Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/145561. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003064-67.2013.8.16.0090 Ordinária. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a r. decisão de fls. 316v/318v-TJ (mov. 70.1), proferida nos autos n° 0003064-67.2013.8.16.0090, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que afastou as questões envolvendo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, litisconsórcio passivo com a COHAPAR, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 04/44-TJ), a agravante defendeu a legitimidade passiva da CEF e, em consequência, a competência da Justiça Federal. Aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sustentou o litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Ponderou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, assim, o não cabimento da inversão do ônus probatório. Defendeu que a autora deve arcar com os honorários periciais. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente recebido o recurso. No caso, à primeira vista, incabível o conhecimento do recurso no que tange às questões atinentes à competência para julgamento da ação, ilegitimidade passiva, litisconsórcio com a COHAPAR, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus de custeio da prova pericial. Isso porque tais matérias não estão inclusas no art. 1.015 do CPC/15, o qual apresenta, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. Nesse contexto, limito-me, portanto, a analisar as questões referentes à prescrição (art. 1.015, inc. II, do CPC/15) e inversão do ônus da prova com base no CDC, uma vez que, neste caso, há possibilidade de o recurso ser enquadrado na hipótese prevista no art. 1.015, inc. XI, do CPC/15, em interpretação mais favorável à parte. 3. Pois bem, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Quanto à prescrição, neste momento, não verifico sua ocorrência, porque, como cuidam os autos de danos, normalmente, de natureza progressiva e continuada, não há como precisar, com exatidão, o marco inicial da prescrição. Não olvido que tal marco inicial poderá ser verificado quando da realização da prova pericial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DESPACHO SANEADOR (...). AUSÊNCIA DE PROVA DO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO RETIRA DO SEGURADO SEU DIREITO DE AÇÃO E TAMPOUCO INDUZ A PRESCRIÇÃO. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA E PROGRESSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELA SEGURADORA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE DEVE SER INFORMADA AO PERITO QUE, AQUIESCENDO, SERÁ REMUNERADO PELO VENCIDO, AO FINAL, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1447824-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 03.11.2016) (grifei) Ademais, conforme se constata no extrato do CADMUT, o contrato ainda estava ativo no momento da propositura da demanda (mov. 20.5). No que diz respeito à inversão do ônus da prova, a princípio, é aplicável a legislação consumerista, em decorrência das regras constantes nos artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De fato, a agravada se enquadra na definição de consumidora e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, sendo irrelevante que haja regramento pelo Código Civil. Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a requerente é mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, daí porque, em juízo de cognição sumária, é hipossuficiente em relação à companhia seguradora, seja econômica, seja tecnicamente. Assim, tenho que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada. De mais a mais, não ficou demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que sequer foi efetivamente apontado pela recorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 21 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
. Protocolo: 2017/147010. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0018028-61.2011.8.16.0017 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.698.852-6 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A.EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADOS: ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ LOPESI.Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra o despacho de fls. 1583/1592-TJPR, proferida em Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NPU 0018028-61.2011.8.16.0017), que: (a) manteve na Justiça Estadual o feito com relação aos autores; (b) afastou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e a prejudicial da prescrição; (c) postergou a análise da ilegitimidade passiva da seguradora; (d) inverteu o ônus da prova; (e) fixou os pontos controvertidos; e (f) determinou a expedição de ofício à COHAPAR e à SUSEP para prestar as informações determinadas.Requer a ora recorrente: (a) a concessão de assistência judiciária gratuita em razão de estar em liquidação judicial; (b) a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; (c) sua ilegitimidade passiva; (d) inépcia da inicial por não comprovação do aviso de sinistro; (e) inexistência de interesse de agir por contratos quitados; (f) prescrição; (g) responsabilidade do Estado no custeio da prova pericial; (h) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; e (i) deferimento de prova oral. Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. II. De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, tão somente no tocante à redistribuição do ônus probatório e à prescrição, nos termos dos incisos II e XI , do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 20151. O mesmo não observo quanto a competência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, custeio da prova pericial e inaplicabilidade do CDC, posto que estas questões não estão previstas no rol do mencionado artigo.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NA LIDE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A COHAPAR.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC.RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO A ESSES TÓPICOS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1558928-1 - Siqueira Campos - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J.13.10.2016)Quanto à produção de prova pericial e à ilegitimidade passiva, além de também não constar no referido rol, sequer foram objeto da decisão agravada, posto que o Juiz a quo, apenas postergou a análise da ilegitimidade passiva e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, razão pela qual tampouco merecem conhecimento.III.No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, é cediço que somente deve ser deferido às pessoas jurídicas que comprovarem concretamente a falta de condições de arcar com os encargos processuais.A esse respeito, oportuno citar a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Ademais, cumpre observar que, conforme vem entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça, o simples fato da seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial não é capaz de autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita. Na hipótese em discussão, contudo, observa-se que a agravante não só declarou estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais, como juntou documentos demonstrando que teve sua liquidação extrajudicial decretada (fl. 86- TJ) comprovando, ainda, por meio do Balanço Patrimonial e Relatório de Direção Fiscal (fls. 1077/1080, 979/993) a sua situação precária, bem como a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Note-se que, consoante a conclusão do referido "Relatório de Direção Fiscal", elaborado pela SUSEP, a "Federal de Seguros S/A apresenta um quadro de absoluta insolvência, com insuficiência relevante de constituição e cobertura de reservas técnicas, estando sujeita à liquidação extrajudicial" (fl. 993-TJ). Portanto, restando comprovada a insuficiência financeira da seguradora, merece deferimento o pedido, devendo ser concedido à apelada o benefício pretendido. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO.LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1459037-7 - Grandes Rios - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 28.04.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURADORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE. RELATÓRIO DE DIREÇÃO FISCAL ELABORADO PELA SUSEP QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO PRECÁRIA DA SEGURADORA.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO."A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (AgRg no AREsp 576.348/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1369682-3 - Toledo - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 20.08.2015) SEGURO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES RECONHECIDA. VÍNCULO PERANTE A SEGURADORA CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES RELEVANTES QUE AINDA NECESSITAM DE ESCLARECIMENTOS.NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1283858-7 - Campo Largo - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 27.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 481/STJ - SEGURADORA - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATESTADA A SUA "ABSOLUTA INSOLVÊNCIA" - REPEITO Agravo de Instrumento n. 1.451.895-7 AOS DITAMES DA LEI 1.060/50 - CONCESSÃO DA BENESSE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1451895-7 - Goioerê - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.12.2015) IV. É de se observar que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preenchidos os requisitos inseridos no artigo 1.012, § 4º, do referido diploma processual, dispositivo aplicável analogicamente ao agravo de instrumento, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2. Assim, necessária a demonstração da "probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". In casu, à primeira vista, vislumbro parcialmente a plausibilidade do direito invocado, pois a fluência do prazo prescricional se inicia de duas formas: a) da ciência inequívoca por parte dos segurados acerca do fato gerador da pretensão, ou seja, o momento em que tomaram conhecimento dos vícios de construção do imóvel, ou; b) quando da quitação dos contratos até o pedido administrativo ou ajuizamento da demanda. Neste sentido, considerando que os documentos constantes nos autos demonstram, prima facie, que alguns contratos se encontram aparentemente quitados, entendo que é o caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação da Câmara. IV. Comunique-se o MM. Juiz da Causa o teor desta decisão. V. Intime-se os agravados, através de seus procuradores, via Diário da Justiça, para que respondam, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2017. DES. LUIZ LOPES Relator ------------------------------------------------------------------------ 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 2 "O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC - analogicamente aplicável." (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 949-950)
. Protocolo: 2017/149011. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004055-73.2014.8.16.0004 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná da decisão de fls. 74/75, proferida na "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Ana Solda, Celso dos Santos, Luiz Henrique dos Santos e Mateus Gabriel dos Santos (autos nº 4055- 73.2014.8.16.0004), que afirmou ser de consumo a relação entre as partes e considerou ser da agravante o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a agravante que "o Juízo a quo, partindo da premissa de que a Sanepar é fornecedora de serviços públicos de saneamento básico, deduziu que os autores, ora agravados, seriam consumidores, aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor" (fl. 08). No entanto, considera que a relação debatida entre as partes, que invoca abuso no direito de propriedade, com afetação das esferas patrimonial e extrapatrimonial dos autores enquanto vizinhos da estação de tratamento de esgoto, não é de consumo, mas sim de vizinhança, sendo regida pelo Código Civil. Acrescenta que a relação de consumo é irrelevante e não possui influência na decisão da lide e que a agravante não tem condições de aferir "se os agravados realmente estão sendo atingidos com a operação da estação de tratamento de esgotos, eis que a ETE opera dentro dos padrões estabelecidos pela legislação ambiental e não exala mau cheiro capaz de comprometer o bem viver da vizinhança, conforme alegam os agravados" (fl. 09). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, afirmando que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe-lhe a obrigação de produzir prova diabólica, sendo impossível provar que os autores não sofreram dano moral, especialmente porque atestou que adota todas as medidas possíveis para evitar a dispersão do mau cheiro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, caput, do CPC/15. 2. A decisão recorrida foi proferida quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil que, no artigo 1015, do NCPC, elenca de forma taxativa as matérias em relação às quais cabe o agravo de instrumento. Assim, intime-se a agravante (art. 10 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC) para que em 05 (cinco) dias úteis demonstre o cabimento do presente recurso. Após, voltem conclusos. Em 26 de junho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/148720. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0032075-15.2016.8.16.0001 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.699.367-6 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADOS: TAKEMI NAKATO E OUTRA E BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de fl. 623- TJPR que, nos autos de "Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada", registrado sob nº 0032075-15.2016.8.16.0001, verificou o descumprimento da liminar, no tocante à fisioterapia diária, determinando a aplicação da astreinte desde 17.01.2017 até 06.05.2017, respeitado o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assevera a suplicada, ora recorrente, em síntese, que não houve descumprimento da liminar, eis que não determinara o fornecimento de fisioterapia aos sábados e domingos, até mesmo porque o laudo médico não é explícito nesse sentido, pugnando, assim, pelo afastamento da multa cominatória. Fundamenta o pedido de efeito suspensivo na lesão grave e de difícil reparação que sofrerá ante a possibilidade de ter seus bens constritos, prejudicando os demais beneficiários do plano de saúde, notadamente considerando que se trata de entidade de autogestão. Ante o exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada. II. De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, conforme hipótese prevista no artigo 1.015, inc. I, do Novo Código de Processo Civil1. III. É de se observar que, nos termos do art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preencha os requisitos inseridos no art. 1.012, §4º do referido diploma legal, aplicável analogicamente na hipótese, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2. Assim sendo, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, não se vislumbra, prima facie, a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Ora, da análise do processado, neste momento processual, verifica-se que tanto a prescrição médica (fl. 123-TJPR), como a liminar (fls. 127/129-TJPR) foram claras quanto à necessidade de fisioterapia diária, tanto que o pleito inicial decorre, dentre outras insurgências, da redução das visitas fisioterápicas para três dias na semana, sendo que "a paciente está acamada, seus músculos e nervos acabam atrofiando, podendo em um futuro perder estas mobilidades. Foi prescrito a necessidade diariamente deste tratamento. Contudo, é sabido que a operadora irá diminuir a fisioterapia para 3 vezes por semana" (fl. 36-TJPR). Ademais, a segunda requerida, Babycare Serviços de Saúde Ltda., informou que a regularização da fisioterapia aos fins de semana ocorreu apenas em 06.05.2017 (fl. 266-TJPR). No tocante ao perigo de dano irreparável, limitou-se a agravante a declinar o efeito suspensivo no prejuízo patrimonial advindo da multa cominatória, o que não se mostra suficiente. A uma, porque não há notícia nos autos de que a multa está sendo executada. Aliás, caso as astreintes sejam executadas provisoriamente, será mediante caução, e o seu levantamento deve ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 537, §3º, do Novo Código de Processo Civil3. A duas, pois o valor arbitrado, de R$1.000,00 (mil reais), não é excessivo, inclusive, limitado ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo incapaz de abalar a estrutura financeira da agravante, "uma das mais importantes operadoras de planos de saúde do Brasil"4. Por tais razões, deixo de conceder o efeito suspensivo. IV. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias. V. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2.017. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutela provisórias. 2 "O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC - analogicamente aplicável" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 949/950). 3 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 4 Sobre Geap Autogestão em Saúde. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2017. --------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------------
. Protocolo: 2017/149692. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 0000594-03.2017.8.16.0194 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão que nos autos de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a ré a cobertura dos tratamentos multidisciplinares de equoterapia e musicoterapia necessários ao combate da moléstia do qual a autora é portadora, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, a recorrente alega ausência de periculum in mora na realização dos procedimentos solicitados ante a falta de caráter emergencial do quadro clínico apresentado pela paciente. Afirma que não há previsão legal nem contratual acerca da obrigatoriedade na cobertura dos métodos terapêuticos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu o provimento a fim de que seja afastada sua obrigação em custear os tratamentos tidos como alternativos. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, falta pelo menos o segundo requisito: a agravante não indicou uma situação concreta de prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, não se revelando suficiente a alegação hipotética de dano. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, a fim de que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do novo Código de Processo Civil). Após, abra-se vista para a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/150188. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0012552-17.2016.8.16.0001 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. As agravantes recorrem da decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada pelo agravado, por meio da qual o senhor Juiz deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés/agravantes promovam o imediato reparo nos pontos que apresentam sinais de desplacamento, bem como a revisão completa da fachada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Argumentam, em resumo, que em data de 02/03/2017 foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da empresa PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e de outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico (processo n. 1016422- 34.2017.8.26.0100, da 1ª Vara da Falência e Recuperação Judicial do Foro central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), motivo pelo qual, no caso de eventual condenação, o crédito estaria sujeito à recuperação, além de o processo de recuperação judicial ser causa impeditiva do cumprimento da determinação; que a demanda deveria ser suspensa, não sendo possível a constrição de seu patrimônio. Também defendem que o valor da multa diária teria sido arbitrado em valor elevado, quando deveriam ser observados a condição econômica das partes e o possível prejuízo no caso de descumprimento, além de o prazo de 90 (noventa) dias revelar-se exíguo diante da complexidade da execução. Pedem a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Para tanto, argumentam que a decisão se mostraria demasiadamente lesiva, por expor a agravante a situação temerária diante da possibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e não- patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, não estão presentes referidos requisitos: em princípio, é o caso de aplicação da regra do §1º do artigo 6º da lei 11.101/2005, ou seja, de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o regular processamento do processo de conhecimento. Além disso, a recuperação judicial não significa o encerramento das atividades das empresas e a liberação de compromissos assumidos. E o valor arbitrado para o caso de descumprimento da determinação judicial e o prazo concedido para as obras revelam-se adequados, mesmo porque a agravante sequer se preocupou em demonstrar a necessidade de prazo maior para a execução dos reparos necessários diante dos graves vícios construtivos apurados no empreendimento. Ressalte-se, ademais, que não há prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, não sendo suficiente a mera alegação de risco de bloqueio de ativos financeiros. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Intime-se o agravado, a fim de que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/150264. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000411-42.2009.8.16.0152 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão em "ação ordinária", proposta pelos agravados, em que o senhor Juiz a quo: (i) afastou a alegação de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e determinou a manutenção do feito na Justiça Estadual; (ii) indeferiu o litisconsórcio passivo com o agente financeiro COHAPAR; (iii) afastou a prejudicial de prescrição da pretensão dos autores e; (iv) determinou a inversão do ônus da prova. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para evitar grave lesão, objetivando a revogação da decisão proferida para (i) reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda; (ii) acatar o litisconsórcio passivo com o agente financeiro COHAPAR; (iii) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e; (iv) revogar a inversão do ônus da prova. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator conceda a tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica- se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, falta pelo menos o segundo requisito: a alegação de prejuízo foi feita de forma genérica, não havendo risco iminente de dano qualificado, tal como exigido pela norma, suficiente a impedir que se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de junho de 2017. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/151374. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 0004265-12.2009.8.16.0001 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por E. M. L. O. C. M. contra a r. decisão da fl. 18-TJ (mov. 1.84), complementada pela decisão dos embargos de declaração da fl. 17-TJ (mov. 21.1), proferidas nos autos n ° 4265-12.2009.8.16.0001 (autos n° 1746/2009), de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, que, esclarecendo a consulta da Contadoria, determinou a incidência dos honorários advocatícios "sobre o saldo resultante da dedução dos pagamentos realizados antes da condenação" (fl. 18-TJ). Nas razões recursais (fls. 04/11-TJ), o agravante alegou a necessidade de incidência dos honorários advocatícios sobre todas as verbas, vez que os pagamentos realizados antes da condenação foram oriundos da determinação da tutela antecipada, a qual inclusive foi expressamente confirmada no comando sentencial e mantida no acórdão da Apelação Cível n° 762.834-6. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. 3. Tendo em vista a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede recursal, nada há para ser decidido neste momento recursal. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/152709. Comarca: Cerro Azul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000137-37.2012.8.16.0067 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão proferida na ação de indenização que o agravado ajuizou em face dos interessados, ajuizaram em face das agravadas, por meio da qual o senhor Juiz aplicou a regra do § 1º do artigo 373 do CPC para atribuir à empresa primeira demandada e à seguradora litisdenunciada (ora agravante) o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais (deferiu-se a produção de prova pericial médica para aferição da incapacidade do autor). Argumenta, em resumo, que o ônus de provar os danos e sua extensão seria do autor/agravado, por dizer respeito a fatos constitutivos do direito alegado, sendo indevida a inversão do ônus da prova para a finalidade de atribuir aos demandados o dever de arcar com os custos da prova que poderá ser realizada pelo IML ou por meio de profissionais custeados pelo Estado. Pede a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, em cognição sumária, observa-se que estão presentes referidos requisitos. Isso porque, em princípio, o fato de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não importa impossibilidade ou excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo, havendo regras específicas para o caso de o responsável pelo custeio ser beneficiário da gratuidade processual (§ 3º do artigo 95 do CPC). E está presente o risco de prejuízo de o feito prosseguir sem que a controvérsia seja dirimida, com prejuízo para a defesa de ambos os litigantes e risco de repetição de atos, causa de delongas desnecessárias. § 3. Desse modo, concedo o efeito suspensivo Inclua-se na autuação o nome do procurador dos réus que figuram como interessados (indicado pelo agravante à fl. 05-t). Após, intimem-se o agravado e os interessados, a fim de que, querendo, ofereçam resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/152766. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0012614-23.2017.8.16.0001 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.700.854-3 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADA: VALENTINA CASTALDI MOUTA MOTA RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata- se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de fls. 43/45-TJPR que, nos autos de "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais", registrado sob nº 12614-23.2017.8.16.0001, deferiu o pedido liminar para o fim de determinar que a requerida, ora agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessárias para afastar a aplicação de cobertura parcial temporária, autorizando a utilização de todos os tratamentos que forem necessários, inclusive os diretamente ligados à patologia que acomete a autora, qual seja, síndrome de Prader Willi, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). II. De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, conforme hipótese prevista no artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil de 20151. III. Em que pese constar no requerimento final (fl. 12-TJPR), o pleito de concessão de efeito suspensivo, não declina a agravante onde, efetivamente, reside o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que lhe poderia advir, com a manutenção da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara, a justificar a genérica pretensão, que resta, pois, indeferida. IV. Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias. V. Com a resposta ou vencido o prazo, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2.017. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias: I - tutelas provisórias.
. Protocolo: 2017/147440. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0003447-74.2016.8.16.0014 Cobrança de Condominio. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Belleville contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais nº 0003447-74.2016.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora do imóvel que deu origem às cotas condominiais (mov. 119.1). Em suas razões (fls. 04/17), o agravante afirmou que, embora conste na matrícula do imóvel como proprietário o Sr. Isac Tavares de Barros, a agravada retomou a propriedade do imóvel nos autos da ação nº 0003367- 14.1996.8.16.0014, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Londrina. Sustentou que a propriedade da Plano?s Construtora e Incorporadora Ltda também foi reconhecida na sentença (mov. 63.1). Defendeu a penhorabilidade do bem por dívidas condominiais, considerando sua natureza propter rem. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reforma da decisão e penhora do imóvel que gerou a dívida. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dessa forma, determino o processamento do recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/151502. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0026054-03.2015.8.16.0019 Produção Antecipada de Provas. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas contra si ajuizada pelos agravados, por meio da qual a senhora Juíza indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa seguradora. Argumenta, em resumo, que o pedido de denunciação já foi deferido no processo principal e que seria igualmente cabível na produção antecipada de provas, sob pena de impedir o exercício do direito de defesa da seguradora litisdenunciada, especialmente porque a prova a ser produzida não poderá ser repetida na lide principal. Pede a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e não- patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso há precedente do STJ no sentido do não cabimento da denunciação da lide na cautelar de produção antecipada de provas, admitindo-se, porém, que o litisdenunciado na demanda principal participe da produção da prova na condição de assistente (REsp 213.556/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 161). Além disso, em consulta ao trâmite da lide cautelar observa-se que já foi apresentada proposta e honorários pelo senhor perito, inclusive para recebimento de seus honorários periciais ao final, mas ainda não foram iniciados os trabalhos periciais diante da necessidade de citação dos corréus. Em contrapartida, no processo principal, aguarda-se o retorno da carta citatória da seguradora denunciada à lide. Diante dessas peculiaridades, considero presente a probabilidade de ser o recurso provido, ao menos em parte para permitir a participação da seguradora litisdenunciada na produção da prova. E há risco de repetição de atos, caso o presente recurso seja provido, causa de maiores delongas. § 3. Desse modo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Inclua-se na autuação os corréus como interessados (I GÁS INDIVIDUALIZADORA DE CONSUMO e TAQUARI COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE GÁS LTDA. e seus respectivos procuradores). Após, intimem-se os agravados e os interessados, a fim de que, querendo, ofereçam resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/154275. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004045-11.2011.8.16.0044 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Mutual de Seguros em Liquidação Extrajudicial contra decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes por acidente de trânsito" nº 0004045-11.2011.8.16.0044, proposta por Carlos Pereira Gonçalves em face de Via Rápida Transportes e Turismo Ltda e Adriano Aparecido Silverio, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado e determinou à seguradora o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema BACENJUD (fl. 171 - mov. 108.1). Em suas razões (fls. 03/24), a agravante alegou a nulidade da r. decisão agravada, por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo a quo deveria ter indicado quais as razões que o levaram a deliberar acerca da inexistência de provas da miserabilidade, bem como se manifestado sobre a documentação juntada aos autos. Defendeu que o Relatório de Direção Fiscal indica não só o patrimônio líquido da companhia, como também sua incapacidade para arcar com todas as obrigações assumidas. Ainda, informou que, após a decretação de sua liquidação extrajudicial, deixou de exercer qualquer função comercial, não havendo mais atividade securitária e, consequentemente, giro de negócios que possa gerar receita. Argumentou que o caráter ínfimo ou exacerbado das custas processuais não interfere na análise do pedido de gratuidade. Assim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o trâmite da demanda na origem e que, ao final, seja provido para que a r. decisão agravada seja declarada nula ou reformada, com o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Primeiramente, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Assim, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial do efeito ativo requerido. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, decorrente do fato de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, demonstrando a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". as despesas processuais e os honorários advocatícios". Ocorre que, às pessoas jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Do exame dos autos, constata-se, a princípio, que a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência financeira. Isso porque a seguradora encontra-se em liquidação extrajudicial (fl. 39), sendo que o Relatório de Acompanhamento de Direção Fiscal de fls. 81/94, elaborado pela SUSEP, demonstra a situação precária da agravante e a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, referido relatório concluiu que, em setembro de 2015, a seguradora apresentou "uma insuficiência R$ 62,28 milhões, ou de 123,69%" (sic - fl. 93). A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que o relatório da SUSEP e a demonstração do balanço patrimonial são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - COMPANHIA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DE QUE NÃO PODE FAZER FRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS - BENESSE CONCEDIDA - MÉRITO - SUPOSTA INTERCEPTAÇÃO INDEVIDA DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO DA AUTORA PELOS RÉUS - PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR, INDENE DE DÚVIDAS, A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AOS RÉUS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1598491-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 08.06.2017) (grifei) Resta demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, o risco de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta evidenciado, porquanto a Magistrada determinou à seguradora o recolhimento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio via sistema BACENJUD (fl. 171 - mov. 108.1). Diante dessas considerações, em sede de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo para, em cognição sumária, deferir o benefício pleiteado até o julgamento de mérito deste recurso, sem suspensão do trâmite processual. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intimem-se a parte agravada e os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada e dos interessados sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/154276. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004721-03.2017.8.16.0026 Indenização por Perdas e Danos. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Evangélico Saúde Sc Ltda interpôs agravo de instrumento em face da decisão do mov. 12.1, proferida nos autos de "indenização por danos morais" (autos 0006271-32.2017.8.16.0188) ajuizada por Carolina Dorada Demetrio, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente para o fim de determinar que a requerida forneça o tratamento quimioterápico antiangiogênico por retinopatia diabética proliferativa, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Informa a agravante que foi requerido em benefício da agravada, portadora de Rinopatia Diabética Proliferativa, o fornecimento e custeio do tratamento quimioterápico prescrito pelo médico. Refere que a ação foi proposta ante a negativa do agravante na liberação para o tratamento mencionado, contudo, a negativa só se deu quanto ao medicamento Antiangiogêncios Lucentis, conforme diretrizes da ANS. Afirma que a Resolução Normativa 387 da ANS, traz o rol de procedimentos e eventos de saúde obrigatórios pelos planos de saúde, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em caso de paciente com diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada a Idade (DMRI), que não é o caso da agravada. Ressalta que o contrato entabulado entre as partes deixa claro que os serviços ambulatoriais tem cobertura ampla, e que a cobertura com medicamentos, somente é permitida durante o período de internação hospitalar. Ao final, requer o provimento do presente recurso, reformando a decisão objurgada, a fim de afastar a determinação de fornecimento das próximas doses do medicamento, e de devolução dos valores despendidos com a primeira dose já liberada. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10-78-TJ. 2. Considerando que a decisão agravada concedeu os efeitos da antecipação da tutela pretendida, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, I, do CPC/15. Presentes os requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo e presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o seu processamento. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Pela celeridade processual, autorizo a divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 17 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
. Protocolo: 2017/150708. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0015947-66.2002.8.16.0014 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. O agravante recorre da decisão que em sede de cumprimento de sentença proferida na ação cobrança de débitos condominiais movida pelo Condomínio residencial do lago I, condicionou o deferimento do pedido de habilitação do crédito tributário à comprovação de ajuizamento de execução fiscal e prévia penhora. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê a preferência do crédito trabalhista perante os demais, excetuados os créditos trabalhistas e provenientes de acidente de trabalho, independentemente de ajuizamento de execução fiscal e prévia penhora sobre o imóvel em questão, visto que se trata de direito material adquirido pela Fazenda Pública. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de que a decisão seja reformada. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não- patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, não vislumbro a priori a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, porquanto a preferência do crédito fiscal não é absoluta, estando limitada a existência de demonstração de que o débito tributário tenha sido objeto de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e de consequente inscrição de penhora na matrícula do imóvel arrematado. "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455377/PR, 2ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do novo Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/154243. Comarca: Siqueira Campos. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000906-48.2012.8.16.0163 Responsabilidade Obrigacional. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão em "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária", proposta pela agravada, em que o senhor Juiz a quo: (i) afastou a alegação de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e determinou a manutenção do feito na Justiça Estadual; (ii) indeferiu o litisconsórcio passivo com o agente financeiro COHAPAR e; (iii) determinou a inversão do ônus da prova. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para evitar grave lesão, objetivando a revogação da decisão proferida para (i) reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda; (ii) acatar o litisconsórcio passivo com o agente financeiro COHAPAR e; (iii) revogar a inversão do ônus da prova. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator conceda a tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, falta pelo menos o segundo requisito: a alegação de prejuízo foi feita de forma genérica, não havendo risco iminente de dano qualificado, tal como exigido pela norma, suficiente a impedir que se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de junho de 2017. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/144421. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002302-29.2016.8.16.0128 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.702.315-9 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PARANACITY AGRAVANTE: LORAINY MENDES MOREIRA AGRAVADA: SANEPAR CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão proferida nos autos nº1392-46.2009, de Ação de Indenização por Danos Morais, que não verificando apenas do holerite do genitor da autora, a comprovação da insuficiência de recursos, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls.27/28-TJ). Sustenta a agravante, em suma, que a decisão está em desconformidade com os preceitos da Assistência Judiciária e artigo 98, do Código de processo Civil, porquanto o benefício da gratuidade pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo, a lei, prova de miserabilidade. Cita precedentes a respeito do tema, buscando a reforma da decisão hostilizada. Vieram-me conclusos. II. De plano, convém consignar que é cabível a interposição do presente recurso, já que voltado contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, hipótese prevista no inciso V, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. III. Em que pese constar no item "a" dos requerimentos deste recurso, a pretensão de concessão de efeito suspensivo a decisão hostilizada, não declina onde, efetivamente, reside o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que poderia lhe advir, com a manutenção da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara, a justificar a genérica pretensão, que resta, pois, indeferida. Intime-se. IV. Intime-se a agravada, por carta no endereço indicado as fls.12, para fins do disposto no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. V. Após, intime-se o representante da Procuradoria Geral de Justiça, para fins do disposto no artigo 1019, III, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2.017. DES. LUIZ LOPES Relator