Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/160718. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0000952-83.2017.8.16.0188 Cautelar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS. I ? Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. B. em face da decisão de mov. 41, proferida nos autos de Arrolamento de Bens c/c Alimentos Compensatórios, sob nº 0000952-83.2017.8.16.0188, que indeferiu o pedido formulado pela autora de bloqueio de 50% do faturamento da sociedade empresária Estacionamento Champagnat. Irresignado, recorre a autora a esta Corte por Agravo de Instrumento, alegando que as partes estabeleceram para a união estável o regime da comunhão universal de bens. Afirma que durante a união constituíram sociedade empresária, pelo que faz jus a 50% (cinquenta por cento) das cotas empresariais do ?Estacionamento Anchieta? e, portanto, a 50% (cinquenta por cento) de seu faturamento. Segue discorrendo que, em que pese tratar-se de pessoa jurídica, compõe o patrimônio comum do casal, a ser devidamente partilhado nestes autos, sendo descabida a afirmação de que a questão deveria ser discutida perante o juízo cível. Pleiteia, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa ?Estacionamento Anchieta LTDA ? CPNJ nº 10.398.947/001-56 e o reconhecimento da competência da Vara de Família para analisar a partilha de referido bem e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. II ? DECIDO O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória sobre tutelas provisórias, verificando-se, portanto, o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretende o Recorrente seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do NCPC. O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: ?Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I ? poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;? Para a atribuição do efeito pretendido, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação1. -- 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se o risco de lesão exigido para a concessão parcial da medida. Inicialmente, oportuno consignar estar em trâmite perante esta corte recursal o Agravo de Instrumento nº 1.667.729-9, interposto pelo requerido da demanda, ora Agravado, no qual foi deferida parcialmente a medida liminar para fins de determinar a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial da sociedade empresarial ?Estacionamento Anchieta LTDA.? ? CNPJ Nº 10.398.947/0001-56. Não obstante, a autora da demanda, ora agravante, interpôs o presente recurso em face da decisão de mov. 41 em que a magistrada singular afirmou que as questões referentes à sociedade constituída pelas partes deveriam ser analisadas pelo juízo cível. Pugna a recorrente no presente recurso a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência do juízo de família para analisar as questões referentes à partilha de referido bem. Além disso, pleiteia seja determinado o depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa. Analisando as alegações da Agravante e a prova documental carreada aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a verossimilhança nas alegações de modo que resta impossibilitado o deferimento do pleito recursal no tocante ao pedido de depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa ? Estacionamento Anchieta LTDA ? CPNJ nº 10.398.947/001-56. Isto porque, como já analisado por esta relatora em decisão de fls. 190-196 dos autos de Agravo de Instrumento nº 1.667.729-9, a constrição de 50% do faturamento mensal da empresa poderá levar à sociedade a dificuldades financeiras capazes de comprometer sua estabilidade, de modo a inviabilizar o próprio exercício da atividade empresarial e até mesmo eventual pagamento do crédito em favor da Agravante. Desta forma, a determinação genérica de constrição de 50% das aplicações bancárias revela- se temerária porque tal medida dependeria de demonstração inequívoca no sentido de que não interferiria negativamente no desempenho da atividade empresarial. Tal prova, contudo, inexiste nos autos até o presente momento. Destarte, diante dos fundamentos acima delineados, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo nos termos em que pleiteado pela Agravante. No mais, quanto ao pleito de reconhecimento da competência da Vara de Família para analisar as questões atinentes à partilha do bem ?Estacionamento Anchieta LTDA ? CPNJ nº 10.398.947/001- 56, entendo presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar. Isto porque, em que pese se saiba que o passivo da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que as questões atinentes à eventual irregularidade em sua administração deve, de fato, ser tratada em demanda própria perante o juízo competente, não se pode afastar a análise da partilha de suas quotas da demanda de divórcio. Isto porque o que pode ser partilhado entre os excompanheiros são as quotas sociais e não o patrimônio da sociedade empresária. Ademais, diante da alteração do quadro fático decorrente da concessão parcial do pedido liminar formulado pelo requerido, nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.667.729-9 ? qual seja, a impossibilidade de bloqueio do faturamento da empresa- também pode ser levado à análise do juízo singular eventual pedido de fixação de alimentos compensatórios em razão da administração exclusiva do patrimônio do casal. Isto posto, considerando os limites da instrução processual até este momento, não vislumbro presentes elementos suficientes que justifiquem neste momento a determinação de depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa ?Estacionamento Anchieta LTDA ? CPNJ nº 10.398.947/001-56. Contudo, vislumbro desde logo a possibilidade do reconhecimento da competência do juízo singular para apreciação das questões atinentes à partilha do referido bem. III ? DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para reconhecer a competência do juízo singular para apreciação das questões atinentes à partilha sociedade empresarial ?Estacionamento Anchieta LTDA.? ? CNPJ Nº 10.398.947/0001-56?, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo, assim como quando da apreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. IV - Comunique-se o MM. Juiz a quo, via mensageiro. V ? Intime-se o Agravado para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. VI ? Observo que pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 1.667.729-9, interposto contra decisão prolatada no mesmo processo. Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o apensamento dos recursos de Agravo de Instrumento nº 1.667.729-9 e 1.704.649-8 para julgamento conjunto. VII ? Após, cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento. VIII ? Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2017. Desª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
. Protocolo: 2017/157544. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0008027-07.2017.8.16.0017 Ação Monitória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, Behring & Bianchi Construções Ltda., em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0008027-07.2017.8.16.0017, da 3ª Vara Cível de Maringá, por meio da qual o MM Juiz de Direito indeferiu o pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita, por entender que dos documentos juntados aos autos, denota-se que o pagamento das custas processuais não prejudicará a atividade empresarial da parte Ré, já que se trata de empresa cujo capital social atinge o montante de R$ 20.000,00. (fls. 24/25-TJ) Em suas razões, a Agravante aduz que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que encontra-se inativa, por encerramento irregular, além de possuir grande dívida com a União Federal e outros credores, não possuindo a empresa e nem seus sócios condições de arcar com as custas processuais, haja vista que terá prejuízos com o seu sustento e de sua AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.704.762-6 2 família. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com o deferimento do benefício da justiça gratuita. (fls. 04/09-TJ) É breve a exposição. 2. O presente recurso comporta julgamento de plano na forma do art. 932, inc. III, do CPC/2015, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Da análise dos autos, vislumbra-se que, em decisão proferida em 12/04/2017, o Juízo Singular indeferiu o pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita. (fls. 24/25-TJ) A Requerente, ora Agravante, foi intimada dessa decisão em 27/04/2017 (mov. 9 - PROJUDI), de modo que o prazo para recorrer se iniciou em 02/05/2017 e findou em 24/05/2017. O presente recurso, todavia, só foi protocolado em 28/06/2017 (fls. 05-TJ), ou seja, depois de decorrido o prazo recursal. Denota-se que, ao invés de interpor o recurso adequado, a recorrente limitou-se a formular pedido de reconsideração da decisão, juntando documentos, quais sejam, certidão de constatação de inatividade por Oficial de Justiça e despacho/ decisão de desconsideração da pessoa jurídica - empresa inativa, bem como recibo de penhora de bens - Bacenjud. (fls. 26/32-TJ). O Juízo Singular rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior (fl. 33- TJ). Nessas condições, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, resta manifesta a intempestividade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.704.762-6 3 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR; 12ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 1.549.651-6; Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff; Julg. 23/11/2016). [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOCORRËNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO E, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR; 12ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 1.583.932-4; Rel. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 28/09/2016). [grifo nosso] 3. Diante do exposto, uma vez evidenciada a manifesta intempestividade, não conheço do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC/2015, em razão de sua inadmissibilidade. Dil. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/159649. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária: 0009886-19.2017.8.16.0030 Destituição/Suspensão de Patrio Poder. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 03/16) interposto pela ré D.L.O., contra decisão proferida (fls. 24-verso ? mov. 6.1) nos autos de Ação de Destituição do Poder Familiar com Antecipação dos Efeitos da Tutela, de nº 9886-19.2017.8.16.0030, que concedeu a tutela pretendida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, suspendendo o poder familiar da ré D.L.O. quanto à filha I.B.L. Eis o teor da decisão agravada: ?Assim, diante das provas contidas na inicial, constata-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro está demonstrado na farta documentação apresentada aos autos, mediante relatórios contidos na inicial, sobre a condição de negligencia da genitora e dos demais familiares. Quanto ao perigo de dano, constata-se a brevidade da medida de acolhimento institucional e sua excepcionalidade, aliado ao desinteresse de familiares que possam permanecer com a guarda, bem como da possibilidade frustrada de reintegração familiar. III. Diante do exposto, aliado à prioridade absoluta conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º e seu parágrafo único, alíneas ?a? e ?b?, cc. Artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA e SUSPENDO o poder familiar que D.L.O., exerce sobre I.B.L.?. Irresignada, sustenta a ré/agravante D.L.O., em síntese, que: a) os fatos aduzidos na inicial não são verdadeiros, de modo que as crianças foram acolhidas quando a agravante começou a trabalhar e, por não ter outra saída, acabava deixando as meninas com a filha mais velha S.L.O.; b) não ingeria bebida alcóolica e nem é usuária de drogas, tanto que nunca recebeu encaminhamento para tal tratamento; c) a filha I.B.L. está sofrendo muito por não estar perto da mãe, conforme destacado nos autos de Medida de Proteção movida contra si, de nº 11067-26.2015.8.16.0030, no mov. 62.1; d) está seguindo os acompanhamentos e conscientizou-se e se comprometeu a não deixar mais a filha na rua; e) não há nenhum interesse jurídico em suspendeu o poder familiar, já que a guarda da criança não é mais exercida pela mãe; f) está proibida de visitar a filha na entidade mesmo sem determinação judicial neste sentido, de movo que a suspensão do poder familiar não possa gerar automaticamente a proibição de contato entre mãe e filha; g) não se pode valer do histórico dos irmãos mais velhos para fundamentar a destituição do poder familiar, visto que não há documentos que comprovem a condenação criminal dos irmão, ainda que exista envolvimento com a prática de crimes; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que restabelecer o poder familiar da agravante juntamente do direito de visitas à sua filha acolhida. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo de instrumento, em observância ao seu cabimento previsto no artigo 1.015, ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I ? tutelas provisórias;?. Pleiteia a ré/agravante D.L.O. o restabelecimento do poder familiar em relação à filha I.B.L., bem como que seja concedido o direito de visitas à infante. Como se sabe, as hipóteses de extinção e suspensão do poder familiar estão reguladas pelos artigos 1.635 a 1.638 do Código Civil Brasileiro, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança previsto pela Constituição Federal em seu artigo 227 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 3º, 4º e 157. No presente caso, vê-se que o Ministério Público do Estado do Paraná pretende a extinção do poder familiar da agravante em relação à filha I.B.L., atualmente com 5 anos de idade, de acordo com sua certidão de nascimento de mov. 1.2 (07/05/2012), que está acolhida na Instituição Aldeias Infantis SOS Brasil desde 01/06/2016, juntamente de sua irmã S.L.O., como determinado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Foz de Iguaçu nos autos de Medida Protetiva (nº 11067-26.2015.8.16.0030), no mov. 155.1. Dos relatórios acostados à presente Ação de Destituição, ainda que produzidos no feito da Medida Protetiva anteriormente citado, verifica-se que a situação da entidade familiar da infante I.B.L. é de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o histórico de seus irmãos com o envolvimento de drogas e com o crime, e as condições precárias de moradia e de cuidados por parte de sua genitora. Melhor elucidando, eis o parecer social da assistente social M.B.M. e psicóloga G.S.G., no mov. 1.3, realizado em setembro de 2016: ?Entendendo que a dinâmica e o contexto familiar atualmente não proporcionaram uma alternativa de vida longe de vivencias em situação de risco, vulnerabilidade, abuso de entorpecentes, violência psicológica e sexual. Não se entende como favorável o retorno das filhas I.B.L.L. e S.L.O. para o convívio familiar e no posicionamento do assistente social é pela manutenção do acolhimento institucional como medida protetiva e sugerindo que seja avaliada a permanência de vista da família?. Não suficiente, do Plano Individual de Atendimento elaborado em 05 de abril de 20171, extrai-se que a agravante apresenta dificuldades para garantir os cuidados dos filhos, bem como dispõe de condições precárias de moradia, motivo que ensejou o acolhimento institucional das crianças. Desta forma, em que pese as alegações da recorrente, não vislumbro de elementos hábeis para a concessão da medida liminar ora pretendida, tendo em vista que os relatórios acostados até o presente momento são claros ao relatar que não houve alteração positiva das condições da genitora capaz de ensejar o restabelecimento do poder familiar. Pelo contrário, nesta fase processual, vislumbro que as recomendações são no sentido de que a infante I.B.L. permaneça sob os cuidados da instituição de acolhimento, considerando que a genitora não pode garantir os seus cuidados essenciais2. Assim colaciona o PIA ?a família de Dileta não apresenta estabilidade, os filhos vivem mudando de companheiros e companheiras, possuem filhos com mulheres diferentes, todos se encontram em evasão escolar, histórico de uso de substancias psicoativas, passagens pelo CENSE? (mov. 1.5). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO CARACTERIZADA. CRIANÇAS FRUTO DE UM RELACIONAMENTO DO PADASTRO COM A ENTEADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER 1MOV. 1.5 ?Dileta demonstra dificuldade em impor limites aos filhos, sua passividade promove negligência nos cuidados, a genitora nos contou que quem direcionava os cuidados da família era a falecida sogra, mãe de Gilberto e Jeremias e ela não sabe ?cobrar? dos filhos que tornem a frequentara escola, que trabalhem ou que deixem de fazer uso de substância psicoativa?; FAMILIAR.AGRAVANTES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES, AO MENOS NUM JUÍZO PRELIMINAR, DE EXERCER OS PODERES PARENTAIS. SITUAÇÃO DE RISCO PARA AS CRIANÇAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.DESPROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPR ? 12ª CCível ? AI ? 09051003 ? Curitiba ? Rel: Themis Furquim Cortes ? DJ: 05/12/2012 ? grifei) Portanto, inexistindo verossimilhança entre as alegações da agravante, prudente se mostra indeferir o pedido liminar de restituição de seu poder familiar, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto ao pedido de restabelecimento de visitas, deixo de analisar, considerando que não foi matéria objeto da decisão proferida pelo Magistrado a quo na decisão combatida. III ? DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pelA agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo em caso de retratação. V ? Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI ? Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, CPC). Curitiba, 05 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau ? Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/161734. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0009339-61.2017.8.16.0035 Reintegração de Posse. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Requerido em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, nº 0009339-61.2017.8.16.0035, em que o Douta Juíza Singular deferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar a Autora na posse do veículo Honda Civic Touring (fls. 59/62 - mov. 13). É o teor da decisão agravada: "2. DANIELLE CAROLINE SCHNITZLER ajuizou ação de reintegração de posse face de MOTORS COMPANY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo HONDA CIVIC CVT, ano 2016/2017, placa ACS8174, chassi 93HFC1690HZ110896, mas em razão de dificuldades financeiras resolveu vende- lo, deixando o veículo, em dezembro/2016, em consignação na loja ré, que seu marido trabalhava. Ocorre que, em fevereiro 2017, seu marido parou de trabalhar na loja ré, motivo pelo qual a autora não tinha mais interesse em deixar seu veículo em consignação. Contudo, mesmo após ser intimada para devolução, a ré deixou de cumprir com o solicitado, inclusive utilizando o veículo, sendo cometida infração de trânsito. Diante do exposto, postula a reintegração de posse do veículo em questão. Primeiramente, cumpre esclarecer que a situação narrada configura mera detenção, sendo incabível o instituto da reintegração de posse, motivo pelo qual passo analisar o pedido com base no art. 300 do CPC. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? No caso em tela, com base nos documentos juntados, verifica-se que, de fato, o veículo está em nome da autora, conforme IPVA, certidão de propriedade expedida pelo Detran, contrato de financiamento, entre outros. Apesar de as partes terem estabelecido contrato verbal para consignação do veículo da autora, esta demonstra que não possui mais interesse em deixar seu veículo com a ré para venda, o que enseja a concessão da tutela de urgência. Ademais, nota- se que há perigo de dano, porquanto a ré está utilizando o veículo da autora, sem a sua autorização, podendo causar avarias e danos à terceiros. Por fim, destaca- se que a medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente. Agregue- se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador. Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do veículo da autora." Nas razões recursais (mov. 49.2), o Agravante afirma que a história narrada na petição inicial não condiz com a realidade e que a entrega do veículo à Agravada poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis. Explica que o relacionamento entre a Autora-Agravada, seu marido (Ariel Alibosek), sua sogra (Lilian Alibosek) e o representante da Agravante (Clodoaldo Elias da Silva) e sua companheira (Suziane Kuchnier) iniciou-se em agosto de 2015, quando a Agravada e o marido demonstraram interesse na compra do sobrado residencial, localizado na rua: Rebouças nº 498, de propriedade de Clodoaldo, cuja aquisição foi concretizada em dezembro de 2015. Alega que após a compra da moradia e concomitantemente a negociação do saldo remanescente no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) iniciaram as tratativas para a aquisição da loja Silverado Multimarcas (Kuchnier & Silva Ltda - ME) porém, na sequência, houve troca do objeto para a empresa Motors Company. Afirma, que como parte do pagamento para a aquisição da empresa a Agravada e seu marido ofereceram o veículo Honda Civic, 0KM, de placa ACS -8174, o qual foi adquirido pela Agravada através de financiamento junto ao Banco Pan, porém, o veículo foi retirado da concessionária pela Suziane, sendo que foi esta que efetuou a escolha da placa e pagou o valor de entrada no montante de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais) Assevera que mais de 50% (cinquenta por cento) do veículo foi pago por terceiros, não cabendo a Autora reivindicar a posse do bem, apenas arcar com as parcelas do financiamento. Sustenta que Ariel abandonou a empresa Motors Company levando consigo dinheiro da conta bancária da empresa, bens móveis que pertenciam à empresa, deixando aluguel em atraso, salário de funcionário e inúmeros outros prejuízos financeiros indicados em planilha apresentada com a contestação. Pondera que a manutenção da decisão de reintegração de posse enseja em enriquecimento ilícito da Agravada e valoriza suas ações dotadas de nítida má-fé. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da decisão liminar de reintegração de posse, para fins de manter-se na posse do veículo, bem como que seja ordenado que a Agravada cumpra com o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, sob pena de multa diária e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 3. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspensão da liminar de reintegração de posse e para que a Agravada de continuidade com o pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto da ação. Com efeito, em um juízo de cognição sumária, se vislumbra a plausibilidade das alegações a justificar a suspensão da eficácia da decisão objurgada, de modo a viabilizar que o Agravante permaneça com a posse do veículo até ulterior decisão. É que, como pode se observar nesse momento inicial, pelos documentos juntados aos autos extrai-se que não se trata de situação de veículo deixado em consignação em loja de revenda, como fez parecer a Agravada em sua petição inicial. Dos elementos probatórios existentes até então nos autos tem-se que a Agravada juntamente com seu marido Sr. Ariel Alibosek, em meados de 2015, adquiriram o sobrado residencial, localizado na rua Rebouças, nº 498, em São José dos Pinhais, de propriedade do representante da empresa Agravante, Sr. Clodoaldo Elias da Silva. Na sequência, iniciaram-se tratativas para a compra e venda de instalações comerciais do ramo de revenda de veículos. Nessa senda, o Agravante trouxe documento que indica que a Agravada, o Sr. Ariel Alibosek e a Sra. Lilian Alibosek firmam contrato de compra e venda de instalações comerciais da empresa Kuchnier e Silva Ltda. com o Sr. Clodoaldo Elias da Silva, Suziane Kuchnier e Silvio Kuchnier pelo qual se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) representado pelo veículo Honda Civic Touring, sendo que parte do valor foi recebida para saldar dívida remanescente da casa adquirida por Danielle e Ariel e parte como pagamento da loja. O mesmo contrato também aponta que foi a Sra. Suziane que pagou o valor de entrada de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais) e retirou o carro da concessionária. Transcreve-se trecho do contrato: Os compradores pagam a seguinte quantia em 09/11/2017 R$95.000,00 (Noventa e cinco mil reais) representados pelo veículo Honda CIVIC Touring CVT ano 2016 modelo 2017 zero este adquirido na concessionária HONDA PRIXX em nome de Danielle Carolline nota fiscal nº 000.030.616, sendo R$ 45.000.00 para saldar dívida remanescente da casa anteriormente adquirida por Danielle e Ariel, devendo os compradores efetuarem a quitação do veículo junto ao Banco PAN S.A. até o dia 25/Novembro/2017, ficando livre e desimpedido este veículo após esta data. O valor da entrada R$31.400,00 foram pagos pela Suziane Kuchnier através de depósito bancário. O veículo foi retirado na concessionária pela Suziane Kuchnier em 09/12/2017. O recibo (CRV) será entregue de imediato após a retirada do documento na concessionária para o preenchimento e reconhecimento de firma para eximir de responsabilidade cíveis e criminais exceto o financiamento que este é de responsabilidade de Danielle pagar junto ao banco PANAMERICANO. Totalizando um montante de R$50.000.00 (cinquenta mil reais) como parte de pagamento da LOJA" (fls. 141-TJ - mov. 35.8) Ainda, em princípio, restou evidenciado que a Agravada juntamente Sr. Ariel Alibosek e a Sra. Lilian Alibosek ingressaram como sócios da empresa Kuchnier e Silva - ME em 20/07/2016 conforme sexta alteração contratual (fls. 336/366-TJ - mov. 53.4), tendo se retirado da empresa em 29/11/2016, consoante sétima alteração contratual (fls. 367/373-TJ - mov. 53.4). Nessa senda, diante dos documentos apresentados pelo Requerido-Agravante tem- se que a relação indicada na petição inicial restou controvertida, carecendo de dilação probatória para elucidar qual a real relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, pelo menos por ora, presentes os pressupostos para conceder o efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida pela Juíza Singular. Todavia, rejeita-se o pedido pela determinação que a Agravada mantenha sua obrigação de pagar as parcelas do financiamento do veículo, sob pena de multa diária, por se tratar de pedido que não foi submetido à apreciação do juízo singular, caracterizando inovação recursal. Diante do exposto, evidenciado nesse momento inicial a probabilidade do direito do Agravante DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido para suspender o cumprimento da liminar de reintegração de posse. 5. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. (assinado digitalmente) LUÍS ESPÍNDOLA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/160377. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000363-33.2012.8.16.0070 Ação Monitória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, Hospital CEMIL - Centro Médico Materno Infantil, em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória, nº. 0000363-33.2012.8.16.0070, do Juízo Único de Cidade Gaúcha, que, em despacho saneador, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Osório Correia Neves, por entender o D. Juízo Singular que este não possui qualquer relação negocial com a autora, pois não foi ele quem firmou o contrato de prestação de serviços, tampouco quem emitiu os cheques objetos da cobrança, e que o fato de ter sido o beneficiário dos serviços hospitalares prestados não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois despicienda a causa da dívida. E, diante da sucumbência da parte autora em relação ao réu excluído, condenou aquela ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, c.c. 6º, CPC. (decisão agravada mov. 11.1, de 22/05/2017). Em suas razões, o Agravante aduz que o crédito perseguido através da presente ação monitória é integralmente oriundo do tratamento médico-hospitalar dispensado ao Sr. Osório Correia Neves, que, portanto, foi o beneficiário dos serviços médicos hospitalares prestados. Assevera que nesses casos, o paciente é solidariamente responsável pelo pagamento dos débitos originados em tratamento de saúde ao qual foi submetido, e no caso de óbito, como ocorrido nos autos, defende legítima a inclusão do espólio no polo passivo da ação monitória, nos termos do art. 1.997, CC, e art. 110, CPC. Cita precedentes que entende em abono a sua tese, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para manter o espólio de Osório Correia Neves no polo passivo da lide, e após o regular processamento, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão para reconhecer a legitimidade passiva do espólio. É breve a exposição. 2. Admito o processamento do recurso, na forma do art. 1.015, VII, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com fundamento no art. 932, II, c.c. 995, parágrafo único, CPC, pelo deferimento da liminar a fim de suspender os efeitos da r. decisão objurgada, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Osório Correia Neves, excluindo-o da lide. Em que pesem os fundamentos expostos na r. decisão agravada, nesse momento inicial de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos hábeis à atribuição do efeito suspensivo. É que, embora o contrato de prestação de serviços hospitalares tenha sido firmado pelo filho do de cujus, Sr. Claudinei Gatis Neves (mov. 1.5), e os cheques tenham sido emitidos pelo Sr. Márcio Gatis Neves, na cláusula terceira restou expresso que o contratante assumiria responsabilidade solidária com o paciente, na forma dos arts. 264 e 275, CC. E, como restou incontroverso que o de cujus foi o beneficiário dos serviços hospitalares, decorre disso a probabilidade do direito defendido pelo Agravante, no sentido de que legítimo o espólio do Sr. Osório Correia Neves, para responder pelas dívidas do falecido, consoante exegese do art. 1.997, CC. Em abono: Agravo de Instrumento - Ação Monitoria - Contrato de prestação de serviços médico- hospitalares - Saneador - Reconhecimento da ilegitimidade passiva do espolio da paciente, com extinção do processo em relação a ele - Alegada legitimidade, por ser ela beneficiária do tratamento e constar do contrato sua responsabilidade solidária - Acolhimento - Propriedade da via recursal eleita, por se tratar de decisão interlocutória imprópria, solucionadora de questão Incidente - Cobrança escorada em ajuste de prestação de serviços - Responsabilidade solidária existente e validamente convencionada - Inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil - Ocorrência de relação jurídica de direito material também da codevedora, usuária dos serviços hospitalares - Legitimidade do espólio desta configurada - Recurso conhecido e provido. (TJSP-37ª Vara Cível, AI 7.260.849-6, rel. Vieira de Moraes, j. 23/10/2008) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR no sentido de suspender a exclusão do espólio de Osório Correia Neves do polo passivo da demanda, até ulterior deliberação pelo Colegiado. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/165273. Comarca: Palmeira. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000899-03.2017.8.16.0124 Guarda e Responsabilidade de Menor. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 10/32) interposto pela ré M.R.M., contra decisão proferida (fls. 65/68 - mov. 15.2) nos autos de Ação de Regulamentação de Guarda de Filho Menor c/c Pedido de Tutela de Urgência Para Guarda Provisória, de nº 899-03.2017.8.16.0124, que deferiu o pedido liminar de guarda provisória quanto a filha T.A.M.S. em favor do genitor/autor M.V.S. Eis o teor da decisão agravada: "Observo ainda, que se trata de decisão em caráter liminar, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que venha aos autos novos fatos. Importante ainda enaltecer que a genitora e a avó materna tem o direito/dever de conviver com a criança, ficando desde já estabelecido que essas visitas poderá ocorrer em datas e horários livres, desde que não comprometam a rotina diária da menina, como por exemplo, horário de alimentação e horário noturno, com a ressalva de que poderão retirá-la da casa para passear, mas deverão entregá- la ao genitor no mesmo dia. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a lavratura de termo de guarda provisória em favor do genitor da menor". Irresignada, sustenta a ré/agravante M.R.M., em síntese, que: a) o agravado juntou documentos que induziram o douto juízo a erro, entre eles uma declaração elaborada pela genitora da ora recorrente dizendo que esta última não teria condições para ficar com iniciou novo relacionamento amoroso, do qual a genitora da ora recorrente se posicionou contra e com isso fez uma declaração dizendo que a filha não tem condições para cuidar da neta; c) a filha T.A.M.S. foi drasticamente agastada do convívio com a genitora e da residência dos avós maternos para residir com o agravado; d) todas as informações e alegações trazidas são inverdades, servindo para prejudicar e castigar a agravante por buscar um novo relacionamento, ainda que sempre tenha pensado no melhor para a filha; e) em razão das medidas protetivas aplicadas em desfavor do agravado, que praticava agressões físicas e verbais, é que a guarda de T.A.M.S. foi concedida à avó materna, passando a exercer a guarda provisória da criança; f) residiu na casa de seus pais de 2015 até a primeira quinzena do mês de maio de 2017, por ter sido expulsa pela sra. Carli e não poder levar consigo a infante; g) a avó materna apresenta um desequilíbrio emocional, sem possuir condições para dizer o que é ou não melhor para a filha T.A.M.S.; h) o agravado era negligente com os alimentos devidos à filha, além de possuir uma vida desregrada de "festas e bebedeiras", insinuando até o uso de drogas; i) as afirmações trazidas pelo agravado não demonstraram a incapacidade da agravante em exercer a guarda da infante, tendo permanecido na residência da avó materna para os cuidados da filha; j) as medidas protetivas concedidas à agravante mostram que o agravado é violento, sendo uma pessoa desequilibrada igual à avó materna de T.A.M.S.; k) jamais foi procurado o conselho tutelar ou delegacia de polícia para fazer denúncia contra a agravante, motivo pelo qual as informações trazidas são inverídicas; l) o agravado está impedindo a agravante de ter contato com a filha, tentando uma alienação parental; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a guarda provisória da infante T.A.M.S. seja concedida à agravante. Pugnou pela gratuidade legal. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do presente recurso, observado seu cabimento na hipótese legal do artigo 1.015, inciso I do CPC e concedo à agravante os benefícios da gratuidade legal para fins de trâmites recursais (artigo 98 e seguintes do CPC). Pretende a ré/agravante M.R.M. a concessão da guarda provisória da filha T.A.M.S., sustentando que dispõe de condições para exercer a guarda da criança. Primeiramente, cumpre salientar que a análise do regime de guarda é feita em observância ao princípio do melhor interesse da criança, nos termos do artigo 2271 da Constituição Federal e artigos 3º2 e 4º3 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, vê-se que a infante T.A.M.S. possui pouco mais de dois anos de idade, de acordo com a informação trazida por sua certidão de nascimento de mov. 1.7 (06/11/2014), o que faz concluir que demanda de maiores cuidados em razão de sua tenra idade. Em que pese as alegações da recorrente de que o agravado é violento e agressivo, não vislumbro de elementos hábeis 1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 2 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; 3 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; contexto de risco. Ainda, no que diz respeito à medida protetiva aduzida pela agravante, observa-se dos autos de Medida Protetiva, de nº 727¬ 95.2016.8.16.0124 que o procedimento foi arquivado, ante a ausência da agravante, requerente naqueles autos, para re-ratificação de representação criminal, não tendo sido averiguado com maior consistência a ocorrência da violência praticada contra a agravante. Desta forma, inexistindo indícios de que o agravado esteja colocando a menor em situações de risco, sejam elas de caráter físico ou psicológico, não se mostra prudente conceder a liminar pretendida para inversão de guarda. Frisa-se que ainda não foram elaborados relatórios de estudos sociais nos ambientes materno e paterno, motivo pelo qual a concessão da guarda provisória à agravante, que não reside mais com a sua genitora (avó materna da criança) se mostra temerária. Assim, fica evidente a importância do estudo social para a análise de ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e eventual alienação parental. A propósito, "Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos, guarda e partilha de bens. Decisão que fixou a guarda provisória da criança ao genitor. Ausência de elementos desabonadores da conduta do guardião. Reversão da guarda que pode ocasionar prejuízos no desenvolvimento da infante. Necessidade de maior dilação probatória. Alteração abrupta na rotina da infante.Princípio do melhor interesse da criança. Ampliação das visitas maternas. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 12ª CCível - AI - 13680925 - Cascavel - Rel: Luciano Carrasco Falavinha Souza - DJ: 09/12/2015 - grifei) Sendo assim, estando o processo em fase de cognição sumária e pendente de contraditório, somado ao fato de não haver verossimilhança entre as alegações da recorrente, é de se manter a guarda provisória da criança com o seu genitor, vez que não há indícios praticadas. III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pela agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI - Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, CPC). Curitiba, 17 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/163299. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0010136-57.2008.8.16.0001 Liquidação. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE REFUTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR UMA POSSÍVEL NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OBSTANTE, EM SE TRATANDO DE QUESTÃO SUSCITADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, A COMPETÊNCIA PARA SUA APRECIAÇÃO NÃO É DO JUÍZO SINGULAR, NEM DO RELATOR DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, NO CASO DA 12ª CÂMARA CÍVEL, DELIBERAR SOBRE QUALQUER QUESTÃO SUSCITADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.280-72 DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 254, §3º, DO RITJ/PR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS NO QUAL OCORREU O VÍCIO À PRESIDENTE DA 12ª CÂMARA CÍVEL, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO DA NULIDADE DO ATO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada SONDASUL - Sondagens, Perfurações e Projetos Ltda. em face da r. decisão que, nos autos nº 10136-57.2008.8.16.0001 de ação de cobrança c/c perdas e danos em fase de cumprimento de sentença promovida por DM Construtora Ltda., refutou a arguição de nulidade das intimações dirigidas ao advogado Dr. Joaquim Cirino dos Santos, determinando o regular processamento do feito, nos seguintes termos: 1- Não procede a insurgência de fls. 508/510, uma vez que a procuração juntada na contracapa destes autos não possui protocolo de interposição, logo, não lhe pode ser conferida reflexos processuais. Desse modo, tem-se válidas as intimações dirigidas ao procurador judicial da Requerente, Dr. Joaquim Cirino dos Santos, cujos poderes lhe foram outorgados pela procuração de fl. 11. Portanto impõe-se o regular prosseguimento do feito, devendo as intimações da Requerente ser direcionadas ao causídico acima até que o advogado subscritor da petição de fls. 508/511 protocole, validamente, procuração lhe outorgando poderes para representar a Requerente. 2 - Dito isso, INTIME-SE a parte devedora/requerente, por seu advogado, para que pague voluntariamente o débito reclamado às fls. 500/507, no prazo do artigo 523 do NCPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do NCPC. Nas razões recursais, a empresa executada afirma que seu novo advogado assumiu a causa em 2015, estando fixada na contracapa a petição e a procuração protocolada no TJPR em 02/03/2016. Evidencia que a falta de chancela de protocolo automatizado na referida petição foi falha do setor pertinente. Consigna que, a despeito do protocolo da procuração outorgando poderes ao novo advogado perante esta Corte, as intimações acerca do julgamento do recurso de apelação, assim como da posterior baixa dos autos foram efetuadas em nome do advogado anterior, sendo, assim, nulas na forma do art. 272, §2º, do CPC/2015. Afirma que o acórdão transitou em julgado e os autos baixaram à Vara de origem sem a regular intimação do novo advogado da agravante, salientando que somente tomou conhecimento da situação quando houve a publicação da intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior. Sustenta que os poderes outorgados ao advogado anterior, Dr. Joaquim Cirino dos Santos, foram revogados por meio de envio de correspondência e pela nova procuração outorgada ao novo advogado que passou a peticionar no feito, de modo que as intimações feitas a advogado com mandato revogado já não eram válidas. Defende que, além do pedido de decretação de nulidade por falta de intimação, a empresa agravante requereu de forma alternativa a suspensão do feito para regularização da representação processual, com fulcro nos art. 313, inc. VIII, c/c art. 111 e art. 76 do CPC/2015, requerimento este, todavia, que não foi analisado. Pleiteia, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no sentido de suspender o trâmite da fase de cumprimento de sentença. Pugna, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam declaradas nulas as intimações que não incluíram o advogado atual, com devolução dos prazos. 2. O presente recurso comporta julgamento de plano. A empresa agravante pretende, com o presente recurso, que seja reconhecida a nulidade da intimação do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação, assim como da posterior intimação de baixa dos autos à Vara de origem. Colhe-se dos elementos que instruíram o presente agravo de instrumento que o recurso de apelação nº 1.157.032-8 interposto contra a sentença proferida na fase de conhecimento foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/03/2016. Neste dia, a empresa Sondasul Sondagens Perfurações e Projetos Ltda., ora agravante, entregou à Secretária da 12ª Câmara Cível, Sra. Juliana Borim da Silva, uma petição, requerendo a juntada da procuração outorgada ao seu novo advogado, Sr. Marcus Vinicius Tadeu Pereira, bem como a designação do julgamento para sessão seguinte, a fim de viabilizar a sustentação oral (fls. 138-TJ). Por força do disposto no art. 167 do Regimento Interno desta Corte, nos casos em que o requerimento de constituição de novo procurador for apresentado na sessão de julgamento, "o Secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea e do §1º do art. 166 deste Regimento". A referida alínea "e" do §1º do art. 166 prevê, por sua vez, que: "se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão". No presente caso, tudo indica que não foi observado o aludido procedimento do art. 167 do Regimento Interno desta Corte. Ao que parece é que a petição entregue à Secretária da 12ª Câmara Cível, visando a anotação do novo advogado da empresa agravante, acabou não sendo juntada aos autos antes da publicação do acórdão. Com isto, parece que não foi procedida à alteração do advogado nos registros de autuação, de modo que tanto a publicação do acórdão (fls. 108-TJ) como a intimação posterior de baixa dos autos à Vara de origem (fls. 111-TJ) acabaram saindo em nome do advogado anterior, Sr. Joaquim Cirino dos Santos, e não do novo advogado, Sr. Marcus Vinicius Tadeu Pereira. Como pode se observar, os elementos que instruíram o presente recurso de agravo de instrumento evidenciam uma possível nulidade na publicação do acórdão proferido no recurso de apelação. Não obstante, em se tratando de questão suscitada após a publicação do acórdão, a competência para sua apreciação não é do Juízo singular, nem do Relator do presente agravo de instrumento. Isso porque é atribuição do Presidente do órgão colegiado, no caso da então Presidente da 12ª Câmara Cível, deliberar sobre qualquer questão suscitada após a publicação do acórdão, nos termos do art. 254, §3º, do Regimento Interno desta Corte: "§3º. Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo aquelas relativas à execução". Mesmo porque, nem haveria como reconhecer desde logo a eventual nulidade da intimação do acórdão nos presentes autos de agravo de instrumento. É que o processo original no qual ocorreu o vício tramita de forma física e, caso confirmada a nulidade, as diligências necessárias à alteração dos registros e nova publicação do acórdão terão de ser promovidas em segunda instância pela então Presidente da 12ª Câmara Cível nos próprios autos originais por força da aludida norma regimental expressa e para evitar tumulto processual. 3. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que os autos principais sejam remetidos à Presidente da 12ª Câmara Cível, a fim de que seja apreciada a questão da nulidade do ato de publicação do acórdão, nos termos do art. 254, §3º, do RITJ/PR. Dil. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/162990. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0016489-98.2017.8.16.0001 Indenização. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 119/120-TJPR proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0016489-98.2017.8.16.0001, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos seguintes termos: "A parte autora pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos (seqs. 1.4.15). Em análise aos documentos juntados, verifica-se que o autor é advogado, de modo que detém renda fixa mensal no valor aproximado de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), haja vista que teve um total de rendimentos tributáveis no importe de R$28.388,37 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). Da mesma forma possui saldo em conta corrente no valor de R$3.172,62 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e saldo em conta poupança de R$3.152,42 (Três mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Não bastasse isso, o autor ainda possui bens em seu nome, bem como quotas de capital social e aplicação de renda fixa de valores consideráveis, de modo que não pode ser considerado hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Posto isso, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita..." Inconformado, pleiteia o agravante a reforma da r. decisão, sob o fundamento de ser advogado com pequena carteira de clientes e pouco tempo de advocacia, possuindo enormes dívidas decorrentes de empréstimos realizados na constância de seu último casamento que chegam ao montante de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Ressalva, que ao contrário do que constou na r. decisão de primeiro grau, não possui saldo em sua conta bancária ou poupança, e que o extrato de movimentação mensal do autor comprova saldo negativo e que seus rendimentos são insuficientes ao seu próprio sustento. Destacou que o agravante é autônomo, possuindo despesas pessoais, bem como de seu escritório de advocacia, possuindo uma renda mensal média de R$2.000,00 (dois mil reais). Informou o veículo Civic declarado em seu imposto de renda foi repassado a terceiro, sem custo, para que quitasse as 44 (quarenta e quatro parcelas faltantes), o qual atualmente encontra-se em busca e apreensão (Processo nº 0022423- 45.2015.8.16.0021), não podendo assim o veículo ser vendido. Ressalvou, ainda, que possui uma empresa inativa em seu nome, a qual não lhe pertence de fato, eis que repassada a seu irmão, não possuindo, todavia, qualquer valor no mercado. Destacou, ao final, que não possui qualquer aplicação de renda fixa, juntando extratos de conta corrente e poupança dos últimos bancos que mantém relacionamento nos últimos três anos. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade da justiça enquanto o recurso não for julgado em definitivo. Após, vieram os autos conclusos. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Compulsando-se os autos, verifico que se encontra ausente o preparo recursal. Uma vez que compactuo com a tese de que, em um primeiro momento, inexiste fundamento para o deferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça. A rigor, o postulante é um advogado, com rendimentos médios declarados de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com valor contidos em conta corrente e depositados em poupança, isso sem falar em bens passíveis de transformação em capitais, como é o caso das ações de empresa, bem como aplicações financeiras. Neste cenário, com o devido respeito ao requerente, entendo que não existem fundamentos para, por ora, deferir o benefício postulado. Intime- se o requerido para que efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento do preparo recursal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Curitiba, 17 de julho de 2017. Ângela Maria Machado Costa Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
. Protocolo: 2017/162809. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0055328-27.2015.8.16.0014 Declaratória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 04/07) interposto pelo réu L.R.P.M., contra decisão proferida (fl. 40- mov. 138.1) nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico C/C Reparação de Danos e Tutela Antecipada Cautelar de Sequestro, de nº 0055328-27.2015.8.16.0014, determinando que eventual pedido feito pelas partes, relativo ao cumprimento de sentença, deve ser elaborado em autos apartados. Eis o teor da decisão agravada: I. Dê-se ciência à parte Autora a respeito do pedido de mov. 119.1, sendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido pela via própria, em autos apartados. II. Por fim, considerando que as custas processuais referentes à Secretaria foram devidamente solvidas (mov. 133.1) e nada mais foi postulado nos autos, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, inclusive perante o Distribuidor. Irresignado, sustenta o réu/agravante, em síntese, que: a) as questões referentes ao descumprimento de acordo devem ser dirimidas nos próprios autos; b) a agravada não cumpriu o acordo firmado entre as partes, sendo assim, não há motivos para que o cumprimento de sentença tramite em autos apartados, vez que, a decisão homologatória de acordo, é título executivo judicial consoante artigo 515, II do NCPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão agravada seja reformada, fazendo com que o Juízo a quo analise os pedidos do agravante, em relação ao descumprimento do acordo, nos autos originários, sem que haja a necessidade de ajuizamento de nova ação. É o relatório. II - PRELIMINARMENTE Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1015, parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. III- Intime-se a agravada, na pessoa dos seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente (CPC, art. 1019, II). IV - Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora convocada
. Protocolo: 2017/162743. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0014415-81.2017.8.16.0030 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I ? Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/06-v) interposto em face de decisão (mov. 6.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu, em autos de Divórcio Consensual nº 14415-81.2017.8.16.0030, que consignou nos seguintes termos: 1. Determino a tramitação em segredo de justiça, com fulcro no artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o interesse público à informação dos fatos que subjazem à causa pode causar prejuízo ao direito à intimidade e à vida privada dos interessados no presente feito, garantia essa igualmente tutelada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, conforme se depreende dos autos o autor pagará a título de alimentos ao filho menor o valor de R$1.405,50, além disso, pagará a título de alimentos à autora 01 salário mínimo nacional, equivalente a R$937,00 pelo prazo de 01 (um) ano o que não se amolda à condição de hipossuficiente econômica. Observa- se ainda que o autor não apresentou comprovante de rendimentos. Logo, a parte autora não se amolda à condição de hipossuficiente econômica. Outrossim, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica não é motivo suficiente para obtenção do benefício que a parte autora almeja. Merece destaque que as custas processuais são devidas ao FUNJUS, já que a Secretaria da 2ª Vara de Família é estatizada. Ademais, a fiscalização a respeito da cobrança de custas deve ser realizada com zelo pelos servidores e magistrados, a fim de que o benefício da justiça gratuita não seja concedido senão apenas aos verdadeiramente necessitados. Acrescente-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) em seu artigo 35, inciso VII, prescreve que são deveres do magistrado, dentre outros, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE GUARDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA NÃO CONHECIMENTO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - INDEFERIMENTO ? DECISÃO CORRETA ? EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSIBILIDADE DO APELANTE ? PENSÃO ALIMENTÍCIA RAZOAVELMENTE FIXADA - ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. ? Não se conhece do recurso quanto ao pedido de modificação de guarda, por ausência de fundamentos de fato e de direito que indiquem o inconformismo com a decisão proferida (artigo 514, lI, CPC), configurando violação ao princípio da dialeticidade. - Demonstrada a capacidade financeira do apelante, correta a decisão que revogou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferido.- O conjunto probatório coligido nos autos demonstra que o valor fixado está de acordo com o binômio necessidade- possibilidade, vez que é suficiente para auxiliar as despesas da Alimentada e se encontra dentro da capacidade econômica do Alimentante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O Apelante postula pela reforma da sentença que revogou a decisão que lhe concedera os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que basta a declaração de necessidade para a concessão do benefício. A sentença objurgada, revogou a decisão que concedera os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, entendendo que o requerido possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Pois bem, entendo que escorreita a decisão monocrática e não vislumbro razões para a sua reforma. Com efeito, a apreciação do pedido do Apelante em sede de apelação, depende da observância dos requisitos encartados no artigo 403, da Lei nº 1.060/50. Entretanto, além do apelante não ter comprovado que apresentou declaração de próprio punho, atestando que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, dando cumprimento ao disposto na Lei, tampouco acostou aos autos qualquer outra prova que demonstre sua incapacidade financeira. Ao contrário, existe nos autos prova documental de que o apelante, em fevereiro de 2011, auferia renda em torno de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), documento de fls. 141. Além disso, o próprio apelante afirma que mora com a mãe, bem como que paga financiamento de um carro para a genitora da menor. Ora, se o apelante recebia, em fevereiro de 2001, salário líquido superior a três salários mínimos, não pode ser considerado pobre para os fins da Lei 1060/50, a qual visa atender aos reconhecidamente pobres. Desta feita, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o apelo quanto a este tópico para manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. (...)?. (Autos de apelação nº 901.011-5. Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra. Ângela Maria Machado Costa. Presidiu o julgamento a senhora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (revisora), e dele participou, o excelentíssimo senhor Desembargador João Domingos Kuster Puppi, ambos acompanhando a Relatora. Julgado em 20 de março de 2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LASTREADA SOBRE SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO ? SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - DOCUMENTOS QUE ATESTAM AS CONDiÇÕES DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. O parágrafo 1º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº 1060/50, dispõem de forma clara, a possibilidade de indeferimento do pedido diante da existência de provas que demonstrem não se tratar de situação de pobreza." (Autos de agravo de instrumento nº 918466-1. Relator Desembargador Dr. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em 15 de março de 2013). Assim, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF ?contrario sensu?, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Diligências necessárias. Inconformados, recorrem os autores afirmando: a) que a agravante A. V. E. V. perceber renda de aproximadamente um salário mínimo, e o agravante T. da S. V. é profissional autônomo; b) que não possuem condições de arcar com as despesas processuais; c) que não é necessário caráter de miserabilidade dos requerentes; d) que o fato do filho menor receber uma salário mínimo e meio de pensão alimentícia não justifica o indeferimento da benesse; e) que não possuem nenhum bem imóvel. Em razão desses fatos, requer a reforma da decisão agravada com o fim de conceder a agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É a breve exposição. II - Decido Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso V do CPC/2015. ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)? III - Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. IV - Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente (NCPC, art. 1019, II). Curitiba, 11 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora convocada
. Protocolo: 2017/165656. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 0005313-28.2017.8.16.0194 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência , consistente no deferimento do despejo Liminar dos agravados. Entendeu a magistrada singular que encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, vista a ausencia de demonstração da a probabilidade do direito invocado e do periculum in mora, eis que a agravante não demonstrou o efetivo descumprimento contratual dos agravados. Inconformada a agravante interpôs o presente recurso sustentando que entre as partes foi firmado contrato de locação de um imóvel localizado na rua Francisco Dallalibera, 1291, constituído pelo sobrado nº 03. , sendo que referido imóvel foi disponibilizado para instalação e funcionamento de um posto de fornecimento de produtos Liquigás. Assevera que os agravados firmaram cláusula de exclusividade para venda dos produtos da agravante, contudo, referida obrigação assumida em contrato não estaria sendo cumprida, visto que a empresa locatária estaria comercializando produtos de outra marca, em manifesto descumprimento contratual que comprova a probabilidde do direito invocado. No que se refere ao risco de dano, sustenta que além de não conhecer as características técnicas dos produtos comercializados pela agravada e que não são de sua marca, a permanência dos agravados no imóvel comercializando outros produtos causa prejuízo financeiro à agravante que não tem como repassar o imóvel a outro revendedor. Com base nesses argumentos, requereu a concessão antecipada da tutela, a fim de que seja determinado a imediata desocupação do imóvel objeto do contrato de locação existente entre as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que presentes os pressupostos intrinsecos de admissibilidade recursal, quais sejam o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os extrinsecos, que consistem na tempestividade e na regulariadade formal, motivos pelos quais conheço do recurso. Pleiteia, a agravante, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistenten na desocupação do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes. É incontroverso nos autos, a existência da locação. No contrao de locação juntado aos autos consta que as partes estabeleceram cláusula de exclusividade para que os agravados comercializassem apenas GLP e demais produtos fornecidos pela Liquigás. Também se constata que a agravante notificou os agravados denunciando o contrato e solicitando a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, por infração contratual. As Atas Notariais e os demais documentos juntados se constituem em indícios de prova do descumprimento contratual alegado pela agravante, contudo, não são suficientes para comprovar , nestes juízo de cognição sumária, o efetivo descumprimento, na medida em que não existe um documento sequer (nota fiscal ou qualquer outro) que comprove que os agravados estejam efetivamente comercializando produto diverso daqueles distribuídos pela agravante. Um dos riscos apontados pela agravante consiste na ausência de controle de qualidade sobre os produtos revendidos pela Agravada. Contudo, tal alegação não enseja a concessão da tutela antecipada almejada, eis que a empresa não tem qualquer resposansabilidade por produtos de marcas diversas. Não bastasse isso, não se vislumbra que a continuação da locação até a efetiva prova do descumprimento possa gerar danos significativos à agravante, ao contrário, pode-se dizer que os agravados sofreriam com o fechamento do estabelecimento. De igual forma não se vislumbra perigo real de lesão grave ao direito da agravante ou ao resultado útil do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Oficie-se o d. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão. Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários. Curitiba, 11 de julho de 2017 ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subs. 2o Grau - Relatora.
. Protocolo: 2017/165282. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 0025926-37.2015.8.16.0001 Cobrança. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESENTRANHOU DOCUMENTOS DOS PROCESSOS POR NÃO SEREM CONSIDERADOS COMO PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0025926-37.2015.8.16.0001, por meio da qual o MM Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou improcedentes os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 50.1, que desentranhou do processo os documentos juntados no mov. 29.0 e 29.18, por não serem considerados provas novas, tendo em vista que comprovam fatos ocorridos antes da propositura da ação, além de não AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.755-9 2 haver qualquer justificativa por parte do Autor acerca do impedimento de juntá-los anteriormente ao processo. (decisão de mov. 50.1 e 69.1) Nas razões recursais, o Agravante alega que os documentos juntados nos autos contrapõem os argumentos apresentados pelo requerido em contestação, já que este argumenta que não houve contratação de novos serviços e que alguns serviços de mão de obra não foram prestados pela empresa autora. Defende que a apresentação de outros documentos que possam ajudar no desfecho da causa é possível pelo ordenamento jurídico e não podem ser desentranhados dos autos por estarem pautadas na Legislação. Assevera a necessidade de uma interpretação extensiva do art. 1.015, do CPC/2015, já que a r. decisão atacada equivale a decretação de invalidade de todo o processo quando do julgamento da apelação, o que não se justifica. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida, para ao final, declarar o direito do agravante de realização da prova que contrapõe os argumentos do agravado levantados em contestação, recolocando no processo os documentos juntados no evento 29.1 e 29.18 para análise de prova documental AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.755-9 3 produzida. (razões, 04/12-TJ) É a breve exposição. 2. O presente recurso merece julgamento de plano, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível unicamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, que dispõe, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.755-9 4 nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. " Em que pese a justificativa do Agravante, as irresignações não se enquadram dentre as hipóteses taxativas previstas no referido rol, o que impede o conhecimento das alegações dentro da nova sistemática processual. Ressalta-se que o dispositivo em questão não comporta interpretação extensiva, como sugere o Agravante, tendo em vista o art. 1.009, §1°, do CPC/2015, segundo o qual: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Sobre o assunto já se pronunciou essa Corte: "O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.755-9 5 sujeitam- se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.575.590-1, 21 de fevereiro de 2016. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora) 3. Portanto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não merece ser conhecido. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/165447. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0012625-10.2016.8.16.0188 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que V. P. P. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão judicial interlocutória proferida na Ação de Alimentos n. 0012625¬ 10.2016.8.16.0188, a qual majorou os alimentos provisório para o montante de R$2.500,001. Em suas razões, o Agravante afirmou que não possui capacidade econômico financeira para suportar o encargo alimentar no montante judicialmente estipulado. O Agravante sustentou que não há comprovação nos Autos de gastos que justifiquem a necessidade da Agravada do encargo alimentar em patamar tão elevado. Diante disso, a Agravante requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de reduzir o encargo alimentar para o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Em síntese, é o relatório. -- 1 Decisão Judicial, seq. 59.1 - Projudi. Agravo de Instrumento n. 1.706.912-4 - p. 2. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. Agravo de Instrumento n. 1.706.912-4 - p. 3. E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária - procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a antecipação de tutela, aqui, requerida. Primeiramente porque, evidencia-se que a controvérsia relativa a necessidade da criança apontada no vertente recurso se confunde com o mérito, sendo, inclusive, um dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo de Direito A quo, motivo pelo qual se afigura prudente que se aguarde a instrução processual para melhor se analisar a questão. De outro lado, tem-se entendido jurisprudencialmente que é razoável a fixação dos alimentos provisórios em montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de cada genitor. No caso dos Autos, denota-se que o Agravante aufere a quantia mensal de US$ 4.484,32 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro mil dólares e trinta e dois centavos), o que corresponde a aproximadamente a R$ 14.574,04 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). Agravo de Instrumento n. 1.706.912-4 - p. 4. Dessa forma, o encargo alimentar judicialmente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ora, se mostra razoável, eis que não chega nem a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravante, por quanto representa apenas, aproximadamente, 17,15% (dezessete virgula quinze por cento). Em razão disso, em sede de cognição sumária, tem-se como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão de antecipação de tutela deduzida pelo Agravante. 3. DISPOSITIVO Destarte, os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela antecipada recursal, aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito a quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Agravo de Instrumento n. 1.706.912-4 - p. 5. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o Agravado deverá ser regular e validamente intimado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 13 de julho de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/162715. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0029769-20.2005.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 04/28) interposto pelo exequente JULIO CEZAR NALIM SALINET, contra decisão proferida (mov. 157.1) nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação de Despejo c/c Cobrança, de nº 29769-20.2005.8.16.0014, que remeteu o pedido da decisão ao item "4" da decisão de mov. 74.1, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TCA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, passando o integrar o polo passivo da ação junto como o executado, seu administrador THIAGO DE CARVALHO ABRÃO, e após a preclusão desta decisão, que se procedesse a inclusão dos novos devedores no polo passivo da execução, o cálculo geral e a intimação para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias. Eis o teor da decisão agravada: "Remeto o peticionário de mov. 153.1 ao item 04 da decisão de mov. 74.1 que ditou que o prosseguimento do feito em relação aos novos executados somente teria início com a preclusão da mencionada decisão. Ressalte-se, por fim, que a irresignação dos exequentes deveria ter sido aventada no prazo em que foram intimados da referida decisão, e não agora (27/05/2017), mais de um ano após proferida". CEZAR NALIM SALINET, em síntese, que: a) na ocasião que foi desconsiderada a personalidade jurídica, a falta de oposição recursal dar- se-ia a preclusão exigida, entretanto, os devedores Paulo e Walderez interpuseram agravo de instrumento nº 1.532.689-9, que foi desprovido por ausência de error in judicando, o mesmo ocorreu com os embargos de declaração nº 1.532.689-9/01, que foi rejeitado; b) o recurso especial interposto pelos devedores sem efeito suspensivo somente pode sobrestar o procedimento executivo se e quando houver eventual decisão concessiva deste efeito, que não foi proferida e tem mínima probabilidade de surgir; c) parece ser inevitável o juízo negativo do recurso especial de mov. 153.6, pois para aferir a violação ao artigo 50 do CC seria necessária a apuração do elenco fático- probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; d) nada pode impedir o seguimento do feito, pois o recurso pendente é desprovido de efeito suspensivo, de maneira que os terceiros responsáveis podem e devem ser citados para realizarem pagamento espontâneo; e) o douto magistrado preferiu permanecer à espera da inevitável coisa julgada formal para só então fazer justiça e cumprir coisa julgada material; f) é inaceitável que uma execução definitiva de sentença seja arquivada provisoriamente como ordenou o magistrado, somente cabe a suspensão do curso do processo com base em convenção, na lei ou decisão judicial; g) a única pretensão do agravante é obter, de imediato, a ordem de citação e, se for o caso, a autorização para penhorar bens de terceiros (TCA Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda e Thiago de Carvalho Abrão; h) sequer os terceiros cujo acervo ficou sujeito aos atos executivos podem ser lesados por penhoras futuras, as quais, sendo nulas, poderão ser desconstituídas a qualquer tempo; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para mandar citar a pessoa jurídica despersonalizada TCA Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda e o seu pagamento do valor integral e atualizado da dívida. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do presente recurso, observado seu cabimento na hipótese legal do artigo 1.015, parágrafo único do CPC1. Pretende o exequente/agravante JULIO CEZAR NALIM SALINET a reforma da decisão, para que ocorra a citação dos terceiros executados para o pagamento do débito e que estes sejam passíveis eventuais atos executivos. Em consulta aos autos, vê-se que a decisão agravada somente faz referência ao conteúdo previsto na decisão de mov. 74.1, que acolheu a pretensão do exequente no sentido de desconstituir a personalidade jurídica da empresa TCA Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, condicionando a citação dos novos executados após a preclusão deste pronunciamento judicial. Ainda, vê-se que desta decisão apenas os executados se insurgiram, tendo interposto recurso de agravo de instrumento no mov. 84.2, que foi desprovido (mov. 153.4), ensejando a oposição de embargos de declaração, que também foram rejeitados (mov. 153.5). Em que pese as alegações do agravante de que nos procedimentos de execução devem se valer as normas para garantir a satisfação da obrigação, há de se considerar que houve a interposição de Recurso Especial por parte dos executados Paulo e Waldezes, o que 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ainda está vigente a decisão de mov. 74.1, vez que com a apreciação dos pontos impugnados pode ser suscetível de alteração. Desta forma, não tendo o agravante se insurgido no momento oportuno contra a condição contida na decisão de mov. 74.1, neste momento processual se mostra correta o posicionamento do Juízo a quo, vez que o referido pronunciamento judicial aguarda julgamento em definitivo da impugnação dos executados. Melhor elucidando, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que "se o processo deve "andar para a frente", isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as consequências da não realização dos atos. A consequência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato, deixou de fazê-lo na forma e no tempo previsto na lei".2 Neste sentido, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRAZO PARA A INSURGÊNCIA HÁ MUITO ESCOADO. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. (TJPR - 2ª CCível - AI - 16479522 - Cascavel - Rel: Carlos Maurício Ferreira - DJ: 20/06/2017 - grifei) Sendo assim, inexistindo verossimilhança entre as alegações do recorrente, prudente se mostra indeferir a tutela antecipada pleiteada, vez que o agravante deixou de se manifestar em 2 2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1. 15ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. decisão. III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pelo agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Curitiba, 19 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/162430. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. Ação Originária: 0012217-13.2017.8.16.0017 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu em face da r. decisão que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Alimentos e Tutela Antecipada nº 0012217-13.2017.8.16.0017, determinou o afastamento do cônjuge do lar (200 metros), com a finalidade de não poder reingressar e reestabelecer residência, bem como fixou alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da Requerida (decisão, mov. 7.1). 2. Em consulta aos autos no sistema PROJUDI, denota-se que, por meio do exercício do juízo de retratação, a decisão ora agravada foi parcialmente modificada, sendo revogada a concessão dos alimentos em favor da Autora-Agravada (mov. 24.1), parte essa justamente a qual se insurge o Réu neste recurso, razão pela qual o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, ante a superveniente perda de objeto. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/164699. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002469-09.2017.8.16.0129 Declaratória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 09/22) interposto pelo réu E.P.F., contra decisão proferida (fls. 62/65 - mov. 9.1) nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Pensão Alimentícia e Divisão de Bens, de nº 2469-09.2017.8.16.0129, que fixou alimentos em favor da ex-companheira/autora M.L. no importe de um salário mínimo nacional. Eis o teor da decisão agravada na parte que interessa: "Com efeito, se encontram presentes os requisitos à concessão da antecipação doe efeitos da tutela, quais sejam: perigo do dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações, consubstanciada da prova inequívoca. Isso porque, conforme se observa a requerente, atualmente com 64 anos , conviveu como se casada fosse como requerido por mais de 15 anos e, pelo que consta, em tese, era ele quem provia o sustento da família, tendo sido acordado entre o casal que a requerente cuidaria dos filhos e da casa. Assim sendo, a fim de não prejudicar a sobrevivência da alimentada, num juízo de ponderação de valores é de prevalecer o direito à dignidade e sobrevivência do alimentado, nos termos da exegese do binômio necessidade/possibilidade, mostrando-se razoável, em sede cognição sumária, a fixação dos alimentos de forma requerida, ou seja, 01 (hum) salário mínimo vigente para a transferido para a conta da requerente, a qual deve informar seus dados na Secretaria. Nessa toada e nesse passo, há, por ora, fundamento suficiente para o deferimento da pretensão contida no pedido de antecipação do efeito da tutela. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA". Irresignado, sustenta o réu/agravante E.P.F., em síntese, que: a) o Juízo a quo deixou de observar as circunstâncias desfavoráveis para a concessão dos alimentos à agravada, uma vez que ela sequer demonstrou a real necessidade em recebe-los; b) a agravada omitiu parcialmente a informação sobre o real estado de saúde do agravante, que passa por cuidados devido a enfermidade grave que lhe acometeu; c) o recorrente foi diagnosticado com adenocarcinoma gástrico em 2013 e foi submetido a cirurgia invasiva, passando por tratamento de quimioterapia e radioterapia ao longo dos anos de 2014 e 2015; d) passa grandes dificuldades para sua mantença, pois sobrevive de sua aposentadoria de policial militar e fará 60 anos em breve, e não possui condições de adquirir bens de consumo de maior valor, fazendo com que contraísse empréstimo consignado para dispender cuidados a saúde; e) a agravada goza de boa aparência, saúde e está apta à condição laborativa, sem ter juntado documentos que embasasse seu pedido; f) a solução para o problema alimentar da agrava consiste em seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja suspensa a decisão que deferiu alimentos à agravada ou, subsidiariamente, que a prestação alimentar seja reduzida para 10% dos rendimentos do recorrente. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do presente recurso, observado seu cabimento na hipótese legal do artigo 1.015, inciso I do CPC. Pretende o agravante/réu E.P.F. a suspensão da decisão que fixou alimentos em favor de sua ex-companheira, ora agravada M.L. no importe de 1 salário mínimo nacional, ou, subsidiariamente, sua redução para 10% de seus rendimentos. Primeiramente, sabe- se que a alteração no quantum alimentar está condicionada à análise do trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em se tratando de alimentos entre ex-companheiros, ressalta-se que esta obrigação assume caráter excepcional, em razão do dever de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, CC) e do princípio da solidariedade. In casu, vê-se que a agravada M.L. possui 65 anos de idade, conforme demonstra seu documento de identificação de mov. 1.3 (03/07/1952), faixa etária avançada para sua recolocação no mercado de trabalho. No que diz respeito à possibilidade financeira do agravante, não é possível averiguar neste momento quais são seus reais rendimentos, vez que ainda não foram juntados aos autos documentos que comprovem quais são seus ganhos mensais, seja CTPS, holerites, declarações de imposto de renda ou extratos previdenciários quanto à sua aposentadoria. Desta forma, em que pese suas alegações de que passa por dificuldades para garantir a própria mantença, sem a demonstração dos valores percebidos e também dos seus gastos não é possível visualizar a alegada incapacidade econômica para arcar com os alimentos no importe fixado. Somente a apresentação de seus laudos médicos (fls. 25/31) não é suficiente para ensejar a redução do encargo, tendo em vista que não há até o momento parâmetro de rendimentos mensais onerosa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO - NECESSIDADE PRESUMIDA DOS MENORES - ALIMENTOS DEVIDOS À EX- CÔNJUGE QUE SE FUNDA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª CCível - AI - 10688152 - Campina Grande do Sul - Rel: João Domingos Kuster Puppi - DJ: 02/10/2013 - grifei) Portanto, não tendo sido evidenciados os requisitos do artigo 1.699 do CC e eventual impossibilidade financeira para arcar com os alimentos provisoriamente fixados, prudente se mostra indeferir o pedido de tutela antecipada do agravante, tendo em vista que o presente feito se encontra em fase de cognição sumária e pendente de contraditório. III - DIANTE DO EXPOSTO, inexistindo verossimilhança entre as alegações do recorrente, indefiro o pedido liminar, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente, conforme artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/163342. Comarca: Chopinzinho. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000593-08.2017.8.16.0068 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se dos Autos que N. L. G. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Divórcio Litigioso n. 0000593- 08.2017.8.16.0068, a qual fixou alimento provisórios no montante 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional em favor da ex-cônjuge1. Em suas razões, o Agravante sustentou a Agravada possui capacidade financeira para prover o seu sustento próprio, tendo em vista que não possui nenhuma doença, bem como que está na posse de todos os bens do casal e se encontra em união estável com outro companheiro. Em razão disso, o Agravante requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para o fim de exonerado do pagamento do encargo alimentar. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. E, por não existirem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e, tendo-se em vista que foram atendidos os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, entende- se que o vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em suas razões, o Agravante deduziu pretensão judicial acerca da sua hipossuficiente capacidade econômico-financeira para suportar as custas processuais, motivo pelo qual, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada legislação especial: Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 3 Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram- se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; até porque, a gratuidade da justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 4 Dessa forma, apenas para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º (presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural) do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo. E, portanto, uma vez que o Agravante acostou não só a declaração, como também outros elementos de convicção que demonstram a sua hipossuficiência - e aqui, destaque-se: apenas tomados para fins de assistência judiciária gratuita -, reconhece-lhe o benefício da gratuidade da justiça. 2.3 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim, tendo- se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 5 No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica- se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Isso porque, os elementos de convicção até então carreados aos Autos - inclusive, tendo-se em conta o teor da documentação acostada -, não são aptos, nesta restrita fase de cognição sumária, a exonera-lo do encargo alimentar, então, judicialmente fixado. Em que pese o Agravante sustentar que a Agravada possui capacidade de auferir proventos suficientes para o atendimento de suas necessidades vitais básicas, observa-se que, em sede de cognição sumária, não há como simplesmente extinguir o quantum estabelecido a título de alimentos provisórios, ou mesmo estabelecer uma data para o seu término. Não basta alcançar uma colocação no mercado de trabalho, mas, sim, pleno emprego que assegure estabilidade econômico-financeira, emocional e social, com remuneração condizente ao atendimento de suas necessidades. In casu, o encargo alimentar judicialmente estipulado se afigura, por ora, razoavelmente exigível no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. Pelo exposto, em cognição sumária, tem-se como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida pelo Agravante. Em razão disto, afigura-se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial à Agravada; senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas pelo Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 6 3. DISPOSITIVO Destarte, os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela antecipada recursal, aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados, pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Entretanto, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça) ao Agravante. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna- se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente Agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 13 de julho de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -- 1 Decisão Judicial, seq. 30.1 - Projudi. Agravo de Instrumento n. 1.707.562-8 - p. 2
. Protocolo: 2017/167913. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007563-33.2016.8.16.0044 Ação Rescisória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo Sr. José Alves da Silva. Conforme se depreende das razões recursais, o pedido tem origem em contrato de compra e venda. O Sr. José alienou imóvel ao Sr. Licinio França de Moraes e, depois de certo tempo, ajuizou demanda requerendo a rescisão do contrato e reintegração na posse do bem por suposto inadimplemento. Ao indeferir o pedido, o d. Juízo a quo esclareceu ser preciso verificar qual dos contratantes deixou de cumprir o pactuado antes de se pronunciar sobre a rescisão ou qualquer outra medida (fls. 271/273-TJ). Inconformado, o Sr. José interpôs recurso, no qual sustenta que a r. decisão agravada foi proferida com parcialidade, sendo "inacreditável, inaceitável, inconcebível, para não dizer imoral a manutenção da referida decisão", pois geraria enriquecimento ilícito dos adquirentes e negaria o direito de propriedade do alienante. Ao final, requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está adstrito à hipótese de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do Código de Processo Civil de 2015, pois a r. decisão recorrida versou sobre tutela provisória. Presentes os pressupostos, portanto, admito o recurso. Na esteira do caput do art. 300 do diploma processual em vigor, o deferimento do pedido de antecipação de tutela em sede recursal exige demonstração da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença de nenhum desses requisitos. Primeiramente, observo que o Sr. José alega já estar na posse do bem que vendeu, fato confirmado pela parte contrária (fl. 270-TJ). Em verdade, portanto, a pretensão não é de reintegração, mas sim de manutenção da posse do imóvel. Pelo que dos autos consta, a posse do Sr. José tem todos os caracteres da clandestinidade. Embora já tenha sido proprietário do imóvel possuído, o alienou e, insatisfeito com o negócio, ingressou em juízo pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda. A despeito de o d. Juízo a quo ter indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (fls. 58/60-TJ), o Sr. José a obteve no curso do processo sem autorização judicial e sem prévio acordo com os adquirentes do imóvel. Até que haja decisão em sentido contrário, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes permanece eficaz, pertencendo ao adquirente o direito de usar, fruir e dispor da coisa vendida. A posse injusta do Sr. José não lhe dá direito aos interditos possessórios, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, não verifico a alegada plausibilidade do direito do Agravante. Da mesma forma, também não parece evidente o perigo de demora na concessão da medida. Se ao final do processo a pretensão do Sr. José for considerada procedente e ficar comprovado que o adquirente do imóvel lhe causou danos, não haverá nenhum óbice à formulação de pedido de reparação. Portanto, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual mantenho a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput e no art. 932, II, ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se o d. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão. Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
. Protocolo: 2017/169237. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária: 0009963-18.2017.8.16.0001 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO ANTE A ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, ONDE O FEITO TRAMITARIA SEM CUSTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR, POR ORA, A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015.ADEMAIS, É VEDADO AO MAGISTRADO IMPOR OU SUGERIR À PARTE QUE DEMANDE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS OU JUÍZO COMUM É UMA FACULDADE CONFERIDA AO LITIGANTE INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO REQUERIDO OU NÃO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elizabete de Camargo, em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 9963-18.2017.8.16.0001, por meio da qual a MM Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a parte Autora não comprovou as suas efetivas despesas que demonstrem a impossibilidade do recolhimento das custas, além de que considerando o valor da causa e a natureza da demanda, se mostra plenamente possível o acesso perante o Juizado Especial Cível. (fls. 35/36-TJ) Eis o teor da decisão agravada: "No caso em tela, entendo não ser a hipótese de autorizar a Justiça Gratuita para a parte requerente, mormente porque não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, mesmo sendo devidamente intimada para esse fim. Observo que intimada para apresentação de documentos aptos a comprovar a sua renda e as suas despesas, a autora limitou-se a juntar aos autos os documentos de mov.10, os quais estariam a indicar eventual situação de desemprego. Entretanto, nada esclarece a respeito de suas efetivas despesas. Por outro lado, considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.750,00) e a natureza da demanda, observo ser plenamente admissível o acesso ao Juizado Especial Cível o qual dispensa o pagamento de custas em 1º grau. Sendo assim, e considerando as circunstâncias acima narradas, concluo que não há demonstração suficiente da hipossuficiência financeira, podendo ser presumido que a requerente pode suportar as custas deste processo sem provocar prejuízos ao seu sustento ou de sua família, não tendo comprovada situação adversa. Acresço ainda, que o NCPC possibilita o parcelamento das despesas processuais ou até mesmo a sua redução proporcional à renda comprovada - art. 98, § 6º do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte requerente." Irresignada, a Autora-Agravante alega a necessidade de reforma da r. decisão, tendo em vista faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que juntou nos autos certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal, comprovantes de que não declarou imposto de renda nos últimos anos, declaração assinada de próprio punho, extratos bancários dos últimos 3 meses, que demonstram a sua hipossuficiência econômica. Ressalta que é auxiliar de limpeza e no momento encontra- se desempregada, sendo que demonstrou ao Juízo a quo através da cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão que, no momento do ajuizamento da demanda, estava cumprindo aviso prévio de desligamento. Afirma ainda que além das despesas que se presumem (comida, higiene), não conta com despesas extraordinárias sobre as quais possua comprovantes, com exceção de luz, o qual já havia sido juntado nos autos, além de que mora em região de invasão, ainda não regularizada pela Prefeitura, ou seja, seu domicílio ainda não possui documentação. Defende que a postura do Juízo quanto a possibilidade de se pleitear o pedido junto ao Juizado Especial pois lá não haveria custas em 1º grau, é extremamente discriminatória, uma vez que a opção pelo Juizado deve ser da parte e não obrigatória em decorrência da necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Ressalta que não existe nenhuma evidência nos autos que enseje o não merecimento ao benefício, uma vez que a mera declaração deveria ser suficiente para tanto, contudo, a parte trouxe ao processo, por boa-fé processual, todos os documentos que demonstram que a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, pugna pelo deferimento da liminar a fim de que lhes sejam concedidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e por fim confirmada em decisão final o direito ao benefício. (fls. 04/10-TJ). É a breve exposição. 2. O presente recurso comporta julgamento de plano. Na decisão ora agravada o Juízo singular indeferiu a benesse da gratuidade da justiça pleiteada pela Autora/Agravante sob o fundamento de que a parte Autora não comprovou as suas efetivas despesas que demonstrem a impossibilidade do recolhimento das custas, além de que considerando o valor da causa e a natureza da demanda, se mostra plenamente possível o acesso perante o Juizado Especial Cível. Pois bem, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, CRFB, defere-se a concessão da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser elidida, nos termos do art. 99, §2º, CPC, desde que presentes fundadas razões que afastem a declaração de miserabilidade. No presente caso, entretanto, inexistem razões suficientes para afastar a referida presunção, tendo em vista que a Agravante, com intuito de atender a determinação do Juízo a quo, anexou aos autos originários documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, quais sejam: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 10.6) na qual, se vislumbra que, com seu cargo de auxiliar de limpeza, possuía rendimento de aproximadamente R$ 776,56 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais, além do termo de rescisão de contrato de trabalho, que demonstra que a época do ajuizamento da ação estava cumprindo aviso prévio; b) os extratos bancários dos meses de março, abril e maio/2017; c) comprovante de situação regular perante a Receita Federal, bem como de inexistência de declaração do IRPF, e d) declaração de pobreza. Quanto ao fundamento de que plenamente possível o acesso perante o Juizado Especial, considerando o valor da causa e a natureza da demanda, agiu em total desacerto o Juízo singular no caso. Isso porque é vedado ao Magistrado impor ou sugerir que a parte demande perante os Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a opção pelo rito mais célere dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade conferida ao litigante independentemente de ter sido requerido ou não o benefício da gratuidade da justiça. Em se tratando de uma faculdade da própria parte autora, é totalmente descabido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça com base no argumento de que a demanda poderia ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível sem custas. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. (...) Recurso especial não conhecido. STJ - REsp 280.193/SP - Rel. Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - Julg. 22/06/2004 - DJ 04/10/2004). Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação Indenizatória. Valor da causa que não excede o teto de 60 salários mínimos. Autor que optou por ajuizar a demanda na Vara da Fazenda Pública. Procedimento da lei dos Juizados Especiais. Facultatividade. Conflito de competência procedente. O ajuizamento da ação no Juizado Especial é uma opção do autor, portanto, não há que se falar em incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar causas que também sejam da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJPR - 1ª C. Cível em Composição Integral - CC nº 1.630.739-8 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.04.2017). Assim, afastados os argumentos utilizados pelo Juízo singular e verificando-se a presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, é de ser deferido desde logo a benesse pleiteada pela Autora/Agravante. 3. Diante do exposto, é de ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da Autora/Agravante. Dil. Int. Curitiba, 17 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/169654. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extajudicial. Ação Originária: 0007311-26.2017.8.16.0034 Medida de Proteção. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela genitora em face da r. decisão que, nos autos nº 0007311- 26.2017.8.16.0034 de medida de proteção promovida pelo M. P. do Paraná, manteve a medida de acolhimento institucional dos irmãos G.Y.P.D. e R.K.D.S.P., em razão de não existir família extensa apta a assumir a guarda das crianças (mov. 55.1). Eis o teor da decisão agravada: 2. Por primeiro, no que tange aos argumentos tecidos pela defesa da requerida J., de que não havia motivos para o acolhimento institucional dos menores, e que quem teria efetuado os ferimentos descritos como queimaduras em E. (5 anos) e G. (10 anos), teriam sido a própria menina, que furtava cigarros de Z., tendo provavelmente queimado a si própria e ao irmão, nas costas, bem como apresentava comportamento estranho e retraído, e já foi vista introduzindo objetos como escova de dente e de cabelo no órgão sexual, não merecem prosperar. Isto porque o acolhimento institucional é medida de fato, extrema, mas tomada por quem possui legitimidade para tanto quando as demais medidas disponíveis não são suficientes para cessar risco em relação a crianças e adolescente que, estão sob a guarda de seus genitores ou responsáveis, e não possuem família extensa que possa responsabilizar-se por eles até que seja verificada a ausência de risco de forma segura. No caso em tela, foi homologado o acolhimento, já que da situação narrada de fato foi verificada risco atual, na medida em que as crianças estavam sendo observadas na escola onde estudam, evidenciavam queimaduras, e a genitora não demonstrou qualquer preocupação ou surpresa sobre como estariam ocorrendo tais ferimentos, nem tomou providenciar em relação aos fatos, de forma que há que ser verificado se os próprios responsáveis não estavam, de forma ativa ou omissiva, causando tais ferimentos. Além dos relatos advindos do processo administrativo e da medida protetiva proposta, os fatos relatados no relatório do CREAS, de que E. se comportava ultimamente de forma apática, e já foi vista introduzindo objetos no órgão sexual, aumentam a preocupação em relação aos cuidados e atenção dispensados aos menores, visto que nada pode ser atribuído em forma de culpa a uma criança, que deve estar sendo fiscalizada e monitorada a todo tempo pelo seu responsável. Saliento que a orientação religiosa ou quaisquer outras opções de vida dos requeridos em nada se mostram relevantes, importando ao Juízo que os menores estejam tendo seus cuidado e direitos negligenciados, visto que é o que se resguarda nesta seara judicial. Desta forma, MANTENHO A DECIÇÃO DE MOV. 6.1, e, em razão de não haver família extensa apta a assumir a guarda dos menores G.Y. e R.K., MANTENHO, por ora, O ACOLHIMENTO DOS IRMÃOS. Nas razões recursais, a genitora sustenta que o acolhimento institucional é uma medida provisória e excepcional e que o próprio legislador elencou no art. 101 do ECA medidas menos gravosas, que poderiam ser aplicadas no caso, principalmente considerando a inexistência de provas a respeito da alegada situação de risco. Evidencia que a genitora informou o Conselho Tutelar de que não poderia comparecer no dia 29/05/2017 para registrar boletim de ocorrência e levar os infantes para realização de exame de corpo delito, porque está passando por uma gestação de alto risco e no dia citado tinha agendada uma ultrassonografia. Salienta que, como o exame foi marcado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, se não comparecesse, colocaria em risco a sua saúde e a própria gestação, haja vista que não saberia ao certo quando haveria novo agendamento. Afirma que as marcas de queimaduras supostamente encontradas nos infantes, se é que existem, não foram causadas pela genitora, nem com a sua concordância, sendo completamente despropositada a alegação de que as crianças sejam submetidas a sofrimentos em rituais religiosos. Consigna que a família da genitora é praticante da religião do Candomblé, razão pela qual os filhos acabam inseridos nas práticas religiosas, mas as atividades das crianças são simbólicas, como se vestir com roupas típicas, nada além disso. Confirma a suspeita de que o filho mais velho G. possa ter sido abusado sexualmente pelo primo, tanto que, ao tomar conhecimento do possível abuso, a genitora foi até a delegacia mais próxima para comunicar o fato à autoridade policial, que se encarregou de lavrar o boletim de ocorrência, circunstância esta que comprova que a genitora nunca foi omissa, nem negligente em seus deveres decorrentes do exercício da guarda dos filhos. Pugna, inicialmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de determinar a imediata revogação da medida de acolhimento institucional dos irmãos menores G.Y.P.D. e R.K.D.S.P., de modo a permitir que a genitora exerça o poder familiar sem qualquer restrição. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal. 2. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC/2015. 3. A genitora/recorrente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de imediata revogação da medida de acolhimento institucional dos filhos. Nesse momento inicial, colhe-se dos autos que, em 27/05/2017 (sábado), a instituição de ensino comunicou ao Conselho Tutelar que os irmãos G.Y.P.D. e E.V.P.F. estavam com marcas de queimaduras na pele. A mãe compareceu à escola no mesmo dia, porém, não soube explicar a origem das feridas, sendo, na ocasião, orientada a lavrar um boletim de ocorrência e realizar um exame de corpo delito no dia 29/05/2017 (segunda-feira). O Conselho Tutelar deliberou, em 08/06/2017, pelo acolhimento institucional das crianças em caráter emergencial fundada na suposta situação de risco, violência e negligência, tendo em vista que a mãe não compareceu, nem justificou o motivo pelo qual não foi à delegacia e não levou os filhos para o exame de corpo de delito, bem como diante da notícia de que estariam mal alimentadas (mov. 1.3). Em 09/06/2017, o M. P. requereu a homologação da aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional dos três irmãos - G.Y.P.D., E.V.P.F. e R.K.D.S.P., afirmando que a genitora estaria sendo negligente, pois foram encontradas marcas de queimadura na pele dos filhos que a genitora não soube explicar e ela não compareceu na data marcada pelo Conselho Tutelar para registro do boletim de ocorrência. Acrescentou- se, ainda, a suspeita de que os infantes estariam sendo submetidos a rituais em centro de candomblé nos finais de semana. No mesmo dia (09/06/2017), o Juízo singular homologou e manteve a medida protetiva de acolhimento institucional em caráter emergencial das três crianças, por entender que as suspeitas levantadas em relação às condutas da genitora, local e atividades supostamente realizadas e ainda os ferimentos e marcas constantes nas crianças evidenciam situação de risco a ser apurada (mov. 6.1). Após a manifestação da genitora e do pai de uma das crianças, o Juízo singular, em 28/06/2017, deliberou pelo desacolhimento de apenas uma das crianças - E.V.P.F., fixando a sua residência na casa do genitor que já detém a guarda compartilhada da infante. Entendeu, todavia, pela manutenção do acolhimento institucional das outras duas crianças diante da inexistência de família extensa apta a assumir a guarda dos irmãos G.Y.P.D. e R.K.D.S.P., os quais estariam em situação de risco (mov. 55.1). A genitora/agravante insurge-se contra essa segunda parte da decisão, pleiteando a título de antecipação de tutela que seja revogada, também, a medida protetiva de acolhimento institucional de seus outros dois filhos G.Y.P.D. e R.K.D.S.P. Em um juízo de cognição sumária e levando-se em consideração a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, vislumbra-se a plausibilidade das alegações e o perigo de dano a justificar, nesse momento, a revogação da medida protetiva de acolhimento institucional. É que, como pode se observar das circunstâncias fáticas, inexistem indícios de que as crianças estavam em situação de risco ou de que a mãe tenha sido negligente. Não há elementos até o momento nos autos que permitam imputar à genitora/ agravante a autoria das feridas encontradas no corpo das crianças, nem de que estejam submetidas a supostos "rituais" religiosos. O fato de a genitora/recorrente não ter comparecido no dia marcado pelo Conselho Tutelar não se mostra hábil a desabonar a sua conduta como mãe, haja vista que, segundo se pode aferir por ora, ela tinha nesta data um exame médico marcado e não poderia faltar por estar passando por uma gravidez de risco (mov. 46.3 e 46.4), não sendo, assim, a sua falta injustificada ou decorrente de negligência. Pelo contrário, tudo leva a crer nesse momento inicial que dentro de seu contexto familiar, social e econômico, a genitora/recorrente assegura o bem-estar e a integridade física, psíquica e moral dos filhos, tanto que eles frequentam a escola e, assim que chamada, ela compareceu prontamente à instituição de ensino, conduta esta que não reflete nesse momento um comportamento negligente. Claro que a origem das feridas encontradas no corpo das crianças precisam ser devidamente apuradas. Não obstante, sem a constatação de efetiva situação de risco ou negligência por parte da mãe/recorrente, precipitado e contrário ao melhor interesse retirar as crianças de forma abrupta da guarda da mãe com quem sempre viveram para colocá-las em uma instituição de acolhimento. As circunstâncias fáticas poderiam quando muito ensejar a aplicação de outras medidas menos gravosas elencadas no rol do art. 101 do ECA, como de orientação, apoio e acompanhamento - até mesmo para melhor avaliação da situação em que as crianças se encontravam sob os cuidados da genitora, mostrando-se em um juízo de cognição sumária desarrozoada e prematura no caso a aplicação imediata da medida protetiva de acolhimento institucional. Diante do exposto, uma vez evidenciada a presença dos requisitos legais necessários e visando atender ao princípio do melhor interesse das crianças, DEFIRO a antecipação da tutela recursal no sentido de revogar a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional das crianças G.Y.P.D. e R.K.D.S.P. 4. Comunique-se, com urgência, ao Douto Juízo Singular o processamento do presente recurso e a antecipação da tutela recursal. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. 6. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 12 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator