. Protocolo: 2017/44934. Comarca: Capanema. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0001544-28.2014.8.16.0061 Execução de Prestação Alimenticia. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO AVÔ PATERNO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ALIMENTANTE. ARGUIÇÃO PRELIMINAR COMPROVADA PELA PARTE AGRAVADA DE DESCUMPRIMENTO DO §3°, DO ART. 1.018, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU CÓPIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS INDICADOS NO CAPUT, DO ART. 1.018, DO CPC/2015, AOS AUTOS ONDE FOI PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA EXPRESSAMENTE AO AGRAVANTE JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO TRAMITA POR MEIO FÍSICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 2DESTA MODALIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. D., em face da r. decisão proferida nos autos de Execução de Alimentos, nº 0001544-28.2014.8.16.0061, por meio da qual o MM Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Capanema deferiu o pedido da alimentada, de redirecionamento da execução a seu avô paterno, A. D., ora Agravante, face a impossibilidade de localização do alimentante J. M. D., determinando a intimação daquele para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, e também honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, CPC. (decisão agravada mov. 85.1, ou fls. 32/33- TJ)Em suas razões, o Agravante aduz que equivocado o redirecionamento da execução para si, na medida em que não é o devedor dos valores que estão sendo cobrados, inexistindo, assim, título executivo judicial em seu desfavor. Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 3Alega, ademais, que a Agravada deve ser condenada às penas por litigância de má-fé, posto que tinha conhecimento que o título não demandava sobre o ora Agravante, e que no seu entender, a aplicação do disposto no art. 1.696, CC, que possibilita a cobrança dos alimentos dos avós, pressupõe que a ação de alimentos seja ajuizada em desfavor destes.Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja excluído o Agravante do polo passivo da execução de alimentos promovida pela agravada Y. D.Em decisão anterior foi dado processamento ao recurso e determinado a suspensão dos efeitos da decisão objurgada (fls. 41/42-TJ).A parte Agravada apresentou resposta, na qual, primeiramente, sustenta que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não juntou a cópia do instrumento, comprovantes de remessa e de preparo perante o Juízo singular dentro do prazo legal, deixando de observar o §2º, do art. 1.018, do CPC/2015.Quanto ao mérito, defende que deve ser mantido o Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 4avô no polo passivo da execução, sucedendo ao filho não localizado, para arcar com a importância executada, visto que pelo patrimônio que possui em nada lhe afetará. Por fim, pleiteou pela manutenção da decisão agravada. (fls. 51/58-TJ)É, em síntese, o relatório.2. O presente recurso de agravo não merece ser conhecido, porquanto manifesta sua inadmissibilidade, o que autoriza o julgamento de plano, nos termos do art. 932, III, do CPC/20151.Foi arguido e provado pela parte Agravada, através do documento de fl. 65-TJ, bem como em consulta aos autos eletrônicos, que o Agravante deixou de cumprir com o pressuposto extrínseco de admissibilidade específico do recurso interposto previsto pelo art. 1.018 do CPC/2015.Esta é a redação do dispositivo em questão: --1 CPC/2015. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 5Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.Ou seja, como o presente agravo de instrumento tramita por meio de autos físicos, era dever2 do Agravante juntar aos autos em que foi proferida a decisão agravada cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que acompanham o recurso e, como não o fez, não é possível conhecer do recurso.--2 "(...) cediço que não se pode aplicar o entendimento da faculdade do dispositivo, em virtude de o recurso ser físico, e, para que assim o fosse, deveria ser todo o feito eletrônico, não bastando o processo originário. Note-se que o contrário igualmente não poderia, ou seja, sendo o recurso eletrônico e os autos físicos, conforme jurisprudência pátria, porque neste caso também não se alcançaria a finalidade da lei. E a norma é cogente, ou seja, de observação obrigatória pelo julgador. " (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1532762-3 - Loanda - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.08.03.2017) Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 6Este é o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e reiterado por esta Corte, observa-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE.COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART.1.018 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1587943¬ 3 - Curitiba - Rel: Des. Mario Luiz Ramidoff - Decisão Monocrática - J 23.02.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RESERVA DE CRÉDITO FEITA PELA UNIÃO, PARA GARANTIR OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DE CUJUS.DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 7 SER NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART.1.017, § 1º, DO CPC/73. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO QUE MANTEVE DISPOSIÇÃO ANTERIOR, DO ART. 526, CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VÍCIO FORMAL DE INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1.018, §§2º E 3º, CPC/2015. RECURSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA, PELO QUE NÃO SE APLICA A FACULDADE DO CAPUT C/C PRIMEIRA PARTE DO §1º, DO ART. 1.018, CPC/2015. OPÇÃO SOMENTE DADA PELO LEGISLADOR PARA OS FEITOS QUE TRAMITAREM INTEGRALMENTE NO MODO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NORMA DE CARÁTER COGENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1532762-3 - Loanda - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 08.03.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 8 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.AGRAVADA QUE ARGUIU E PROVOU O DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO QUE MANTEVE DISPOSIÇÃO ANTERIOR, DO ART. 526, CPC/1973.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VÍCIO FORMAL DE INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.018, §§2º E 3º, CPC/2015. RECURSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA, PELO QUE NÃO SE APLICA A FACULDADE DO CAPUT C/C PRIMEIRA PARTE DO §1º, DO ART. 1.018, CPC/2015. OPÇÃO SOMENTE DADA PELO LEGISLADOR PARA OS FEITOS QUE TRAMITAREM INTEGRALMENTE NO MODO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NORMA DE CARÁTER COGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/2015, APÓS RIGOROSA OBSERVAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, MESMO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1562590-6 - Curitiba - Rel. Ivanise Maria T. Martins - Decisão Monocrática - J. 06.02.2017). Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 9 3. Destarte, em se tratando de recurso que tramita pelo meio físico e arguida a ausência de juntada nos documentos relacionados no caput, do art. 1.018, do CPC/2015, pela parte Agravada, não se conhece do presente recurso, haja vista não estar preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade específico desta modalidade recursal. Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator