Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/165812. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0080942-97.2016.8.16.0014 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 03/20) interposto pela requerente M.O.B.A.N., contra decisão proferida (mov. 53.1) nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, de nº 0080942- 97.2016.8.16.0014, que deferiu parcialmente o pedido liminar, para que o requerido promovesse o pagamento no valor equivalente a R$ 2,7 salários mínimos mensais em favo dos menores Pedro, e Maria Teresa. Eis o teor da decisão agravada: "3 - Defiro o pedido liminar formulado para determinar que o réu THIAGO promova o pagamento de alimentos provisórios em favor dos filhos PEDRO e MARIA TERESA no valor equivalente a 2,7 salários mínimos nacionais por mês, todos os meses, até ulterior deliberação, nos termos do art. 4º da LA, a partir das seguintes premissas: I - as relações de filiação estão comprovadas pelas certidões dos registros de nascimento juntadas nas sequências ?1.6? e ? 1.7?; II - as necessidades de PEDRO e MARIA TERESA estão idades, atualmente com cinco e dois anos, não havendo informação de que sejam portadores de necessidades que demandem gastos extraordinários; III - ao que consta, THIAGO exerce atividade profissional remunerada como educador físico, o que lhe permite ajudar aos filhos materialmente e ainda manter todas as suas despesas pessoais inevitáveis. IV - no esboço da composição amigável de sequência ?1.1?, NÃO HOMOLOGADO, houve o compromisso de THIAGO apresentar valor semelhrante aos filhos, não se tratando, portanto, de novidade ou valor excessivo. " Irresignada, sustenta a requerente/agravante, em síntese, que: a) apesar de não estar clara a renda auferida pelo agravado, a agravante acredita que o mesmo aufira R$ 15.000,00 mensais; b) desde a data do casamento, o agravante era o único que mantinha todas as despesas da família; c) seu contrato de trabalho como professora é temporário, pois vencerá em abril de 2018, ocasionando assim, seu desemprego e instabilidade financeira; d) as despesas mensais das crianças totalizam o quantum de R$ 9.321,00 mensais; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os alimentos provisórios sejam majorados para R$ 4.695,00 mensais. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo de instrumento, em observância ao seu cabimento previsto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e à gratuidade legal concedida à agravante no mov. 53.1, cujos efeitos se estendem para os trâmites "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;". Pleiteia a autora/agravante M.P.B.A.N. a majoração dos alimentos devidos em favor dos seus filhos menores, para o importe de R$ 4695,00 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais). Primeiramente, qualquer alteração no valor dos alimentos deve ser feita após prévia análise do trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para que este encargo se adeque às necessidades de seu credor e às possibilidades do obrigado, conforme expõe o artigo 1.694, §1º do Código Civil Brasileiro. Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que em acordo realizado em 13/12/2016, ficou estabelecido que o agravado arcaria com o montante de R $ 2.500,00 mensais, em favor dos filhos menores. A genitora ajuizou ação com o objetivo de majorar os alimentos para R$ 4.695,00 mensais, e apresentou os gastos mensais dos menores, que são R$ 1.118,22 com aluguel (mov. 51.2), Curso de inglês do infante Pedro no valor de R$ 300,00 (mov. 51.6), Escola dos menores R $ 1.220,00 (mov. 51.8), Plano de saúde R$ 544,92 (mov. 51.12), roupas R$ 231,00 (mov. 51.15), e apresentou gastos esporádicos com vacina R$ 625,00 (mov. 51.16), sendo assim, e somando todos os gastos mensais, totaliza-se o valor de R$ 3414,14 mensais, levando-se em conta todos os comprovantes apresentados pela genitora. Os menores possuem 3 anos, e 5 anos, conforme certidão de nascimento de mov. 1.6 e 1.7, nascidos em 19/06/2014 e 28/01/2012, e, portanto, possuem necessidades presumidas. Sendo assim, cada um dos genitores deverá arcar com pelo menos 1707,07 para que estas necessidades básicas sejam supridas, considerando que o dever de alimentos é de ambos os pais, e deve ser arcado de forma igual, desta maneira, mostra-se correto o valor arbitrado pelo Juízo a sumária. Ademais, ainda não há nos autos, indícios de quanto o agravado aufere mensalmente, sendo temerário neste momento processual, a majoração dos alimentos. Neste sentido o entendimento desta Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR -MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A alteração do quantum alimentar deve respeitar o disposto no artigo 1.694, §1º do Código Civil, adequando as necessidades do alimentado à possibilidade financeira do obrigado. 2. Sendo menor, o alimentado tem suas necessidades presumidas, mas a majoração deste encargo só ocorre com a comprovação de insuficiência do montante fixado. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1551415-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 15.03.2017 - grifei) III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pela agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI - Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, CPC). Curitiba, 17 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau ? Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/167496. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0015390-33.2017.8.16.0021 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de primeiro grau que fixou os alimentos provisórios em favor da agravante inicialmente em 01 (um) salário mínimo, o qual restou majorado para 02 (dois) salários mínimos em decisão de reconsideração. Inconformada, alega a agravante que a quantia fixada está em desacordo com o binômio necessidade-possibilidade, haja vista o expressivo patrimônio do casal, bem como sua necessidade para pagamento de contas básicas como água, luz, telefone e medicamentos. Esclarece ser do lar, atualmente com 55 anos de idade, estando há muitos anos se dedicando exclusivamente ao agravado e ao patrimônio do casal, encontrando-se atualmente em tratamento psicológico, dependendo de medicamentos, não tendo condições de adentrar no mercado de trabalho, principalmente pela idade avançada. Destacou que o agravado possui rendimentos fixos, eis que funcionário público federal recebendo mensalmente R $20.376,24 (vinte mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), além de receber alugueis no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Informou, por fim, que o agravado abandonou o lar, levando todos os rendimentos da conta, deixando-a totalmente desamparada, tendo inclusive que realizar empréstimos perante terceiros para pagar as contas básicas. Ressalvou, que a douta Juíza de primeiro grau fixou provisoriamente a prestação alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, e como o agravado também ingressou com ação de divórcio, ofertando 02 (dois) salários mínimos, a douta Juíza a quo reconsiderou a decisão e majorou a prestação alimentícia para a importância de 02 (dois) salários. Requer, assim, a antecipação de tutela recursal para os fins de majorar os alimentos para a quantia não inferior a 30% (trinta) por cento sobre a remuneração do agravado e sucessivamente equivalente à 06 (seis) salários mínimos, quantia esta que pode ser suportada pelo agravado e suficiente para a manutenção da necessidade da agravante. É o breve relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, dispensado o preparo e estando adstrito à hipótese de cabimento de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, estando dispensado das peças necessárias a formação do instrumento, haja vista trata-se de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, § 5º do NCPC. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A antecipação de tutela recursal, assim como ocorre em grau de processo de conhecimento, se limita aos casos em que houver risco de danos graves ou de difícil reparação, e houver relevante fundamento de direito. Ainda, como preceitua o art. 995, parágrafo único do diploma processual vigente, a decisão recorrida só pode ser suspensa pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso dos autos, porém, encontram- se presentes o dano de risco grave e de difícil reparação, na medida em que a agravante demonstrou que 02 (dois) salários mínimos são insuficientes para arcar com as despesas que necessita, haja vista que possui contas básicas, como água, luz, telefone, empréstimos e medicamentos. Restou demonstrado nos autos que a agravante se encontra em tratamento psicológico, tanto mais pelos documentos juntados às fls. 56 a 61, bem como o laudo de exame de lesões corporais de fls. 112/113TJ. Sendo assim, é evidente que os alimentos provisórios fixados na origem em 02 (dois) salários mínimos se prestarão a atender somente os seus gastos básicos, não levando em conta as demais despesas como gasolina, alimentação e outros medicamentos, por exemplo. Assim, e tendo em vista que a agravante não exerce atividade laboral, dedicando-se exclusivamente ao lar, desde o casamento, viável a majoração da verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do agravado, a ser descontado em folha de pagamento. Os alimentos provisórios são fixados em percentual sobre rendimentos, e não com base no salário mínimo, tendo em vista que o agravado possui renda fixa funcionário público federal aposentado (fl. 104-TJ). Sendo assim, defiro a tutela antecipada recursal, com fulcro no artigo no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, a fim de majorar a verba alimentar para 30% (trinta) por centos dos rendimentos líquidos do agravado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I e 995, § único do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada recursal nos termos da fundamentação. Oficie-se o d. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes. Após, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários. Outrossim, o presente recurso deve ser tratado como prioridade, face a relevância da questão discutida. Curitiba, 17 de julho de 2017. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
. Protocolo: 2017/167099. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0055268-88.2014.8.16.0014 Inventário. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/11) interposto em face de decisão de mov. 198.1, integrada pela decisão de mov. 217.1, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em autos de Inventário e Partilha nº 55268-88.2014.8.16.0014, que assim consignaram: "I. O herdeiro CARLOS WAGNER MATEI apresentou impugnação às primeiras declarações no mov.94.1, a qual está pendente de análise. II. Isto posto, passo à análise da questão pendente: Nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante no evento 33.1, esta afirmou que o filho do de cujus CARLOS teve um adiantamento de legítima, sendo que para esse filho foi transferido o veículo Hyundai Tucson GL, ano 2009/2010. Posteriormente (mov. 183.1), a inventariante ainda esclarece que o adiantamento da legítima se deu através da venda do referido veículo pelo citado herdeiro, mediante procuração que a própria Inventariante havia lhe outorgado, já que o bem estava em nome desta. Afirma que o herdeiro Carlos recebeu integralmente o valor da venda do bem em seu benefício. Todavia, em impugnação de seq. 94.1, o herdeiro nega os fatos que lhe foram imputados, asseverando que ficou acordado entre o impugnante e a inventariante que o veículo seria financiado em nome da inventariante, do Impugnante. III. Pois bem, o ônus da prova para comprovar o adiantamento da legítima compete à viúva, apresentando documentação pertinente. Considerando que a inventariante não traz documentação que comprove o alegado, indefiro o pedido em questão e não reconheço o fato como adiantamento de legítima por falta de elementos comprobatórios. Pelas razões expostas, julgo procedente a impugnação apresentada no evento 94.1. Nesse sentido, o bem há que ser excluído do espólio, devendo, portanto, a inventariante retificar as primeiras declarações. II. Por derradeiro, intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações e atender ao comando de seq. 164.1. Intimem- se." (mov. 198.1) "I. Os embargos de declaração, interpostos na sequência 205.1, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto. Frisa-se que, em análise à decisão proferida, não há obscuridade - pois a decisão foi precisa, de fácil e possível compreensão - contradição - posto não haver na decisão afirmações ou fundamentos que colidam entre si -, ou omissão, já que se verifica o pronunciamento sobre a questão suscitada. Ademais, salienta-se que, a questão pode se enquadrar naquelas descritas como de alta indagação, portanto, se a inventariante deseja a comprovação dos fatos alegados, deve buscar em procedimento próprio e comunicar a interposição nos autos. Por conseguinte, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. " (mov. 217.1) Inconformada, recorre a autora afirmando: a) que se trata de abertura de inventário do patrimônio deixado em virtude do falecimento de WALDEMIRO MATEI, esposo da agravante; b) que o filho do de cujus CARLOS WAGNER MATEI teve um adiantamento de legítima, pois lhe foi repassado o veículo Hyundai Tucson GL; c) que o agravado sustenta que todos os pagamentos referentes ao veículo foram de sua responsabilidade, alegando que o veículo foi adquirido com recursos próprios; d) que o agravado sequer exercia atividade remunerada na época da aquisição do veículo, no entanto o magistrado a quo indeferiu o pedido de adiantamento da legitima sob a alegação de que o ônus de comprar competia a viúva/agravante; e) que o magistrado a quo não oportunizou as partes abertura e audiência de instrução para comprovação dos fatos alegados, incorrendo em cerceamento de defesa; f) que a inversão do ônus da prova é a medida de que se impõe, uma vez que a agravante possui condição de hipossuficiência em razão da idade (72 anos), frente ao agravado (47 anos); g) que o agravado ao afirmar que adquiriu o veículo com recursos próprios, atrai para si o ônus probatório, eis que sustenta fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da inventariante. Em razão desses fatos, requer: a) a anulação da decisão agravada, com a consequente instauração de audiência de instrução com o reconhecimento da inversão do ônus da prova e relação ao adiantamento de legitima; b) que seja reconhecido o adiantamento da legitima frente ao agravado; É a breve exposição. II - Decido requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. III - Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. IV - Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente (NCPC, art. 1019, II). Curitiba, 14 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora convocada
. Protocolo: 2017/168177. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0011528-75.2017.8.16.0014 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 04/34) interposto pela ré T.N.S.L., contra decisão proferida (fls. 220/221 - mov. 134.1) nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Para Concessão de Guarda e Fixação de Alimentos, de nº 11528-75.2017.8.16.0014, que deferiu a guarda provisória dos infantes V.S.L., G.S.L. e T.S.L. a genitora, além de majorar os alimentos em favor dos filhos para o importe de R$15.000.00 (quinze mil reais), aproximadamente 16 salários mínimos nacionais. No tocando aos alimentos em favor da requerente, houve indeferimento do pedido liminar. Eis o teor da decisão agravada: "a) O pedido antecipatório (regulamentação de guarda) deve ser deferido liminarmente. Com a inicial (num exame de cognição sumária) a autora comprova a verossimilhança de suas alegações, através dos documentos que instruíram o pedido. Ademais, conforme se verifica, o deferimento da guarda provisória, será a regulamentação de uma situação de fato já existente. Dessa forma, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de guarda requerida liminarmente, dos menores V.S.L., G.S.L. e T.S.L. à genitora T.N.S.L. (...) b). No que tange à pensão alimentícia devida aos infantes, a ré pleiteia a majoração dos alimentos fixados em R$ 10.000,00 (dez termos, defiro em partes o pedido de evento 100.1, majorando os alimentos mensais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este equivalente a aproximadamente 16 (dezesseis) salários mínimos, reajustável de acordo com a variante do salário mínimo vigente no País, correspondendo à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada filho, sem prejuízo das prestações in natura já determinadas em decisão de evento 13.1, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, não havendo comprovação de gastos dos menores que justifiquem por ora a fixação em patamar diverso. COMUNIQUE-SE O E. RELATOR DO AGRAVO. c). Em relação aos alimentos à ré Tatyana, não existe prova pré- constituída das necessidades da ré, que autorize a fixação de alimentos em sede de tutela de urgência. Os documentos coligidos não são suficientes para, em sumária cognição, atestar a verossimilhança das alegações da mesma, sobretudo pelo fato da mesma se tratar de pessoa jovem, nascida aos 09.06.1973 (evento 1.5), bem como possuir boa qualificação profissional, sendo formada em arquitetura, podendo reingressar no mercado de trabalho, pelo que por ora indefiro a liminar de pleiteada". Irresignada, sustenta a autora/agravante T.N.S.L., em síntese, que: a) embora tenha curso superior, sempre se dedicou com exclusividade e em tempo integral à educação dos filhos e à administração do lar, sendo incontestes os alimentos à esposa; b) o agravado, em sua inicial, friamente despreza a recorrente como pessoa, classificando-a como "irresponsável", "acomodada" e "desonesta"; c) o recorrido confessa que foi provedor exclusivo das despesas da família, tendo a agravante se dedicado ao lar, na total dependência econômica cônjuge; d) considerando que o agravado, na ascensão de sua carreira profissional, era constantemente transferido de cidades, o que impediu que a ex-mulher se estabelecesse e exercesse sua profissão de arquiteta; e) não tem condições no momento de prover sozinha o próprio sustento, contando com 43 anos de idade, necessitando de alimentos para se adaptar; f) as cotas sociais da empresa da qual o agravante diz que a recorrente é sócia, recebendo pro-labore são para assegurar a velhice digna dos avós de seus filhos, não para seu próprio lucro; g) a empresa Casablanca Administração e Participações Ltda é administrada pelos genitores da agravante, que detém usufruo total sobre os rendimentos auferidos; h) possa se reinserir no mercado de trabalho e atinja sua autonomia financeira; i) o agravado sempre custeou as despesas da agravante sem qualquer objeção, sejam para despesas ordinárias, quanto para as extraordinárias, agraciando a esposa com um status social elevado; j) seu gasto médio é de aproximadamente R$9.470,00 (nove mil e quatrocentos e setenta reais); k) a renda mensal auferida pelo agravado é superior àquela que alegou no importe de R$39.538,87 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), vez que parte das despesas familiares eram custeadas pela empresa onde é sócio-proprietário; l) há fortes indícios de que a verba salarial discriminada no holerite da empresa "DE SANGOSSE AGROQUÍMICA LTDA" não seja a única fonte de renda do agravado, já que há inúmeros lançamentos efetuados de pessoa jurídica na conta de titularidade conjunta das partes, sob a sigla SISPAG, TBI; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam fixados alimentos transitórios em seu favor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo praz de três anos. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do presente recurso, observado seu cabimento na hipótese legal do artigo 1.015, inciso I do CPC, observada a gratuidade legal concedida à agravante nos autos de recurso de agravo de instrumento nº 1.675.057-3, deferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Pretende a ré/agravante a fixação de alimentos provisórios em seu favor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), própria mantença. Primeiramente, cumpre destacar que os alimentos entre cônjuges decorrem do dever de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III do CC) e do princípio da solidariedade, sendo medida excepcional e transitória. No caso dos autos, vê-se que as partes contraíram matrimônio em 16 de janeiro de 1998 (certidão de casamento no mov. 1.3), e que a agravante T.N.S.L. possui 44 anos de idade. Em que pese suas alegações de que necessita dos alimentos, por ora, não vislumbro nos autos sua aludida dependência econômica quanto ao agravado, tendo em vista que não há provas concretas de que, durante a constância do casamento, a recorrente ficou afastada do mercado de trabalho, ante a ausência de documentos como CTPS que demonstrem isto. Ainda, é de se frisar que a agravante não possui idade avançada para o labor, e que, como a própria aduz em sua peça recursal, possui curso superior em arquitetura, inexistindo nos autos quaisquer documentos no sentido de que está impossibilitada para inserir-se no mercado de trabalho. Não suficiente, do mov. 100.61, extrai-se que a recorrente é sócia na empresa Casablanca Administração e Participação Ltda, não se mostrando possível, neste momento processual, aferir se os lucros da sociedade empresária são exclusivamente direcionados aos seus genitores. Desta forma, não tendo sido comprovadas, por ora, a real necessidade e dependência econômica da agravante em face do agravado, correto foi o posicionamento do Douto Magistrado ao artigos 1.694, §1º1 e 1.6952 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DO VARÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS - REQUERENTE QUE É GRADUADA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E QUE NÃO COMPROVOU SUAS DESPESAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª CCível - AI - 15676590 - Curitiba - Rel: Antonio Domingos Ramina Junior - DJ: 24/05/2017 - grifei) Portanto, não havendo verossimilhança entre as alegações da recorrente, ante a não demonstração de suas reais despesas e insuficiência econômica para prover o próprio sustento, é não merece alteração a decisão atacada neste momento processual para a fixação de alimentos transitórios, considerando que há indícios que a agravante esteja no ramo empresarial. Ressalta-se que se mostra desnecessária a análise da capacidade contributiva do agravado neste momento, eis que as necessidades da agravante não estão evidentes. III - DIANTE DO EXPOSTO, indeferido o pedido liminar formulado pela agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente, conforme artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada 1 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2 Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
. Protocolo: 2017/167935. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0013319-31.2017.8.16.0030 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 04/15) interposto pelo autor D.S.L., contra decisão proferida (fls. 70/71 - mov. 12.1) nos autos de Ação de Divórcio Direto c/c Alimentos, Guarda e Regime de Visitação, de nº 13319-31.2017.8.16.0030, que indeferiu o pedido de gratuidade legal formulado pelo requerente. Eis o teor da decisão agravada: "Consta do documento do evento 1.5 que o requerente é oficial das Forças Armadas e aufere rendimentos líquidos de R $ 4.791,85 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), deduzidos apenas os descontos obrigatórios de IRPF, FUSEX e previdência militar. Assim sendo, o requerente aufere remuneração líquida equivalente a mais de 5 salários- mínimos nacionais vigentes, o que representa rendimentos superiores à média regional, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. (...) Posto isto, considerando seus rendimentos, entendo que o requerente possui condições de providenciar o preparo das custas processuais sem sacrifício do seu sustento ou do de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a contrario sensu, devendo providenciar o preparo das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". síntese, que: a) a própria lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiário, mas todos aqueles que suas condições financeiras não lhe permitam arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria mantença; b) o princípio da facilitação do acesso à justiça vem entendendo que não é necessário ser miserável para a concessão do benefício legal; c) sobrevive de rendimento mensal líquido de R $2.618,96 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), não dispondo do valor de R$1.879,05 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos) para arcar com as custas processuais; d) para a concessão da gratuidade da justiça, é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência por pessoa natural; e) embora se trate de sargento do exército brasileiro, tem redução de sua renda com imposto de renda, despesas médicas, previdência militar e dois empréstimos, somados ao pagamento de mensalidade da graduação na Unicesumar em engenharia de software; f) o pagamento das custas judiciais importará em 72% dos seus rendimentos, inviabilizando o seu sustento, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade legal, suspendendo-se a decisão atacada. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Em se tratando de recurso contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição e a necessidade de se garantir acesso à justiça, defiro a gratuidade do presente recurso. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do 1.015, inciso V do CPC. Pretende o autor/agravante D.S.L. a concessão dos benefícios da gratuidade legal, sob o fundamento de que é pobre na acepção jurídica. Como se sabe, este benefício encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do CPC, sendo assegurado a aqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas provenientes do processo. Em consulta aos autos, vê-se que o recorrente é militar, laborando como Segundo Sargento e auferindo renda líquida mensal (rendimentos brutos, subtraídos os descontos obrigatórios: imposto de renda e previdência social) superior ao importe de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com seu contracheque de mov. 1.5. Em que pese suas alegações de que é insuficiente financeiramente para realizar o pagamento das custas, nesta fase processual não vislumbro de elementos que comprovem que é pessoa pobre na acepção jurídica, tendo em vista que seu ganho mensal é superior a três salários mínimos e seus gastos com Universidade (mov. 1.13), cartão de crédito (mov. 1.11) e eventuais empréstimos (mov. 1.10 e 1.9) são de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Sendo assim, considerando que a declaração de insuficiência financeira prevista pelo artigo 99, §3º1 do CPC possui presunção relativa, admitindo prova em contrário e condicionada à comprovação da situação econômica do requerente, não há o que se falar em reforma da decisão, eis que não foram demonstrados indícios de prejuízo à mantença do ora recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª CCível - AI - 15907332 - Campo Largo - Rel: Joeci Machado Camargo - DJ: 11/05/2017) Portanto, nos termos do artigo 99, §2º2 do CPC, inexistindo verossimilhança entre as alegações do agravante, prudente se mostra indeferir o pedido liminar, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a necessidade da concessão da gratuidade legal. III - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pelo agravante, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe cópia desta ao Juízo de origem, por mensageiro, não havendo necessidade de prestar informações, salvo em caso de retratação. V - Intime-se a parte agravada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que entender conveniente, conforme artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora Convocada 1 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
. Protocolo: 2017/171291. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0009254-54.2015.8.16.0194 Anulatória. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento. De acordo com o d. Juízo a quo, o pleito formulado em audiência é extemporâneo, pois deveria ter sido apresentado antes do saneamento do processo. Além disso, a produção da prova seria desnecessária diante do conjunto de documentos e depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 31/33-TJ). Inconformada, a Sra. Izabel Cristina Fagundes Reis sustenta que a prova pericial é indispensável a fim de esclarecer se o tratamento médico recebido pelo Sr. João Manoel Ceccato no dia em que assinou seu testamento afetava suas capacidades mentais ou não. Como o prontuário médico que detalha o tratamento foi juntado aos autos somente na véspera da audiência de instrução, a Sra. Izabel afirma que não houve preclusão. Ao final, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.927-3 FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto de maneira tempestiva e encontra-se devidamente preparado. Entretanto, não desafia agravo de instrumento a decisão que indefere o pedido de produção de provas. Note-se que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso e nelas não se encontra essa espécie de pronunciamento. Nesse sentido, Araken de Assis ensina que a restrição fixada pelo dispositivo legal alcança "a essência da atividade instrutória - a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes de produção da prova"1. A jurisprudência não tem se afastado desse entendimento: Ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por dano moral. 1. Indeferimento de realização de prova pericial - Agravo de instrumento voltado em parte contra tal deliberação judicial - Não cabimento desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal -- Código de Processo Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade. 1.1. A decisão que não se emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento. 2. Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consumidor constatada - Possibilidade da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido2. 1 ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 615. 2 TJPR, AI 1677553-8, Rel.: Rabello Filho, 14ª C. Cível, j. 21.06.2017, grifo meu. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.927-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ENUCLEAÇÃO DE OLHO. DECISÃO HOSTILIZADA INDEDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. FORMAL INCONFORMISMO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO3. Assim, não há dúvida de que o recurso não é cabível e, por isso, não deve ser conhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, deixo de conhecer o recurso por ser manifestamente descabido. Oficie-se o d. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão. Após, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora 3 TJPR, AI 1595046-4, Rel.: Guimarães da Costa, 2ª C. Cível, j. 02.05.2017, grifo meu.
. Protocolo: 2017/173759. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0007050-84.2017.8.16.0188 Guarda e Responsabilidade de Menor. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, Vera L. G., visando à reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de Fixação de Guarda, nº. 0007050-84.2017.8.16.0188, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, que após a realização do estudo social, deferiu em parte o pedido liminar para fixar a guarda compartilhada do menor Lucas G. B., com domicílio de referência junto à residência materna, a fim de se evitar alterações bruscas na rotina do infante, bem como, para restabelecer o convívio paterno filiar nos fins de semana, férias escolares, e datas comemorativas. Eis o teor da r. decisão agravada: 7. DA GUARDA 7.1. É sabido que o novo Código de Processo Civil permite a tutela de urgência, a qual ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (artigo 300, "caput" do CPC). 7.2. Deve se ter em mente que a modalidade de guarda atualmente tida como preferencial pelos juristas e pela legislação vigente é a compartilhada, prevista na Lei nº 13.058/2014, e que alterou o § 3º do art. 1.584 do Código Civil. 7.3. Sobre a guarda compartilhada, Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas sustenta que tal modalidade tem fundamento nas diferentes funções do pai e da mãe que se complementam igualmente e são importantes para a criança. (QUINTAS Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda Compartilhada de acordo com a Lei n. 11.698/08. 2009, p.63.). 7.4. Ainda, Maria Berenice Dias discorre que a guarda compartilhada deve ter o condão de preservar o vínculo de afeto e convivência dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessada a relação conjugal, vejamos: ?A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos?. (DIAS, Maria Berenice. Guarda Compartilhada. Revista jurídica consulex. Brasília, DF: Consulex, v.12, n.275, 30 jun 2008, p.26). 7.5. Segundo o eminente jurista e Ministro do STF, Luiz Edson Fachin: ?... O consenso dos pais deve ser almejado, e se não for possível o acordo, caberá ao juiz, diante da pretensão específica, avaliar a circunstância do caso. [...] Cumpre, antes de tudo, preservar o bem-estar da criança e do adolescente. ?. (Cf. FACHIN, Luiz Edson. Direito à visitação. In: Carta Forense. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/ direito-avisitacao/ 1065>. Acesso em 24 julho 2015.). 7.6. Pois bem. De acordo com a normativa em vigor, a guarda compartilhada somente não será estabelecida quando um dos genitores não possuir condições de exercer o poder familiar ou declarar que não a deseja.[1] 7.7. E, no caso em tela, não há qualquer alegação fática indicando que um dos genitores não esteja em condições de exercer a guarda do filho menor de forma compartilhada. 7.8. A Equipe Técnica deste juízo concluiu que: ?Tanto requerente, quanto requerida demonstraram ter condições de exercer a guarda do menor. Referindo-se ao outro, ambos verbalizaram que o desempenho das funções parentais sempre foi adequado, inclusive, apontaram que não desejam obstaculizar o amplo convívio com o outro genitor, mas pleiteiam ser junto a si, o endereço de referência da criança.?. 7.9. Destarte, o caso concreto demonstra a necessidade de se privilegiar a situação de fato, mantendo ao lar de referência do menor com a genitora, evitando a mudança desnecessária na rotina da infante. 7.10. Portanto, considerando que os genitores não convivem e verificando a existência de perigo de dano quanto à eventual delonga na fixação da guarda da filha, DEFIRO o EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC/2015, E FIXO A GUARDA DE LUCAS GUIMARÃES BUCK NA MODALIDADE COMPARTILHADA, com domicílio de referência junto à residência da genitora, evitando-se, assim, bruscas alterações na rotina do filho. 8. DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA 8.1. Observe-se que, na forma do §2° do art. 1.583, com a nova redação dada pela Lei13058/2014: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". 8.2. Vale lembrar, ainda, que compete a ambos os pais, independentemente de estar sob a guarda física de um ou do outro, o pleno exercício do poder familiar, cabendo-lhes, na forma do art. 1634 do Código Civil (nova redação dada pela Lei 13058/2014): I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder- lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição?. 8.3. Ora, é inconteste o direito do pai em ter o filho em sua companhia e, mais do que isso, constitui o direito de convivência interesse da própria criança/ adolescente, o que é indispensável à sua sadia formação moral e psicológica. 8.4. São essas as palavras de Maria Berenice Dias, em Manual de direito das famílias. 10 ed. rev., atual e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ? página 532.: ? O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paternos e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. ?. 8.5. Sendo assim, fixo a convivência entre pai e filho em para finais de semana alternados, iniciando-se às 18h de sexta-feira e encerrando-se no domingo às 18h, com a retirada do menor na residência materna; dia dos pais, dia das mães e aniversário dos genitores deverão ser usufruídos com o respectivo homenageado. Os feriados de final de ano deverão ser também alternados, iniciando-se no ano de 2017 o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se no próximo ano e, assim, sucessivamente. O aniversário do menor também deve ser alternado, nos anos pares com o pai e nos ímpares com a mãe. O período de férias escolares deverá ser dividido igualmente entre os genitores. Nas férias de dezembro/janeiro o pai ficará com o menino na primeira metade, nos anos ímpares, e na segunda metade, nos anos pares. Nas férias de julho o pai ficará com o menor na primeira metade, nos anos pares, e na segunda metade nos anos ímpares. (decisão agravada mov. 17.1, de 29/06/2017) É breve o relatório. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulado no item c, petição de f. 15/v-TJ, face a inexistência de elementos que desabonem a alegada hipossuficiência financeira. 3. Admito o processamento do recurso na forma do art. 1.015, I, CPC. 4. Cuida-se os autos na origem, de ação de fixação de guarda do menor Lucas G.B., ajuizada pelo genitor Bruno de A. B., em face da genitora Vera L. G., visando a regulamentação da guarda compartilhada do infante, com fixação da residência habitual no lar paterno, e convivência materno-filial livre. O genitor alegou em sua petição inicial que desde dezembro/2016, a genitora passou a ter atitudes não condizentes com uma mulher casada, saindo de casa na sexta e retornando ao domingo, deixando o menor aos cuidados do pai, fato que se repetiu em janeiro/2017. Relatou que por conta da indiferença da genitora com a família, bem como por agressões e xingamentos recíprocos, em fevereiro/2017 a genitora teria deixado o lar, indo morar na residência da mãe dela, e após isso, na casa de uma amiga, levando consigo o menor. Ressalta que sempre teve o convívio de seu filho nos finais de semana, e assim se sucedeu até o dia em que pediu para que o menor voltasse a morar com ele, após o que, a genitora teria passado a descumprir o acordado, impedindo o contato do pai com o filho. O genitor pediu, assim, o deferimento da tutela antecipada para fixar a guarda do menor Lucas G.B. a ser exercida de forma compartilhada, com residência habitual na residência paterna. Antes de apreciar a liminar, foi determinada a realização do estudo social, que restou elaborado em 14/06/2017, e juntado no mov. 13.1. A Psicóloga subscritora concluiu que: Tanto requerente, quanto requerida demonstraram ter condições de exercer a guarda do menor. Referindo-se ao outro, ambos verbalizaram que o desempenho das funções parentais sempre foi adequado, inclusive, apontaram que não desejam obstaculizar o amplo convívio com o outro genitor, mas pleiteiam ser junto a si, o endereço de referência da criança. Bruno argumenta que trabalha em casa, local que foi estrategicamente pensado para criarem o filho em comum, tendo tempo para dedicar ao menor. Sugeriu guarda compartilhada com domicilio paterno, e visitas livres. Vera referiu que devido as inconstâncias do ex-cônjuge, almeja que as visitas sejam monitoradas, tendo mencionado temer que haja alguma atitude paterna contra o infante como forma de puni-la. Lucas encontra-se assistido de modo adequado, mostrou-se uma criança saudável, esperta e brincalhona, estando adaptado ao atual contexto. Entendemos primordial para manutenção do vínculo paternofilial, que as visitas do menor para o genitor sejam retomadas, e até o momento, não encontramos objeção de que estas ocorram externamente, inclusive, com pernoites. Sobreveio assim, a r. decisão ora agravada que deferiu em parte a liminar para fixar a guarda compartilhada, com residência no lar materno, assegurando ao genitor a convivência com o menor nos fins de semana, iniciando-se às sextas-feiras às 18h, com término aos domingos no mesmo horário. Nas razões recursais, a genitora, ora agravante, sustenta que a versão dada pelo genitor em sua inicial é falaciosa, e que durante os 11 anos de convivência marital, o agravado revelou comportamento obsessivo e descontrolado, submetendo a agravante à violência doméstica, que teria sido presenciado tanto pelo menor quanto por terceiros, cujo comportamento social do pai refletia no comportamento do filho, que aos 1 ano e meio não andava direito, e gritava quando outras pessoas se aproximavam dela, não brincava com outras crianças, estando sempre irritada e chorando sem motivos. Esclarece que em face do descontrole emocional do Agravado em dezembro de 2016, quando ele tentou retirar das mãos da Agravante, com violência, um botijão de gás de 13kg, que lhe teria resultado em lesão nas mãos e cotovelos, registrou boletim de ocorrências, ocasião em que foi deferida medida protetiva de proibição de aproximação a menos de 200m de distância, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar ou rondar a residência ou local de trabalho da Agravante (autos nº. 3230- 06.20017.8.16.0011). Aduz que, visando propiciar maior segurança a si e a seu filho, a genitora-agravante esclarece que se mudou para a residência de um casal de amigos, que possui portaria com controle de entrada, e onde encontra-se estabelecida e integrada com seu filho. Relata que desde o nascimento da criança até completar um ano e meio, o pai nunca havia dado um banho ou trocado uma fralda, de modo que os cuidados com o infante sempre foram realizados pela genitora. Sustenta que nos fins de semana em que o menor passou com o pai, além da recusa deste em informar o estado geral do filho, sempre voltava em precária situação de higiene, unhas compridas e sujas, bumbum assado, nariz e orelhas sujas, roupas sujas, demonstrando não existir cuidados básicos, além de não ter ministrado as medicações necessárias. Além disso, o menor voltava bastante irritado e agitado, apresentando dificuldades para dormir no horário de costume, o que atribui à ausência de rotina na casa do pai. Pleiteia, assim, que se antecipe os efeitos da tutela recursal para que: (1) as visitas do pai ao filho sejam supervisionadas no núcleo do juízo a quo, restabelecendo a convivência após averiguação de que o genitor deixou de apresentar risco à criança; (2) sejam suspensas as férias referentes ao corrente mês de julho/2017; (3) seja fixada a guarda unilateral à ré-agravante Nessa fase de cognição sumária, ainda que em exame não exauriente da controvérsia, os elementos fáticos expostos nos autos, aliadas a doutrina da proteção integral e ao princípio do melhor interesse da criança, são hábeis à concessão parcial da liminar. No que tange à guarda, não se vislumbra a possibilidade do exercício compartilhado entre os genitores. É que inexistem elementos mínimos necessários para estabelecimento da convivência compartilhada e definição das atribuições de cada um dos genitores, principalmente diante da existência de indícios de animosidade entre os genitores, decorrentes da conturbada separação do casal, e atual medida protetiva estabelecida em prol da genitora- agravante. Nota-se que a guarda compartilhada é modalidade que, por sua natureza, demanda constantes diálogos para resolver questões pontuais sobre a rotina do filho, desde que ambos os genitores demonstrem, não só condições estruturais, mas também físicas e emocionais, de modo a propiciar o salutar desenvolvimento do filho. Ou seja, é necessário o esforço mútuo dos pais para que a medida obtenha sucesso. Do contrário, o compartilhamento acaba sendo prejudicial ao melhor interesse dos menores e à própria finalidade das normas dos art. 1.583 e art. 1.584 do CC/02, que visam a proteção da pessoa dos filhos e a concretização dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Além disso, verifica-se que desde a separação do casal, em fevereiro/2017, as partes tentaram extrajudicialmente estabelecer tal forma de guarda, o que não deu certo por manifesto desacordo entre os litigantes sobre o melhor interesse do menor. Se quando havia um aparente consenso não deu certo, não se evidencia que agora, por imposição judicial, tal regime de guarda alcance o sucesso. Assim sendo, no presente momento, não se vislumbra a viabilidade do exercício da guarda de forma compartilhada, face ao objetivo primordial que é o de preservar a criança do conflito subjetivo entre os genitores, assegurando-lhe a rotina habitual, no lar no qual já se encontra estabelecida e também sob os habituais cuidados da mãe. Assim, defere-se, por ora, a guarda unilateral do menor à mãe, tal como de fato já estabelecido. No entanto, e como inclusive a própria Agravante reconhece, não é o caso de se privar o convívio do filho com o pai. O que se depreende da narrativa da Agravante é que a conduta supostamente desequilibrada e agressiva do Agravado era voltada contra ela, pois os desentendimentos estavam restritos às partes, seja pela dificuldade pessoal em como lidar com o desejo de pôr fim a união, seja em razão do inconformismo com o próprio término da relação. Denota-se, contudo, que em nenhum momento a Agravante atribui violência do pai para com o menor, tendo relatado no estudo social, inclusive, que o Agravado era um bom pai. O motivo dos constantes embates entre os litigantes, que poderia afetar negativamente o infante, aparentemente, já se cessou com a efetiva separação do casal, e ainda que possa remanescer qualquer sentimento negativo entre as partes, não há evidências de que a criança esteja sendo manipulada por qualquer deles, em prejuízo de seu saudável e estável desenvolvimento. Denota-se que o estopim do desacordo entre os pais se deu a partir do momento em que o Agravado manifestou vontade de ficar com o filho permanentemente em sua residência, o que motivou a Agravante a romper a convivência do infante com o pai, que agora se busca restabelecer, bem como, o registro do boletim de ocorrências, relatando agressões emocionais e físicas pretéritas do Agravado em face da Agravante (mov. 18.7). Ademais, é relevante considerar que o pai já vinha passando os fins de semana com o menor, até abril/2017, com expresso consenso e incentivo da mãe, como se depreende das mensagens de texto trocados entre eles (f.13/v-TJ), sem que isso representasse qualquer risco a integridade física ou psíquica do infante, a despeito do suposto comportamento agressivo e desiquilibrado do Agravado. E, não obstante a irresignação da Agravante com a imparcial conclusão do estudo social que embasou a r. decisão objurgada, não foram apontadas quaisquer imprecisões de natureza técnica ou pessoal que possam comprometer a lisura do estudo, razão pela qual, não se antevê evidências da necessidade de se estabelecer visitas monitoradas, ou ainda, suspender o convívio prolongado de férias, como pretendia a Agravante. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para fixar a guarda unilateral do menor Lucas G.B. à mãe, ora agravante, determinando-se a elaboração de estudo social para fins de avaliação da convivência paterno filial. 5. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. 7. Após, dê-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 18 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/169756. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0011528-75.2017.8.16.0014 Divórcio. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que M. A. C. L. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão interlocutória (seq. 134.1) proferida na Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada para Concessão de Guarda e Fixação de Alimentos n. 0011528-75.2017.8.16.0014, a qual deferiu o pedido de majoração do encargo alimentar, estipulando-os em R $ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, o Agravante afirmou não possuir capacidade econômico-financeira para mensal e regularmente arcar com o quantum judicialmente fixado a título de encargo alimentar. O Agravante sustentou as despesas apresentadas pelas Agravados são exorbitantes. Em virtude disso, o Agravante requereu a antecipação de tutela recursal para o fim de reduzir o encargo alimentar para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento n. 1.709.406-3 - p. 2 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. Agravo de Instrumento n. 1.709.406-3 - p. 3 E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão da liminar, aqui, requerida. Os pressupostos jurídico-legais para a fixação da obrigação alimentar previstos nos arts. 1.694 e 1.695 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), estão revestidos de elementos de elevada subjetividade, uma vez que, para fixação da obrigação alimentar deverão ser analisados além do trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade - as circunstâncias fáticas e as demais peculiaridades econômicas da causa, assim como o contexto social que envolve Alimentante e Alimentandos. Para que ocorra a alteração do quantum alimentar, então, fixado, é necessária a reavaliação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do § 1º do art. 1.694 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), com o intuito de que este encargo não se torne excessivamente oneroso para quem tem o dever de adimpli- lo, in verbis: Agravo de Instrumento n. 1.709.406-3 - p. 4 art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Está demonstrado que os seus filhos - enquanto crianças, isto é, pessoa que se encontra na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/90) - tem necessidades vitais básicas presumidas a serem adequadamente atendidas através da prestação alimentar. Não fosse isso, evidencia-se que as controvérsias apontadas no vertente recurso se confundem com o seu mérito, motivo pelo qual se afigura prudente que se aguarde o contraditório dos Agravados para melhor se analisar a questão. Dessa forma, não se afigura razoável, em sede de cognição sumária, sem que seja oportunizado o contraditório aos Agravados, reduzir o encargo alimentar em favor das crianças. Pelo exposto, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se como não evidenciada, e, portanto, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida pelo Agravante. Em razão disto, afigura-se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial aos Agravados; senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. Agravo de Instrumento n. 1.709.406-3 - p. 5 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da pretensão recursal liminarmente deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantidos os efeitos jurídico-legais da decisão judicial, aqui, objurgada, até ulterior decisão. Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro", para fins de conhecimento, observando-se, contudo, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015, salvo caso de retratação. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe-se a intimação do Agravado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 14 de julho de 2017 (sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/170238. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 0000336-97.2017.8.16.0030 Investigação de Paternidade/Maternidade c/c Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que T. de R. S. de A. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão interlocutória (seq. 49.1) proferida na Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos n. 0000336-97.2017.8.16.0030, a qual estipulou encargo alimentar provisório no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Agravante. O Agravante afirmou não possuir capacidade econômico-financeira para regularmente arcar com pagamento do encargo alimentar, tendo em vista que possui mais duas filhas para sustentar. Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para o fim de reduzir o encargo alimentar para o montante de R$300,00 (trezentos reais). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento n. 1.709.495-0 - p. 2 De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Agravo de Instrumento n. 1.709.495-0 - p. 3 Em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Os pressupostos jurídico-legais para a fixação da obrigação alimentar previstos nos arts. 1.694 e 1.695 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), estão revestidos de elementos de elevada subjetividade, uma vez que, para fixação da obrigação alimentar deverão ser analisados além do trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade - as circunstâncias fáticas e as demais peculiaridades econômicas da causa, assim como o contexto social que envolve Alimentante e Alimentandos. Para que ocorra a alteração do quantum alimentar, então, fixado, é necessária a reavaliação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do § 1º do art. 1.694 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), com o intuito de que este encargo não se torne excessivamente oneroso para quem tem o dever de adimpli-lo, in verbis: art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em análise aos Autos, verifica-se que embora o Agravante tenha alegado "impossibilidade financeira", não se verifica, no momento, a existência de qualquer meio de prova, em Direito, admitido que pudesse razoavelmente justificar a pretensão de redução deduzida acerca do valor do encargo alimentar. Agravo de Instrumento n. 1.709.495-0 - p. 4 A existência de outra prole, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar preexistente, já que, em casos tais, o Alimentante, ao assumir novas dívidas decorrentes da constituição de nova família e do nascimento de outros filhos, deve ter em conta as dívidas que já existiam anteriormente. Senão, que, máxime se alusiva à pensão alimentícia devida ao filho infante, isso porque, o planejamento familiar, nos termos do § 7º do art. 226 da Constituição da República de 1988, é de livre decisão do casal, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. A respeito do tema, veja-se o entendimento jurisprudencial já firmado pela colenda 12ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM R$ 300,00. TESE DE IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E PENSIONAMENTO AOS OUTROS FILHOS INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível. - Agr. Inst. n. 1.139.284-4 - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unân. - j. 04/06/2014). Está demonstrado que a sua filha - enquanto criança, isto é, pessoa que se encontra na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/90) - tem necessidades vitais básicas presumidas a serem adequadamente atendidas, também, pelo genitor, através da prestação alimentar. Pelo exposto, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se como não evidenciada, e, portanto, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida pelo Agravante. Agravo de Instrumento n. 1.709.495-0 - p. 5 Em razão disto, afigura- se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial à Agravada; senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da pretensão recursal liminarmente deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantidos os efeitos jurídico-legais da decisão judicial, aqui, objurgada, até ulterior decisão. Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro", para fins de conhecimento, observando-se, contudo, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015, salvo caso de retratação. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe-se a intimação da Agravada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 17 de julho de 2017 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/170323. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0012056-46.2016.8.16.0014 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.DECISÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DIFICULDADES TÉCNICAS POR PARTE DO PROCURADOR DO EMBARGANTE PARA REALIZAR A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSIPIÊNCIA QUE NÃO PODE VIR A PREJUDICAR O EMBARGANTE/AGRAVANTE.CONDUTA NÃO MALICIOSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. Vistos. Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 2 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado/embargante em face da r. decisão que, nos autos n° 0012056-46.2016.8.16.0014 de embargos à execução, condenou-o ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, no valor de R$ 1.768,01 (equivalente a 5% do valor da causa), revertido em favor do embargado/exequente. Eis o teor da decisão (mov. 69.1): Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por S. L. D. em face de G. F. D., em oposição à Execução de Alimentos em tramite perante este Juízo, atuada sob o n. 0002574-74.2016.8.16.0014 (autos em apenso). Os embargos foram distribuídos em 02/03/2016 (mov. 1), com determinação de emenda, não cumprida pelo Embargante. Ainda assim, acabaram recebidos à mov. 22, cuja decisão, proferida em 24/05/2016, determinou a juntada de cópia integral dos autos de Ação de Exoneração de Alimentos que tramitaram perante a Comarca de Santos/SP, tendo como parte o Embargado e seu avô paterno, ressaltando quanto a necessidade de digitalização individualizada das peças. Às movs. 32 a 41 o Embargante juntou aos autos os Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 3 documentos requeridos, nomeando-os de forma genérica, com a nomenclatura "cópia". Nova determinação de emenda veio à mov. 43, com a solicitação expressa de nomeação dos documentos de acordo com a fase processual a que se referiam, de modo a viabilizar o correto e rápido manuseio dos autos. Ocorre que o Embargante, mais uma vez, ignorou aquele comando e juntou cópia integral dos autos oriundos de outra Comarca, em doze movimentações, todas com nomenclatura única e genérica (cf. se observa das seq. 47 a 59). Frise-se, neste tocante, que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplina de forma clara a juntada de documentos e petições no processo eletrônico, prevendo expressamente a necessidade de padronização de ordem e nomenclatura dos arquivos (que deverão corresponder ao documento inserido), vedando a utilização de nomenclatura genérica. Veja-se, a este respeito, o que dispõe os itens 2.21.3.4.1, 2.21.3.5, 2.21.3.5.1 e 2.21.3.5.2 daquele provimento: (...) Esta circunstância impede a análise da documentação por este Juízo e causa embaraço ao andamento da Execução em apenso, suspensa há mais de 08 meses, o que revela a prática de ato de litigância de má-fé pelo Embargante, a ser Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 4 apenado na forma do artigo 80, IV, do NCPC. Posto isto: a) CONDENO o Embargante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, no valor de R$ 1.768,01 (equivalente a 5% do valor da causa), que deverá reverter em favor do Embargado. b) Emende-se no prazo de 48 horas, cumprindo- lhe a correta juntada dos documentos solicitados à mov. 22.1, observando todos os esclarecimentos prestados nos despachos anteriores, sob pena de imediata extinção, na forma do artigo 321, parágrafo 1º, NCPC. Irresignado, o executado/ embargante pretende afastar a condenação por litigância de má-fé, haja vista que o seu advogado não agiu com dolo ou culpa. Alega que a falha na digitalização do processo decorre meramente da falta de conhecimento do seu patrono quanto ao funcionamento dos processos virtuais. De outra via, sustenta que a suspensão do processo pelo prazo de oito meses não se deu em razão do ora agravante - uma vez que os autos estavam conclusos para o D. Magistrado desde 04.10.2016 -, mas em razão do notório prejuízo causado Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 5 pela grande demanda de processos que tramitam na Vara e o excesso de serviços que sobrecarregam os serventuários. Defende ter cumprido com todas as determinações estipuladas pelo Juízo a quo, inclusive pontualmente, isto é, logo após prolatadas as decisões, nomeou, identificou e colacionou as peças conforme determinado. Aduz que inexistem provas a corroborar com a configuração de abuso, conduta maliciosa ou prejuízo a parte adversa e, por isso, pleiteia pela modificação da r. decisão, apenas com o fim de afastar a condenação com litigância de má- fé. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais (intrínsecos e extrínsecos), merece conhecimento o presente agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). Insurge-se, o agravante, em face da r. decisão que o condenou por litigância de má-fé em razão da imperfeita digitalização dos autos físicos da ação de exoneração de alimentos junto a estes embargos à execução. Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 6 O recurso comporta julgamento de plano, haja vista que a r. decisão agravada não condiz com a melhor interpretação do dispositivo em questão e está em evidente contradição com a legislação vigente. Prevê o art. 80, IV, do CPC/2015: Considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de tumultuar o deslinde do processo. Contudo, para que se reconheça a resistência injustificada ao andamento do processo é fundamental que a conduta praticada seja intencionalmente maliciosa, o que não se identifica na hipótese dos autos. Nota-se que os embargos à execução foram opostos em 02.03.2016 e, em 28.03.2016, determinou-se a intimação do Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 7 embargante/agravante para que juntasse aos autos cópia da sentença de homologação do acordo apresentado junto a exordial. A princípio, a diligência foi cumprida em 11.04.2016 (mov. 16). Contudo, em 24.05.2016, o D. Juiz de Direito analisou a documentação juntada pelo embargante/agravante na mov. 16 e, por considera-la "totalmente desorganizada e de difícil compreensão", riscou-a dos autos e, novamente, intimou o embargante/agravante para que juntasse a cópia integral dos autos da ação de exoneração de alimentos. O que, ao que tudo indica, foi cumprido pelo embargante/agravante, em 21.07.2016, nas movimentações 32 a 41. Entretanto, em 29.09.2016, o D. Juiz de Direito (mov. 43.1), intimou novamente o embargante/agravante para que juntasse aos autos, mais uma vez, a cópia integral da ação de exoneração, "nomeando cada documento de acordo com a fase processual, de modo a permitir o correto e rápido manuseio dos autos". Logo, em 04.10.2016, nas movimentações 47 a 59, o embargante/agravante apresentou novamente a cópia integral dos autos da ação de exoneração, nomeando uma a uma as peças que a configuram. Então, por entender que o erro persistia, em Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 8 09.02.2017, o D. Juiz de Direito o condenou pela litigância de má- fé. Desta análise, é possível apreender que o embargante/agravante está colaborando com o andamento do feito, tendo cumprido em tempo razoável todas as diligências determinadas pelo magistrado a quo. Logo, não há no caso qualquer indício de dolo ou malícia. O problema, no caso, reside na forma como está sendo realizada a digitalização do processo, talvez por falta de conhecimento e desatenção ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Entretanto, o despreparo do procurador quanto ao manuseio do PROJUDI não pode vir a prejudicar dessa forma o embargante/agravante. Assim sendo, muito embora nada comprove que o embargante/agravante tenha agido maliciosamente quando digitalizou os autos físicos da ação de exoneração de alimentos, é sábio destacar que a digitalização deve ocorrer de forma clara e legível, a fim de facilitar o manuseio dos autos. Preconiza-se, então, a digitalização individualizada Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 9 das peças da ação de exoneração (em trâmite na Comarca de Santos - SP) e não das folhas do processo, com tem sido feito pelo procurador da parte embargante/agravante. Consoante a nova oportunidade de emenda oferecida pelo juízo a quo na decisão agravada, na qual destaca-se: Os documentos deverão ser carreados separadamente (por fase processual - exemplo: petição inicial, despacho inicial; contestação, etc), de forma legível, sendo nominados/identificados de forma minuciosa, de modo que o nome de cada arquivo apareça devidamente especificado na tela de navegação do sistema PROJUDI. Tudo observando o disposto nos itens 2.21.3.4.1, 2.21.3.5, 2.21.3.5.1 e 2.21.3.5.2 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de permitir o correto e rápido manuseio dos autos. Esclareço que para tanto, deverá o procurador da parte, ao inserir cada arquivo, escolher a opção "outros" no campo "tipo do arquivo", descrevendo-os pormenorizadamente no campo "descrição". 3. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso Agravo de Instrumento nº 1.709.505-1 fl. 10 interposto, de forma monocrática, a fim de afastar a condenação do embargante/agravante por litigância de má-fé. Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/170110. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões. Ação Originária: 0004197-02.2015.8.16.0147 Impugnação aos Benefícios de Assistência Judiciária. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal da empresa que o Agravante faz parte do quadro societário.2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO P. C. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (seq. 64.1) proferida na Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita n. 0004197-02.2015.8.16.0147, que determinou a quebra de sigilo fiscal das empresas que o Agravante faz parte do quadro societário. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a quebra de sigilo fiscal viola a intimidade de terceiros, também sócios das empresas em questão. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2016, dispõe que incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. As hipóteses de cabimento foram restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise, em se tratando de decisão na qual determinada a quebra de sigilo fiscal das empresas que o Agravante é sócio proprietário, a hipótese não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, posto que não se adequa a nenhum dos incisos do art. 1015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o agravo de instrumento não se enquadra dentre as hipóteses legais expressamente prevista no rol taxativo, então, legalmente, estabelecido, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIECONÔMICO, BEM COMO, A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA- INADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.555.722-7 - Rel.: Juíza de Direito Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Decisão Monocrática - DJ 26/5/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 354, § ÚNICO E ART.1.015, AMBOS DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL, ART. 932, INC. III, DO NCPC.I. RELATÓRIO. (TJPR - 11ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.570.892-0/01 - Rel.: Juíza de Direito Luciane R. C. Ludovico - Decisão Monocrática - DJ 31/3/2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.553.714-7 - Rel.: Juíza de Direito Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira Monocrática - DJ 12/12/2016) Assim, entende-se que o agravo de instrumento, por não se amoldar dentre uma das hipóteses legal e taxativamente elencadas no art. 1015 da Lei n. 13.105/2015, não merece ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa- se fundamentadamente de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe- se a publicação e o registro desta decisão judicial, determinando-se, assim, a regular e válida intimação de cada uma das partes, para que, então, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 17 de julho de 2017 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
. Protocolo: 2017/174400. Comarca: Curiuva. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001515-29.2011.8.16.0078 Ação Alimentar. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado por A.C.P. e J.M.B., em favor de T.F.P., objetivando, em caráter liminar, a suspensão da ordem de prisão expedida nos autos de Execução de Alimentos nº 0001515-29.2011.8.16.0078, determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Aduz o impetrante, que: a) os alimentos anteriormente fixados no importe de 1 (um) salário mínimo foram objeto de execução, tendo sido proposta em data de 06/09/2011, sendo que, somando-se as parcelas vencidas no decorrer do processo, mais as 3 (três) parcelas anteriores à propositura daquela dívida atualizada atinge um montante superior a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); b) em data de 07/07/2017, as partes celebraram um acordo nos autos e tendo sido este devidamente cumprido, requereram a soltura do paciente; c) o Ministério Público manifestou-se contrário ao referido acordo sob o fundamento que este não estaria resguardando os interesses da filha menor, o que foi acolhido pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Curiúva, estendendo a prisão do paciente por mais 30 (trinta dias); d) vislumbra-se evidente falta de justa causa para a manutenção da prisão civil, inexistindo o seu fundamento autorizador; e) a prisão por dívida alimentar não deve permanecer por prazo superior a 60 (sessenta) dias, pois, em que pese seja previsto no artigo 528, § 3º do CPC/15 que sua duração possa ser de 1 (um) a 3 (três) meses, deve ser aplicado o disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (nº 5.478/68), em observância ao Princípio da Especialidade. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, a concessão da Ordem. É, em síntese, o relatório. II. Previsto no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, o habeas corpus, visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo que esteja sofrendo restrição ou ameaça de exercer este direito, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em apreço a privação à liberdade de locomoção do paciente decorre da ordem de prisão expedida em seu desfavor por força de débitos alimentares devidos. Aduz o Impetrante que a prisão por dívida alimentar não deve permanecer por prazo superior a 60 (sessenta) dias, pois, em que pese seja previsto no artigo 528, § 3º do CPC/15 que sua duração possa ser de 1 (um) a 3 (três) meses, deve ser aplicado o disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (nº 5.478/68), em observância ao Princípio da Especialidade. Conforme consta nos autos, o paciente encontra-se preso na Delegacia de Polícia Civil de Londrina/PR, desde 12/05/2017. Pois bem. Sobre o assunto, cito a esclarecedora fundamentação apresentada pela Exmª. Desª Lenice Bodstein, no julgamento do AI 1.414.056-0, em 18/05/2016: "Como já consignado a ação executória de onde o presente recurso advém tramita pelo rito do artigo 733 do Código do Processo Civil. Assim revela-se o caráter de emergencialidade atual do débito alimentar. Estabelece o referido artigo, cuja citação é necessária novamente a título de ilustração, que: "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses." Ocorre que o artigo 19 da Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos, determina que: "O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias". Vislumbra-se o conflito aparente entre os diplomas legais quanto ao prazo ao limite máximo do prazo prisional. A doutrina admite a implementação de medida restritiva de liberdade no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme prescreve o referido artigo do Código de Processo Civil/73 na execução dos alimentos provisionais. Contudo aos demais casos prevalece o entendimento de que, por se tratar de lei especial, cabe a confluência do prazo máximo de prisão de 60 (sessenta) dias. A justificativa jurisprudencial e doutrinária baseia-se em dupla fundamentação. A primeira refere-se a prevalência da lei Especial sobre a Lei Geral com ausência de revogação expressa da lei geral de 1973 do dispositivo da lei especial de 1668, como interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." A segunda tem amparo na natureza da Ação Executória que sugere o emprego dos meios menos gravosos ao devedor para o cumprimento da obrigação, ainda que tal disposição seja mitigada na busca do adimplemento de alimentos, confira-se a doutrina: "Apesar do notável esforço da doutrina, no intuito de harmonizar as discrepantes normas, a solução encontrada foi decretar o aprisionamento por prazo não superior a sessenta dias. Como a prisão é providencia executiva, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC 620), me decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana" (DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 643). A antinomia aqui elucidada entre a Lei Geral e a Lei Especial não restou solucionada pelo Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que o parágrafo 1º do Artigo 733 foi mantido no atual parágrafo 3 do artigo 528, possibilitando a prisão do devedor de alimentos no prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O Novo Código de Processo Civil expressamente revogou os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos, porém manteve incólume o artigo 19 que dispões sobre o prazo prisional, mantendo-se, assim, o prazo prisional máximo de 60 (sessenta) dias, pela regra da especialidade da lei. (...) Nesta toada cabe a restrição do decreto prisional para o prazo máximo de 60 (sessenta) dias." Assim, conclui-se que o prazo máximo previsto para a prisão por dívida alimentar não deve ultrapassar 60 (sessenta) dias. E estando o paciente preso desde 12/05/2017, conclui-se que o mencionado período foi ultrapassado. III. Diante do exposto, concedo a liminar de habeas corpus para que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente. IV. Comunique-se à autoridade judiciária impetrada, solicitando a remessa das informações entendidas pertinentes. V. Encaminhe-se, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. VI. Intime-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
. Protocolo: 2017/170101. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0036837-98.2017.8.16.0014 Obrigação de não Fazer. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação de obrigação de não fazer, por meio da qual o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a ora recorrente pretendia determinar que o requerido retirasse a postagem da sua página pessoal do Facebook, bem como se abstivesse de proceder novas publicações que denegrissem a imagem da requerente. Em síntese, o requerente relata que o requerido estaria postando mensagens em sua rede social, aduzindo que a ora autora seria uma poluidora, emitindo gases tóxicos, nocivos aos vizinhos da empresa, bem como soltando lama de detritos nas rodovias utilizadas para escoar sua produção, causando problemas para os motoristas que trafegam sobre as vias. Relata, porém, que possui todas as licenças ambientais, o que atestaria a sua situação de regularidade junto aos órgãos ambientais. Inobstante, relata que o requerido estaria formulando suas afirmações sem qualquer comprovação, visando, unicamente, denegrir a imagem da recorrente. Ressalta que eventuais danos à imagem do requerente poderão ser irreversíveis, de modo que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e devidamente preparado, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida foi proferida em sede liminar. Foram juntadas cópia da decisão agravada, bem como os demais documentos considerados essenciais ao exame da questão, como determina o artigo 1.017, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A antecipação de tutela recursal, assim como ocorre em grau de processo de conhecimento, se limita aos casos em que houver risco de danos graves ou de difícil reparação, e houver relevante fundamento de direito. No caso dos autos, em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, entendo que a tutela de urgência precisa ser deferida, sob pena de causar mais danos do que se busca evitar. Sobre o tema do dano, há que se anotar o pacificado entendimento da doutrina: A tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo da demora da prestação jurisdicional. Abreviando-se a espera natural do tempo do processo. Desloca-se temporalmente a providência que, pelo procedimento padrão, somente seria concedida em momento posterior, submetendo a um risco intolerável a tutela do direito provável. Deve-se entender, portanto, que é necessário um perigo concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional, pelo risco que existe na própria espera1. Nota-se, portanto, que a antecipação da tutela pressupõe a presença contemporânea de um risco ao direito do requerente. Sem que seja deferida a tutela de modo imediato, este risco poderá se atualizar em efetivo dano. E este risco iminente é elegido, pelo Código de Processo Civil, como requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência. Compartilho do receio apresentado pelo juízo a quo, no sentido de que as manifestações sejam conjurações do direito à livre manifestação, ou seja, a garantia constitucional que assegura que cada um possa manifestar-se seu pensamento sem receio. Não obstante, o direito à livre manifestação não é algo absoluto, até porque resiste a convivência com outros direitos igualmente relevantes na ordem constitucional. Dentre estes direitos, entendo por bem destacar a própria proteção aos direitos de personalidade. Pois bem, no caso dos autos, entendo que as manifestações formuladas pelo requerente podem sim implicar em violação ao direito a honra objetiva da empresa requerente. Não te trata de perquirir se a empresa emite ou não gases, mas sim de notar que, pelas licenças ambientais apresentadas, em um primeiro momento, não existe comprovação de que esta emissão de gases possa gerar qualquer malefício aos vizinhos da empresa. As fotos também não embasam a afirmação de que a empresa estaria levando a risco os moradores locais, por derramamento de lama no asfalto. Sim, existe uma foto que demonstra a existência de lama na via, mas não existe qualquer correlação entre a lama e a ora requerente, como um caminhão com a marca da sociedade empresária, ou coisa que o valha. 1 GODINHO, Robson Renault. Art. 300. IN: CABRAL, Antônio do Passo; e KRAMER, Ronaldo (org.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 470. Inobstante, não se pode negar que as redes sociais, atualmente, têm grande impacto nos negócios das empresas. Ninguém quer ser associado a um poluidor, ou a um agente econômico que não cumpra com suas funções sociais. Basta olhar a repercussão que as postagens deletérias têm na mídia. Dito isto, entendo que o risco do dano à imagem da requerente - sua honra objetiva - de fato resta presente. A demora na prestação jurisdicional de fato poderia vir a consolidar a requerente como uma empresa que não cumpre com sua responsabilidade ambiental e social, o que de fato geraria problemas nos seus negócios. É aqui que se encontra presente o iminente risco na demora do provimento jurisdicional. Entendo existir, ainda, comprovação de que a empresa possui todas as suas licenças ambientais, bem como não haja como vincular a lama, em um primeiro momento, à empresa requerente. De outro lado, entendo que o deferimento da antecipação da tutela não traz qualquer repercussão de maior relevância ao requerido. Este apenas ficará limitado a não fazer postagens contra a sociedade empresária, enquanto perdurar o efeito da liminar. Em sendo assim, entendo por deferir a antecipação de tutela recursal, para fins de determinar ao requerido a imediata exclusão das postagens formuladas contra a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal requerida. Oficie-se ao Juízo prolator da decisão para ciência do conteúdo desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Curitiba, 17 de julho de 2017. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
. Protocolo: 2017/175617. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0013396-30.2017.8.16.0001 Ação de Despejo. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Requerido, em face da r. decisão (fls. 41/42 ? mov. 11) proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, nº. 0013396-30.2017.8.16.0001, que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. É o teor da decisão agravada: ?2. Os documentos que acompanham a inicial demonstram satisfatoriamente a existência de relação locatícia entre as partes e o inadimplemento da parte ré/Locatária. Destarte, em análise do caso em comento verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a situação narrada nestes autos encontra amparo no artigo 59, da Lei nº 8.245/1991, com redação dada pela Lei nº º 12.112/2009) no tocante ao deferimento da medida liminar. Outrossim, além das hipóteses taxativas do artigo, tem-se a possibilidade de concessão também quando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência do artigo 300, NCPC: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?, desde que prestada a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/9. Ora, na espécie, há evidência de que a parte ré usufruiu do imóvel, sem a devida contraprestação pois existem aluguéis e encargos vencidos. De outro lado, está o locador sem receber a devida contraprestação pelo uso do imóvel e privado de locar o bem a outrem e com isso auferir renda. Em conclusão, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada a fim de determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de despejo forçado. Determino a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, exigida nos termos do artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991. Expeça-se mandado a fim de intimar a parte ré para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de despejo forçado. Consigno, porém, obrigação da parte ré promover a juntada dos comprovantes de pagamentos dos alugueres que se alegam inadimplidos, ou, alternativamente, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação, nos termos do artigo 62, II da lei 8245/1990, a fim de obstar o cumprimento da liminar e a rescisão contratual.? Em suas razões, a Agravante relata que as locações de imóveis comerciais em shopping center possuem caráter dúplice, pois, a contraprestação engloba o aluguel e a prestação de serviço de administração do empreendimento. Afirma que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra abalada pelo descumprimento contratual reiterado da Agravada no que diz respeito à administração das despesas comuns. Pondera que o empreendimento está sendo mal gerido e a Agravada não apresenta as justificativas devidas para os injustificados aumentos dos valores devidos à título de despesas comuns e fundo de promoção, tanto que a Associação de Lojistas propôs demandas de exibição de documentos e de prestação de contas, nº 69803/2010, nº 0064879-75.2012.8.16.0001 e nº 0064895-29.2012.8.16.0001. Aduz que a Agravada também não vem cumprindo com suas obrigações de atração de público, o que macula as disposições contratual relativa a aluguel mínimo, e impede a Agravante de atingir vendas suficientes para pagar aluguel por percentual do lucro, obrigando- a a sempre pagar o aluguel pelo valor mínimo, que na verdade é muito superior ao aluguel em percentual. Alega que ajuizou demanda judicial de Consignação em Pagamento, nº 0016809-51.2017.8.16.0001, em que consignou os valores devidos referente aos boletos vencidos em 05/05/2017 e 05/06/2017 e busca revisar o contrato. Sustenta que a decisão agravada contraria o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações já que o contrato está garantido por fiador conforme previsão expressa do art. 37, II da Lei de Locações e, portanto, não existe hipótese para despejo liminar nos casos de falta de pagamento. Assevera que inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência em conformidade com o art. 300 do CPC. Primeiramente, destaca que inexiste dano irreparável ou de difícil reparação já que o contrato se encontra garantido por fiança e a Agravante vem discutindo os valores devidos em ação judicial bem como está depositando os valores que entende devidos. Defende a possibilidade de irreversibilidade da medida já que a liminar de despejo tem caráter satisfativo, podendo o direito perecer antes do resultado definitivo da demanda. Pugna, destarte, pelo deferimento da liminar no sentido de suspender a ordem liminar de despejo, para ao final, dar provimento ao recurso nos termos declinados no recurso. Em síntese, é o relatório. 2. Em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 3. A Agravante pleiteia, com fundamento no art. 932, II, c.c. 1.019, I, CPC, pelo deferimento da liminar a fim de suspender o cumprimento da ordem de despejo. Em cognição sumária verifica-se que o contrato de locação firmado pelas partes (mov. 1.2) encontra-se garantido por fiança em consonância com o art. 37, II da Lei nº. 8.245/91, portanto, neste momento processual, a concessão de liminar de desocupação imediata do imóvel locado esbarra no disposto no art. 59, § 1º IX da Lei nº. 8.245/91. A saber: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: II - fiança; Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Além disso, tem relevância os argumentos de que não estão presentes os requisitos do dano irreparável e ou de difícil reparação para a concessão de tutela antecipada com fulcro no art. 300 do CPC, pois, tratando-se de contrato garantido por fiança tem-se que se trata de aspecto puramente patrimonial e não extrapola as consequências naturais dos contratos de locação. Assim, na fase inaugural em que se encontra o presente recurso, as alegações deduzidas e os documentos apresentados, são hábeis a evidenciar o fumus boni iures e o periculum in mora, a justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para fins de suspender a ordem de despejo até o julgamento da presente demanda. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do recurso, solicitando- lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 18 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
. Protocolo: 2017/176757. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004846-49.2017.8.16.0194 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/15) interposto em face de decisão de mov. 32.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Ação Condenatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, nº 4846-49.2017.8.16.0194, que assim consignou: Vistos, 1. Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILSON JOSÉ DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados. Alega o autor que na qualidade de cidadão, e com a intenção de obter informações para estudo de eventual ajuizamento de ação popular, diante da possibilidade de que recursos públicos estejam sendo utilizados para pagamento de despesas privadas de condomínios privados, apresentou vários requerimentos administrativos à COPEL, solicitando informações relativas às cidades de Curitiba, Guarapuava, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Ponta Grossa, Colombo, Paranaguá e São José Dos Pinhais. Afirma que buscou as seguintes informações: 1) se o valor das despesas de energia elétrica da iluminação pública das áreas internas de condomínios privados das respectivas cidades eram custeadas mediante débito na conta agrupada de iluminação pública dos respectivos Municípios; e 2) em caso positivo, cópia da relação de condomínios privados existentes na cidade; informação da data da ligação da cópia do projeto de implantação da iluminação pública interna dos condomínios; estimativa dos valores pagos pelo Município, a título de iluminação pública da área interna de cada condomínio privado, nos últimos cinco anos. Que a COPEL, por intermédio da Gerência da Divisão de Leitura e Faturamento Oeste, com sede na cidade de Cascavel, apresentou resposta, informando que não iria fornecer as informações, sob a alegação de que as informações solicitadas afetariam os direitos da personalidade e inviolabilidade da intimidade e vida privada dos respectivos usuários dos serviços de energia elétrica. E, ainda, que as informações solicitadas somente seriam cedidas: a) ao próprio consumidor; b) ao Poder Judiciário; c) ao Delegado de Polícia; d) a terceiros, desde que autorizado expressamente pelos respectivos consumidores. Que, assim, a Ré infringiu o direito do Autor de obter acesso à informação de caráter público. Pugnou então, pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada à parte Ré COPEL que forneça, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas referentes aos Municípios de Curitiba, Guarapuava, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Ponta Grossa, Colombo, Paranaguá e São José Dos Pinhais, sob pena de imposição de multa diária. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). A decisão de mov. 16.1, da 25ª Vara Cível de Curitiba, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo, e remeteu os autos à esta Vara. Realizado o pagamento das custas devidas (cf. determinado no mov. 25.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. O Novo Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias. O artigo 300, do novo diploma, traz que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O não deve ser examinado isoladamente para a análise da fumus boni iuris concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade). Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência. Assim, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Ainda, calha destacar que a tutela de urgência pode possuir natureza de tutela antecipada ou cautelar. A já defira os efeitos que, sem ela, só poderiam ser concedidos ao final da demanda. Já na segunda, o juiz determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo. Portanto, no caso tela, trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa. Assim, pela análise da documentação acostada verifica- se que a pretensão autoral de urgência merece prosperar. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIII, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Referido direito foi regulamentado pelo Lei nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal lei prevê: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Essa lei criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A norma vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. O direito à informação é um princípio básico do controle social, por meio do qual o povo exerce algum controle sobre a ação da Administração, elaborando, acompanhando ou monitorando as ações da gestão pública. Trata-se, pois, de direito constitucionalmente garantido, quando não se enquadrar nas hipóteses de vedação à apresentação de informações. Há, pois, o fumus boni juris (probabilidade do direito). Do mesmo modo, pelos elementos constantes nos autos, se verifica o preenchimento do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora. Isso porque, as informações pleiteadas (aparentemente) se referem à suposto/provável uso irregular de verbas públicas. Não se pode permitir, então, que, acaso tal fato ocorra, tal prática se perpetue no decorrer dos anos do trâmite desta demanda. em nenhuma das vedações legais previstas pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, ou seja, àquelas cujo sigilo seja "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Portanto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de garantir ao AUTOR o completo acesso as informações e documentos postulados, dos últimos 05 (cinco) anos, a ser fornecido pela parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 536, §1, do Código de Processo Civil. 3. Admitindo autocomposição o direito litigioso, seja designada data para a realização da audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u) (s), dando-lhe(s) ciência dos termos da ação e intimando-o(a)(s) para comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por representante com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC),b acompanhado(a)(s) por advogado ou defensor público (art. 334, § 10º, CPC). O não comparecimento injustificado à sessão caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Cientifiquem-no(a)(s), ainda, de que, caso não obtida a autocomposição, o prazo para contestação, que fluirá independentemente de nova intimação, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 5. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado, com as advertências acima referidas acerca do não comparecimento (art. 334, § 3º, CPC). 6. Manifestado pelo(a)(s) Autor(a)(s) o desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial (art. 334, § 5º, CPC) e pelo(a)(s) Ré(u)(s) por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), retire-se o feito de pauta. Havendo litisconsórcio, a manifestação de desinteresse deve ser apresentada por todos (art. 334, § 6º, CPC). 7. Na hipótese referida no item anterior, o prazo para contestação será de 15(quinze) dias, passando a correr, independentemente de intimação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). 8. Não obtida a autocomposição e não ofertada contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a caracterização dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 9. Contestada a demanda e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) Autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, acaso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 10. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem ter restado controvertidas, bem como sobre o ônus da prova daquelas, requerendo, acaso necessário, a distribuição diversa desse ônus (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 11. Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 12. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, intime a Parte Requerente para que indique: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 13. Pleiteada a distribuição diversa do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 14. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que se trata de ação condenatória de obrigação de fazer na qual o autor alega que na qualidade de cidadão, com a intenção de obter informações para estudo de eventual ajuizamento de ação popular, em razão de recursos públicos estarem sendo utilizados para pagamento de despesas privadas; b) que o agravante solicitou informações acerca da data de ligação da rede de iluminação pública interna dos referidos condomínios, cópia do projeto de implantação da iluminação pública interna dos condomínios, estimativas dos valores pagos pelos condomínio privado; c) que o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante apresentasse os documentos postulados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); d) que a decisão merece ser reformada, pois com o simples cumprimento da liminar, o agravado já terá cumprido o mérito esperado, sem que seja oportunizado à parte requerida/agravante o direito de exercer sua defesa; e) que é responsável apenas pelo fornecimento de energia elétrica, e a competência para organização, manutenção e gerenciamento dos serviços de iluminação pública, que compreendem o consumo, projetos de implantação, expansão, eficientização, melhoria, operação e manutenção são de competência dos Municípios; f) que não é a agravante que instala a rede elétrica, luminárias e lâmpadas, sendo portanto, ilegítima para fazer parte da presente ação; g) que não há informação que o autor tenha requerido administrativamente informações e documentos aos Municípios, que são os responsáveis pela gestão correta dos ativos de iluminação pública; h) que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que pode a qualquer tempo propor ação cautelar preparatória à Ação Popular. Em razão desses fatos requer: a) a suspensão da decisão agravada; b) a reforma da decisão agravada. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso I do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; " Prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do artigo 995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015, e 1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." "Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". "Art. 1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". "A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido amplo." (In: Novo Código Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73 / José Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-se a ré quanto a decisão a quo que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, determinado a exibição dos documentos e informações pretendidas, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Aduz que com o simples cumprimento da liminar, o agravado já terá cumprido o mérito esperado, sem que seja oportunizado à parte requerida/agravante o direito de exercer sua defesa. Afirma também que é responsável apenas pelo fornecimento de energia elétrica, e a competência para organização, manutenção e gerenciamento dos serviços de iluminação pública, que eficientização, melhoria, operação e manutenção são de competência dos Municípios. São verossímeis as alegações da agravante de que o deferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau já resolveria o próprio mérito da demanda, sem que ao menos fosse oportunizado o direito de defesa. Assim, necessário se faz a suspensão da decisão agravada, por ser ela satisfativa, e não preencher o pressuposto específico da reversibilidade. Dispõe o art. 300, §3º do NCPC da seguinte forma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorre a respeito do tema o autor Freddie Didier Jr: "Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no urso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. ". Neste caso, quando da apresentação dos documentos, estaria configurado o caráter de irreversibilidade da decisão, mostrando-se também contrária ao artigo supracitado, pois decisão agrava é a medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO E A SANEPAR REALIZEM, EM 15 DIAS, OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESGOTA O OBJETO INTEGRAL DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE SE DAR COMO CERTA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PLAUSIBILIDADE DA DEFESA DO MUNICÍPIO, QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1644050-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 11.07.2017) (Grifo nosso) Deste modo, diante das diversas questões retro, necessário conceder o contraditório à parte agravada e analisar eventuais informações do Juízo a quo, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pleiteado, por ora, os demais pedidos deverão ser apreciados ao final pelo Colegiado. III - Á assessoria para que se encaminhem cópi
. Protocolo: 2017/175107. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude. Ação Originária: 0005071-89.2016.8.16.0037 Guarda e Responsabilidade de Menor. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos. 1. Cuidando-se de guarda de criança, e de todo oportuno evitar- se as alterações para se garantir o bom crescimento e desenvolvimento do menor. Dito de outro modo deve ser evitada a alteração abrupta na rotina do infante, como, atrás já decidiu esta Corte em precedente de minha relatoria - AI n. 1368092-5. Na espécie, as peculiaridades da ação de guarda vêm mais fortes, porque não se vê na conduta da guardiã Inês atos desabonadores da conduta. Realmente, as fotografias relatadas e referidas na decisão hostilizada não autorizam a conclusão de que houve maus tratos aptos a justificar a alteração da guarda. Penso que, as partes não estão interessadas no bem-estar da criança - estão sendo vistos em festas, etc., e não há relato de eventos com o menor - circunstância que também deve ser levada em consideração neste momento. Por fim, nenhuma dificuldade em aguardar-se dilação probatória apta a autorizar a melhor compreensão da matéria. Por tudo o que expus, presente a plausibilidade do direito invocado e, dai, suspendo os efeitos da decisão hostilizada até julgamento de mérito deste agravo. 2. Comunique-se com urgência. 3. Ouçam-se a agravada e todos os que tem interesse na guarda da criança em razão da correta conexão realizada na origem. 4. Após a resposta, vão os autos à conciliação deste Tribunal. Caso infrutífera, à procuradoria geral de justiça. 5. Depois de tudo, voltem. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
. Protocolo: 2017/179599. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011708-69.2015.8.16.0044 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 29/30 proferida na Ação de Busca e Apreensão de Coisa Vendido a Crédito com Reserva de Domínio c/c Cobrança de Multa Contratual e Demais Encargos c/c Pedido de Tutela Antecipada1, que restabeleceu os efeitos da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a agravante, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o maquinário é indispensável para manutenção da sua atividade empresarial; b) a ausência dos bens acarretará em possível descumprimento do plano de recuperação da empresa; c) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão; por fim, d) no mérito, requer que os bens permaneçam em posse da agravante, na condição de depositária fiel, até o término do processo de Recuperação Judicial. Contrarrazões apresentadas pela agravada às fls. 325-346. É o relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: "Inicialmente o juízo concedeu a liminar de busca e apreensão dos bens que fizeram parte do contrato, sendo tal pedido concedido com fundamento no art. 1.071 do CPC/1973 (mov. 19). Posteriormente foi determinada a suspensão dos autos por noventa dias no intuito de aguardar decisão nos autos de impugnação n. 775-03.2016, em trâmite perante a 2ª. Vara Cível local. No mov. 120 a Secretaria juntou cópia da sentença proferida no processo de impugnação. Pela decisão do mov. 121 foram reestabelecidos os efeitos da liminar. Na sequência a parte ré solicitou a reconsideração da decisão, sob o argumento de que houve a suspensão pelo TJPR da decisão proferida nos autos de impugnação ao crédito (mov. 123). Diante dos documentos juntados pela ré, houve a suspensão do cumprimento da liminar (mov. 125). A parte autora informou no mov. 136 que houve o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação de crédito n. 9065.41.2015, afirmando que ficou decidido que os bens objeto do contrato não se submetem ao plano de recuperação judicial. Ao final postulou pelo reestabelecimento da liminar. Decido. Analisando os documentos juntados no mov. 136 se denota que o Juízo da 2ª. Vara Cível desta Comarca reconheceu que o crédito da empresa Taura (autora nesta ação) não se submetia à recuperação judicial. O E. Tribunal de Justiça em um primeiro momento havia concedido efeito suspensivo, todavia, posteriormente revogou a decisão e não conheceu do recurso interposto, diante da intempestividade. A decisão proferida pelo TJPR transitou em julgado, conforme observação contida no mov. 136.4. Em razão disso, mostra-se possível reestabelecer os efeitos da liminar anteriormente deferida. Importa registrar, novamente, que a apreensão do(s) bem(ns) é possível, diante da decisão que afastou o crédito em tela do processo de recuperação judicial. (...) 1. Deste modo, reestabeleço os efeitos da liminar concedida no mov. 19, bem como das decisões do mov. 35 e mov. 49. 2. Diligências necessárias para o cumprimento da liminar concedida. (...)." Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil, reza "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pese a existência do periculum in mora, não vislumbro, a priori, a probabilidade do direito da agravante, pois as partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio, e conforme decisão judicial o crédito da agravada não está sujeito à recuperação judicial (mov. 136.2, 136.3 e 134.4 - Projudi). A respeito do tema, destaca-se o contido no artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/20052 que determina que em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Desta forma, não preenchendo, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, deve ser mantida a decisão hostilizada. III. Diante do exposto, deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houve juízo de retratação. V. Tendo em vista a manifestação da agravada, deixo de intimá-la para contrarrazoar o presente agravo de instrumento. VI. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. VII. Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator --- 1 nº 0011708-69.2015.8.16.0044 2 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
. Protocolo: 2017/178871. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. Ação Originária: 0003439-34.2017.8.16.0056 Alimentos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AMEAÇA CONCRETA DE IMINENTE PRISÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRISÃO DECRETADA - WRIT NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. I - O advogado A. H. F. impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor do paciente E.C.dos S., objetivando a concessão de liminar em ordem de habeas corpus para evitar o decreto ou revogar qualquer decreto prisional em desfavor do paciente, nos autos de tutela cautelar antecedente registrado sob n. 9696-12.2016.8.16.0056, em que o juízo a quo fixou alimentos transitórios em 50% de um salário mínimo nacional em favor de M.P.C.S, e ao filho V.H.G.dos S., alimentos provisórios em um salário mínimo nacional (mov. 17.1). Sustenta que o paciente justificou a impossibilidade do pagamento, subsidiando documentos que comprovam a alegação, porém o douto juízo indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 80.1), mantendo a decisão proferida no mov. 17.1. Inconformado, o impetrante alega que é relojoeiro e sua remuneração é de R$ 1.231,90, conforme holerites anexados, e não possui outra renda, escorando a argumentação nas declarações de imposto de renda, e que o patrimônio noticiado pela parte autora na inicial é inverídica. Em razão de sua impossibilidade de arcar com alimentos e de ter a liberdade do paciente restringida, requer seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de decretar a ordem prisional, ou em caso de já tê-lo determinado, que seja suspensa a ordem de prisão. É o relatório. II - Por meio do habeas corpus, busca-se garantir a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação, mediante o exame da ilegalidade ou abuso de poder do ato decretado pela autoridade. Trata- se de tutela cautelar antecedente em que o douto juízo fixou alimentos transitórios para a ex-esposa do paciente e alimentos provisórios ao filho do casal, cuja guarda unilateral foi fixada para a genitora. O requerido, ora paciente, em que pese os alimentos fixados, se insurgiu contra a decisão que manteve os alimentos transitórios em 50% de um salário mínimo nacional em favor de M.P.C.S, e ao filho V.H.G.dos S., alimentos provisórios em um salário mínimo nacional. No entanto, o habeas corpus, tal qual o mandado de segurança, deve ser impetrado mediante a denominada prova pré- constituída. Ou seja, é seu pressuposto o apontamento de injustificada lesão ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica nos autos, já que trata de mero receio de que o paciente futuramente sofra tal constrangimento. A propósito, sempre que houver ato coativo ilegal em sede de ação de alimentos, como é evidente, tem cabimento o uso do writ of habeas corpus, pois, in casu, estará presente a adequação desse instrumento constitucional, por não se cuidar de hipótese envolvendo discussão a respeito de obrigação alimentar, mas da ilegalidade da prisão do devedor de alimentos. Sem dúvida, a decisão que decretar a prisão do devedor da prestação alimentícia há de ser devidamente fundamentada, não podendo se abster de apreciar a tese do devedor acerca da impossibilidade de pagar a dívida. Ainda, no âmbito restrito do habeas corpus cabe examinar tão-somente se a ordem de prisão atual ou iminente está de conformidade às formas legais. (Heráclito Antônio Mossin, in Habeas Corpus, 8ª Ed. Manole, São Paulo, 2008, p. 171). Nesse aspecto, o entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão." (AgRg no HC 84.246/ RS, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 19/12/2007.) 2. In casu, não foi determinada em momento algum a prisão do Recorrente. Ademais, a teor do que consta na petição recursal, o Recorrente impugna, tão-somente, a decisão que determinou que ele fosse conduzido perante a autoridade policial para que seja lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência e apurado provável cometimento do crime de desobediência, o que não configura ameaça à sua liberdade de locomoção. 3. Recurso não conhecido. (RHC 39.094/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) III - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, conforme fundamentação. IV - Comunique-se a Autoridade Impetrada. V - Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Dil. necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta em 2º Grau - Relatora Convocada