. Protocolo: 2017/144039. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0011612-18.2017.8.16.0001 Anulatória. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Vistos etc. I. Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Nardi de Amorim contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Danos Morais sob nº 0011612-18.2017.8.16.0001. Ao cotejar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo ora Agravante (Autor, nos autos de origem), bem como os elementos que constituem os autos, o r. magistrado de origem assim decidiu (fls. 21/22-TJ): Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente- se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mal uso do direito de ação. No casos dos autos, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) Veículos em seu nome, conforme o item 5.1; b) Ausência de documentos que comprovem a renda da parte, que se declarou como aposentado. Por sua vez, a parte autora teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos com a inicial, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça (...). No seu arrazoado (fls. 03/10-TJ), o Agravante relata argumenta que a decisão recorrida merece reparo. Sustenta ser evidente "que o agravante é hipossuficiente em termos econômicos, sendo usuário dos serviços de assistência jurídica integral prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência" (fl. 06). Além disso, informa que o veículo em seu nome - utilizado como um dos argumentos que justificam o indeferimento do pedido exordial - tratar-se-ia de "uma Brasília, ano 1976, fato incapaz de gerar uma conclusão de que o agravante é possuidor de bens capazes de infirmar sua hipossuficiência financeira". Ainda, segundo ele, por ter sido submetido à triagem da Defensoria Pública, haveria de ser presumida sua hipossuficiência econômica. Pese embora não tenha sido - ao menos não a seu dizer -, em momento algum, intimado a fazê-lo, trouxe agora em agravo demonstrativo de renda mensal, a fim de demonstrar sua carestia econômica. Ao cabo, pede seja concedida tutela de urgência, "a fim de determinar o prosseguimento do processo independentemente do recolhimento de custas" (fl. 09). Isso em síntese relatado, decido. II. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso - dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (art. 1.015, V, do CPC/2015)1 - autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado. Para tanto, submeto-o àqueles que, segundo TERESA WAMBIER (et al), constituem os atuais pressupostos para a concessão de toda e qualquer tutela de emergência, seja ela acauteladora, seja ela satisfativa: o fumus boni iuris e o periculum in mora".2 Algo que, como bem nos lembram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, significa cotejar, de um lado, a urgência do pedido e, de outro, a probabilidade do direito demandado.3 Valendo-se do processo de subsunção necessário à análise do feito, cumpre destacar o teor do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " (sem grifos no original) Pois bem. Analisados estes autos, depreende-se que os requisitos atinentes ao deferimento do pleito de urgência estão suficientemente preenchidos, conforme passo a expor. Ab initio, verifica-se que a celeuma está relacionada à possibilidade de concessão da gratuidade processual em favor do Autor/Agravante. Postula, na vestibular da ação de origem, a declaração de inexistência de relação jurídica com a Agravada, alegando, em suma, ter recebido cobranças indevidas no valor de R $ 76.47, pois "jamais abriu qualquer tipo de conta, tampouco realizou empréstimos em face da suposta empresa credora". Para atingir tal desiderato, valeu-se das premissas insculpidas nos art. 98 e 99, do NCPC, visando, ante alegada carência econômica, livrar-se das custas e despesas processuais. Para melhor análise do feito, transcrevo o conteúdo normativo do art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) (sem grifos no original) Nessa linha de conta, para além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pelo interessado, ao magistrado é conferida a prerrogativa de melhor apurar a situação socioeconômica das partes, a fim de subsidiar sua decisão quanto à gratuidade processual. Na moldura presente, o d. juiz não se convenceu da situação de miserabilidade alegada e tratou, então, de rejeitar o pleito, invocando, como razão de decidir, ausência de documentos que comprovem a renda da Agravante e a propriedade de veículo, o que considera evidenciar a falta dos pressupostos necessários para concessão da medida, restando "manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência" (fl. 21). No entanto, tal decisão não aparenta, data venia, estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao caso, uma vez que não foram observadas as determinações havidas no NCPC, art. 99, §§2º e 3º. Outrossim, consta nos autos, conforme determina a Lei, declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante (fl. 19), além de extrato bancário com comprovante de rendimento mensal (fl. 24). Se afigura claro, portanto, que a realidade que expôs o julgador, no sentido de que o Agravante é proprietário de veículo automotor e omitiu-se de comprovar sua renda de aposentadoria, se esvazia diante do ano e modelo de tal bem - VW/BRASILIA, ano 1976 (fl. 20) -, bem como da ausência de decisão determinando a apresentação dos documentos que entendia necessários. A evidenciar, com isso, a probabilidade de provimento do recurso. Em igual sentido, a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada. Afinal, sopesado o contexto fático-jurídico delineado pelo Agravante, o adiantamento das custas e despesas processuais certamente poderá acarretar prejuízos de ordem alimentar não somente para si, como também para sua família. Portanto, presentes os pressupostos fundamentais para a atribuição de efeito suspensivo na presente quadra processual, o deferimento do pleito de urgência é medida que se impõe. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte Agravante.4 Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias5. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator 1 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)" 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498. 3 Transcrevo: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: vol. II. São Paulo: RT, 2015, p. 202/203 - sem grifos no original). 4 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" 5 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;