conforme cópia às fls. 20/21, fazendo menção à presente demanda, autuada sob nº 44374¬ 24.2012.8.16.0014. Aparentemente, as intimações estavam sendo regularmente feitas em nome do atual advogado dos agravantes, passando a haver equívoco após a digitalização do processo. Assim, diante do pedido de declaração de nulidade das intimações, a fim de evitar prejuízos aos recorrentes com a continuidade do cumprimento de sentença, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC. Intime- se a agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 26 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/140689. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002195-96.2014.8.16.0049 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Amaury Abrahão Keide contra a r. sentença (mov. 145.1) que, nos autos de "ação de indenização por danos morais e estéticos" nº 0002195-96.2014.8.16.0049, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Considerando o disposto no art. 938, § 3º, do CPC/20151, converto o julgamento em diligência. Da análise do laudo pericial (mov. 134.1 a 134.3), extrai-se que o perito judicial baseou suas conclusões, em grande parte, na informação prestada pelo autor na ficha de avaliação pré-operatória para a biópsia da próstata a respeito do uso de antibiótico nos últimos 6 meses (mov. 26.6 - fl. 02). No entanto, no mesmo documento está grafada em destaque a necessidade do uso de "antibiótico prescrito pelo seu médico, sem interrupção, conforme orientação" (mov. 26.6 - fl. 02). Além disso, o perito destacou que a biópsia exige o "uso de antibióticos no momento, prévio e após a realização" (mov. 134.1 - fl. 07). Como não há data no documento de mov. 26.6 - fl. 02, não é possível afirmar se a informação prestada na avaliação pré-operatória alude ao uso de antibióticos destinados a tratar uma infecção específica e pretérita à biópsia ou se o paciente se referiu ao tratamento profilático ao exame. Por outro lado, não há notícia da prescrição de antibióticos com a finalidade profilática. 3. Dessa forma, determino a intimação da ré para que apresente nova cópia da ficha de avaliação pré-anestésica, na qual seja possível identificar a data do seu preenchimento. Também, intime-se o autor para que informe e comprove se houve a prescrição de algum antibiótico para uso prévio ou posterior à biópsia destinado à profilaxia de infecções. Faculto a ambos os litigantes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestação a respeito de eventuais documentos trazidos pela parte adversa. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.