Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/169859. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004032-58.2017.8.16.0090 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar buscada no mandado de segurança impetrado por Fernado Evans de Souza Giroldo contra ato praticado pelo Município de Jaraizinho, em que pleiteava a nomeação ao cargo de agente de execução, na função de agente de eletricista, para o qual logrou aprovação em 1º lugar do concurso público. Alega o agravante ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público edital n. 001/2015 (13/04/2015) Jataizinho- PR, no cargo de Agente de Eletricista, concurso esse homologado em 20 de julho de 2015, conforme decreto municipal. Solicitada a nomeação junto à Administração Pública, obteve como resposta que: "em primeiro lugar o presente concurso continua com sua validade ativa, e poder-se-á ser prorrogado..." e "que esta impossibilitada de contratar qualquer funcionário, devido ao índice de pessoal ter ultrapassado o limite permitido". Sustenta a ausência de credibilidade as alegações da agravada, diante da vigência do contrato do Município com terceirizado para realização de serviço, na mesma função do cargo Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 2 aprovado pelo agravante. Ao invés de nomeá-lo, o Município terceirizou o serviço (Contrato nº 019/2015), ainda prorrogou a terceirização (Contrato nº 050/2016). Assim, o ato praticado pelo Município viola direito líquido e certo à nomeação do agravante ao cargo para o qual foi aprovado. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata nomeação do agravante ao cargo e função no qual foi aprovado, sob pena de multa diária, além da apresentação dos contratos de terceirização n. 019/2015 e 50/2016, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Decido. De início, cumpre esclarecer que a decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória, que se divide em tutela de urgência e de evidência, sujeita-se ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta Instância podem ser antecipados os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 3 parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;". A antecipação da tutela, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é analisada com base no disposto no art. 300, concedida mediante o preenchimento de seus pressupostos legais. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA sobre os requisitos lecionam: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni juris) e, junto a isso, a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, vol. 2, 11ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 607). No presente caso, não estão demonstradas a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou de ilícito (periculum in mora). Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 4 O agravante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital n. 001/2015 do Município de Jataizinho, no cargo de Agente Eletricista, concurso este homologado em 20 de julho de 2015, através do Decreto Municipal nº 63/2015. Sustenta o agravante que o Município violou seu direito líquido e certo pois, ao invés de nomeá-lo para o exercício do cargo público, firmou contrato nº 019/2015 junto a terceirizado para a prestação de serviço referente ao cargo em que logrou aprovação. Relata ainda que o referido contrato de prestação de serviço fora prorrogado, por meio do Contrato nº 050/2016. Nesta seara de cognição sumária, os argumentos lançados pelo agravante não impressionam. Explica-se. O certame foi devidamente homologado em 20 de julho de 2015. O prazo de validade do concurso é de dois anos, prorrogável uma única vez [item 16.1, Edital nº 114/2015]. Assim, a nomeação de candidato, dentro do período de vigência do certame, trata-se de ato discricionário da Administração Pública Municipal vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade verbis: "16 DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO 16.1 O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período, conforme interesse e conveniência da Prefeitura, Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 5 ou antes desse prazo, se todos os/ as candidatos/as classificados tiverem sido aproveitados." A nomeação imediata teria espaço somente se a Administração Pública tivesse incorrido na preterição da ordem classificatória dos candidatos, na contratação de temporário para a prestação de serviços para o qual já realizou concurso público, com aprovação dos concorrentes, ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme tese de Repercussão Geral nº 784 do STF verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 6 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 7 serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 8 concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 837311 / PI - PIAUÍ, Min. LUIZ FUX) Neste caso em específico, o Município de Jataizinho firmou com a empresa Terra Vermelha Iluminação Pública Ltda. ME o Contrato nº 019, em 28 de agosto de 2015, ou seja, depois da homologação do certame, com o seguinte objeto verbis: "CONTRATO Nº 019/2015 PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2015 CLÁUSULA 1ª - OBJETO O presente contrato tem por objeto, por parte da CONTRATADA a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação pública, com fornecimento de materiais para o Município de Jataizinho-PR., de acordo com as normas previstas no Edital de Pregão Presencial nº 040/15, do qual resulta este contrato, e de conformidade com a Proposta contratada, vencedora do procedimento licitatório em questão." Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 9 Já no Anexo IV do Edital nº 114/2015 do Concurso Público as atribuições do cargo de agente eletricista estão assim dispostas verbis: "5) Agente Eletricista: - Instalar e fazer a manutenção das redes de distribuição de energia e equipamentos elétricos em geral, guiando-se por esquemas e outras especificações, utilizando ferramentas e aparelhos de medição, para assegurar o bom funcionamento do sistema elétrico. - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário; - Executar trabalhos rotineiros de eletricista, colocando e fixando os quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas manuais, comuns e especificas, para estruturar a parte geral da instalação elétrica; - Realizar a manutenção e instalação de iluminação, inclusive ornamental, em prédios, praças, feiras, exposições, ruas, festas, desfiles e outras solenidades, montando luminárias, faixas e aparelhos de som, para obter os efeitos desejados; - Executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos, reparando peças e partes danificadas, para assegurar o seu perfeito funcionamento; - Supervisionar e orientar as tarefas executadas por seus auxiliares, acompanhando as etapas de instalação, manutenção e reparação elétrica, para assegurar a observância das especificações de qualidade e segurança; - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos, bem como a instalação de cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar prosseguimento a montagem; - Elaborar croquis de ligação elétrica, desenhando a quadra, rua e posteamento, para que seja feito o aumento de energia ou para instalar novas redes elétricas; - Executar serviços de instalação e manutenção em redes elétricas e telefônicas; Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 10 - Zelar pela limpeza e conservação do seu setor de trabalho, dos materiais, dos equipamentos e das ferramentas utilizadas; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato." Denota-se, em princípio, que as atribuições do cargo para o qual o agravante logrou aprovação assemelham-se ao objeto do contrato firmado pelo Município de Jataizinho. Todavia, a empresa contratada deverá fornecer materiais para o Município de Jataizinho-PR quando da sua prestação de serviço, o que não está de acordo com as atribuições do cargo almejado pelo agravante. Em sendo assim, perde força a assertiva do agravante sobre a contratação de terceirizados para exercer as funções do cargo para o qual foi regularmente aprovado. Logo, nesta fase recursal, a existência de contratação precária não gera direito à nomeação imediata, conforme almeja o recorrente. Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 11 novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no RMS 52816 / RN, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO, COM CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) V. Entretanto, em se tratando de mandado de segurança, tal prova deve ser pré- constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo do impetrante. VI. Em que pese a afirmação de que as impetrantes teriam sido preteridas, em Agravo de Instrumento nº 1709387-3 fl. 12 virtude da realização de contratações temporárias ou de terceirizados, pelo Estado da Bahia, bem como em face de desistência de candidatos convocados, observa- se, da documentação acostada aos autos, que as recorrentes não conseguiram demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva." (STJ, AgRg no RMS 44292 / BA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2016) Do exposto, deixo de conceder a antecipação da tutela recursal almejada, até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria- Geral de
. Protocolo: 2017/172944. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001669-65.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, ETC. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança nº 0001669-65.2017.8.16.0004 impetrado pelo médico DANIEL HENRIQUE SOLDERA em face da Secretaria Municipal do Município da Lapa, ora agravante. Na inicial o impetrante disse que participa do Programa de Valorização do Profissional Atenção Básica - PROVAB, criado pelo Governo Federal através do Ministério da Saúde em Parceria com o Ministério da Educação e que visa incentivar profissionais da saúde recém-formados a trabalhar em áreas marcadas pela escassez de médicos. Sustenta que para sua manutenção no programa e recebimento dos benefícios, é obrigado a submeter-se a avaliações trimestrais aplicadas pelo médico supervisor, cujos resultados devem ser inseridos no site da UNASUS pelo Município Agravado, através da sua Secretaria de Saúde. Porém o preenchimento da avaliação não vem ocorrendo, configurando o ato omissivo que fere seu direito líquido e certo ao recebimento dos benefícios do programa, notadamente a pontuação que necessitará em uma prova que realizará em julho. Requereu a concessão de liminar para que a omissão fosse sanada. Na decisão de Mov. 33.1 a MMª Juíza concedeu a liminar em favor do impetrante para "determinar a realização do ato administrativo omissivo, ou seja, o preenchimento da avaliação do impetrante no site do PROVAB, nos moldes exigidos pelo programa, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão. Agravo de Instrumento nº 1.709.456-3 fl. 2 O presente agravo volta-se contra essa decisão. Em suas razões (fls. 07-14/TJ), em síntese, o agravante MUNICÍPIO DA LAPA sustenta que: (a) desde dezembro/2016 não está conseguindo fazer a inserção de dados no Sistema do UNASUS/PROVAB, muito embora todas as informações e documentos solicitados para o cadastro tenham sido enviados ao Ministério da Saúde e que já foram solicitadas providências através de contato telefônico no número 138, opção 8 e via e-mail; (b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus porque não praticou qualquer ato ilegal, mas sim o Ministro da Saúde por não ter disponibilizado as ferramentas eletrônicas necessárias para o acesso e registro das avaliações do médico agravado, mesmo após ter sido formalmente cientificado pelo agravante através dos protocolos 1922951 e 1934960; (c) a decisão liminar é impossível de ser cumprida pelo agravante, pois a avaliação do impetrante/agravado no site do PROVAB independe da sua vontade, sendo que nunca recusou ou se omitiu ao registro das avaliações. Pede a concessão do efeito suspensivo recursal e o provimento do recurso quando do julgamento final para que a decisão recorrida seja cassada em razão de sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, que ela seja reformada no mérito. É o relatório. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de futura análise quando do julgamento do recurso, dou por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Defiro, assim, o processamento do Agravo de Instrumento. - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Em que pesem os argumentos expostos pelo município agravante, tenho que o pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Agravo de Instrumento nº 1.709.456-3 fl. 3 A justificativa apresentada pelo município em seu agravo, de que não está conseguindo fazer a inserção das avaliações no site do PRONAV por questões técnicas, é matéria que deve ser submetida e analisada, em primeiro lugar, pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Mas, ainda que assim não fosse, a princípio existe a omissão consubstanciada na falta de registro das avaliações trimestrais do impetrante pelo médico supervisor; ainda que o município agravante venha neste agravo debitar a "culpa" a terceiro: o Ministro da Saúde. O fato é que esta incumbência, de registrar as avaliações do médico supervisor, é de responsabilidade é do município (do impetrado), não sendo crível que desde dezembro/2016 até hoje este impasse se mantenha, por questões puramente técnicas e em evidente prejuízo ao impetrante. Se o município não consegue fazer a inserção no sistema, tem o dever de engendrar maiores esforços para que as avaliações do impetrante sejam efetivamente inseridas no sistema, pois a situação perdura por vários meses, em total prejuízo do impetrante, que tem o direito líquido e certo de receber as avaliações para usufruir os benefícios do programa oficial. A declaração do médico supervisor e as cópias de telas e de e-mails que juntou às fls. 19-43/TJ, com a devida vênia, não servem para demonstrar que há efetivo empenho do município em resolver a questão. Pelo mesmo nesta análise de sumária cognição. E ao que consta dos autos é fato incontroverso que o impetrante está cumprindo sua obrigação de prestar serviços de assistência à saúde e submeter-se às avaliações periódicas; ou seja, sua parte está fazendo, mas o município não. Essa situação demonstra a pertinência da alegação de que o direito líquido e certo do impetrante está sendo violado por ato omissivo do município. Agravo de Instrumento nº 1.709.456-3 fl. 4 Logo, neste juízo de cognição sumária mostra-se aparentemente acertada a decisão agravada, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. - DO PROCEDIMENTO RECURSAL (a) Comunicarei via sistema mensageiro o MM. Juiz singular acerca deste despacho, para ciência. Dispenso as informações, a não ser que ocorra algum fato novo que se repute necessário comunicar ao tribunal; (b) intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.019, II, do NCPC); (c) após, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu pronunciamento no prazo legal (art. 1019, III, NCPC), caso entenda ser caso de sua intervenção. Intime(m)-se. Autorizo a chefia da Secretaria da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/171935. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000969-49.2017.8.16.0179 Declaratória. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Guilherme de Almeida Tizzot em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória c/c reparação por danos proposta pelo ora agravante em face do IAP, a qual indeferiu o pedido liminar para o fim de determinar a continuidade da obra objeto de suspensão pelo IAP. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) propôs a presente ação com o intuito de garantir seu direito de construção, o qual vem sendo negado pela administração; (ii) teve deferido pelo IAP autorização emergencial de construção em imóvel de sua propriedade, deu início às obras e depois de 8 meses foi cassada a autorização anteriormente deferida; (iii) estão 2 presentes os pressupostos para a concessão da liminar, uma vez que há verossimilhança na afirmação de que todos os pedidos foram protocolados e autorizados pelo IAP, bem como na deterioração da obra parada e nos gasto que esta tendo para alojar seus funcionários; (iv) deve ser respeitado o direito adquirido; (v) os fundamentos para a revogação do ato são meramente de ordem formal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e pelo provimento final do recurso. Decido: 2. O Código de Processo Civil estabelece no caput do artigo 995 que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Já o parágrafo único desse dispositivo prescreve que: "Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (Grifou-se) 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença dos requisitos exigidos para suspender a eficácia da decisão recorrida, notadamente o da 3 probabilidade de provimento do recurso, pelo que indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Os documentos colacionados, no presente momento, não permitem o convencimento pela presença do direito perquirido. O relatório colacionado atestou a irregularidade na concessão de diversas autorizações de construção emergencial, exatamente igual à que foi concedida ao ora agravante. Assim, por questão de cautela, a manutenção da decisão agravada é de rigor. 3. Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, após, voltem. Curitiba, 18 de julho de 2017. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/173451. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 0014487-93.2014.8.16.0185 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios "I - Com a decisão em separado. Em 19.7.2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira." Vistos, estes autos de agravo de instrumento em que é agravante IGB Eletrônica S/A e agravado o Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. IGB Eletrônica S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução d nº 0014487-93.2014.8.16.0185 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que o recorrente proceda a garantia do juízo , em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Afirma-se, em síntese, que: (a) a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recurso; (b) a situação da agravante é comprovadamente calamitosa, já que está em recuperação extrajudicial e, embora seja empresa solvente, enfrenta problemas de liquidez que a impedem de arcar com diversos compromissos financeiros, inclusive com o plano de recuperação extrajudicial aprovado pelos credores; (c) as alegações podem ser confirmadas com as inúmeras execuções propostas contra a agravante, bem como do último balanço patrimonial apresentação à Comissão de Valores Mobiliários, referente ao período compreendido entre 30/09/2014 e 30/09/2015, em que houve prejuízo de R $ 47,538 milhões; (d) Agravo de Instrumento nº 1709476-5 2 no caso de não ser o entendimento pelo deferimento da gratuidade de justiça, pugna-se pelo diferimento do pagamentos das custas processuais. Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso (fls. 04-21). ADMISSIBILIDADE 2. Conforme prescreve o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível. Por inadmissível, compreende-se o recurso que não atende aos pressupostos de admissibilidade ou que, por fato superveniente, deve ser reputado prejudicado em razão de circunstância que contribua para o seu não provimento1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontra- se o requisito negativo atinente à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Uma hipótese clara de caracterização de fato impeditivo do direito de recorrer é prevista pelo art. 507 do novo Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Constou da decisão objurgada o seguinte: "Assim, antes de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o embargante para 1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 13ª. reescrita de acordo com o Novo CPC. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. Agravo de Instrumento nº 1709476-5 3 que proceda a garantia do juízo, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso IV, do CPC)" (mov. 40.1). Ocorre que, no caso em apreço, observa-se que o Juiz da causa intimou o ora agravante para proceder a garantia do juízo e efetuar o pagamento das custas processuais em 21/09/2015 (mov. 16.1- Projudi), a respeito do que o recorrido tomou ciência em 29/09/2015 (mov. 18). Contra esta decisão o agravante apresentou manifestação para alegar a existência de equivoco, pois não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça (mov. 23.1). O Juiz da causa indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (mov. 25.1); o agravante requereu a reconsideração da decisão (mov. 34.1) e o Juiz da causa postergou a análise o pedido e determinou que a embargante promovesse a garantia do juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, antes da análise do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 40.1). Como se observa, portanto, a determinação de garantia ao juízo ocorreu em 21/09/2015, em relação a qual nenhuma insurgência foi apresentada pelo recorrente, considerando que as manifestações sequenciais foram sobre a gratuidade da justiça, permitindo que tal questão se tornasse indiscutível nos autos por força da preclusão temporal. Ademais, importante salientar que o recurso sequer ataca a decisão propriamente dita, já que a análise do pedido de gratuidade de justiça, foi postergado pelo Juiz da causa para após a garantia do juízo, de modo que o objeto do recurso seria a determinação de garantia do juízo, caso não estivesse preclusa a matéria. Agravo de Instrumento nº 1709476-5 4 Dessa forma, tratando-se de matéria sobre a qual não cabe mais discussão no feito, a teor do previsto pelo já citado art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se reconhecer a existência de fato impeditivo do poder de recorrer do agravante, concernente à preclusão da questão debatida nas razões recursais. A título de exemplo, cita-se as decisões proferidas por esta 5ª Câmara Cível nos recursos de Agravo de Instrumento n. 1631273-9, de relatoria do Des. Leonel Cunha, Agravo de Instrumento n. 1683302-8, de relatoria do Des. Leonel Cunha, e Agravo de Instrumento n. 1665886-1, de relatoria do Des. Nilson Mizuta. Portanto, verificada a inadmissibilidade do recurso interposto por IGB Eletrônica S/A, não deve ser ele conhecido. DECISÃO 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGB Eletrônica S/A .Publique-se e intime-se. Curitiba-PR, 19 de julho de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator
. Protocolo: 2017/172919. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0012963-63.2015.8.16.0173 Embargos a Execução. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA.REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO.TRIBUNAL DE CONTAS.RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-PREFEITO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA.RESPONSABILIDADE SUJETIVA.ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO CORRETA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, Trata-se de embargos à execução promovido por Lourival José Pereira em face de Município de Maria Helena. Alegou: a) o Município promoveu execução fiscal autuada sob n? 0003791-97.2015.8.16.0173, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, contra o embargante, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa pela CDA n? 020/2015, no importe de R$ 93.369,58 (noventa e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo n? 220041/06,motivada por representação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; b) o Tribunal Pleno do TCE/PR manifestou pela procedência a representação, determinando a recomposição do erário público quanto aos valores pagos pela municipalidade em virtude de condenação proveniente da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o Município, devidamente notificado de reclamatório trabalhista interposta pelo servidor, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa, importando na decretação de revelia pela sentença de primeiro grau; c) entendeu a Corte de Contas que a não apresentação de defesa pelo Município representou falta de zelo com a coisa pública, culpa, negligência e omissão, importando em prejuízo para o erário; impondo o dever de restituição de valores, à luz da Lei Estadual 113/2005, a qual não se aplica a fatos anteriores à sua vigência; d) a certidão possui vícios de nulidade, já que a lei complementar foi promulgada em 15.12.2005 reportando-se a fatos ocorridos em 1999; e) inexiste conduta antijurídica do prefeito, eis que não tomou conhecimento acerca de tal medida judicial, sendo que "somente tomou conhecimento da ação trabalhista e revelia decretada em face do Município de Maria Helena, em 2011 (...) por ocasião da intimação levada a efeito pelo Tribunal de Contas no Processo de representação n? 220041/06. Requereu a procedência dos embargos. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do título executivo e, por consequinte, extinguir a execução fiscal. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerada a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução". Subiram em reexame, nos termos do artigo 496 do CPC. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. A sentença deve ser mantida em sua totalidade por seus próprios fundamentos. Eis que se mostra correta em julgar procedente os embargos à execução diante da ausência de provas críveis para responsabilizar o ex-prefeito municipal pela condenação sofrida pelo Município, em perfeita análise da legalidade de decisão de Tribunal de Contas. Lembrando que as decisões da Corte de Contas somente comportam revisão pelo Poder Judiciário quando referente à legalidade, porquanto o princípio da separação dos poderes não impede que os atos administrativos passem pelo controle jurisdicional quanto à sua legalidade formal, à luz do artigo o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No contexto, a Corte de Contas entendeu pela responsabilidade do embargante, prefeito municipal à época dos fatos, atribuindo-o culpa por omissão pelo não oferecimento de contestação na reclamatório trabalhista, após citado, fato que ensejou revelia e responsabilização do da municipalidade. Não obstante, inexistem provas concretas a configurar a responsabilidade do prefeito pela não oferta de defesa pelo Município. O documento de seq. 1.8 comprova que o mandado de citação foi entregue por carta no endereço da prefeitura de Maria Helena e recebido pela servidora Marta Gazola. Contudo, não se tem provas de que referido mandado tenha sido entregue ao embargante e este silenciado na tomada de providências para defesa do ente público. A sentença didaticamente enfrentou: "não há nos autos nenhuma prova de que o embargante tenha recebido o documentos em questão e se omitido em repassá-lo ao órgão competente para a defesa jurídica do município. Aliás, sequer se cogitou do envolvimento direito do embargante com esse trâmite, concluindo a Corte de Contas que sua responsabilidade decorreu apenas do fato de ocupar o cargo de prefeito. Merece destaque o seguinte trecho: A responsabilidade do Sr. Lourival José Pereira, Prefeito de 01/01/1997 a 31/12/2000, decorre do fato de que era gestor à época em que se configurou a revelia, pois a citação do Município reclamado ocorreu em 23/03/1999 e o comprovante de entrega da correspondência foi juntado aos autos da reclamatória em 26/03/99, conforme págs. 11 e 12 da peça n? 2. Em 16/03/2001, data em que foi proferida a sentença, foi decretada a revelia, conforme pág. 14 da peça n? 2, em virtude do fato de não ter havido comparecimento à audiência inicial realizada em 29/07/1999, conforme pág. 13 da peça n? 2, tampouco a apresentação de defesa (...) em momento algum, indica que o embargante tivesse conhecimento da existência da ação trabalhista ou aponta omissão direta sua. Apenas faz uma relação entre o exercício do cargo de prefeito e a responsabilidade, a aparentar que se pretendia concluir que qualquer omissão lesiva ocorrida no mandato de um gestor público deve ser a ela automaticamente imputada (...)" Observa-se, portanto, que a responsabilidade do embargante se fundou tão somente na situação de "ser o prefeito da época", responsabilizando-o objetivamente, sem análise da existência ou não de conduta omissiva, ao argumento de culpa in elegendo. Tal raciocínio, entretanto, contraia o ordenamento, na medida em que a responsabilidade dos agentes públicos é subjetiva devendo-se averiguar dolo ou culpa na gestão pública. Ou seja, a responsabilidade do agente público exige a comprovação do elemento subjetivo, diferentemente da responsabilidade do ente estatal, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que via de regra é objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já julgou que embora a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do agente público, nos casos de omissão da administração, corresponde à responsabilidade subjetiva, demandando, necessariamente, apuração de seus atos para constatação, veja-se: "(...) A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004)." (STJ - REsp 888420 / MG. Rel. Min. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. J.: 07/05/2009. DJe 27/05/2009) Nesta linha, para que se cogite a responsabilidade do ex-prefeito, imprescindível a comprovação de sua responsabilidade, devendo ser apurado o dolo ou a culpa em suas ações em demanda autônoma, oportunizando-se Ampla Defesa e Contraditório. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: "Pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa." (in, Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 720) Esta C. 5ª Câmara já apreciou caso em que se discutia a execução de decisão do Tribunal de Contas do Estado, assentando ser necessária a verificação da culpa subjetiva do ex- prefeito, como se colhe: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA EMITIDA A TÍTULO DE DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO EM FACE DO EX-PREFEITO, À VISTA DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR UM CONTRATADO DO ENTE PÚBLICO, COM BASE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (REDAÇÃO DO ARTIGO 31 E § 1º DA LEI Nº 8.212/91 ANTERIOR À ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 9.711/98). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA DELIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. (...) Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. (...)." (STJ - REsp nº 440540 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto G.omes de Barros, DJ 01/12/2003, pág. 262) (...) Ademais, a via eleita - execução fiscal - realmente é inadequada para cobrança do crédito. Isto porque, embora o direito de regresso contra a empresa contratada estivesse previsto na antiga redação 1 do artigo 31 da lei nº 8.212/91, não havia (nem existe agora) disposição que autorizasse a sua inscrição direta em dívida ativa. Assim, a inscrição do crédito em dívida ativa e cobrança pela via da execução fiscal, como ocorreu, não encontra amparo legal. Era indispensável prévio processo judicial em que os ora executados pudessem exercer o direito de defesa. Só assim haveria título executivo válido. No caso do segundo executado, ex-prefeito do município, era necessária ainda discussão judicial para apuração de eventual responsabilidade civil subjetiva que justificasse sua inclusão no polo passivo da cobrança." (TJPR AP nº 1048299-2. Rel. Dr. Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível. J.: 24/09/2013. DJ: 1228 18/11/2013). Logo, a sentença não se ressente de ilegalidade, diante da inexistência de provas acerca da culpa do ex-prefeito, alinhada à orientação deste Tribunal e deve ser mantida em reexame necessário. III - DECISÃO. Diante do exposto, em reexame necessário mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/172912. Comarca: Quedas do Iguaçu. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001695-77.2016.8.16.0140 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA.MANDADO DE SEGURANÇA.LICITAÇÃO.CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO.CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ORIENTAÇÃO DESTA TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.Ainda que a rescisão unilateral de contrato administrativo seja viável, nos termos do artigo 78, XII, Lei 8.666/93, certa é a necessidade motivação do ato e instauração de processo administrativo em que se resguarde o Devido Processo Legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário sob n? 1709818-3, oriundos da Vara Cível de Quedas do Iguaçu. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marmoraria Martinello Ltda. ME, em face do Município de Quedas do Iguaçu. Alega: a) participou de licitação n? 003/2014 destinado a conceder uso de imóveis públicos para implantação de atividades industriais e comerciais objetivando a geração de empregos, conforme legislação, tendo a impetrante vencido; b) em 08/03/2016 firmaram o contrato de concessão de uso de bens públicos n? 014/2016, sendo que em 28/03/2016 o impetrado promoveu a notificação da impetrante por meio do edital nº 10/2016 para assinatura de termo e rescisão amigável do contrato, sob pena de rescisão unilateral do instrumento, posto que o imóvel teria sido requerida a retomada e prevalência do interesse público sobre o privado; c) a impetrante respondeu que não cumpriria a notificação por ausência de motivação; d) "(...) em 12/04/2016, o Impetrado promoveu a rescisão unilateral causa lesão direta e grave a direito subjetivo, líquido e certo, de titularidade da Impetrante, pelo que se sequer a tutela mandamental para ver cassado o ato administrativo abusivo, posto que nulo na origem, pois carente de motivação, elemento de sua constituição"; e) a notificação para rescisão não foi devidamente motivada, ainda que lastrada no artigo 78 da lei de licitações. Requereu a concessão de provimento liminar e da segurança em definitivo. O provimento liminar foi deferido (mov. 7.1) Sobreveio sentença, tendo o Douto Magistrado, assim consignado: "(...) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, concedo a segurança para declarar nulo o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público de n? 014/2016. Sem Honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie, consoante art. 25 da Lei n? 12.016/2009. Eventuais custas de lei de responsabilidade do impetrado". Subiram em reexame, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n? 12.016/09. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. A sentença deve ser mantida em sua totalidade por seus próprios fundamentos. Conforme se observa do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, bem como do artigo 5º inc. LXIX, da CF de 1988, para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. Sobre o assunto, o jurista Pontes de Miranda, em sua obra "comentários à Constituição", 2ª ed., pgs. 369/370 menciona o conceito atribuído a direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...) A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida, quanto a lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não de relação jurídica. Por mais duvidoso que se sinta e o espirito do julgador na determinação da lei competente, isso não atua na situação jurídica que não passa por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável. O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido." Na mesma linha é o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CAD/ ICMS - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - DENEGAÇÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A ação de mandado de segurança exige que a prova seja pré- constituída, para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória. Ausente a comprovação do alegado, correta a decisão de indeferimento da inicial. Recurso desprovido." (STJ - ROMS 16504 - BA - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)". (TJ/PR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 170253-4, Relator Des. Prestes Mattar) "MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial. Há impropriedade da via mandamental eleita quando a discussão enseja a necessidade de dilação probatória, o que afasta a caracterização do direito pretendido ser líquido e certo." (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 172931-1, Relator Des. Wanderlei Resende) Ou seja, cabe ao impetrante demonstrar de imediato o direito tido por ofendido, situação verificada no debate, na medida em que o ato administrativo que rescindiu contrato administrativo não foi devidamente motivado. Observa-se que pelo contrato n? 014/2016-PMQUI - Edital de Concorrência n? 003/2014/PMQI de 13/08/2014 (mov. 1.4), firmado entre o Município de Quedas do Iguaçu e a empresa impetrante, concedeu-se à impetrante o uso do Lote n? 06 com área total de 12.329,60 m2, sem benfeitoria, localizado na Rua Seringueira, s/n, esquina com o prolongamento da Rua Guajuvira, Lote n 36- F8, Imóvel Rio das Cobras, no perímetro urbano do Município de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, com vigência pelo prazo de 20 anos (cláusula 5ª), mediante pagamento mensal de R$ 301,00 (trezentos e um reais), comprovando-se que os meses de abril e maio de 2016 foram devidamente quitados, como se vê no mov. 1.7 e 1.8. Não obstante, a municipalidade entendeu pela rescisão do contrato, comunicando-o por meio do ofício n? 02/2016, tendo a impetrante discordado por meio de resposta (mov. 1.10). Em 08/04/2016 foi publicado o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n? 014/2016, ao seguinte argumento: "a rescisão contratual em questão se dá por ato unilateral do Município de Quedas do Iguaçu, nos termos do artigo 79, da Lei 8.666/93, tendo em vista as razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, conforme disposto no artigo 78, XII da Lei 8.666/93 e cláusulas contratuais no Contrato de Concessão de Uso de Bens n? 143/2012" (mov. 1.11) Sabe-se que o artigo 78, da Lei n? 8.666/93, que assim prevê: "78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela a máxima autoridade de esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato." Ou seja, a rescisão de contrato administrativo é possível, mesmo unilateralmente. Contudo, a administração pública está atrelada ao Princípio da Legalidade, de modo que os atos administrativos devem ser devidamente motivados. No debate, não resta claro quais os interesses públicos justificantes da rescisão contratual A sentença bem enfrentou o ponto: "(...) evidente que incumbe à Administração Pública não apenas invocar "razões de interesse público de alta relevância", defendo justificá-los no processo administrativo, assegurando ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como prevê, ainda, o parágrafo do art. 78 da Lei n. 8.666/93" Em resumo, ainda que a rescisão unilateral de contrato administrativo seja viável, certa é a necessidade motivação do ato e instauração de processo administrativo em que se resguarde o Contraditório. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 78, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8666/93. RESCISÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). 1. Embora seja autorizada a rescisão unilateral dos contratos administrativos nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993, inegável a necessidade de motivação do ato e a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar à parte contratada o contraditório e a ampla defesa, sob pena da ilegalidade do ato administrativo. 2. No caso, não foi observado o procedimento legal par a rescisão do contrato, de modo que esta foi irregular, sendo devida a indenização fixada na sentença. RECURSO DESPROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002285- 38.2014.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 18.02.2016) Portanto, assegurando que a sentença está em conformidade com entendimento jurisprudencial, mantenho-a em reexame necessário. III - DECISÃO. Diante do exposto, em reexame necessário mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/173734. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008086-12.2017.8.16.0173 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos, etc... O agravo volta-se contra a decisão de primeiro grau de mov. 9.1 (fls. 76/81-TJ) proferida nos autos nº 0008086- 12.2017.8.16.0173 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, ajuizada por LEONILDA MARAN contra o ESTADO DO PARANÁ, por padecer a autora de "Neoplasia Maligna de Alto Grau Associada a Necrose e Neoformação Vascular", sendo portadora de "GLIOBLASTOMA MULTIFORME".Na decisão recorrida o MM. Juiz da causa deferiu pedido de liminar, determinando ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco "TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) 125 mg" por 42 dias concomitante à radioterapia e após, "TEMODAL 330 MG", do D1 a D5 (do dia 01 ao dia 05) a cada 28 dias por 12 ciclos (12 meses), para tratamento da paciente.O MM. Juiz entendeu que o caso concreto é de extrema necessidade, sendo dispensável a prévia oitiva do réu, ora agravante, concedendo de tal modo a antecipação de tutela.Reclama o réu ESTADO DO PARANÁ neste agravo, alegando em síntese: a)- não há prova da hipossuficiência econômica da parte autora para aquisição do tratamento, de altíssimo custo; b)- conforme a Portaria SAS nº 420/2010 o tratamento não é adequado e imprescindível para o caso concreto; c)- a multa fixada, de R$500,00 por dia na hipótese de descumprimento no período de 10 dias, é exorbitante, devendo ser reduzida para R$100,00; d)- deve ser Agravo de Instrumento nº 1.709.867-6 fl. 2determinado o ressarcimento, pela União, que deve ser incluída no polo passivo.Nesses termos, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e ao final pela reforma da decisão agravada.É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Anoto de início que o agravo é cabível porque se volta contra tutela de urgência concedida em 1º grau (art. 1015, NCPC). Ainda, é possível a apreciação do pedido liminar recursal, pois há requerimento expresso nesse sentido. Pois bem. Não é de ser conhecido o pleito ressarcitório feito em desfavor da União Federal, pois além de não ter o Juiz da causa apreciado a questão, a União não integra a lide, devendo tal discussão se dar na via administrativa ou em sede judicial própria, mas não aqui no estreito âmbito desta demanda recursal. Em tal sentido é a jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. MULTA EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. [...] Em ação de assistência à saúde, a repartição/ ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União, Estado e Município, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. [...]". (TRF4, APELREEX 5002362-14.2010.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado Agravo de Instrumento nº 1.709.867-6 fl. 3 aos autos em 19/09/2013). Assim, deverá o recorrente pugnar pelo seu ressarcimento em sede própria, de acordo com a regulamentação da Lei Federal 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), onde se prevê a compensação entre os entes federados das despesas realizadas. Aliás, tramita na 3ª Vara Federal da Fazenda Pública de Curitiba o Procedimento Comum nº 5018638-71.2015.4.04.7000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR), onde o demanda a União, a respeito do tema; demonstrando que o caminho é esse, da via judicial, caso os entes públicos não se entendam na divisão das despesas do SUS. Quanto ao restante do pedido, em análise perfunctória própria do momento processual, é caso de se indeferir o efeito suspensivo pretendido. Explico. A Portaria SAS/MS nº 599, de 26 de junho de 2012[1], prevê o tratamento medicamentoso para Câncer Cerebral, mencionando várias vezes o medicamento "TEMOZOLOMIDA": "A necessidade de uso concomitante de medicamentos anticonvulsivantes para muitos doentes parece estar associada a melhor prognóstico, em particular com o ácido valproico, a despeito de toxicidade variável[17- 19]. Esquemas terapêuticos, quimioterápicos, contendo nitrosureias (carmustina ou lomustina), alquilantes (procarbazina, dacarbazina ou temozolomida), derivados da platina (cisplatina ou carboplatina), vincristina, teniposiído, hidroxiureia, cloroquina, bevacizumabe e irinotecano se mostraram úteis no tratamento paliativo de gliomas cerebrais grau III ou IV, muitos deles administrados concomitantemente à radioterapia[3,16,20-25]. 1 http:// bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2012/prt0599_26_06_2012.html Agravo de Instrumento nº 1.709.867-6 fl. 4 A temozolomida é um medicamento oral relacionado a um antineoplásico clássico, a dacarbazina; enquanto a dacarbazina requer metabolização hepática para produção do agente antineoplásico clinicamente ativo (monometiltriazenoimidazol carboxamida, MTIC), a temozolomida é convertida em MTIC no plasma[26]. Em dois estudos clínicos randomizados sobre temozolomida em associação à radioterapia para gliomas de alto grau, este tratamento mostrou ser ativo quando comparado com placebo[27,28]; outros estudos demonstraram eficácia comparável da temozolomida e do esquema PCV (procarbazina, lomustina e vincristina) para doentes com gliomas de alto grau[29] ou com astrocitoma anaplásico[30]. Inexiste demonstração de que a temozolomida seja mais segura ou eficaz que outra terapia antineoplásica associada à radioterapia para doentes com gliomas malignos". Tal portaria instituiu as "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Tumor Cerebral no Adulto", logo, se trata da política pública aplicável ao tratamento da enfermidade. Assim, é se duvidar da boa-fé do agravante Estado ao utilizar como argumento a falta de previsão do fármaco em questão na Portaria SAS/ MS nº 420/2010[2], que trata apenas de procedimentos oncológicos gerais, sem menção a medicamentos. Ressalto, ainda, estar a paciente sendo assistida por médica da União Oeste Paranaense de Estudo e Combate ao Câncer - UOPECCAN, Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON[3][4], em seu hospital de Umuarama[5], conforme se depreende da prescrição médica de mov. 1.8 (p. 27, fl. 54-TJ). 2 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2010/ prt0420_25_08_2010.html 3 http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/0DAF/ RELAcaOCACONSEUNACONSPARANA.pdf 4 http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/ connect/cancer/site/tratamento/ondetratarsus/pr 5 http://www.uopeccan.org.br/ hospital/ Agravo de Instrumento nº 1.709.867-6 fl. 5 Quanto à aludida exorbitância da multa diária imposta, tem-se que o medicamento deve ser fornecido, inicialmente, por 42 dias, na dosagem de 125mg. Considerando a inexistência do medicamento nesta dosagem e os preços, de menos de R$3.000,00 para a embalagem com doses de 100mg[6], menos de R$560,00 para 20mg[7] e menos de R$150,00 para 5mg[8] - valores estes muito abaixo do orçamento apresentado pela agravada (mov. 1.10, pp. 31/32, fl. 56-TJ) - tem- se que para o período de 42 dias são necessárias 9 caixas de cada dosagem ao custo aproximado de R$33.390,00, o que demonstra que o valor de R$500,00 arbitrado a título de astreintes se afigura adequado e proporcional. O prazo também deve ser mantido. Primeiro, porque o Estado já disse que deu inicio aos procedimentos de aquisição, o que significa que não está descumprindo injustificadamente a liminar. Segundo, porque o Estado também não disse porque esse prazo de 10 dias seria insuficiente (apenas reclamou, sem mais). Isto posto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Comunicarei pela minha assessoria com urgência o juízo de origem via sistema mensageiro a fim de que tenha ciência desta decisão. Dispenso as informações do juízo de origem, a não ser que ocorra algum fato novo que se repute importante informar a este tribunal. NO MAIS: a)- Intime-se a parte agravada, LEONILDA MARAN, para, querendo e em 15 dias úteis (NCPC), apresentar resposta ao recurso e se for o caso juntar documentos. 6 https://www.agillemed.com.br/ temodal-100mg-com-5-comprimidos.html 7 https://www.agillemed.com.br/temodal- sachet-20mg-cap-ct-sach-x-5.html 8 https://www.agillemed.com.br/temodal-5mg- com-5-comprimidos.html Agravo de Instrumento nº 1.709.867-6 fl. 6 b)- Decorrido o prazo do item anterior, abra-se vista à d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para, querendo, emitir parecer. Publique-se. Autorizo a chefia da Secretaria da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/169274. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0018756-80.2017.8.16.0021 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. CONSAMU - Consórcio Intermunicipal SAMU OESTE interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida em mandado de segurança c/c liminar impetrado por Anne Richelle França Rego Camamala que deferiu o pedido formulado pela autora no mov. 18.1 "determinando-se que a impetrada promova a convocação da impetrante para a fase de apresentação de documentos e agendamento de exame admissional, cujo prazo findará em 30/06/2017, sob pena de fixação de multa diária". Alega, em suas razões recursais, que: (a) a impetrante prestou concurso público para provimento de vaga do cargo de técnico de enfermagem; (b) impetrou mandado de segurança visando a anulação da questão nº 18 da prova objetiva realizada e sua consequente participação na segunda fase do Concurso Público nº 01/2017; (c) foi concedida parcialmente a liminar determinando sua participação na segunda fase do concurso público, qual seja, a prova de aptidão física; (d) "mesmo não tendo sido emitido nenhuma manifestação do juízo sobre a sua participação na prova objetiva, da qual não se classificou, requereu que fosse convocada para a apresentação de documentos e agendamento do exame pré-admissinal"; (e) foi demonstrada a bibliografia de onde foi tirada a questão; (f) não pode o Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança, interpretar uma questão de concurso, visto que se trata de procedimento de cognição sumária; (g) inexistência de direito líquido e certo; (h) a entrega de documentação pelos candidatos é ato que precede a contratação; (i) não há periculum in mora tendo em vista que se a agravada vier a ser vencedora da ação será convocada para apresentação da documentação a candidata. Requerer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Num juízo provisório, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No presente caso, os argumentos do agravante são robustos o suficiente para justificar, em juízo de cognição sumária, a concessão do provimento pleiteado, tendo em vista a probabilidade do direto alegado. Isto porque, a liminar possui caráter precário e provisório devendo, portanto, ser interpretada restritivamente, motivo pelo qual a concessão parcial da liminar que determinou a participação da agravada na prova de aptidão física não tem o condão de reconhecer seu direito à apresentação dos exames pré-admissionais e consequente nomeação. Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado, em regra, o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Sobre o assunto é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Recurso ordinário a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti Rms 18314 / Rs ; Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança 2004/0059202-4) Assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso visa inclusive resguardar a recorrida da eventual investidura no cargo em caráter precário, sujeita à revogação, o que poderia gerar prejuízos, não só ao recorrente quanto à agravada, inclusive diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a inaplicabilidade da Teoria do Fato consumado nos casos de nomeação por força de medida judicial liminar. Razão pela qual, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Comprove a parte agravante, em 3 (três) dias, o cumprimento do disposto no art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/173718. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001455-33.2017.8.16.0050 Tutela. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos, etc... O agravo volta-se contra a decisão de primeiro grau de mov. 12.1 proferida nos autos nº 0001455- 33.2017.8.16.0050 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em substituição a cidadão doente HILDA MARTINS BARRETO, portadora de "Fibrose Pulmonar Idiopática" (CID 10 J84.9), contra o ESTADO DO PARANÁ, pela qual o MM. Juiz da causa deferiu pedido de liminar, determinando ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco "PIRFENIDONA", para tratamento da paciente.Reclama o réu ESTADO DO PARANÁ neste agravo, alegando em síntese: a)- não há prova da hipossuficiência econômica da parte autora para aquisição do tratamento, com custo anual estimado de R$150.000,00 por ano; b)- conforme estudo do CATES - Centro Colaborador do SUS para Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde, não é recomendado o fármaco pleiteado para o caso concreto; c)- deve ser determinado o ressarcimento, pela União, que deve ser incluída no polo passivo.Nesses termos, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Agravo de Instrumento nº 1.709.912-6 fl. 2 Anoto de início que o agravo é cabível porque se volta contra tutela de urgência, provisória, concedida em 1º grau (art. 1015, NCPC). Ainda, é possível a apreciação do pedido liminar recursal, pois há requerimento expresso nesse sentido. Pois bem. Não é de ser conhecido o pleito ressarcitório feito em desfavor da União Federal, pois além de não ter o Juiz da causa apreciado a questão, a União não integra a lide, devendo tal discussão se dar na via administrativa ou em sede judicial própria, mas não aqui no estreito âmbito desta demanda recursal. Em tal sentido é a jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. MULTA EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. [...] Em ação de assistência à saúde, a repartição/ ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União, Estado e Município, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. [...]". (TRF4, APELREEX 5002362-14.2010.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013). Assim, deverá o recorrente pugnar pelo seu ressarcimento em sede própria, de acordo com a regulamentação da Lei Federal 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), onde se prevê a compensação entre os entes federados das despesas realizadas. Agravo de Instrumento nº 1.709.912-6 fl. 3 Aliás, tramita na 3ª Vara Federal da Fazenda Pública de Curitiba o Procedimento Comum nº 5018638-71.2015.4.04.7000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR), onde o demanda a União, a respeito do tema; demonstrando que o caminho é esse, da via judicial, caso os entes públicos não se entendam na divisão das despesas do SUS. Quanto ao restante do pedido, em análise perfunctória própria do momento processual, é caso de se deferir o efeito suspensivo pretendido. Explico. Não se tem notícia de política pública para o tratamento de "Fibrose Pulmonar Idiopática" (CID 10 J84.9), tendo, inclusive, o Estado do Paraná (mov. 1.18, p. 62, fl. 106-TJ) indicado o medicamento "AZATIOPRINA" como alternativa, sem mencionar Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica. Ainda, na Consulta Pública nº 20, de 26 de setembro de 2014, feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC[1], esta enfermidade era classificada como doença rara, não havendo protocolo, situação que se repetiu na última manifestação daquela comissão a respeito, em maio de 2015[2]. Muito embora tenha havido pelo parquet diligência efetuada durante a instrução da Notícia de Fato nº MPPR- 0014.17.000065-8 (mov. 1.16, p. 59, fl. 103-TJ) quanto ao esgotamento da política pública, da utilização de "AZATIOPRINA" e a justificativa técnica da impossibilidade de sua utilização (mov. 1.19, p. 65, fl. 109-TJ), a resposta encartada nos autos é genérica, limitando-se a referir que o medicamento proposto pela 18ª Regional de Saúde "está proscrito" (mov. 1.19, p. 67, fl. 111-TJ). 1 http://formsus.datasus.gov.br/ novoimgarq/16312/2697632_109700.docx 2 http://conitec.gov.br/images/ Relatorios/2015/Relatrio_PCDT_DoenasRaras_CP_FINAL_142_2015.pdf Agravo de Instrumento nº 1.709.912-6 fl. 4 Por outro lado, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) é a respeito de outro medicamento, embora prescrito, não pleiteado no feito, o "OFEV® (Nintedanibe)" (mov. 9.1, p. 83, fl. 127-TJ). Ainda, conforme parecer do Centro Colaborador do SUS para Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde (CCATES)[3], integrante da REBRATS[4], carreado pelo recorrente (fls. 20/40-TJ), embora não haja protocolo, há alternativas no SUS, que poderiam ser utilizadas, pois são previstas em protocolos para outras doenças, porém sendo aptas a tratar "Fibrose Pulmonar Idiopática" (CID 10 J84.9), quais sejam: ? Sildenafila ? Azatioprina ? Ciclofosfamida ? Omeprazol ? Budesonida ? Predinisona Além dos fármacos elencados, o parecer citado aponta tratamentos hospitalares, ambulatoriais e de terapia domiciliar, tais como: ? Oxigenioterapia ? Ventilação Mecânica Não Invasiva ? Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório com complicações sistêmicas ? Atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas Ressalta ainda, o estudo, que a "pirfenidona não apresentou diferenças significativas quando comparado com bosentana, imatinibe, macitentana, N-acetil-cisteína, sildenafila, nintedanibe e placebo para o desfecho mortalidade" (fl. 34). 3 http://www.ccates.org.br 4 Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde http://rebrats.saude.gov.br/ Agravo de Instrumento nº 1.709.912-6 fl. 5 Na base de dados Pubmed recente estudo[5] aponta no mesmo sentido da publicação do CCATES, onde se relata, quanto ao fármaco pleiteado, "PIRFENIDONA" e o outro apenas prescrito e não pedido na demanda, "NINTEDANIB": "Nenhum benefício de sobrevivência foi observado em nenhum dos ensaios, embora esses estudos não tenham sido alimentados para detectar diferenças estatisticamente significativas na mortalidade". Se observa, também, na literatura, estudos feitos com "PIRFENIDONA" apenas em comparação com placebo[6][7]. Ou seja, para o caso da paciente a medicina baseada em evidências não recomenda a utilização do fármaco pretendido. Essa não recomendação gera no mínimo dúvida relevante acerca da probabilidade do direito invocado pela paciente substituída pelo Ministério Público, o que poderá exigir uma perícia judicial na instrução para se verificar o acerto ou não da prescrição médica, a sobrevida do paciente e eficácia do fármaco, e eventual quebra da isonomia em conceder a somente um paciente tratamento de alto custo que, à luz da proporcionalidade, poderá causar gravame no atendimento a muitas outras pessoas que necessitam do SUS. Portanto, tenho por presente a verossimilhança (probabilidade de provimento do agravo) nas alegações do agravante ESTADO DO PARANÁ, notadamente diante da nota técnica antes mencionada, do CCATES, que não recomenda o tratamento postulado na demanda. Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL para o fim de suspender a decisão recorrida até que se 5 Tzouvelekis A, Bonella F, Spagnolo P. Update on therapeutic management of idiopathic pulmonary fibrosis. Therapeutics and Clinical Risk Management. 2015;11:359-370. doi:10.2147/TCRM.S69716. 6 Taniguchi, H., et al. "Pirfenidone in idiopathic pulmonary fibrosis." European Respiratory Journal 35.4 (2010): 821-829. 7 Azuma, Arata, et al. "Double-blind, placebo-controlled trial of pirfenidone in patients with idiopathic pulmonary fibrosis." American journal of respiratory and critical care medicine 171.9 (2005): 1040- 1047. Agravo de Instrumento nº 1.709.912-6 fl. 6 dê o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo colegiado. Comunicarei pela minha assessoria com urgência o juízo de origem via sistema mensageiro a fim de que tenha ciência desta decisão. Dispenso as informações do juízo de origem, a não ser que ocorra algum fato novo que se repute importante informar a este tribunal. NO MAIS: a)- Intime-se a parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO JUIZO DE ORIGEM, para, querendo e em 15 dias úteis (NCPC), apresentar resposta ao recurso e se for o caso juntar documentos. Remetam-se os autos ao juízo de origem para colheita das contrarrazões do Promotor de Justiça, com urgência. b)- Decorrido o prazo do item anterior, abra-se vista à d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para, querendo, emitir parecer. Publique-se. Autorizo a chefia da Secretaria da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 19 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/173399. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000300-72.2006.8.16.0149 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART.932, III, NCPC).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉ- CADASTRO ELETRÔNICO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. VISTOS, ETC... O agravante afirma ter enviado a este Tribunal recurso de agravo de instrumento via Correios - envelope às fls. 160 - aduzindo que, todavia, o recurso foi extraviado. Da análise dos autos, como informado pelo Centro de Protocolo às fls. 02, constata-se que o conteúdo do envelope de fls. 160 não se fez acompanhar do pré-cadastro do agravo de instrumento no sistema eletrônico mantido por esta Corte, traduzindo descumprimento por parte do agravante de previsão expressa da Resolução nº 14/2011 que no seu art. 3º consigna: Art. 3º - A partir da vigência da presente Resolução, o Centro de Protocolo Judiciário somente receberá petições de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem previamente cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, CORPUS, quando não impetrado por Advogado. Ademais, houve descumprimento também do art. 2º, já que o recurso foi remetido a este Tribunal via Correios: Art. 2º - As petições e recursos encaminhados via Sistema de Protocolo Integrado, pelos Correios, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac- símile, e- mail ou outro similar, também deverão ser previamente cadastradas no referido Sistema de Pré- Cadastro Eletrônico, fazendo-se acompanhar do respectivo termo. Assim, o recurso supostamente remetido por meio dos Correios, não seria admissível por ofensa à Resolução nº 14/2011. Deste modo, tenho que o presente recurso - apresentado em substituição àquele - não merece ser conhecido, pois está maculado pela inadmissibilidade do agravo de instrumento que visa substituir. Outrossim, cabe destacar que o presente recurso também não contou com o pré-cadastro, reafirmando a inadmissibilidade já declarada. Acerca da inadmissibilidade de agravos de instrumento que prescindem do pré-cadastro esta Corte já decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO DE PRÉ-CADASTRO. PRELIMINAR (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES): PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM A DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE EXTRATO DE PRÉ- CADASTRO É VÍCIO SANÁVEL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA OBRIGATÓRIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1625578-2/01 - Guaratuba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 28.06.2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO E JUNTADA DO RESPECTIVO EXTRATO PREVISTA PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CARÁTER COGENTE DA NORMA. VÍCIO NÃO SANÁVEL. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Além das peças obrigatórias descritas pelo artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, este Tribunal de Justiça estabeleceu, na Resolução nº 14/2011 do Órgão Especial, a necessidade de prévio registro do recurso no sistema de pré- cadastro eletrônico e a juntada do extrato respectivo aos autos.2. A ausência da juntada do extrato de pré- cadastro eletrônico do recurso é vício insanável, certo de que o cadastro antecede a distribuição do recurso e, portanto, não admite complementação. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1623654-9/01 - Ivaiporã - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 24.05.2017) ISTO POSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15[1], NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
. Protocolo: 2017/173812. Comarca: Uraí. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001106-43.2017.8.16.0175 Cobrança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança, pela qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela ora agravante. Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) o valor líquido dos seus vencimentos é inferior a três salários mínimos; (ii) referida decisão restringe o seu acesso à justiça. Decido 1. Versando o presente recurso sobre pedido de reforma de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à ora agravante, tem-se que a exigência do preparo recursal obstaculizaria o acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5ª, LV, CF), pelo que não seria razoável exigi-lo para a admissão do presente. 2. Pois bem. A assistência jurídica gratuita garantida pela Constituição Federal é instituto intrínseco ao Estado Democrático de que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. O artigo 4º da Lei 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do CPC. Assim, em determinados casos específicos, a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita. No presente caso, de fato verifica-se que o valor da remuneração líquida da recorrente cinge-se em R$ 2.520,51. Entretanto, a mesma possui desconto de R$ 860,00 em seu salário decorrente de empréstimo, concluindo-se que o seu rendimento real é superior a R$ 3.000,00, valor esse que está acima da média em nosso país. Ademais, evidente que as despesas do processo surtirão certo efeito sobre o patrimônio da recorrente, situação comum subsistência. A par desta percepção inicial, de acordo com a nova sistemática implementada pelo novo Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 99, §2º, antes de indeferir o pedido o magistrado deve abrir prazo para a parte comprovar a sua alegação de hipossuficiência, o que não foi feito em primeiro grau. Dito isso, neste primeiro momento, para resguardar o acesso à justiça, se mostra necessário conceder o efeito suspensivo, uma vez que a penalidade para a falta de preparo será o cancelamento da distribuição. Comunique-se via mensageiro o juízo a quo acerca do teor desta decisão. Intime-se a agravante para que no mesmo prazo de 15 dias junte tanto em Primeiro Grau quanto em sede recursal a Declaração de Imposto de Renda e demais elementos que repute necessário para demonstrar a sua específica situação econômica, por exemplo ser arrimo de família, para eventual juízo de retratação ou, caso contrário, para que ao final do recurso de Agravo de Instrumento seja decidido sobre a alegada hipossuficiência. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/175901. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0019860-10.2017.8.16.0021 Servidão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento e que é agravante CEBI-Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu e agravado Edgar Tocheto e outro. CEBI - Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu promoveu agravo de instrumento em face de decisão assim consignada: "(...) postergo a análise do pedido liminar, e, com base no art. 334 do CPC, recebo inicial. Em razão das peculiaridades da causa, determino a citação da parte ré para contestação excepcionalmente, sem a remessa ao CEJUSC. Na carta de citação, além dos requisitos de praxe, deverá constar a intimação da parte ré para, querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no mesmo prazo que a contestação". (f. 152/132). Alegou: a) possui concessão para uso de bem público para geração de energia elétrica, para explorar potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Iguaçu, Municípios Capanema e Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná; b) o contrato de concessão prevê a exploração e instalação de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica descritas em subcláusulas, tendo sido expedida pela Aneel-Agencia Nacional de Energia Elétrica Resolução Autorizativa n? 5.581/2015 declarando de utilidade pública (DUP) para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Autora a área de terra com fixa de 40m (quarenta metros) de largura necessárias a passagem da linha de transmissão de energia entre os municípios de Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Santa Tereza do Oeste e Lindoeste; c) o obteve êxito em tratativas amigáveis para constituição da servidão administrativa; d) há urgência conforme se afere pelo cronograma, eis que existem prazos para início do funcionamento da Usina e atraso implica em prejuízos não apenas para a Agravante, mas para toda a coletividade; e) "(...) em situações similares, nas quais os Juízes entendem que a liminar de imissão na posse não pode ser deferida amparada apenas em depósito efetuado amparado em avaliação unilateral, o e. Tribunal de Justiça do Paraná já sumulou o tema, no sentido de que deve ser realizada avaliação judicial prévia, solução mais célere do que aguarda a citação do Requerido/Agravado e apresentação de contestação"; f) já realizou deposito no valor de R$ 100.526,00 (cem mil, quinhentos e vinte e seis reais) e deve seguir o cronograma apresentado à União e disposto no contrato de concessão. Requereu a concessão da tutela recursal e ao final, o provimento do agravo. Num juízo provisório, defiro efeito recursal, vez que me convenço da probabilidade do direito alegado, diante da urgência no cumprimento do cronograma constante do contrato de concessão. A instalação de usina para geração de energia representa benefício à coletividade, de modo que a postergação da análise do pedido liminar relacionada à imissão de posse para constituição da essencial servidão administrativa traz prejuízo porque atrasa a implementação do projeto já aprovado junto aos órgãos competentes. Além disto, já houve depósito de dinheiro, situação que afasta eventual prejuízo aos proprietários dos imóveis, ressaltando-se que a servidão não interfere no direito à propriedade, tratando-se, tão somente, limitação ao exercício. Dito assim, defiro o pedido de provimento liminar ativo para determinar a avaliação judicial prévia do bem descrito na petição inicial, condicionando a imissão provisória na posse ao depósito da diferença eventualmente apurada. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/178662. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0012304-51.2015.8.16.0174 Ação Civil Pública. Agravante: Associação Reciclanip. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento e que é agravante Associação Reciclanip e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Associação Reciclanip insurge- se em face de decisão proferida em ação civil pública, assim consignada: "(...) defiro a liminar pleiteada (artigo 11 e 12 da Lei 7.347/85), determinando que a ré, no prazo de 20 (vinte dias): a) elabore plano de gerenciamento de coletas, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), conforme disposto no art. 7º Resolução CONAMA 416/2009; b) Organize os pontos de coleta e execute a coleta e o encaminhamento para processo de reciclagem dos pneus e retalhos de pneus inservíveis, em todos os Municípios desta Comarca; c) Forneça certificação da destinação ambientalmente adequada dos pneus coletados; d) fixo (...) multa diária na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) além de incidir em crime de desobediência" Alegou: " cuida-se, na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo MP, buscando a condenação da Reciclnip nas seguintes obrigações de fazer: (i) elaboração de plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), nos termos do disposto no art. 7 da Resolução CONAMA 416/09 (ii) organização de pontos de coleta, execução da coleta e o encaminhamento para processo de reciclagem dos pneus e "retalhos" de pneus inservíveis em todos os Municípios da Comarca; e (iii) fornecimento de certificação da destinação ambientalmente adequada dos pneus coletados, ao argumento de que em 2015 a Agravante iniciou coleta de pneus inservíveis nos Municípios que compõe a Comarca de União da Vitória, condicionando a coleta à determinada quantidade de pneus inservíveis estocados em pontos organizados e gerenciados pelas Prefeituras e comerciantes. Após, dois meses, alguns comerciantes e borracheiros deixaram de pagar sua parte do aluguel referente ao local de armazenamento dos pneus de Meio Ambiente de União da Vitória (SEMMA), posteriormente os comerciantes se recursam ao pagamento do aluguem do local, inviabilizando o projeto; b) a decisão deve ser reformada porque não considera a responsabilidade compartilhada, confundindo-a com responsabilidade solidária; c) há perigo de dano inverso, pois em caso de manutenção a agravante "será obrigada a adotar atos desnecessários, contra legem e contrários às PNRS e ao seu próprio Sistema Nacional de Logística Reversa, ficando exposta à gravosa penalidade de multa; d) a decisão é nula por ausência de fundamentação; e) a agravante já investe cumpre as determinações de logística reversa com êxito em todo o território nacional; f) há responsabilidade compartilhada envolvendo todos os agentes da cadeia de consumo, razão pela qual não pode ser compelida a adotar todas as providencias relativas à implementação da logística reversa nos Municípios que integram União da Vitória; f) "a obrigação específica do setor de pneumáticos é recolher de pontos e destinar de forma ambientalmente adequada os pneumáticos dos pontos de coleta que são instituídos pelos municípios ou algum outro ente da cadeia de consumo"; g) a "Resolução CONAMA n? 416/2006 determina que pontos de coleta sejam instalados somente em municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes (...) as municipalidades com densidade demográfica inferior (...) atendimento deve operar por meio de sistema locais de coleta e regionais de recolhimento (...) os município que compõe a Comarca de União da Vitória têm densidade demográfica inferior a 100.000 habitantes (...) articular para promover consórcio intermunicipal e disponibilizarem um ponto de coleta para armazenamento temporário de pneus inservíveis", razão pela qual inexiste probabilidade do direito; h) inexistência de fundamento legal para imposição do dever de instituir pontos de coleta e promover, indistintamente, o recolhimento de pneus inservíveis, bem como de retalhos de pneus; i) inexiste fundado receio de dano; j) afronta aos princípios da legalidade e segurança jurídica; k) a multa deve ser reduzida ou excluída; l) necessidade de suspensão da decisão. Requereu a concessão da tutela recursal e, ao final o provimento do agravo, nos termos de fls. 43/44. Num juízo provisório, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para ampliar o prazo para cumprimento das determinações para 150 (cento e cinquenta) dias. A decisão, ao determinar obrigações de fazer relacionadas à logística reversa de pneus, não labora em ilegalidade ou irregularidade, à luz dos princípios da precaução e prevenção inerentes às questões ambientais, cuja a responsabilidade de preservação pertence a todos para presentes e futuras gerações (art. 225 CF). As alegações, atinentes ao alcance da responsabilidade da agravante frente às determinações de Resoluções do Conama e particularidades da logística reversa aplicada ao caso, não encontram amparo nesta via estreita recursal e será objeto de instrução pelo Magistrado a quo. Não se verifica ausência de fundamentação, na medida em que decisão suscita não significa carente de fundamentação. Do mesmo modo, não é o caso de se falar em dano inverso para a agravante, vez que, em juízo sumário, não se observa imposição de obrigação inadequada ou além das suas responsabilidades ou possibilidades de execução. Por fim, a ordem judicial não impede que as partes, comerciantes, borracheiros e demais envolvidos na situação busquem composição amigável para a resolução do caso, inclusive durante o prazo para cumprimento. Dito assim, à luz do poder geral de cautela, defiro efeito recursal para ampliar o prazo para cumprimento das determinações de fls.173/175, para 150 (cento e cinquenta) dias. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/179049. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006784-80.2017.8.16.0129 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária, a qual concedeu a liminar em favor do ECAD - Escritório Central, para determinar ao ora agravante que se abstenha de realizar obras musicais no evento "Aniversário de Paranaguá - 369 anos", a ser realizada nos dias 21 a 31 de julho de 2017, sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena de multa de R$10.000,00, em caso de descumprimento. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) inexiste negativa de pagamento pelo Município de Paranaguá e não é de sua responsabilidade o pagamento de todos os shows indicados pelo ECAD, (ii) inexiste comprovação do fumus boni iuris, 2 as liminares concedidas contra o Poder Público são excepcionais; (iii) ainda que o evento aconteça, a responsabilidade do Município continua quanto ao pagamento de autorização autoral; (iv) o feito necessita de instrução probatória para comprovar os valores efetivamente devidos; (v) foi aberto processo administrativo após a notificação do ECAD para apurar os valores devidos; (vi) nos editais de convocação das bandas ficou claro que o Município não teria responsabilidade por encargos de natureza comercial; (vii) houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa por não ter sido oportunizada a manifestação do Município antes da concessão da liminar; (viii) não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento final do recurso. Decido Examinando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar a decisão agravada. O evento patrocinado pelo Município de Paranaguá já faz parte do calendário da cidade, existindo artistas e demais pessoas físicas e jurídicas contratadas através das devidas licitações e procedimentos administrativos. 3 Impedir que as bandas e artistas contratados façam seus shows em detrimento de cobrança de direitos autorais traria um prejuízo muito maior, caracterizando o perigo de dano reverso tanto para a população - que teria uma festa sem música, quanto para os artistas que se prepararam para o evento. Além disso, existe o risco de o Município ter que dispender dinheiro público para eventuais indenizações de forma desnecessária. Não se esta afirmando, neste momento, a ausência de responsabilidade direita ou indireta do Município pelo pagamento dos direitos autorais, tal obrigação será melhor analisada e contabilizada após a instrução processual. O que não se verifica no momento é a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar em favor do ECAD, em especial o perigo da demora, de modo a causar prejuízos ao evento de 369 anos do Município. Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar a decisão agravada, permitindo que o evento organizado pelo Município ocorra normalmente. 4 Comunique-se o juízo "a quo" desta decisão, requerendo esclarecimentos acerca de eventual juízo de retratação. Intime-se o agravado, para responder, querendo, no prazo legal. Após, vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator Vista ao(s) Apelante(s) - para ciência do acordão de fls.1953/1983, tendo em vista a atualização de advogados
III Divisão de Processo Cível Seção da 10ª Câmara Cível Relação No. 2017.07033 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriana Eliza Federiche 033 1523092-7/01 Adriane Aparecida Vitscki 080 1697824-8 Adriano Andres Rossato 057 1650876-2 Adriano Barbosa 049 1638293-9 Afonso Fernandes Simon 040 1609129-9 Agnaldo Murilo Albanezi 013 0953848-5/01 Bezerra 018 1165212-1 Airton Aparecido De Souza 075 1695596-1 Junior Alan Rogério Mincache 033 1523092-7/01 Alcirley Canedo da Silva 102 1702101-5 Aldreen Villas Bôas Giunta 076 1696241-5 Alessander Ribeiro Lopes 024 1251419-3/05 Alessandra Dorta de Oliveira 106 1703229-2 Alexandre Fragoso Silvestre 098 1701429-4 Alexandre Franco Ferreira 059 1651100-7 Alexandre Pigozzi Bravo 036 1572698-0/01 037 1586305-9 040 1609129-9 043 1620356-6 085 1698672-8 090 1699694-8 092 1700294-7 102 1702101-5 110 1572472-6 114 1596892-0/01 Altair Roberto Ruschel 006 0863055-1 014 0954524-4 Álvaro Manoel Furlan 018 1165212-1 Amilcar Cordeiro Teixeira 038 1607182-8 Filho Ana Cláudia Pirajá Bandeira 082 1698206-4 Ana Cristina da Rosa Grasso 011 0946825-1/04 030 1368450-7 Ana Letícia Dias Rosa 076 1696241-5 Ana Luísa Richetti 089 1699432-8 Ananias Cézar Teixeira 001 0727927-4 André Diniz Affonso da Costa 028 1287179-7 André Negozzeki 076 1696241-5 Anelise Roberta Belo B. 024 1251419-3/05 Valente 056 1650354-1 Ângela Maria Griboggi 083 1698292-0 Angelino Luiz Ramalho 023 1232004-0 Tagliari Aniele Ribeiro Lopes Ferreira 024 1251419-3/05 Antonio Cláudio Maximiano 053 1648210-3 Antônio Lucir Wessling 044 1634459-1 Antônio Nunes Neto 094 1700819-4 Arani Cunha de Almeida 098
. Protocolo: 2011/399173. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0755077-0 Apelação Civel. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) AGRAVO REGIMENTAL Nº 755.077-0/02, DA COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL. AGRAVANTES : ANTONIA SOARES DE MELO E OUTROS AGRAVADA : CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze determinou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ? a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Int., cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
. Protocolo: 2010/398909. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0008965-80.2009.8.16.0017 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Processo Suspenso (Art. 313 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 765.779-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL.APELANTE : ANTONIO BENEDITO VIEIRA E OUTROS APELADA : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC estabeleceu os limites e condições que devem ser observados para configurar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas demandas que envolvem seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Contudo, a intervenção do agente financeiro e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal é, atualmente, objeto da controvérsia nº 02 no Superior Tribunal de Justiça que objetiva "definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública". Para além disso, o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze determinou "a comunicação ao Vice-Presidente do TRF da 4ª Região para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia". Some-se a isso, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF - 4ª Região (autos nº 5052192-11.2016.4.04.0000) sobre questão jurídica correlata à referenciada controvérsia. Em vista de tais fatos, o e. 1º Vice-Presidente desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000, determinou a suspensão dos Recursos Especiais, Agravos e Agravos Internos em que haja discussão sobre a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a c. 10ª Câmara Cível deliberou no mesmo sentido. À luz do exposto e considerando que o presente recurso trata justamente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, ? a?, do CPC/20151. Diligências de estilo, ciência aos interessados. Curitiba, 13 de julho de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator -------------------------------------------------------------------- 1 Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;