. Protocolo: 2017/145561. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003064-67.2013.8.16.0090 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a r. decisão de fls. 316v/318v-TJ (mov. 70.1), proferida nos autos n° 0003064-67.2013.8.16.0090, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que afastou as questões envolvendo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, litisconsórcio passivo com a COHAPAR, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 04/44-TJ), a agravante defendeu a legitimidade passiva da CEF e, em consequência, a competência da Justiça Federal. Aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sustentou o litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Ponderou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, assim, o não cabimento da inversão do ônus probatório. Defendeu que a autora deve arcar com os honorários periciais. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente recebido o recurso. No caso, à primeira vista, incabível o conhecimento do recurso no que tange às questões atinentes à competência para julgamento da ação, ilegitimidade passiva, litisconsórcio com a COHAPAR, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus de custeio da prova pericial. Isso porque tais matérias não estão inclusas no art. 1.015 do CPC/15, o qual apresenta, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. Nesse contexto, limito-me, portanto, a analisar as questões referentes à prescrição (art. 1.015, inc. II, do CPC/15) e inversão do ônus da prova com base no CDC, uma vez que, neste caso, há possibilidade de o recurso ser enquadrado na hipótese prevista no art. 1.015, inc. XI, do CPC/15, em interpretação mais favorável à parte. 3. Pois bem, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Quanto à prescrição, neste momento, não verifico sua ocorrência, porque, como cuidam os autos de danos, normalmente, de natureza progressiva e continuada, não há como precisar, com exatidão, o marco inicial da prescrição. Não olvido que tal marco inicial poderá ser verificado quando da realização da prova pericial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DESPACHO SANEADOR (...). AUSÊNCIA DE PROVA DO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO RETIRA DO SEGURADO SEU DIREITO DE AÇÃO E TAMPOUCO INDUZ A PRESCRIÇÃO. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA E PROGRESSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELA SEGURADORA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE DEVE SER INFORMADA AO PERITO QUE, AQUIESCENDO, SERÁ REMUNERADO PELO VENCIDO, AO FINAL, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1447824-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 03.11.2016) (grifei) Ademais, conforme se constata no extrato do CADMUT, o contrato ainda estava ativo no momento da propositura da demanda (mov. 20.5). No que diz respeito à inversão do ônus da prova, a princípio, é aplicável a legislação consumerista, em decorrência das regras constantes nos artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De fato, a agravada se enquadra na definição de consumidora e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, sendo irrelevante que haja regramento pelo Código Civil. Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a requerente é mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, daí porque, em juízo de cognição sumária, é hipossuficiente em relação à companhia seguradora, seja econômica, seja tecnicamente. Assim, tenho que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada. De mais a mais, não ficou demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que sequer foi efetivamente apontado pela recorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 21 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".