Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/31425. Comarca: Guarapuava. Vara: Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006506-19.2016.8.16.0031 Divórcio. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.SÍNTESE FÁTICA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE.DÚVIDA INCONSISTENTE DE RESISTÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO EM PATAMAR QUE NÃO AFASTA A HIPOSUFICIENCIA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1650771-2, da Comarca de Guarapuava - Vara da Família e Sucessões onde são Agravantes F.M.M. E OUTRA. RELATÓRIO O presente recurso tem sua origem Inventário Agravo de Instrumento nº 1650771-2 fls. 2 Judicial, autos nº 0002774-24.2015.8.16.0109. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 26.1, que indeferiu pedido de concessão de benefício da justiça gratuita. Inconformados os Agravantes defendem que a decisão merece reparo, uma vez que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem colocar em risco o próprio sustento e de sua família. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal. O efeito pretendido não foi indeferido, pelo e. Relator Convocado, Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira. A d. Procuradoria Geral da Justiça deixou de intervir nos autos, conforme pronunciamento de fls. 31/32-TJPR. É o relato. DECISÃO Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a sua vigência. Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Do Recurso Agravo de Instrumento nº 1650771-2 fls. 3 O presente Agravo de Instrumento versa sobre: 1. Justiça Gratuita Da justiça gratuita - provimento Pretendem os Agravantes, por meio do presente Agravo de Instrumento, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com razão. Alegam ser hipossuficientes economicamente e firmam o petitório onde declaram não possuem condições de arcar com as custas processuais e apresentam comprovante de recebimento de salário. Pois bem. O artigo 4º da Lei nº 1.060 de 1950, que previa a possibilidade de deferimento do benefício ora requerido mediante apresentação de simples declaração de hipossuficiência foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que faculta ao julgador determinar à parte que comprove a existência dos pressupostos exigidos por lei. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, Agravo de Instrumento nº 1650771-2 fls. 4 determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No entanto, o artigo 5º da Lei nº 1.060 de 1950 permanece vigente e convalida a primeira parte do §2º do supracitado artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. No caso dos autos, os Agravante apresentaram documentação pertinente a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nota-se que o d. magistrado a quo apresentou dúvida quanto à condição de hipossuficiência alegada, requisitando documentação pertinente a demonstração da condição financeira da Agravante. Embora a declaração de hipossuficiência financeira goze de presunção de veracidade esta se concretiza não pela condição de desconstituir sua suficiência econômica para seu próprio sustento ao tempo do ajuizamento de ação judicial. Revendo os autos, nota-se que não há elementos que tangenciem para a possibilidade da parte arcar com as custas. Confira-se. No demonstrativo de salário líquido do Agravante consta o recebimento de rendimentos líquidos de R$ 1.602,20 enquanto que a Agravante receberia salário de R$ 1.524,50. Nota-se que não há elementos que afastem a presunção da condição de hipossuficiente. Agravo de Instrumento nº 1650771-2 fls. 5 Isto posto: Conhece-se e dá-se provimento ao Recurso fulcro no artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita aos Agravantes. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/48432. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0029321-13.2016.8.16.0030 Cancelamento de Registro. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Relatório Trata-se de "ação de cancelamento de registro c/c reparação por danos morais" proposta por BRUNA PRUDENTE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de SERASA EXPERIAN S/A . Os pedidos iniciais são: a) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu-se a causa o valor de R$ 25.000,00. Sobreveio a r. sentença (mov.42.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a Requerida a entrega da documentação do veículo pretendida na inicial; ao pagamento das multas de trânsito no valor de R$244,71; e a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Pela sucumbência condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sob o valor da condenação. Inconformada a Requerida interpôs Recurso de Apelação (mov.49.1) pleiteando em síntese: a) que seja afastada a condenação imposta a Requerida por entender que o caso em tela não vislumbra qualquer violação de Direito passível de indenização e alternativamente a redução do quantum indenizatório. Pugnou pelo recebimento do Recurso em seu efeito Cível nº 1.657.422-2 fl. 2 suspensivo. Em síntese, é o relatório. 2. Do cabimento do pedido de efeito suspensivo O Recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. 3. Do efeito suspensivo ao Recurso Pugna o Apelante pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Verifica-se a possibilidade de deferimento do requerimento. Cível nº 1.657.422-2 fl. 3 A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença, uma vez que trata de "ação de cancelamento de registro c/c reparação por danos Cível nº 1.657.422-2 fl. 4 morais". Isto posto: I - Defere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no artigo 1.012, caput, do NCPC. II - Após, voltem conclusos. Publique- se Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/66833. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0039279-76.2013.8.16.0014 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - ART.1.003, PARÁGRAFO 5o, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15.De acordo com art. 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2.015, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Nos termos do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Tratam os autos de Apelação Cível nº 1.666.001-2, em que é apelante Adélcio Rosa, e apelado Imobilon Negócios Imobiliários Ltda e outro, interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0039279-76.2013.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - PR.Insurge-se a apelante contra a sentença (mov.117.1), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e de consequência condenou ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, complementada pela sentença dos embargos de declaração (mov. 128.1).Irresignado, recorre o apelante em mov. 137.1, alegando em síntese: que o magistrado indeferiu o seu direito de produzir provas; que deve ser determinada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais; que deve ser determinada a apreciação do mérito, resguardando o princípio da não supressão de instância; que no momento da prolação da sentença, em 28/09/2016, já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo cabível a apreciação do mérito; que o juiz proceda a instrução processual, bem como profira nova decisão apreciando o mérito; que conforme documentos, os apelados iniciaram o contrato de locação fazendo a cobrança antecipada do aluguel, sendo esta prática vedada pela Lei do Inquilinato, quando o contrato estiver garantido; que o contrato foi celebrado tendo como fiadores os amigos do ora recorrente, portanto estava garantido, o que impossibilita a cobrança antecipada de aluguel, gerando contravenção penal, o que enseja pagamento de indenização; e, que mesmo após ter combinado com os apelados que não deveria ser incomodado com futuras visitas para alienação do imóvel, após pouco tempo de vigência do contrato os apelados passaram a ofertar o imóvel para venda, incomodando e tirando a sua paz, causando inúmeros outros transtornos.Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando a instrução processual do mérito, e eventualmente condenar os apelados a pagar indenização.Apresentadas as contrarrazões (mov. 153.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, destaca-se a aplicação do novo Código de Processo Civil ao particular por ter sido proferida e publicada a decisão vergastada quando já vigente a nova lei processual, conforme se verifica no enunciado administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça.1Pois bem. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e de consequência condenou ao pagamento das custas processuais e honorários 1 Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, complementada pela sentença dos embargos de declaração (mov. 128.1), conforme relatado. Não obstante as alegações recursais apresentadas, o recurso é manifestamente inadmissível na medida em que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o art. 1.003, parágrafo 5º, do CPC/15: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. No particular, observo que a leitura pela apelante da intimação da sentença dos embargos de declaração ocorreu no dia 16/11/2016 (mov. 134), tendo o prazo para apelação iniciado no dia 17/11/2016, e encerrado no dia 07/12/2016. Todavia, a apelação foi interposta somente no dia 08/12/2016 (mov. 137.1). Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, verificada a extemporaneidade, o não conhecimento da apelação deve ser declarado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a remessa da discussão ao colegiado. Ante o exposto, diante da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade do recurso, não conheço do recurso de apelação, com apoio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 20 de julho de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
. Protocolo: 2017/87634. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 1670182-1 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.SÍNTESE. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA.ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALIMENTOS EM 04 SALÁRIOS MÍNIMOS HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, examinados estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 2 Instrumento nº 1670182-1 e Embargos de Declaração nº 1670182-1/01 , de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara de Família e Sucessões, em que é Agravante C.J.M. e Agravado M.K.M. Relatório O presente Recurso tem sua origem em denominada "Ação de Divórcio cumulado com Pedido de Alimentos em Tutela Antecipada de Urgência", autos nº 0021392-37.2016.8.16.0188, onde a Agravada pretende o estabelecimento de pensão alimentícia em seu benefício, em razão de dever de assistência entre cônjuges. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória evento 7.1, fls.74/75 TJPR, que concedeu a antecipação da tutela em primeiro grau, fixando alimentos provisórios em benefício da Agravada, no importe de 04 (quatro) salários mínimos. Inconformado, pretende a Agravante a reforma da decisão, argumentando que cabe a redução do pensionamento, em razão que não possui resistência econômica suficiente para arcar com os alimentos no importe. Pugnou pela antecipação de tutela Recursal. A liminar foi indeferida por esta Relatora (fls.128/131 TJPR). O Agravante opôs Embargos de Declaração (fls.136/140 TJPR) para sanar possíveis obscuridades, omissões e contradições quando a não concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravo de Instrumento e via de consequência, os Embargos de Declaração restam prejudicados. Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 3 Confere-se que o mérito do Agravo de Instrumento referia-se à redução do valor da prestação alimentar em relação a ex- cônjuge. Posteriormente ao indeferimento da liminar pleiteada no presente Recurso, os então litigantes transigiram quanto aos alimentos conforme termo de audiência de conciliação, confira-se: Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 4 Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 5 Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 6 O acordo acima considerado restou homologado pelo Juízo de primeiro grau, extinguindo assim o feito. Deste modo, o recurso perdeu o seu objeto. Esgotou-se o interesse recursal, uma vez que a pretensão perseguida pelo Agravante no presente Recurso fora alcançada com a homologação do acordo pelo Juízo a quo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACORDO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1361797-7 - Campo Largo - Relator: Luciane R. C. Ludovico - - Unânime - J.: 22.07.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1156751-4/01 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 28.01.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC - RENÚNCIA DAS PARTES AO PRAZO RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO - RECURSO Agravo de Instrumento nº 1.670.182-1 e Embargos de Declaração 1.670.182-1/01 fl. 7 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1170524-9 - Dois Vizinhos - Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra - - Unânime - J.: 23.09.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 641117-8 - Relatora Ana Lúcia Lourenço - TJPR - DJ: 17.08.2010) Isto Posto: Com fulcro no artigo 200, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça1, a decisão é para julgar prejudicado o presente Recurso, por perda de objeto. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- -- 1 Art. 200 - Compete ao Relator: (...) XX - negar seguimento a recursos nas hipóteses caput do art. 557 do Código de Processo Civil; -¬
. Protocolo: 2017/73522. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0011701-27.2016.8.16.0017 Dissolução. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Do Agravo de Instrumento O presente recurso tem sua origem em denominada "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (cc. Pedido de Guarda de Menor Impúbere, fixação de Alimentos e TUTELA DE URGÊNCIA) - (CPC Art. 300) e Reparação p/ Danos Morais", autos nº 0011701-27.2016.8.16.0017, interposta pela Agravante, em face do Agravado e em benefício da prole comum, os menores A.D.C.C. (nascido em 17 de outubro de 1999), B.C.C. (nascida em 05 de junho de 2001) e A.G.C.C. (nascido em 24 de novembro de 2010). O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 22.1, completada pela decisão de evento 34.1 dos autos eletrônicos, fls. 268/269-TJPR, que indeferiu o pedido de afastamento do lar, por parte do Agravado, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em primeiro grau, pertinente a concessão da guarda unilateral materna, regulamentando as visitas da genitora com o filho A.G.C.C. Inconformada, alega a Agravante que a decisão merece reforma, para que o agravado seja compelido a se afastar do lar de convívio, em caráter definitivo, assim como também a concessão da guarda do menor para si, já que o exercício da guarda fática ocorre de maneira Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 2 precária. Pretende ainda a retomada da empresa de sua propriedade, a qual o Agravado estaria impedindo de exercer a seu labor. Ao fim pretende a concessão de alimentos ao menor. Pugnou pela antecipação da tutela Recursal. É o relatório. 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a sua vigência. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da Evidência da Probabilidade do Direito Verifica-se a probabilidade do direito da parte Agravante, neste momento recursal. 3.1.1. Da separação de corpos O artigo 1.562 do Código Civil estabelece que "antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 3 corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade".(grifou-se) Tal medida tem por fulcro estabelecer o fim dos deveres do casamento ou da união estável. A separação de corpos tem por escopo o marco do fim do relacionamento, podendo ser considerado para efeitos de partilha, fixação de alimentos, e até mesmo como medida coercitiva no caso em que um dos cônjuges coloca o outro em risco. Assim estabelece a doutrina: "Com o fim da separação judicial, a separação de corpos é a alternativa para quem deseja por fim aos deveres conjugais e ao regime de bens, mas não quer dissolver o casamento. (...) Com a separação de corpos, os cônjuges se mantem no estado de casados, mas o casamento está rompido, cessando os deveres de coabitação e fidelidade. Do mesmo modo, acaba a comunicabilidade patrimonial".1 No caso em apreço é sensível a impossibilidade da continuidade de moradia comum entre o casal, como considerado pela Agravada na exordial. A maneira violenta para com a Agravante, ameaçando a mesma de morte, o que demandou a aplicação de medida de proteção para o afastamento dos mesmos, afasta o desiderato. Confira-se: --1 -- DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ªed. Editora: Revista dos Tribunais, 2015. p. 216. -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 4 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 5 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 6Nota-se, portanto, necessária a concessão da medida no âmbito da Vara da Família.Cumpre-se esclarecer que, inobstante a concessão da medida protetiva perante a Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos De Maringá, possui caráter provisório, cabendo a mesma implementar esforços para a renovação da ordem, até que o fato cesse.Como já explanado acima a concessão do afastamento do varão no campo da Família, além de estabelecer o termino da relação, acaba por determinar a separação de corpus de maneira peremptória.Inobstante observa- se indícios de que o varão ainda estaria praticando violência patrimonial em face da Agravante. Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 7A violência patrimonial é reconhecida como prática a ser coibida pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, confira-se:"Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;" Trata-se de prática negativa de impedir o acesso do cônjuge ao patrimônio, ou acesso do outro ao seu meio de trabalho. É o que se afere no caso. A Agravante apresenta certidão Simplificada de Empresária, contrato social da empresa e certidão de cadastro do Ministério da Fazenda: Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 8 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 9 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 10 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 11 Toda a documentação apresentada indica a propriedade da empresa pela Agravante. Neste pensar, diante da vontade da Agravante e somado dos fatos apresentados cabe a concessão do afastamento do Agravado do lar de convívio e restituição da empresa para o exercício da administração pela Agravante. 3.1.2. Da guarda Pretende a agravante a concessão da guarda do filho menor. A lei nº 13.058/2014 alterou o artigo 1.584 do Código Civil, que passou a estabeleceu em seu § 2 que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." Predomina o direito constitucional de convivência familiar ampla. A atribuição da guarda é destinada aos pais em virtude do exercício do poder familiar (artigo 1.634, inciso II do Código Civil)2. Instaurado litígio entre os genitores no que tange a guarda e existindo capacidade de ambos para exercer tal incumbência, orienta a doutrina e jurisprudências pátrias a fixação da residência de referência ao infante. Porém o litígio e ausência de concordância para a condução das responsabilidades sobre o filho comum por si só não é -- 2 -- Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 12 justificativa para a fixação de guarda unilateral. Feita estas considerações, é de se consignar que a legislação determina que a guarda unilateral seja instaurada em momento em que haja prova da impossibilidade do exercício da guarda por um dos genitores, em decorrência da existência de perigo ao desenvolvimento pleno da prole. Pois bem. Conforme alega a Agravante a guarda do menor passou a ser exercida pelo Agravado sem a sua concordância, em atitude arbitrária. O mesmo teria retirado o menor do convívio materno com o auxílio de sua irmã em situação de grande tensão. Contudo o Agravado afora que a questão relativa a guarda do menor, assim como dos outros 2 filhos do casal é objeto da ação nº 0007200-30.2016.8.16.0017. Reservando-se de examinar eventual litispendência ao caso, neste momento recursal afere-se que não há definição legal da guarda provisória, seja no âmbito do presente feito, seja na ação autônoma. A citação do Agravado ocorreu de maneira anterior no presente feito, o que revela a possibilidade de continuidade de trâmite quanto a matéria. É perceptível a beligerância entre os genitores, o que demandou inclusive a instauração de medida de proteção. Assim no intuito de conseguir a guarda unilateral da prole, aponta a genitora que o genitor é pessoa violenta e que estaria causando sofrimento ao menino, que necessita do estabelecimento da guarda materna. Conforme relatório de estudo social inicial no feito, o menor estaria residindo com o genitor e seus outros dois irmãos, não sendo Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 13 observado situação que desabonasse a condução da guarda pelo genitor, naquele momento, ou ainda situação de risco que demandasse a retirada do menor do lar paterno, confira-se: Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 14 Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 15 Não havendo maiores informações quanto a conduta paterna no desenvolvimento da guarda nota-se que a modificação do lar de convívio poderia trazer prejuízo ao menino. Afere-se o seu direito ao convívio integral com a família. Nota-se que a intenção da Agravante é neste Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 16 momento a concessão da guarda um dos 3 filhos. Impende em dizer a preferencialidade do convívio do menor também com seus irmão. Ainda há informação trazida por um dos filhos que a atual moradia da Agravante não comporta a todos, sendo que durante as visitações os três filhos têm que se revezar para usufruírem do contato materno. Portanto cabe a instrução probatória elucidar tais questões, com o acompanhamento da família pela equipe multidisciplinar, porém não se verifica, neste tópico a probabilidade de seu direito para a fixação da guarda unilateral materna. Assim cabe, provisoriamente, a fixação da guarda compartilhada do menor, com a fixação da residência paterna como seu referencial, garantindo o convívio da genitora como já regulamentado pelo Juízo a quo , ou seja: Desta forma, fixo a requerente, provisoriamente, o direito de ter o filho A.G.C.C. em sua companhia, para período de visitas, fora da casa materna: a)em finais de semanas alternados (um sim outro não) das 19:00 horas da sexta- feira às 19:00 horas do domingo; b) em feriados alternados (um sim outro não), sendo nos feriados simples (de apenas um dia) das 09:00h às 19:00h e nos feriados prolongados (que emendem com final de semana ou que tenham mais de um dia consecutivo), das 9:00 horas do primeiro dia do feriado às 19:00 horas do último dia do feriado. Observo, ainda, que os feriados simples devem ser alternados entre si, assim como os feriados prolongados; c) no dia dos pais (o dia das mães deve ser passado com a genitora); d) em metade das festas de final de ano, sendo que em um ano (neste) o natal será passado com o pai (incluindo os dias 24 e 25 de dezembro) e o ano novo Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 17 (incluindo os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; e) por 15 dias consecutivos no mês de janeiro e por 07 dias consecutivos no mês de junho ou julho, durante os períodos de férias escolares, sendo que no ano em curso o genitor deve ter o filho em sua companhia nos últimos 15 dias das férias de fim de ano. Cabe a genitora buscar o menor na casa paterna e a ela devolvê- la no final do período de visitas, com a ressalva de que algum familiar próximo faça a intermediação da busca e entrega da criança, tendo em vista a medida protetiva deferida. 4.Sem prejuízo, passo a analisar os embargos de declaração interpostos pelo requerido tempestivamente (art. 1023, NCPC), contra decisão de mov. 10, nos termos da petição de mov. 33. Alega contradição na decisão que indeferiu a guarda provisória a autora, mas que condenou o requerido ao pagamento de alimentos provisórios ao menor A.." 3.1.3. Dos alimentos Tendo em vista ausência da evidencia da probabilidade do direito da Agravante quanto a guarda da prole, resta prejudicado neste momento recursal, a fixação de alimentos paternos, diante do desenvolvimento da guarda fática do menino pelo Agravado. 3.2. Do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano É verificável o risco o perigo de dano no feito. Conforme acima ponderado o perigo se configura pela necessidade de afastamento do lar de convívio diante das ameaças e ocorrências entre os litigantes, assim como a violência patrimonial aventada. Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 18 Isto Posto: Defere-se parcialmente a liminar, para determinar o afastamento do Agravado do lar de convívio, a restituição da administração da empresa pela Agravante e a fixação da guarda compartilhada do menor com definição de residência paterna como referência. 4. Do procedimento I - Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil3; II - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III - Após dê-se vista a Douta Procuradoria Geral da Justiça, em cumprimento a disposição do inciso III do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil; IV - Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. -- 3 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- Agravo de Instrumento nº 1670523-2 fls. 19 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/96922. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0045574-08.2012.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Relatório Trata-se de Ação Revocatória c/c Ordinária de Cobrança consubstanciada em comercialização de madeiras. Os pedidos iniciais foram: Apelação Cível nº 1.679.128-3 fl. 2 A sentença (mov. 27.1) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: Apelação Cível nº 1.679.128-3 fl. 3 Inconformados, N.T.A. WORLD COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e outros interpuseram recurso de Apelação (mov. 33.1), postulando, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido com relação a prescrição. Quanto ao mérito, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial e procedente, o reconvencional, com a condenação da Autora ao pagamento de R$ 463.644,68, mas as verbas decorrentes da sucumbência. Por sua vez, DERLAGE JUNIOR HOUT V.O.F interpôs recurso de Apelação (mov. 34.10), alegando, em síntese, (a) a inexistência de créditos em favor dos Requeridos; (b) a inexistência de grupo econômico e a responsabilidade solidária dos Requeridos, com a manutenção dos efeitos da tutela inicialmente deferidos. Apelação Cível nº 1.679.128-3 fl. 4 Pleiteou o recebimento do recurso em seu duplo efeito. É o relatório. É o relatório. 2. Do cabimento do pedido de efeito suspensivo O recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. 3. Do efeito suspensivo ao Recurso Pugna o Apelante DERLAGE JUNIOR HOUT V.O.F. pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e Apelação Cível nº 1.679.128-3 fl. 5 suspensivo. Não se verifica a possibilidade de deferimento do requerimento. A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se que o caso dos autos se enquadra nas Apelação Cível nº 1.679.128-3 fl. 6 hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença e remete-se à aplicação da regra contida no inciso V, do supra citado artigo. Sendo assim, indefere-se o requerimento para concessão de efeito suspensivo ao Apelo de DERLAGE JUNIOR HOUT V.O.F. Isto posto: I - Indefere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto por DERLAGE JUNIOR HOUT V.O.F., com fulcro no artigo 1.012, caput, do NCPC. Publique-se. Intime-se. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/101657. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0006210-58.2014.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária consubstanciada em aquisição pelo Autor de franquia denominada "DivulgaPão". Os pedidos iniciais foram: (a) a concessão de medida liminar para determinar que a Requerida se abstenha de alienar da região do Autor e ainda que restabeleça o contrato, sob pena de multa diária de R $ 1.000,00; (b) o restabelecimento definitivo da franquia, sob pena de multa diária por infração aos termos do contrato, impondo aos Requeridos a condenação em perdas e danos e multa contratual. O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1) A sentença de mov. 146.1, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, ANDRÉ LUIIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação (mov. 151.1), postulando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteou o recebimento do recurso em seu duplo efeito. É o relatório. É o relatório. 2. Do cabimento do pedido de efeito suspensivo Apelação Cível nº 1.680.769-1 fl. 2 O recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. 3. Do efeito suspensivo ao Recurso Pugna a Apelante pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Verifica-se a possibilidade de deferimento do requerimento. A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira-se: Apelação Cível nº 1.680.769-1 fl. 3 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença e remete- se à aplicação da regra contida no caput do dispositivo legal supracitado que prevê: A apelação terá efeito suspensivo. (grifei) Sendo assim, defere-se o requerimento para concessão de efeito suspensivo ao Apelo. Apelação Cível nº 1.680.769-1 fl. 4 Isto posto: I - Defere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no artigo 1.012, caput, do NCPC. Publique-se. Intime-se. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/105583. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0010555-72.2017.8.16.0030 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGADO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento 1.668.176-6, oriundos da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é agravante B.T.C.C. e agravado J.C. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos 0010555-72.2017.8.16.0030 (mov. 7.1), nos seguintes termos: "[...] Não obstante a maioridade do requerente, atualmente com 20 anos de idade (evento 1.6) , restou comprovado que ainda frequenta estabelecimento de ensino, conforme documento juntado no evento 1.7, permanecendo, pois, em fase de aprimoramento estudantil, o que indica que remanesce a obrigação de solidariedade contida no art. 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil [...] Assim, cabível a fixação de alimentos em favor do requerente. Consta da sentença de dissolução de união estável (evento 1.19), dos autos nº 10024 - 20/2016, que tramitaram perante o MM. Juízo 2ª Vara da Família da comarca, que o requerido possui outros 2 filhos menores, para os quais presta alimentos em valor equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais. Contudo, não há prova pré- constituída da capacidade econômica do requerido. Diante do exposto, fixo alimentos provisórios em favor do requerente no valor correspondente a 1 salário mínimo nacional vigente, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta a ser indicada.[...]". Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) está em idade escolar, possui despesas mensais com material escolar, saúde, vestimenta e transporte, em valor maior do que o fixado pelo juízo; b) a sua genitora não apresenta condições de arcar com a totalidade de seus gastos; c) está matriculado no curso de engenharia elétrica no período integral, o que o impede de laborar; d) o agravado é empresário no setor hidráulico, sua empresa tem capital social de R$ 5.000,00 e tem vasto patrimônio, incluindo carros e imóveis. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, para que seja concedida e confirmada a tutela antecipada recursal, com a majoração do valor do pensionamento para o montante de R$ 3.685,59, equivalente à 3,93 salários mínimos. Às fls. 65/66- TJ, foi indeferida a tutela recursal pleiteada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sistemática insculpida no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 932, III, assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Pois bem. No caso dos autos, verifico que o agravo de instrumento interposto por B.T.C.C. encontra- se prejudicado, porquanto houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta ao sistema "Projudi" (autos: 0010555-72.2017.8.16.0030), constatei que o magistrado singular (mov. 28.1) homologou acordo realizado entre as partes (mov. 22.1), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015. Logo, não conheço do recurso de agravo de instrumento, pois prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço deste agravo de instrumento pois prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Curitiba, 20 de julho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
. Protocolo: 2017/159050. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1689817-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO INTERNO Nº 1.689.817-8/01, DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOLEDO AGRAVANTE: ALOINO GOMES PEREIRA AGRAVADA: APARECIDA NOBRE BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ALOINO GOMES PEREIRA contra a decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista a ausência de fundamentação nesse sentido (fl. 135). Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que: i) o perigo de dano pode ser inferido pelas fotografias que revelam o estado do milho plantado, apresentadas com a inicial, as quais demonstram que nos próximos trinta dias terá início a colheita e, depois disso, o Agravante terá que entregar o imóvel; ii) a notificação deve ser específica quanto ao motivo da pretendida rescisão de contrato agrário (retomada para uso próprio ou existência de melhor proposta de terceiro), não podendo existir denúncia vazia como a enviada pela Agravada; iii) ainda que tivesse havido o inadimplemento contratual por falta de pagamento, sempre existiria possibilidade de purgar a mora; iv) jamais houve qualquer pedido, exigência ou cobrança de renda por parte da Agravada, pois o Agravante nunca esteve em mora; v) como a notificação não estava de acordo com o que exige o Estatuto da Terra, houve a prorrogação do contrato de parceria agrícola até 30/10/2020; vi) com base nisso, além do periculum in mora, está demonstrada a fumaça do bom direito. Requereu a reforma da decisão agravada para que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a decisão agravada (fls. 161/190). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 3. Na forma do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação para conhecer do pedido de tutela antecipada recursal formulado na petição de agravo de instrumento e passo a analisá-lo. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal assim estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tais requisitos estão presentes no caso em tela. É que, em análise perfunctória, verificam-se indícios de que realmente o contrato de parceria agrícola foi renovado, o que demonstra a probabilidade do direito alegado pelo Agravante. Isso porque, conforme se infere da notificação expedida em 20 de outubro de 2015 (seq. 1.7), a Agravada não especificou no que consistiria o alegado descumprimento da cláusula 3 do contrato de parceria agrícola - o que, aparentemente, seria imprescindível, tendo em vista as diversas obrigações do parceiro outorgado decorrentes da mencionada cláusula e a notificação do Agravante em que menciona estar cumprimento integralmente com as disposições contratuais (seq. 39.8), documento este que, inclusive, parece ter sido ocultado pela Agravada. E, ainda que o inadimplemento dissesse respeito ao não pagamento pela utilização do imóvel, o Agravante trouxe aos autos recibos emitidos pela Agravada durante os anos de 2016 e 2017 (seq. 39.6), o que enfraquece a tese autoral de que o contrato de parceria agrícola não havia sido renovado e, portanto, dá ensejo à suspensão da ordem de despejo. Ademais, evidente o periculum in mora no caso em tela, dada a gravidade da situação decorrente do cumprimento do mandado de despejo, ao passo que, em relação à Agravada, eventuais prejuízos financeiros suportados poderão ser objeto de futura indenização. Desse modo, em juízo de cognição sumária, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, o que, todavia, não impede o regular trâmite do processo na origem. 4. Destarte, presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até o seu julgamento definitivo pelo órgão colegiado. 5. No mais, em que pese o presente feito tenha sido distribuído, conforme termo de autuação de fl. 132, sob a rubrica "ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas", pelo que se extrai da peça inaugural, trata-se de ação de despejo baseada em contrato de parceria agrícola. Assim, retifique-se o termo de autuação e a distribuição, para que conste a correta especialização do presente recurso (ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada). 6. Da presente decisão, comunique-se imediatamente o d. Juízo de origem, via sistema mensageiro (CPC/2015, art. 1.019, I). 7. Tendo em vista as contrarrazões apresentadas pela Agravada às fls. 140/158, voltem imediatamente conclusos os autos. 8. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Mario Nini Azzolini Relator
. Protocolo: 2017/162239. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0002543-05.2017.8.16.0019 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Do Procedimento I - Publique-se a decisão liminar de fls. 44/51-TJPR, exarada no sistema PJE por esta Relatora. II - Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil1; III - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; IV - Após, voltem os autos conclusos. V - Autoriza- se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. 1 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- de Instrumento nº 1.704.757-5 fl. 2 Publique-se. Intime- se. Curitiba, 19 de Julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora ------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVADO: IDA SCHNEIDER VALERIO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN VISTOS. 1. Do Agravo de Instrumento O Recurso tem origem em Ação de Despejo com Pedido de Urgência c/c Cobrança de Alugueis consubstanciada em Contrato de Locação de imóvel. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de despejo em sede de liminar, após a prestação de caução. Inconformado, alega o Agravante a ilegitimidade ativa uma vez que a Agravada é filha da falecida Senhora Ida Schneider Valerio, porém não é a representante do Espólio. Argumenta que deixou de pagar o valor dos alugueres por não saber quem era o credor, devido ao falecimento de Ida Schneider Valerio. Defende a existência de caução no contrato, equivalente ao valor de três alugueres, pelo que descabe o deferimento liminar do despejo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Do Protocolizado no Sistema Eletrônico PJ-E Conforme instrução deste e. Tribunal de Justiça no sistema eletrônico de processo PJ-E cabe o tramite processual de ações de competência originária em segundo grau. Confira-se a instrução de implantação do PJ-E: ?Implantado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), desde o dia 05 de outubro de 2015, o PJ-e (Processo Judicial Eletrônico) já está recebendo os novos processos de competência originária que tramitam em 2º grau. Nesta primeira fase de implantação do Sistema PJ-e, estão sendo recebidos apenas os processos originários de competência das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas e em composição integral, conforme tabela de classes processuais. Os processos originários de competência do Órgão Especial, Seção Cível e Seção Criminal não integram esta primeira fase de implantação do Sistema PJ-e. A partir de 19/10/2015 os advogados devem peticionar, nas classes processuais descritas na tabela, exclusivamente pelo Sistema PJ-e ? 2º Grau, salientando que as classes processuais de natureza incidental (sub-processos) serão processadas por meio eletrônico apenas se o processo principal tramita no PJ-e. Assim, é válido assegurar que os processos que iniciaram em 2º grau de forma física serão concluídos fisicamente, inclusive seus eventuais recursos incidentais (p. ex. Agravos, Agravos Regimentais, Embargos de Declaração, Rec. Extraordinário/Especial/Ordinário), e que os processos que iniciaram no PJ-e, serão concluídos exclusivamente por meio eletrônico. Em breve a recepção dos processos será estendida às competências dos demais Órgãos Julgadores do 2º Grau de Jurisdição. A regulamentação do PJ-e se encontra na Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do CNJ, com atenção especial ao artigo 36?. O Agravo de Instrumento não se afigura como processo de competência originária deste Tribunal de Justiça, pelo que descabe a sua interposição via PJE. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da Probabilidade do Direito Reconhece-se parcialmente a probabilidade do direito. No que tange a legitimidade ativa, tem-se que a Ação de Despejo foi proposta por IDA SCHNEIDER VALERIO representada por FLORIZA SCHNEIDER VALERIO. À FLORIZA S. V. foram outorgados poderes para gerir e administrar todos os negócios de IDA S. V.. Confira-se: Considerando-se que o Contrato de Locação era um dos negócios jurídicos de IDA S. V., reconhece- se que FLORIZA S. V. detém poderes para representa-la em Juízo. Nos termos do artigo 653, do Código Civil de 2002, é plenamente cabível a outorga de poderes de alguém para outrem a fim de que administre e pratique atos de seu interesse: ? Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato?. No que diz respeito ao despejo propriamente dito, tem-se que o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, assim dispõe: ?§1º. Conceder-se-á á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX ? falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo.? É cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, no caso dos autos, que se funda na falta de pagamento de alugueis, diante da cumulação dos seguintes requisitos: a) prestação de caução e; b) ausência, no contrato, das garantias, previstas no artigo 37, da Lei em questão. Quanto ao primeiro quesito, verifica-se que não houve prestação de caução no momento da propositura da Ação. Em que pese isto, o Magistrado ?a quo? na decisão agravada reconheceu a possibilidade dos mesmos serem depositados para posterior despejo. Veja-se que a caução visa assegurar a parte contrária indenização pelos prejuízos causados pela desocupação, nos casos em que a decisão que decretou o despejo seja reformada posteriormente, uma vez que será deferida liminarmente, sem a manifestação da parte contrária. Leciona a doutrina: ? Aqui a caução é legal e de cunho processual. Desempenha um pape especifico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo. Pela sua natureza, é prestada no próprio bojo do processo de conhecimento. A concessão da desocupação acautelar depende do requerimento do interessado e do comprovante de depósito?.1 O segundo requisito, qual seja, a existência de garantia no contrato, por sua vez, não resta preenchido, isto porque da análise do Contrato de Locação, afere-se que o mesmo está garantido por caução. Confira-se: Diante do exposto, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento liminar de despejo, pelo que merece suspensão a decisão agravada. 1 -- VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Editora Atlas, 2014. P. 298.-- Isto posto: Defere- se a liminar para suspender a decisão agravada. Isto considerado: 1. Proceda-se a migração do feito, distribuição e protocolo do sistema P-E para a autuação física, extinguindo-se a implementação do processo eletrônico e dando continuidade no processamento físico. Do procedimento: I ? À Secretaria para os procedimentos cabíveis; II ? Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários. III ? Após a autuação física, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 28 de Junho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/166131. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006581-85.2013.8.16.0056 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Relatório Trata-se de "ação de danos morais" proposta por JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de OI S.A. Os pedidos iniciais são: a) que seja declarada a ilegalidade no ato praticado pela Requerida em cancelar indevidamente a linha telefônica do Requerente; b) a condenação da Requerida em indenização no valor de R$20.000,00; c) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu-se a causa o valor de R$ 20.000,00. Sobreveio a r. sentença (mov.124..1) que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação. Ambas as partes apelaram (mov. 134.1 e mov.142.1.) Inconformada a Requerida OI S/A interpôs Recurso de Apelação 02 (mov.142.1) alegando em síntese: a) a sua ilegitimidade ativa; b) litigância de má-fe; c) ausência de danos por Cível nº 1.707.125-5 fl. 2 entender ser um mero bloqueio/cobrança; d) que seja reduzido/afastado os valores das astreintes. Pugnou pelo recebimento do Recurso em seu efeito suspensivo. É o relatório. 2. Do cabimento do pedido de efeito suspensivo O Recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. Cível nº 1.707.125-5 fl. 3 3. Do efeito suspensivo ao Recurso Pugna o Apelante 02 pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Verifica-se a possibilidade de deferimento do requerimento. A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira- se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame Cível nº 1.707.125-5 fl. 4 prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença, uma vez que trata de "ação de danos morais". Isto posto: I - Defere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso 02 de OI S/A, com fulcro no artigo 1.012, caput, do NCPC. II - Após, voltem conclusos. Publique-se Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/165019. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0041591-54.2015.8.16.0014 Inventário. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS. 1. Do Agravo de Instrumento O Recurso tem origem em Inventário Judicial, autos nº 0041591-54.2015.8.16.0014, dos bens deixados por ANDREA PEDRÃO LOPES. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de fls. 22-TJPR, que determinou ao Inventariante a entrega do veículo objeto de partilha para a representante dos herdeiros, sob pena de busca e apreensão, para que seja realizada a venda do mesmo. Inconformado, argumenta o Agravante que a decisão merece reparo, em razão de que a questão já havia sido decidida nos autos, estando coberto pela coisa julgada, assim como desempenhou todos os atos para a venda do veículo, não havendo razão para a determinação de entrega do mesmo. Ainda, afora que não pode ser compelido ao pagamento dos impostos pendentes sobre o bem, já que é de propriedade do espólio. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. É o relato. Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 2 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada ocorreu após a sua vigência. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da probabilidade do direito Não se evidencia a probabilidade do direito do Agravante em sede de cognição sumária. Confere-se que na ação de inventário judicial, originária do presente Agravo de Instrumento, figura como Inventariante o Agravante, cônjuge supérstite da autora da herança, e os dois filhos da falecida, ambos menores de idade, representados pela progenitora materna, a qual exerce a guarda dos mesmos. No âmbito processual houve a identificação dos bens deixados pelo de cujus, qual seja: "1- Veículo - Dodge Journey SXT 2.7 V6 - Adquirido após o casamento, avaliada em R$ 45.489,00 (Quarenta e Cinco Mil Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais); (Anexo 1). 2- Ação da Sercomtel - Em anexo - Adquirida Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 3 anteriormente ao casamento; Sem valor definido, todavia, visto que adquirido anteriormente ao casamento, deve ficar exclusivamente aos herdeiros (Debora e Julio) - (Anexo 2). 3- Ação judicial em face de Projeto Israel - Autos n. 0080823-10.2014.8.16.0014 (Sentença em Anexo 3) - Adquirida no curso do casamento - Ainda em fase de Liquidação; 4- Conta Bradesco - Ag. 0560 - c/c 0159888 - Em nome do cujus, Saldo desconhecido;" Quanto ao item 1, o veículo, houve requerimento de expedição de Alvará Judicial para a sua venda. A venda foi autorizada pelo Juízo, conforme decisão de evento 51.1. Contudo a mesma não foi realizada, segundo o Agravante em decorrência da dificuldade de encontrar compradores para o veículo, momento em que requereu a realização da venda por estabelecimento especializado, com a margem de 15% do valor do veículo a título de remuneração de terceiros para a venda (petição de evento 74.1). O pedido foi concedido, expedindo-se novo alvará para a venda do bem. Posteriormente os envolvidos apresentaram acordo quanto a possiblidade do Inventariante adquirir o referido veículo, com a reserva da parte dos herdeiros e pagamento de impostos pendentes, com o depósito judicial do importe de R$ 17.243,70, nos seguintes termos: "a) atualmente, o valor do referido veículo na FIPE é - R$ 43.127,00 (...), conforme tabela em anexo; b) Com a autorização do Juízo para comercialização do veículo em 15% (quinze por cento), abaixo da FIPE, o valor venal do veículo passaria a ser de R$ Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 4 36.657,95 (...); c) As partes Sr. Wander da Silva e Sra. Roseli Aparecida Pedrão, entraram em acordo, de que os valore referentes ao IPVA ano 2016, já vencidos de R$ 2.170,55 (...), será abatido do valor do bem. d) Com o abatimento do valor do IPVA 2016 e o desconto de 15% (...) da FIPE, o referido veículo custa atualmente R$ 34.487,40 (....), que divido conforme cota parte do Sr. Wander da Silva e Sra. ROSELI APARECIDA PEDRÃO (representante dos menores), perfaz, R$ 17.243,70 (...) para cada. Por fim, diante do exposto, caso Vossa Excelencia, entenda por bem efetuar a AUTORIZAÇÃO DA VENDA DO BEM ao Sr. Wanderda Silva, nas condições supramencionadas, o mesmo se compromete a efetuar no prazo de 10 (dez) dias, contados da Autorização, o DEPOSITO EM JUÍZO da quantia de R$ 17.243,70 (...) referente a parte dos menores envolvidos, que neste ato são representados pela Sra. ROSELI APARECIDA PEDRÃO." O acordo não foi homologado, conforme decisão de evento 105.1. Os herdeiros, então, constituíram procurador próprio e requisitaram ao juízo a busca e apreensão do veículo, em razão de que não concordam com a existência de expectativa de direito do Inventariante sobre o bem, assim como estaria utilizando o mesmo em proveito próprio. Assim foi exarada a decisão agravada que determinou a entrega do veículo para a representante dos herdeiros, sob pena de busca e apreensão, e determinou ao Inventariante dar quitação aos impostos pendentes sobre o vem, desde o falecimento da autora da herança. Feitas estas considerações, nota-se o tumulto processual instaurado. Tal constatação é decorrente da confusão de fases Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 5 do inventário e o pedido incidental para a venda do veículo. Estabelece o procedimento de inventário que na apresentação de ultimas declaração, cabe ao Inventariante apresentar o plano de partilha indicando o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros e a forma em que pretende concretizar a partilha dos bens, conforme dispõe o artigo 647 do Código de Processo Civil de 2015 "Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos." Até a decretação da partilha, com a identificação dos bens dos herdeiros, meeiros e interessados na resolução do Inventário, o espólio é um conjunto unitário. Assim eventual pedido de venda de bens, anterior a partilha, deve ser feito por procedimento específico onde se avalia a pertinência da venda do bem, para a preservação do espólio e deposito dos frutos adquiridos até a partilha. Nota-se que no presente caso houve pedido de expedição de alvará judicial para a venda do veículo de titularidade da autora da herança. Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 6 Inobstante a tentativa de adjudicação - parcial - do bem móvel pelo Inventariante, onde identifica sua expectativa de direito sucessório quanto ao bem, não houve até o memento a apresentação de últimas declarações. Assim, sem reservas ao entendimento exarado em primeiro grau para a não homologação do acordo para a venda do veículo, não foi efetuado a identificação do quinhão hereditário dos interessados, com oportunidade de impugnação, e posterior avaliação judicial do plano de partilha, considerando todo o legado. Na atual fase do Inventário, aguardando-se o cumprimento da ordem de venda do veículo, nota-se que houve a confusão de interesses por parte do Agravante, ao transacionar quanto a direito de incapazes, sem que houvesse a identificação do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros. O veículo encontra-se disponível para a venda desde setembro de 2016. Em razão da notícia de dificuldade para providenciar a venda do bem, houve autorização para a disponibilização de percentual da venda para terceiro, responsável pela venda. Assim não sendo frutífera as tentativas do inventariante em efetivar a venda do veículo, nota-se oportuna a entrega do mesmo para a representante dos menores, conforme perquirido, e nesta parte não há reparo a se fazer. Ainda há de se aventar que o mesmo possui obrigação de efetivar o pagamento dos impostos pendentes durante o tempo de uso do veículo. Afere-se que inobstante o litigio instaurado quanto a questão de sua integração no quinhão hereditário, é fato que o mesmo encontra-se na posse do veículo. Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 7 Sendo objeto de propriedade do espólio, já que encontrava-se sob titularidade da autora da herança, cabe ao Inventariante prestar contas da administração do bem, assim como de todo o exercício da inventariança, porém quanto a questão, nota- se que a responsabilidade é própria do Agravante, já que veio utilizando o bem de maneira unilateral. Neste pensar, não é identificado a probabilidade do seu direito, em relação a determinação de pagamento do imposto sobre o veículo. 3.2. Do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano Não se verifica requisito pertinente ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, pelo contrário. Nota-se que a utilização do veículo em proveito próprio sem que o mesmo seja acomodado em local apropriado para venda, há risco de maior depreciação do veículo, seja pelo uso, seja pela ausência do pagamento dos impostos pendentes. Isto posto: Indefere-se a liminar, pois não identificados os requisitos autorizadores do efeito pretendido. 4. Do procedimento I - Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil1; -- 1 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Agravo de Instrumento nº 1707554-6 fl. 8 II - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III - Posteriormente, dê-se vista para a d. Procuradoria Geral da Justiça; IV - Autoriza- se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -¬
. Protocolo: 2017/169941. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0018330-36.2014.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 1.709.492-9 em que são agravantes Ademar Luis Zanotto e Outro proveniente dos autos de cumprimento de sentença nº 0018330- 36.2014.8.16.0001, em trâmite perante Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem- se os agravantes contra a decisão de fls. 575/577-TJ, que deferiu parcialmente seu pedido para liberar 90% (noventa por cento) sobre os valores da aposentadoria, mantendo a penhora de 10% (R$ 1.134,41), cuja porcentagem resta mantida em penhora sucessiva. Sustentam em suas razões de fls. 04/24-TJ, em síntese: que houve a penhora de conta corrente e conta poupança vinculada ao seu percebimento de aposentadoria; que a decisão agravada manteve a penhora de 10% (dez por cento) de seus proventos brutos, bem como a penhora sucessiva de igual percentual até o pagamento integral do débito; que deve ser realizado o desbloqueio integral, bem como reformada a decisão de penhora sucessiva, em razão da impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, IV do CPC; que a indisponibilidade dos valores, mesmo parcialmente, pode prejudicar a subsistência de suas necessidades básicas; e, que tanto a lei quanto a jurisprudência vedam a penhora de aposentadoria em qualquer percentual. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Admito o processamento do recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Neste sentido, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desta forma, na estreita via desta análise, o relevo dos fundamentos, aliado ao risco de dano iminente, apresentam a robustez retórica necessária ao deferimento do efeito suspensivo e ativo almejados. Isto porque, embora não se desconheça o surgimento de posições jurisprudenciais relativizando a regra legal de impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar prevista no Código de Processo Civil, permitindo a penhora de determinado percentual em situações que não prejudiquem a subsistência do devedor, devem estar adstritas Com efeito, os comandos judiciais permissivos sobre a penhora das verbas alimentares, ocorrem em situações excepcionalíssimas e de acordo com a casuística, onde se constata a resistência pontual do devedor no cumprimento da obrigação, ou a possibilidade financeira da constrição decorrente da percepção de proventos vultosos, não se aplicando de forma indistinta às lides nas quais se busca a satisfação do direito do credor. Deveras, o caso dos autos não parece se amoldar ao referido contexto, onde recém iniciado o cumprimento de sentença, não se constatando, neste juízo de cognição sumária, que estejam os agravantes se furtando intencionalmente ao pagamento do débito. Ademais, os proventos de aposentadoria penhorados, são no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), não podendo se afirmar categoricamente, sem maiores elementos, tratar-se de valor passível de restrição. Deste modo, exsurge o perigo de dano quanto na manutenção da decisão vergastada, eis que, o valor penhorado poderá se revelar imprescindível para a subsistência do devedor. Assim, frente a tais argumentos, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a liberação do valor constrito de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria (Conta Corrente nº 13662-X, Agência nº 1243-2 do Banco do Brasil), bem como defiro o efeito suspensivo quanto ao comando judicial que determinou a penhora sucessiva do mesmo percentual (10%), até o julgamento final em Câmara, quando se procederá a mais percuciente análise do caso. II - Comunique-se via mensageiro o juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, apenas na hipótese de exercício de juízo de retratação, autorizando-se a subscrição do ofício pelo Chefe da 11ª. Câmara Cível. III - Intime- se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
. Protocolo: 2017/168361. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 0037276-90.2013.8.16.0001 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança do débito locativo proposta por MARCELO GASPARIN, JAYME ROBERTO GASPARIN, OLAVO GASPARIN e LILIAN GASPARIN GUIMARÃES em face de INTERNATIONAL SERVICE Comércio de Peças, Serviços e Retifica de Motores LTDA, FRANCISCO KONRAD e SUELI CECÍLIA KONRAD. Os pedidos iniciais são: a) a decretação da rescisão da presente locação e consequentemente o despejo da primeira Requerida e eventuais ocupantes do imóvel; b) a condenação dos Requeridos solidariamente ao pagamento dos encargos da locação; c) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Deu-se a causa o valor de R$164.764,20. Sobreveio a r. sentença (mov.178.1) que julgou procedente o pedido inicial e condenou os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados os Requeridos FRANCISCO KONRAD e SUELI CECÍLIA KONRAD apelaram (mov.198.1) no qual requerem em síntese: que, "a ação seja julgada improcedente, quanto à condenação dos fiadores, de forma solidária, no pagamento de valores inadimplidos decorrentes dos locatícios, com a consequente inversão das verbas sucumbenciais em favor Cível nº 1.708.483-6 fl. 2 dos Apelantes, com fundamento nos artigos 819 e 1.647, III do Código Civil, corroborada a aplicação dos entendimentos sumulados do e. STJ nº 214 e 332, para garantia dos direitos dos fiadores" Pugnaram pelo recebimento do Recurso em seu efeito suspensivo. É o relatório. 2. Do cabimento do pedido de efeito suspensivo O recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. Cível nº 1.708.483-6 fl. 3 3. Do efeito suspensivo ao Recurso Pugna o Apelante pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Não se verifica a possibilidade de deferimento do requerimento. A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira- se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, Cível nº 1.708.483-6 fl. 4 houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sublinhei) Todavia, a Lei nº 8.245/1991, na condição de legislação especial acerca de demandas que versem sobre locação de imóveis urbanos prevê que os recursos interpostos em face de sentenças de ações de despejo serão recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme o artigo 58, inciso V, da referida lei: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: [...] V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. (grifei) Nota-se que o caso dos autos em análise enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença, o que remete à aplicação da regra contida no inciso V do dispositivo legal supracitado: os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. O inciso II, do §3º do artigo supra citado define a competência preambular desta Relatora. Sendo assim, indefere-se o requerimento para concessão de efeito suspensivo ao Apelo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Cível nº 1.708.483-6 fl. 5 APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO INVIÁVEL, NA HIPÓTESE. PERDA DO OBJETO DO DESPEJO QUE NÃO DESNATURA A LEI ESPECIAL. REGRA GERAL DO INCISO V DO ART. 58 DA LEI DE LOCAÇÕES QUE DETERMINA O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (TJPR, 12ª CCv, AI nº 1463208-5, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, j. 23/11/2015) Isto posto: Indefere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com fulcro no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Publique-se. Intime-se. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/169198. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003529-25.2014.8.16.0031 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO.PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende os prazos recursais, operando a preclusão temporal quando não manejado no prazo legal o recurso cabível.2. Flagrante intempestividade. Decisão monocrática do Relator. Não conhecimento. Vistos estes autos de agravo de instrumento 1.708.685-0, oriundos da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em que figura como agravante Almerinda Ramos da Luz e agravados Lurdes da Aparecida Smolak e Outro. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 110.1 (autos 0003529-25.2014.8.16.0031), proferida nos 2 autos nominados de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos", a qual dispôs: "[...] DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de evento 108, porquanto a Portaria deste Juízo, a qual se destina a mera regularização de eventuais documentos ilegíveis, não tem o condão de prorrogar prazo processual peremptório, a exemplo do prazo recursal, conforme reza o art. 223 do CPC/2015. 2 - Cumpra-se integralmente a decisão de evento 102.1. 3 - Em que pese atualmente não existir mais juízo de admissibilidade recursal, deixo de receber o apelo de evento 108.2, diante da manifesta intempestividade e do decidido no evento 102.1. [...]". Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: a) somente após a intimação, tomou conhecimento de que o arquivo da petição juntado estava danificado, assim, independentemente disso, deverá ser recebido o recurso; b) não possui condições de arcar com as despesas processuais, por isso necessita que seja deferido a gratuidade da justiça; c) há prova suficiente do seu estado de miserabilidade; d) o provimento do recurso implicará no recebimento da apelação interposta. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano, que o recurso não comporta conhecimento, na medida em que não ultrapassa um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o da tempestividade. Compulsando-se os autos constata-se que: a) a decisão foi proferida em 20/2/2017 (mov. 102.1); b) a leitura da intimação do teor da decisão pela parte recorrente ocorreu no dia 3/3/2017 (mov. 106), iniciando-se, portanto, o prazo para interposição de recurso, no próximo dia útil, qual seja, 6/3/2017; c) todavia, o recurso de agravo de instrumento só foi interposto em 6/7/2017 quando, a bem da verdade, o prazo final para a apresentação já escoara (termo ad quem em 24/3/2017), nos termos do art. 1.003, §5.º, do CPC/2015. Vê-se, pois, que o recurso não foi interposto em face da decisão de movimento 102.1, sobre a qual operou-se a preclusão, mas, tão 3 somente, em face daquela que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 110.1), proferida em 7/6/2017, cuja leitura e ciência deu-se em 18/6/2017. É pacífico, nos tribunais, o entendimento de que mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, deste TJPR: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E EM FACE DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (AI 1.455.904-7 - 11.ª CC - Rel. Mario Nini Azzolini - DJE 30/10/2015); DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO.INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (CPC, ART. 508). INTEMPESTIVIDADE.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1369557-5 - Apucarana - Rel. Mário Helton Jorge - Decisão Monocrática - J. 01/07/2015). Destarte, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão da matéria, a teor do que estabelece o art. 507, do CPC/2015, o caso é de não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. O mesmo se diga no que toca ao pedido de justiça gratuita, que sequer foi objeto da decisão recorrida. Por oportuno, desde logo, fica a parte agravante ciente da sanção prevista no artigo 1021, § 4.º do CPC/2015. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento, ante sua manifesta intempestividade. Curitiba, 20 de julho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
. Protocolo: 2017/169852. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0011410-36.2017.8.16.0035 Divórcio. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.708.747-5, DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: S. L. D. A..AGRAVADO: L. A..RELATOR: DES. DALLA VECCHIA. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento 1.708.747-5, oriundos da Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante S. L. D. A. e agravado L. A.. I - O recurso comporta conhecimento, vez que é tempestivo e está acompanhado das peças obrigatórias, atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC/2015. Não foi preparado em razão do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau (mov. 10.1). A sua interposição também está amparada pela previsão do artigo 1.015, I, do CPC vigente, na medida em que versa sobre tutela provisória fundada em urgência. II - Trata-se de recurso interposto em face da decisão de fls. 30/31-TJ (mov. 10.1 - autos: 0011410-36.2017.8.16.0035), proferida nos autos nominados de "ação de divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens", a qual indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Nas razões recursais (fls. 4/12-TJ), a autora, ora agravante, alega, em síntese, que: a) foi casada com o agravado desde 2/6/2011 e 2 encontra-se separada de fato há 1 ano e 10 meses, e que desde então não conseguiu se reestabelecer financeiramente; b) está em tratamento de saúde, pois encontra-se acometida por transtorno mental (bipolar); c) ficou afastada pelo INSS entre 12/7/2016 até 19/1/2017; d) o agravado percebe mensalmente R$4.878,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos). Por fim, pleiteou a antecipação de tutela para concessão dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado. É o relatório. III - Em cognição sumária e superficial, neste juízo primeiro e não-exauriente, não vislumbro a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a antecipação da tutela recursal pleiteada (art. 995, parágrafo único, do CPC vigente). Isso porque, incialmente, a prestação de alimentos deve ser observada à luz do binômio necessidade e possibilidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.694, §1.º, do CC. E, tratando-se de alimentos pleiteados em razão da dissolução da sociedade conjugal, a necessidade não se presume, devendo ser provada por aquele que pleiteia o pensionamento. Com efeito, oportuno ressaltar que a jurisprudência admite o pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge em casos excepcionais (como por exemplo: portador de enfermidade incurável que incapacite o exercício do labor; cônjuge com idade avançada, sem grau de instrução acrescido à dedicação exclusiva ao lar durante o casamente, etc). In casu, ao menos neste juízo de cognição sumária, a agravante conta com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, e embora indique que possui doença incapacitante (transtorno bipolar), o que se extrai dos autos é que encontra-se em tratamento e os dois últimos laudos juntados relatam "paciente estável com medicamento" (movs. 1.16 e 1.17). Dessa forma, a prima facie, embora a autora sustente 3 que não houve a liberação para o retorno ao trabalho, mas que perdeu a renovação de seu benefício previdenciário por ausência de apresentação da documentação em período hábil, não demonstrou por nenhum meio a veracidade de tal informação. Outrossim, em princípio, embora aduza que o marido lhe impediu de exercer atividade laborativa, verifica-se que o tempo de união fora exíguo, de forma que, em tese, não teve o condão de impedi-la de se reinserir no mercado de trabalho. Além disso, convém salientar que os alimentos são irreptíveis, logo, toda prudência torna-se imperiosa em um juízo não exauriente, a fim de não prejudicar terceiro de boa-fé. Com efeito, em análise sumária, a prudência indicada ao caso, orienta a manutenção da decisão do juízo a quo, ao menos até a melhor instrução do feito na origem. Por tais fundamentos, denego a tutela antecipada recursal, até o julgamento final do recurso. IV - Nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 1.019 do atual CPC, comunique-se o juízo singular e intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Curitiba, 17 de julho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
. Protocolo: 2017/168139. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0037174-87.2017.8.16.0014 Divórcio. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I -- Vistos estes autos de agravo de instrumento 1.708.764-6, em que é agravante J.H.S e agravada R.C.A.S. II - O recurso é tempestivo, não foi preparado em virtude da gratuidade concedida ao réu (mov. 40.1- Projudi), e está acompanhado das peças obrigatórias, atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC/2015. A sua interposição está amparada pela previsão do artigo 1.015, I, do CPC vigente, porquanto interposta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. III - Trata-se de recurso interposto em face da decisão de fl. 31-TJ (mov. 8.1- autos: 0037174-87.2017.8.16.0014- Projudi), proferida nos autos nominados de "ação de divórcio direto litigioso c/c pedido guarda e alimentos", nos seguintes termos: "[...] Defiro o pedido liminar formulado para determinar que o réu J. promova o pagamento de alimentos provisórios em favor da filha H. no valor equivalente a 1/2 salário mínimo nacional por mês, todos os meses, até ulterior deliberação, nos termos do art. 4º da LA [...] Defiro o pedido de alimentos formulado para determinar que o réu promova o pagamento de alimentos provisórios em favor da autora R. equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional por mês, todos os meses, até o ultimo dia de cada mês, até ulterior deliberação, nos termos do art. 4º da LA [...] Defiro o pedido liminar formulado pela autora no item ?E? da petição inicial para autorizar que R. prossiga na posse do automóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, até deliberação quanto à partilha dos bens, sem contraprestação financeira a J., tendo em vista a comprovação dos dois requisitos essenciais para concessão da medida de pretendida, nos termos dos art. 300 do CPC [...]". Nas razões do recurso (fls. 4/12-TJ), o agravante alega, em síntese, que: a) o juizo a quo fixou alimentos tanto em favor da filha, no 2 importe de 1/2 do saláro mínimo, quando da recorrida, no importe de 1/3 do salário mínimo, o que totaliza o valor de R$ 779,83 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos); b) em que pese a agravada estar grávida, possui perfeitas condições de se sustentar por conta própria; c) o fato de estar sem trabalhar há algum tempo ou não possuir profissão específica, não impede que a recorrida tão logo que possa voltar a trabalhar; d) a pensão alimentícia fixada ultrapassa os 50% de seu salário, o que gera desproporcionalidade; e) a agravada não possui habilitação para dirigir, fato que foi omitido maliciosamente, sendo que entregar o veículo em suas mãos poderia colocar em risco a vida e integridade física da filha; f) os dois automóveis ficaram na sua posse, não para prejudicar a partilha como alegado pela agravada, mas sim por ser o único que possui habilitação. Por fim, requer que o agravo de instrumento seja conhecido de provido, reformando a decisão recorrida, para que o valor das pensões alimentícias fixadas não ultrapassem os 30% dos seus rendimentos, bem como para autorizá-lo a permanecer na posse do automóvel até o fim do processo, na qualidade de depositário infiel, ou, ainda, em última hipótese, que fique à disposição deste Juízo, designando depositário público. É o relatório. IV - Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, dou processamento ao agravo de instrumento. V - Nos termos do disposto no inciso II do art. 1.019 do atual CPC, intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI - Dispenso as informações do juízo do processo, o qual, porém, deverá ser comunicado desta decisão. VII - Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de julho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
. Protocolo: 2017/170876. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0007001-43.2017.8.16.0188 Guarda e Responsabilidade de Menor. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. em face das decisões proferidas nos autos de Ação de Regularização de Guarda e Regulamentação do Direito de Visitas nº 7001-43.2017.8.16.0188 (Projudi), da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que fixou o direito de visitas provisoriamente ao Agravado aos domingos, das 12h às 17h (seq. 7.1), a ser cumprida por dois oficiais de justiça e, inclusive, mediante força policial, se necessário (seq. 27.1). Em suas razões, a Agravante defende a necessidade de suspensão das visitas, argumentando que, além de o genitor possuir histórico criminal, nunca demonstrou interesse em visitar ou manter contato com a criança, desde que esta completou 01 (um) ano de idade, sendo que atualmente já conta com 07 (sete) anos, deixando, inclusive, de contribuir financeiramente com as suas necessidades básicas. Assim, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a revogação da decisão de primeiro grau (fls. 04/17-TJ). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. 3. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal assim estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, no caso, tais requisitos não estão presentes. A Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender as visitas do genitor ao filho. Em que pese haja relevância nos argumentos de que o Agravado já foi preso diversas vezes e não mantém convívio frequente com a criança, em virtude das viagens que realiza, tampouco realiza o pagamento de alimentos, tal fato não conduz à suspensão do direito de visitas como quer a Recorrente, sobretudo porque este direito é primordialmente da criança e do adolescente, nos termos do artigo 19 caput do ECA: "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família (...), assegurada a convivência familiar e comunitária" Destaque-se que a manutenção do vínculo familiar se dá por meio da autorização das visitas do genitor que não detém a guarda do infante, devendo o órgão judiciário empreender todos os esforços no sentido de apoiar e manter as relações da maneira mais saudável possível à criança. O relatório psicológico realizado pela assistente social do juízo trazido à seq. 55.1, não obstante sugerir que, até que o Agravado tenha residência fixa em Curitiba, as visitas ocorram em finais de semana alternados, sem o pernoite da criança, ante a necessidade de estreitar gradativamente os laços afetivos, concluiu que "as impressões sobre L.G limitadas ao momento da entrevista indicam expectativa e ansiedade com o encontro no próximo domingo. Neste sentido, segundo os relatos das partes no dia seguinte, o efeito da respectiva visita foi positivo, vindo em proveito da criança" (fl. 05 da seq. 55.1). Desse modo, ao menos neste juízo sumário, não foram identificados elementos suficientes a permitir a suspensão das visitas do genitor ao filho. Tendo em vista que o pai informou que estará em viagem no mês de agosto à cidade de Belém/PA, pretendendo retornar a residir em Curitiba no mesmo mês Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível (fl. 03 da seq. 55.1), a manutenção do direito de visitas durante o trâmite da ação ? que, como já se ressaltou, é primordialmente do filho ? contribui também para a verificação da alegada conduta negligente do genitor em relação à criança, isto é, se este está, de fato, se furtando da convivência com o filho, como alega a Recorrente. 4. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 5. Da presente decisão, comunique- se o Juízo de origem, via mensageiro (CPC/2015, art. 1.019, I). 6. Na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 7. Oportunamente, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 8. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017 Mario Nini Azzolini Relator