. Protocolo: 2017/157165. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011084-04.2016.8.16.0038 Indenização. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por GELENSKI TRANSPORTES EIRELI - ME contra a r. decisão da fl. 13-TJ (mov. 12.1), proferida nos autos n° 11084-04.2016.8.16.0038, de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada em face de Carolina Gebler Eireli - Epp / Eucaboard, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, "ante a ausência de manifestação da parte autora, bem como a juntado dos documentos solicitados", determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (fls. 04/09-TJ), a agravante alegou que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual foi apresentada em primeiro grau. Afirmou que a legislação processual não exige outros requisitos ou documentos além da declaração de insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Sustentou que a documentação ora apresentada comprova a insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. Defendeu que o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade do Poder Judiciário. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC/2015, bem como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. 3. Destaque-se que, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Neste contexto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, decorrente do desatendimento da determinação judicial de comprovação da insuficiência financeira. Do exame dos autos, em cognição sumária, verifica-se que, na inicial, a requerente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, apontando não possuir, no momento, condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (fls. 17/18v-TJ - mov. 1.1). Nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Ademais, sobre a gratuidade judicial, o art. 99, caput, do CPC/2015 determina que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, para a concessão da benesse, a princípio, basta a declaração prestada pela parte requerente. No entanto, verificados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o Magistrado deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos. Além disso, embora o objetivo principal da lei seja garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, às pessoas jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A este respeito, registre-se que esta Corte tem firmado entendimento da necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelas pessoas jurídicas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1675376-3 - Pato Branco - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 13.06.2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA.PODE O JUIZ, ENTENDENDO NECESSÁRIO, REQUERER QUE SE DEMONSTRE DE FORMA CONTUNDENTE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE PERMITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 01. Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, entendimento da Súmula 481 do STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1657811-9 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.06.2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO VIA DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR AS DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1556267- 5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 31.05.2017) (grifei) No caso, em cognição não exauriente, conquanto a recorrente tenha apontado, na inicial, que "com vistas a demonstrar que efetivamente o Requerente não possui atualmente condições de arcar com as custas e despesas processuais acosta-se os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência, b) Comprovantes de renda(anexo 03)" (fl. 18v- TJ), bem como defendido, nas razões recursais, que "acostou a inicial Declaração de Hipossuficiência de próprio punho, a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo" (fl. 08-TJ), não verifico, a princípio, a referida documentação nos autos. Ainda, o MM. Juiz de primeiro grau determinou, em 08.12.2016, a comprovação da real necessidade do benefício (fl. 49v-TJ - mov. 7.1), tendo a demandante deixado o prazo transcorrer in albis (fl. 51-TJ - mov. 10). Logo, ao menos neste momento processual, das provas carreadas aos autos, não se conclui que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita, não se vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, conforme consta nos autos, o valor das custas iniciais é R$295,501, bem como as custas devidas ao Ofício Distribuidor e a Taxa Judiciária são de R$47,76 (mov. 3.1) e R$52.05 (mov. 3.2), respectivamente. Tais quantias, ao que parece, não seriam de difícil angariação por uma pessoa jurídica, ainda que pequena e sob o regime de Eireli. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, assim como, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, o benefício da gratuidade no âmbito deste agravo, determinando à agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (art. 101, §2º, do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada, no endereço indicado à fl. 16-TJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/Tabela+de+Custas +2017/089322e9- a9ed-478c-a59b-0fe4d086dd1c Acessado em 30.06.2017.