Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/144194. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1568825-8 Apelação Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de excepcional pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante em seus embargos de declaração (fls. 38/61), com fulcro no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, fundamenta que a probabilidade do provimento do seu recurso reside na argumentação acerca do error in procedendo do acórdão, ao passo que subsiste evidente risco de dano grave ou difícil reparação pelo iminente despejo promovido pela parte embargada, que caso efetivado tornaria inócua a tutela jurisdicional aqui pleiteada. Com efeito, o supracitado artigo permite ao relator suspender a eficácia da decisão colegiada ?se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação?. Neste ensejo, mostra-se relevante a fundamentação invocada pelo embargante em suas razões recursais, mormente quanto à alegação de error in procedendo no acórdão ao julgar improcedente a pretensão renovatória ao invés de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quando não preenchidos os requisitos constantes no artigo 71 da Lei nº 8.245/91. Lado outro, subsiste o risco de fano grave ou de difícil reparação diante do possível cumprimento de ordem liminar de despejo, concedida recentemente nos autos nº 0019992*64.2016.8.16.0001 (mov. 84.1), contudo suspensa por ora nos termos da decisão lançada ao mov. 92.1 daqueles autos. Desta feita, ad cautelam, concedo o pretendido efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, consoante preconiza o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, D. S. Desª JOECI MACHADO CAMARGO ? Relatora
. Protocolo: 2016/266433. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002053-26.2016.8.16.0113 Protesto contra Alienação de bens. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1592472-2 da Vara Cível de Marialva, em que são agravantes Kazuza Bueno Ferreira da Rocha e outro e agravado Antônio Carlos da Rocha. I. RELATÓRIO Kazuza Bueno Ferreira da Rocha e outro agravam da decisão do evento 19 dos autos de ação de protesto contra alienação de bens nº 002053-26.2016.8.16.0113, que condicionou a eficácia provisória do protesto contra alienação de bens à propositura da ação principal, sob pena de cancelamento. Sustentam, em síntese, os agravantes: que não é necessário o ajuizamento da ação principal, pois a natureza do protesto contra alienação de bens é essencialmente satisfativa; que o protesto, sendo mera manifestação da parte acerca de uma pretensão sua, é incapaz de provocar o cumprimento de deveres ou prejudicar direitos de outra parte; que o CPC/2015 incluiu os protestos no rol exemplificativo das tutelas de urgência de natureza cautelar do artigo 301; que não podem ser excluídos os estudos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais sobre o protesto e sua adequação procedimental, sob pena de se ignorar a própria natureza do instituto; que a tutela provisória de urgência não é apenas a cautelar, destinada a assegurar a eficácia do provimento principal, sendo que a tutela provisória de urgência pode, no sistema do CPC 2015, ser satisfativa; que a expressão ?perigo de dano? presente no artigo 300 do CPC como elemento necessário à concessão da tutela de urgência tem sentido amplo, e refere- se ao perigo do provimento tardio ou infrutífero, reconhecendo-se a possibilidade de concessão de tutela que não seja meramente acautelatória, mas também satisfativa; que a pretensão dos agravantes foi completamente atendida com o mero deferimento do pedido de protesto; que apesar das circunstâncias fáticas que evidenciam o perigo de não cumprimento das obrigações pelo agravado, os agravantes não contemplam a necessidade de ajuizamento de uma ação que tenha por fim coibi- lo a cumpri- judiciais contra estes agravantes em razão de sua posição como garantidores do agravado; que é inadequado o prazo de 30 dias para ajuizamento do pedido principal, que tem o condão de vedar a renovação do pedido, nos termos do artigo 309, § único; que os dispositivos que regem a concessão da tutela de urgência (e de evidência) devem ser analisados em consonância com os princípios da necessidade e do menor gravame; que segundo o princípio da economia processual não podem ser as partes compelidas ao ajuizamento de uma ação prematura (com o intuito de evitar a perda de seu direito) se se contentam com a medida cautelar já deferida; que deve ser reformada a decisão agravada para afastar a necessidade de ajuizamento do pedido principal relativo à medida cautelar deferida. Às fls. 332/334- TJ foi indeferido o efeito suspensivo. A carta de intimação para manifestação do agravado retornou com o aviso de ?mudou-se?, conforme certidão de fl. 340. Os agravantes se manifestaram às fls. 346/348-TJ, informando que o réu devidamente citado não apresentou contestação, sendo aplicável o disposto no artigo 346 do CPC. É, em resumo, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 304/307-TJ) proferida nos autos de ação de protesto contra alienação de bens nº 0002053-26.2016.8.16.0113, que condicionou a eficácia da medida liminar à propositura da ação principal. Segundo os agravantes, obtiveram a liminar pleiteada, porém o juízo a quo condicionou a eficácia da medida à propositura da ação principal. Defendem que o protesto contra a alienação de bens constitui medida satisfativa e, em razão da obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, não têm interesse no ajuizamento da ação principal. Ocorre que, segundo se verifica nos autos, os agravantes formularam pedido principal (mov. 46.1) e o pedido cautelar de protesto contra alienação de bens foi julgado procedente (mov. 59.1). justamente a irresignação quanto à necessidade de formulação de pedido principal para manutenção da eficácia da liminar concedida (art. 308 do CPC), é inegável que o cumprimento da decisão agravada pelos autores com a formulação do pedido principal torna prejudicado o recurso interposto, esvaziando o interesse recursal. III. DECISÃO Sendo assim, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento porquanto prejudicado. Intimem- se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau - Relator SIF
. Protocolo: 2017/59128. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1593428-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em virtude do acórdão prolatado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 669), que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra o despacho do mov. 138.1 (autos nº 10421- 04.2015.8.16.0131), o qual indeferiu a apresentação de documento novos pelos réus. Discorre que o Magistrado entendeu pela preclusão da matéria, vez que, de acordo com a fundamentação utilizada, a questão de provas já havia sido tratada em despacho saneador do mov. 72.1. Isto posto, alega que a decisão do acórdão é obscura, o que possibilita a apresentação dos embargos de declaração. Por fim, pleiteia pelo esclarecimento da questão do caráter interruptivo dos embargos de declaração e o afastamento da preclusão no caso concreto. O embargado não apresentou contrarrazões. Por fim, vieram-me conclusos os autos (fls. 692). É o breve relatório. 2. O recurso em tela perdeu seu objeto. Com efeito, observou-se da movimentação processual do sistema PROJUDI (mov. 183.1) que a ação foi julgada, tendo o Juízo a quo proclamado a improcedência do pedido. Portanto, o recurso em exame está prejudicado, uma vez verificada a perda do objeto recursal. 3. Sendo assim, não conheço do recurso por superveniente perda de interesse recursal, o que faço nos termos do art. 932, III, do CPC, e julgo extinto o procedimento recursal. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, d. s. Desª Joeci Machado Camargo - Relatora
. Protocolo: 2016/293864. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0031592-22.2016.8.16.0021 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM OFERTA DE ALIMENTOS.AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que J. G. S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª (Segunda) Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel, que houve por bem estipular alimentos provisórios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser depositado em conta bancária indicada pela genitora, todo o dia 10 (dez) de cada mês, sem prejuízo de ulterior modificação do valor. Em suas razões, a Agravante argumentou que o valor fixado pelo Juízo de Direito A quo, a título de encargo alimentar, é insuficiente para suprir as necessidades vitais básicas do Alimentado. Outrossim, sustentou que o Agravado detém condições financeiras de suportar o encargo alimentar no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), eis que possui renda superior a informada. Em face disso, requereu a reforma de decisão judicial agravada, com o intuito de que seja liminarmente alterado o valor fixado a título de alimentos provisórios para o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a ser mensalmente ajustado em percentual do salário mínimo, o qual, no entanto, restou indeferido (fls. 90-92). O Agravado, apesar de ter sido regular e validamente intimado, não ofereceu contrarrazões (fl. 97). A douta Procuradoria- Geral de Justiça do Ministério Público do pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 99-101). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. Com efeito, denota-se dos Autos originários (Eletrônicos - Projudi) que o Juízo de Direito A quo homologou autocomposição amigável celebrada entre as Partes (seq. 91.1). Dessa forma, a análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível tem reiteradamente entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. INADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.579.563-0 - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - j. 21.10.2016) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, INC. III). (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.564.730-8 - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - j. 20.10.2016) Portanto, impõe- se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no presente Agravo de Instrumento, ante mesmo a perda de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, o inc. XXIV do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da perda de seu objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 6 de julho de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2016/299585. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001097-83.2005.8.16.0084 Execução. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto por Carlos Menandro Patta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê ao mov. 183.1, integrada pela decisão ao mov. 209.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 0001097-83.2005.8.16.0084, a qual indeferiu o pedido de levantamento da penhora recaída sob o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 9.899 do Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê. Após traçar um breve relato dos fatos, o agravante argumenta que a despeito de a CONAB manifestar-se nos autos nº 3772-38.2013.8.16.0084, deve-se reconhecer a sub-rogação convencional havida entre ele e os executados, diante da quitação do compromisso de compra e venda firmado entre estes e a empresa pública. Tanto assim, que assevera que foi expedida carta de quitação em seu nome, em consonância com cláusula firmada no contrato entre executado e CONAB, a qual prevê o fornecimento da aludida carta a fim de liberar a transferência de titularidade do imóvel ao próprio executado ou a terceiros por ele indicados. Neste ensejo, defende que operada a sub-rogação convencional, possui todos os privilégios, direitos e garantias do antigo credor em relação ao contrato, os quais foram expressamente cedidos pelo executado. Desta forma, diante da iminência da realização de leilão para alienação do referido imóvel, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a realização do ato e, assim, resguardar a parte que lhe pertence, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação com a arrematação do bem e, ao final, requer o provimento do recurso a fim de determinar o levantamento da penhora. Indeferi o pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 699- 700), mantendo a decisão agravada, pois a realização de outro leilão não se enquadrou no direito invocado pelo recorrente. Após o agravado atravessou contrarrazões (fls. 705-709), em concordância com a r. decisão, afirma que o agravante não realizou pagamento em nome de terceiro, portanto, não se configurou a subrrogação. O agravante foi intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do recurso (fl. 711). É o relatório. 2. Em análise a petição atravessada pelo agravante, fora declarada a desistência do presente recurso, haja vista que houve a arrematação do bem penhorado. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, porquanto, não havendo mais interesse recursal, resta decidida a questão aqui suscitada. Posto isso, diante da perda do objeto, é de se julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, feito com esteio no disposto pelo art. 485, VI, do NCPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, D.S. Desª. Joeci Machado Camargo - Relatora
. Protocolo: 2016/276694. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0000490-61.2014.8.16.0179 Retificação de Registro Civil. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível no 1.621.534-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante RODRIGO DE ANDRADE COSTA e Outra e Apelada JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA. A irresignação do recorrente se dirige contra a sentença1 que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil pleiteado, sob o fundamento de que só seria possível acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao outro, não possibilitando a mescla ou confusão destes. Desta decisão, foram opostos embargos de declaração2, pois o Magistrado de primeiro grau teria deixado de apreciar o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte. O Juiz de primeiro grau conheceu e acolheu os embargos3, de forma a suspender a exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos. Inconformado, o requerente, interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que o cadastro em órgãos de proteção ao crédito baseia-se em Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, bem como que a divergência dos sobrenomes dos cônjuges poderia vir a causar constrangimento à família, eis que dificultaria a identificação dos membros da mesma família. Alegou, ainda, a inexistência de restrição quanto a alteração na ordem dos patronímicos, juntando tese doutrinária e julgado do STJ. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, de forma a possibilitar a alteração do nome de um dos cônjuges. Remetidos os autos ao Ministério Público4, este apresentou parecer, no qual opina pelo desprovimento do recurso. Sobreveio manifestação5 do recorrente, na qual informa estar desistindo do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DISPOSITIVO Tendo em vista a desistência notificada pelo recorrente, resta prejudicado o presente recurso, ante a evidente falta de interesse processual pela parte. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º, e art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do do Estado do Paraná, impondo-se a extinção do presente procedimento recursal, ante a perda de interesse recursal do recorrente. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 2 de fevereiro de 2016, ou seja, em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 (18 de março de 2016), bem como a ausência de parte apelada, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, da legislação processual vigente, conforme dispõe o Enunciado Administrativo no 7 do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos ao primeiro grau. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2017 ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subst. 2º Grau - Relatora 1 Mov. 45.1 2 Mov. 50.1 3 Mov. 53.1 4 Mov. 67.1 5 Fls. 22/23
. Protocolo: 2016/321630. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0060748-76.2016.8.16.0014 Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTEÇÃO DE VISITAS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.622.393-7, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Agravante F. A. M. e Agravada T. V.. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. B. em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita, sob nº 0060748-76.2016.8.16.0014, que, analisando os pedidos de urgência, fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo Agravante à Agravada, no importe de 25% dos rendimentos do genitor, sem prejuízo da manutenção do plano de saúde. Agravo de Instrumento n.º 1.622.393-7 fls. 2 Recorre então o Réu por Agravo de Instrumento, no tocante aos alimentos provisoriamente fixados pelo Juízo em prol de V. V. M.. Alega que não aufere renda suficiente para honrar com o valor fixado como alimentos, arguindo que possui outra filha para quem contribui com pensão. Pede liminarmente a redução da obrigação alimentar para 15% dos seus rendimentos mensais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, permite que o Relator, em decisão monocrática, não conheça "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente caso se amolda ao referido dispositivo de lei, eis que, conforme se observa da Sentença (mov. 58.1), realizou-se acordo entre as partes em 9 de fevereiro de 2017, formulado e assinado na presença dos procuradores dos mesmos (mov. 49.1). No acordo restou consignado que, in verbis: [reprodução do termo de audiência da 3ª Vara de Família de Londrina] Em 19 de maio de 2017 o Juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo (mov. 58.1). Portanto, o presente recurso encontra-se prejudicado, perdendo seu objeto, ante a superveniente decisão da Magistrada singular, a qual homologou acordo celebrado entre as partes. De modo que a parte deixou de ter interesse em seu julgamento. O reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe, conforme se observa da jurisprudência desta Corte em caso semelhante (com destaques): "Em consulta aos autos pelo Sistema PROJUDI, verifica-se a realização de audiência de conciliação em 02/06/2015, em 2 que as partes celebram acordo para que as menores fiquem na guarda do genitor/agravante, regulamentaram as visitas à genitora e o pagamento de alimentos. O acordo foi homologado em audiência (evento 66.1). Assim, perdeu o objeto o presente recurso de agravo de instrumento. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso." (TJPR, 11ª CCv, AI 1.371.500-7, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 09/10/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM - ACORDO ALCANÇADO PELAS PARTES - HOMOLGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO - ART. 269, III DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR ESTAR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC." (TJPR, 11ª CCv, AI 1.371.500-7, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 09/10/2015) "Em razão de que foi celebrado um acordo na ação principal e que esse acordo encerrou a discussão havida entre as partes, resulta evidenciada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, pois as partes deixaram de ter interesse em seu julgamento, o que motiva a extinção deste procedimento recursal. Assim, com fundamento nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo do presente Agravo de Instrumento, por falta de interesse, em razão da superveniente perda de seu objeto. (...)" (TJPR, 12ª CCv, AI 851.344-2, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, j. 23/07/2012) "(...) DECIDO. II - Salvo melhor juízo, conforme consulta na página da ASSEJEPAR (documento em anexo), houve sentença homologatória de acordo nos autos de origem em 06.10.2011. Assim, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda de objeto, tendo em vista o acordo firmado pelas partes em primeira instância, o que importa na falta superveniente de interesse. III - Deste modo, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, face a sua perda de objeto. (...)" (TJPR, 12ª CCv, AI 816.251-0, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 28/05/2012) Com a prolação da sentença, portanto, resta prejudicada a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual deve ser o presente recurso julgado prejudicado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO DECIDO, diante da homologação da renúncia ao direito que funda a demanda por sentença, fazendo uso da faculdade outorgada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, nego conhecimento ao recurso por estar sua análise prejudicada. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2017. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
. Protocolo: 2016/329784. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0024235-80.2015.8.16.0035 Resc de Compromisso de Compra e Venda. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1622675-4, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS NÚMERO UNIFICADO: 0043459-75.2016.8.16.0000 AGRAVANTE : JORGE JEFREMOVAS AGRAVADOS : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A E OUTRO RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLEITO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANOTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1622675-4, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, em que é Agravante JORGE JEFREMOVAS e Agravados VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A E OUTRO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/14) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que, em autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Perdas e Danos (nº 0024235-80.2015.8.16.0035), determinou a suspensão do processo diante do recebimento para processamento da ação de recuperação judicial pelo prazo de 180 dias úteis, contados desde 29 de setembro de 2016. Eis o teor da decisão agravada: de Instrumento nº 1.622.675-4 fl. 2 Vistos, etc. Os requeridos Projeto Imobiliário SPE 127 Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S/A informaram, na petição de item 70.1, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial perante a Comarca de São Paulo - SP, juntando a decisão de deferimento do seu processamento no item 70.2 dos presentes autos, com data de 29/09/2016. Pleiteiam, assim, a suspensão da presente demanda. A Lei nº. 11.101/2005 assim prevê: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de TODAS as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. ". Nada é mais claro do que o dispositivo da própria lei aplicável ao caso concreto para definir o rumo a ser trilhado pelo processo. No caso dos presentes autos, foi informado no item 70.1 o ajuizamento e deferimento de processamento da ação de recuperação judicial das empresas requeridas. Aquele juízo assim determinou: "Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções ("stay period"), previsto no art. 6º., para. 4º., da LRF, também será de 180 dias úteis. " Evidentemente, há necessidade de suspensão da presente demanda, no exato estado em que se encontra, seja para dar cumprimento à previsão da Lei nº. 11.101/2005, à decisão proferida nos autos de recuperação judicial, ou mesmo para garantir a continuidade do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, conforme se vê: (...) No mesmo sentido, a doutrina assenta: "Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. [...]" (Coelho, Fábio Ulhôa, "Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas", Ed. Saraiva, p. 39). Assim, ACOLHO o pedido de item 70.1 no tocante à SUSPENSÃO dos presentes autos no exato estado em que se encontram, diante do recebimento para processamento da ação de recuperação judicial da parte executada perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo-SP, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo de 180 dias úteis, contados a partir do dia 29 de Setembro 2016. Intimem-se ambas as partes a respeito da presente decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de Novembro de 2016. de Instrumento nº 1.622.675-4 fl. 3 Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese: (a) que propôs a demanda originária diante do fato de que, muito embora tenha cumprido rigorosamente com suas obrigações, a agravada, até a presente data, sequer iniciou a construção do imóvel, sendo que a data de entrega ajustada era abril de 2014; (b) que em setembro de 2016 as agravadas solicitaram recuperação judicial, a qual foi deferida em 29.09.2016; (c) que, informado o Juízo pelas agravadas, deixou este de intimar o autor para se manifestar, acatando pedido de suspensão do feito; (d) que, entretanto, a decretação de falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial não acarretam a suspensão das ações que demandam quantia ilíquida, como no presente caso; (e) que a parte recorrente objetiva a rescisão contratual e a condenação em danos morais e material, visto o descumprimento obrigacional das agravadas, perseguindo, portando, quantia ilíquida; (f) que deve ser observada a exceção prevista no §1º do artigo 6º da Lei n] 11.101/2005; (g) que deve ser dado provimento ao recurso, com a determinação de prosseguimento do feito. Em decisão de fls. 83/84-TJ, diante da inexistência de pedido de apreciação de efeito suspensivo, determinou-se o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 87/89-TJ. Intimada a parte agravante para manifestar-se acerca de eventual perda superveniente do interesse recursal (06.03.2017), uma vez que, aparentemente, o prazo de suspensão do processo (de 180 - cento e oitenta úteis) havia decorrido, esta quedou-se inerte (fl. 93-TJ). de Instrumento nº 1.622.675-4 fl. 4 É a breve exposição. II - Decido, monocraticamente. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É a hipótese dos autos. E assim por se verificar que, conforme o mov. 103 dos autos originários (nº 0024235-80.2015.8.16.0035), consta a anotação de "Término da Suspensão do Processo". Ademais, devidamente intimada, a recorrente não se manifestou quanto a isso (fls. 91/93-TJ), restando a análise do presente recurso prejudicada. III - Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Curitiba, 12 de julho de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
. Protocolo: 2016/337716. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0010160-50.2016.8.16.0019 Execução Provisória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Elza Anhaia Rentz, contra a r. decisão exarada no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0010160-50.2016.8.16.0019, constante dos mov. 81.1, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela executada, com dispensa de caução idônea. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, E. A. R. alega (mov. 92.1), em síntese, que: (a) propôs ação de indenização por danos morais em face da executada, devido à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (b) ao proferir sentença, o d. Juízo condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) a executada insurgiu-se da aludida sentença, contudo, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso; (d) diante de tais fatos, ajuizou a presente ação incidental de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento; (e) a executada depositou em juízo o valor de R$ 15.672,75 (quinze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (f) requereu o levantamento dos valores depositados mediante caução, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação de que o bem oferecido é impenhorável (mov. 61.1); (g) requereu, então, o levantamento dos valores mediante dispensa de caução, alegando a necessidade de realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos; contudo, referido pedido também foi indeferido, sob a alegação de que não se tratava de medida urgente; (h) aplica-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, pois que a sentença que condenou a executada foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015; (i) nos termos do disposto no art. 475-O, inciso III e §2º, inciso I, na execução provisória, é admitido o levantamento de depósito em dinheiro, independentemente de caução, quando se tratar de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos; (j) a condenação em exame é decorrente de ato ilícito, motivo pelo é permito o levantamento dos valores sem caução; (k) de acordo com a jurisprudência do E. STJ, "é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada"; (l) seu pedido de levantamento funda-se justamente no fato de que necessita de tratamento cirúrgico nos olhos, no valor aproximado de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em consequência de doença de catarata em estágio avançado; (m) a exequente é pessoa idosa, conta com 68 (sessenta e oito) anos e sobrevive da aposentadoria de seu esposo, no valor de 02 (dois salários mínimos). Requer a reforma da r. decisão para o fim de ser-lhe autorizado o levantamento da importância depositada em juízo, independentemente de caução. Contrarrazões constantes às fls. 138/160. É o relatório. II. Conforme decisão transcrita a seguir, a matéria objeto dos presentes autos - a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude de cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, se seria aplicável o reconhecimento in re ipsa - foi objeto de afetação ao sistema de julgamento de demandas repetitivas, conforme decisão proferida pelo Exmo. Des. J. J. Guimarães da Costa, em 02.03.2017, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5. In verbis: "I - Diante da dicção do art. 982, I, do Código de Processo Civil, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o desembargador incumbido da relatoria do feito "(...) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Neste cariz, determino à serventia a remessa de ofício mensageiro, bem como expedir comunicado a todos os juízos de direito do Estado do Paraná - incluindo-se varas cíveis, juizados esp ciais cíveis, turmas recursais e câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça - acerca da suspensão determinada quando do julgamento do IRDR em questão, sem prejuízo da ampla divulgação junto ao site desta Egrégia Corte. Ressalte-se que, com fulcro no art. 982, I, CPC/2015, a suspensão abrange todos os processos - individuais e coletivos - em andamento neste estado, que versem sobre os temas pertinentes a: "a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel" II - Comunique-se ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. III - Requisite-se ao juízo de origem que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 982, CPC. IV - Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 02 de março de 2017." III. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Agravo de Instrumento até que a questão seja dirimida no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5, de Relatoria do em. Des. J. J. Guimarães Costa, em trâmite perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Em sendo proferida decisão nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5, de Relatoria do em. Des. J. J. Guimarães Costa, em trâmite perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voltem conclusos. V. Encaminhe-se cópia desta decisão ao d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. VI. Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2016/294282. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005247-73.2014.8.16.0058 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença prolatada nos autos da Ação de Despejo nº 0005247-73.2014.8.16.0058, por meio da qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão julgou procedente o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo da parte Ré, condenando-a ao pagamento dos alugueis vencidos, bem como às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (sentença, mov. 77.1). 2. Como a r. decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão analisados sob sua ótica, nos termos dos Enunciados Administrativos do STJ1. 1 Enunciado administrativo 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/ c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.629.469-4 2 3. O presente recurso de apelação comporta julgamento de plano, nos moldes do art. 557, caput, do CPC/1973, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de preparo. Vislumbra-se dos autos, que a parte Ré, ora Apelante, não efetuou o preparo no momento da interposição do apelo, postulando, em suas razões recursais pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 83.1). Após intimada para trazer aos autos a comprovação dos pressupostos necessários para concessão do benefício (fls. 09/10-TJ), se manteve silente (fl. 12-TJ), razão pela qual, por meio da decisão de fl. 13-TJ, o referido pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal foi rejeitado, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para que efetuasse o respectivo preparo. Ocorre que, regularmente intimada, decorreu o lapso temporal sem qualquer manifestação da Ré-Apelante, conforme pode se aferir da certidão de fl. 15-TJ. Nessas condições, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal exigidos pelo Código de Processo Civil, é de ser reputado deserto o recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.629.469-4 3 Este é o entendimento pacificado desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.VEICULAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO COMERCIAL POR RÁDIO COMUNITÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO.PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART.511, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC nº 1.398.046-2. TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1398046-2 - Ponta Grossa - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 16.02.2016). Grifo nosso. Assim, verificando-se o manifesto desatendimento ao disposto no art. 511, do CPC/19732, não há como se conhecer da apelação interposta. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos artigos 511, caput, e 557, caput, do CPC/1973, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas. Dil. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator 2 "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido ela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
. Protocolo: 2017/37527. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada da Cidade Industrial. Ação Originária: 1633428-2 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESITÊNCIA DA AÇÃO.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que V. L. DOS S interpôs Agravo Interno, em face da decisão judicial (fls. 319/323) proferida nos Autos de Ação de Alimentos n. 0020984-46.2016.8.16.0188, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto. A Agravante pugnou seja exercido o juízo de retratação, e, subsidiariamente, fosse dado provimento ao vertente recurso, concedendo-se, assim, efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 2º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. Com efeito, denota-se dos Autos originários (Eletrônicos - Projudi) que o Juízo de Direito A quo homologou a desistência da Ação (seq. 83.1). Dessa forma, a análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em casos semelhantes, a colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem reiteradamente entendido que a autocomposição leva a perda superveniente do objeto, prejudicando, deste modo, a análise recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO RECURSO QUE TEM POR OBJETO O AFASTAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO EM PROL DA EX-CÔNJUGE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 11ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.645.016-3- Rel.: Des. Dalla Vecchia - Unân. - j. 5/7/2017). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.644.984- 2 - Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff- Unân. - j. 9/6/2017) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no presente agravo interno, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto, devido à desistência da Ação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo interno ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da perda superveniente de seu objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 13 de julho de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
Movimentação do processo 1638395-8

Relator Des. Cargo Vago (Desª. Lélia Samardã Giacomet)

. Protocolo: 2017/11593. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0028569-31.2016.8.16.0001 Declaratória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Decisão.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Oliveira Andrade em face de decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade (autos nº 0028569-31.2016.8.16.0001) por ela ajuizada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Ação de Despejo nº 0052955-33.2013.8.16.0001, ajuizada contra ela, fosse suspensa até o trânsito em julgado da sentença no processo da primeira ação. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ação de Despejo fosse suspensa até o julgamento do presente recurso, o que restou indeferido em decisão de fl. 46-TJ. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 53/57- TJ. À fl. 83-TJ foi determinada a intimação da agravante Agravo de Instrumento nº 1.638.395-8 fls. 2/2 para que se manifestasse a respeito da superveniente perda do objeto do presente agravo, o que não foi cumprido, de acordo com certidão de fl. 55-TJ. Após, vieram-me conclusos os autos. 2. Conforme se depreende dos dados constantes do sistema PROJUDI, no ?mov. 219? dos autos da Ação de Despejo nº 0052955- 33.2013.8.16.0001 foi determinado o emparelhamento dos autos com a Ação Declaratória de Nulidade nº 0028569-31.2016.8.16.0001, para julgamento simultâneo, sendo aquele primeiro suspenso em 10.04.2017 (mov. 231). Por conseguinte, considerando que o presente recurso pretendia justamente a suspensão do processo da Ação de Despejo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade, parece-me evidente o perecimento superveniente do interesse recursal, perdendo este agravo o respectivo objeto. 3. Assim, com base no art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo extinto o presente procedimento recursal. 4. Promovidas as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado