. Protocolo: 2017/32148. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002719-46.2008.8.16.0165 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INSURGÊNCIA D O ALIMENTANTE.PRETENSÃO EXONERATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA.RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUMULA Nº 358.EXONERAÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.1. Conforme prescreve a súmula 358 do superior Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 2tribunal de justiça, é possível efetuar pedido de exoneração de alimentos nos próprios autos que fixaram os alimentos definitivos, desde que assegurado o contraditório.DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1649178-4, da Comarca de Telêmaco Borba - Vara da Família e Sucessões onde é Agravante G.C.R. e Agravada A.M. RELATÓRIO O presente recurso tem sua origem em Ação de Alimentos, autos nº 0002719-46.2008.8.16.0165 originariamente interposta pela Agravada (nascida em nascida em 09 de dezembro de 1997), na oportunidade representada por sua progenitora materna, em face de seu genitor, onde restou estabelecido o pensionamento definitivo no importe de 30% do salário mínimo. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 4.1, fl. 23-TJPR que determinou o arquivamento do feito, entendendo que a pretensão exoneratória do Agravante deve ser feita em ação autônoma. Inconformado o Agravante defende que a decisão merece reparo, diante da possiblidade de trâmite do pedido exoneratório nos próprios autos onde foram fixados alimentos, por se tratar de medida de economia e celeridade processual, em consonância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 3 recursal. A liminar foi deferida pelo e. Relator Convocado, Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, para conceder a justiça gratuita ao Agravante. A d. Procuradoria Geral da Justiça exarou pronunciamento deixando de intervir nos autos. É o relato. DECISÃO Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada ocorreu após a sua vigência. Do julgamento monocrático Tendo em vista que a decisão objurgada encontra- se em descompasso com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o feito impende em julgamento monocrático, conforme prescreve o inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Dos pressupostos de admissibilidade - parcial conhecimento O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, no que tange a insurgência pertinente ao recebimento do pedido de exoneração nos próprios autos, merecendo conhecimento. Contudo não merece conhecimento quanto ao pedido de exoneração provisória, uma vez que não foi analisado em Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 4 primeiro grau, já que a decisão Agravada determinou a interposição de ação própria para aferir a pretensão exoneratória. Portanto o conhecimento sobre a matéria importaria em nulidade por supressão de instância, decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. Da justiça gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita para o trâmite do presente Recurso, nos termos da decisão de fls.98/100- TJPR. Do Recurso O presente Agravo de Instrumento versa sobre: 1. Pretensão exoneratória nos autos de ação de alimentos Da pretensão exoneratória nos autos de ação de alimentos - provimento Pretende o Agravante o prosseguimento do feito originário quanto a sua pretensão exoneratória, como medida de celeridade processual, com fulcro no entendimento do Superior tribunal de Justiça. Com razão. Dispõe o artigo 1699 do Código Civil que se "fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". A inteligência da norma legal, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere a possibilidade de revisão do quantum alimentício ou Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 5 exoneração do pagamento a qualquer tempo, quando modificada a possibilidade de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe1. É pertinente, ainda, aplicar o princípio da razoabilidade ao caso, já que se trata de ação relativa ao dever alimentar. Em relação a pretensão de exoneração de alimentos devidos ao filho menor, esta não se encerra automaticamente com a maioridade civil. Cabe a parte que retende se desobrigar da obrigação aforar pedido oportuno, seja em por meio de ação autônoma, seja nos próprios autos onde restou fixado o pensionamento, desde que respeitado o contraditório. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)" Pois bem. No caso em comento, confere-se que a Ação de Alimentos restou julgada procedente em 28 de janeiro de 2009, para condenar o Agravante ao pagamento de alimentos para a filha, no valor equivalente a 30% de um salário mínimo. Posteriormente o arquivamento do feio, o Agravante aforou nos próprios autos pedido de exoneração da obrigação alimentar, conforme pedido de evento 1.28, fls. 37 dos autos originais físicos: -- 1 -- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 2014. p. 785.-- Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 6 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 7 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 8 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 9 Neste pensar, confere-se que é oportuno o pedido exoneratório nos próprios autos. Reservada a oportunidade para o contraditório da Alimentada, a medida mostra amparada pelos princípios da celeridade processual - desenvolvimento do feito em tempo razoável - e economia processual. Neste sentido confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA ALIMENTOS E GUARDA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEDUZIDO PELAS ALIMENTADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERENTES - PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 358 DO STJ - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS QUE PODE SER DEDUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO, VEZ QUE AS PRÓPRIAS ALIMENTADAS COMUNICAM AO JUÍZO A QUO A DESNECESSIDADE DE AUFERIREM ALIMENTOS, VISANDO BENEFICIAR O GENITOR - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO AO QUAL DE DÁ PROVIMENTO, DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) (AI 1571868-8 (decisão monocrática) Segredo de Justiça: Sim Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Comarca: Londrina Data do Julgamento: 25/08/2016 16:09:00 Fonte/ Data da Publicação: DJ: 1874 30/08/2016)" Portanto cabe a reforma da decisão para o Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 10 recebimento da pretensão no âmbito da ação originário do presente Agravo de Instrumento. Isto posto: Com fulcro no artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se parcialmente do Agravo de instrumento, e na parte conhecida dá-se provimento ao Recurso para o prosseguimento do trâmite do feito, em relação a pretensão exoneratória. Publique- se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora