Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/117731. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0015824-14.2016.8.16.0035 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 164.1 (fls. 28/31), proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0015824-14.2016.8.16.0035, que reconheceu o excesso de penhora, mantendo a determinação de penhora on line. Irresignado, os Agravantes alegam, em síntese, que a MM. Juíza recorrente: a) deferiu irregularmente a penhora, remoção e depósito dos bens da agravante em desfavor do executado, em que pese não haver sequer analisado as razões de Embargos do Devedor, onde se referiu que não era possível deferir-se a penhora e remoção de bens pela ausência de citação de um dos executados, quando na verdade, todos estavam citados; b) deferiu a cumulação dos institutos descritos nos arts. 1.070 e 1.071 antigo CPC (sem correspondência com o CPC atual), quando o agravado deveria optar por um dos procedimentos; c) determina apresentação de certificado de veículos, quando o agravante já juntou boletim de ocorrência comprovando o roubo dos bens, bem como seus documentos; d) defere penhora on line de créditos no valor controverso de R$ 659.784,80 (seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), que se traduz em 100% de faturamentos futuros da agravante, já que se trata de empresa pequena, que demorará mais de dez meses para faturar tais valores (sem pagar folha de empregados, impostos e fornecedores); e) manteve a restrição de venda integral sobre toda a frota da agravante, mesmo havendo reconhecido o excesso de penhora no caso em comento. Requer a concessão do efeito suspensivo vez que tal despacho agravado trará consequências inestimáveis acerca da paralisação total das atividades da empresa, que restará sem qualquer provisão para continuar operando. No mérito, pleiteia: a) a reforma da decisão que converteu o arresto em penhora, fundamentado no art. 830 CPC, uma vez que os agravantes já haviam se dado por citados com o ingresso conjunto da ação de embargos de devedor, interposto no prazo legal; b) a reforma da decisão a quo que cumula os institutos do art. 1.070 e 1.071 do antigo CPC (sem correspondência ao atual) para que se defina qual o procedimento que deverá ser adotado pelo Juízo, prosseguindo o feito com a rescisão contratual e retomada dos bens (conforme requerido e deferido pelo juízo a quo), e não como liquidação total dos contratos, confundindo-se com o instituto da alienação fiduciária; c) a reforma da a decisão que determina a apresentação dos certificados dos veículos gravados com RENAJU, tendo em vista o roubo ocorrido nas dependências da sede da agravante, conforme já noticiado e comprovado nos autos com Boletim de Ocorrência; d) a reforma da a decisão que autoriza a penhora Jud Bacen no valor de R$ 659.784,80, que perfaz 100% do faturamento FUTURO da agravante pelos próximos 10 meses (sem pagar qualquer funcionário, impostos e fornecedores) ao arrepio do art 866 do CPC; e) seja verificado o Excesso de Penhora alegado e comprovado por cálculos elaborados pelo agravante, restando desse modo suspensa a execução (já que garantida) para o fim de que se analise o mérito da Defesa; f) seja levantada a penhora e restrição RENAJUD dos 26 veículos (toda a frota da agravante) uma vez que, primeiramente, os mesmos encontram-se alienados, e segundo porque o feito já se encontra amplamente garantido pelos bens que foram penhorados e entregues (ordem de penhora e remoção deferidos) à favor do agravado. É o relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (fls. 28/31): "Diversamente do alegado, não há qualquer irregularidade na decisão embargada, que deferiu a penhora, remoção e depósitos dos bens em mãos do exequente. Ressalte-se que, ao contrário do que alegam os embargantes, em momento algum houve cumulação dos institutos da execução e da resolução do contrato e retomada do bem. Isto porque, jamais foi deferida a retomada dos bens objeto do contrato ao exequente, mas apenas a penhora dos bens indicados, cuja alienação deverá ser realizada por algumas das formas previstas nos artigos 870 e seguintes do CPC, e mediante autorização judicial. Assim, a pretensão dos embargantes demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 109.1, mantendo a decisão (mov. 87.1) na forma em que foi lançada. 2. Nos embargos de declaração de mov. 145.1, SERROME TRANSPORTES LTDA E OUTROS sustentam a existência de contradição na decisão de mov. 124.1, nos seguintes aspectos: a) cumulação dos institutos; b) autorização de penhora de créditos da empresa, o que inviabiliza sua atividade; c) decisão ultra petita ao determinar a circulação total dos veículos que compõe a frota da empresa; d) penhora excessiva, inviabilizando a atividade empresarial; e) que a apresentação dos certificados dos veículos impedem sua circulação; f) a necessidade de devolução ou abatimento dos aparelhos de rastreamento existentes nos veículos penhorados e removidos; g) que na verdade são credores dos exequentes. Inicialmente, não há cumulação de institutos, conforme visto acima; é plenamente possível a penhora de crédito do executado, que não se confunde com o faturamento da empresa, sendo que os embargantes não trouxeram sequer indícios de que a penhora inviabilizará a atividade empresarial; foi determinada apenas a apresentação dos certificados dos veículos que estão em posse do exequente e não de todos os veículos bloqueados pelo sistema renajud; e o aparelho de rastreamento é acessório do veículo, cujo valor será apurado no momento da avaliação. A alegação de decisão ultra petita e inviabilização da atividade pela restrição de circulação de toda frota restou prejudicada em razão da decisão de mov. 150.1, que determinou o seu levantamento. Em contrapartida, deve ser reconhecido o excesso de penhora no caso dos autos. Conforme cálculos de mov. 117.1, em 21/02/2017, o valor da dívida correspondia a R$1.024.422,80 (um milhão, vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Já havia sido deferida a penhora e remoção de quatro veículos, os quais, conforme informado pelo próprio exequente, correspondem ao montante de R $ 364.638,00, restando ainda um saldo não garantido de R$ 659.784,80 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Ocorre que a decisão embargada deferiu a penhora on line do saldo acima mencionado, o bloqueio dos veículos localizados pelo sistema renajud e a expedição de ofício às empresas MIRA OTM TRANSPORTES LTDA e TNT MERCÚRIO, credoras dos embargantes, para que depositem em juízo o montante de até R$ 659.784,80. Ressalte-se que, nos termos do art. 871, II, CPC, em um primeiro momento, é desnecessária a avaliação dos veículos penhorados, bastando a apresentação de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios publicitários, como a tabela FIPE. Na petição de mov. 148.2, os ora embargantes comprovam que o valor total de sua frota corresponde a R$ 2.075.070,00 (dois milhões, setenta e cinco mil e setenta reais). Ou seja, montante mais do que suficiente para garantir o valor da dívida. Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de penhora, com a revogação da determinação às empresas MIRA OTM TRANSPORTES LTDA e TNT MERCÚRIO para depósito em juízo dos valores devidos aos embargantes, o que se coaduna com o artigo 805, CPC. Por outro lado, em razão da ordem preferencial estabelecida no art. 835, CPC, mantenho a determinação de penhora on line, que se efetivada, possibilitará o desbloqueio dos veículos dos embargantes. Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de mov. 145.1, para sanar a irregularidade acima apontada, e reconhecer o excesso de penhora, revogando o item 5 da decisão de mov. 124.1." Em cognição sumária, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil, reza "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. Em primeiro lugar, a MM. Juíza de primeiro grau já retificou a decisão que havia deferido a penhora, remoção e depósito dos bens da agravante em desfavor do executado, conforme se verifica no despacho de mov. 78.1: "A decisão de mov. 50.1 converteu o arresto em penhora, determinando ainda, a expedição de carta precatória para o seu cumprimento. No entanto, nas cartas precatórias expedidas nos mov. 63.1 a 66.1 constaram, erroneamente, as ordens de remoção e depósito as quais não foram deferidas por este Juízo, sendo determinado apenas a penhora, neste momento processual. Desse modo, retifique- se as referidas cartas precatórias e expeça-se, novamente, apenas com a ordem de penhora." (sg) Em segundo lugar, como bem mencionou a decisão objurgada, não há cumulação de pedidos, pois não foi "deferida a retomada dos bens objeto do contrato ao exequente, mas apenas a penhora dos bens indicados, cuja alienação deverá ser realizada por algumas das formas previstas nos artigos 870 e seguintes do CPC, e mediante autorização judicial"1. Em terceiro lugar, o Certificado de Registro de Veículo - CRV, não é de porte obrigatório. Assim, ainda que os veículos tenham sido roubados da sede da empresa Agravada2, mencionado fato não impossibilita que os certificados dos veículos sejam juntados, conforme determinado pela MM. Juíza de primeiro grau. Em quarto lugar, tendo em vista que o artigo 866 do Código de Processo Civil determina que "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa" (sg), não se verifica, neste momento processual, qualquer irregularidade em relação à penhora determinada. Em quinto lugar, a mera impossibilidade de mudança de registro da propriedade do veículo no sistema RENAVAM em nada impede a atividade empresarial dos agravantes, até mesmo porque a decisão que poderia inviabiliza-la (restrição de circulação) foi suspensa3. Ademais, diante da impossibilidade de se auferir, ao menos, nesta oportunidade, a suficiência da propriedade objeto de penhora a satisfação do crédito, bem como, a fim de evitar a alienação da coisa, plenamente viável a restrição de transferência do veículo. Desta forma, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito do Agravante. Por outro lado, afigura-se desnecessário proceder a análise acerca do periculum in mora invocado, dado à míngua da indispensável conjugação do outro requisito legal (probabilidade do direito). Desta forma, não preenchendo, neste momento processual, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, deve ser mantida a decisão hostilizada. III. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houve juízo de retratação. V. Intimem-se os agravados, na pessoa de seu procurador constituído, através de publicação no Diário Oficial, para, querendo, oferecerem contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; VI. Intime-se. Curitiba, 05 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator 1 Fls. 28/29 - mov. 164.1 2 Mov. 145.7 a 145.13 3 Mov. 150.1
. Protocolo: 2017/117871. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0067626-51.2015.8.16.0014 Execução de Prestação Alimenticia. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA ? HABEAS CORPUS CÍVEL ? ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO NOS AUTOS DE ORIGEM ?PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ? WRIT NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. I) RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus Cível (fls. 04/14) impetrado pela defensora pública GABRIELA LOPES PINTO, em favor do paciente E.d.O.G., contra decisão proferia pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução de alimentos, de número 67626-51.2015.8.16.0014, que determinou a prisão do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inconformado, sustenta o impetrante E.d.O.G., em síntese, que: a) no ano de 2014, o paciente ingressou com ação de divórcio consensual, de número 3457-89.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que ficou estabelecido que o alimentante pagaria R$ 600,00 de alimentos aos seus filhos, porém que quebrou o braço, e ficou desempregado, não conseguindo mais arcar com os alimentos no valor fixado; b) mesmo a representante dos exequentes sabendo da dificuldade financeira do genitor, que não consegue emprego há quase 2 anos, insistiu por sua prisão; c) o impetrante procurou acordar sobre os valores da execução, que a genitora ofereceu uma proposta que foi aceita, porém mais tarde ?voltou atrás? passou a exigir o montante de R$ 5.425,52 à vista, e mais dez parcelas de R$ 542,56, e que esta última proposta oferecida era muito elevada para as condições financeiras do genitor e de sua família; d) sempre mostrou ter boa-fé, vez que fez a proposta de parcelamento da dívida, e nos últimos anos depositou grande parte da dívida; e) não há que se falar em urgência em receber os alimentos, vez que eles dizem respeito ao mês de agosto de 2015 em diante, ou seja, compreendem um período de quase dois anos; f) mostra-se inconstitucional com fundamento no art. 5º, LXVII, da CF, a decretação da prisão civil do executado quando se trata de inadimplemento involuntário e escusável; Ao final requereu a concessão liminar da ordem pleiteada, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, e a concessão da ordem em caráter definitivo, ao final do trâmite processual. A liminar foi indeferida conforme fls. 28/34. O Juízo a quo apresentou informações à fl. 40. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionouse pelo não conhecimento do presente recurso, em razão da perda de objeto; É o relatório. II) DECIDO, MONOCRATICAMENTE: Primeiramente, cumpre destacar que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que busca garantir a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação, mediante o exame da ilegalidade ou abuso de poder do ato decretado pela autoridade, conforme previsto pelo artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Em que pese as alegações da paciente, o presente remédio constitucional não merece ser conhecido, vejamos. In casu, constata-se que foi expedido alvará de soltura em favor do impetrante devido ao decurso de tempo do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, conforme se verifica na seq. 89, sendo assim, tem-se que não há mais de se falar na existência de ordem de prisão que ameace a liberdade do paciente. Tal circunstância repercute diretamente no andamento do presente feito, cuja análise se tornou prejudicada por fato superveniente, ocorrendo a perda de objeto, haja vista que não mais subsiste a ordem de prisão ou eventual ameaça à liberdade de locomoção do executado. Nesse aspecto, o entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL, EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CÍVEL ? Rel.: Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível ? J.: 23/05/2017 ? TJPR - grifei) III ? DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do presente habeas corpus, diante do alvará de soltura expedido nos autos de origem. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 18 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau ? Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/135075. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0020758-75.2015.8.16.0188 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por D. D. C. em face de decisões interlocutórias exaradas conjuntamente na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Direito de Convivência e Alimentos n. 0020758-75.2015.8.16.0188 e na Ação Revisional de Alimentos n. 0019145-91.2015.8.16.0035, constantes dos mov. 106.1 e 90.1, respectivamente, por meio das quais o d. Juízo a quo revogou a decisão anterior que havia determinado a minoração dos alimentos prestados pelo agravante em benefício de G. S. C., mantendo-se o quantum fixado inaldita altera pars nos autos 0020758-75.2015.8.16.0188, no importe de 01 (um) salário mínimo e meio mensal. Sustenta o agravante, em resumo, que: (a) em acordo homologado na Ação de Oferecimento de Alimentos n. 005807-55.2012.8.16.0035, homologou- se acordo no qual ficou assentado o seu dever de prestar alimentos a seu filho, G. D. C., no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente; (b) está desempregado, e não mais consegue arcar com o valor anteriormente acordado, motivo pelo qual ajuizou a Ação Revisional n. 0019145¬ 91.2015.8.16.0035, pugnando pela redução do encargo para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo; (c) o d. Juízo então responsável pelo julgamento da mencionada revisional, liminarmente, reduziu quantum do encargo alimentar para 30% (trinta por cento) do salário mínimo; (d) a referida revisional foi remetida ao d. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em virtude de conexão com a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Direito de Convivência e Alimentos n. 0020758- 75.2015.8.16.0188; (e) ao receber o feito, entretanto, aludido Juízo revogou a minoração anteriormente deferida, e manteve os alimentos fixados inaldita altera pars, no importe de 01 (um) salário mínimo e meio; (f) aludida liminar baseou-se em alegação inverídica de que o agravante é empreendedor e percebe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (g) a MM. Magistrada de primeiro grau não considerou, para a fixação do quantum alimentar provisório, o teor da resposta ao ofício encaminhado ao empregador do agravante, no qual consta que sua renda, em maio de 2016, foi de R$ 954,35 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e, em junho de 2016, foi de R$ 1.374,37 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de serem minorados os alimentos provisórios fixados em benefício de seu filho, de 1 e ½ (um e meio) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão. É a breve exposição. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento1, legitimação e interesse em recorrer). Pois bem, a irresignação do agravante volta-se contra decisão exarada na Ação Revisional de Alimentos n. 0019145-91.2015.8.16.0035 que, revogando decisão anterior, majorou os alimentos provisórios fixados em benefício de seu filho, G. D. C., de 30% para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, proferida nos seguintes termos: "(...) Trata-se da ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela ajuizada por D. D. C., em 1 Recurso interposto com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. face de G. D. C., representado por sua genitora V. F. D.. 2. Narrou o autor na peça exordial que em ação de oferta de alimentos proposta perante a Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinais, foi fixado a título de pensão alimentícia o importe de 55% (cinquenta por cento) do salário mínimo a serem pagos diretamente a genitora do menor. Informou que encontra-se desempregado desde o mês de setembro de 2014, passando por dificuldades financeiras, tendo em vista que trabalhava como mestre de obras e deste modo vem enfrentando dificuldades em manter a si mesmo, bem como em honrar a pensão alimentícia devida. Discorreu que possui outros dois filhos, um maior de idade e outra menor com 17 anos. Narrou que vem deixando de arcar com outras responsabilidades financeiras em razão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, requerendo para tanto a minoração do valor anteriormente fixado para a monta de 25% do salário mínimo. Em movimentação de número 8.1 o douto juízo de São José dos Pinhais determinou a emenda da inicial para juntada da CTPS do autor, a qual foi cumprida em petitório de número 11.1 a 11.5. A antecipação dos efeitos da tutela para minoração dos alimentos para 30% do salário mínimo foi decidida em movimentação 13.1, e desde a referida demanda observa-se a incessante tentativa de citação da parte requerida, até a ocorrência de juntada de decisão proferida nos autos 0020758-75.2015.8.16.0188, a qual ensejou declaração de incompetência pela Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinais. 3. Pois bem. Em minuciosa análise ao presente caso verifico a incompatibilidade dos fatos. narrados com a decisão proferida ao mov. 13.1, motivo pelo qual a referida decisão não será acolhida por este Juízo. Deste modo passo a analisar o pedido de minoração dos alimentos fixados nos autos 0005807-55.2012.8.16.0035. Observa- se que a alegação de possuir outros dois filhos não deve servir como premissa para guarida dos argumentos do autor, tendo em vista que os referidos filhos já eram nascidos à época da fixação dos alimentos, de modo que a obrigação alimentar em relação a ambos já existia. Desta forma, os gastos despendidos com estes era presumido quando da oferta realizada pelo autor. Outra alegação a ser afastada é a situação do desemprego, a qual por si só, também não tem o condão de modificar o valor da pensão alimentícia, até mesmo porque, é muito comum a realização de trabalho informal, principalmente no ramo da construção civil. Inconcebível crer que desde setembro de 2014 o autor não possua nenhum meio de subsistência. Posto isso, tem-se que não resta demonstrada - por meio de documentos com força probatória suficiente - a incapacidade do autor em arcar com os alimentos fixados, e consequentemente, ensejar a minoração dos alimentos. Deste modo revogo a decisão de antecipação de tutela anteriormente fixada e INDEFIRO O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS, em sede de tutela de urgência." Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de manter-se os alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente. Aduz que é pedreiro e não tem condições econômicas de arcar com o valor fixado pelo d. Juízo a quo, posto que, no mês de maio de 2016, auferiu R$ 954,35 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e, no mês de junho de 2016, auferiu R$ 1.374,37 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Com razão. Nos termos do disposto nos artigos 300, caput2, e 932, inciso II, do NCPC3, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado nos recursos, deferindo-o nos casos em que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige, portanto, a presença de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - os quais são necessariamente concorrentes, posto que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor, segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão4. Saliente-se que o dever de alimentos decorre do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, previsto no art. 229 da Constituição 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 4 NEGRÃO. Theotonio. Novo Código de Processo Civil, Anotações à Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2016. 47. ed. P. 366. Federal e inerente ao exercício do poder familiar, conforme disposição constante do art. 1.634 do Código Civil e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse diapasão, o direito aos alimentos é personalíssimo, inato à pessoa, e visa assegurar a subsistência digna de quem dele necessita, sendo dever do alimentante em decorrência da relação de parentesco. Quanto ao valor a ser fixado, entende-se que deve obediência ao binômio "necessidade do alimentado" e "possibilidade do alimentante", a fim manter-se o equilíbrio entre as partes e evitar- se a desproporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nas palavras de Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando- se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem."5 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: "APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM IMPORTÂNCIA RAZOÁVEL - ADEQUAÇÃO ENTRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO". (Acórdão nº 4621, 8ª C.C., publ: 01/04/05, rel: Des. CAMPOS MARQUES, TJ-PR) 5 DINIZ, MARIA HELENA, Código Civil Anotado, 4ª ed., Saraiva, p. 361. No caso in examine, o alimentando é menor de idade, motivo pelo qual suas necessidades são presumidas. Noutro passo, quanto aos rendimentos líquidos do alimentante, os documentos constantes do mov. 80.1 comprovam que giram em torno de aproximadamente mil reais mensais. Assim, ao menos em cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, posto que os alimentos provisórios fixados pelo douto Juízo a quo excedem a totalidade da renda do alimentante, em clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. III. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada recursal para o fim de minorar-se o quantum alimentar devido pelo agravante em favor de G. D. C de 1 e ½ (um e meio) para 30% do salário mínimo vigente, restabelecendo a decisão anterior do douto Juízo singular, o que decido em caráter precário e transitório, até o julgamento deste recurso pela colenda 12ª Câmara Cível. IV. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste informações que entender necessárias. V. Intimem-se agravante e agravados, para que esses, querendo, ofereçam contrarrazões. VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. Curitiba, 03 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/138141. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004098-51.2016.8.16.0097 Remoção de Inventariante. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1 (fls. 33-37), proferida no incidente de Remoção de Inventariante n.º 0004098-51.2016.8.16.0097, em trâmite na Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, da Comarca de Ivaiporã, que determinou a remoção da Sra. Gisele Alves, ora agravante, do encargo de inventariante e nomeou em substituição o Sr. Douglas Moreira Alves. Irresignada, a recorrente alega que: (a) durante todo o período em que exerceu a encargo de inventariante, sempre desempenhou sua função da forma mais eficaz possível; (b) o inventário foi suspenso, por decisão do d. Magistrado, em face de diversas demandas em trâmite na justiça cujo objeto recaem sobre o patrimônio a ser partilhado; (c) as alegações do agravado já haviam sido apreciadas pelo r. Juízo, oportunidade em que foi repelida a remoção da inventariante; (d) as omissões das primeiras declarações foram devidamente sanadas; (e) no que se refere ao imóvel localizado na Av. Souza Naves, n.º 815, desde 2005 o primeiro andar não é ocupado pelo herdeiro Alcebíades Alves Filho e o térreo foi poucas vezes locado, sendo que tais circunstâncias serão lançadas na prestação de contas, o mesmo ocorrendo com os imóveis localizados na Av. Curitiba, n.º 510 e na Av. Brasil, n.º 1.260, 1º andar, os quais estão sendo ocupados por Giziane Alves e pela inventariante, respectivamente; (f) com relação ao imóvel rural ocupado pela agravante, desde 2000 estava abandonado, com exceção da sede, inexistindo no local exploração econômica à época, sendo que as benfeitorias realizadas foram custeadas pela agravante. Atualmente, a exploração é feita por terceiros, cuja renda de R$ 2.500,00 por ano, é utilizada para a manutenção da área rural (g) no tocante à prestação de contas, todas apresentadas desde abril/2000 até julho 2007 foram devidamente homologadas, não podendo ser impugnadas nesta oportunidade; (h) as contas de julho/2007 até julho 2011 foram apresentadas, contudo, sem impugnação específica, apenas genérica; (i) os débitos referente ao veículo Corsa, que integra o espólio, passaram a existir a partir do momento em que o agravado recebeu a posse do referido bem, sendo responsável pelo pagamento; (j) nunca houve doação do espólio para campanha eleitoral; (k) com relação ao compulsório recebido em 2003, o valor foi lançado na prestação de contas, sendo incorreto o quantum apontado pelo agravado, uma vez que referido valor abrange diversos autores, e não a parcela de cada um; (l) os valores recebidos pelo espólio não justificam a declaração para o Imposto de Renda, entretanto, tal situação poderá ser regularizada. Assim, a decisão ora atacada pautou-se em situações já decididas anteriormente, sendo que o plano de partilha não foi apresentado pois o passivo do espolio supera o ativo, bem como o agravado não se desincumbiu de provar suas alegações. Por fim, questiona a idoneidade do agravado, uma vez que recebeu valores pertencentes ao espólio e não comunicou ao Juízo do inventário. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de mantê-la na condição de inventariante. É o breve relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, eis que preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão agravada está consignada nos seguintes termos, na parte que interessa: "(...) Ante toda a desídia da inventariante que ensejou a demora demasiada ao andamento do feito e considerando o descumprimento manifesto e reiterado de decisões judiciais, bem como para igualar os herdeiros, entendo que o caminho mais justo a ser trilhado é a destituição da inventariante e a nomeação de DOUGLAS MOREIRA ALVES, como inventariante. (...)" O art. 995, § único do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Em que pese os argumentos lançados pela agravante em suas razões, tenho que ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo almejado. De plano não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris), vez que, em uma análise perfunctória, verifica-se que a decisão vergastada está embasada em elementos fáticos e jurídicos que justificam a sua adoção. A possível desídia da agravante para com o inventário, bem como o suposto descumprimento reiterado das decisões judiciais, são causas suficientes para a remoção da agravante do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, do CPC/15. De outro norte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos, limitando-se a sustentar que por estar na posse das informações necessárias ao plano de partilha, não seria oportuna a sua remoção do encargo em questão, e que o agravado não conta com a confiança dos demais herdeiros para o exercício do referido múnus. III. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se exercer o juízo de retratação. V. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis; VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, 20 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/140407. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0004394-57.2017.8.16.0188 Revisional de Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos filhos alimentandos em face da r. decisão que, nos autos nº 0004394- 57.2017.8.16.0188 de ação revisional de alimentos ajuizada contra o pai alimentante, indeferiu a tutela provisória de urgência visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente acordada entre os genitores, sob o fundamento de que não há elementos mínimos que corroborem a alegação de que o genitor possui condições financeiras para arcar com o novo valor pretendido (mov. 16.1 ou fls. 46/47-TJ). Eis o teor da decisão agravada: Como é sabido, para que se possa revisar uma pensão alimentícia anteriormente fixada, em sede de tutela antecipada, é imprescindível a existência de indícios de que houve alteração fática acerca da condição financeira do devedor ou da necessidade do credor (binômio necessidade-possibilidade), situações que, em sede de cognição sumária, não ficaram demonstradas. Em que pese os comprovantes apresentados, que demonstram o bom padrão de vida dos requerentes (seq. 1.7/1.15), não há elementos mínimos que corroborem a alegação de que o genitor tem condições financeiras de arcar com a majoração (para mais do que o dobro) da pensão alimentícia, sem prejudicar o próprio sustento. Assim, por ora, não havendo elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pleito formulado em tutela de urgência. Nas razões recursais, os filhos alimentandos evidenciam que a pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos foi estipulada quando estavam com oito anos de idade e que agora estão com dezesseis anos de idade, não sendo mais a quantia suficiente para suprir nem metade das despesas relativas à subsistência, que totalizam R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais. Afirmam que a genitora vem arcando com valor muito superior ao que coube ao genitor, contando, inclusive, com a ajuda dos avós maternos. Salientam que, apesar das possibilidades do pai, tiveram que abandonar as atividades e cursos extracurriculares, como aulas de música e natação, tendo em vista que o genitor não quita a parcela alimentar com regularidade, sendo habituais os atrasos. Defendem que o agravado goza de situação econômica confortável e pode contribuir com valor superior, tendo em vista que trabalha como engenheiro civil, é sócio proprietário de uma empresa que atua no ramo da construção civil e, ainda, aufere lucros obtidos com os imóveis de propriedade de sua família. Concluem que, diante da comprovação de que o agravado é sócio proprietário de uma empresa de engenheira, assim como da alteração das necessidades dos alimentandos decorrente de suas atuais faixas etárias, presentes os pressupostos legais necessários à majoração da pensão alimentícia para 4,5 salários mínimos. Pleiteiam, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de majorar desde logo os alimentos para 4,5 salários mínimos nacionais. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal. 2. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC/2015. 3. Os agravantes pleiteiam a antecipação da tutela recursal no sentido de que os alimentos sejam desde logo majorados de 2 salários mínimos para 4,5 salários mínimos. Primeiramente, deve- se ter em mente que o fundamento axiológico da obrigação alimentar decorre do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Estes direitos se sobrepõem aos demais bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo porque, sem eles, os demais direitos tornar-se-iam irrelevantes. Justamente por essa razão é que o instituto dos alimentos não pode ser tratado como uma dívida do alimentante. A fixação da obrigação alimentar deve necessariamente partir do pressuposto de que se trata um direito fundamental que visa assegurar - àqueles que não podem provê-lo por si próprios - a garantia de uma vida com dignidade. Utiliza-se, para tanto, como parâmetro o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Partindo-se dessa premissa, vislumbra-se em 2009 os genitores firmaram acordo nos autos de ação de conversão de separação em divórcio, por meio do qual o pai/agravado se comprometeu a pagar alimentos para os dois filhos menores/ agravantes no valor de dois salários mínimos mensais (mov. 1.6 ou fls. 29/31-TJ). Os alimentandos pretendem nesse momento a título de antecipação da tutela recursal a imediata majoração do valor dos alimentos para 4,5 salários mínimos, sob a alegação de que suas despesas aumentaram consideravelmente na atual faixa etária em que se encontram e que, como o pai vive uma situação econômica confortável, ele pode contribuir com valor superior. Ainda que seja plausível a alegação de que as despesas dos alimentandos/agravantes aumentaram com a idade, inexistem até o momento nos autos elementos probatórios hábeis a evidenciar em um juízo de cognição sumária as possibilidades do alimentante/agravado. Ao menos por ora, o simples fato de o alimentante/agravado constar, segundo informações extraídas da internet, como proprietário de uma empresa que atua na área da construção civil não permite aferir a sua capacidade contributiva. Não se tem sequer indícios de que ele seja um empresário bem-sucedido e de que receba lucros obtidos com os imóveis de sua família. Salienta-se, ainda, que o fato de os alimentos não estarem sendo pagos com regularidade, também, não ampara, nesse momento inicial, a pretendida majoração do valor dos alimentos. Diante do exposto, não restando evidenciado nesse momento inicial a probabilidade do direito à majoração dos alimentos, INDEFIRO o efeito pretendido pelos agravantes. 4. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 5. Como ainda não tem advogado constituído nos autos, intime-se o agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 15-TJ, por carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 19 de junho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/155817. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 1696926-3 Habeas Corpus Civel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios VISTOS. I - Tratam-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática desta Relatora que denegou a liminar preventiva de Habeas Corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão civil do alimentante/paciente (fls. 171-174/TJ). Irresignado, o Impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, aduzindo, em síntese, que houve omissão e contradição desta relatora. Afirma que a omissão da decisão reside i) na ausência de manifestação acerca da desproporcionalidade do valor da obrigação alimentar; ii) na ausência de análise acerca das possibilidades do alimentante arcar com obrigação alimentar que hoje totaliza R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) em não ser reconhecido que o pagamento de moradia e aluguel não são mera liberalidade e iv) na ausência de reconhecimento de que o justo seria a readequação e reequilíbrio do encargo alimentar entre os genitores. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição ao se afirmar que as despesas in natura que vem sendo arcadas pelo paciente são mera liberalidade, uma vez que há contrato de locação e que a decisão do magistrado singular foi omissa ao afirmar que apesar de não haver comprovação acerca do binômio necessidade-possibilidade as necessidades da criança são presumidas. Desta forma, requer que a decisão embargada seja ajustada à realidade dos fatos e sejam corrigidas as omissões e contradições apontadas. É o relatório. II - DECIDO Insurge-se o Agravante a pretexto de sanar omissões e contradições desta Relatora na decisão monocrática que denegou a liminar preventiva de Habeas Corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão civil do alimentante/paciente. Aduziu ter havido omissão quanto i) à ausência de manifestação acerca da desproporcionalidade do valor da obrigação alimentar; ii) a ausência de análise acerca das possibilidades do alimentante arcar com obrigação alimentar que hoje totaliza R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) ao não reconhecimento de que o pagamento de moradia e aluguel não são mera liberalidade e iv) à ausência de reconhecimento de que o justo seria a readequação e reequilíbrio do encargo alimentar entre os genitores. Quanto às contradições, aponta sua ocorrência ao se afirmar que as despesas in natura que vem sendo arcadas pelo paciente são mera liberalidade, destacando, por fim, que a decisão do magistrado singular foi omissa ao afirmar que apesar de não haver comprovação acerca do binômio necessidade-possibilidade, as necessidades da criança seriam presumidas. A insurgência não prospera. Em que pese os nobres argumentos, esta Relatora analisou detidamente o alcance do remédio constitucional em apreço. Destaco que as discussões trazidas pelo impetrante não encontram espaço nesta estreita via dos Habeas Corpus. É cediço que eventuais alegações de impossibilidade de pagamento de alimentos no valor fixado, possibilidade de compensação ou readequação do encargo, e, sobretudo, a observância dos requisitos legais e do trinômio formador da obrigação alimentar, devem ser discutidas mediante o instrumento processual adequado, não se prestando o Habeas Corpus para analisar questões desta natureza. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto do STF quanto do STJ, consagrou entendimento que a via sumária do "Habeas Corpus" não é compatível com o revolvimento da matéria agitada na impetração. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DECRETO FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITO PRÁTICO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, em razão da decretação de sua prisão por atraso no pagamento da pensão alimentícia devida à sua filha. 2. Inexiste falta de fundamentação para a decretação de sua prisão, pois, para legitimar a prisão civil, basta o atraso das prestações alimentares. 3. A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado. 4. A gratuidade de justiça visa facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, e não pode o devedor de alimentos se eximir de seu dever de prestá-los por ter sido beneficiado por esse direito. 5. O afastamento do trabalho é efeito lógico da prisão, não podendo o paciente basear-se em tal fato para alegar a ausência de efeito prático da sua prisão, mormente quando já lhe foi conferida oportunidade para pagar sua dívida em liberdade. 6. Conforme o § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, o juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Fixada a prisão do paciente em 60 (sessenta) dias, não existe excesso de prazo. 7. Habeas corpus denegado." (STF, HC 100.104/RJ, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/08/2009, DJe 171, de 10.09.2009, RT 890/165) "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO DECRETADA - ALEGAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E INCAPACIDADE FINANCEIRA - QUESTÕES INVIÁVEIS NA VIA ESTREITA DO HC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA. - As alegações lançadas pela impetrante - estado de saúde do paciente e dificuldade financeira a resultar na ausência do binômio possibilidade e necessidade para o dever de prestar alimentos -, não são o bastante para demonstrar qualquer ilegalidade, muito menos para eximir o paciente do pagamento dos alimentos. Ainda, tais argumentos não devem ser apreciados em sede de habeas corpus, tendo esta Corte já se firmado no sentido de não se examinarem fatos controvertidos ou complexos no âmbito deste remédio constitucional. Precedentes do STJ. - No que se refere especificamente à alegada doença do paciente, merece ser prestigiado o raciocínio segundo o qual, "no tocante à idade do paciente e ao seu estado de saúde atual, não impede a decretação da custódia, cabendo ao Juiz da causa acompanhar as circunstâncias presentes no caso concreto para estabelecer a melhor forma do cumprimento da prisão e o eventual tratamento médico necessário ao paciente" (HC nº 34.131/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1º/7/04). - Ordem denegada." (HC 86.810/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 310) "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não havendo falar, portanto, em dívida de natureza pretérita. 2. O pagamento parcial da dívida, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. 3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. Destarte, tal questão deve ser ventilada na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução. 4.A jurisprudência desta Corte, somente tem admitido o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional (HC 55421/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 26/11/2007). 5. Ordem denegada." (HC 178.652/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010) Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus, justamente por não possibilitar ao Alimentando o contraditório, permite apenas que se análise da legalidade do decreto prisional, o qual não apresenta qualquer vício na hipótese dos autos, tendo em vista que o Paciente não efetuou o pagamento dos alimentos devidos na forma determinada pela magistrada singular, ou seja, in pecunia. Assim, as insurgências trazidas neste momento pelo embargante e suas razões deveriam ter sido pontualmente levadas ao magistrado singular no momento oportuno, o qual as analisaria e, em caso de irresignação, poderia o alimentante pleitear a reanálise das matérias por esta Corte Recursal mediante o recurso cabível. Ocorre que, inadmissível a análise de mérito da argumentação tecida embargante uma vez que a matéria de fato e de direito suscitada requer dilação probatória, incompatível com o rito do Habeas Corpus. A Constituição Federal prevê, no inciso LXVIII do art. 5º, a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E isto não há. Assim, inexistindo omissão ou contradição na decisão, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração, quanto mais com efeitos infringentes, que se revelam em hipóteses excepcionais, não sendo o caso. Desta forma, verifica-se a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, havendo somente irresignação do Embargante com o seu conteúdo, situação para a qual se mostra inadequada a oposição de Embargos Declaratórios. Portanto, impõe-se a rejeição dos declaratórios. III - Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, pois ausente qualquer vício na decisão embargada, que se amoldasse à previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem aplicação de multa, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. IV - Publique-se; intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2017. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relator
. Protocolo: 2017/144331. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0003045-23.2017.8.16.0025 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 9.1 (fls. 27/29 - TJ), proferida na Ação de Alimentos e Pedido de Guarda nº 0003045-23.2017.8.16.0025, que fixou alimentos provisórios mensais em 33% da renda mensal do réu, a ser descontados direto da folha de pagamento do agravante.O agravante, em suas razões recursais, sustenta que apesar de auferir renda mensal média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o único provedor de renda de toda a família, que além do seu próprio sustento, é responsável pelo pagamento das despesas dos pais, dos agravados (filhos) e da representante destes.Alega que a representante dos agravados possui meios de promover o próprio sustento e dos filhos sem o auxílio do agravante. Também esclareceu que não foram observados todos os critérios para a fixação da pensão alimentícia, uma vez que o recorrente não possui meios de arcar com os valores arbitrados na r. decisão.É o relatório.II. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.A decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 9.1):"2 - No caso em tela, a parte autora informa que o alimentante tem vínculo empregatício, informando o nome da empresa empregadora, sendo empresa SUPERMERCADO CONDOR, situada a rua Martim Afonso, 2800, Champagnat, Curitiba, Paraná, CEP: 80703-030, sendo, neste caso, mais adequado fixar os alimentos em percentual dos rendimentos do requerido.Os alimentados são menores, nascidos em 23/02/2013 e 16/02/2015, estão sob a guarda materna. Desta forma, necessitam da verba alimentar, a fim de garantir-lhe o crescimento sadio e harmonioso, em parâmetros adequados à sua idade.Ademais, vale ressaltar, que as necessidades dos filhos menores sequer precisam de comprovação, uma vez que são presumidas e, além disso, é dever de ambos os genitores supri-las.Diante dos fatos, DEFIRO o pedido liminar, fixo os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebido pelo réu, ou seja, considerando o salário bruto menos os descontos legais (INSS e Imposto de Renda), devendo incidir sobre férias e 13º salário, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta nº 18793-9, agência 9713, Banco Itaú, em nome da representante dos menores.Em caso de desemprego, fixo o valor dos alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados em conta bancaria informada, até o dia 10 (dez) de cada mês."Analisando os fundamentos da decisão recorrida, bem como as razões recursais, em um primeiro momento, não vislumbro motivo suficiente para alterar o posicionamento adotado pelo MM. Magistrado singular. Trata-se de questão envolvendo prestação de alimentos, afeta a garantia de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, uma vez concedida a prestação em sede de liminar, deve ser afastada a possibilidade de concessão de tutela de evidencia visando cessar seus efeitos, haja vista que necessário oportunizar o contraditório antes de sua análise. Desta forma, em sede antecipação de tutela recursal, não é viável a suspensão da medida liminar, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação ao réu, ora agravante, ao menos até a apreciação do caso pelo órgão colegiado, o que soterra a pretensão recursal nesta fase processual. III. Assim, deixo de conceder a liminar em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. V. Intime- se o agravado para que ofereça, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. VI. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. VIII. Intime-se. Curitiba, 22 de junho de 2017. Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/143610. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0000256-28.6201.7.81.6018 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 65 - mov. 19.1) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002562- 86.2017.8.16.0188, determinou a citação da executada/genitora para comprovar que está permitindo a visitação do exequente ao menor, no prazo de 15 dias e, em caso de não cumprimento, a aplicação de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por visitação não permitida nos moldes expostos no título judicial. Requer preliminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, apontando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem colocar em risco sua própria subsistência. Sustenta o agravante que: a) o juízo a quo presumiu que aquela estaria obstruindo o direito de visitas do Agravado, supostamente, por falta de resposta a mensagem de texto enviada entre celulares; b) referidos "prints" de tela jamais poderiam servir de prova do alegado descumprimento por parte da Agravante, na medida em que mero envio de mensagens não comprova que esta não estaria entregando o filho para as visitas do pai; c) não se trata de documento com fé-pública (ata notarial, por exemplo); d) não existe mínima prova nos autos sob as alegações apresentadas pela parte autora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para o fim de afastar a condenação da Agravante em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ou sua redução em valor inferior. No mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada nos termos da liminar pleiteada. É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A decisão agravada possui o seguinte teor (fl. 65 - mov. 19.1): "1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença com relação ao descumprimento, pela genitora, da obrigação de fazer consubstanciada na realização de visitas externas do genitor L. ao filho E., constituída por meio de sentença homologatória de acordo extrajudicial das partes (art. 536 e ss. do novo CPC). 2. Cite-se a executada/genitora para comprovar que está permitindo a visitação do exequente ao menor, no prazo de 15 dias. 3. Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, a executada poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. 4. Aplico multa por dia de descumprimento que, desde logo, arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por visitação não permitida nos moldes expostos no título judicial. Sem prejuízo, ressalto que poderão ser aplicadas outras medidas concomitantes que se afigurarem necessárias, tais como busca e apreensão dos menores (art. 536, §1º do novo CPC). 5. Saliente-se, outrossim, que a parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º do novo CPC)." (nomes suprimidos - segredo de justiça) Em cognição sumária, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil, reza "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade de provimento do recurso não resta demonstrada. Aduz que a MM. Juíza a quo apenas "presumiu" que a Agravante estaria obstruindo o direito de visitas do genitor. Contudo, sem razão, pois conforme consta nos autos, há prova do alegado pelo Agravado, uma vez que este juntou "print´s" da tela de seu celular nas quais constam mensagens trocadas entre os litigantes, nas quais aquele não obteve resposta quando indaga à Agravante, em oportunidades diferentes, a respeito da possibilidade de buscar/visitar seu filho menor (fls. 38v/40). Assim, resta demonstrada de maneira suficiente, ao menos neste momento processual, que a Agravante estaria obstruindo o direito de visitas do Agravado. Ademais, caso a Agravante não venha ou não esteja obstruindo o direito de visitas do genitor, conforme enfaticamente alega, não há que se preocupar com a multa diária estipulada na decisão agravada, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, não preenchendo, neste momento processual, os requisitos do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão hostilizada. III. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 300, do NCPC, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Ainda, conforme interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, acolho a insurgência da Agravante quanto a justiça gratuita, concedendo-lhe liminarmente o referido benefício. A presente decisão tem cunho precário e transitório, até o julgamento do presente recurso pelo órgão fracionário. IV. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. V. Intime-se o agravado para que ofereça, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. VII. Intime-se. Curitiba, 21 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/142294. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0008647-63.2010.8.16.0017 Inventário. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por _____ ________ ______ _____ , Carla Gaspar Pioli e João Henrique Gaspar Pioli em face das r. decisões que, nos autos nº 008647-63.2010.8.16.0017 de inventário, deferiu o pedido dos herdeiros ora agravados de levantamento de valores que se encontram depositados em juízo na proporção da 1/5 para cada filho herdeiro - subtraída a quantia de R$ 62.104,81 a ser levantada pela inventariante a título de ressarcimento das despesas do espólio, bem como o percentual referente aos honorários advocatícios já reconhecidos em favor da inventariante pelo trabalho desempenhado em processo judicial envolvendo a falecida genitora de Carlos Pioli (mov. 169.1 e mov. 171.1 ou fls. 34/36-TJ). Eis o teor das decisões agravadas: "1 - A inventariante _____ ________ ______ _____ apresentou (f. 151.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 2 requerimento de ressarcimento de despesas do espólio, devidamente comprovadas, de forma que homologo o defiro o levantamento da quantia de R$ 62.104,81 conforme proposto. Expeça-se alvará no valor acima em favor de _____ ________ ______ _____ . 2 - Os herdeiros Carlos Pioli III, Maria Sulema Mendes de Budin Pioli e Caprice Maria Mendes de Budin Pioli apresentaram (f. 137.1) pedido de levantamento de valores que se encontram depositados em conta judicial na proporção da cota-parte de cada herdeiro. Acolho os argumentos apresentados e defiro o levantamento do valor da conta judicial em questão subtraído da quantia de R$ 62.104,81 a ser levantado pela inventariante _____ ________ ______ _____ . Expeça-se alvará" (mov. 169). 1- Complementando e aclarando o despacho de f. 169.1, acrescento ao item 1 do despacho em questão a autorização para que a inventariante _____ ________ ______ _____ proceda ao levantamento também da quantia equivalente a 7,5% do valor total depositado e atualizações, fazendo-o a título de levantamento de honorários advocatícios já reconhecidos em favor da referida inventariante por seu trabalho em processo judicial envolvendo a falecida genitora de Carlos Pioli. Expeça- se alvará no valor acima, sem prejuízo da expedição já autorizada do alvará no valor de R$ 62.104,81. Quanto ao item 2 do mesmo despacho f. 169.1, autorizo a expedição de alvarás na proporção de 1/5 (um quinto) do valor que sobejar dos levantamentos autorizados no item 1. Os cinco alvarás beneficiarão cada um dos cinco herdeiros filhos de Carlos Pioli" (mov. 171.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 3 Nas razões recursais, os agravantes aduzem que é indevido o levantamento dos valores existentes na conta bancária, na medida em que existem outras despesas que já foram adiantadas pela inventariante e que não ainda estão incluídas no valor de R$ 62.104,81, bem como porque, conforme consignado nas primeiras declarações, o espólio ainda tem outras dívidas pendentes de pagamento. Consignam que a quantia de R$ 62.104,81, cujo levantamento já foi liberado a título de ressarcimento das despesas do espólio adiantadas pela inventariante, deve ser acrescida de atualização monetária desde a data dos respectivos pagamentos. Alertam que, se o montante for liberado, não haverá como pagar os credores restantes, nem restituir as despesas mensais do espólio que vem sendo pagas pela inventariante, tendo em vista que este é o único bem do espólio dotado de liquidez. Sustentam, ainda, que a decisão agravada acabou por excluir a viúva da concorrência hereditária ao determinar a divisão da quantia em apenas cinco partes, atribuindo a cada filho do de cujus 1/5 do valor. Defendem que a cônjuge supérstite casada com o de cujus pelo regime da comunhão parcial é herdeira necessária dos bens particulares na forma do art. 1.829, art. 1.832 e art. 1.845, do CC/02 e do entendimento sedimentado pelo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 4 Evidenciam que o Juízo singular acabou na decisão agravada por decidir acerca do mérito da partilha, o que, todavia, ainda é controvertido e dependente de pronunciamento judicial, devendo, assim, ser declarada a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Pleiteiam, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que se obstada a eficácia da decisão agravada na parte que autorizou o levantamento de valores pelos filhos herdeiros. Requerem, ao final, o provimento do recurso no sentido de determinar que a importância de R$ 62.104,81 a ser restituída à inventariante seja acrescida de atualização monetária, bem como declarar a nulidade da decisão no tocante a autorização de levantamento do dinheiro pelos filhos por falta de fundamentação com o retorno dos autos ao juízo singular para apreciação das questões controvertidas sobre as quais ainda não se pronunciou. Caso se entenda pela possibilidade de supressão da omissão desde logo, requerem o reconhecimento de que a quantia depositada em juízo é bem particular e de que a cônjuge supérstite é herdeira necessária em relação aos bens particulares do de cujus com a consequente definição do percentual correspondente ao seu quinhão. Pugnam, ainda, o prequestionamento acerca da interpretação e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 5 constitucionalidade dos art. 1.829, art. 1.832 e art. 1.845, do CC/02. 2. Em se tratando de decisão proferida em sede de inventário, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Os agravantes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no sentido de obstar a eficácia da decisão que autorizou o levantamento dos valores pelos filhos herdeiros. A controvérsia objeto do presente recurso recai especificamente sobre a questão da viabilidade ou não de levantamento da quantia em espécie que integra os bens do espólio, sendo esta decorrente dos autos de inventário da mãe do de cujus. Em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade das alegações, na medida em que ao que parece nesse primeiro momento ainda existem outras dívidas que devem ser pagas antes da liberação de valores aos herdeiros a título de partilha, assim como outros valores a serem restituídos à inventariante em decorrência do pagamento de despesas do espólio. Se não bastasse, ainda não parece ter sido delimitado nos autos se a cônjuge supérstite concorre ou não à sucessão hereditária em relação aos bens particulares do de cujus na condição de herdeira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 6 necessária, questão esta controvertida entre as partes e que, a depender do resultado, pode alterar o patrimônio total a ser inventariado e o quinhão hereditários de cada um dos filhos, sendo temerário e precitado o levantamento do dinheiro pelos herdeiros antes da definição dessas questões pelo Juízo singular. Além plausibilidade das alegações, denota-se, também, a existência do perigo de demora, haja vista que, caso não seja suspensa a eficácia da decisão agravada, os herdeiros acabaram levantando a quantia em espécie, a qual, considerando os bens arrolados nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante, parece ser o único bem do espólio dotado de imediata liquidez. Aliás, salienta-se, neste aspecto, que a Fazenda Pública do Estado do Paraná, ao se manifestar nos autos, não se opôs ao levantamento dos valores desde que os mesmos fossem utilizados prioritariamente para o pagamento do ITCMD (fls. 156/157-TJ). Diante do exposto, uma vez evidenciada a presença dos requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo no sentido de obstar nesse primeiro momento o levantamento dos valores pelos filhos herdeiros. 4. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.697.803-9 7 apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada, bem como a parte interessada para, em querendo, apresentarem resposta na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 26 de junho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/146411. Comarca: Alto Piquiri. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000387-72.2017.8.16.0042 Anulatória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por R. V. N. P. em face da r. decisão interlocutória exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Testamento n. 0000387-72.2017.8.16.0042, constante do mov. 15.1, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos autos de Registro de Testamento sob n. 0001137-11.2016.8.16.0042. Sustenta o agravante, em resumo, que: (a) em sentença exarada na Ação de Investigação de Paternidade n. 0001589-26.2013.8.16.0042, M. C. S. foi reconhecido como seu genitor; (b) no transcurso da referida demanda, o Sr. M. C. S. faleceu, motivo pelo qual foi instaurado o Procedimento de Inventário n. 0000943-45.2015.8.16.0042; (c) tendo em vista que agravante se encontra legitimado para figurar no rol de herdeiros legítimos, ajuizou, então, a Cautelar de Reserva de Quinhão com pedido liminar n. 0001365-20.2015.8.16.0042; (d) ao preferir decisão interlocutória na cautelar anteriormente mencionada, o d. Juízo a quo, buscando garantir a efetividade da partilha, determinou a reserva de quinhão em favor do agravante; (e) o agravante teve notícia da existência de um testamento público lavrado pelo de cujus, no qual esse atribuiu toda a parte disponível de sua herança à sua esposa, Sra. Jandira M. Cordeiro; (f) o testamento é nulo em virtude da existência de impedimento das duas testemunhas; uma delas tem interesse no litígio, posto que é advogado da beneficiária, e a outra é irmão do de cujus, revelando evidente descumprimento da regra trazida pelo art. 228 do Código Civil de 2008; (g) diante de tal quadro, ajuizou a Ação de Nulidade de Testamento n.º 0000387- 72.2017.8.16.0042, na qual, liminarmente, requereu a suspensão dos Autos de Registro de Testamento n. 0001137-11.2016.8.16.0042; (h) ao julgar o pedido liminar, o MM. Magistrado de primeiro grau não vislumbrou vício no testamento, indeferindo o pedido. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal para o fim de suspender os Autos de Registro de Testamento sob n. 0001137- 11.2016.8.16.0042 até a prolação de sentença na presente Ação Declaratória de Nulidade de Testamento n. 0000387-72.2017.8.16.0042. No mérito, pugna pelo provimento do agravo. É o breve relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento1, legitimação e interesse em recorrer). Conforme mov. 15.1 dos presentes autos, o MM. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão dos autos de Registro de Testamento sob n. 0001137-11.2016.8.16.0042 nos seguintes termos: "5. (...) pretende ainda o Requerente, a suspensão imediata dos autos de Registro de Testamento sob n. 0001137-11.2016.8.16.0042, em trâmite perante a Vara Cível deste Juízo. Com efeito, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1 Recurso interposto com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O que não se faz presente no pedido inicial. Pois bem, o testamento é ato unilateral, revogável, personalíssimo, solene, e que deve guardar conformidade com a lei. Assim, deve preencher determinados requisitos formais para sua validade, relacionados à forma do documento em si (extrínsecas), bem como sobre seu conteúdo (intrínsecas). Sendo que, uma vez satisfeito, passa a ser dotado de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Quanto aos requisitos formais essenciais, estabelece o artigo 1.864, do Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir- se de minuta, notas e apontamentos. II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. No caso dos autos, insurge o Requerente, sobre a validade formal do instrumento público de testamento realizado por Manoel Cordeiro Sobrinho, sob a justificativa de que as testemunhas constantes da lavratura do documento, possuem interesse na causa, por serem, respectivamente, sobrinho e procurador da parte beneficiária do testamento. O que pode ter sido capaz de influenciar a vontade do testador, gerando nulidade do ato, devendo, portanto, haver paralização dos autos de registro deste testamento (Autos n. 1137- 11.2016.8.16.0042). Todavia, suas alegações são infundadas. A priori, não se vislumbra qualquer irregularidade no ato praticado pelo Tabelião, uma vez que nos Autos de Registro de Testamento Público sob n. 1137¬ 11.2016.8.16.0042, já fora prolatada sentença, determinando o cumprimento do testamento ora impugnado, não havendo naquela ocasião, qualquer existência de irregularidade. Neste sentido, aguarda-se, tão somente, o seu trânsito em julgado. Se não bastasse isto, em que pese alegue o Requerente que as testemunhas constantes da escritura de testamento objeto em discussão, seja sobrinho do testador, e procurador da parte beneficiária do testamento, tal fato, por si só, não enseja nulidade do respectivo documento. Isto porque, as testemunhas eleitas para presenciarem o ato, devem ser pessoas da mais íntima confiança e credibilidade do testador, visto que serão elas, no futuro de sua ausência, a testificar sua livre vontade expressada perante o tabelião. Ademais, deve-se atentar para a vontade induvidosa e soberana do testador, a qual livremente fora manifestada na presença do tabelião. Assim, quanto à validade extrínseca do testamento, não há, em sede de cognição sumária, qualquer vício em sua forma, capaz de ensejar nulidade de plano do respectivo documento público, inexistindo, neste momento, prejudicialidade ao andamento dos Autos de Registro de Testamento Público sob n. 1137- 11.2016.8.16.0042. Outrossim, frise-se que, as alegações do Autor atinentes à ocorrência de vício intrínseco de validade do testamento (vício de consentimento), deve ser analisado após a instrução processual, haja vista demandar de produção de provas." Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de suspender-se os Autos de Registro de Testamento Público sob n. 1137¬ 11.2016.8.16.0042 até a prolação de sentença na Ação Declaratória de Nulidade de Testamento n. 0000387-72.2017.8.16.0042. Sustenta que o testamento é nulo em virtude da existência de impedimento das duas testemunhas. Alega que uma delas tem interesse no litígio - posto que é advogado da beneficiária - e a outra é irmão do de cujus, revelando evidente descumprimento da regra trazida pelo art. 228 do Código Civil de 2008. Pois bem. Ao menos em cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. O testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável. Maria Berenice Dias nos ensina que "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato. A preterição de qualquer das formalidades AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.698.760-3 5 legais o fulmina de nulidade insanável". 2 Nesse diapasão, o ordenamento jurídico pátrio, no art. 1.864 do CC/2002, elenca requisitos sem os quais o testamento público será inócuo, dentre eles: (a) a assinaturas de duas testemunhas, após a leitura do instrumento pelo tabelião ou pelo testador, a fim de assegurar a espontaneidade das declarações e o grau discernimento do próprio testador; bem como (b) a adequação do instrumento diante da vontade manifestada. Sobre as testemunhas, a regra geral do art. 228, também do Código Civil, determina: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (...) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. (...) No caso in examine, em que pese as testemunhas R. B. e J. M. C. do N. sejam, respectivamente, advogado da beneficiária e irmão do de cujus, é preciso relativizar-se a vedação legal em virtude da peculiaridade do testamento público, posto que as testemunhas do testador são pessoas da sua mais íntima confiança e credibilidade, conforme bem salientou o d. Julgador em sua decisão. Assim, ao menos em cognição preambular, não verifico a presença dos requisitos necessário à concessão da liminar. III. Ante o exposto, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de suspender os Autos de Registro de Testamento sob n. 0001137- 11.2016.8.16.0042 até a prolação de sentença na presente Ação Declaratória de Nulidade de Testamento n. 0000387-72.2017.8.16.0042. 2 In Manual das Sucessões", Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pg.353. IV. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. V. Intimem-se agravante e agravada, para que essa, querendo, ofereça contrarrazões. VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. Curitiba, 30 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relato
. Protocolo: 2017/150816. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0022279-92.2016.8.16.0035 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Tortuga Paraná Golf Hotel e Spa Ltda. - EPP interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão interlocutória (seq. 80.1), proferida na Ação de Despejo n. 0022279-92.2016.8.16.0035. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Agravo de Instrumento n. 1.699.747-4 Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal, denota-se que a Agravante manifestou o seu interesse na desistência do recurso (fls. 417/418), ante a desocupação voluntária do imóvel. Dessa forma, entende-se que a análise do supramencionado recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em caso semelhante, a colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posiciou em idêntico sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE PREJUDICADA FACE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agrav. Inst. n. 1.574.109-6- Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins - Unân - j. 07/03/2017) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no presente agravo de instrumento. Agravo de Instrumento n. 1.699.747-4 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da perda superveniente de seu objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 18 de julho de 2017 (terça-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/148833. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0009337-96.2017.8.16.0001 Exibição de Documentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/11) interposto em face de decisão de mov. 20.1, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Pedido Cautelar de exibição de Documentos, nº 9337- 96.2017.8.16.0001, que assim consignou: 1. Acolho a emenda à inicial apresentada no seq. 10.1. 2. VALDECIR NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU S/A, objetivando, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente a fim de determinar à requerida a disponibilização das imagens gravadas no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, pelas câmeras de segurança da agência nº 0655, localizada na rua Visconde de Nácar, nº 1300, Centro, nesta Capital. O autor informou que se dirigiu à agência supramencionada para apresentar um cheque para pagamento. Relatou que, em posse do numerário e a pessoa que a seguia desde a agência bancária. Afirmou que além de seu dinheiro, foram roubados os demais objetos, dentre os quais os seus documentos pessoais. Ressaltou que, a fim de que seja apurada a autoria e a materialidade dos crimes em procedimento investigatório policial, requereu, extrajudicialmente, a exibição das imagens gravadas pelas câmeras de segurança da agência da requerida. Ressaltou que houve negativa da instituição bancária ao seu pedido, sob o fundamento de que seria necessária solicitação de autoridade policial ou judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 3. Em que pese a indicação da parte autora de que o presente pedido liminar trata de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, a tutela provisória pretendida tem desde logo por viabilizar a realização e a fruição de direito da parte, ou seja, é uma tutela satisfativa, e não tutela cautelar voltada a assegurar as condições de futuramente se efetivar um direito. Assim sendo, aplica-se o instituto da fungibilidade entre tutelas cautelares e antecipadas, a fim de definir que este feito trata de tutela de urgência antecipada antecedente. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe-se a concomitância de dois requisitos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a partir dos documentos apresentados junto a inicial e respectivas emendas é possível reconhecer a probabilidade do direito. Isso porque valorando-se a hipótese trazida pelo autor com os elementos documentais apresentados, considerando que não se exige grau tão elevado de certeza a respeito concessão das tutelas provisórias, verifica-se, por ora, uma probabilidade quanto ao seu direito, a que passa a ser explicada abaixo. Do boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, verifica-se que a parte autora foi vítima de um roubo no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, logo após apresentar um cheque (seq. 1.9) para pagamento na agência nº 0655 da requerida, presumindo que houve acompanhamento dos criminosos desde o referido local. Outrossim, em que pese a utilização das imagens gravadas sejam direcionadas à instrução de procedimento investigatório, a sua natureza cível não fica descaracterizada, eis que há natureza satisfativa quanto à tutela de seus interesses em uma ação de fazer. Quanto ao requisito de perigo de dano, a sua presença é reconhecida no sentido de que as imagens de gravações das câmeras de segurança não são guardadas por tempo indeterminado, conforme informado pela instituição bancária (seq. 1.7), as quais serão perdidas após um lapso de tempo curto. O perigo na demora como impossibilidade de espera para a satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção específica do direito em face do decurso do tempo, é objetivo, concreto, atual e grave (Teori Zavascki, Antecipação da Tutela, p. 80). Por último, ressalto que é necessário condicionar o acesso às imagens internas da referida agência, eis que presentes diversos direitos de terceiros que devem ser resguardados, dentre os quais o direito individual de intimidade (art. 5º, inc. X, CRFB/88). Diante disso, limito a entrega de mídia contendo as imagens, pela instituição bancária, diretamente à autoridade policial designada à Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, ficando sob sua guarda e responsabilidade. antecedente, a fim de determinar à requerida a disponibilização das imagens gravadas no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, pelas câmeras de segurança da agência nº 0655, localizada na rua Visconde de Nácar, nº 1300, Centro, nesta Capital. Ressalto que a mídia contendo as imagens deverá ser encaminhada à autoridade policial designada à Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, a fim de, em conjunto com o Boletim de Ocorrência nº 2017/192331, instruir procedimento investigatório eventualmente instaurado. Fixo, para o caso de descumprimento da medida, multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser revista a qualquer momento acaso se mostre insuficiente ou elevada. Cite-se, pessoalmente, a parte requerida (Súmula nº410 do STJ). 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC/2015. A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do CPC/2015. 6. Em caso de recurso da parte requerida, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC/2015, a mesma deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do CPC/2015. 7. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, recorre o réu afirmando: a) que a autora ingressou com tutela antecipada requerendo que o réu exiba as filmagens das câmeras da agência 0655 do dia 15/02/2017, das 13:00 horas até a 14:00 horas, para conferência de possíveis irregularidades; b) que a magistrada a quo determinou a exibição das imagens, e em caso de descumprimento fixou multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) que a decisão é nula por falta de fundamentação, pois a magistral a quo deixou de apresentar o dispositivo legal que levou em consideração para fixar a penalidade imposta; d) que a finalidade da multa cominatória é a de incentiva a parte a cumprir a ordem judicial expedida, a fim de evitar o pagamento do valor arbitrado a título de multa, contudo, a astreinte, tem tomado feições de verba indenizatória, por alcançar valores tão elevado, e em face de tal cenário o judiciário vem tomando providencia para limita-las, assim pugna pelo efeito suspensivo da decisão, para que não se acumulem os valores da multa em discussão, o que impossibilitaria o exercício de defesa do réu contra a decisão atacada; e) que na ação de exibição não cabe multa cominatória conforma a Súmula 372do STJ; f) que a multa cominada possui valor excessivo; Em razão desses fatos requer: a) o efeito suspensivo da decisão agravada; b) o provimento do presente recurso a fim de afastar a multa aplicada, eis que contrária a legislação e a Súmula 372 do STJ; c) que seja reduzido o valor da multa aplicada, em valor que se entenda razoável. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso I do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; " Prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do artigo 995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015, e 1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." "Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". "Art. 1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento houver risco de dano grave ou de difícil reparação". JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina: "A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido amplo." (In: Novo Código Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73 / José Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-se o réu quanto a decisão a quo que determinou a exibição das imagens das câmeras de segurança da agencia bancária 0655, sendo que no caso de descumprimento arbitrou-se o valor de R$200,00 (duzentos reais) como multa diária, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a decisão é nula por falta de fundamentação, pois a magistral a quo deixou de apresentar o imposta. Afirma também que não cabe aplicação de multa diária em ação de exibição de documento, conforme o disposto na Súmula 372 do STJ, e que o valor fixado é abusivo. Requereu a suspensão da decisão agravada, e no mérito a exclusão da aplicação da multa, e, subsidiariamente a redução do valor da mesma. Em que pese tais afirmações, com a vigência do Novo Código de processo Civil, mais especificamente com a entrada em vigor art. 400, parágrafo único, a Súmula 372 do STJ restou superada, pois o referido artigo dispõe que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias para que o documento seja exibido. Neste sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONTRADIÇÃO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DIANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELADA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA DESPROVIDO. Embargos de Declaração nº 1.622.227- 8/0116ª Câmara Cível - TJPR 2 "Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1515803/PR, Relª. Diva Malerbi - Desª.convocada do TRF 3ª Região -, 2ª Turma, DJe 22-6-2016). RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1622227-8/01 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.06.2017) Assim, não são verossímeis as alegações do agravante, pois o artigo supracitado permite a aplicação da multa, estando de acordo com a legislação vigente a decisão a quo. Deste modo, diante das diversas questões retro, necessário conceder o contraditório à parte agravada e analisar eventuais informações do Juízo a quo, motivo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo da decisão agravada, por ora, os demais pedidos deverão ser apreciados ao final pelo Colegiado. III - Á assessoria para que se encaminhem cópia desta ao juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. IV - Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender convenientes (CPC, art. 1019, II)1. V - Intimem-se. 1 Art. 527, V CPC/73 VI - Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/144860. Comarca: Toledo. Vara: Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0004660-98.2017.8.16.0170 Alvara. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.699.940-5, DA COMARCA DE TOLEDO - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.AGRAVANTE: E. M. A.AGRAVADOS: G. M. E OUTRO.RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. A. contra os termos da decisão (Mov. 34) proferida nos autos de "Autorização Judicial de Viagem" sob o nº 0004660-98.2017.8.16.0170, em face dele ajuizada pelos agravados, que deferiu o pedido liminar. Alega o Recorrente que: a) é temerária a autorização, em razão de terem sido requeridas em circunstâncias duvidosas, sem justificativas plausíveis, temendo que a genitora leve o filho para o exterior e não retorne mais ao país; b) não recebeu nenhuma informação a respeito da viagem anteriormente a sua notificação extrajudicial; c) a genitora denigre a imagem do Agravante perante o filho, realizando ameaças e chantagem emocionais, caracterizando alienação parental, receando que com isso, haja afastamento entre eles, perdendo contato definitivo com o filho; d) a genitora afirmou que seria viagem em família, mas as pessoas que a acompanham são estranhas desse convívio, sendo indício de dissimulação da verdadeira intenção, bem como, o filho lhe informou que a sua mãe havia ganhado de presente a viagem de um cliente; e) possui motivos para acreditar na saída definitiva do País pela genitora por estar sendo processada perante a Justiça respondendo ações criminais e cíveis na comarca. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. E, após, pugna pelo provimento do recurso, para ser indeferido o requerimento de autorização de viagem. É o relatório. II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de efeito recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular tramite recursal. Sustenta o agravante que a autorização liminar dada pelo d. juízo originário, possibilitando a viagem do menor ao exterior poderá lhe acarretar danos irreversíveis, uma vez que, a genitora dele omite as verdadeiras intenções de fazê-la. Só que, para a concessão do almejado efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, além da demonstração pelo recorrente da probabilidade do direito alegado, através da trazida de orientação jurisprudencial consolidada ou majoritária a apoiar sua tese jurídica, deve também evidenciar no que consiste o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso de autorização de viagem ao exterior, fundamentado na permissibilidade dada pelo art. 84 do Estatuto da Criança e Adolescente, o prejuízo invocado deve se circunscrever a esfera de interesse do menor ou do adolescente. Aqui, o adolescente conta com 13 anos de idade e viajará acompanhado de sua genitora, ao exterior, em período certo e limitado (de 25/06 a 09/07), faltando apenas 10 dias do período escolar. Esse período estaria compreendido dentro das faltas escolares que poderia ter, sem que, com isso, haja significativo prejuízo de conhecimento escolar (Lei nº 9.394/96). Além do mais, com a viagem ao exterior acumulará conhecimentos inestimáveis no âmbito da cultura, da história, das artes e de vida. Só há benefícios para o adolescente com a autorização concedida, conforme, aliás, bem destacado pelo Ministério Público que, em parecer de fls.36/39- TJPR, manifestou- se favoravelmente a autorização. As alegações de alienação parental não estão comprovadas, já que não há notícia de interposição de ação específica com essa discussão e/ou verificação de sua ocorrência, bem como, os receios invocados pelo Agravante em relação a pessoa da genitora do adolescente também não encontram sequer indícios, pois, não trouxe declarações de terceiros demonstrando que ouviram a possibilidade de empreendimento de saída definitiva do pais, ou outras provas que indicassem isso. O fato da genitora estar respondendo a processos criminais, por si só, não gera óbice a viagem juntamente com o menor, não só porque a verificação de qualquer impedimento está afeto ao crivo do juízo criminal, cabendo- lhe a iniciativa de tomada de providências legais, como também não houve juntada de certidão a esta demonstração. Ademais, o termo de autorização é expresso e consta período certo e determinado, não possibilitando ingresso em outros países ou permanência indiscriminada naqueles em que irá, possibilitando o acionamento da busca e apreensão através dos mecanismos de convênio e tratados internacionais de proteção integral à criança e ao adolescente. Assim, inexistindo a evidência de um prejuízo contemporâneo e concreto ao requerimento formulado, não estaria configurado o dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos requeridos. III - Intimem-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. IV - Abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Comunique-se imediatamente o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão. VI - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção. VII - Cumpra- se. Curitiba, 23 de junho de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator