Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/155515. Comarca: Cambará. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001568-06.2016.8.16.0055 Cobrança. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA contra decisão que, na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por José Marcio Militão Ribeiro (autos n° 1568- 06.2016.8.16.0055), dentre outros pontos, não redistribuiu o ônus da prova, mas atribuiu à requerida o pagamento dos honorários periciais, mediante o argumento de que é a maior interessada na produção da mencionada prova (mov. 44.1). Em suas razões (fls. 04/12-TJ), a parte agravante argumentou que as provas juntadas pelo agravado (laudo e documentos médicos) são insuficientes para comprovar suas alegações, pois foram produzidas unilateralmente. Defendeu que o ônus da prova não deve ser invertido, pois não pode obrigar o autor a comparecer à perícia. Salientou que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, de modo que deve ser produzida e paga pelo agravado. Asseverou que o seguro obrigatório não configura relação jurídica de consumo entre as partes. Assim, defendeu a inaplicabilidade do CDC e que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro, de modo que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o Estado arcar com o pagamento da perícia judicial. Ainda, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mediante o argumento de que, quando do julgamento de mérito do recurso, já terá efetuado o depósito do valor dos honorários periciais e o perito levantado a quantia. Ao final, pleiteou o seu provimento para reformar a r. decisão que inverteu o ônus da prova, atribuindo ao agravado o pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, à parte vencida. 2. Em um primeiro momento, verifica-se que a r. decisão agravada não inverteu o ônus da prova e não tratou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, salvo melhor juízo, a questão ora impugnada versa exclusivamente sobre o custeio da prova pericial, daí, porque, a princípio, a situação não está enquadrada nas hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). 3. Desta forma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, determino a intimação da parte agravante para que demonstre, no prazo de 5 (cinco) dias, o cabimento do presente recurso, à luz da nova sistemática processual. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/157165. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011084-04.2016.8.16.0038 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por GELENSKI TRANSPORTES EIRELI - ME contra a r. decisão da fl. 13-TJ (mov. 12.1), proferida nos autos n° 11084-04.2016.8.16.0038, de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada em face de Carolina Gebler Eireli - Epp / Eucaboard, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, "ante a ausência de manifestação da parte autora, bem como a juntado dos documentos solicitados", determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (fls. 04/09-TJ), a agravante alegou que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual foi apresentada em primeiro grau. Afirmou que a legislação processual não exige outros requisitos ou documentos além da declaração de insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Sustentou que a documentação ora apresentada comprova a insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. Defendeu que o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade do Poder Judiciário. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC/2015, bem como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. 3. Destaque-se que, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Neste contexto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, decorrente do desatendimento da determinação judicial de comprovação da insuficiência financeira. Do exame dos autos, em cognição sumária, verifica-se que, na inicial, a requerente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, apontando não possuir, no momento, condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (fls. 17/18v-TJ - mov. 1.1). Nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Ademais, sobre a gratuidade judicial, o art. 99, caput, do CPC/2015 determina que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, para a concessão da benesse, a princípio, basta a declaração prestada pela parte requerente. No entanto, verificados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o Magistrado deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos. Além disso, embora o objetivo principal da lei seja garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, às pessoas jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A este respeito, registre-se que esta Corte tem firmado entendimento da necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelas pessoas jurídicas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1675376-3 - Pato Branco - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 13.06.2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA.PODE O JUIZ, ENTENDENDO NECESSÁRIO, REQUERER QUE SE DEMONSTRE DE FORMA CONTUNDENTE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE PERMITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 01. Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, entendimento da Súmula 481 do STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1657811-9 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.06.2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO VIA DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR AS DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1556267- 5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 31.05.2017) (grifei) No caso, em cognição não exauriente, conquanto a recorrente tenha apontado, na inicial, que "com vistas a demonstrar que efetivamente o Requerente não possui atualmente condições de arcar com as custas e despesas processuais acosta-se os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência, b) Comprovantes de renda(anexo 03)" (fl. 18v- TJ), bem como defendido, nas razões recursais, que "acostou a inicial Declaração de Hipossuficiência de próprio punho, a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo" (fl. 08-TJ), não verifico, a princípio, a referida documentação nos autos. Ainda, o MM. Juiz de primeiro grau determinou, em 08.12.2016, a comprovação da real necessidade do benefício (fl. 49v-TJ - mov. 7.1), tendo a demandante deixado o prazo transcorrer in albis (fl. 51-TJ - mov. 10). Logo, ao menos neste momento processual, das provas carreadas aos autos, não se conclui que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita, não se vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, conforme consta nos autos, o valor das custas iniciais é R$295,501, bem como as custas devidas ao Ofício Distribuidor e a Taxa Judiciária são de R$47,76 (mov. 3.1) e R$52.05 (mov. 3.2), respectivamente. Tais quantias, ao que parece, não seriam de difícil angariação por uma pessoa jurídica, ainda que pequena e sob o regime de Eireli. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, assim como, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, o benefício da gratuidade no âmbito deste agravo, determinando à agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (art. 101, §2º, do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 16-TJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/Tabela+de+Custas +2017/089322e9- a9ed-478c-a59b-0fe4d086dd1c Acessado em 30.06.2017.
. Protocolo: 2017/153185. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002309-49.2017.8.16.0075 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Cegatti Judice e outra contra a decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0002309-49.2017.8.16.0075 ajuizada em face de Hospital Unimed Norte do Paraná, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 14 - mov. 21.1). Em suas razões (fls. 05/11), os agravantes afirmaram que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustentaram que Cristiane é auxiliar administrativa e recebe salário mensal de R$ 1.122,00, enquanto Rafael é menor e recebe pensão alimentícia do pai no valor de R$ 1.650,00, destinada à alimentação, vestuário e educação. Aduziram ser irrelevante a renda do Sr. Marcus Vinicius Ramires Judice, pai do primeiro autor, pois reside em Cacoal-RO, não tendo muito contato com o filho e nenhum vínculo com a autora Cristiane, de modo que não pagará pelas custas judiciais. Ao final, pleitearam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Destaco que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o preparo é dispensado. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dessa forma, determino o processamento do recurso. 3. Intimem-se os agravantes para que regularizem a representação processual de Cristiane Maria Cegatti do Nascimento, pois a procuração de fl. 18 foi outorgada apenas por Rafael Cegatti Judice, assistido por sua genitora. 4. Intime-se a parte agravada, no endereço constante à fl. 25, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/158229. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0078772-31.2011.8.16.0014 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. § 1. A agravante recorre da decisão em "ação de responsabilidade obrigacional securitária", proposta pelos agravados, em que o senhor Juiz a quo: (i) afastou a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, uma vez que já apreciada por este Tribunal de Justiça e; (ii) determinou que a seguradora efetue o depósito dos honorários periciais. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para evitar grave lesão, objetivando a revogação da decisão proferida para (i) reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda e; (ii) revogar a inversão do ônus da prova. § 2. Os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator conceda a tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não- patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, falta pelo menos o segundo requisito: a alegação de prejuízo foi feita de forma genérica, não havendo risco iminente de dano qualificado, tal como exigido pela norma, suficiente a impedir que se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de junho de 2017. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
. Protocolo: 2017/159306. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004180-68.2017.8.16.0058 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Regional de Campo Mourão - Cooperativa de Trabalho Médico da decisão de fls. 19/21, proferida na "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" proposta por Joaquim Dias Alves Pereira (autos nº 4180- 68.2017.8.16.0058), que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando que a ora agravante forneça o medicamento Xofigo (cloreto de rádio 223), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R $1.000,00 (mil reais). Narra a agravante que, nos termos do contrato firmado com o agravado e em observância à Lei nº 9.656/98, obrigou-se a custear todos os medicamentos previstos na RN nº 387/15 da ANS, não podendo fornecer o Xofigo ao autor, porque contraindicado para o tratamento de neoplasia maligna de próstata. Afirma que "em que pese haja prescrição do uso do medicamento pelo agravado - por supostamente mostrar-se refratário aos demais tratamentos propostos e que não foram comprovados pela parte autora -, não especifica os riscos a que o paciente estaria sujeito na hipótese de não utilização desse específico medicamento" (fl. 13). Considera não comprovada a probabilidade do direito do autor e requer a concessão de efeito suspensivo, com a final revogação da tutela deferida. 2. 2. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Analisando os autos, tenho que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento, porquanto presentes os requisitos da prova inequívoca das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, os documentos anexados com a inicial demonstram que o Autor é portador de Câncer de próstata ECIV - de Ossos e Linfonodo mediastinal de 1,7 cm, tendo sido refratário do tratamento hormonal e com indicação do medicamento "Xofigo", após análise por médico de referência (seq. 1.9). Este, por sua vez, recomendou o tratamento com o medicamento "Xofigo", pois o seu uso ?(...) resulta em aumento de sobrevida e melhora a qualidade de vida nessa classe de pacientes?, tendo o Brasil aprovado o seu uso por meio da Resolução n. 2456/2015 (seq. 1.15). É importante registrar que ninguém melhor que o médico que tem acompanhado o desenrolar do tratamento do paciente para apontar qual medicamento é o mais adequado a seu tratamento. Ainda que se nomeasse perito para tanto, teria ele muito menos subsídios para fazer a indicação. Não se pode, por outro lado, presumir a incompetência ou a má-fé dos médicos que subscreveram a receita que ensejou o pedido feito. Tratam- se de profissionais credenciados pelo órgão de classe, o que faz presumir que possuem qualificação necessária e suficiente para definir os rumos do tratamento a que submeterá seu paciente. O fato do Autor ter contratado plano de saúde junto a Ré, pressupõe que esta deverá disponibilizar os tratamentos necessários para a preservação da saúde do beneficiário. Ademais, na qualidade de beneficiário do seguro saúde, deve contar com a possibilidade de realizar o procedimento mais moderno, eficaz e seguro para o tratamento de sua moléstia, desde que não haja expressa previsão no contrato excluindo tal cobertura, sob pena de ferir os princípios da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (...) Na recusa do tratamento apresentado pela Ré (seq. 1.17), não há menção sobre a expressa exclusão da cobertura do tratamento pleiteado pelo Autor, havendo, inclusive, menção genérica a não cobertura pelas cláusulas contratuais. Assim, somando-se o fato de que não há previsão expressa no contrato excluindo a cobertura do tratamento e, ainda, a indispensabilidade ao Autor do tratamento proposto, conforme atestados médicos, inaceitável a negativa da ré. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois em sendo julgada improcedente a ação, o Autor deverá ressarcir a Ré. Por essas razões, especialmente considerando a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável (pois a demora poderá agravar a saúde do Autor), de rigor o acolhimento da tutela antecipada. Isso posto, nos termos da fundamentação retro, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar que a parte ré forneça o medicamento ?Xofigo (cloreto de rádio [223Ra]?, na forma especificada na seq. 1.15, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilidade criminal por crime de desobediência. (...)" Inobstante as alegações da agravante, milita em favor do agravado o receio de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, já que na prescrição médica consta que o paciente é portador de câncer de próstata EC IV, com metástase óssea, sendo considerado refratário hormonal em razão da falha de todas as modalidades de bloqueio. Portanto, indefiro o feito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e intime-se o agravado para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, NCPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 11 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora Vista ao(s) Advogado (s) - em atenção ao r. despacho proferido na petição protocolada sob o nº 2017.00166177 que deferiu pedido de vista aos autos - Prazo : 10 dias
III Divisão de Processo Cível Seção da 11ª Câmara Cível Relação No. 2017.07358 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Aldebaran Rocha Faria Neto 021 1687786-0 Aline Fernanda Cavalli 017 1659458-0 Rodrigues Ana Cristina Follmann 017 1659458-0 Ana Maria Arêas 015 1655622-4 017 1659458-0 Anderson Luiz Pinheiro 020 1679696-6 Colaço Antonio Carlos Mangialardo 014 1646527-5 Júnior Arthur Henrique Kampmann 005 1587260-9 Arystobulo de Oliveira Freitas 010 1635641-3 Caio Marcelo Rebouças de 014 1646527-5 Biasi Carlos Fernandes da Veiga 016 1657505-6 Celso Garutti Costa 014 1646527-5 Charles Daniel Duvoisin 004 1586553-5/02 Daniel Augusto Orlandini 006 1607886-1/01 Daniel Brenneisen Maciel 019 1676929-8 Daniel Maciel Ribeiro de 007 1616548-5/01 Campos 008 1616548-5/02 Edson Antonio Lenzi Filho 002 1544115-5/01 003 1544115-5/02 Edson Rodrigo Silva da Cruz 004 1586553-5/02 Eldes Martinho Rodrigues 001 1518603-7/01 Elenice Luzia Santos 009 1627973-5 Mendonça Evaristo Aragão F. d. Santos 005 1587260-9 Fábio Cochmanski do 019 1676929-8 Nascimento Fábio Roberto Colombo 007 1616548-5/01 008 1616548-5/02 Fábio Stecca Cioni 014 1646527-5 Fabrício Massi Salla 014 1646527-5 Felipe Gazola Vieira Marques 007 1616548-5/01 008 1616548-5/02 Fernanda Andreia Alino 011 1637134-1 Fernando Cezar Vernalha 020 1679696-6 Guimarães Fernando Parolini de Moraes 015 1655622-4 Francisco Antônio Fragata 011 1637134-1 Junior Guilherme Régio Pegoraro 014 1646527-5 Gustavo Portes Bornemann e 012 1642487-0 Corrêa Hamilton José Oliveira 021 1687786-0 Huggo Edgard de Campos 009 1627973-5 Silva Ivan Ariovaldo Pegoraro 013 1644499-8 Jefferson Barbosa 001 1518603-7/01 João Carlos Adalberto 017 1659458-0
. Protocolo: 2017/72112. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1544115-5 Apelação Civel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: a) conhecer em parte do agravo retido de fls. 680/689-TJ (autos 293/2006), e na parte conhecida, negar- lhe provimento e não conhecer dos demais agravos retidos fls. 537/558-TJ (autos 294/2006), fls. 915/934-TJ (autos 397/2006) e fls. 238/257-TJ (autos 536/2006), por ausência de interesse recursal; b) conhecer do apelo 1, e dar-lhe parcial provimento, para: b.1) dar parcial acolhimento ao pedido da ação de despejo e cobrança de alugueres (397/2006), para condenar a locatária ao pagamento de R$6.585,62 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), os quais devem ser corrigidos pelo INPC/IGP-DI, desde quando deveriam ser pagas as parcelas e juros moratórios a contar da citação. Fixando a verba sucumbencial em 20% da condenação, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do locatário; b.2) reformar a r. sentença dos autos 293/2006, para que os lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação por artigos, por ser mais abrangente, com necessidade de alegação e prova de fatos novos (art. 475-E, do CPC); b.3) reconhecer a inexistência de valores a serem devolvidos a título de pagamento de alugueres, redistribuindo o ônus sucumbencial na proporção de 50% em favor do patrono da parte autora e 50% em favor do patrono da parte ré; b.4) minorar o quantum fixado de danos morais, para R$30.000,00 (trinta mil reais); b.5) alterar o índice de correção monetária, para a média do INPC/IGP-DI; b.6) modificar, ex officio, o termo inicial dos juros moratórios, da verba oriunda do dano moral, a contar da citação; c) conhecer em parte do apelo 2, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para: c.1) arbitrar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, relativos aos autos 293/2006; c.2) arbitrar a verba honorária no importe de R$3.000,00, aos autos 294/2006; c.3) condenar a arte sucumbente ao ressarcimento dos valores adiantando dos honorários periciais; c.4) confirmar a medida cautelar incidental concedida. a.2) acolher a existência de parcial omissão, quanto aos pedidos de condenação da parte ré (autos 294/2006) ao ressarcimento do fundo de comércio, ponto comercial, clientela e aviamento, todavia, sem efeitos modificativos; b) conhecer dos embargos de declaração (2), opostos por Daniel Valente da Silva Vigário e outros, para acolher, tão somente, o erro material, nos termos da fundamentação dos embargos de declaração (1). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1 E 2). ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PARCIAL RECONHECIMENTO.ERRO MATERIAL. NÚMERO DO PROCESSO CORRELATO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES. CORREÇÃO. OMISSÃO.PEDIDOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, CLIENTELA E AVIAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO. TODAVIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2, CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Restando configurado erro material e parcial omissão no ac. embargado, estes comportam parcial acolhimento.2. Embargos de declaração 1 e 2 conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
. Protocolo: 2017/73623. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1544115-5 Apelação Civel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: a) conhecer em parte do agravo retido de fls. 680/689-TJ (autos 293/2006), e na parte conhecida, negar- lhe provimento e não conhecer dos demais agravos retidos fls. 537/558-TJ (autos 294/2006), fls. 915/934-TJ (autos 397/2006) e fls. 238/257-TJ (autos 536/2006), por ausência de interesse recursal; b) conhecer do apelo 1, e dar-lhe parcial provimento, para: b.1) dar parcial acolhimento ao pedido da ação de despejo e cobrança de alugueres (397/2006), para condenar a locatária ao pagamento de R$6.585,62 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), os quais devem ser corrigidos pelo INPC/IGP-DI, desde quando deveriam ser pagas as parcelas e juros moratórios a contar da citação. Fixando a verba sucumbencial em 20% da condenação, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do locatário; b.2) reformar a r. sentença dos autos 293/2006, para que os lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação por artigos, por ser mais abrangente, com necessidade de alegação e prova de fatos novos (art. 475-E, do CPC); b.3) reconhecer a inexistência de valores a serem devolvidos a título de pagamento de alugueres, redistribuindo o ônus sucumbencial na proporção de 50% em favor do patrono da parte autora e 50% em favor do patrono da parte ré; b.4) minorar o quantum fixado de danos morais, para R$30.000,00 (trinta mil reais); b.5) alterar o índice de correção monetária, para a média do INPC/IGP-DI; b.6) modificar, ex officio, o termo inicial dos juros moratórios, da verba oriunda do dano moral, a contar da citação; c) conhecer em parte do apelo 2, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para: c.1) arbitrar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, relativos aos autos 293/2006; c.2) arbitrar a verba honorária no importe de R$3.000,00, aos autos 294/2006; c.3) condenar a arte sucumbente ao ressarcimento dos valores adiantando dos honorários periciais; c.4) confirmar a medida cautelar incidental concedida. a.2) acolher a existência de parcial omissão, quanto aos pedidos de condenação da parte ré (autos 294/2006) ao ressarcimento do fundo de comércio, ponto comercial, clientela e aviamento, todavia, sem efeitos modificativos; b) conhecer dos embargos de declaração (2), opostos por Daniel Valente da Silva Vigário e outros, para acolher, tão somente, o erro material, nos termos da fundamentação dos embargos de declaração (1). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1 E 2). ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PARCIAL RECONHECIMENTO.ERRO MATERIAL. NÚMERO DO PROCESSO CORRELATO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES. CORREÇÃO. OMISSÃO.PEDIDOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, CLIENTELA E AVIAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO. TODAVIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2, CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Restando configurado erro material e parcial omissão no ac. embargado, estes comportam parcial acolhimento.2. Embargos de declaração 1 e 2 conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
. Protocolo: 2017/100694. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1586553-5/01 Agravo, 1586553-5 Apelação Cível. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Sistema Fácil Incorporadora e Imobiliária Cascavel III - SPE Ltda, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, pois meramente protelatórios. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e considerada prequestionada a legislação suscitada no recurso, em face do estatuído no art. 1.025 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento.2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
. Protocolo: 2016/246527. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0003586-17.2006.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, julgando prejudicados os agravos retidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO.PERDA DE PARTE DO CAPITAL INVESTIDO. MÁ ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO GESTOR E PELO ADMINISTRADOR. NEGÓCIO DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR.INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não demonstrada falha na prestação do serviço e nem prática de ato ilícito, seja pelo gestor, seja pelo administrador de fundo exclusivo de investimento, e evidenciado que a contratante tinha ciência do risco inerente ao negócio, não há que se falar em indenização pela perda de parte do capital investido.2. Agravos retidos prejudicados.3. Apelação cível conhecida e não provida.
. Protocolo: 2017/83207. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1616548-5 Apelação Civel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: a) conhecer dos embargos 1.616.545-8/01, opostos por SALA Comércio de Automóveis LTDA., e no mérito rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, pois meramente protelatórios; b) conhecer e acolher os embargos de declaração 1.616.548-5//02, opostos por 2 - FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil LTDA., para que conste da decisão que a documentação do veículo a ser devolvido pela autora esteja de acordo com as exigências legais para a efetivação da pronta transferência do bem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, se inexistentes os vícios autorizadores da sua oposição, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015.2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015.3. Embargos de declaração 1 (1.616.548-5/01) conhecidos e rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, ACOLHIDOS.1. Restando configurada omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração merecem acolhimento.2. Embargos de declaração 2 (1.616.548-5/02) conhecidos e, no mérito, acolhidos.