. Protocolo: 2017/176757. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004846-49.2017.8.16.0194 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/15) interposto em face de decisão de mov. 32.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Ação Condenatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, nº 4846-49.2017.8.16.0194, que assim consignou: Vistos, 1. Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILSON JOSÉ DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados. Alega o autor que na qualidade de cidadão, e com a intenção de obter informações para estudo de eventual ajuizamento de ação popular, diante da possibilidade de que recursos públicos estejam sendo utilizados para pagamento de despesas privadas de condomínios privados, apresentou vários requerimentos administrativos à COPEL, solicitando informações relativas às cidades de Curitiba, Guarapuava, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Ponta Grossa, Colombo, Paranaguá e São José Dos Pinhais. Afirma que buscou as seguintes informações: 1) se o valor das despesas de energia elétrica da iluminação pública das áreas internas de condomínios privados das respectivas cidades eram custeadas mediante débito na conta agrupada de iluminação pública dos respectivos Municípios; e 2) em caso positivo, cópia da relação de condomínios privados existentes na cidade; informação da data da ligação da cópia do projeto de implantação da iluminação pública interna dos condomínios; estimativa dos valores pagos pelo Município, a título de iluminação pública da área interna de cada condomínio privado, nos últimos cinco anos. Que a COPEL, por intermédio da Gerência da Divisão de Leitura e Faturamento Oeste, com sede na cidade de Cascavel, apresentou resposta, informando que não iria fornecer as informações, sob a alegação de que as informações solicitadas afetariam os direitos da personalidade e inviolabilidade da intimidade e vida privada dos respectivos usuários dos serviços de energia elétrica. E, ainda, que as informações solicitadas somente seriam cedidas: a) ao próprio consumidor; b) ao Poder Judiciário; c) ao Delegado de Polícia; d) a terceiros, desde que autorizado expressamente pelos respectivos consumidores. Que, assim, a Ré infringiu o direito do Autor de obter acesso à informação de caráter público. Pugnou então, pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada à parte Ré COPEL que forneça, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas referentes aos Municípios de Curitiba, Guarapuava, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Ponta Grossa, Colombo, Paranaguá e São José Dos Pinhais, sob pena de imposição de multa diária. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). A decisão de mov. 16.1, da 25ª Vara Cível de Curitiba, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo, e remeteu os autos à esta Vara. Realizado o pagamento das custas devidas (cf. determinado no mov. 25.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. O Novo Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias. O artigo 300, do novo diploma, traz que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O não deve ser examinado isoladamente para a análise da fumus boni iuris concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade). Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência. Assim, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Ainda, calha destacar que a tutela de urgência pode possuir natureza de tutela antecipada ou cautelar. A já defira os efeitos que, sem ela, só poderiam ser concedidos ao final da demanda. Já na segunda, o juiz determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo. Portanto, no caso tela, trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa. Assim, pela análise da documentação acostada verifica- se que a pretensão autoral de urgência merece prosperar. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIII, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Referido direito foi regulamentado pelo Lei nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal lei prevê: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Essa lei criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A norma vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. O direito à informação é um princípio básico do controle social, por meio do qual o povo exerce algum controle sobre a ação da Administração, elaborando, acompanhando ou monitorando as ações da gestão pública. Trata-se, pois, de direito constitucionalmente garantido, quando não se enquadrar nas hipóteses de vedação à apresentação de informações. Há, pois, o fumus boni juris (probabilidade do direito). Do mesmo modo, pelos elementos constantes nos autos, se verifica o preenchimento do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora. Isso porque, as informações pleiteadas (aparentemente) se referem à suposto/provável uso irregular de verbas públicas. Não se pode permitir, então, que, acaso tal fato ocorra, tal prática se perpetue no decorrer dos anos do trâmite desta demanda. em nenhuma das vedações legais previstas pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, ou seja, àquelas cujo sigilo seja "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Portanto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de garantir ao AUTOR o completo acesso as informações e documentos postulados, dos últimos 05 (cinco) anos, a ser fornecido pela parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 536, §1, do Código de Processo Civil. 3. Admitindo autocomposição o direito litigioso, seja designada data para a realização da audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u) (s), dando-lhe(s) ciência dos termos da ação e intimando-o(a)(s) para comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por representante com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC),b acompanhado(a)(s) por advogado ou defensor público (art. 334, § 10º, CPC). O não comparecimento injustificado à sessão caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Cientifiquem-no(a)(s), ainda, de que, caso não obtida a autocomposição, o prazo para contestação, que fluirá independentemente de nova intimação, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 5. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado, com as advertências acima referidas acerca do não comparecimento (art. 334, § 3º, CPC). 6. Manifestado pelo(a)(s) Autor(a)(s) o desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial (art. 334, § 5º, CPC) e pelo(a)(s) Ré(u)(s) por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), retire-se o feito de pauta. Havendo litisconsórcio, a manifestação de desinteresse deve ser apresentada por todos (art. 334, § 6º, CPC). 7. Na hipótese referida no item anterior, o prazo para contestação será de 15(quinze) dias, passando a correr, independentemente de intimação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). 8. Não obtida a autocomposição e não ofertada contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a caracterização dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 9. Contestada a demanda e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) Autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, acaso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 10. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem ter restado controvertidas, bem como sobre o ônus da prova daquelas, requerendo, acaso necessário, a distribuição diversa desse ônus (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 11. Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 12. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, intime a Parte Requerente para que indique: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 13. Pleiteada a distribuição diversa do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 14. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que se trata de ação condenatória de obrigação de fazer na qual o autor alega que na qualidade de cidadão, com a intenção de obter informações para estudo de eventual ajuizamento de ação popular, em razão de recursos públicos estarem sendo utilizados para pagamento de despesas privadas; b) que o agravante solicitou informações acerca da data de ligação da rede de iluminação pública interna dos referidos condomínios, cópia do projeto de implantação da iluminação pública interna dos condomínios, estimativas dos valores pagos pelos condomínio privado; c) que o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante apresentasse os documentos postulados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); d) que a decisão merece ser reformada, pois com o simples cumprimento da liminar, o agravado já terá cumprido o mérito esperado, sem que seja oportunizado à parte requerida/agravante o direito de exercer sua defesa; e) que é responsável apenas pelo fornecimento de energia elétrica, e a competência para organização, manutenção e gerenciamento dos serviços de iluminação pública, que compreendem o consumo, projetos de implantação, expansão, eficientização, melhoria, operação e manutenção são de competência dos Municípios; f) que não é a agravante que instala a rede elétrica, luminárias e lâmpadas, sendo portanto, ilegítima para fazer parte da presente ação; g) que não há informação que o autor tenha requerido administrativamente informações e documentos aos Municípios, que são os responsáveis pela gestão correta dos ativos de iluminação pública; h) que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que pode a qualquer tempo propor ação cautelar preparatória à Ação Popular. Em razão desses fatos requer: a) a suspensão da decisão agravada; b) a reforma da decisão agravada. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Conheço do recurso porquanto preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol taxativo do art. 1.015, inciso I do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; " Prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consoante teor do artigo 995, parágrafo único do CPC2015, nas hipóteses dos artigos 1.015 CPC/2015, e 1.012, §4º (por interpretação analógica), CPC2015 até pronunciamento definitivo da Câmara. Referidos artigos dispõem: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." "Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". "Art. 1.012, §4º. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". "A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ?urgência? deve ser tomado sem sentido amplo." (In: Novo Código Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73 / José Miguel Garcia Medina - 4 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 498). Insurge-se a ré quanto a decisão a quo que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, determinado a exibição dos documentos e informações pretendidas, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Aduz que com o simples cumprimento da liminar, o agravado já terá cumprido o mérito esperado, sem que seja oportunizado à parte requerida/agravante o direito de exercer sua defesa. Afirma também que é responsável apenas pelo fornecimento de energia elétrica, e a competência para organização, manutenção e gerenciamento dos serviços de iluminação pública, que eficientização, melhoria, operação e manutenção são de competência dos Municípios. São verossímeis as alegações da agravante de que o deferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau já resolveria o próprio mérito da demanda, sem que ao menos fosse oportunizado o direito de defesa. Assim, necessário se faz a suspensão da decisão agravada, por ser ela satisfativa, e não preencher o pressuposto específico da reversibilidade. Dispõe o art. 300, §3º do NCPC da seguinte forma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorre a respeito do tema o autor Freddie Didier Jr: "Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no urso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. ". Neste caso, quando da apresentação dos documentos, estaria configurado o caráter de irreversibilidade da decisão, mostrando-se também contrária ao artigo supracitado, pois decisão agrava é a medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO E A SANEPAR REALIZEM, EM 15 DIAS, OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESGOTA O OBJETO INTEGRAL DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE SE DAR COMO CERTA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PLAUSIBILIDADE DA DEFESA DO MUNICÍPIO, QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1644050-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 11.07.2017) (Grifo nosso) Deste modo, diante das diversas questões retro, necessário conceder o contraditório à parte agravada e analisar eventuais informações do Juízo a quo, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pleiteado, por ora, os demais pedidos deverão ser apreciados ao final pelo Colegiado. III - Á assessoria para que se encaminhem cópi