. Protocolo: 2017/163342. Comarca: Chopinzinho. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000593-08.2017.8.16.0068 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se dos Autos que N. L. G. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Divórcio Litigioso n. 0000593- 08.2017.8.16.0068, a qual fixou alimento provisórios no montante 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional em favor da ex-cônjuge1. Em suas razões, o Agravante sustentou a Agravada possui capacidade financeira para prover o seu sustento próprio, tendo em vista que não possui nenhuma doença, bem como que está na posse de todos os bens do casal e se encontra em união estável com outro companheiro. Em razão disso, o Agravante requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para o fim de exonerado do pagamento do encargo alimentar. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. E, por não existirem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e, tendo-se em vista que foram atendidos os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, entende- se que o vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em suas razões, o Agravante deduziu pretensão judicial acerca da sua hipossuficiente capacidade econômico-financeira para suportar as custas processuais, motivo pelo qual, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada legislação especial: Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 3 Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram- se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; até porque, a gratuidade da justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 4 Dessa forma, apenas para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º (presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural) do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo. E, portanto, uma vez que o Agravante acostou não só a declaração, como também outros elementos de convicção que demonstram a sua hipossuficiência - e aqui, destaque-se: apenas tomados para fins de assistência judiciária gratuita -, reconhece-lhe o benefício da gratuidade da justiça. 2.3 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim, tendo- se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 5 No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica- se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Isso porque, os elementos de convicção até então carreados aos Autos - inclusive, tendo-se em conta o teor da documentação acostada -, não são aptos, nesta restrita fase de cognição sumária, a exonera-lo do encargo alimentar, então, judicialmente fixado. Em que pese o Agravante sustentar que a Agravada possui capacidade de auferir proventos suficientes para o atendimento de suas necessidades vitais básicas, observa-se que, em sede de cognição sumária, não há como simplesmente extinguir o quantum estabelecido a título de alimentos provisórios, ou mesmo estabelecer uma data para o seu término. Não basta alcançar uma colocação no mercado de trabalho, mas, sim, pleno emprego que assegure estabilidade econômico-financeira, emocional e social, com remuneração condizente ao atendimento de suas necessidades. In casu, o encargo alimentar judicialmente estipulado se afigura, por ora, razoavelmente exigível no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. Pelo exposto, em cognição sumária, tem-se como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida pelo Agravante. Em razão disto, afigura-se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial à Agravada; senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas pelo Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 6 3. DISPOSITIVO Destarte, os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela antecipada recursal, aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados, pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Entretanto, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça) ao Agravante. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna- se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente Agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 13 de julho de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -- 1 Decisão Judicial, seq. 30.1 - Projudi. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 2