Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/171839. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000067-18.2017.8.16.0108 Reintegração de Posse C/c Resc. Contrato. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 1.709.020-3 em que é agravante Ricardo de Paula proveniente dos autos de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse nº 000067-18.2017.8.16.0108, em trâmite perante Juízo da Vara Única do Foro Regional de Mandaguaçu. Insurge- se o agravante contra a decisão de fl. 99/100-TJ, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Sustenta em suas razões de fls. 05/14, em síntese: que o inadimplemento é mútuo, pois os agravados não promoveram a averbação "do bem" na matrícula do imóvel; que diante da ausência de averbação restou impossibilitada de realizar financiamento junto a instituição financeira para pagamento do saldo devedor; que o contrato celebrado se trata de efetiva compra e venda; que os agravados requereram a reintegração de posse de imóvel cuja propriedade foi transmitida; que não restou comprovado o esbulho ou perda da posse; que não há discussão sobre a posse, mas tão somente sobre a propriedade; que a inadimplência ocorreu há mais de um ano, não estando caracterizada a urgência para a reintegração; que ainda não foi realizada a transferência do imóvel, o que traz segurança aos agravados; e, que o inadimplemento dos agravados ocasionou o inadimplemento do agravante. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Admito o processamento do recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Neste sentido, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desta forma, na estreita via desta análise, o relevo dos fundamentos, aliado ao risco de dano iminente, apresenta a robustez retórica necessária ao deferimento do efeito suspensivo. Isto porque não se verifica, neste momento prévio, patente a prática de esbulho ou equivalente atentatório à posse indireta dos requerentes, vez que pendente ainda o embate sobre a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel que se encontra sob a posse do agravante. Logo, embora existam indícios concretos de inadimplência do contrato por parte do agravante, como bem pontuou S. Exa., que eventualmente poderiam dar azo à rescisão do contrato entabulado, fato é que não aparenta ser injusta sua posse do imóvel sem que antes ocorra antes a rescisão do contrato de compra e venda, conforme aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tampouco se observa em juízo de cognição sumária urgência para o deferimento da medida cautelar de reintegração, sendo que o argumento do magistrado a quo sobre necessidade de conservação do bem e prejuízo dos agravados podem, em princípio, ser resolvido em perdas e danos. Deste modo, prezando pelo direito constitucional de moradia e, evitando o perigo de irreversibilidade da antecipação de tutela deferida em 1º grau com eventual despejo do agravante sem a detida análise do mérito, defiro o efeito suspensivo almejado até que ocorra o pronunciamento definitivo em colegiado. Comunique-se via mensageiro o juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de exercício de juízo de retratação, autorizando-se a subscrição do ofício pelo Chefe da 11ª. Câmara Cível. III - Intime- se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
. Protocolo: 2017/170438. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006376-80.2017.8.16.0035 Divórcio. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 1.709.492-9 em que é agravante Andréia A. C. de L. proveniente dos autos de ação de divórcio c/c partilha, guarda e alimentos nº 0006376- 80.2017.8.16.0035, em trâmite perante Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 12/13-TJ, que fixou alimentos provisórios em seu favor no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do agravado, excetuados os descontos obrigatórios. Sustenta em suas razões de fls. 05/11-TJ, em síntese: que não foi observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; que possui duas filhas com idades de 15 (quinze) e 04 (quatro) anos, devendo a pensão ser proporcional aos rendimentos do genitor; que ao agravado possui rendimentos de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não é anotado em CTPS; que os alimentos provisórios fixados estão abaixo das necessidades de suas filhas; e, que os alimentos devem ser fixados em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do agravado ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal, bem como pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Admito o processamento do recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Neste sentido, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desta forma, na estreita via desta análise, o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária ao deferimento do efeito ativo almejado. Isto porque, não se verifica neste momento, provas concretas acerca dos rendimentos auferidos pelo agravado, tampouco quais seriam as necessidades econômicas das filhas da agravada para o deferimento liminar de pensão nos valores requeridos. Ademais, em análise superficial, menciona a recorrente que o agravado percebe renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo os alimentos provisórios sido fixados em 1º grau no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do agravado, equivalendo a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), ou seja, quantia muito próxima aquela pretendida. Assim, frente a tais argumentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar até o julgamento final em Câmara, quando se procederá a mais percuciente análise do caso, inclusive, em vista do que vier dispor a parte recorrida. II - Comunique-se via mensageiro o juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, apenas na hipótese de exercício de juízo de retratação, autorizando-se a subscrição do ofício pelo Chefe da 11ª. Câmara Cível. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2017. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
. Protocolo: 2017/174617. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0008900-55.2017.8.16.0001 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS. 1. Do Agravo de Instrumento O Recurso tem origem em Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação, proposta por Nicolle Thomaz Wunsch em face de Jussara da Rocha e fiadores, consubstanciada em contrato de locação inadimplido. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de fls. 83/84-TJPR que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, sob o fundamento de que não se deve aplicar a tutela de urgência do CPC nos casos locatícios, considerando a existência de legislação especifica para estes casos. Alega o Agravante que é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no caso em tela haja vista o amplo entendimento da jurisprudência sobre a matéria. Sustenta que a Agravada não efetua o pagamento do aluguel desde o mês de setembro de 2016, além de não pagar o IPTU e o Seguro Incêndio. Argui que o perigo de dano se encontra na impossibilidade da Recorrente locar o imóvel para outra pessoa. Aponta que prestará a caução, referente a três meses de aluguel, após o deferimento da liminar. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. de Instrumento nº 1.710.021-7 fl. 2 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a sua vigência. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da Evidência da Probabilidade do Direito Não se evidencia a probabilidade do direito da Recorrente em sede de cognição sumária. Firmaram as partes Contrato de Locação de imóvel residencial, localizado na Rua Joao Bettega nº 6.255, lote 36, quadra 22 na Cidade Industrial em Curitiba/PR. A Ação de Despejo foi ajuizado em razão de falta de pagamento de alugueis, nestes casos, é cabível o despejo liminar com base na Lei nº 8245/1991, em seu artigo 59, §1º, IX, assim dispõe: "§1º. Conceder-se-a á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - falta de pagamento de aluguel e acessórios da de Instrumento nº 1.710.021-7 fl. 3 locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo." Seria cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, no caso dos autos, que se funda na falta de pagamento de alugueis, diante da cumulação dos seguintes requisitos: a) prestação de caução e; b) ausência, no contrato, das garantias, previstas no artigo 37, da Lei em questão. O primeiro não restou preenchido. Passa-se a análise do segundo: garantia do contrato. Da análise detida do caderno recursal, afere-se que o ajuste foi elaborado com a garantia da fiança. Veja-se: Informa o Recorrente que no momento o contrato encontra-se desprovido de garantia, pois a fiadora Roselia de Andrade Dolenga faleceu. De fato, conforme notícia acostada em mov. 1.6. dos autos eletrônicos, afere-se que de fato um dos fiadores faleceu: de Instrumento nº 1.710.021-7 fl. 4 Nada obstante, o segundo fiador Senhor SÉRGIO LUIZ DOLENGA ainda responde pela fiança, pois a mesma foi firmada de forma solidária. Logo, existindo responsabilidade solidária entre os fiadores, como no caso dos autos, faculta-se ao Agravante demandar contra qualquer um dos responsáveis solidários para a satisfação do débito, seja individualmente, ou conjuntamente, de modo que todos respondem pela integralidade da dívida. É o que prevê o artigo 829 do Código Civil: Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Sendo assim, a morte de um dos fiadores não extingue toda a garantia prestada. A mesma subsiste em face do cônjuge supérstite. Sobre o tema, há julgado da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA. (...) de Instrumento nº 1.710.021-7 fl. 5 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.488/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 299 RNDJ vol. 91, p. 71). E desta Corte: LOCAÇÃO - (...) FALECIMENTO DO FIADOR VARÃO - NÃO EXTINÇÃO DA FIANÇA - DÉBITOS VENCIDOS APÓS O ÓBITO - RESPONSABILIDADE DA CONJUGE VIRAGO -(...) 2. "A mulher que assina, juntamente com o marido, contrato de fiança em garantia de locação, não é mera figurante necessária por força da outorga uxória, mas fiadora solidária, razão pela qual, sua obrigação persiste, mesmo após a morte do cônjuge" (Ac. 9747, da Quarta C.Cível, rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho, j. 09-06-98). (...) (TJ-PR - AC: 1426999 PR Apelação Cível - 0142699-9, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 20/12/1999, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 18/02/2000 DJ: 5577). Assim, verifica-se que o segundo requisito para a concessão do despejo liminar também não está preenchido. Desta forma, incabível a concessão de antecipação de tutela recursal para o despejo pretendido pela Agravante. Mantém-se a decisão agravada até ulterior julgamento do presente Agravo de Instrumento. Isto posto: Indefere-se a liminar. 4. Do procedimento I - Comunique-se, por mensageiro, o teor da de Instrumento nº 1.710.021-7 fl. 6 presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil1; II - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III - Após, voltem os autos conclusos. V - Autoriza-se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 19 de Julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 1 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -¬
. Protocolo: 2017/173814. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0007109-66.2014.8.16.0030 Ação Monitória. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA LETÍCIA LUDKE em face da r. decisão interlocutória de mov. 216.1 (fls. 51/52), proferida nos autos de Ação Monitória nº 0007109- 66.2014.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, por meio da qual o Juízo singular determinou a suspensão da CNH da Agravante, nos seguintes termos: "Esta execução tramita há anos e não houve o adimplemento do débito. O inciso IV do art. 139 do NCPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Segundo Humberto Theodoro Junior, esse dispositivo consagra o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Subsumindo esta regra ao caso concreto, em que as diligências realizadas com vistas à satisfação do crédito restaram infrutíferas, entendo pertinente a pretensão da parte credora (evento 214.1), mesmo porque a condução de veículo automotivo representa, à primeira vista, inequívoca capacidade financeira, que deve ser direcionada ao pagamento da dívida, pois, ressalvadas as restrições legais, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do NCPC). Diante do exposto, com base no art. 139, IV, do NCPC, determino a suspensão da carteira de habilitação de Silvia Letícia Ludke, RG n. 6971199-5/PR e CPF n. 004.144.459-02, até o pagamento do saldo em execução. Oficie-se ao DETRAN para que tome as providências necessárias à perfectibilização desta decisão, comunicando, na sequência, o Juízo." Em suas razões a Agravante sustenta, em síntese, que as medidas existentes para dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos da parte executada. 2 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível Aduz que a decisão se revela desproporcional e ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a revogação da decisão agravada, a fim de que seja reestabelecido o seu direito de dirigir. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único do CPC). 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC a suspensão da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito pleiteado, deve a parte interessada demonstrar, por meio de fundamentação relevante, cumulativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a manutenção da decisão agravada irá lhe causar até o julgamento definitivo do presente recurso, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos efeitos do agravo de instrumento Humberto Theodoro Júnior leciona que: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.031 e 1.033). Assim, com a concessão do efeito suspensivo em sede recursal a decisão recorrida 3 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível teria seus efeitos obstados, até a prolação de decisão final de mérito do agravo interposto. E, numa análise perfunctória, verifica-se que há nas razões recursais fundamento suficiente para a concessão do almejado efeito suspensivo. Dispõe o art. 139, inc. IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ocorre, todavia, que não obstante a possibilidade de o Magistrado determinar medidas a fim de assegurar a efetividade da execução1, tem- se que aquela adotada no caso em análise não garante o cumprimento da obrigação pecuniária imposta e tem o escopo, a princípio, apenas o de limitar o exercício de um direito da executada e forçá-la, pelo constrangimento, a um pagamento que talvez ela de fato não possa fazê--lo. Veja-se que no pedido da parte Exequente (mov. 214.1 do Projudi) não se indica tentativa de fraude ou má fé na conduta da executada, que existiria, por exemplo, na condução de veículo adquirido em nome de terceiro para burlar o pagamento da dívida, ou, ainda, na sonegação de informações sobre o paradeiro de veículo passível de constrição. Assim, numa análise inicial, a decisão agravada se mostra desnecessária justamente por não atingir o fim colimado com a execução, que é, à obviedade, a obtenção do pagamento da dívida. Nesse sentido há precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO - MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO GARANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR - ARTIGO 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE E CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626298-3 - União da Vitória - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 27.04.2017). Apesar das dificuldades para recebimento do crédito, a suspensão da CNH da parte devedora, por se tratar de medida excepcional e extrema, não se justifica, a princípio, no caso em tela. 1 IV: 7. Medidas para efetivação das decisões judiciais. A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá- se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto. (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado., 2. ed. em e- book baseada na 16ª ed. impressa: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 4 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível 4. Isto posto, por entender serem relevantes os fundamentos declinados pela Agravante e por vislumbrar o alegado perigo de dano, DEFIRO o pedido e suspendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação, devendo o Juízo singular promover as diligências necessárias para o pronto cumprimento da presente decisão. 5. Comunique-se, via mensageiro, ao Juízo a quo o teor desta decisão, dispensadas as informações, que somente serão necessárias em caso de retratação. 6. Intime-se o Agravado, via Diário da Justiça, para, querendo, apresentar resposta, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Diligencie-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R. C. LUDOVICO Relatora
. Protocolo: 2017/176580. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 0034662-78.2014.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PIERRE ALVES DE LIMA E OUTRO em face da r. decisão interlocutória de mov. 208.1, proferida nos Autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA nº 0034662- 78.2014.8.16.0001, por meio da qual o Juízo Singular deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada FERROLUMEN COMUNICAÇÃO LTDA/ME e inclui o sócio PIERRI ALVES DE LIMA no polo passivo da ação. Inconformada, os Agravantes sustentam, em síntese: a) que não houve busca de bens na sede da empresa para saldar a dívida; b) que foi ofertado, em audiência de conciliação, bens em nome da empresa, os quais não foram aceitos pelo Recorrido; c) que existindo bens e possibilidade de penhora não é possível direcionar a cobrança da obrigação a outra pessoa; d) que não houve encerramento das atividades da empresa, ela apenas está inativa devido as condições de mercado; e) que a dificuldade financeira de uma empresa não pode ser considerada como fraude ou abuso de direito; f) que não há prova dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; g) que não foi apresentada prova inequívoca a respeito do alegado abuso da personalidade jurídica ou desvio da finalidade. Pugna, em sede de liminar, pela concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV, CPC1). 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC, a suspensão da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. 1 Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito pleiteado, deve a parte interessada demonstrar, por meio de fundamentação relevante, cumulativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a manutenção da decisão agravada irá lhe causar até o julgamento definitivo do presente recurso, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos efeitos do agravo de instrumento Humberto Theodoro Júnior leciona que: "Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.031 e 1.033). Em cognição sumária e superficial, neste juízo primeiro e não-exauriente, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores a concessão do pretendido efeito suspensivo. Explica-se. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de 3 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja a existência de uma dívida e provas acerca do abuso da personalidade da empresa. No caso em tela, embora seja incontroversa a existência do crédito do Agravado, não há provas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante, pois somente a inatividade da pessoa jurídica não comprova o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial, requisitos legais necessários para a ocorrência desse instituto2. No mais, os Agravantes lograram êxito em demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que a manutenção da decisão agravada irá lhes causar até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado, na medida em que os bens dos sócios da empresa Agravante poderão ser atingidos caso o decisum não seja suspenso. 4. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 5. Comunique-se, via mensageiro, ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 6. Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. 2 CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1098712/ RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSAO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)."(STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel.Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2. O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível AI 563925-2 - Umuarama - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Rel.Desig. p/ o AcórdãoDes. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 20.05.2009). 4 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível Diligencie-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. LUCIANE R.C.LUDOVICO Juíza Subst. 2º G.
III Divisão de Processo Cível Seção da 12ª Câmara Cível Relação No. 2017.07097 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adelcio Martins dos Santos 045 1672371-6/01 Ademar Martins Montoro Filho 032 1644150-6 Adilson Menas Fidelis 067 1699747-4 Adolfo Viscardi 112 1708758-8 Adonai Gouvêa 105 1707523-1 Adriana Adelis Aguilar 046 1677456-4/01 Adriana Aparecida Lopes de Souza 044 1672064-6 Adriana Cavenaghi de Oliveira 019 1622393-7 Adriano Mattos da Costa Ranciaro 125 1710420-0 Ailton Rogerio Barbosa 107 1707615-4 Alan Machado Lemes 013 1592472-2 Aldo Henrique Faggion 128 1712419-5 Alessandra Mara S. Coradassi 125 1710420-0 Alessandra Martins Silva 110 1708318-4 Alessandra Nunes Minetto 110 1708318-4 Alex Adamczik 084 1703663-4 Alex Stankewicz 107 1707615-4 Alexandre de Salles Gonçalves 054 1687841-6 Alexandre Nascimento Hendges 097 1706370-6 Alexandre Nelson Ferraz 087 1704125-3 Aline Aldenora Hoffmann Goes 079 1702255-8 Aline M. Hinterlang de barros 127 1711852-6 Aline Regina das Neves 022 1626979-3 Alison Gonçalves da Silva 098 1706531-9 Alisson Fernando de Anhaia Rentz 023 1627909-5 Amilcar Cordeiro Teixeira Filho 039 1668598-8 Ana Carolina de Figueiredo Borges 020 1622675-4 Ana Claudia Piasetzki 049 1679854-8 Ana Cláudia Pirajá Bandeira 047 1677530-5 Ana Claudia Rossaneis 065 1697803-9 Ana Lúcia Klems Ribeiro 072 1700172-6 Ana Maria Arêas 030 1642924-8 Ana Paula Cheron Barbosa 019 1622393-7 Anderson Henrique Biondo 014 1593428-8/01 Anderson Malagurti 039 1668598-8 Anderson Rodrigues da Cruz 019 1622393-7 André Lopes Martins 025 1633428-2/01 Andréa Rocio da Silva 036 1651032-4 Andressa Francieli G. d. Souza 070 1700129-5 Ane Gonçalves de R. Fernandes 051 1680390-6 Ane Marie Kutne 050 1679954-3 Ângela Ibanez Leal
. Protocolo: 2014/155826. Comarca: Palmeira. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0901922-3 Apelação Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível em Composição Integral Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS, 1. Trata-se de Ação Rescisória julgada em 21/09/2016, acórdão já transitado em julgado, estando os autos em arquivo. No acórdão, foi determinada a reversão do depósito judicial em favor da parte Ré, bem como a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Através da petição de fls. 418/419, o Réu solicita o levantamento do valor depositado às fls. 27, bem como a intimação do Autor para pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.611,00, apresentando cálculo às fls. 420. 2. Desta forma: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do débito apontado pelo Exequente, acrescido de eventuais custas remanescentes, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários, no importe de 10%, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. b) autorizo o levantamento, pelo Réu, da quantia depositada em juízo, conforme consta do recibo de fls. 27. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2017. Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
. Protocolo: 2015/152251. Comarca: Paranaguá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0011114-28.2014.8.16.0129 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos etc. 1. Primeiramente, ante a informação de acordo entre os Apelantes e os Apelados Nivaldo Fazio e Annie Ozga Ricardo (fls. 220/221), intimem-se os Apelados Nivaldo Fazio e Annie Ozga Ricardo para que junte o referido acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Indefiro o pedido de segredo de justiça (fls. 170/176), tendo em vista, por ora, qualquer interesse público ou social para restringir a publicidade do processo, bem como não se trata de processo de direito de família ou para resguardar o direito à intimidade, nos termos do artigo 189, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2 3. Retifique-se o registro e a autuação a fim de que inclua, para futuras intimações e publicações, em relação à Federação dos Pescadores do Estado do Paraná e outras, o nome do Dr. Leonardo Tossulino, OAB 83.472/PR, conforme petição de fls. 228 e substabelecimento com reserva de poderes de fls. 229. 4. Encerrado os prazos, voltem os autos conclusos. Curitiba (PR), 26 de junho de 2017. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira Juíza Subst. 2º Grau
. Protocolo: 2015/133661. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0034677-81.2013.8.16.0001 Alvara/suprimento Judicial. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, etc. I - Adoto o relatório do despacho de fls. 40-43. Intimadas para se manifestarem quanto a admissibilidade do presente recurso, as apelantes quedaram- se inertes (vide certidões de fls. 44-45). II - Inicialmente, cumpre registrar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, vez as partes foram intimadas da r. decisão recorrida antes da entrada em vigor da novel legislação processual. Pois bem, conforme judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 11-14, tenho que o apelo não comporta conhecimento. Isto porque a demanda em mesa, Pedido de Alvará, é incidente processual ao Inventário Judicial e, neste contexto, a decisão final proferida pelo d. Magistrado singular deveria ter sido desafiada por meio de Agravo de Instrumento, e não Apelação Cível. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que um dos requisitos é que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo da insurgência cabível, o que não se verifica na espécie. Assim se posicionou esta colenda Câmara em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM INVENTARIADO - INCIDENTE PROCESSUAL - APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. Recurso não conhecido 1- Não sendo o pleito de alvará judicial procedimento especial de jurisdição voluntária, mas sim, incidente de processo de inventário, a decisão nele proferida desafia recurso de agravo de instrumento e não de apelação. 2- Não é possível o recebimento do recurso de apelação, em respeito ao princípio da fungibilidade, se tiver sido interposto depois de escoado o prazo para interposição do recurso próprio, in casu, agravo de instrumento." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 512777-7 - Curitiba - Rel.: Rafael Augusto Cassetari - Unânime - J. 11.02.2009) III - Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação. IV - Intime-se. Curitiba,17 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/95698. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 1428417-2 Apelação Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Ferreira Cardoso em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 36/39, a qual determinou a suspensão do trâmite do presente recurso, face o deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial das embargadas e das demais sociedades empresárias componentes do grupo econômico "PDG". Em suas razões recursais (fls. 42/45), argumenta não se tratar de hipótese legal de sobrestamento do recurso, uma vez que a ação não se encontra em fase de execução. Ressalta que sequer há obrigação líquida reconhecida em desfavor das embargadas e que a suspensão seria impertinente "na medida que, no presente caso, pode-se avançar todos os atos processuais, sem que isso interfira necessariamente no patrimônio da empresa". Logo, defende que não há nenhum prejuízo financeira para a embargada com o prosseguimento da demanda. Determinada a intimação da parte embargada (fl. 47), certificou- se o transcurso in albis do prazo para contrarrazões (fl. 49). É o relatório. 2. Uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso comporta conhecimento. Pela análise dos argumentos expostos nas razões recursais, nada mais revela do que o mero inconformismo quanto ao que restou decidido. No entanto, como cediço, a via eleita dos embargos de declaração não se presta para tal finalidade, devendo ser alcançada por instrumento próprio. Pretende a parte embargante reverter a decisão colegiada arguindo que inexistem os motivos pelos quais determinou-se a suspensão do trâmite recursal. Todavia, como bem exposto no acórdão, o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é claro ao dispor que o deferimento do processamento da recuperação judicial "suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor". Logo, ao contrário do que argumenta o embargante, não só as execuções em trâmite contra o devedor em recuperação suspendem o curso processual como também as ações. No presente caso, ainda que se trate de processo de conhecimento, vislumbra-se que a sentença apelada condenou as embargadas ao pagamento de quantia líquida. Logo, como bem se fundamentou na decisão monocrática embargada, denota-se que "a presente demanda não se enquadra nas exceções legais previstas nos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 7º e 49, §§ 3º e 4º, da referida norma", razão pela qual impôs-se a suspensão do trâmite recursal até o decurso do prazo declinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da embargadas. Neste ensejo, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, rejeito o presente recurso. 3. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, D. S. Desª JOECI MACHADO CAMARGO - Relatora
Movimentação do processo 1511122-9/01

Relator Des. Cargo Vago (Des. Guido Döbeli)

. Protocolo: 2016/202349. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1511122-9 Apelação Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 LTDA, contra decisão de fl. 10 que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação de um dos temas ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1551956/SP). Em suas razões o embargante aponta dissonância entre a fundamentação e a decisão que determinou o sobrestamento do feito, afirmando que a decisão paradigmada restou cristalina ao assinalar que nos processos cujo assunto em pauta seja taxa de comissão de corretagem e que esteja em fase de conhecimento, deverá ocorrer a suspensão do feito. No entanto, o embargante afirma que por se tratar de ação de rescisão contratual tendo como discussão acessória tema relativo a taxa de corretagem, o rito processual deve prosseguir normalmente em relação ao pedido principal vez que não afetado pelo julgamento do repetitivo, com julgamento parcial do mérito. Nestes termos, pleiteia a embargante seja dado prosseguimento ao feito em relação aos pedidos que não foram afetados em razão do julgamento do repetitivo Resp n. 1551956- SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 1501706-2/01 2 Ato contínuo, a embargante, informou o levantamento do sobrestamento do feito postulando pelo normal prosseguimento com julgamento integral do mérito (fl. 22/23). 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em virtude disso: "Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). A finalidade dos embargos de declaração é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924). Na lição de Teresa Arruda Alvim: Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento). (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 2005, pág. 386). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 1501706-2/01 3 Ao que se vê da petição denominada "embargos de declaração", em que pese as alegações do embargante acerca da impossibilidade de sobrestamento integral do feito, em virtude da afetação do tema "taxa de corretagem" para julgamento de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tal questão ficou superada pelo julgamento definitivo. 3. Assim, vale dizer que o presente recurso resta prejudicado, superado o sobrestamento anteriormente determinado nos autos. 4.Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
. Protocolo: 2017/163645. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 1551524-5 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - VIA RECURSAL INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA E COMPATIBILIDADE DE PRAZO RECURSAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno é cabível em face de decisões unipessoais/monocráticas proferidas pelo Relator ou pelo Presidente ou Vice- Presidente do Tribunal. Em que pese o CPC/2015 dê ênfase ao princípio da fungibilidade, não pode ser aplicado ao presente caso, vez que não restou demonstrada a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da decisão ora combatida, que possui natureza colegiada, sendo inadmissível o recurso interposto.Visto, etc. Trata-se de Agravo Interno (fls. 108/110) interposto pelos autores H.V.S. e M.C.V., em face do acórdão proferido às fls.99/104, nos autos de Ação de Inventário e Partilha, de nº 21991- 78.2013.8.16.0188, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (fls. 05/16) e entendeu pela desnecessidade de avaliação judicial dos bens arrolados.O acordão assim está ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU A MAIORIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS ARROLADOS. APLICAÇÃO DO ART. 633 DO NCPC.RECURSO PROVIDO".Irresignados, sustentam os autores/agravantes H.V.S.e M.C.V., em síntese, que: a) ao julgar o agravo de instrumento, somente foi analisada a desnecessidade ou não de avaliação do bem em relação ao atingimento da maioridade por herdeira até então menor, deixando de enfrentar as demais questões; b) o voto da relatora foi seguido pelos demais julgadores presentes, sem ter enfrentados as demais questões relacionadas às duas decisões do Juízo a quo que foram combatidas; c) a decisão publicada leva ao erro os agravantes em relação ao que havia sido requerido e efetivamente analisado e provido, em razão da ausência de apreciação das demais matérias impugnadas; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja dado prosseguimento ao julgamento do recurso de agravo de instrumento para análise das questões pendentes.É o relatório.II) DECIDO: Primeiramente, sabe-se que um dos pressupostos para o conhecimento do recurso é a observância ao requisito de adequação ou cabimento quanto à decisão que será atacada.Conforme prevê o artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator no órgão colegiado, observando as regras contidas no regimento interno de cada tribunal para dar sequência ao seu processamento. In verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".Para melhor elucidar, lecionam Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha que o "agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice- Presidente do Tribunal"1.Ainda, continuam explicando que o CPC/2015 "encerra as polêmicas sobre o cabimento de agravo interno contra essa ou aqueça decisão de relator: ressalvada expressa regra especial, cabe agravo interno contra qualquer decisão de relator ou Presidente ou Vice-Presidente do tribunal; assim, caberá agravo interno contra decisão do relator em qualquer causa que tramite no tribunal, seja um recurso, uma remessa necessária ou uma causa de competência originária"2.No caso dos autos, verifica-se que o agravo interno foi interposto em face do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 1.551.524-5, em razão do julgamento realizado pela 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça.1 JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da; "Curso de Direito Processual Civil", 14ª edição, volume 3, 2017, editora Juspodivm, p. 331; 2 2 JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da; "Curso de Direito Processual Civil", 14ª edição, volume 3, 2017, editora Juspodivm, p. 332; agravo interno deve ser interposto contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, é de se considerar que o CPC/2015 também privilegiou o princípio da fungibilidade recursal, desde que não haja erro grosseiro e não tenha precluído o seu prazo de interposição. Sobre este princípio: "É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata- se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas". (Fredie Didider Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, "Curso de Direito Processual Civil", 14ª edição, volume 3, 2017, Juspodivm, p. 130) In casu, quanto ao primeiro requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade, os agravantes sustentam ausência de apreciação de pontos específicos no acórdão de fls. 99/104 que foram impugnados pelo agravo de instrumento, justificando a omissão quanto a análise destas questões. Nesta perspectiva, conclui-se que a impugnação deveria ter sido feita via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 e seus incisos do CPC, em razão da decisão vergastada possuir natureza colegiada e não unipessoal, afastando a possibilidade de dúvida objetiva quanto à natureza do recurso a ser interposto. A propósito, DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO - VIA RECURSAL INADEQUADA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA CONCRETA E OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR - PRECEDENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª CCível - AgI - 14592524/01 - Astorga - Rel: Gilberto Ferreira - DJ: 12/09/2016 - grifei) Não suficiente, no tocante à preclusão do prazo, cumpre ressaltar que o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias, enquanto para interposição de agravo interno junho de 2017, contando como termo inicial para impugnação recursal o dia 26 de junho de 2017, o término do prazo para a oposição dos aclaratórios, que seria o recurso correto, ocorreu em 30 de junho de 2017, porém, a interposição do agravo interno se deu somente em 04 de julho de 2017, 2 dias úteis após o decurso do prazo para os embargos, o que impossibilita a conversão para os embargos de declaração. Desta forma, por se tratar de erro grosseiro na interposição do agravo interno, considerando que é recurso cabível contra decisões unipessoais/ monocráticas e não em face de decisões colegiadas, se mostra inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. III - DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC que prevê que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Intimem- se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 17 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada