. Protocolo: 2017/73522. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0011701-27.2016.8.16.0017 Dissolução. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Do Agravo de Instrumento O presente recurso tem sua origem em denominada "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (cc. Pedido de Guarda de Menor Impúbere, fixação de Alimentos e TUTELA DE URGÊNCIA) - (CPC Art. 300) e Reparação p/ Danos Morais", autos nº 0011701-27.2016.8.16.0017, interposta pela Agravante, em face do Agravado e em benefício da prole comum, os menores A.D.C.C. (nascido em 17 de outubro de 1999), B.C.C. (nascida em 05 de junho de 2001) e A.G.C.C. (nascido em 24 de novembro de 2010). O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 22.1, completada pela decisão de evento 34.1 dos autos eletrônicos, fls. 268/269-TJPR, que indeferiu o pedido de afastamento do lar, por parte do Agravado, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em primeiro grau, pertinente a concessão da guarda unilateral materna, regulamentando as visitas da genitora com o filho A.G.C.C. Inconformada, alega a Agravante que a decisão merece reforma, para que o agravado seja compelido a se afastar do lar de convívio, em caráter definitivo, assim como também a concessão da guarda do menor para si, já que o exercício da guarda fática ocorre de maneira Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 2 precária. Pretende ainda a retomada da empresa de sua propriedade, a qual o Agravado estaria impedindo de exercer a seu labor. Ao fim pretende a concessão de alimentos ao menor. Pugnou pela antecipação da tutela Recursal. É o relatório. 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a sua vigência. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da Evidência da Probabilidade do Direito Verifica-se a probabilidade do direito da parte Agravante, neste momento recursal. 3.1.1. Da separação de corpos O artigo 1.562 do Código Civil estabelece que "antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 3 corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade".(grifou-se) Tal medida tem por fulcro estabelecer o fim dos deveres do casamento ou da união estável. A separação de corpos tem por escopo o marco do fim do relacionamento, podendo ser considerado para efeitos de partilha, fixação de alimentos, e até mesmo como medida coercitiva no caso em que um dos cônjuges coloca o outro em risco. Assim estabelece a doutrina: "Com o fim da separação judicial, a separação de corpos é a alternativa para quem deseja por fim aos deveres conjugais e ao regime de bens, mas não quer dissolver o casamento. (...) Com a separação de corpos, os cônjuges se mantem no estado de casados, mas o casamento está rompido, cessando os deveres de coabitação e fidelidade. Do mesmo modo, acaba a comunicabilidade patrimonial".1 No caso em apreço é sensível a impossibilidade da continuidade de moradia comum entre o casal, como considerado pela Agravada na exordial. A maneira violenta para com a Agravante, ameaçando a mesma de morte, o que demandou a aplicação de medida de proteção para o afastamento dos mesmos, afasta o desiderato. Confira-se: --1 -- DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ªed. Editora: Revista dos Tribunais, 2015. p. 216. -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 4 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 5 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 6Nota-se, portanto, necessária a concessão da medida no âmbito da Vara da Família.Cumpre-se esclarecer que, inobstante a concessão da medida protetiva perante a Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos De Maringá, possui caráter provisório, cabendo a mesma implementar esforços para a renovação da ordem, até que o fato cesse.Como já explanado acima a concessão do afastamento do varão no campo da Família, além de estabelecer o termino da relação, acaba por determinar a separação de corpus de maneira peremptória.Inobstante observa- se indícios de que o varão ainda estaria praticando violência patrimonial em face da Agravante. Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 7A violência patrimonial é reconhecida como prática a ser coibida pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, confira-se:"Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;" Trata-se de prática negativa de impedir o acesso do cônjuge ao patrimônio, ou acesso do outro ao seu meio de trabalho. É o que se afere no caso. A Agravante apresenta certidão Simplificada de Empresária, contrato social da empresa e certidão de cadastro do Ministério da Fazenda: Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 8 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 9 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 10 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 11 Toda a documentação apresentada indica a propriedade da empresa pela Agravante. Neste pensar, diante da vontade da Agravante e somado dos fatos apresentados cabe a concessão do afastamento do Agravado do lar de convívio e restituição da empresa para o exercício da administração pela Agravante. 3.1.2. Da guarda Pretende a agravante a concessão da guarda do filho menor. A lei nº 13.058/2014 alterou o artigo 1.584 do Código Civil, que passou a estabeleceu em seu § 2 que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." Predomina o direito constitucional de convivência familiar ampla. A atribuição da guarda é destinada aos pais em virtude do exercício do poder familiar (artigo 1.634, inciso II do Código Civil)2. Instaurado litígio entre os genitores no que tange a guarda e existindo capacidade de ambos para exercer tal incumbência, orienta a doutrina e jurisprudências pátrias a fixação da residência de referência ao infante. Porém o litígio e ausência de concordância para a condução das responsabilidades sobre o filho comum por si só não é -- 2 -- Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 12 justificativa para a fixação de guarda unilateral. Feita estas considerações, é de se consignar que a legislação determina que a guarda unilateral seja instaurada em momento em que haja prova da impossibilidade do exercício da guarda por um dos genitores, em decorrência da existência de perigo ao desenvolvimento pleno da prole. Pois bem. Conforme alega a Agravante a guarda do menor passou a ser exercida pelo Agravado sem a sua concordância, em atitude arbitrária. O mesmo teria retirado o menor do convívio materno com o auxílio de sua irmã em situação de grande tensão. Contudo o Agravado afora que a questão relativa a guarda do menor, assim como dos outros 2 filhos do casal é objeto da ação nº 0007200-30.2016.8.16.0017. Reservando-se de examinar eventual litispendência ao caso, neste momento recursal afere-se que não há definição legal da guarda provisória, seja no âmbito do presente feito, seja na ação autônoma. A citação do Agravado ocorreu de maneira anterior no presente feito, o que revela a possibilidade de continuidade de trâmite quanto a matéria. É perceptível a beligerância entre os genitores, o que demandou inclusive a instauração de medida de proteção. Assim no intuito de conseguir a guarda unilateral da prole, aponta a genitora que o genitor é pessoa violenta e que estaria causando sofrimento ao menino, que necessita do estabelecimento da guarda materna. Conforme relatório de estudo social inicial no feito, o menor estaria residindo com o genitor e seus outros dois irmãos, não sendo Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 13 observado situação que desabonasse a condução da guarda pelo genitor, naquele momento, ou ainda situação de risco que demandasse a retirada do menor do lar paterno, confira-se: Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 14 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 15 Não havendo maiores informações quanto a conduta paterna no desenvolvimento da guarda nota-se que a modificação do lar de convívio poderia trazer prejuízo ao menino. Afere-se o seu direito ao convívio integral com a família. Nota-se que a intenção da Agravante é neste Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 16 momento a concessão da guarda um dos 3 filhos. Impende em dizer a preferencialidade do convívio do menor também com seus irmão. Ainda há informação trazida por um dos filhos que a atual moradia da Agravante não comporta a todos, sendo que durante as visitações os três filhos têm que se revezar para usufruírem do contato materno. Portanto cabe a instrução probatória elucidar tais questões, com o acompanhamento da família pela equipe multidisciplinar, porém não se verifica, neste tópico a probabilidade de seu direito para a fixação da guarda unilateral materna. Assim cabe, provisoriamente, a fixação da guarda compartilhada do menor, com a fixação da residência paterna como seu referencial, garantindo o convívio da genitora como já regulamentado pelo Juízo a quo , ou seja: Desta forma, fixo a requerente, provisoriamente, o direito de ter o filho A.G.C.C. em sua companhia, para período de visitas, fora da casa materna: a)em finais de semanas alternados (um sim outro não) das 19:00 horas da sexta- feira às 19:00 horas do domingo; b) em feriados alternados (um sim outro não), sendo nos feriados simples (de apenas um dia) das 09:00h às 19:00h e nos feriados prolongados (que emendem com final de semana ou que tenham mais de um dia consecutivo), das 9:00 horas do primeiro dia do feriado às 19:00 horas do último dia do feriado. Observo, ainda, que os feriados simples devem ser alternados entre si, assim como os feriados prolongados; c) no dia dos pais (o dia das mães deve ser passado com a genitora); d) em metade das festas de final de ano, sendo que em um ano (neste) o natal será passado com o pai (incluindo os dias 24 e 25 de dezembro) e o ano novo Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 17 (incluindo os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; e) por 15 dias consecutivos no mês de janeiro e por 07 dias consecutivos no mês de junho ou julho, durante os períodos de férias escolares, sendo que no ano em curso o genitor deve ter o filho em sua companhia nos últimos 15 dias das férias de fim de ano. Cabe a genitora buscar o menor na casa paterna e a ela devolvê- la no final do período de visitas, com a ressalva de que algum familiar próximo faça a intermediação da busca e entrega da criança, tendo em vista a medida protetiva deferida. 4.Sem prejuízo, passo a analisar os embargos de declaração interpostos pelo requerido tempestivamente (art. 1023, NCPC), contra decisão de mov. 10, nos termos da petição de mov. 33. Alega contradição na decisão que indeferiu a guarda provisória a autora, mas que condenou o requerido ao pagamento de alimentos provisórios ao menor A.." 3.1.3. Dos alimentos Tendo em vista ausência da evidencia da probabilidade do direito da Agravante quanto a guarda da prole, resta prejudicado neste momento recursal, a fixação de alimentos paternos, diante do desenvolvimento da guarda fática do menino pelo Agravado. 3.2. Do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano É verificável o risco o perigo de dano no feito. Conforme acima ponderado o perigo se configura pela necessidade de afastamento do lar de convívio diante das ameaças e ocorrências entre os litigantes, assim como a violência patrimonial aventada. Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 18 Isto Posto: Defere-se parcialmente a liminar, para determinar o afastamento do Agravado do lar de convívio, a restituição da administração da empresa pela Agravante e a fixação da guarda compartilhada do menor com definição de residência paterna como referência. 4. Do procedimento I - Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil3; II - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III - Após dê-se vista a Douta Procuradoria Geral da Justiça, em cumprimento a disposição do inciso III do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil; IV - Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. -- 3 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 19 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora