Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/144227. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002127-60.2017.8.16.0173 Cobrança. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Em suma a agravante pretende ver reformada decisão que indeferiu a antecipação de tutela tendente a autorizar o bloqueio de valores indevidamente levantados pelos representantes legais do agravado. Justifica o pedido alegando que convivia em união estável com com o de cujus Messias Ferreira dos Santos, pai do agravado e, portanto, deve ter resguardado seu direito a meação do saldo de FGTS do falecido. 2. Baldados os esforços da recorrente, não vislumbro por ora plausibilidade no que alega. Realmente. Foi reconhecida à agravante a condição de companheira do falecido (decisão homologada pelo juízo em 27 de março de 2017 - fl. 47). Contudo, é importante destacar que na data em que o levantamento foi levado a efeito, dia 20/03/2017 (fl. 50), esta condição ainda não estava consolidada. Em outras palavras, a única pessoa que figurava como dependente do falecido era, de fato, o filho, pessoa em nome de quem se procedeu o integral levantamento da verba. Se tal não bastasse, a considerar as peculiaridades do caso, notadamente a de que o detentor do benefício é uma criança de apenas 5 anos de idade - não vinga a tese de risco de dilapidação do patrimônio. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. 3. Comunique-se. 4. Ouça-se a parte agravada. 5. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, 26 de junho de 2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
. Protocolo: 2017/150754. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 0002570-45.2017.8.16.0194 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 21-TJ - mov. 14.1 dos autos eletrônicos nº 0002570-45.2017.8.16.0194 de Embargos à Execução proposta por IRTHA Engenharia S/A em face de Irmãos Correa Acabamentos na Construção Civil Ltda., que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, vez que entendeu ausentes as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC. Sustenta o agravante que a ausência do deferimento do efeito suspensivo poderá causar grave lesão e de difícil reparação, em razão de manutenção por parte do juízo de cobrança de valores manifestadamente indevidos. Aponta que a agravante ofereceu bens à penhora que garantem a execução, consoante mov. 30 dos autos de execução de título extrajudicial; que o fundamento dos embargos reside justamente na impossibilidade do manejo da via executiva, a uma, porque o título executivo seria o contrato firmado, não consubstanciado em duplicata, contrato este que não possui liquidez; a duas porque ainda que se permitisse utilizar o contrato como sendo título a executar, o mesmo não se reveste de executividade, pois seus aditivos não preenchem a formalidade legal exigida, com ausência de assinaturas das partes e de testemunhas. Por fim, pleiteou a concessão liminar para se determinar a suspensão da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o breve relatório. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 12.1 - autos nº 0002570-45.2017.8.16.0194): "1. Recebo os embargos à execução, sem, contudo, atribuir efeitos suspensivos como requerido pelo embargante, vez que não demonstrou as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC, ou seja, execução devidamente garantida e demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, salvo aqueles inerentes ao próprio processo executivo e respectivas medidas de constrição. 2. Intime-se o embargado para que seja ouvido no prazo de 15 dias (artigo 920 do CPC)." Em cognição sumária, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Do contexto fático se extrai que os Agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito "a quo" objetivando sobrestar a ação de execução n. 0002570-45.2017.8.16.0194, argumentando, para tanto, de que o título executivo que fundamenta a execução carece de liquidez. O art. 919 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo. O § 1º do supracitado artigo autoriza ao Magistrado atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, a pedido do embargante, estiverem presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Não é possível vislumbrar no caso em análise a existência de prova inequívoca do direito invocado pelos Agravantes ou mesmo do perigo de dano evidente. Além do mais, o executado nos autos de execução de título extrajudicial no mov. 36.1 solicitou a substituição do bem oferecido em penhora. Por ora, portanto, observa- se que se revela temerária qualquer decisão de urgência, porque ainda não se formou o contraditório no juízo singular, dando azo inclusive ao juízo de retratação pelo MM. Juiz monocrático, caso entenda presentes os requisitos ensejadores à sua concessão. Ademais, o posicionamento do d. Magistrado singular, ao indeferir o pedido liminar, somente pode ser revisto pela Corte ad quem se praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta, o que não é o caso. Esta colenda Câmara assim já deliberou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ARTIGO 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER MANIFESTOS. DECISÃO MANTIDA. Indeferida a liminar da cautelar pelo Juiz a quo, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão (fundado receio de extravio ou de dissipação de bens), este ato só pode ser revisto pela Corte se praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta. Recurso conhecido e não provido" (AI 1.116.690-4, Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 27/08/2014). Assim, deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando o processamento do agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para que ofereça, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. Intime-se. Curitiba, 26 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/151138. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0008744-29.2016.8.16.0025 Revisional de Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 61-63 proferida na Ação de Alimentos, Revisional de Alimentos e Guarda nº 0008744-29.2016.8.16.0025, que fixou os alimentos no importe de um salário mínimo em favor dos menores P. E. P e S. E. C. P. Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o agravante, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), se trabalhar em todos os dias úteis do mês; b) possui outros dois filhos, além dos agravantes. Sendo que sua filha menor necessita de cuidados especiais; c) o valor determinado deve ser minorado para que possa, de fato, arcar com parte das necessidades de todos os menores, respeitando- se o binômio possibilidade - necessidade. Assim sendo, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela redução do valor fixado a título de alimentos para 25% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. É o relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa: "(...). 4 - Cuida-se de Ação de Alimentos, Revisional de Alimentos e Guarda com pedido liminar proposto por P. E. P. e S. E. C. P, representados por Alexandra Roberta Mendes de Carvalho Cordeiro em face de E. C. P. Conta a representante dos menores que conviveu em união estável com o requerido, relacionamento do qual os infantes são fruto. Afirma que, por intermédio dos autos nº 3.203/2007, além de reconhecida a paternidade da menor Sara, foi estabelecido alimentos em favor da infante na importância de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, incidente sobre 13º salário. Que, entretanto, naquela oportunidade nada foi requerido em relação ao menor P. E. P. Nestes termos, requereu a fixação de alimentos provisórios ao menor P. E. P, a revisional de alimentos em relação a infante S. E. C. P e a concessão da guarda dos infantes à genitora. Com a inicial (movimentação 1.1 e 21.1), vieram os documentos de movimentação 1.2 a 1.10. A insurgência dos requerentes na presente demanda é a readequação da pensão alimentícia paga a menor Sara, a fim de incluir a obrigação alimentar em favor do menor Pablo. E, nesta questão, a obrigação alimentar em favor dos infantes é inconteste, decorrente do dever de sustento da prole durante a menoridade civil (CCB. Art. 1.566, IV), estando a paternidade comprovada pela certidão de nascimento de movimentação 1.4 e 1.5. A obrigação alimentar em face da menor S. E. C. P já foi reconhecida e em relação ao menor P. E. P, o infante possui 12 (doze) anos de idade e está sob a guarda materna. Suas necessidades são presumidas, em razão do estágio de desenvolvimento em que se encontra. Necessita da verba alimentar, a fim de garantir-lhe o crescimento sadio e harmonioso, em parâmetros adequados à sua idade. E como é sabido, as necessidades dos filhos menores sequer precisam de comprovação, uma vez que são presumidas e, além disso, é dever de ambos os genitores a suprir. Desta forma, pertinentes revisar os alimentos em favor de Sara de forma a igualar a prole e não privilegiar um filho em detrimento do outro. Desta forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de REVISAR e FIXAR alimentos em favor dos menores S. E. C. P e P. E. P, em 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta bancária da representante dos menores até o dia 10 (dez) de cada mês. (...)"1 Cumpre esclarecer que, analisando os autos eletrônicos - sistema Projudi - o douto juízo a quo tomou conhecimento do presente recurso, pois o agravante protocolou a cópia do agravo de instrumento e demais documentos que o instruem (mov. 50), ao passo que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 52.1). Portanto, sem implicar em supressão de instância, é possível a análise dos documentos aqui encartados, logo passo a análise do pedido liminar. Da análise perfunctória dos autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Prima facie, evidenciado o fumus boni iuris, ante a juntada dos documentos que evidenciam a situação financeira do agravante, bem como o estado de saúde de sua filha menor. Logo, manter o valor anteriormente fixado, de um salário mínimo seria deveras prejudicial a situação do agravante, razão pela qual, nesse momento, deve ser alterada a decisão ora recorrida Sobre o assunto, insta destacar os ensinamentos de Maria Berenice Dias, "os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. (...) Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade"2. Não se olvide que havendo alteração na situação do 1 Nomes suprimidos em razão do feito tramitar sob segredo de justiça. 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007, p. 482. agravante, o benefício poderá ser modificado. Demais disso, resta configurado o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da decisão recorrida implicaria em prejuízo à parte agravante, bem como aos seus outros filhos. No entanto, registre-se que esta demanda diz respeito a dois filhos do agravante, de um total de 04 (quatro), assim sendo 25% (vinte e cinco) por cento de um salário mínimo para os dois, mostra-se insuficiente para a subsistência dos referidos infantes, assim sendo, os alimentos devem ser fixados no importe de 25% para cada litigante, perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento). Portanto defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, possibilitando ao agravante o pagamento dos alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada litigante, perfazendo o montante total dos alimentos devidos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Ainda, conforme interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, acolho o pedido do agravante quanto a assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe liminarmente o referido benefício. III. Diante do exposto, concedo o pedido de antecipação da tutela recursal, de cunho precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique- se ao douto magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houve juízo de retratação. V. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador constituído, através de publicação no Diário Oficial, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. VI. Após, considerando a matéria em questão, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. VII. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. VIII. Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/150414. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0025570-03.2016.8.16.0035 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.700.561-3, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL.AGRAVANTES: KATIA MARIA DO VALLE RIBAS E OUTROS.AGRAVADOS: MARILDA ORBEN E OUTRO.RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO.I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra os termos da decisão na Mov. 129, proferido na Ação de Embargos à Execução, registrada sob o nº 0025570-03.2016.8.16.0035, que indeferiu concessão de tutela provisória de urgência. Irresignados, pretendendo a reforma da r. decisão, alegam os recorrentes que: a) restou demonstrada a incapacidade financeira para garantir o juízo decorrente da renda auferida; b) não é devedora da quantia executada; c) a assinatura aposta na vistoria realizada quando da entrega do imóvel não é a da agravante Karyne; d) o orçamento de menor valor foi praticamente idêntico ao do vistoriador da agravada, indicando que eles foram elaborados pela mesma, solicitando a três pessoas aleatórias que o firmassem; e) não houve confecção de laudo para a pintura, nos termos da cláusula 7.1 do contrato de locação; f) não houve indicação de avarias, diferenças existentes entre o imóvel locado e quando da sua entrega; g) o valor atribuído a pintura é excessivo; h) a saída e entrega das chaves ocorreu em 30/11/2.015, sendo indevidas as cobranças de aluguel e demais taxas (IPTU) do mês de dezembro, por estar o imóvel desocupado; i) pelos e-mails trocados pelas partes sempre houve primazia pela boa fé, conhecendo a situação de grande dificuldade financeira, acreditando na isenção da cobrança da multa contratual, bem como, todas as propostas oferecidas para quitação dos débitos nunca foram aceitas; j) é indispensável a suspensão da execução, cuja caução pode ser dispensada quando puder acarretar danos emergenciais e irreparáveis de maior extensão a parte executada, inclusive, atendendo-se o princípio da dignidade humana. Requereram, preliminarmente, a concessão do efeito recursal, e, ao final, o provimento do recurso, dando o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. É o relatório. II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de efeito recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular tramite recursal. Sustentam as agravantes que é indispensável a concessão da tutela de urgência ao caso, mediante atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos. Só que, para a concessão do almejado efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, além da demonstração pelo recorrente da probabilidade do direito alegado, através da trazida de orientação jurisprudencial consolidada ou majoritária a apoiar sua tese jurídica, deve também evidenciar no que consiste o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifica- se que a mera arguição de excesso de execução, não tem o condão de acarretar o sobrestamento do seu trâmite, cuja discordância será devidamente analisada e apurada pelo d. juízo originário, realizando o devido expurgo. E ainda, a alegação de dificuldade financeira não tem o condão de afastar a exigibilidade do título em questão, cabendo realizar as propostas de pagamento inseridas nas hipóteses legais permissivas, v.g. parcelamento. Ademais, não houve comprovação de um prejuízo contemporâneo ao requerimento formulado, inexistindo óbice a se analisar a questão controvertida, quando do julgamento de mérito do recurso. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito recursal, nos termos requeridos. III - Intimem-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. IV - Comunique-se imediatamente o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão. V - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção. VI - Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator
. Protocolo: 2017/147575. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0081010-52.2013.8.16.0014 Execução. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 442.1, proferida na Ação de Execução de Alimentos nº 0081010- 52.2013.8.16.0014, que rejeitou os Embargos à Execução opostos, sob o entendimento que, conforme estabelecido pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, não se procederá a distribuição de petições desacompanhadas de instrumento procuratório. Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que: a) o mandato está juntado no processo de conhecimento/execução de sentença, razão pela qual, era despicienda a juntada de um documento dúplice, sem nenhuma outra utilidade no feito; b) pelas novas regras dispostas dentro do novo Código de Processo Civil, nenhum feito será declarado extinto, sem que seja oportunizado à parte prazo para saneamento destes possíveis vícios apontados; c) não pode o Código de Normas do Estado revogar expressas disposições de leis federais que disciplinam a matéria, assim como é defeso um funcionário-distribuidor alcançar poder de polícia para reter um processo de alto interesse de uma das partes, a pretexto do exercício de uma atividade jurisdicional que comete apenas ao Magistrado; d) a nomenclatura adotada para se exibir a defesa ("embargos" ao invés de "impugnação") não é óbice para que se conheça das mesma, tanto pelo princípio da fungibilidade, tanto pela inexistência de qualquer prejuízo das partes, e tanto porque foram atendidas as regras do art. 525, inc. V e o seu § 4º. Requer o deferimento da liminar que suspender o trâmite da execução. No mérito, a confirmação da liminar, com a determinação de recebimento da ação-defesa, independente da nomenclatura utilizada. É o relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 442.1): "02) Em que pese os argumentos apresentados pelo executado na seq.435.2, verifica- se que os embargos ora apresentados não merecem acolhimento. Isto porque, conforme estabelecido pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, não se procederá a distribuição de petições ou cartas precatórias, desacompanhadas de instrumento procuratório. Por conseguinte, competia ao executado sanar a irregularidade apontada pelo Cartório Distribuidor, a fim viabilizar a correta distribuição dos embargos interpostos, com consequente remessa para juízo de admissibilidade. Sendo assim, a irresignação apresentada pelo executado encontra- se completamente desprovida de fundamento. Ademais, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, caberia ao executado opor-se por meio de impugnação, conforme art. 525 do Código em comento. 03) Sendo assim, REJEITO o requerimento de seq.435 para fins de recebimento dos embargos nos próprios autos de execução, na forma acima exposta." Em cognição sumária, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil, reza "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Contudo, não se constata a existência da probabilidade do direito alegado. O cerne da questão refere-se ao motivo pelo qual não foi distribuída a petição de Embargos à Execução pelo Cartório Distribuidor. Pois bem. Conforme consta na certidão1 confeccionado pelo 1º Ofício do Distribuidor de Londrina, não foi procedida a distribuição da mencionada petição devido à ausência de procuração do Agravante. Sobre o tema, dispõe o item 3.1.16 do Código de Normas desta Corte: "3.1.16 - Não serão distribuídas as petições ou cartas precatórias desacompanhadas de comprovante de pagamento da taxa judiciária em favor do FUNREJUS, quando for o caso, bem como as que não estiverem instruídas com procuração da parte, salvo se esta for advogado e postular em causa própria ou se o signatário protestar por juntada oportuna." (sg) Desta forma, o Cartório Distribuidor agiu em estrita observância ao disposto na lei (Código de Normas), o que afasta a existência da probabilidade do direito alegado. Ademais, como bem observou a MM. Juíza de primeiro grau, "competia ao executado sanar a irregularidade apontada pelo Cartório Distribuidor, a fim viabilizar a correta distribuição dos embargos interpostos, com consequente remessa para juízo de admissibilidade". Por outro lado, afigura-se desnecessário proceder a análise acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, dado à míngua da indispensável conjugação do outro requisito legal (probabilidade do direito). Desta forma, não preenchendo, neste momento processual, os requisitos para a concessão da liminar pretendida, deve ser mantida a decisão hostilizada. 1 Mov. 418.3 III. Diante do exposto, deixo de conceder a liminar pleiteada, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se à douta magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se houve juízo de retratação. V. Intime-se a Agravada, na pessoa de seu procurador constituído, através de publicação no Diário Oficial, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; VI. Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/147538. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0015832-69.2017.8.16.0030 Rescisão de Contrato. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 133-134-TJ - mov. 13.1 dos autos eletrônicos nº 0015832-69.2017.8.16.0030 de Ação Rescisória c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido liminar proposta por Sandro Amorim em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Empresa Hoteleira Mabu Ltda., que indeferiu a tutela de urgência pretendida, visto que não haveria prova documental nos autos que lhe amparasse o direito, bem como não haveria qualquer justificativa que demonstrasse o risco de dano irreparável, e de difícil ou incerta reparação quanto a eventual prejuízo iminente. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que, o agravante continuará pagando mensalmente um serviço e/ou produto o qual não deseja mais usufruir, o que está causando notórios transtornos, pois se tratam de parcelas de alto valor e que comprometem a sua renda familiar. Alegou que juntou documentos que comprovam a ocorrência inequívoca dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustenta que não possui interesse no negócio, sendo levado a assinar um contrato sem sequer ter recebido informações claras a respeito do negócio que estava fazendo. Alega que as rés se valeram de técnicas agressivas de venda de seu produto submetendo não raras vezes o autor a uma situação de pressão psicológica, tática essa que tem, por finalidade, a celebração imediata do contrato, sem que o autor tivesse a oportunidade de formar o seu livre convencimento de maneira livre. Por fim, alega que o perigo da demora amolda-se ao fato de que o autor está pagando mensalmente parcelas de um produto que não mais deseja usufruir, o 2 que certamente tem lhe causado notórios transtornos, comprometendo a sua renda, pois se tratam de parcelas mensais de alto valor. É o breve relatório. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 13.1 - autos nº 0015832-69.2017.8.16.0030): "Pois bem, para concessão de medida de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, não obstante alegue o requerente que houve a desistência do negócio, não há, nos autos, qualquer prova documental nesse sentido. Ademais, o contrato do evento 1.8 não possui qualquer cláusula contratual que possibilite, em sede de cognição sumária, admitir que uma desistência do autor não ocasione a aplicação de multa e cláusula penal que pretende combater. O outro requisito necessário trata-se do risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação, o qual, também, não está demonstrado, não havendo qualquer justificativa do autor quanto a eventual prejuízo iminente. Assim sendo, pelas razões retro expostas, indefiro a tutela de urgência pretendida". Em cognição sumária, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil, reza "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A possibilidade de o Relator antecipar a tutela recursal está prevista no inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/20151, quando estiverem presentes os 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, 3 elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O órgão julgador, ainda, poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme dispõe o § único do art. 995, e, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 da legislação processual civil, em vigor, até pronunciamento definitivo do Colegiado. A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, a priori, nesta sede de cognição sumária, não assiste razão ao Agravante. Com efeito, o douto Juízo de Direito "a quo" acertadamente pontuou a necessidade de instauração do contraditório quando entendeu que não estaria evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, vez que ausentes a documentação comprobatória de seu direito. De fato, os documentos até então trazidos aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo Autor/Agravante, nos termos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), já que o que ressalta dos autos é uma insatisfação na manutenção do contrato, sem no entanto comprovação de irregularidade na sua efetivação. Ademais, a aventada causa de rescisão do contrato bem como a reparação de danos materiais e morais - em razão do contrato ser desvantajoso -, revela a necessidade de ampla instrução probatória, como acontece nas hipóteses em que é invocada a ocorrência de vício de consentimento. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973 E ART. 300, CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 4 DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.432.793-6 - Rel. Des.: Lauri Caetano da Silva - j. 21.09.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA - FRAGILIDADE DA PROVA NO SENTIDO DO DOLO DA REQUERIDA NA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - EMENDA DA INICIAL - PLEITO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEMANDADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294, DO CPC. 1. A prova que justifica a concessão da tutela antecipada deve ser inequívoca, ou seja, capaz de convencer o Magistrado, ainda que em juízo sumário de cognição, da tese apresentada pela parte autora. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.421.425-6 - Rel. Desa.: Rosana Amara Girardi Fachin - j. 04.11.2015). Por todo o exposto, portanto, observa-se que se revela temerária qualquer decisão de urgência, porque ainda não se formou o contraditório no juízo singular, dando azo inclusive ao juízo de retratação pelo MM. Juiz monocrático, caso entenda presentes os requisitos ensejadores à sua concessão. Ademais, o posicionamento do d. Magistrado singular, ao indeferir o pedido liminar, somente pode ser revisto pela Corte ad quem se praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta, o que não é o caso. Esta colenda Câmara assim já deliberou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ARTIGO 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER MANIFESTOS. DECISÃO MANTIDA. Indeferida a liminar da cautelar pelo Juiz a quo, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão (fundado receio de extravio ou de dissipação de bens), este ato só pode ser revisto pela Corte se praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta. Recurso conhecido e não provido" (AI 1.116.690-4, Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 5 27/08/2014). Assim, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela pretendida, determinando o processamento do agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para que ofereça, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. Intime-se. Curitiba, 28 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/148541. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada da Cidade Industrial. Ação Originária: 0001494-07.2017.8.16.0187 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora em face da r. decisão que, nos autos da Ação de Alimentos, nº 0001494-07.2017.8.16.0187, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela fixação de alimentos em favor da ex esposa, sob o fundamento de que incabível o elastecimento do pagamento de alimentos uma vez que a Autora já recebeu pensão do ex-cônjuge pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tempo este considerado suficiente para se reestabelecer no mercado de trabalho (mov. 10). Transcreve-se a decisão agravada: "A obrigação alimentar existente entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, in verbis: ?Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação?. Acerca dos requisitos para se estabelecer a obrigação alimentar, dispõe o artigo 1695, CC, que ?São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento?. Diante disso, após o término da relação conjugal, o requerido foi condenado nos autos de n° 0006677- 58.2014.8.16.0188 a pagar alimentos em favor da requerente, pelo prazo de 02 anos. No presente feito, a autora alega que não conseguiu se reestabelecer financeiramente nesse período, pleiteando a fixação de novos alimentos. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que, aparentemente, a requerente não possui nenhum problema de saúde que a impeça de retornar ao mercado de trabalho. Além disso, o dever de sustento decorrente da separação encontra fundamento na necessidade de uma das partes de possuir um período para reingressar no mercado de trabalho (ou encontrar outro meio) para ter condições de manter seu próprio sustento, especialmente quando, na constância do casamento, este era exercido por apenas um dos cônjuges. É por conta disto que os alimentos foram fixados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prazo tido como suficiente para a autora retornar ao mercado de trabalho. Destaca-se, ainda, que o dever de pagar alimentos, além de variável, é intermitente. Em outras palavras, é certo que esse dever não é perpétuo, podendo ser descontinuado, situação que era de que possuía prazo certo de recebimento dos alimentos, não conhecimento da parte requerente, sendo o termo final destes uma surpresa. Além do mais, não pode a requerente pretender se sustentar eternamente às custas de seu ex esposo, assim como o fato de a requerente não ter arranjando outros meios para se sustentar durante esses 02 anos não pode ser imputado ao requerido. Registre-se que a excepcionalidade e a necessidade de limitação temporal dos alimentos é tema pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, sendo certo que apenas devem prevalecer por um período suficiente para que o alimentado obtenha outra forma de prover o próprio sustento. No mais, a requerente sequer demonstrou quais meios empregou para manter sua própria subsistência. Posto isto, INDEFIRO o pedido de urgência. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado." Nas razões recursais, a Autora alega que foi casada com o Agravado pelo regime de comunhão parcial de bens desde 21/03/1997, tendo se divorciado consoante sentença prolatada nos autos nº 0002138-52.2014.8.16.0187, e que recebeu pensão alimentícia do ex- cônjuge, no valor de 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme determinado nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, sendo que o último pagamento ocorreu em dezembro de 2016. Afirma que atualmente se encontra desempregada e que o período de vigência dos alimentos fixados em seu favor, não foi suficiente para sua recolocação no mercado de trabalho e para sua qualificação profissional. Alega que estava trabalhando na empresa Ronconi Colchões Ltda., porém, foi demitida em virtude da decretação da falência da empresa, que fechou as portas sem pagar as verbas de rescisão do contrato. Sustenta que vem buscando inserção no mercado de trabalho, estando cursando faculdade, no entanto, vem encontrado dificuldades de arcar com as mensalidades. Pondera que em cumprimento da sentença da Ação de Divórcio e Partilha de Bens (nº 0002138-52.2014.8.16.0187) cobra do Agravado o valor aproximado de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), no entanto, o este vem se furtando de pagar os valores devidos, tendo transferido os bens passiveis de penhora. Ressalta que o Agravado demonstra condições financeira na medida em posta em sua página no em redes sociais suas viagens internacionais e a vida boa que leva, bem como possui rendimento mensal médio de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frisa que suas despesas mensais somam o montante de R$ 4.773,30 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e trinta centavos). Afirma que diante de sua situação de desemprego, as dívidas que contraiu e da realidade econômica pela qual passa o país não viu outra alternativa senão buscar a estipulação de uma pensão que lhe possibilite viver dignamente. Requer, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo deferimento de alimentos provisório, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até que o Agravado lhe pague o valor devido em fase de cumprimento de sentença dos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, nº 0002138-52.2014.8.16.0187 e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Preliminarmente, urge esclarecer que, a ausência do recolhimento do preparo para interposição do presente recurso não acarreta o seu não conhecimento, uma vez que o benefício da gratuidade judicial foi concedido pelo Juiz Singular em mov. 10. 3. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 4. A Agravante pleiteia a antecipação da tutela recursal pelo deferimento de alimentos provisórios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até que o Agravado lhe pague o valor devido em fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, nº 0002138-52.2014.8.16.0187. Todavia, neste momento processual de cognição provisória e sumária, os elementos probatórios existentes não são hábeis a demonstrar que a Agravante não dispõe de condições de prover pelo seu trabalho à própria mantença. Certo que o dever de mútua assistência após o fim da união não é automático e depende da comprovação de quem solicita os alimentos não dispõe de recursos financeiros suficientes para prover seu sustento pelo próprio trabalho e de que o alimentante posse condições de arcar com o auxílio sem desfalque de seu próprio sustento, nos termos do art. 1.695 do CC: Art. 1.695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento Ou seja, diferentemente do que ocorre em relação aos filhos menores, as necessidades não são presumidas, devendo estar minimamente comprovadas para justificar a imposição da obrigação alimentar. Partindo dessa premissa, vislumbra-se dos autos que, nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, o Agravado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa, no valor de 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 8.2), tempo este que considerado adequado para a Agravante readequar suas finanças e reestabelecer no mercado de trabalho de forma a prover seu próprio sustento. O pagamento da pensão alimentícia deferida por sentença confirmada em recurso de apelação, vigorou de dezembro de 2014 à novembro de 2016. Passados 05 (cinco) meses desde o encerramento da obrigação alimentar a Agravante propôs a presente demanda pleiteando novamente a fixação de alimentos provisórios, afirmando que se encontra desempregada e que o prazo concedido não foi suficiente para requalificar-se e recolocar-se no mercado de trabalho. Porém, no caso dos autos, ao menos nesse momento inicial não se verifica presente a excepcionalidade que justifique o arbitramento, ainda que temporário, de alimentos entre ex-cônjuges. Primeiramente, destaca-se a Autora-Agravante está em idade ativa para o trabalho, contando atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos, e não trouxe nenhum documento que comprove estar incapacitada para a atividade laboral, tal como doença grave. Trouxe cópia da Carteira de Trabalho em que demonstra que se encontra desempregada desde novembro de 2015, portanto, há mais de 01 (um) ano, porém, sem qualquer comprovação da dificuldade na reinserção do mercado de trabalho. Outrossim, como bem observado pelo Douto Juiz Singular a obrigação alimentar assistencial tem caráter temporário, e não perpétuo, sendo que no caso dos autos anteriormente foi concedida pensão alimentícia em favor da Agravante no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tempo este que a sentença prolatada nos autos da Ação de Alimentos, nº 0006677-58.2014.8.16.0188, entendeu como adequado e suficiente para que a Agravante se reinserir no mercado de trabalho. Assim, os elementos probatórios existentes até então nos autos não a caracterização da probabilidade do direito alegado, hábil a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Como ainda não tem advogado constituído nos autos, intime-se o Agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 04, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 03 de julho de 2017. (assinado digitalmente) LUÍS ESPÍNDOLA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/150485. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0006720-04.2006.8.16.0017 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, visando à reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0006720-04.2006.8.16.0017, por meio da qual o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, entendeu que os pagamentos realizados pelo Devedor a título de quitação de pensão alimentícia se tratam de mera liberalidade deste, tendo em vista que não realizou suas obrigações na forma que constou em título executivo, nos seguintes termos: "Conforme título executivo (sentença acostada no seq. 1, fls. 12/19), a obrigação alimentar foi fixada mediante duas obrigações: a) pagamento diretamente aos credores das despesas das exequentes com educação, saúde, vestuário e lazer; e b) pagamento à genitora das exequentes de quantia equivalente a 4,5 (quatro e meio salários mínimos) para atender despesas com habitação e alimentação das filhas do casal. Cabe ao credor, salvo acordo realizado com o devedor, cumprir suas obrigações da forma que constou no título executivo. Não pode o devedor simplesmente mudar a forma de adimplemento da obrigação sem anuência do devedor, como se extrai da leitura do artigo 313 do Código Civil "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Assim, não obstante os vários documentos acostados nos seqs. 31 e 32, vê-se que a grande maioria deles refere-se a pagamento de dívidas relativas a despesas com educação, saúde, vestuário e lazer das alimentantes, ou seja, demonstram o cumprimento da primeira obrigação assumida (alínea "a" acima), mas não são hábeis, portanto, para comprovar o pagamento da obrigação de pagamento em dinheiro contida no título executivo (alínea "b" acima). Há apenas alguns comprovantes de depósito de quantias em dinheiro em conta da genitora das exequentes (seq. 30.5, fls. 07, seqs. 30.7, fl. 05, seq. 31.4, fl. 02, seq. 31.9, fl. 01, seq. 31.11, fl. 02/05, seq. 31.12, fl. 02 e 05), que deverão ser abatidos dos valores executados. Os demais pagamentos realizados, deverão ser entendidos como mera liberalidade do devedor, notadamente porque os alimentos não são passíveis de compensação, conforme artigo 1.707 do NCCB. [...] Quanto a suposto acordo realizado com as exequentes para efetuar o pagamento das quantias de outra forma, não foi comprovado nos autos e não foi confirmado pelas exequentes. Pelo exposto, não há que se falar em pagamento integral da dívida, como alegado pelo executado no seq. 30. Quanto ao requerimento de levantamento das execuções que tramitaram neste juízo para obtenção de documentos, tal diligência compete ao exequente. II - Intimem-se as exequentes para que apresentem planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores referentes aos pagamentos em dinheiro comprovadamente efetuados nos autos (seq. 30.5, fls. 07, seqs. 30.7, fl. 05, seq. 31.4, fl. 02, seq. 31.9, fl. 01, seq. 31.11, fl. 02/05, seq. 31.12, fl. 02 e 05) e requerendo o que entenderem de direito para prosseguimento do feito." (fls. 205/207-TJ) Em suas razões, o Réu-Agravante aduz que os comprovantes de pagamentos juntados nos autos demonstram que todos os valores cobrados na ação principal se encontram pagos, inclusive sendo alguns realizados por meio de depósitos de quantias em dinheiro em conta bancária da genitora das Agravadas e os demais realizados diretamente às Agravadas após alcançarem a maioridade, dando elas plena quitação a todas as diferenças devidas pelo Agravante. Afirma que, ainda que o Magistrado a quo tenha aceitado os pagamentos que foram realizados por depósito na conta bancária da genitora, não podem ser ignorados os demais pagamentos da dívida, por não terem sido realizados da mesma forma, visto que tais valores remontam muito superiores aos cobrados no processo. Sustenta que as filhas aceitaram receber como forma de quitação das dívidas existentes no processo, um carro zero quilômetro, cujo montante é muito superior ao valor representado na demanda. Defende que embora o Magistrado tenha entendido que o pagamento deveria ter sido realizado mediante depósito em espécie na conta da genitora, é de se atentar que as Agravadas já alcançaram a maioridade durante o tramitar do processo, devendo elas responderem por si mesmas, e não a genitora. Alega, inclusive, que há nos autos recibo de quitação assinado pelas Agravadas, sendo elas maiores e capazes, nada mais sendo devido neste processo. Pugna, assim, pelo conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão do Juízo a quo para que seja aceito o pagamento integral da dívida pelos documentos juntados nos autos. (fls. 04/13-TJ) É breve a exposição. 2. Admito o processamento do recurso nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, comunique ao douto Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 4. Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, apresentarem resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. 5. Após, dê-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 03 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/151469. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002386-14.2017.8.16.0025 Revisional de Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS, I ? Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. L. em face de B. A. L. (REPRESENTADO), impugnando decisão de fls. 83- 85/TJ, que, em Ação Revisional de Alimentos nº 0002386- 14.2017.8.16.0025, que indeferiu o pedido liminar de minoração da obrigação alimentar de 35,29% do salário mínimo para R$ 200,00 (duzentos reais). Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso no qual alega, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor anteriormente pactuado entre as partes, uma vez que na ocasião do acordo encontrava-se desassistido e acabou contraindo obrigação alimentar muito superior a suas possibilidades. Afirma que, inclusive, a desproporcionalidade da obrigação alimentar tornou-o inadimplente, tendo sido decretada sua prisão civil e, por consequência, tendo permanecido em estabelecimento prisional por 20 (vinte) dias. Aduz que desde o ano de 2009 se encontra em situação de desemprego, motivo pelo qual nos autos de execução formulou acordo com a genitora do agravado, parcelando o débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Desta forma, somada a obrigação alimentar e a parcela do referido acordo, totaliza-se o valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), os quais vem sendo adimplidos com muito sacrifício, contudo, o montante é absolutamente desproporcional a suas possibilidades visto que sua única fonte de renda é a realização de ?bicos?. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja readequada a obrigação alimentar para R$200,00 (duzentos reais), a fim de torná-la mais condizente com seu padrão de vida e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor ao menos até o termo final do acordo celebrado em demanda de Execução de Alimentos. II ? DECIDO O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória pela qual o Juízo indeferiu a minoração liminar dos alimentos, verificando-se, portanto, o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Pretende o Recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a redução do encargo alimentar, sob fundamento de que a obrigação atual não seria proporcional às suas possibilidades. O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: ?Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I ? poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;? Para a atribuição de efeito pretendido, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC/20151). No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a relevância da fundamentação necessária à concessão da medida. Conforme se extrai das próprias razões expostas na petição recursal, inexiste, aparentemente, evidência segura, até o momento, quanto à efetiva dificuldade financeira que justifique a concessão da liminar. Quanto aos alimentos fixados em favor do filho menor, verifica-se que este, com 10 (dez) anos, possui suas necessidades presumidas, sobretudo em razão do estágio de desenvolvimento em que se encontra, em que possuem despesas com saúde, educação, alimentação, transporte, lazer, entre outros. Da análise do que foi trazido aos autos até o presente momento verifica-se que em demanda de alimentos as partes pactuaram que o agravante prestaria ao filho menor alimentos no montante de 35,29% do salário mínimo, levando-se em conta que sentença homologatória fora proferida no ano de 2011. (mov. 14) 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se sabe, a minoração liminar dos alimentos é medida excepcional, somente deferida quando evidente sua desproporcionalidade, sob pena de prejuízo ao sustento do alimentando que se vê privado, de uma hora para outra, do valor qual estava habituado para se manter. Há que se levar em conta, no caso em apreço, que o feito se encontra em sua fase inicial, em que parca é a instrução probatória acerca da realidade financeira das partes, de modo que a impossibilidade de pagamento do valor fixado deveria ter sido demonstrada de maneira robusta e não somente afirmada. Ainda, deve-se ressalvar que a situação de desemprego alegada persiste desde o ano de 2009, sendo que, passados quase 10 (dez) anos de seu último contrato formal de trabalho, certamente exerce alguma atividade geradora de renda, afinal, precisa prover o próprio sustento e também o do filho, sendo certo que não consta nos autos prova de eventual impossibilidade de obter nova ocupação profissional para honrar com o dever de sustento inerente à paternidade responsável. No caso em tela as necessidades de Brayan são presumidas, sobretudo em razão do estágio de desenvolvimento em que se encontra e, ainda, levando-se em conta que com o passar do tempo suas despesas só aumentam, sobretudo passando- se mais de 6 (seis) anos em que os alimentos se encontram fixados em 35,29% do salário mínimo. O alimentante não demonstrou a contento sua incapacidade financeira, não tendo juntado elementos suficientes que corroborassem a suposta necessidade da expressiva minoração pleiteada. Isto porque, em que pese afirme o recorrente que reside com a genitora e sobrevive da realização de bicos, aduzindo que o valor dos alimentos somados ao parcelamento do débito alimentar pretérito totaliza montante desproporcional, deve-se levar em conta que que o dever de sustendo da prole é prioritário até mesmo ao próprio sustento, de forma que o alimentante deve se esforçar para alcançar o mínimo indispensável ao filho apelado. Ademais, minorar a obrigação alimentar já fixada em valor módico sem que o feito esteja devidamente instruído implicaria em submeter o infante a privações e prejudicar-lhe o sustento. Assim, até que os autos restem devidamente instruídos e o contraditório seja estabelecido, deve ser mantida a decisão ora objurgada, uma vez que sopesando todos estes elementos, a luz do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade, entendo que não se mostra necessária uma readequação, de plano, do valor dos alimentos. III ? DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a obrigação alimentar de 35,29% do salário mínimo, reiterando a necessidade de cumprimento estrito do parcelamento procedido na demanda de execução de alimentos, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo, assim como quando da apreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. IV ? Comunique-se o MM. Juiz a quo, via mensageiro. V ? Intime-se a Agravada para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. VI ? Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. VII ? Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2017. Desª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
. Protocolo: 2017/150967. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006668-10.2017.8.16.0021 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.702.255-8, DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE CASCAVEL.AGRAVANTE: E. S. O.AGRAVADOS: A. O. N. e OUTRO (Representados).RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra os termos do despacho inicial (fls. 75/77) proferido na Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, registrada sob o nº 0006668- 10.2017.8.16.0021, ajuizada por N. S., A. O. N. e T. S. O, este dois último representados pela primeira, em face do Agravante, que fixou os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo federal vigente, equivalente, hoje, a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante desconto em folha de pagamento. Alega o Agravante que, após a separação do casal, "em acordo verbal com a genitora", cada filho ficaria com um dos genitores, não sendo devidos alimentos; que sua a renda mensal, se considerados os gastos fixos, não comporta o pagamento dos alimentos na forma como fixado pelo magistrado singular. Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o pagamento dos alimentos provisórios e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), e que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º). Consoante se observa dos autos, não há elementos hábeis a demonstrar a possibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que deve prevalecer a declaração do Recorrente (fls. 14) no sentido de que não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais. Assim, impõe-se a concessão à Agravante do benefício da gratuidade da Justiça. III - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso. Alega o recorrente que, após a separação do casal, por meio de acordo verbal, ficou estabelecido que cada um dos genitores ficaria responsável por um dos filhos, sem o pagamento de alimentos. Ocorre que, não apresentou qualquer prova a fim de embasar suas alegações. A referência a um acordo verbal entre as partes, em sede de cognição sumária, é muito frágil para autorizar a suspensão dos alimentos fixados em favor dos filhos menores do Agravante, em especial, diante da informação constante na inicial da Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Vistas e Alimentos, acima referida, de que ambas as crianças se encontram sob a guarda da genitora (fls. 43/48). Nesse contexto, considerando as provas apresentadas até o presente momento, em sede de cognição sumária, não há elementos a autorizar a concessão da liminar, ora pleiteada. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. IV - Comunique-se imediatamente o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão. V - Após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. VI - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção. Curitiba, 29 de junho de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator
. Protocolo: 2017/157540. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0006088-68.2003.8.16.0021 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do mov. 146.1 (fls. 39/41 - TJ), em Ação de Execução de Título Extrajucial, a qual não acolheu a ocorrência de prescrição intercorrente apontada pelos executados, determinando o normal prosseguimento do feito. Os agravantes, em suas razões recursais, sustentam que a interpretação dada pela MM. Magistrada singular está equivocada, vez que é clara a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo. Aduzem que o exequente se manteve inerte, tendo o feito ficado paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que ocorresse qualquer fato que possibilitasse a interrupção do prazo prescricional. Informam que o prosseguimento do feito, com o leilão do bem penhorado, causará inúmeros prejuízos aos agravantes, vez que é o único imóvel que dispõem para moradia. Desta forma, requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A decisão agravada possui o seguinte teor (fl. 14-15 - TJ): "1. Aduzem os executados que o processo permaneceu estagnado, sem qualquer movimentação por parte do exequente entre o período de, portanto, por lapso 08/03/2006 a 31/05/2011 superior a 5 anos, o que ensejaria na ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua defesa, aduz o exequente que não foi intimado pessoalmente da decisão que razão pela qual não há que se falar em determinou a suspensão e o posterior arquivamento do feito, prescrição. Pois bem! No evento de nº 27 consta a decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Já no evento nº 28 foi certificado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do exequente. Por sua vez, no evento de nº29, é possível observar a intimação para dar prosseguimento ao feito, dos seguintes advogados: Edson Luiz Massaro, Silvia Regina Mascarello Massaro e Christiane Massaro Lohmann, havendo a publicação no dia 10/02/2006. (...) Ainda que não existisse fundamento legal nesse sentido à época dos fatos (vigência do CPC 1973), prevalecia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, do mesmo modo como ocorria nos casos de abandono processo, ficaria condicionado à desídia do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. " O pleito liminar não comporta acolhimento. No presente caso, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente operada nos autos, bem como da necessidade de suspensão do processo, visando evitar que o bem penhorado seja alienado em hasta pública. Sustentam os apelantes que o imóvel gravado é o único bem que dispõem para moradia, de modo que configuraria bem de família. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE SÚMULA N. 549 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA LEGAL E LEGITIMAMENTE ADMITIDA. CONTRATO DE FIANÇA. INDIVISIBILIDADE DO BEM. VALIDADE DA HASTA PÚBLICA. GARANTIA DA PARTE AOS COPROPRIETÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO NEGADA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N.13.105/2015.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Súmula n. 549, onde atesta a validade da penhora do bem de família do fiador.2. Embora o bem objeto da penhora seja indivisível, este atributo não obsta que o imóvel seja levado à hasta publica, contanto que, aos Apelantes seja reservado o valor da parte que lhes cabe.3. De acordo com o princípio da sucumbência, e, tendo- se em conta a natureza e importância da demanda, bem como o valor atribuído à causa, é certo que os honorários advocatícios sucumbenciais judicialmente estipulados, prestam-se, sim, à valorização equitativa do trabalho desenvolvido pelo Advogado, devendo-se, por isso mesmo, a manutenção do seu quantum. Apelação Cível n. 1.579.678-6 - p. 24. Gratuidade da Justiça que determina a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais por 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n.13.105/2015.5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1579678-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 12.04.2017)" Em que pese se tratar do único bem imóvel disponível para moradia, a proteção do bem de família não se estende em caso de penhora motivada por execução de fiança, de modo que a penhora é legitima e admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Além disso, somente após a manifestação do agravado é possível a correta apreciação das razões recursais, vez que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, ocorrência de prescrição, é necessário garantir o efetivo cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Desta forma, em sede antecipação de tutela recursal, não é viável a suspensão do processo, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação aos agravados, ao menos até a apreciação do caso pelo órgão colegiado. Apresente decisão tem cunho precário e transitório, podendo ser modificada até o julgamento do presente recurso pelo órgão fracionário. III. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até manifestação do órgão colegiado. IV. Oficie-se ao MM. Juiz singular para que preste as informações que entender necessárias. V. Intime-se o agravado para que ofereça, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. VII. Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/155666. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0016778-68.2017.8.16.0021 Revisional de Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L., em face de A. F., impugnando a decisão de fs. 31/33 (mov. 6.1), proferida em sede de Ação Revisional de Alimentos autuada sob o nº 0016778-68.2017.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Cascavel, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, através da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado para redução liminar da pensão alimentícia paga ao seu filho (requerido). Irresignado, o Requerido/Agravante alega, em suas razões recursais, em síntese: i) que não possui emprego fixo, sendo que possui renda mensal de cerca de R$ 1.000,00 com a lavagem de motos; ii) que possui outros 3 (três) filhos, para os quais também paga pensão alimentícia, no valor total de R$ 300,00; iii) que há discrepância entre as pensões fixadas entre os filhos; iv) que jamais teve condições de arcar com o valor atualmente fixado. Requereu a concessão da tutela provisória recursal e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. II - DECIDO O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória sobre tutela provisória, verificando-se, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I do CPC. Pretende o Agravante seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela, a fim de que seja reduzida a pensão alimentícia devida pelo Agravante ao Agravado para o importe equivalente a 16% do salário mínimo, o que atualmente representa R$ 150,00. O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a atribuição do efeito pretendido, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC/20151). 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida. Conforme se extrai da análise do instrumento recursal, o Agravante pediu a redução da verba alimentar anteriormente fixada, nos autos nº 0033054-19.2013.8.16.0021, em 50% do salário mínimo. Aduz, para tanto, que não possui condições financeiras para manter pagamentos em referido patamar, principalmente por não exercer atividade remunerada formal e por ter outros 3 filhos, para os quais também paga pensão alimentícia no valor total de R$ 300,00. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, sob os seguintes fundamentos: "Destaca-se, inicialmente, que a concessão de liminar em ações de revisão dos alimentos ou de exoneração é medida excepcional e admissível somente quando há prova inequívoca de que os alimentos foram fixados em desacordo com a capacidade financeira do alimentante ou que são insuficientes à manutenção e subsistência dos alimentados ou diante de evidente alteração da situação financeira das partes, caso contrário, a concessão do pedido dependerá de regular instrução probatória. No presente caso, verifica-se que não consta nos autos elementos de prova aptos a demonstrar eventual alteração para pior na situação financeira do autor, tendo em vista que não colacionou cópia de seus rendimentos à época da fixação dos alimentos. Por essa razão, não há como saber se efetivamente seus rendimentos diminuíram. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, depreende-se que não constam junto aos autos provas acerca de eventual diminuição das necessidades do requerido. Por essa razão, em sede de cognição sumária dos fatos, considerando que eventual revisão ou exoneração de forma súbita e desavisada poderia implicar em prejuízo ao seu sustento, indefiro a medida liminar postulada na inicial." Contra essa decisão é que a Executada/Agravada se insurge. Frise-se que limita, neste momento, ao exame dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, mediante cognição sumária própria a esta fase. E neste contexto, não se verifica a verossimilhança necessária ao deferimento da medida. A pensão alimentícia é fixada com base no trinômio constituído pela possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade. No caso dos autos, não há evidências concretas, até o momento, de que os vetores elencados tenham sofrido alteração relevante desde a fixação, através da sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (autos nº 0033054-19.2013.8.16.0021), há cerca de apenas um ano. Observa-se, somente, a alegação do Agravante no sentido de que não possui condições de manter o pagamento da verba fixada, sem apresentação de evidências concretas a este respeito. Não há, igualmente, qualquer demonstração de que tenha se alterado a necessidade do Agravado, menor de 6 (seis) anos de idade. Desta forma, aparentemente, não há elementos para que, através de cognição sumária, se altere decisão tomada há cerca de um ano, mediante cognição exauriente, especialmente diante da ausência de demonstração acerca de alteração concreta dos critérios relevantes para definição da matéria. Portanto, em primeira análise do tema, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. III - Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos legais necessários, indefiro a antecipação da pretensão recursal pretendida, frisando que tal entendimento poderá ser revisto até o julgamento do mérito do recurso. IV - Comunique-se o MM. Juiz a quo, via mensageiro. V - Intimem-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC-2015. VI - Decorrido o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Agravada se encontra interditada. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 04 de julho de 2017. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
. Protocolo: 2017/154489. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000891-93.2017.8.16.0037 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1 (fls. 21-22), proferida nos Autos de Revisão de Alimentos n.º 0000891-93.2017.8.16.0037, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou o pedido de tutela antecipada de urgência para redução dos alimentos devidos pelo agravante em favor da agravada. Irresignado, o autor agravou, alegando que: (a) constituiu uma nova família, o que resultou na diminuição da sua capacidade financeira; (b) a genitora da agravada percebe rendimento superior ao seu; (c) a d. Magistrada singular olvidou o binômio necessidade/ possibilidade. Assim, considerando que a situação apresenta dano potencial, na medida em que corre o risco de ser preso ante a impossibilidade de honrar com o pagamento dos alimentos no patamar vigente, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de reduzir o valor da pensão para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos. Ao final, requer o total provimento do recurso. É o breve relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A r. decisão agravada está consignada nos seguintes termos, na parte que interessa: "Em análise do pedido liminar para redução dos alimentos, tenho que não existem nos autos elementos que comprovem a impossibilidade atual de pagamento do percentual convencionado anteriormente, ainda mais quando o autor optou em residir sua atual companheira que é maior, capaz e exerce atividade laborativa, conforme se comprovou no mov. 8.1 e seguintes, em possível detrimento da filha, o que não se concebe, por suas necessidades serem presumidas. Acresço ainda que a questão posta na inicial aponta pela necessidade de readministração das finanças do requerente, o que não implica em se impor diminuição do padrão de vida à filha, ainda que a genitora tenha rendimentos pois, por certo, esta também contribui no suporte das despesas. Ressalto que as despesas da criança não foram demonstradas, implicando na necessidade de provas e análise aprofundada em sede de cognição exauriente. Assim sendo, não havendo probabilidade no direito do autor, na forma dos requisitos do art. 300 do CPC, rejeito o pedido de tutela antecipada de redução dos alimentos. Firmo que poderá ser revisto tal entendimento em vindo aos autos elementos capazes de viabilizar melhor análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade." O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. "Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Em que pese os argumentos lançados pelo agravante em suas razões, em uma análise perfunctória, tenho que não se logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Sustenta o recorrente que sua capacidade financeira foi reduzida ante a constituição de uma nova unidade familiar, o que está inviabilizando a continuidade do pagamento da verba alimentar anteriormente estipulada. Ocorre que a referida situação não autoriza, por si só, a revisão dos valores devidos à título de alimentos. Nesse sentido: "(...) PRETENSÃO DO ALIMENTANTE EM REDUZIR AINDA MAIS A PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DEVIDO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTE EM DECRÉSCIMO DAS POSSIBILIDADES. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA QUE, ALÉM DE PRESUMIDAS, OBVIAMENTE AUMENTARAM DESDE QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, EM MEADOS DE 2003. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1533425-9 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 22.02.2017) Da mesma sorte, a capacidade financeira da genitora da agravada não exime a responsabilidade do agravante em fornecer os alimentos, na medida em que a obrigação é comum aos ascendentes, nos limites de suas possibilidades. "(...) Nesse contexto, tendo em vista que a ambos os genitores cabe, cada um na medida de suas possibilidades, arcar com o necessário para o sustento material da prole, não se podendo imputar tal responsabilidade unicamente a um deles (...)" (TJPR - 12ª C.Cível - 0004704-68.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 31.05.2017) Deste modo, a real condição econômica do agravante exige dilação probatória, nos termos da r. decisão vergastada, o que obsta de imediato a concessão da tutela antecipatória recursal. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para a concessão da benesse requerida, o que dispensa a análise do outro, qual seja: fumus boni iuris. "E não restando evidente o fumus boni iuris, desnecessário até apreciar o periculum in mora, diante da necessidade de os dois requisitos estarem simultaneamente presentes." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 958403-6 - Londrina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 08.02.2017); Se não bastasse, filio-me ao entendimento de que as decisões liminares proferidas em primeiro grau somente podem ser revistas pelo Tribunal ad quem se eivadas de abuso de autoridade ou manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ARTIGO 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER MANIFESTOS. DECISÃO MANTIDA. Indeferida a liminar da cautelar pelo Juiz a quo, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão (fundado receio de extravio ou de dissipação de bens), este ato só pode ser revisto pela Corte se praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta. Recurso conhecido e não provido" (AI 1.116.690-4, Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 27/08/2014). III. Diante do exposto, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se à douta Magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se exercer o juízo de retratação. V. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis; VI. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, 3 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/156060. Comarca: Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0059705-07.2016.8.16.0014 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, Marilda Antunes Rosa Macias, em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Alugueis, nº. 0059705-07.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina, que ao mesmo tempo em que homologou o pedido de desistência da ação em face do locatário, Sr. Gércio Batista Ferreira, indeferiu o pedido de denunciação da lide do mesmo locatário, formulado pela fiadora, por entender o D. Juízo Singular que é lícito ao locador direcionar a demanda de cobrança diretamente contra ela, eis que no caso concreto houve renúncia expressa ao benefício de ordem, ensejando, assim, responsabilidade solidária da fiadora, que não admite a intervenção de terceiros, cujo ressarcimento deve ser buscado em ação própria. (decisão agravada mov. 77.1, de 30/05/2017) Em suas razões, a Agravante aduz que deve ser admitida a denunciação da lide do locatário, na forma do art. 125, II, CPC, pois é o responsável contratual pelo adimplemento dos aluguéis, além deste possuir bens suficientes para honrar a dívida. Sustenta que na qualidade de fiadora não pode responder sozinha na demanda, tendo havido, no seu entender, ainda que tacitamente, a desoneração dos fiadores quanto às imposições contratuais, ressaltando ainda, que em ações de despejo c/c cobrança, admite-se que seja ajuizada apenas em face do locatário, responsável pelo contrato de locação. Afirma, ademais, que o contrato é nulo, por conter cláusulas abusivas, que prejudicam apenas uma das partes na relação contratual, no caso a Agravante. Requer, assim, o recebimento do recurso em seus ambos efeitos, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, para ao final, dar-lhe provimento, reformando-se a r. decisão que indeferiu a denunciação da lide do locatário ao mesmo tempo em que homologou a desistência da ação em face dele. É breve a exposição. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita, no âmbito deste recurso, face a ausência de qualquer elemento que desconstitua a hipossuficiência financeira alegada. 3. Admito o processamento do recurso, na forma do art. 1.015, IX, CPC. 4. A parte agravante pleiteia, com fundamento no art. 932, II, c.c. 995, parágrafo único, CPC, pela suspensão dos efeitos da r. decisão que homologou o pedido de desistência da ação em face do locatário Gercio Batista Ferreira, indeferindo, ao mesmo tempo, a denunciação da lide desse mesmo locatário. Em que pesem as razões expostas, não se evidencia desde logo a probabilidade do direito alegado, pois como bem fundamentou a r. decisão objurgada, diante da responsabilidade solidária assumida pela fiadora, ora Agravante, descabe, em tese, o pedido de denunciação da lide. No mesmo sentido: LOCAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXTIRPAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FIADORA PELA AFIANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70056386543, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/11/2013) Ademais, como não se obteve êxito até o momento na citação do locatário, que até então figurava como réu, não se antevê o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a espera do julgamento pelo Colegiado. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 5. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 11 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/156945. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0023229-33.2017.8.16.0014 Revisional de Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA O FINAL DA FASE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PARTE RECORRENTE NÃO EVIDENCIOU EFETIVO GRAVAME EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA LIMINAR NESSE MOMENTO IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/genitor em face a r. decisão que, nos autos n° 0023229- 33.2017.8.16.0014 de revisional de alimentos, deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela ao menos até a manifestação do filho/alimentando (mov. 14.1 ou fls. 19-TJ). Eis o teor da decisão agravada: Agravo de Instrumento nº 1.703.970-4 fl. 2 02. Tendo em vista os fatos alegados na exordial, reservo- me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional após a manifestação da parte contrária. Tal medida se dá considerando que o autor pode ter outros rendimentos, pois se trata de pessoa muito conhecida na cidade, tratando-se de jogador de futebol, inclusive internacional, famoso no passado, que já participou de direção de clube esportivo de projeção nacional, fato público e notório, pelo que primeiramente, hei por bem ouvir primeiramente a parte contrária. Irresignado, o pai/ alimentante interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões, alega que o passado ou o fato de ser pessoa conhecida na cidade não o capacita a pagar a verba alimentar devida ao filho correspondente a um salário mínimo. Relata que, após ter se machucado, precisou abandonar a carreira de jogador de futebol e, desde então, tem passado necessidades financeiras. Conta que, durante o exercício da profissão, jamais chegou a jogar para clubes grandes, nem mesmo no exterior. Defende que os lucros, fruto de sua carreira como jogador, foram investidos no LEC (Londrina Esporte Clube - do qual foi presidente nos anos 90) e na compra de uma churrascaria, a qual foi vendida recentemente em razão de inúmeros processos trabalhistas que inviabilizaram sua manutenção. Agravo de Instrumento nº 1.703.970-4 fl. 3 Expõe que o dinheiro da venda do estabelecimento comercial foi usado para quitar as dívidas da empresa e saldar as condenações que lhe foram impostas pela Justiça do Trabalho. Relata sofrer sérios problemas de saúde e ter perdido o benefício que recebia junto ao INSS. Aduz não possuir sequer residência própria e, por isso, mora de favor na casa de amigos. Conta que não está formalmente empregado e trabalha como autônomo comprando e vendendo veículos usados, lucrando de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 ao mês e gastando, aproximadamente, R$ 1.000,00 com a compra de remédios para manutenção de sua saúde. Defende que sua condição financeira atual é muito diferente daquela que usufruía quando firmou o acordo para pagamento da verba alimentar no valor equivalente à um salário mínimo e que, hoje, tal patamar desrespeita o binômio necessidade/possibilidade. Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de reduzir, desde já, o quantum referente a verba alimentar para o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de revogar a decisão guerreada. 2. O presente recurso comporta julgamento de plano, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Agravo de Instrumento nº 1.703.970-4 fl. 4 Como se pode observar, o genitor/alimentante pretende, por meio desse recurso, a apreciação do pedido liminar de redução da verba alimentar devida ao filho. Não obstante, a questão ainda não foi apreciada pelo Juízo singular, que postergou a análise para o final da fase postulatória. O referido despacho que posterga a análise da liminar para momento posterior ao contraditório não possui carga decisória apta a autorizar a interposição do presente recurso, tratando-se, assim, de despacho de mero expediente em face do qual não cabe recurso, em consonância com o art. 1.001 do CPC/2015. Como a pretensão liminar não foi indeferida, não se verifica sequer gravame à parte recorrente, que carece, portanto, de interesse recursal. Salienta- se que o agravante não evidenciou efetivo prejuízo causado pela postergação da análise da liminar, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de redução da capacidade financeira. Se não bastasse, a apreciação da questão nesse momento por esta Corte importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido tem se manifestado esta Corte reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO Agravo de Instrumento nº 1.703.970-4 fl. 5 CONHECIMENTO. 1. Não tem cunho decisório o ato judicial que apenas posterga a análise da tutela de urgência pleiteada, sendo, portanto, irrecorrível. 2. Recurso não conhecido. (Agravo De Instrumento 1.696.731-4. 19 de junho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÍNTESE FÁTICA. EMPRESA REQUERIDA QUE PUGNOU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE A AUTORA SE ABSTIVESSE DE INSCREVER SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESPACHO QUE APONTA DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo De Instrumento 1.663.961-1 de 24 de março de 2017. Des. Lenice Bodstein Relatora) Portanto, seja pela irrecorribilidade do despacho contra o qual se volta o presente agravo de instrumento ou pela falta de interesse recursal, é de ser negado seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, 12 de julho de 2017. Des. Luis Espíndola Relator
. Protocolo: 2017/158103. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0033617-73.2013.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, etc. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., ADRIANA BICALHO, HERMES MACEDO JUNIOR E JOSÉ ERONIDES DOS SANTOS em face de SEBASTIÃO ACÁCIO XAVIER E SILVANE DA SILVA COSTA XAVIER, impugnando a decisão de fs. 17/18 - TJ (mov. 47.1), proferida em Cumprimento de Sentença movido pelos Agravante contra os Agravados, autuado sob o nº 0033617-73.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, através da qual o Juízo de origem indeferiu pedido de penhora dos direitos e construções havidos sobre o imóvel objeto da lide, sob argumento de que os Executados/Agravados não constam do rol de proprietários do imóvel extraído da matrícula juntada ao mov. 45.2. Irresignados, os Agravantes alegam, em suas razões recursais, em síntese, que o acervo patrimonial dos Agravados é a garantia do pagamento de seus débitos e obrigações oriundos do contrato realizado entre as partes. Dizem que os devedores dispõem somente de uma posse de terras (direito sobre o imóvel) e das construções por eles realizadas. Concluem que penhorar tais direitos e construções sobre o imóvel é a única forma que os seus credores têm para receber aquilo que lhe é devido, pois por outros meios tal situação não se fez possível (f. 07). Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. II - DECIDO O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, verificando-se, portanto, o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretende a parte Recorrente seja concedida a tutela de urgência, para que seja deferida a liminar requerida visando a cassação da sentença que homologou o cálculo relativo às prestações devidas, devendo o mesmo ser recalculado para fins de que os juros de mora incidam sobre todas as parcelas não pagas e não apenas sobre aquelas contadas a partir da citação, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Agravada. (f. 14). O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a atribuição do efeito pretendido, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação1. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o risco de lesão exigido para a concessão da medida. Conforme se extrai da análise dos autos, o Juízo de origem, na decisão agravada, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos e construções havidos sobre o imóvel objeto da lide, nos seguintes termos, sob os seguintes fundamentos: "Em sede de cognição sumária, da análise da certidão da matrícula de imóvel juntada no mov. 45.2, infere-se que os executados não constam do rol de proprietários da mesma. Outrossim, em que pese o contrato de compromisso de compra e venda do mencionado imóvel, conjuntamente ao seu termo de cessão de compromisso de compra e venda estarem colacionados ao feito principal, tal avença não foi efetivamente averbada na matrícula em comento, para que se possa prosseguir com eventual penhora de direitos e construções. Desta feita, indefiro o pedido de penhora. 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte Agravante alega que o acervo patrimonial dos Agravados é a garantia do pagamento de seus débitos e obrigações oriundos do contrato realizado entre as partes. Diz que os devedores dispõem somente de uma posse de terras (direito sobre o imóvel) e das construções por eles realizadas. Conclui que penhorar tais direitos e construções sobre o imóvel é a única forma que os seus credores têm para receber aquilo que lhe é devido, pois por outros meios tal situação não se fez possível (f. 07). Pois bem. Frise-se que se limita, neste momento, à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, e, neste contexto, em primeira análise do caso, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação. Convém consignar, de início, que especificamente na parte em que pleiteia a antecipação de tutela recursal, a parte Agravante remete à necessidade de recálculo do débito exequendo. Contudo, em primeira análise do caso, a decisão agravada não trata do tema, situação que afasta a verossimilhança da alegação nesta parte. Ademais, quanto à penhora do patrimônio indicado pelos Exequentes, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, na hipótese de restar provido o pedido recursal quando do julgamento de seu mérito, será realizada a penhora pleiteada, com o regular prosseguimento de excussão dos bens. Neste contexto, não se vislumbra, na espécie, efetivo risco de perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada. Vale dizer, para a concessão da medida pleiteada pela Agravante, não basta a verossimilhança das alegações, sendo indispensável a demonstração de que há risco de prejuízo na demora. Assim, só se justifica a concessão da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento quando a parte não puder aguardar decisão final do mérito recursal sem risco de lesão grave e de difícil reparação, situação não presente na espécie, conforme demonstrado. Sobre o tema, convém analisar a valiosa lição de Araken de Assis: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da prestação recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...)"2 Portanto, em primeira análise do tema, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. III - Diante do exposto, não vislumbrando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro a antecipação da pretensão recursal pretendida. IV - Comunique- se o MM. Juiz a quo, via mensageiro. -- 2ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 536-537. -- V - Intimem-se a Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC-2015. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 05 de julho de 2017. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
. Protocolo: 2017/157352. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0001821-59.2012.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSENCIA DE CONTEUDO DECISÓRIO NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 932, III, DO NCPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, e etc. 1) RELATÓRIO Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, em face de decisão proferida (Mov. 100.1), em autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, em fase de cumprimento de sentença nº 1821-59.2012.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de 2 Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que assim consignou: A questão levantada em sede de exceção de pré executividade (ref. 93.1) tem o nítido caráter de reanálise de matéria já decidida e preclusa, ou seja, repete pedido que já fora objeto da decisão de ref. 56.1. Portanto, reporto-me à decisão anteriormente proferida (ref. 56.1). Por fim, a questão afeta à procuração e interesse na execução dos honorários advocatícios, é evidente que a legitimidade para o cumprimento de sentença pertence aos patronos da instituição financeira, de forma que fora regularizada a representação processual na ref. 98.2 e 98.3, cabendo, se for o caso, ao patrono que litigou no feito na fase de conhecimento o requerimento de sua cota- parte, se assim lhe interessar, não à parte executada impugnar tais valores. No mais, cumpra-se integralmente a determinação de ref. 83.1. Diligências necessárias. Intimem-se. A agravante/ autor interpôs o recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese: a) que o agravado interpôs execução de honorários advocatícios em face da agravante, e quando da cobrança foram penhorados valores de sua conta salário, os quais são impenhoráveis; b) que não se opera preclusão por ser instituto de direito público; c) que tais valores são absolutamente impenhoráveis de 3 acordo com o art. 833, IV do CPC e art. 7º X da CF; d) que o bloqueio dos valores em conta poupança também não podem subsistir pois são impenhoráveis de acordo com o art. 833, X do CPC e jurisprudência; Em razão desses fatos, requer: a) seja conferido efeito suspensivo, diante da impenhorabilidade dos valores; b) o provimento do recurso a fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em regra, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; II- Mérito do processo; III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; 4 VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII- (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1º)" (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2078, nota 3). Insurge-se a agravante quanto ao indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo magistrado a quo, 5 sob o argumento de que a matéria já havia sido decidida na decisão de mov. 56.1 e, portanto, a sua análise estaria preclusa. Aduz que o pedido de desbloqueio pode ser feito a qualquer tempo, não se operando a preclusão e que tais valores são impenhoráveis, devendo ser desbloqueados. . Em que pese suas alegações, tem- se que o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados se deu no mov. 56.1, da qual a agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados no mov. 73.1, e, portanto, foram estas decisões que verdadeiramente lhe causaram o gravame, porém, não foram objeto de recurso no momento oportuno. Observa-se que a decisão agravada (mov.100.1) não comporta cunho decisório, pois somente faz referência a matéria já analisada pelo juízo singular. Deste modo, o comando judicial ora objurgado, não contempla hipótese de insurgência via agravo de instrumento por ausência de conteúdo decisório, eis que a decisão agravada somente faz referência a decisão anterior de mov. 56.1. Neste sentido, AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO APTO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 6 PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO ANÁLOGO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AR - 1215972-9/01 - Palmas - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 30.07.2014) (Grifo nosso) 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se e comunique-se via mensageiro o Juízo a quo, e oportunamente baixem-se os autos. Curitiba, 07 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU.
. Protocolo: 2017/157839. Comarca: Palmeira. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000964-95.2017.8.16.0124 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.C.R. representando sua filha A.F.R.P., menor impúbere, visando à reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, nº. 964-95.2017.8.16.0124, da Vara de Família e Sucessões de Palmeira, que deferiu parcialmente o pedido liminar, majorando o valor dos alimentos prestados pelo genitor, ora agravado, para o importe de um salário mínimo, nos seguintes termos: "3- Da análise detida dos autos vislumbra-se que o pedido revisional pleiteado pela requerente comporta parcial deferimento. Ao determinar os valores relativos a prestação alimentar o julgador deve pautar a sua decisão, não só na necessidade do alimentando, mas também na possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica. Conforme extrai-se das provas acostadas aos autos, o requerido possui boas condições financeiras, mantendo um alto padrão de vida, justificando assim a majoração da verba alimentar; porém referidas provas não são suficientes para comprovar que o mesmo tem condições de arcar com o valor pleiteado pela requerente. Diante do exposto, parcialmente defiro liminarmente a majoração da verba alimentar prestada pelo requerido para o valor equivalente a um salário mínimo, devidos a partir da citação." (fls. 80/83, mov. 8.1) Em suas razões, a autora-agravante aduz que teve a infante em 20/11/2007 e em fevereiro de 2009 acertou com o genitor da menina, ora agravado, que ele prestaria alimentos à filha no valor de R$153,00, equivalente a 33% do salário mínimo vigente na época, sendo que atualmente é pago o valor de R$200,00. Assevera que daquele momento até hoje o agravado teve significativa melhora em sua condição financeira, tendo, então, a possibilidade de pagar quantia maior de alimentos à filha. Sustenta que está desempregada e não tem condições de custear todas as necessidades de sua filha, referentes a alimentação, vestuário, remédios, educação, lazer e transporte, não sendo suficiente a pensão paga pelo genitor para cobrir essas imensuráveis despesas. Argumenta que a menina está com 9 anos e necessita de inúmeros recursos financeiros para se desenvolver de forma adequada, tendo seu marido, padrasto, que aufere apenas R$940,00 mensais, que sustentar a família, que é composta por quatro pessoas - a agravante, a infante, outro filho e o marido -, sendo que da renda familiar 2/3 são destinados para alimentação e educação da infante. Afirma que, por outro lado, o agravado atualmente é empresário e proprietário de residências, lojas, carros de luxos, jet- ski, motos e realiza viagens sucessivamente, ostentando um alto padrão de vida, além de recentemente ter adquirido um imóvel no valor de R$447.000,00, sendo R $116.600,00 pagos com recursos próprios e o restante por financiamento bancário. Aponta que nas situações em que a menina precisa ir ao médico ou necessita de remédios, tem de apelar para ajuda de familiares e terceiros. Expõe que já teve que negar inúmeros pedidos da menina para compra de bonecas, chocolates, balas, bicicleta, visto que não tem dinheiro, e que a menor sempre espera a visita do agravado em seu aniversário ou natal para receber algum presente, mas o pai sequer manda felicitações. Destaca, ainda, que a infante precisa de acompanhamento psicológico, porquanto não entende porque o genitor desfruta de uma vida de luxo e não a ajuda financeiramente, não se importando com seu sustento. Assim, diante da comprovação do binômio necessidade- possibilidade, defende que o valor de um salário mínimo é insuficiente para o custeio de todas as despesas da criança, sendo necessária a majoração do valor dos alimentos para R$3.748,00, correspondente a 33% do rendimento bruto do agravado, a ser concedida já em sede de antecipação da tutela recursal. (fls. 07/17) É breve a exposição. 2. Admito o processamento do recurso nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a parte agravante pleiteia a majoração dos alimentos da menor, do valor de um salário mínimo para R$3.748,00. A prestação alimentar visa assegurar uma vida digna àquele que não pode prover-se por si só, sendo que para os menores de idade essa impossibilidade é presumida, cabendo aos pais, em primeiro lugar, o dever de garantir todas as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do filho, nas proporções de suas possibilidades, nos termos dos artigos 1.694, §1º, e 1.703 do Código Civil1, e dos artigo 227 1 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. da Constituição da República2. Partindo dessa premissa, a Juíza Singular majorou os alimentos da infante de R$200,00 para o valor de um salário mínimo, R$937,00 atualmente, e não para os R$3.748,00 requeridos na inicial. Irresignada, a autora- agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento para obtenção do valor almejado, sob a argumentação de que a quantia arbitrada pela Juíza a quo é insuficiente para as despesas da infante, além de que desproporcional à vida luxuosa que tem o agravado, genitor da menina. Ocorre que, neste momento, não se vislumbra que o valor fixado seja insuficiente para a manutenção dos direitos básicos da criança até melhor análise do caso, após o estabelecimento do contraditório, já que a princípio o valor arbitrado cobre integralmente as despesas que a genitora tem tido com a filha, em torno de R$830,00 (R$200,00 advindos da pensão e 2/3 dos R$940,00 de rendimento de seu marido, padrasto da infante), conforme afirmado nas razões de recurso (fls. 08/09-TJ) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 2 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nessas condições, por ora, deve ser mantido o valor de um salário mínimo, até que seja possível melhor análise acerca do ponto de equilíbrio entre a possibilidade-necessidade-razoabilidade que deve pautar a fixação dos alimentos. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação ou composição entre as partes. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. 6. Após, dê-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 07 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/158407. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0007030-24.2017.8.16.0017 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Alimentandas em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos, nº 0007030-24.2017.8.16.0017, em que o Douto Juiz Singular arbitrou alimentos provisórios em favor das meninas no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes (R$ 3.748,00 - três mil setecentos e quarenta e oito reais), por entender ser adequado para suprir as necessidades das crianças considerando que não restou demonstrada que necessitem de cuidados extraordinários para arbitrar no valor pleiteado na inicial (fls. 17/18 - mov. 10). É o teor da decisão agravada: "II - Os alimentos são devidos, forte no artigo 1.696 do Código Civil, uma vez que resta demonstrada nos autos a relação de parentesco e a menoridade por meio das certidões de nascimento acostadas nos eventos 1.2 e 1.3. A parte autora acostou folha de pagamento recente do requerido, referente ao mês de janeiro do corrente ano, apontando que é auferido mensalmente por ele cerca de dezenove mil reais, líquido. Porém, apesar da autora ter uma filha fruto de outro relacionamento, a importância pleiteada, em juízo de cognição sumária, é demasiada, já que nem todas as despesas foram detalhadas (seqs. 1.37, 1.42 e 1.48), além do que algumas despesas não se referem às menores, como alguns medicamentos, alimentos e acessórios (seqs 1.35 e 1.40). Nessa fase processual cabe ao julgador arbitrar os alimentos provisionais de acordo com suas impressões preliminares, observando o princípio da proporcionalidade, conforme julgado abaixo: REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando. 2. Observado o binômio necessidade/possibilidade e não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a real capacidade de o genitor prestar alimentos em valor superior aos provisoriamente arbitrados, impõe- se a manutenção da decisão agravada, tendo-se em conta que foram estabelecidos em patamar razoável. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20150020119094, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2015. Pág.: 121) Ainda, além das necessidades inerentes à idade, não se extrai da petição inicial que as menores mereçam cuidados extraordinários. Por todo o exposto, com base nos artigos 4º e 13, §2º, da Lei nº. 5.478/66, e considerando ainda o disposto no inciso IV do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988, arbitro os alimentos provisórios em montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos nacional vigente, incidindo inclusive sobre décimo-terceiro e devidos mensalmente a partir da citação e devendo ser gratificação de férias, pagos até o dia 10 de cada mês na conta a ser indicada pela parte autora nos autos." Nas razões recursais (mov. 27.2), as gêmeas (DN: 06/09/2011 - 05 anos) defendem a majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios para tanto alegam que demonstraram uma planilha de suas necessidades que somam despesas de R$10.399,75 (dez mil e trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), portanto, o valor arbitrado pelo Juiz Singular não cobre suas despesas básicas e necessárias, correspondente a escola, lanches, cursos de idioma, natação, ballet e música, plano de saúde e moradia. Afirmam que antes da separação dos genitores ostentavam um bom padrão de vida a qual visam manter com o pedido de majoração de alimentos já que o valor arbitrado ensejaria em uma redução do padrão de vida. Asseveram que o Agravado é servidor público federal e recebe remuneração mensal no valor líquido de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e, portanto, pode arcar com alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos; em discrepância com a genitora que é servidora pública estadual e aufere remuneração mensal de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), bem como além de arcar com as despesas das gêmeas sustenta outra filha do primeiro casamento (V. Z. S. - DN: 07/11/1998 18 anos) e ajuda os pais (avós maternos das Agravantes). Requerem, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pela majoração da pensão alimentícia arbitrada ao correspondente mínimo de 30% (trinta por cento) do salário líquido do Agravado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 3. As Agravantes pleiteiam a antecipação da tutela recursal no sentido de majorar o valor da pensão alimentícia arbitrada pelo Juiz Singular. Primeiramente, deve-se ter em mente que o fundamento axiológico da obrigação alimentar decorre do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Estes direitos se sobrepõem aos demais bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo porque, sem eles, os demais direitos tornar-se-iam irrelevantes. Justamente por essa razão é que o instituto dos alimentos não pode ser tratado como uma dívida do alimentante. A fixação da obrigação alimentar deve necessariamente partir do pressuposto de que se trata um direito fundamental que visa assegurar - àqueles que não podem provê-lo por si próprios - a garantia de uma vida com dignidade. Utiliza-se, para tanto, como parâmetro o trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade. Partindo dessa premissa, denota-se que o Douto Juiz Singular arbitrou alimentos provisório em favor das crianças no valor de equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes, correspondente à R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais) por entende adequado para suprir as necessidades das crianças. Irresignado as Agravantes reiteram o pedido inicial pela fixação de alimentos no correspondente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravado, defendendo que o valor arbitrado é insuficiente para manter suas necessidades pessoais no mesmo padrão de vida do período em que conviviam com o pai. No que se refere às necessidades das alimentandas, evidencia-se que, em se tratando de filhas menores - cinco anos de idade, as suas necessidades são presumidas, sendo, com base no dever de assistência, atribuição tanto da genitora como do genitor contribuir para o sustento deles. Já em relação às possibilidades dos genitores, denota-se que o Agravado aufere recebe remuneração mensal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) o que, no entanto, não se mostra suficiente para ensejar no deferimento do pedido liminar, porquanto, não restou demonstrado que as necessidades das Agravantes, embora presumidas em decorrência de seu estágio de desenvolvimento, superam a média das outras crianças na mesma idade. Outrossim, não se pode olvidar que da planilha apresentada verifica- se que ao menos a despesa do plano de saúde das meninas é arcada pelo Agravado, porém, ainda não se tem notícias do montante dispendido a esse título. Oportuno destacar que a obrigação alimentar também recai sobre a genitora, que, digne-se, é muito bem remunerada, recebendo em média R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). Assim, nesse momento de cognição sumária, inexistem risco de dano grave ou de difícil reparação para ensejar na majoração da pensão alimentícia devida as Agravantes, na medida em que não restou demonstrado que o valor arbitrado pela Juíza Singular se mostra insuficiente para atender suas necessidades. Diante do exposto, não restando evidenciado nesse momento inicial a probabilidade do direito à majoração dos alimentos, INDEFIRO o efeito pretendido pelas Agravantes. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando- lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Como ainda não houve triangulação processual, intime-se o Agravado pessoalmente no endereço indicado às fls. 04, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. 7. Após, dê-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. (assinado digitalmente) LUÍS ESPÍNDOLA Desembargador Relator