Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/88560. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1616548-5 Apelação Civel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: a) conhecer dos embargos 1.616.545-8/01, opostos por SALA Comércio de Automóveis LTDA., e no mérito rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, pois meramente protelatórios; b) conhecer e acolher os embargos de declaração 1.616.548-5//02, opostos por 2 - FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil LTDA., para que conste da decisão que a documentação do veículo a ser devolvido pela autora esteja de acordo com as exigências legais para a efetivação da pronta transferência do bem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, se inexistentes os vícios autorizadores da sua oposição, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015.2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015.3. Embargos de declaração 1 (1.616.548-5/01) conhecidos e rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, ACOLHIDOS.1. Restando configurada omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração merecem acolhimento.2. Embargos de declaração 2 (1.616.548-5/02) conhecidos e, no mérito, acolhidos.
. Protocolo: 2016/323479. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0028142-08.2015.8.16.0021 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/ C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO NÃO RENOVADO.PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA PELO LOCADOR. ARTS. 56 E 57 DA LEI 8.245/1991.DESPEJO DECRETADO. DIFERENÇA DE ALUGUERES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO. RETIRADA DE UMA ERB (ESTAÇÃO RÁDIO BASIC). DECURSO DO TEMPO POSTULADO JÁ ESCOADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de contrato de locação não residencial e findo o prazo estipulado, sem renovação, a sua manutenção faz com que passe a viger por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por escrito pelo locador, razão pela qual afigura-se legítimo o decreto do despejo, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei 8.245/91.2. Deixando o locador de receber os alugueres ajustados para uma suposta renovação do contrato de locação, o que não veio a se concretizar, impõe- se ao locatário o pagamento da diferença entre o valor devido e o valor entabulado. Inteligência do art. 422 do CC.3. Decorrido o prazo postulado pelo locatário, para a desocupação do imóvel e retirada de uma ERB - Estação Rádio Base, resta improcedente o pleito recursal relativo à concessão de prazo. 4. Recurso conhecido e não provido.
. Protocolo: 2016/326554. Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002084-73.2015.8.16.0180 Medida Cautelar. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inteposto por Edna Oliveira dos Santos , para fixar a verba de sucumbência no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), já incluídos os honorários recursais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCLUÍDOS NO MONTANTE AGORA FIXADO.ARTIGO 85, §§ 8.º E 11.º, DO CPCP/2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Para a fixação da verba honorária, devem ser sopesados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 8 E 11º, do CPC/2015, vigente quando da prolação da sentença. Quando o valor dos honorários advocatícios não atende às disposições do artigo supracitado, deve ser majorado para atender à necessidade de remuneração do causídico de forma adequada e justa.2. Recurso conhecido e provido.
. Protocolo: 2017/21843. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0038474-36.2007.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Alaíde de Quadro Ferreira e outro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.MOTIVAÇÃO SUCINTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS.POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CORRÉUS CITADOS. DESNECESSIDADE.NULIDADE DA FIANÇA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ausência de indicação de posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais acerca da matéria em questão, por si só, não torna a decisão nula por ausência de fundamentação.2. Como o caso dos autos trata de litisconsórcio passivo facultativo (locador e fiador), o autor, ora agravado, possui liberdade para ajuizar a demanda contra ambos ou contra apenas um dos coobrigados, sendo desnecessária a concordância dos demais corréus, em relação ao pedido de desistência da ação.3. Não se admite a análise das questões ainda não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância, o que é vedado.4. Recurso conhecido e não provido.
. Protocolo: 2017/39258. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004459-10.2015.8.16.0160 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, com a readequação do ônus da sucumbência fixando o valor da condenação para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), já incluídos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 8.º e 11, do CPC/2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO (1). TELEFONIA.DETALHAMENTO DO CONSUMO. DEVER DE EXIBIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. ART. 844, II, DO CPC/1973 E ARTS. 6.º, III E 43 DO CDC.DILAÇÃO DO PRAZO PARA A EXIBIÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE.NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO (2).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A concessionária de telefonia tem o dever legal de exibir os documentos relativos à contratação e aos valores cobrados pelos seus serviços, bem como de prestar as informações solicitadas pelo consumidor, por força do que dispõem os arts. 844, II, do CPC/1973 e 6.º, III e 43 do CDC.2. Revelando-se razoável o prazo concedido pelo juiz da causa, para o cumprimento da ordem de exibição de documentos, e não apresentada justa causa para a sua dilação, impõe-se a manutenção da ordem judicial.3. Corretamente fixados os honorários, não há razão para elevação da verba. 4. Recurso conhecidos e não providos.
. Protocolo: 2017/44441. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000178-28.1998.8.16.0056 Inventário. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de R. A. dos S, para determinar que a agravada reponha aos herdeiros, os valores eventualmente levantados perante o Banco HSBC, pertencentes ao espólio de J. A. dos S. e de acordo com o que aquela instituição financeira apurar em resposta ao ofício do juízo de origem. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.657.505-6, DA 1.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ AGRAVANTE: R. A. DOS S.AGRAVADA: S. I. P.RELATOR: DES. DALLA VECCHIAEMENTAINVENTÁRIO E PARTILHA. FALECIDO QUE CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVIVENTE/ INVENTARIANTE SACOU VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.CIRCUNSTÂNCIA EXTRAÍDA DOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FATO NÃO IMPUGNADO. DEVER DE RESTITUIR AOS HERDEIROS OS VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA COM A RESPOSTA AO OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA REFERIDA CONTA CORRENTE.RECURSO PROVIDO.1. Extraindo-se, dos termos do acordo homologado por sentença, que a inventariante/companheira em união estável com o falecido, levantou valores do espólio e que não os restituiu, como deveria, é de ser provido o recurso, para esse fim, de acordo com o que apurar a instituição financeira responsável pela abertura da referida conta corrente.2.Recurso provido.
. Protocolo: 2017/53997. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0042501-91.2013.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo retido e em conhecer e negar provimento à apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RASTREAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS POR SERVIÇOS CANCELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CANCELAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A intervenção de advogado, sem poderes para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo.2. Compete à parte realizar as diligências necessárias à comprovação das suas alegações, dentre as quais, o rastreamento das suas correspondências.3. Em se tratando de contrato de telefonia, não obstante a incidência da legislação consumerista à relação jurídica, incumbe ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, de forma a demonstrar as suas alegações.4. Ausente prova de que o autor notificou a ré, acerca do cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia, porquanto o mero envio da notificação por correio não prova o seu recebimento, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.5. Agravo retido conhecido e não provido. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
. Protocolo: 2017/106330. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000761-47.2008.8.16.0190 Ordinária de Cobrança. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por COPEL Distribuição S.A., para afastar a ocorrência da prescrição e declarar a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos, para que se dê regular prosseguimento do feito. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento no STJ, tratando-se de ação de cobrança de débitos de energia elétrica, aplica-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil (art. 177 CC/16 ou art. 205 CC/02).2. Aplica-se a regra de transição prevista no art.2.028 do CC/2002, pois na data em que entrou em vigor o novo Código, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, devendo o termo inicial do prazo ser contado da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.3. Recurso conhecido e provido.
III Divisão de Processo Cível Seção da 11ª Câmara Cível Relação No. 2017.07299 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriana D'Avila Oliveira 020 1708297-0 Afonso Fernandes Simon 019 1707554-6 Alessandro Duleba 033 1649951-3 Alex Sander Gallio 014 1689817-8/01 Alexandre Dangui Pastro 022 1708685-0 Alexandre Gonçalves Ribas 015 1693163-4/01 Alysson Fernando Zampieri 017 1704757-5 Ana Carla Harmatiuk Matos 009 1670182-1/01 Ana Paula de Lima 023 1708747-5 Andréia Carvalho da Silva 010 1670523-2 Andressa Martins 005 1649178-4 Antenor Demeterco Neto 028 1710021-7 Aramis Ataide de M. e. C. Junior 025 1708860-3 Augusto Hidalgo Diorio 018 1707125-5 Augusto Pastuch de Almeida 033 1649951-3 Bruna Prudente de A. Rodrigues 029 1710759-6 Bruna Renata da Silva Faria 013 1685176-6 Bruno Friedrich Saucedo 026 1709020-3 Bruno Mangile 008 1666001-2 Carlos Eduardo O. d. Fonseca 023 1708747-5 Celina da Silva Pereira 015 1693163-4/01 Charles de Freitas Vilas Boas 024 1708764-6 Claudiney Ernani Giannini 018 1707125-5 Cláudio Roberto Padilha 004 1641218-1 Daniel de Oliveira Santos 002 1565034-5 Débora Ocimara S. d. S. Lopes 003 1630283-1 Denise Caroline Pinto Bahls 006 1650771-2 Edina Gisele Borsuk 017 1704757-5 Edson Chaves Filho 018 1707125-5 Eduardo Chalfin 001 1634895-7 Eduardo Oliveira Agustinho 004 1641218-1 Elvys Pascoal Barankievicz 026 1709020-3 Fernando Henrique T. d. Silva 026 1709020-3 Flávia Queiroz 005 1649178-4 Flávio Nixon Petrilo 024 1708764-6 Frederich Mark Rosa Santos 025 1708860-3 Geórgia Bordin Jacob 020 1708297-0 Giovana Dultra Miranda 026 1709020-3 Gladys Lucienne de Souza Cortez 020 1708297-0 Gui Antonio de Andrade Moreira 021 1708483-6 Gustavo de Almeida Flessak 033 1649951-3 Heloise Moreira 020 1708297-0
. Protocolo: 2016/319057. Comarca: Terra Rica. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0003886-48.2015.8.16.0167 Exibição de Documentos. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Proferido: no protocolado sob nº 2017.00171515. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1634895-7, DE TERRA RICA - VARA ÚNICA NÚMERO UNIFICADO: 0003886-48.2015.8.16.0167 APELANTE : TIM CELULAR S/A APELADO : SUELI RODRIGUES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Petitório nº 0171515/2017 Por meio do petitório citado, a Apelada Tim Celular S/A pugna a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1561113-5, uma vez que a matéria em debate versa sobre tema afetado pelo julgamento. O pleito, contudo, não comporta deferimento. De acordo com decisão proferida pelos e. Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de IRDR nº 1561113-5, na sessão de julgamento realizada em 17 de fevereiro de 2017, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR que versem sobre as seguintes questões: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; Cível nº 1.634.895-7 fl. 2 c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) Abrangência da repetição de indébito se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel. A referida decisão da colenda Seção Cível que admitiu o IRDR restou assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA TEMÁTICA. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PREENCHIDOS (ART. 981 DO CPC). DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA ATÉ FINAL JULGAMENDO DO INCIDENTE. INCIDENTE ADMITIDO. (grifou-se) Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, consubstanciada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Cível nº 1.634.895-7 fl. 3 A r.sentença (mov. 26.1) julgou procedente a pretensão inicial e condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00. TIM CELULAR S.A. interpôs recurso de Apelação (mov. 34.1) alegando, em síntese, (a) a necessidade de dilação do prazo para exibição dos documentos; (b) o reconhecimento do dever de guarda de documentos pelo prazo de 03 (três); (c) o afastamento da condenação no tocante às verbas sucumbenciais e (d) alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que as matérias debatidas na presente demanda não se inserem nas questões acima relacionadas no IRDR, indefere-se a suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de Julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2016/197612. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0012392-41.2016.8.16.0017 Rescisão de Contrato. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. V I S T O S etc. 1. A agravada IRTHA ENGENHARIA S/A afirma em suas contrarrazões que "a obra foi concluída e entregue no lapso anterior ao previsto na cláusula de tolerância" (fl. 295-TJ). 2. Considerando que à época da propositura da demanda ainda não havia escoado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias relativo à prorrogação da entrega do imóvel (como destacado na decisão inicial destes autos), torna-se relevante, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, ouvir as partes interessadas quanto à alegada entrega do imóvel dentro daquele prazo. 3. Isso porque pode restar claro, a partir das informações a serem prestadas, que o agravante LUIZ GUSTAVO nunca ostentou interesse de agir (ao menos quanto a parcela do processo), o que é causa de extinção do feito sem resolução de mérito (C.P.C., art. 485, inc. VI). 4. Destarte, intimem-se - apenas1 - o agravante e as agravadas ROSSI RESIDENCIAL S/A, SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que, em 5 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre a alegada entrega do imóvel antes do fim do prazo de prorrogação e, por conseguinte, eventual ausência de interesse de agir por parte do recorrente. 1 É desnecessária a intimação de IRTHA ENGENHARIA S/A nesta oportunidade pois tal agravada foi ouvida sobre o assunto na própria peça de defesa (contrarrazões). Agravo de Instrumento n.º 1.565.034-5 2 Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2017. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
. Protocolo: 2017/32148. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002719-46.2008.8.16.0165 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INSURGÊNCIA D O ALIMENTANTE.PRETENSÃO EXONERATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA.RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUMULA Nº 358.EXONERAÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.1. Conforme prescreve a súmula 358 do superior Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 2tribunal de justiça, é possível efetuar pedido de exoneração de alimentos nos próprios autos que fixaram os alimentos definitivos, desde que assegurado o contraditório.DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1649178-4, da Comarca de Telêmaco Borba - Vara da Família e Sucessões onde é Agravante G.C.R. e Agravada A.M. RELATÓRIO O presente recurso tem sua origem em Ação de Alimentos, autos nº 0002719-46.2008.8.16.0165 originariamente interposta pela Agravada (nascida em nascida em 09 de dezembro de 1997), na oportunidade representada por sua progenitora materna, em face de seu genitor, onde restou estabelecido o pensionamento definitivo no importe de 30% do salário mínimo. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 4.1, fl. 23-TJPR que determinou o arquivamento do feito, entendendo que a pretensão exoneratória do Agravante deve ser feita em ação autônoma. Inconformado o Agravante defende que a decisão merece reparo, diante da possiblidade de trâmite do pedido exoneratório nos próprios autos onde foram fixados alimentos, por se tratar de medida de economia e celeridade processual, em consonância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 3 recursal. A liminar foi deferida pelo e. Relator Convocado, Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, para conceder a justiça gratuita ao Agravante. A d. Procuradoria Geral da Justiça exarou pronunciamento deixando de intervir nos autos. É o relato. DECISÃO Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada ocorreu após a sua vigência. Do julgamento monocrático Tendo em vista que a decisão objurgada encontra- se em descompasso com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o feito impende em julgamento monocrático, conforme prescreve o inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Dos pressupostos de admissibilidade - parcial conhecimento O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, no que tange a insurgência pertinente ao recebimento do pedido de exoneração nos próprios autos, merecendo conhecimento. Contudo não merece conhecimento quanto ao pedido de exoneração provisória, uma vez que não foi analisado em Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 4 primeiro grau, já que a decisão Agravada determinou a interposição de ação própria para aferir a pretensão exoneratória. Portanto o conhecimento sobre a matéria importaria em nulidade por supressão de instância, decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. Da justiça gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita para o trâmite do presente Recurso, nos termos da decisão de fls.98/100- TJPR. Do Recurso O presente Agravo de Instrumento versa sobre: 1. Pretensão exoneratória nos autos de ação de alimentos Da pretensão exoneratória nos autos de ação de alimentos - provimento Pretende o Agravante o prosseguimento do feito originário quanto a sua pretensão exoneratória, como medida de celeridade processual, com fulcro no entendimento do Superior tribunal de Justiça. Com razão. Dispõe o artigo 1699 do Código Civil que se "fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". A inteligência da norma legal, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere a possibilidade de revisão do quantum alimentício ou Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 5 exoneração do pagamento a qualquer tempo, quando modificada a possibilidade de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe1. É pertinente, ainda, aplicar o princípio da razoabilidade ao caso, já que se trata de ação relativa ao dever alimentar. Em relação a pretensão de exoneração de alimentos devidos ao filho menor, esta não se encerra automaticamente com a maioridade civil. Cabe a parte que retende se desobrigar da obrigação aforar pedido oportuno, seja em por meio de ação autônoma, seja nos próprios autos onde restou fixado o pensionamento, desde que respeitado o contraditório. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)" Pois bem. No caso em comento, confere-se que a Ação de Alimentos restou julgada procedente em 28 de janeiro de 2009, para condenar o Agravante ao pagamento de alimentos para a filha, no valor equivalente a 30% de um salário mínimo. Posteriormente o arquivamento do feio, o Agravante aforou nos próprios autos pedido de exoneração da obrigação alimentar, conforme pedido de evento 1.28, fls. 37 dos autos originais físicos: -- 1 -- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 2014. p. 785.-- Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 6 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 7 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 8 Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 9 Neste pensar, confere-se que é oportuno o pedido exoneratório nos próprios autos. Reservada a oportunidade para o contraditório da Alimentada, a medida mostra amparada pelos princípios da celeridade processual - desenvolvimento do feito em tempo razoável - e economia processual. Neste sentido confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA ALIMENTOS E GUARDA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEDUZIDO PELAS ALIMENTADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERENTES - PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 358 DO STJ - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS QUE PODE SER DEDUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO, VEZ QUE AS PRÓPRIAS ALIMENTADAS COMUNICAM AO JUÍZO A QUO A DESNECESSIDADE DE AUFERIREM ALIMENTOS, VISANDO BENEFICIAR O GENITOR - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO AO QUAL DE DÁ PROVIMENTO, DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) (AI 1571868-8 (decisão monocrática) Segredo de Justiça: Sim Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Comarca: Londrina Data do Julgamento: 25/08/2016 16:09:00 Fonte/ Data da Publicação: DJ: 1874 30/08/2016)" Portanto cabe a reforma da decisão para o Agravo de Instrumento nº 1649178-4 fls. 10 recebimento da pretensão no âmbito da ação originário do presente Agravo de Instrumento. Isto posto: Com fulcro no artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se parcialmente do Agravo de instrumento, e na parte conhecida dá-se provimento ao Recurso para o prosseguimento do trâmite do feito, em relação a pretensão exoneratória. Publique- se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora