. Protocolo: 2016/337716. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0010160-50.2016.8.16.0019 Execução Provisória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Elza Anhaia Rentz, contra a r. decisão exarada no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0010160-50.2016.8.16.0019, constante dos mov. 81.1, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela executada, com dispensa de caução idônea. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, E. A. R. alega (mov. 92.1), em síntese, que: (a) propôs ação de indenização por danos morais em face da executada, devido à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (b) ao proferir sentença, o d. Juízo condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) a executada insurgiu-se da aludida sentença, contudo, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso; (d) diante de tais fatos, ajuizou a presente ação incidental de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento; (e) a executada depositou em juízo o valor de R$ 15.672,75 (quinze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (f) requereu o levantamento dos valores depositados mediante caução, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação de que o bem oferecido é impenhorável (mov. 61.1); (g) requereu, então, o levantamento dos valores mediante dispensa de caução, alegando a necessidade de realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos; contudo, referido pedido também foi indeferido, sob a alegação de que não se tratava de medida urgente; (h) aplica-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, pois que a sentença que condenou a executada foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015; (i) nos termos do disposto no art. 475-O, inciso III e §2º, inciso I, na execução provisória, é admitido o levantamento de depósito em dinheiro, independentemente de caução, quando se tratar de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos; (j) a condenação em exame é decorrente de ato ilícito, motivo pelo é permito o levantamento dos valores sem caução; (k) de acordo com a jurisprudência do E. STJ, "é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada"; (l) seu pedido de levantamento funda-se justamente no fato de que necessita de tratamento cirúrgico nos olhos, no valor aproximado de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em consequência de doença de catarata em estágio avançado; (m) a exequente é pessoa idosa, conta com 68 (sessenta e oito) anos e sobrevive da aposentadoria de seu esposo, no valor de 02 (dois salários mínimos). Requer a reforma da r. decisão para o fim de ser-lhe autorizado o levantamento da importância depositada em juízo, independentemente de caução. Contrarrazões constantes às fls. 138/160. É o relatório. II. Conforme decisão transcrita a seguir, a matéria objeto dos presentes autos - a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude de cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, se seria aplicável o reconhecimento in re ipsa - foi objeto de afetação ao sistema de julgamento de demandas repetitivas, conforme decisão proferida pelo Exmo. Des. J. J. Guimarães da Costa, em 02.03.2017, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5. In verbis: "I - Diante da dicção do art. 982, I, do Código de Processo Civil, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o desembargador incumbido da relatoria do feito "(...) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Neste cariz, determino à serventia a remessa de ofício mensageiro, bem como expedir comunicado a todos os juízos de direito do Estado do Paraná - incluindo-se varas cíveis, juizados esp ciais cíveis, turmas recursais e câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça - acerca da suspensão determinada quando do julgamento do IRDR em questão, sem prejuízo da ampla divulgação junto ao site desta Egrégia Corte. Ressalte-se que, com fulcro no art. 982, I, CPC/2015, a suspensão abrange todos os processos - individuais e coletivos - em andamento neste estado, que versem sobre os temas pertinentes a: "a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel" II - Comunique-se ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. III - Requisite-se ao juízo de origem que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 982, CPC. IV - Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 02 de março de 2017." III. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Agravo de Instrumento até que a questão seja dirimida no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5, de Relatoria do em. Des. J. J. Guimarães Costa, em trâmite perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Em sendo proferida decisão nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.561.113-5, de Relatoria do em. Des. J. J. Guimarães Costa, em trâmite perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voltem conclusos. V. Encaminhe-se cópia desta decisão ao d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. VI. Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator