Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2016/289814. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0038452-75.2007.8.16.0014 Exceção de Pré-Executividade. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.604.378-2 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.AGRAVANTE: MARIA CAROLINA ZIOBER.AGRAVADO: UNOPAR UNIÃO NORTE DO PARANÁ.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por MARIA CAROLINA ZIOBER, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0038452-75.2007.8.16.0014 que deixou de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, reconhecendo como válido o acordo celebrado entre as partes, bem como que diante da sua manifestação apresentando impugnação na petição de mov. 1.55, restou suprida a ausência de citação e afastou alegação de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. Sustenta a agravante que em razão do acordo entre as partes não ter sido judicialmente homologado, não houve a criação de Título Executivo Extrajudicial, o que obsta o prosseguimento do presente feito. Outrossim, afirma que ocorreu a prescrição das notas promissórias vencidas entre 30/01/2003 a 28/02/2004, uma vez que passados mais de 03 anos quando do ajuizamento da presente ação, que ocorreu apenas em março de 2007. Agravo de Instrumento nº 1.604.378-2 Alega ainda que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não citada, o que gera a nulidade de todos os atos até agora praticados, nos termos do art. 337, I do NCPC. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, uma vez que com eventual prosseguimento do feito da forma que se encontra, acarretará em leilão do imóvel dado como garantia, o que trará prejuízos irreversíveis à agravante. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, Agravo de Instrumento nº 1.604.378-2 estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o pericullum in mora, isto porque, de uma análise superficial dos autos, não se verifica qualquer prejuízo imediato à agravante, uma vez que foi determinada tão somente a avaliação do imóvel dado em garantia, não havendo ainda qualquer ato de expropriação do bem. Diante de tal quadro inviável a concessão da medida requerida. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 14 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/68278. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1640907-9 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.640.907-9/01, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.EMBARGANTES: CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL E OUTRO.EMBARGADO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN.RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Embargos de Declaração nº 1.640.907-9/01 Declaração nº 1.640.907-9/01, da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são embargantes CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL E OUTRO e embargado BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. I - RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão de fls. 76/77v, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Em suas razões, alegam os embargantes que a decisão é omissa e obscura, tendo em vista que está devidamente demonstrado o grave dano de difícil reparação que poderão sofrer com o prosseguimento da execução, bem como é notório o risco devido ao pedido de bloqueio dos ativos financeiros. Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, procedendo-se à reforma da decisão objurgada. Registrados e autuados os embargos, vieram-me os autos conclusos, para elaboração de voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos. Embargos de Declaração nº 1.640.907-9/01 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado Alegam os embargantes que a decisão é omissa e obscura, uma vez que estariam demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida no recurso de agravo de instrumento. Pois bem, no caso em apreço, o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal. Cumpre esclarecer que, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido ou sobre argumentos relevantes dele ou, ainda, quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Embargos de Declaração nº 1.640.907-9/01 Nota-se que a decisão está devidamente fundamentada, explicitando as razões pelas quais entende que deve ser indeferido o pedido formulado, não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar. Vejamos: "Ora, bem se sabe que o recebimento de Embargos à Execução em seu efeito suspensivo se tornou exceção à regra geral, devendo estar presentes cumulativamente os requisitos legais indicados no artigo 919 do novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, em uma cognição sumária, além de a execução ainda não estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, até porque não se pode afirmar que já foi realizado bloqueio Bacenjud de forma satisfatória para tal, tem-se que os embargantes não demostraram o grave dano de difícil ou incerta reparação que possam vir a sofrer com o prosseguimento do feito executório. Veja-se que os simples atos inerentes à execução não são hábeis a tal justificativa. Se assim fosse, toda e qualquer execução impugnada haveria de ser suspensa, em sentido oposto ao que dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil". Ou seja, ao contrário do que afirmam os embargantes a decisão embargada analisou e repeliu a motivação invocada para fundamentar a pretensa antecipação de tutela recursal, não se vislumbrando omissão ou mesmo contradição na decisão que se pretende declarar. Embargos de Declaração nº 1.640.907-9/01 Portanto, se os embargantes discordam dos fundamentos utilizados pelo magistrado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio. Por isso, a rejeição dos embargos é de rigor, posto que da leitura ainda que menos atenta das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão do julgado. Ante o exposto, diante da ausência de omissão, rejeito o recurso de embargos de declaração. Anote- se nos registros. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 30 de junho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/86275. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1663440-7 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES AVENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA INADMISSÍVEL. RECURSO ADMITIDO PARA SANAR VÍCIOS EXISTENTES NO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, ... RELATÓRIO Embargos de Declaração n° 1663440-7/01 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA DO SABIÁ LTDA. em face de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nos autos de Embargos à Execução, registrados e autuados sob nº 0057649-98.2016.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que não conheceu o recurso tendo em vista que a decisão não é agravável, eis que não se enquadra no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 293/296). Inconformado, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão vergastada é omissa pela carência de fundamentação para não conhecer do recurso, eis que os Embargos à Execução, nos quais a Exceção de Incompetência foi acolhida, foram interpostos em face de processo de execução, sendo cabível o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que, sendo mantidos os termos do decisum, os autos serão remetidos à Comarca de Belo Horizonte/MG. Alega que a decisão não observa o princípio da economia processual e o princípio da efetividade dos atos expropriatórios, eis que os atos promovidos por juízo incompetente terão de ser ratificados. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de esclarecer a efetividade prática do decisum (fls. 302/304). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos. Embargos de Declaração n° 1663440-7/01 Verifica-se que a recorrente indica a existência de omissão, eis que o decisum entendeu pelo não cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida em Embargos à Execução. A decisão monocrática vergastada decidiu as questões debatidas pela ora embargante nos seguintes termos: A decisão cuja reforma se pretende por intermédio do presente recurso é a que determinou, em sede de Embargos à Execução, a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, ante o reconhecimento da incompetência territorial. Relevante transcrever, neste ponto, o seguinte trecho da decisão objurgada: Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a decisão interlocutória proferida não se enquadra no rol taxativo dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, não é agravável. Cumpre registrar que o decisum objurgado não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo parágrafo único do artigo supramencionado, eis que não foi proferida em sede de execução, mas sim de embargos à execução. A ação de embargos à execução tem natureza jurídica de conhecimento, não podendo ser comparada ao feito executório em si. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim: É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser Embargos de Declaração n° 1663440-7/01 feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição da autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.1 Assim sendo, para que a decisão proferida em sede de embargos à execução seja agravável ela deve se enquadrar nas hipóteses estabelecidas nos incisos do já referido artigo, o que não ocorreu no caso em questão. (Fls. 95/96). Assim, infere-se do decisum que os Embargos à Execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução. Logo, para que a decisão proferida em sede de embargos à execução seja agravável ela deve se enquadrar nos incisos do art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante as alegações apresentadas pela recorrente, é cediço que a omissão que admite correção por intermédio de Embargos de Declaração é a existente entre os fundamentos da decisão, não a derivada da não aplicação do entendimento do embargante. Isto significa dizer que não pode o recorrente pretender, por intermédio do instrumento utilizado, a reforma do entendimento adotado ou a reapreciação do recurso. O vício apontado não diz respeito a obscuridade, contradição ou omissão, mas é certo que objetiva rediscutir a lide, o que não pode ser admitido na via eleita. -- 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 8ª Ed. fls. 1732. Embargos de Declaração n° 1663440-7/01 Em sua doutrina, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA2 lecionam: Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou preceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Assim, conclui-se que a embargante pretende, em última análise, a alteração do posicionamento adotado quando do julgamento do agravo de instrumento, o que não é cabível na via eleita. Inexistindo vício a ser sanado no decisum impugnado, portanto, imperiosa a rejeição dos aclaratórios. DECISÃO 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. -- 2 Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha ? 13. ed. reform. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 249. Embargos de Declaração n ° 1663440-7/01 Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/81947. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0003927-77.2015.8.16.0017 Arresto. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vidrart Vidraçaria Ltda - EPP e outros em face da decisão de Mov. 183.1, que determinou: "1. Verifico que foi efetivado o arresto sobre o percentual de 40,5% do imóvel matriculado sob nº 35.539, de propriedade do demandado JOSÉ CARLOS SORROCHE, conforme certidão de seq. 151.1. 2. Ao depois, considerando o transcurso de prazo sem resposta ou pagamento da executada com relação ao cumprimento de sentença (seq. 176.1), entendo possível a conversão do arresto em penhora, consoante pedido encartado pela demandante em seq. 180.1. 3. Assim, expeça-se termo de penhora. 4. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da penhora. 5. (...)", na Cautelar de Arresto (autos nº 0003927-77.2015.8.16.0017) movida por Companhia Mapa Securitizadora S/A. Alegam os agravantes em tópicos: "Da Competência do Juízo da Recuperação Judicial"; "Da Impenhorabilidade do bem Arrestado"; "Da Aprovação do Plano de Recuperação Judicial e Novação de Crédito" e "Da Suscetibilidade de Lesão Grave e de Impossível Reparação e Da Necessidade de Concessão do Efeito Suspensivo. Com fundamento nos arts. 1.019, I e 1.012 § 4º do Novo CPC, pretendem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo à decisão ora agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Requerem os agravantes em apertada síntese, seja conhecido, processado e dado provimento ao agravo de instrumento para o fim de reformar parcialmente a decisão combatida, determinando-se a extinção do processo tendo em vista a novação do crédito, a suspensão do arresto e da penhora do bem imóvel, e determinar a universalidade do juízo da recuperação judicial para julgar o pedido de arresto e penhora, nos moldes preconizados. E, seja o agravado intimado para contrarrazoar o recurso. Preparo regular. Despacho às fls. 212/214 - TJ, para aclarar quem figura no polo ativo do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de se verificar a correta representação processual das partes, concedendo prazo para que a parte agravante regularize a representação processual nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso; retificar a capa e o Termo de Autuação, Estudo e Distribuição para que conste os advogados da parte agravada, (procuração à fl. 106-TJ); intimação do interessado administrador judicial, para juntar documentação que entender necessária (fl. 197-TJ). Juntada de procurações e contrato social pela parte agravada às fls. 253/264-TJ. Certidão à fl. 265 - TJ, que a parte interessada não apresentou manifestação. Conclusos os autos a essa Relatoria. 2. Inicialmente, tem-se que para antecipação de tutela recursal prevista no art. 1.019, I do CPC/15, deve-se observar a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1573). Da análise dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela requerida pelos agravantes. Considerando que a Cautelar de Arresto (0003927-77.2015.8.16.0017) foi movida em face de Vidrart Vidraçaria Ltda - EPP, José Carlos Sorroche e André Felipe Krebs da Silva e que em consulta ao Projudi, no Mov. 113.1 consta- Sentença - consignando que no ev. 104 decidiu-se pelo prosseguimento do feito somente em relação as pessoas físicas demandadas e tendo em vista o pedido formulado de homologação (cf. evento 105) declarou extinto o processo com análise do mérito e que no Mov. 133.1, consta na decisão que os autos prosseguem apenas com relação as pessoas físicas, já que a pessoa jurídica demandada se encontra em recuperação judicial. E, ainda que a decisão agravada de Mov. 183.1, diz respeito a conversão do arresto em penhora relativo ao percentual pertencente a José Carlos Sorroche. Com efeito, em análise preliminar, considerando o conteúdo da decisão atacada que, converteu o arresto em penhora, considerando o transcurso de prazo sem resposta ou pagamento da executada com relação ao cumprimento de sentença, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Tem-se ainda, que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/15, deve-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, o que não se verifica. Assim, não há risco ou prejuízo à parte em aguardar o julgamento final do presente recurso. 4. Em quinze dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/91950. Comarca: Santa Helena. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000021-69.1995.8.16.0150 Execução por Quantia Certa. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios .16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.679.423-3 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE SANTA HELENA.AGRAVANTE: CONSTANTE SCARIOT NETO.AGRAVADA: MIGUEL MAFFINI.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de cancelamento da penhora manejado por Constante Scariot Neto em face da decisão proferida nos autos nº 21-69.1995.8.16.0150, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Santa Helena. O Agravante visa reformar o despacho proferido no mov. 117.1, que ao apreciar pedido formulado pelo agravante relativo à expedição de ofício determinando o cancelamento do registro da penhora efetivada nos autos, determinou que seja aguardado o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 743.508-9, que tratou da higidez da penhora realizada. Alega o agravante que o acórdão proferido por este colegiado no Agravo de Instrumento 743.508-9, reconheceu a preferência Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 da penhora e da consequente dação em pagamento realizada na Execução nº 65/1995 da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, cujo Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo, o cancelamento da penhora na execução em que houve o despacho agravado deve ser deferido. Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferido o processamento do agravo às fls. 77. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar consoante se infere da certidão de fls. 84. Após, vieram conclusos os autos a este juiz substituto para a elaboração do voto. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento eis que o presente caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que ausente elemento essencial de recorribilidade, na medida em que o despacho recorrido não contém carga decisória, cf. se demonstra adiante. Insurge-se o agravante contra despacho de mero expediente do mov. 117.1 dos autos eletrônicos, que determinou que seja aguardado o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 743.508- 9, para somente então ser determinada a baixa do registro da penhora no imóvel constritado em garantia da dívida. Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 Ou seja, o aludido despacho nada indeferiu ou deferiu em relação ao pedido formulado pela parte, tão somente condicionando sua apreciação ao trânsito em julgado do agravo de instrumento onde as partes discutem a possibilidade ou não de manutenção da constrição sobre o imóvel, na medida em que este foi dado em pagamento em outra demanda executiva ajuizada contra o ora agravante. Desta forma, entende-se que tal manifestação, por não ter decidido qualquer questão incidente, não detém a natureza de decisão interlocutória. Tratando-se de despacho de mero expediente, não há dúvida de que o recorrente não possui interesse recursal, o que torna o seu recurso não passível de provimento. Aliás, sobre esse tema, THEOTÔNIO NEGRÃO esclarece, in verbis: "É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente" (in Theotonio - Código - 39ª edição - pág. 644). Deste modo, imperioso reconhecer-se que a manifestação objeto deste recurso, caracteriza-se como um despacho de Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 mero expediente, razão pela qual não comporta recurso, nos moldes do artigo 1.001 do Código de processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso". Acerca de situações assemelhadas assim tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. As deliberações judiciais desprovidas de cunho decisório e que não causam lesividade às partes possuem natureza de despacho, sendo irrecorríveis, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC.2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1.693.462-2 - Palmeira - - Rel.: Dalla Vecchia - Decisão Monocrática - - J. 12/06/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1614667-7/02 - Cianorte - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 07.06.2017) Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A HOSPITAL, A FIM DE QUE ACOSTE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CERTIFIQUEM QUEM EFETUOU O PAGAMENTO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, BEM COMO QUANDO HOUVE A RESPECTIVA QUITAÇÃO. SIMPLES IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.001, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1655555-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.06.2017). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 716445/SP - Relator Ministro Humberto Martins - DJ: 27.08.2015)." Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 Por outro lado, há que se pontificar que a cautela judicial não se mostra ilegal ou abusiva, na medida em que, ao contrário do que é afirmado pela parte agravante, o pedido de cancelamento do registro da penhora se afigura, no momento, precipitado e inoportuno, cf. se verá adiante, e que, portanto, ainda que conhecido nesta Corte o inconformismo do agravante não seria merecedor de acolhimento. Os autos de agravo de instrumento sob nº 743.508-9 manejado contra a decisão que entendeu ser ineficaz a dação em pagamento realizada entre o agravante e um terceiro, e determinou o prosseguimento da demanda executiva tramitam nesta Corte desde 22/12/2010, sendo que ao ser recepcionado pelo então relator - Dr. Carlos Henrique Licheski Klein - não lhe sendo conferido efeito suspensivo, ou seja, a decisão agravada continuou a gerar efeitos no processo. Na sequência, houve julgamento do recurso, ao qual foi dado provimento, contudo tal decisão ainda não transitou em julgado, em virtude da interposição de Recurso Especial pelo agravado, que foi provido para determinar que ocorresse novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrido/exequente. Em consulta aos sistemas de controle desta Corte, constatei na data de hoje que embora os embargos de declaração cuja decisão fora anulada na Corte Superior tenham sido novamente julgados, em data de 31 de maio último, houve oposição de novos embargos declaratórios autuados sob nº 743.508-9/05, ora sob a relatoria da Dra. Sandra Bauermann, e ainda sem decisão, donde se conclui que o acórdão proferido no agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, e ante Agravo de Instrumento nº 1.679.423-3 a ausência de efeito suspensivo no recurso, a decisão agravada ainda se encontra vigente, o que acarreta a impossibilidade de análise imediata da pretensão do agravante de ver cancelado o ônus judicial junto à matrícula do imóvel. Portanto, em arremate é de se concluir que da leitura da decisão vergastada, que entendeu ser necessário o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 743.508-9, para apreciação do pedido formulado, se trata de um despacho de mero expediente, logo, irrecorrível, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível diante da ausência de carga decisória do despacho recorrido. Publique-se e intime-se, e, oportunamente arquive-se perante o juízo agravado. Curitiba, 14 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/98280. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001794-45.2015.8.16.0152 Prestação de Contas. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTAS PRESTADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PERDA DO OBJETO.RECURSO PREJUDICADO.Agravo de Instrumento prejudicado.1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Sicredi Paranapanema PR/SP em face da decisão de fls. 23/29- TJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a requerida à prestação de contas pedida pelo requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º do Código de Processo Civil, e condenou as partes na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na Ação de Prestação de Contas (autos nº 0001794-45.2015.8.16.0152) que lhe move Marcos Paulo Marson. Em suas razões argui a falta de interesse de agir do agravado, uma vez que tal pedido poderia ter sido atendido no âmbito Agravo de Instrumento nº 1681059-4 A 2 extrajudicial, mediante simples requerimento, o que não ocorreu. Assim, requer que seja reconhecida a carência da ação em virtude da imprecisão dos pedidos e pela ausência de interesse de agir, extinguindo-se a ação de prestação de contas, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Alega, ainda, que o pedido do agravado não pode se estender a período superior de 90 dias da data do ajuizamento da demanda, pois a teor do que dispõe o art. 26, II do CDC, este é o prazo para que o agravado exerça seu direito de reclamar pela existência de vícios na prestação dos serviços ou fornecimento de produtos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. No processamento de fls. 170/172 entendeu-se pelo indeferimento da concessão de efeito suspensivo, determinando-se, ainda, a intimação do agravado para juntar documentação que entender necessária e resposta. O recorrido não apresentou contraminuta consoante certificado à fl. 175. É o relatório. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Sicredi Paranapanema PR/SP em face da decisão de fls. 23/29-TJ que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ora agravante à prestação de contas pedida pelo agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Em suas razões, pretende, em síntese, o reconhecimento da carência de ação ante a imprecisão dos pedidos e ausência do interesse de agir do autor, ou ainda, o reconhecimento de que seu pedido não pode se estender a período superior a 90 (noventa) dias da data do ajuizamento da demanda, nos termos do disposto no artigo 26, inciso II, do CDC. Compulsando os autos originários (Prestação de Contas sob nº 0001794-45.2015.8.16.0152), extrai-se que no mov. 50 a agravante prestou contas e juntou documentos em razão de determinação do cumprimento da decisão proferida pelo magistrado. Agravo de Instrumento nº 1681059-4 A 3 Pelo exposto conclui-se que operou-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento ante a prestação de contas impugnada neste feito, razão pela qual resta prejudicado o recurso. Oportunamente baixem os autos à Comarca de Origem. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/110062. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0078153-62.2015.8.16.0014 Revisional. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de revisão de contrato nº 0078153-62.2015.8.16.0014, determinou a intimação da ré, ora agravante, para exibir os documentos solicitados pelo perito, em 20 dias, sob pena de incidência do contido no art. 400 do CPC, presunção de verdade a respeito dos fatos relacionados aos documentos em questão. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) não há possibilidade de discussão das causas subjacentes do contrato de confissão de dívida, que visa extinguir dívidas pretéritas, formando nova obrigação. Estão previstos todos os requisitos da novação (CC, art. 360); b) conforme cláusula 2 do contrato, todos os documentos anteriores foram devolvidos aos agravados na data da assinatura; c) os agravados devem suportar o pagamento da prova pericial, pois requereram a prova (CPC, art. 95); d) os agravados, na realidade, pretendem Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 2 uma prestação de contas; e) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 2. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 286-288/TJ). 3. Recurso não respondido (fl.290/TJ). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se à preclusão da matéria discutida no recurso. 5. Verifica-se nos autos que no despacho saneador, decisão do mov. 53.1, datada de 24-6- 2016, decidiu o juiz de primeiro grau, naquela oportunidade, sobre a obrigação do réu de exibir os documentos eventualmente faltantes, ao afirmar: "Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição deste documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que a parte autora tem dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte autora advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo." 6. A despeito da confusão da nomenclatura das partes no despacho, primeiramente afirmando que é obrigação do réu, e depois que cabe a parte autora o dever legal de guarda dos documentos, entende-se de modo evidente que a decisão se referiu ao réu, ora agravante. Da decisão em comento, conforme consta no sistema Projudi, a agravante foi intimada em 15-8-2016, o prazo de recurso iniciou em 16-8-2016 e terminou em 5-9-2016. Dessa decisão, a agravante não interpôs recurso. 7. Evidente a preclusão temporal da questão decidida no mov. 53.1. A decisão recorrida pelo agravante (mov. 115.1, de 3-4-2017) apenas deu executoriedade ao que foi decidido anteriormente no despacho saneador. Não pode a agravante alegar desconhecimento do conteúdo decisório da decisão do mov. 53.1, pois requereu expressamente no mov.93.1, de 15-12-2016, a dispensa da exibição de documentos decidida no mov. 53, ao afirmar: "10. Diante do exposto, muito respeitosamente, REQUER, a Vossa Excelência: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 4 a) A dispensa da Requerida quanto a exibição dos documentos pretendidos pelos Requerentes e pleiteado pelo perito, nos termos do despacho de sequência 53- Sistema Projudi, visto que a mesma não possui, com fulcro no art. 398, do CPC/2015;" 8. A respeito do instituo jurídico da preclusão, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam: "A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 472). 9. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 5 "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 10. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: "O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto." (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 11. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 6 "Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal. Ocorrência. Decisão mantida. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017). Destaquei. "Processual civil. Depósito judicial efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor. Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária. Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão. 1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 7 preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação. 2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica- se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) . 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei. "Processual civil. Embargos de declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido. Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade. Observância. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 8 1. A legislação processual pátria é informada por princípios, entre os quais o da unicidade, também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que, nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197). 2. O princípio da preclusão, segundo Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 28). 3. Não conhecido o agravo regimental interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança, também impõe- se o não-conhecimento dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 9 4. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303). Destaquei. 12. Por fim, registre-se que o pedido de reconsideração da matéria não oportuna a interrupção do prazo e a possibilidade de nova discussão sobre a questão já decidida. Nesse sentido: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Tributário. Ausência de ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC. Recurso intempestivo. Preclusão temporal. Inexiste no julgado da Corte de origem qualquer eiva a ser sanada. Com efeito, a decisão judicial não está obrigada a rebater um a um os argumentos trazidos pela recorrente, tendo em vista que pode o magistrado valer-se dos fundamentos que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Não é por demais reprisar que se contenta o sistema com a observância da res in iudicium deducta. Consoante restou consignado na decisão agravada, "o 'despacho' que determina os honorários do perito tem conteúdo decisório, o que dá ensejo à irresignação por meio de agravo de instrumento. Assim, decorrido o prazo, está automaticamente verificada a preclusão temporal, que é Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 10 um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. Ademais, como bem se sabe, o pedido de reconsideração não dá ensejo a interrupção do prazo para interposição de recurso. Não há que se cogitar, como pretende a recorrente, que o direito de recorrer dependa de anterior impugnação ao juiz prolator da decisão. Caso assim fosse, o desfecho da lide ficaria dependendo, indefinidamente, de eventual impugnação da parte no decorrer do processo". A agravante, inconformada, busca com a interposição do presente agravo regimental seja reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese sem, contudo, trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 395.576/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. Franciulli Netto - DJ 30-08-2004 - p. 239). Destaquei. 13. Nessas condições, preclusa a matéria decidida no mov. 53, o recurso é inadmissível. Assim sendo, não conheço o recurso. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Intime-se. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 11 Curitiba, 14 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/120934. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001677-33.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.689.047-6 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADOS: LÚCIA DEBACKER E OUTROS.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.689.047-6, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e agravados LÚCIA DEBACKER E OUTROS. I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/ A, em face da decisão de mov. 66.1 (fl. 455/456- TJ), proferida nos autos nº 0001677-33.2003.8.16.0004, que julgou improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo executado, ora agravante, mantendo a decisão que julgou preclusa a sua impugnação referente aos cálculos homologados nos autos. Agravo de Instrumento nº 1.689.047-6 Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que foi reconhecida a intempestividade de sua impugnação, tendo o juízo a quo indeferido a sua petição, o que não ocorreu com a petição dos agravados, apesar de ser esta igualmente intempestiva. Foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, os quais restaram rejeitados por ausência de vício na decisão. Assim, tendo a petição dos agravados sido aceita pelo juízo, não sendo declarada intempestiva, pleiteia o agravante pela isonomia entre as partes do processo, com o provimento do presente recurso, a fim de que seja analisada a sua petição, posto que a intempestividade, no caso de prazo não peremptório, pode ser sanada a qualquer tempo pela parte. Registrado, autuado e distribuído o recurso, foram os autos conclusos ao D. Relator originário, Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, que considerando não ter pedido de efeito suspensivo, deferiu o processamento do presente agravo. Intimados, os agravados não se manifestaram, cf. consignado na certidão de fls. 465, vindo os autos então conclusos a este Relator substituto para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento, eis que o presente caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que se mostra intempestivo. Vejamos. Agravo de Instrumento nº 1.689.047-6 Nos termos do art. 1.015, caput, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, sendo que o prazo para interposição do presente recurso será de 15 dias, conforme prevê o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Pois bem, da leitura das razões recursais se verifica que o inconformismo da parte reside na decisão de mov. 66.1 (fls. 455/456-TJ) que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela parte agravante. Nota-se que tal decisão foi proferida no dia 20/02/2017 (mov. 66.0), tendo sido o agravante intimado no dia 26/04/2017 (mov. 67.0), a qual foi lida também em 26/04/2017 (mov. 69.0), iniciando-se o prazo recursal no dia 27/04/2017, uma quinta-feira, tendo como termo final o dia 18/05/2017. Tal fato é confirmado pela certidão explicativa juntada no mov. 73.1 (fls. 13-TJ). Compulsando-se os autos, vê-se que o agravante interpôs intempestivamente o presente recurso, haja vista que o seu protocolo ocorreu somente no dia 19/05/2017 (fls. 02-TJ) quando, na verdade, o prazo para interposição do referido recurso se findara no dia 18/05/2017, ou seja, um dia antes da interposição do recurso. Cabe ainda destacar que a parte agravante requereu a expedição de certidão de início e término do prazo (mov. 72.1) para fins de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento no mesmo dia em Agravo de Instrumento nº 1.689.047-6 que foi interposto o recurso intempestivamente, ou seja, um dia após o fim do prazo. Desse modo, é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Diante de tal quadro, imperativo se mostra reconhecer a ocorrência da preclusão em relação à decisão recorrida. Assim, com fundamento no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente recurso. III - CONCLUSÃO: Nestas condições, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Arquive- se oportunamente. Curitiba, 17 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/122389. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000093-91.8201.0.81.6016 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.689.629-8 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.AGRAVANTE: RENATO ALDENIO RISS E OUTROS.AGRAVADOS: NOMA DO BRASIL S/A.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO QUE DETERMINOU TRANSFORMAÇÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO RECURSO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO - INÉRCIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8, da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Região Metropolitana de Maringá, em que são agravantes Renato Aldenio Riss e outro e agravada Noma do Brasil S/A. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do MM Juiz de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Região Metropolitana de Maringá, sob o nº 131/2010 (0000939-18.2010.8.16.0160), que indeferiu o pedido de fls. 396/401, determinando que o feito tramitasse, a partir daquele momento, na forma de cumprimento de sentença. Sustentam que não cabe o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de apenas credores específicos, mas sim de toda a coletividade de credores, tendo em vista a aprovação por maioria na Assembleia Geral do plano de recuperação judicial, que segundo os agravantes, abarcou a dívida. Com base nestes argumentos pugnaram pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo, por fim a concessão do efeito suspensivo. A parte agravante foi intimada a trazer aos autos cópia da decisão de fls. 352/358 e da petição de fls. 396/401, a fim de possibilitar a análise do pedido liminar formulado neste recurso, uma vez que os autos originários tramitam de forma física, no entanto, manteve-se inerte (fls. 152-TJ) Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 Após, vieram conclusos os autos a este juiz substituto para a decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento eis que, não apresenta os documentos obrigatórios para sua instrução. Depreende-se que apesar de conter cópia da decisão agravada (fls. 20/26), certidão de intimação da decisão (fls. 29/30), da procuração da agravante (fls. 32/33, da procuração da agravada (fl. 35), da petição inicial e contestação (fls. 37/68), não há nos presentes autos cópia da decisão de fls. 352/358 e da petição de fls. 396/401, às quais é feita expressa menção na decisão de fls. 527/533 dos autos originários, ou seja, não juntou cópia da decisão e do requerimento que ensejaram a decisão agravada. Compulsando detidamente os autos, a parte não juntou os documentos supramencionados, tanto é que, foi intimada para juntá- los, a fim de que o pedido liminar formulado neste recurso pudesse ser apreciado. No entanto, a parte agravante permaneceu inerte, cf. certidão de fls. 152. Neste sentido, o entendimento do E. do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - AFIRMAÇÃO DE QUE TODOS OS DOCUMENTOS ESTAVAM PRESENTES, POR TER O JUÍZO "A QUO" ANALISADO APENAS SUPERFICIALMENTE A CONTROVÉRSIA - NÃO CABIMENTO - DOCUMENTOS QUE, EMBORA TENHAM SIDO SUPERFICIALMENTE ANALISADOS PELO MAGISTRADO "A QUO", DEVERIAM INSTRUIR A INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR - A FALTA DE PEÇA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO AGRAVO, AINDA QUE NÃO OBRIGATÓRIA, CONDUZ AO NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO, VEDADA A DILIGÊNCIA PARA JUNTADA POSTERIOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Peça facultativa, porém essencial para a correta compreensão da controvérsia, é requisito de admissibilidade do Agravo de Instrumento e sua não juntada, oportunamente, importa em negativa de seguimento ao recurso. Tal exigência não implica critério excessivamente subjetivo, formalista, ou com ausência de previsibilidade ao agravante, na medida em que as peças facultativas, essenciais ao conhecimento da Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 demanda, decorrem da própria controvérsia recursal apontada nas razões do Agravo de Instrumento.2. Ademais, não se admite a intimação do agravante para a apresentação de documento (conversão do feito em diligência), em razão da ausência de previsão dessa possibilidade na legislação processual, tratando-se de requisito que deve ser analisado no momento da interposição do recurso, não cabendo a posterior juntada das peças mencionadas. (TJPR - 14ª C.Cível - A - 963328-1/01 - Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 24.10.2012) Ademais, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)" Portanto, a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia importa na inadmissibilidade do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 No caso concreto as cópias tanto da decisão proferida às fls. 352/358, quanto da petição formulada pelos agravantes às fls. 396/401 conquanto não essenciais, afiguram-se extremamente relevantes, senão indispensáveis a exata compreensão da controvérsia que se instalou nos autos, notadamente no que tange a possibilidade ou não de prosseguimento da execução em face dos garantes, malgrado a recuperação judicial instaurada em relação à devedora principal, isto se dando em virtude da circunstância de que sem que se tenha conhecimento do teor de tais peças, não se pode compreender em toda sua extensão o raciocínio lógico jurídico adotado pelo juízo agravado, e o que o levou a determinar o prosseguimento da execução em face dos devedores garantes, cf. restou consignado na decisão recorrida. Por outro lado, não se ignora que a apresentação das cópias determinadas seria despicienda caso o feito tramitasse junto ao juízo de origem sob forma eletrônica, contudo como já visto a execução em questão tramita de forma física, o que inviabiliza que o relator, por seus próprios meios supra a carência apontada, o que só pode ser feito pela parte interessada, qual seja, os agravantes. Destaque-se, ainda, que foi consignado à parte prazo cf. se lê o Parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Agravo de Instrumento nº 1.689.629-8 Ocorre que, como já visto, os agravantes ignoraram a determinação do relator e não juntaram as peças indicadas, de maneira que impossibilita a análise do pedido deste recurso. Diante do exposto, com fulcro nos art. 1.017 e 932, parágrafo único do NCPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/122042. Comarca: Pérola. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000021-18.1998.8.16.0133 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.689.798-8 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PÉROLA.AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/ A.AGRAVADOS: ELAINE STEVANATO KNOFF CORREA E OUTROS.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS EXECUTADOS, HERDEIROS DO DE CUJUS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO INVENTARIANTE DO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE NÃO EXISTEM BENS NO NOME DO DE CUJUS - AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO NCPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DAS RAZÕES RECURSAIS NO FEITO DE ORIGEM - QUESTÃO INVOCADA PELA PARTE AGRAVADA - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8, da Vara Única da Comarca de Pérola, em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravados Elaine Stevanato Knoff Correa e outros. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do MM Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pérola proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 0000021- 18.1998.8.16.0133, que declarou a ilegitimidade ad causam dos executados Sergio Dias Correa Junior, Tiago Dias Correa e Mateus Dias Correa, mantendo a execução em relação a empresa devedora. Sustenta o agravante, com fundamento na legislação de pertinência que a herança, bem como o espólio respondem pelo pagamento das dívidas do falecido. Afirma que no início deste ano houve o ajuizamento do inventário, sob o nº 0000118-51.2017.8.16.0133, no entanto, não há pronunciamento de mérito do juízo e que, portanto, não há como saber se há ou não bens a serem partilhados. Alegou ser necessária a substituição processual do de cujus pelos herdeiros ou pelo inventariante por ser pressuposto de validade, desta forma pleiteia a nulidade dos atos praticados desde sua ocorrência. Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, sendo reformada a decisão para a manutenção dos herdeiros, ou inclusão da inventariante para responder pelo espólio. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 154/174, onde em sede de preliminar pleiteou o não conhecimento do recurso em face do descumprimento pelo agravante do disposto no art. 1.018, § 2º do CPC, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Após, vieram conclusos os autos a este juiz substituto para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento eis que, o presente caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que a parte agravante não cumpriu com os termos do art. 1.018 do NCPC. De acordo com o art. 1.018 do NCPC "o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso". (...). Neste sentido lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 "Esta exigência calca-se em dois interesses: a) do agravante: ensejar um juízo de retratação do magistrado a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao tribunal. Protegem-se, assim, com esta formalidade, interesses estritamente particulares. Não há nenhuma justificativa de ordem pública a ensejar esta providência, nem mesmo a de dar ao magistrado a quo a ciência do recurso interposto contra a sua decisão. É que, ao ser intimado a prestar informações ao relator, o magistrado tomaria conhecimento do agravo. Além disso, se o intuito fosse apenas o de dar ensejo à retratação (ou dar ciência ao magistrado), não haveria sentido de estabelecer prazo para isso. O prazo foi estabelecido como fator garantidor do outro interesse: o do agravado. É por isso que essa exigência não se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que tramite em autos eletrônicos (art. 1.018, § 2º, CPC). É que, sendo o processo eletrônico, não há qualquer dificuldade do agravado de ter acesso aos elementos contidos nos autos, bastante acessá-los pela tela do sistema posto à disposição. A regra aplica-se apenas ao processo que tramita em autos de papel, cabendo ao agravado alegar e comprovar a ausência da petição". (Curso de Direito Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 Processual Civil. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 239-240) Ressalte-se ainda, que, de acordo com a regra do §2º do referido artigo, tal regra se aplica aos autos físicos, como no presente caso, posto que, muito embora os autos originários sejam eletrônicos, neste Tribunal os autos ainda são instruídos de forma física, pelo que é obrigatória a informação ao juízo de origem com todos os documentos que determina o art. 1.018 da lei processual. Ademais, o prazo de 3 (três) dias disposto no diploma legal inicia-se quando do protocolo do Agravo no Tribunal, o qual ocorreu, no presente caso, em 22 de maio de 2017. Compulsando os autos eletrônicos originários, tenho que o Agravante não juntou as peças processuais e documentos necessárias para a admissibilidade do recurso, houve apenas a solicitação de certidão para fins de agravo (mov. 143.1). Desta forma, amparo-me aos precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O TRIBUNAL, NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1018, DO NOVO CP. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ART. 1018, §3º, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1569529-5 - Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 07.12.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IDEC) - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Inobservância dos requisitos legais - Ausência de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e relação de documentos que instruíram o recurso - Preliminar levantada pelo agravado em sede de contrarrazões - Não conhecimento - Descumprimento do disposto no art. 1018, § 2º e 3º do CPC/15 - Recurso manifestamente inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1622125-9 - Paraíso do Norte - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 28.06.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADO PELO AGRAVADO - DISPOSITIVO LEGAL QUE DEVERIA OBRIGATORIAMENTE SER CUMPRIDO PELO AGRAVANTE, EIS QUE É REQUISITO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1610661-9 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 22.06.2017) Agravo de Instrumento nº 1.689.798-8 Impõe-se considerar que este relator não tem poder para negar seguimento ao recurso de ofício, porém, a parte agravada alegou como preliminar em suas contrarrazões, desta forma, de acordo com o art. 1.018, §3º do NCPC, importa sua inadmissibilidade. "Art. 1.018 (...) § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento". Diante do exposto, com fulcro no art. 1.018 do NCPC, na doutrina e jurisprudência deste E. Tribunal, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/123768. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 0012088-30.2015.8.16.0194 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.690.250-0 DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: RICARDO MAGNO QUADROS AGRAVADO: COMDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE IGUAÇU I.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por RICARDO MAGNO QUADROS em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012088-30.2015.8.16.0194, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos recebimentos de taxas condominiais pela parte executada/agravada. Sustenta o agravante que a decisão recorrida fundamentou-se no princípio da menor onerosidade do devedor, não observando, contudo, a função da ação executória, qual seja satisfazer o credito do exequente. Argui que ante e inexistência de outros bens aptos a garantir a execução, torna-se imperiosa a penhora de percentual do Agravo de Instrumento nº 1.690.250-0 faturamento do executado, vez que pode ter início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Por fim, pugnou a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos Agravo de Instrumento nº 1.690.250-0 autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, isto porque, tendo-se em conta os argumentos manejados em sede de embargos à execução afigura-se em certa medida abalada a certeza do título em execução, na medida em que a parte ré afirma não ter contratado a prestação de serviços de assessoria jurídica e sim de serviços de conciliação e arbitramento, o que abala a liquidez do título executado pelo agravante - qual seja o contrato de honorários advocatícios firmado com o agravado - vez que, ainda que devidamente formalizado, não acompanha documentos essenciais à análise do feito, tais como a ata da assembleia que autorizou a pactuação do contrato firmado, razão ela qual, por ora o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. Na execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, necessário que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez. Contudo, havendo indícios de rescisão do contrato e dúvidas acerca dos serviços prestados, ficam descaracterizadas a liquidez e a certeza do título, já que imperioso se verificar o trabalho efetivamente realizado para alcançar a proporção da prestação pecuniária devida. 2. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 1.690.250-0 (TJDF - APC 20120111484622; 4ª Turma Cível; Publicado: 19/05/2015; Relator: CRUZ MACEDO). Ademais, ainda que possível a penhora de 30% dos valores recebidos pelo condomínio executado a título de taxas condominiais, com a finalidade de garantir a execução, ao sopesar os interesses discutidos nos autos, entendo que o bloqueio das taxas condominiais implicaria na indisponibilidade de tal valor para cumprimento das obrigações do condomínio, razão pela qual correta está a decisão ora atacada, pelo menos num primeiro momento. Diante de tal quadro inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, pelo menos neste momento processual. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, via postal vez que ainda não citado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 17 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator