Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2016/335084. Comarca: Ampére. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001939-96.2015.8.16.0186 Ordinária. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Decisão1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada (autos nº 0001939-96.2015.8.16.0186), ajuizada por Sergio José Dambrós em face de Oi Móvel S/A., por meio da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, para declarar a inexistência dos débitos indicados e condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP- DI, a partir da data do arbitramento, e juros de mora, desde a citação. Ante a sucumbência, condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, Oi Móvel S/A. interpõe o presente recurso (mov. 48.1 - Autos Digitais), sustentando, em síntese, que: o serviço Oi Apelação Cível nº 1.642.924-8 fls. 2/3 Conta Total agrega em um único contrato diversos serviços, de forma a permitir ao consumidor a utilização direcionada da franquia contratada; a própria parte confessou que deixou de adimplir com o serviço; no momento de formalização do contrato, o Apelado concordou com a incidência da multa por rescisão antecipada; a fidelização do cliente não constitui prática ilícita; as cobranças emitidas pela demandada se revestem do exercício regular do direito, vez que correspondem ao serviço solicitado, razão por que não se pode cogitar de qualquer ressarcimento; o Apelante está de má-fé ao dizer que não contratou quaisquer serviços junto à empresa de telefonia; bastava o consumidor solicitar o cancelamento dos serviços contratados pela via administrativa, para que permanece pagando apenas a tarifa básica; não havendo a resilição do contrato por meio de call center, perde o objeto a presente demanda; há julgados que reconhecem que a reclamação tardia de serviços discriminados expressamente nas faturas configura consentimento tácito da cobrança; não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência do dano; para que o dano seja indenizado, não se pode presumi-lo, senão prová-lo; os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento cotidiano ou inadimplemento contratual; sucessivamente, caso seja mantida a condenação em danos morais, deve o seu valor ser reduzido; no que diz respeito ao ônus probatório, conquanto tenha sido deferida a sua inversão, isso não exime o Apelado de provar os fatos constitutivos do seu direito, e não estão presentes os requisitos autorizadores dessa medida no presente caso. De igual modo, irresignado Sergio Jose Dambrós recorre adesivamente (mov. 57.1 - Autos Digitais), alegando, em síntese, que: o valor fixado a título de danos morais não representa uma justa reparação pelo abalo moral sofrido, caracterizado pela negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e pela ameaça de cobrança por meio de empresas Apelação Cível nº 1.642.924-8 fls. 3/3 especializadas, razão por que pleiteia a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após o Apelado ter apresentado suas contrarrazões (mov. 57.1 - Autos Digitais), os autos foram remetidos ao Tribunal e, em seguida, vieram- me conclusos. Nesta instância, a fim de se evitar nulidade, este relator determinou a intimação da Ré Apelante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto (fl. 7-TJ), sobrevindo a petição de fl. 10, por meio da qual a Apelante desiste do recurso anteriormente interposto. 2. Homologo a desistência manifestada pela parte Apelante na petição protocolizada às fls. 10, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este procedimento recursal e, via de consequência, reputo prejudicada análise do recurso adesivo interposto, nos termos do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 997, §2º, inc. III e art. 998, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre- se. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
. Protocolo: 2017/96931. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1643277-8 Apelação Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos da decisão que determinou o sobrestamento da apelação, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da questão enquadrar-se entre as hipóteses elencadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 1.561.113-5 (f. 07-09). Alega que, o presente recurso não guarda qualquer semelhança com os temas discutidos no referido incidente; a ação de indenização foi julgada procedente; a TIM CELULAR, ora apelada, não comprovou a origem das cobranças e, portanto foi condenada a reparar os danos causados, conforme jurisprudência pacífica do STJ, quanto a inscrição ou sua manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito, o dano moral é presumido, pois vinculado à existência do fato ilícito. (Ag. nº 1.379.761 e REsp nº 1.059.663). O fundamento do pleito indenizatório foi a inscrição indevida e não as cobranças feitas. O pleito indenizatório não se enquadra nas hipóteses do Incidente Repetitivo, pois o objeto do recurso é apenas a majoração do quantum arbitrado, pois teve seus dados inscritos nos órgãos restritivos ao crédito por mais de seis meses. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, sanando- se a contradição apontada e assim revogada a decisão embargada, determinando- se a continuidade do feito e as diligências necessárias para o seu julgamento (f. 12-15). EMBARGOS DE DECLARAÇAO nº 1.643.277-8/01 2 II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assiste razão ao autor, ora embargante. Alega o embargante que, a hipótese retratada nos autos nº 0006607-86.2015.8.16.0097, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgada procedente e objeto da apelação cível nº 1.643.277-8, não se subsume às hipóteses vertidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5. Com efeito, a presente demanda indenizatória refere à majoração do valor do dano moral fixado na sentença impugnada, decorrente de inscrição indevida do nome do autor, nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, questão esta, não retratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supra, impondo-se a revogação da decisão retro (f. 07-09). Assim, acolho os embargos de declaração para revogar o sobrestamento do presente recurso e determinar o seu regular trâmite. III. Intimem- se. IV. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2017. DES. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/2966. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0035530-32.2015.8.16.0030 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos da Ação de Despejo nº 0035530- 32.2015.8.16.0030, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar que decretou o despejo da locatária ré, autorizar o levantamento pelo autor dos valores depositados em conta bancária pela ré referente aos aluguéis, e a condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 18% do valor atualizado da causa (mov. 60.1) A ré, em suas razões de apelo, preliminarmente aduz que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, com base no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, vez que é empresa com instalações para fabricação de doces árabes e a situação vivida atualmente pelos empresários demanda muito jogo de cintura para a manutenção de estrutura e funcionários, de forma que o despejo ocasionará graves prejuízos a ela e aos que dependem dela. Quanto ao mérito, assevera que o acordo entabulado entre as partes para renovação do contrato de locação por mais 30 meses não possui cláusula determinando a saída da locatária ao término do prazo, o que deveria existir de forma expressa se fosse a vontade das partes. Expõe que pelo acordo firmado as partes deveriam realizar um APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.644.150-6 2 aditivo ao contrato de locação, o que nunca foi feito sob a alegação do locador de que era desnecessário. Sustenta que nunca deixou de cumprir suas obrigações, ao passo que o locador nunca exteriorizou sua negativa em continuar com a relação locatícia, não tendo enviado qualquer notificação à ora apelante, inexistindo oposição à permanência da locatária, nos termos do artigo 56 da Lei 8.245/90. Aponta que apesar do Juízo considerar que houve oposição do locador com a execução do acordo, deve-se observar que a mesma ocorreu muito tempo depois do prazo que a lei preceitua, 30 dias. Destaca que está estabelecido no imóvel desde 2004, no ramo de confeitaria especializada em doces árabes, sendo que durante todo esse tempo formou grande clientela e sempre cumpriu com suas obrigações. Argui, ainda, que não é devido o levantamento pelo réu dos valores por ela consignados em uma conta bancária, já que somente estava depositando o aluguel porque o autor estava se recusando a receber sem nunca ter informado que era por pretender encerrar a locação, sendo que o presente despejo não é fundado em falta de pagamento, devendo o autor-apelado, se quiser, ingressar com ação própria para o recebimento das quantias. Por fim, defende que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo, já que o período de tramitação do feito foi mínimo e não houve dificuldade e desenvolvimento de teses que ensejam maior zelo e tempo do profissional. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.644.150-6 3 Assim, pugna pelo provimento de seu recurso. (mov. 78.1) O autor-apelado apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso. (mov. 83.1) Em síntese, é o relatório. 3. Passo a apreciação da liminar. A ré pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que é empresa com instalações para fabricação de doces árabes e a situação vivida atualmente pelos empresários demanda muito jogo de cintura para a manutenção de estrutura e funcionários, de forma que o despejo ocasionará graves prejuízos a ela e aos que dependem dela. O artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/90, dispõe que os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo terão efeito somente devolutivo, de forma que somente poderá ser concedido o efeito suspensivo caso demonstrada pela apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que na hipótese, em cognição perfunctória, não se vislumbra presente a probabilidade do provimento do recurso, vez que o contrato de locação já se encontra vencido desde 2015 e a lei do inquilinato admite, em seu artigo 57, o término do contrato por prazo indeterminado pela simples denúncia por escrito, não se constatando a priori motivos que impeçam o despejo decretado na sentença. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 4. Diligencie- se. Intime-se. 5. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para o julgamento do recurso de apelação. Curitiba, 13 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/8089. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000922-43.2015.8.16.0083 Ordinária. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE - CONSTATAÇÃO - INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART.1.010 CPC/15 - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPRODUZEM ARESTOS DE JURISPRUDÊNCIA, SEM COMBATER ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO QUE ALICERÇA A SENTENÇA RECORRIDA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. Apelação Cível nº 1.647.449-0 fls. 2/5Decisão1. Trata-se de apelação cível interposta por Izalino Antunes em face da sentença de Mov. 59, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral (autos nº 0000922-43.2015.8.16.0083), julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estaria suspensa em virtude do benefício da gratuidade, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil. Inconformado, afirma o Apelante que: a) em que pese o pagamento das faturas tenha sido realizado em atraso, é inconteste que o religamento do serviço é automático, por ser a distribuição de água considerado essencial; b) essa responsabilidade é única e de inteira responsabilidade da apelada, consoante precedentes jurisprudenciais; c) deve ser indenizado pelos danos morais suportados com a não religação do fornecimento de água. A Apelada apresentou contrarrazões junto ao Mov. 68 pugnando, em preliminar, pela inadmissibilidade do recurso, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Com a vênia do ilustre Advogado subscritor da peça recursal, o presente apelo não pode ser conhecido. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 Apelação Cível nº 1.647.449-0 fls. 3/5 estabelece, em seu art. 932, inc. III, que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". E o art. 1.010 do CPC/2015 determina que o recurso contenha as razões de fato e de direito aptas, sob sua ótica, à reforma da sentença recorrida, contrapondo-se expressamente aos fundamentos nela contida, sob pena de a omissão acarretar a sua inadmissão. Afinal: "É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância." (RT 811/282). Esse também é o entendimento consolidado pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ao dever de o relator não poder se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno corresponde a obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, pena de não conhecimento. Inteligência do Apelação Cível nº 1.647.449-0 fls. 4/5 art. 1.021, §§ 1.º e 3.º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979739, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/02/2017 - STJ) No presente caso, a sentença recorrida considerou legal a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de propriedade do autor, em virtude do inadimplemento da contraprestação ajustada, tendo restado incontroverso, outrossim, que o pagamento das faturas pendentes somente fora realizado após a suspensão da prestação de serviços. Por outro lado, o ilustre Magistrado singular expôs de forma clara na sentença recorrida as razões pelas quais se concluíra que a iniciativa pela reimplantação do fornecimento de água era do consumidor, a quem incumbiria a apresentação de documentos e o pagamento dos respectivos custos, tudo na forma do procedimento indicado no mov. 33.9. Afirmou o Doutor Juiz, então, que o corte ocorrera antes da quitação tardia dos débitos inadimplidos quatro meses antes, e que o Autor não demonstrara o pedido expresso de religamento, mediante protocolos administrativos junto à ré, consoante procedimento padrão e pagamento das respectivas taxas, cujo restabelecimento não ocorreria de forma automática, nos termos do art. 40 do Decreto Estadual nº 3.926/88. No entanto, a petição de apelação não se debruçara especificamente sobre essas razões da sentença, deduzindo o Apelante pedido genérico de modificação da sentença apenas com base em colação de precedentes jurisprudenciais. Ou seja, o Apelante apenas enfatizara que o religamento do serviço deveria ser automático, ainda que o pagamento das faturas se Apelação Cível nº 1.647.449-0 fls. 5/5 dessem em atraso, colacionando jurisprudência, sem impugnar especificamente a fundamentação da sentença a respeito da necessidade de pedido expresso administrativo e satisfação das exigências documentais e financeiras. Esse é o ponto nodal que deveria ser atacado pelo Apelante para demonstrar eventual equívoco da sentença recorrida quando da interpretação da norma estadual e dos fatos contidos nos autos originários, o que não ocorrera, limitando-se o Recorrente a reproduzir, como assentado, precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, entendo não ser possível o conhecimento e julgamento do apelo interposto, comportando acolhimento a preliminar suscitada pela Apelada. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, já que manifestamente inadmissível, majorando-se os honorários de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do mesmo codex. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
. Protocolo: 2017/32661. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0079142-34.2016.8.16.0014 Rescisão de Contrato. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA - INTELIGENCIA DO ART. 932, III DO NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. I) RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/17) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Cobrança de Cláusula Penal e Indenização nº 79142-34.2016.8.16.0014, indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, visando a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda (lote nº 01 da quadra 21 do loteamento denominado Jardim "(...) Inclua-se na pauta de audiências conciliatórias. Indefiro a tutela antecipada. Não estão presentes os pressupostos específicos. Desde logo é bom destacar a finalidade do imóvel objeto da lide que, segundo uníssona corrente doutrinária e jurisprudencial, aponta seu caráter social ante a finalidade residencial. No caso em tela, especificamente, soma-se a não ocorrência do perigo da demora. A inadimplência seria do ano de 2014, portanto, lapso temporal a descaracterizar a urgência da media. (...)" - mov. 13.1 Inconformada, recorre a empresa agravante afirmando: (a) que após a inadimplência, a agravada foi notificada; (b) que passados cerca de três anos, sem a manifestação da agravada, configurado o esbulho possessório, não havendo prejuízo à função social do imóvel; (c) que em razão de cláusula resolutória, o contrato está rescindido; (d) que o transcurso de mais tempo, impõe maior valor a ressarcir, situação mais gravosa e que provavelmente não poderá ser adimplida pela agravada; (e) que o perigo de dano encontra-se no fato de que a agravante não vem recebendo os valores das prestações; (f) que a probabilidade do direito invocado está na relação contratual celebrada entre as partes, e o pagamento de apenas 9 (nove) prestações, a renegociação e novamente, o pagamento de apenas 2 (duas) prestações, havendo grande débito a saldar. Em razão desses fatos, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração de posse do referido imóvel, e ao final, que seja totalmente reformada a decisão combatida. É a breve exposição. II - DECIDO prevê que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É a hipótese dos autos. O presente feito resta prejudicado, eis que enquanto tramitava o presente Agravo de Instrumento perante este E. Tribunal de Justiça, as partes chegaram a acordo (mov. 64.2), devidamente homologado nos autos nº 79142-34.2016.8.16.0014 no mov. 83.1, sendo que o processo foi julgado extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do NCPC. Tal circunstância repercute diretamente no andamento do presente recurso, cuja análise se tornou prejudicada por fato superveniente. Nestes termos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda de objeto. Com isso, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, baixem Curitiba, 12 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora convocada
. Protocolo: 2017/18030. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0021070-17.2013.8.16.0028 Revisão de Contrato de Locação. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios I. Trata-se de Apelação Cível interposta por NORAC TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. em face da respeitável decisão proferida, em 30.01.2016, na Ação de Exceção de Incompetência n. 0021070- 17.2013.8.16.0028, constante do mov. 43.1, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou a competência para conhecimento e apreciação da lide principal o Juízo de São Paulo/SP. Em suas razões, o apelante aduz, em resumo, que: (a) a apelada desrespeitou diversos prazos processuais, mas não foi cancelada a distribuição do feito; (b) não figurou como parte no contrato no qual baseou-se o d. Juízo a quo para declinar a competência. Requereu a reforma da r. decisão para o fim de que o processo não seja remetido ao Juízo de São Paulo/SP. É o relatório. II. Embora o presente recurso já tenha sido processado, tal fato não impede que seja julgado monocraticamente, desde que presente alguma das situações previstas no art. 932 do Novo Código de Processo Civil. Prevê o artigo 932, inciso III, do NCPC que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. " A hipótese in examine enseja o não seguimento do apelo, por AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.701.253-0 2 ser manifestamente inadmissível, ante natureza de decisão interlocutória do ato impugnado. O pronunciamento judicial por meio do qual o d. Juízo de Colombo declinou a competência para São Paulo/SP tem natureza de decisão interlocutória (e não de sentença). Ademais, não é possível aplicar-se ao caso o Princípio da Fungibilidade Recursal, posto que, em que pese tratar-se de decisão interlocutória, não está prevista dentre as hipóteses taxativas constantes do art. 1.015 do NCPC. Assim, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Nesse sentido é o posicionamento desta c. 12ª Câmara Cível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.1.032, INCISO III, CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível-Agr.Inst. n. 1.546.829-2 - Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins - Decisão Monocrática - DJ 2/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.606.212- 7, Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira - Decisão Monocrática - DJ 21/11/2016). III. Ante o exposto, com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do NCPC, não conheço do recurso, posto que manifestamente inadmissível. IV. Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relato
. Protocolo: 2017/44934. Comarca: Capanema. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0001544-28.2014.8.16.0061 Execução de Prestação Alimenticia. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO AVÔ PATERNO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ALIMENTANTE. ARGUIÇÃO PRELIMINAR COMPROVADA PELA PARTE AGRAVADA DE DESCUMPRIMENTO DO §3°, DO ART. 1.018, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU CÓPIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS INDICADOS NO CAPUT, DO ART. 1.018, DO CPC/2015, AOS AUTOS ONDE FOI PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA EXPRESSAMENTE AO AGRAVANTE JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO TRAMITA POR MEIO FÍSICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 2DESTA MODALIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. D., em face da r. decisão proferida nos autos de Execução de Alimentos, nº 0001544-28.2014.8.16.0061, por meio da qual o MM Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Capanema deferiu o pedido da alimentada, de redirecionamento da execução a seu avô paterno, A. D., ora Agravante, face a impossibilidade de localização do alimentante J. M. D., determinando a intimação daquele para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, e também honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, CPC. (decisão agravada mov. 85.1, ou fls. 32/33- TJ)Em suas razões, o Agravante aduz que equivocado o redirecionamento da execução para si, na medida em que não é o devedor dos valores que estão sendo cobrados, inexistindo, assim, título executivo judicial em seu desfavor. Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 3Alega, ademais, que a Agravada deve ser condenada às penas por litigância de má-fé, posto que tinha conhecimento que o título não demandava sobre o ora Agravante, e que no seu entender, a aplicação do disposto no art. 1.696, CC, que possibilita a cobrança dos alimentos dos avós, pressupõe que a ação de alimentos seja ajuizada em desfavor destes.Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja excluído o Agravante do polo passivo da execução de alimentos promovida pela agravada Y. D.Em decisão anterior foi dado processamento ao recurso e determinado a suspensão dos efeitos da decisão objurgada (fls. 41/42-TJ).A parte Agravada apresentou resposta, na qual, primeiramente, sustenta que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não juntou a cópia do instrumento, comprovantes de remessa e de preparo perante o Juízo singular dentro do prazo legal, deixando de observar o §2º, do art. 1.018, do CPC/2015.Quanto ao mérito, defende que deve ser mantido o Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 4avô no polo passivo da execução, sucedendo ao filho não localizado, para arcar com a importância executada, visto que pelo patrimônio que possui em nada lhe afetará. Por fim, pleiteou pela manutenção da decisão agravada. (fls. 51/58-TJ)É, em síntese, o relatório.2. O presente recurso de agravo não merece ser conhecido, porquanto manifesta sua inadmissibilidade, o que autoriza o julgamento de plano, nos termos do art. 932, III, do CPC/20151.Foi arguido e provado pela parte Agravada, através do documento de fl. 65-TJ, bem como em consulta aos autos eletrônicos, que o Agravante deixou de cumprir com o pressuposto extrínseco de admissibilidade específico do recurso interposto previsto pelo art. 1.018 do CPC/2015.Esta é a redação do dispositivo em questão: --1 CPC/2015. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 5Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.Ou seja, como o presente agravo de instrumento tramita por meio de autos físicos, era dever2 do Agravante juntar aos autos em que foi proferida a decisão agravada cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que acompanham o recurso e, como não o fez, não é possível conhecer do recurso.--2 "(...) cediço que não se pode aplicar o entendimento da faculdade do dispositivo, em virtude de o recurso ser físico, e, para que assim o fosse, deveria ser todo o feito eletrônico, não bastando o processo originário. Note-se que o contrário igualmente não poderia, ou seja, sendo o recurso eletrônico e os autos físicos, conforme jurisprudência pátria, porque neste caso também não se alcançaria a finalidade da lei. E a norma é cogente, ou seja, de observação obrigatória pelo julgador. " (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1532762-3 - Loanda - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.08.03.2017) Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 6Este é o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e reiterado por esta Corte, observa-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE.COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART.1.018 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1587943¬ 3 - Curitiba - Rel: Des. Mario Luiz Ramidoff - Decisão Monocrática - J 23.02.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RESERVA DE CRÉDITO FEITA PELA UNIÃO, PARA GARANTIR OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DE CUJUS.DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 7 SER NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART.1.017, § 1º, DO CPC/73. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO QUE MANTEVE DISPOSIÇÃO ANTERIOR, DO ART. 526, CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VÍCIO FORMAL DE INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1.018, §§2º E 3º, CPC/2015. RECURSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA, PELO QUE NÃO SE APLICA A FACULDADE DO CAPUT C/C PRIMEIRA PARTE DO §1º, DO ART. 1.018, CPC/2015. OPÇÃO SOMENTE DADA PELO LEGISLADOR PARA OS FEITOS QUE TRAMITAREM INTEGRALMENTE NO MODO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NORMA DE CARÁTER COGENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1532762-3 - Loanda - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 08.03.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 8 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.AGRAVADA QUE ARGUIU E PROVOU O DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO QUE MANTEVE DISPOSIÇÃO ANTERIOR, DO ART. 526, CPC/1973.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VÍCIO FORMAL DE INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.018, §§2º E 3º, CPC/2015. RECURSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA, PELO QUE NÃO SE APLICA A FACULDADE DO CAPUT C/C PRIMEIRA PARTE DO §1º, DO ART. 1.018, CPC/2015. OPÇÃO SOMENTE DADA PELO LEGISLADOR PARA OS FEITOS QUE TRAMITAREM INTEGRALMENTE NO MODO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NORMA DE CARÁTER COGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/2015, APÓS RIGOROSA OBSERVAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, MESMO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1562590-6 - Curitiba - Rel. Ivanise Maria T. Martins - Decisão Monocrática - J. 06.02.2017). Agravo de Instrumento nº 1.654.441-5 fl. 9 3. Destarte, em se tratando de recurso que tramita pelo meio físico e arguida a ausência de juntada nos documentos relacionados no caput, do art. 1.018, do CPC/2015, pela parte Agravada, não se conhece do presente recurso, haja vista não estar preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade específico desta modalidade recursal. Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/52214. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0001130-32.2017.8.16.0188 Guarda e Responsabilidade de Menor. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA.POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/pai em face da r. decisão que, nos autos n° 1130-32.2017.8.16.0188 de ação de guarda, determinou que a guarda fosse compartilhada entre os pais e fixou a casa materna como moradia de referência. A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos: É de se compartilhar entre os pais a guarda de C. (12 anos), conforme sistemática introduzida pela Lei nº 13.058/2014, fixando-se o lar materno como referência, conforme consenso das partes e sugestão da psicóloga: "A genitora disse ainda que está casada há 5 anos e que, agora que tem condição financeira, sua vida está estável pretende cuidar do filho Cauã... O requerente disse não se Agravo de Instrumento nº 1.659.017-9 fl. 2 opor que a criança resida com a genitora, mas que seja determinado judicialmente e não apenas por vontade da Sra. Ellen... percebemos a necessidade de Cauã passar a residir com a figura materna e da regulamentação de guarda compartilhada. Tal aspecto se justifica pelo relacionamento que sempre existiu entre as partes, no qual a guarda compartilhada já era exercida" (seq. 14). Concedo, pois, a tutela de urgência (CPC, art. 300), ao efeito de estabelecer a guarda compartilhada entre os pais do filho C.V.K.D., fixando o lar materno como referência. Foi dado processamento ao recurso, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC/2015 e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de fixar a casa paterna como moradia de referência da criança (fls. 153-156/TJ). O Juízo a quo informou que havia sido proferida sentença homologatória de acordo entre as partes nos autos, da qual encaminhou cópia (fls. 162-163/TJ). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas para comunicar que as partes formularam acordo que, posteriormente, foi homologado em sentença (fls. 166-168/TJ). 2. Conforme consulta processual realizada ao sistema PROJUDI (mov. 95.1), vislumbra-se que as partes celebraram acordo a Agravo de Instrumento nº 1.659.017-9 fl. 3 respeito das questões discutidas na lide, o qual foi homologado judicialmente, sendo, então, extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Dessa forma, não mais subiste a decisão aqui guerreada, havendo, por conseguinte, perda do objeto do presente reclamo, cuja análise fica prejudicada. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Curitiba, 12 de julho de 2017. Des. Luis Espíndola Relator
. Protocolo: 2017/69412. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000611-23.2001.8.16.0025 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Pontual Brasil Petróleo Ltda. em face da r. decisão que, nos autos nº 0000611-23.2001.8.16.0025 de ação ordinária de rescisão contratual, c/c declaratória de nulidade de título cambial e perdas e danos em fase de cumprimento de sentença promovida por Klainer Gross Indústria e Comércio Ltda., rejeitou a exceção de pré- executividade, refutando as alegações de impossibilidade de cobrança das duplicatas, de cerceamento de defesa e de não incidência de juros de mora. Advertiu, ainda, a empresa executada de que a apresentação de novas petições protelatórias importará na incidência de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC/2015 (mov. 48.1 ou fls. 26/28-TJ). 2. Não obstante admitido o processamento do recurso, o julgamento de seu mérito encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifica-se que as partes firmaram acordo, que restou devidamente homologado por sentença proferida no mov. 101.1, de 14/06/2017. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 11 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/99288. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 1668750-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios VISTOS, RELATADOS E EXAMIDADOS 1. RELATÓRIO Os presentes Autos versam sobre embargos de declaração opostos por A. C. Z. F., em face da decisão monocrática (seq. 190/194) proferida por este Relator, que, entendendo estarem preenchidos os pressupostos necessários da probabilidade do direito invocado e da urgência da medida pretendida, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O Embargante pretendeu esclarecimento, pontual, acerca da conclusão da referida decisão, tendo em vista que, deferiu a suspensão da decisão judicial, mantendo o encargo alimentar em 1 (um) salário mínimo nacional conforme acordado entre as Partes, no entanto, em verdade, o encargo alimentar atualmente é de 2 (dois) salários mínimos. O Embargante alegou ser necessária a eliminação desta dúvida, para que possa se certificar de que a decisão monocrática se deu no sentido de deferir o efeito suspensivo liminarmente requerido. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que, devem ser conhecidos. Outrossim, comportam acolhimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 DÚVIDA/ERRO MATERIAL Os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de suprir o erro material verificado na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 1.668.750-8 (seq. 190/194). Com efeito, enquanto na decisão embargada constou fundamentação no sentido de acolher a pretensão liminar para suspender a decisão agravada, e assim, manter o encargo alimentar no montante estabelecido entre as Partes, qual seja: 2 (dois) salários mínimos, na sua conclusão se fez menção a manutenção de 1 (um) salário mínimo. Assim, impõe-se o acolhimento destes embargos, tão somente, para que, ao final da fundamentação da decisão, aqui, objurgada, passe a constar a seguinte redação: Isto posto, em sede de cognição sumária, é legitimamente possível entender como evidenciada tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática, que, legitimamente, autorizam a concessão do efeito suspensivo deduzido pela Agravante, com o intuito de que seja suspensa a determinação judicial e se mantenha o encargo alimentar no quantum equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, até ulterior julgamento pelo Colegiado. 3. DECISÃO Ante o exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, então, opostos, com o intuito de que conste ao final da fundamentação da decisão, aqui, objurgada, a redação supracitada. Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro", para fins de conhecimento. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe-se a intimação dos Agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no agravo de instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 17 de julho de 2017 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/75631. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0022104-20.2014.8.16.0019 Cobrança de Honorários. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, Nivon Weigert, em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0022104-20.2014.8.16.0019, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de levantamento das constrições realizadas na conta corrente do executado, convertendo em penhora, deferindo ainda, a penhora sobre o importe de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS para que promova o desconto direto. (decisão, mov. 113.1 ou fls. 23/26-TJ) 2. Não obstante admitido o processamento do recurso, o julgamento de seu mérito encontra- se prejudicado. Em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifica-se que as partes firmaram acordo, que restou devidamente homologado por sentença proferida no mov. 136.1, de 02/06/2017. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 11 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/79408. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação Originária: 0017019-60.2016.8.16.0188 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, N. A. dos S., em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, pedido de Guarda, Fixação de Alimentos e Regulamentação de Visitas nº 0017019-60.2016.8.16.0188, da Vara Descentralizada do Pinheirinho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a tutela de urgência para determinar a separação de corpos, com o afastamento da ré do lar comum, fixando alimentos provisórios de 25% de seus rendimentos líquidos em favor de ambos filhos menores. 2. Em consulta aos autos no sistema PROJUDI, denota-se que as partes firmam acordo em sede de audiência de conciliação, o que ensejou na extinção do feito em que foi proferida a decisão agravada (mov. 106.1), razão pela qual o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, ante a superveniente perda de objeto. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/94180. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0000666-30.2017.8.16.0019 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo alimentante, V. H. C., em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos c.c. Regulamentação de Visitas, nº 0000666- 30.2017.8.16.0019, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, que diante da comprovação da filiação, fixou os alimentos provisórios a serem pagos em prol do filho menor em 33% dos rendimentos brutos do alimentante, incluídas as férias, terço constitucional, e 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda. 2. Não obstante admitido o processamento do recurso, o julgamento de seu mérito encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifica-se que as partes firmaram acordo, que restou devidamente homologado por sentença proferida no mov. 55.1, de 26/05/2017. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator