. Protocolo: 2017/148833. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0009337-96.2017.8.16.0001 Exibição de Documentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/11) interposto em face de decisão de mov. 20.1, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Pedido Cautelar de exibição de Documentos, nº 9337- 96.2017.8.16.0001, que assim consignou: 1. Acolho a emenda à inicial apresentada no seq. 10.1. 2. VALDECIR NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU S/A, objetivando, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente a fim de determinar à requerida a disponibilização das imagens gravadas no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, pelas câmeras de segurança da agência nº 0655, localizada na rua Visconde de Nácar, nº 1300, Centro, nesta Capital. O autor informou que se dirigiu à agência supramencionada para apresentar um cheque para pagamento. Relatou que, em posse do numerário e a pessoa que a seguia desde a agência bancária. Afirmou que além de seu dinheiro, foram roubados os demais objetos, dentre os quais os seus documentos pessoais. Ressaltou que, a fim de que seja apurada a autoria e a materialidade dos crimes em procedimento investigatório policial, requereu, extrajudicialmente, a exibição das imagens gravadas pelas câmeras de segurança da agência da requerida. Ressaltou que houve negativa da instituição bancária ao seu pedido, sob o fundamento de que seria necessária solicitação de autoridade policial ou judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 3. Em que pese a indicação da parte autora de que o presente pedido liminar trata de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, a tutela provisória pretendida tem desde logo por viabilizar a realização e a fruição de direito da parte, ou seja, é uma tutela satisfativa, e não tutela cautelar voltada a assegurar as condições de futuramente se efetivar um direito. Assim sendo, aplica-se o instituto da fungibilidade entre tutelas cautelares e antecipadas, a fim de definir que este feito trata de tutela de urgência antecipada antecedente. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe-se a concomitância de dois requisitos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a partir dos documentos apresentados junto a inicial e respectivas emendas é possível reconhecer a probabilidade do direito. Isso porque valorando-se a hipótese trazida pelo autor com os elementos documentais apresentados, considerando que não se exige grau tão elevado de certeza a respeito concessão das tutelas provisórias, verifica-se, por ora, uma probabilidade quanto ao seu direito, a que passa a ser explicada abaixo. Do boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, verifica-se que a parte autora foi vítima de um roubo no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, logo após apresentar um cheque (seq. 1.9) para pagamento na agência nº 0655 da requerida, presumindo que houve acompanhamento dos criminosos desde o referido local. Outrossim, em que pese a utilização das imagens gravadas sejam direcionadas à instrução de procedimento investigatório, a sua natureza cível não fica descaracterizada, eis que há natureza satisfativa quanto à tutela de seus interesses em uma ação de fazer. Quanto ao requisito de perigo de dano, a sua presença é reconhecida no sentido de que as imagens de gravações das câmeras de segurança não são guardadas por tempo indeterminado, conforme informado pela instituição bancária (seq. 1.7), as quais serão perdidas após um lapso de tempo curto. O perigo na demora como impossibilidade de espera para a satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção específica do direito em face do decurso do tempo, é objetivo, concreto, atual e grave (Teori Zavascki, Antecipação da Tutela, p. 80). Por último, ressalto que é necessário condicionar o acesso às imagens internas da referida agência, eis que presentes diversos direitos de terceiros que devem ser resguardados, dentre os quais o direito individual de intimidade (art. 5º, inc. X, CRFB/88). Diante disso, limito a entrega de mídia contendo as imagens, pela instituição bancária, diretamente à autoridade policial designada à Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, ficando sob sua guarda e responsabilidade. antecedente, a fim de determinar à requerida a disponibilização das imagens gravadas no dia 15/02/2017, entre as 13h00min e 14h00min, pelas câmeras de segurança da agência nº 0655, localizada na rua Visconde de Nácar, nº 1300, Centro, nesta Capital. Ressalto que a mídia contendo as imagens deverá ser encaminhada à autoridade policial designada à Delegacia de Furtos e Roubos desta Capital, a fim de, em conjunto com o Boletim de Ocorrência nº 2017/192331, instruir procedimento investigatório eventualmente instaurado. Fixo, para o caso de descumprimento da medida, multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser revista a qualquer momento acaso se mostre insuficiente ou elevada. Cite-se, pessoalmente, a parte requerida (Súmula nº410 do STJ). 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC/2015. A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do CPC/2015. 6. Em caso de recurso da parte requerida, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC/2015, a mesma deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do CPC/2015. 7. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, recorre o réu afirmando: a) que a autora ingressou com tutela antecipada requerendo que o réu exiba as filmagens das câmeras da agência 0655 do dia 15/02/2017, das 13:00 horas até a 14:00 horas, para conferência de possíveis irregularidades; b) que a magistrada a quo determinou a exibição das imagens, e em caso de descumprimento fixou multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) que a decisão é nula por falta de fundamentação, pois a magistral a quo deixou de apresentar o dispositivo legal que levou em consideração para fixar a penalidade imposta; d) que a finalidade da multa cominatória é a de incentiva a parte a cumprir a ordem judicial expedida, a fim de evitar o pagamento do valor arbitrado a título de multa, contudo, a astreinte, tem tomado feições de verba indenizatória, por alcançar valores tão elevado, e em face de tal cenário o judiciário vem tomando providencia para limita-las, assim pugna pelo efeito suspensivo da decisão, para que não se acumulem os valores da multa em discussão, o que impossibilitaria o exercício de defesa do réu contra a decisão atacada; e) que na ação de exibição não cabe multa cominatória conforma a Súmula 372do STJ; f) que a multa cominada possui valor excessivo; Em razão desses fatos requer: a) o efeito suspensivo da decisão agravada; b) o provimento do presente recurso a fim de afastar a multa aplicada, eis que contrária a legislação e a Súmula 372 do STJ; c) que seja reduzido o valor da multa aplicada, em valor que se entenda razoável. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso I do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; " Prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do artigo 995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015, e 1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." "Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". "Art. 1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento houver risco de dano grave ou de difícil reparação". JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina: "A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido amplo." (In: Novo Código Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73 / José Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-se o réu quanto a decisão a quo que determinou a exibição das imagens das câmeras de segurança da agencia bancária 0655, sendo que no caso de descumprimento arbitrou-se o valor de R$200,00 (duzentos reais) como multa diária, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a decisão é nula por falta de fundamentação, pois a magistral a quo deixou de apresentar o imposta. Afirma também que não cabe aplicação de multa diária em ação de exibição de documento, conforme o disposto na Súmula 372 do STJ, e que o valor fixado é abusivo. Requereu a suspensão da decisão agravada, e no mérito a exclusão da aplicação da multa, e, subsidiariamente a redução do valor da mesma. Em que pese tais afirmações, com a vigência do Novo Código de processo Civil, mais especificamente com a entrada em vigor art. 400, parágrafo único, a Súmula 372 do STJ restou superada, pois o referido artigo dispõe que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias para que o documento seja exibido. Neste sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONTRADIÇÃO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DIANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELADA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA DESPROVIDO. Embargos de Declaração nº 1.622.227- 8/0116ª Câmara Cível - TJPR 2 "Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1515803/PR, Relª. Diva Malerbi - Desª.convocada do TRF 3ª Região -, 2ª Turma, DJe 22-6-2016). RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1622227-8/01 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.06.2017) Assim, não são verossímeis as alegações do agravante, pois o artigo supracitado permite a aplicação da multa, estando de acordo com a legislação vigente a decisão a quo. Deste modo, diante das diversas questões retro, necessário conceder o contraditório à parte agravada e analisar eventuais informações do Juízo a quo, motivo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo da decisão agravada, por ora, os demais pedidos deverão ser apreciados ao final pelo Colegiado. III - Á assessoria para que se encaminhem cópia desta ao juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. IV - Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender convenientes (CPC, art. 1019, II)1. V - Intimem-se. 1 Art. 527, V CPC/73 VI - Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Relatora Convocada