. Protocolo: 2017/148541. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada da Cidade Industrial. Ação Originária: 0001494-07.2017.8.16.0187 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora em face da r. decisão que, nos autos da Ação de Alimentos, nº 0001494-07.2017.8.16.0187, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela fixação de alimentos em favor da ex esposa, sob o fundamento de que incabível o elastecimento do pagamento de alimentos uma vez que a Autora já recebeu pensão do ex-cônjuge pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tempo este considerado suficiente para se reestabelecer no mercado de trabalho (mov. 10). Transcreve-se a decisão agravada: "A obrigação alimentar existente entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, in verbis: ?Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação?. Acerca dos requisitos para se estabelecer a obrigação alimentar, dispõe o artigo 1695, CC, que ?São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento?. Diante disso, após o término da relação conjugal, o requerido foi condenado nos autos de n° 0006677- 58.2014.8.16.0188 a pagar alimentos em favor da requerente, pelo prazo de 02 anos. No presente feito, a autora alega que não conseguiu se reestabelecer financeiramente nesse período, pleiteando a fixação de novos alimentos. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que, aparentemente, a requerente não possui nenhum problema de saúde que a impeça de retornar ao mercado de trabalho. Além disso, o dever de sustento decorrente da separação encontra fundamento na necessidade de uma das partes de possuir um período para reingressar no mercado de trabalho (ou encontrar outro meio) para ter condições de manter seu próprio sustento, especialmente quando, na constância do casamento, este era exercido por apenas um dos cônjuges. É por conta disto que os alimentos foram fixados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prazo tido como suficiente para a autora retornar ao mercado de trabalho. Destaca-se, ainda, que o dever de pagar alimentos, além de variável, é intermitente. Em outras palavras, é certo que esse dever não é perpétuo, podendo ser descontinuado, situação que era de que possuía prazo certo de recebimento dos alimentos, não conhecimento da parte requerente, sendo o termo final destes uma surpresa. Além do mais, não pode a requerente pretender se sustentar eternamente às custas de seu ex esposo, assim como o fato de a requerente não ter arranjando outros meios para se sustentar durante esses 02 anos não pode ser imputado ao requerido. Registre-se que a excepcionalidade e a necessidade de limitação temporal dos alimentos é tema pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, sendo certo que apenas devem prevalecer por um período suficiente para que o alimentado obtenha outra forma de prover o próprio sustento. No mais, a requerente sequer demonstrou quais meios empregou para manter sua própria subsistência. Posto isto, INDEFIRO o pedido de urgência. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado." Nas razões recursais, a Autora alega que foi casada com o Agravado pelo regime de comunhão parcial de bens desde 21/03/1997, tendo se divorciado consoante sentença prolatada nos autos nº 0002138-52.2014.8.16.0187, e que recebeu pensão alimentícia do ex- cônjuge, no valor de 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme determinado nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, sendo que o último pagamento ocorreu em dezembro de 2016. Afirma que atualmente se encontra desempregada e que o período de vigência dos alimentos fixados em seu favor, não foi suficiente para sua recolocação no mercado de trabalho e para sua qualificação profissional. Alega que estava trabalhando na empresa Ronconi Colchões Ltda., porém, foi demitida em virtude da decretação da falência da empresa, que fechou as portas sem pagar as verbas de rescisão do contrato. Sustenta que vem buscando inserção no mercado de trabalho, estando cursando faculdade, no entanto, vem encontrado dificuldades de arcar com as mensalidades. Pondera que em cumprimento da sentença da Ação de Divórcio e Partilha de Bens (nº 0002138-52.2014.8.16.0187) cobra do Agravado o valor aproximado de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), no entanto, o este vem se furtando de pagar os valores devidos, tendo transferido os bens passiveis de penhora. Ressalta que o Agravado demonstra condições financeira na medida em posta em sua página no em redes sociais suas viagens internacionais e a vida boa que leva, bem como possui rendimento mensal médio de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frisa que suas despesas mensais somam o montante de R$ 4.773,30 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e trinta centavos). Afirma que diante de sua situação de desemprego, as dívidas que contraiu e da realidade econômica pela qual passa o país não viu outra alternativa senão buscar a estipulação de uma pensão que lhe possibilite viver dignamente. Requer, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo deferimento de alimentos provisório, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até que o Agravado lhe pague o valor devido em fase de cumprimento de sentença dos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, nº 0002138-52.2014.8.16.0187 e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Preliminarmente, urge esclarecer que, a ausência do recolhimento do preparo para interposição do presente recurso não acarreta o seu não conhecimento, uma vez que o benefício da gratuidade judicial foi concedido pelo Juiz Singular em mov. 10. 3. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 4. A Agravante pleiteia a antecipação da tutela recursal pelo deferimento de alimentos provisórios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até que o Agravado lhe pague o valor devido em fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, nº 0002138-52.2014.8.16.0187. Todavia, neste momento processual de cognição provisória e sumária, os elementos probatórios existentes não são hábeis a demonstrar que a Agravante não dispõe de condições de prover pelo seu trabalho à própria mantença. Certo que o dever de mútua assistência após o fim da união não é automático e depende da comprovação de quem solicita os alimentos não dispõe de recursos financeiros suficientes para prover seu sustento pelo próprio trabalho e de que o alimentante posse condições de arcar com o auxílio sem desfalque de seu próprio sustento, nos termos do art. 1.695 do CC: Art. 1.695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento Ou seja, diferentemente do que ocorre em relação aos filhos menores, as necessidades não são presumidas, devendo estar minimamente comprovadas para justificar a imposição da obrigação alimentar. Partindo dessa premissa, vislumbra-se dos autos que, nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, o Agravado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa, no valor de 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 8.2), tempo este que considerado adequado para a Agravante readequar suas finanças e reestabelecer no mercado de trabalho de forma a prover seu próprio sustento. O pagamento da pensão alimentícia deferida por sentença confirmada em recurso de apelação, vigorou de dezembro de 2014 à novembro de 2016. Passados 05 (cinco) meses desde o encerramento da obrigação alimentar a Agravante propôs a presente demanda pleiteando novamente a fixação de alimentos provisórios, afirmando que se encontra desempregada e que o prazo concedido não foi suficiente para requalificar-se e recolocar-se no mercado de trabalho. Porém, no caso dos autos, ao menos nesse momento inicial não se verifica presente a excepcionalidade que justifique o arbitramento, ainda que temporário, de alimentos entre ex-cônjuges. Primeiramente, destaca-se a Autora-Agravante está em idade ativa para o trabalho, contando atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos, e não trouxe nenhum documento que comprove estar incapacitada para a atividade laboral, tal como doença grave. Trouxe cópia da Carteira de Trabalho em que demonstra que se encontra desempregada desde novembro de 2015, portanto, há mais de 01 (um) ano, porém, sem qualquer comprovação da dificuldade na reinserção do mercado de trabalho. Outrossim, como bem observado pelo Douto Juiz Singular a obrigação alimentar assistencial tem caráter temporário, e não perpétuo, sendo que no caso dos autos anteriormente foi concedida pensão alimentícia em favor da Agravante no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tempo este que a sentença prolatada nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, entendeu como adequado e suficiente para que a Agravante se reinserir no mercado de trabalho. Assim, os elementos probatórios existentes até então nos autos não a caracterização da probabilidade do direito alegado, hábil a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Como ainda não tem advogado constituído nos autos, intime-se o Agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 04, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 03 de julho de 2017. (assinado digitalmente) LUÍS ESPÍNDOLA Desembargador Relator