. Protocolo: 2017/110062. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0078153-62.2015.8.16.0014 Revisional. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de revisão de contrato nº 0078153-62.2015.8.16.0014, determinou a intimação da ré, ora agravante, para exibir os documentos solicitados pelo perito, em 20 dias, sob pena de incidência do contido no art. 400 do CPC, presunção de verdade a respeito dos fatos relacionados aos documentos em questão. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) não há possibilidade de discussão das causas subjacentes do contrato de confissão de dívida, que visa extinguir dívidas pretéritas, formando nova obrigação. Estão previstos todos os requisitos da novação (CC, art. 360); b) conforme cláusula 2 do contrato, todos os documentos anteriores foram devolvidos aos agravados na data da assinatura; c) os agravados devem suportar o pagamento da prova pericial, pois requereram a prova (CPC, art. 95); d) os agravados, na realidade, pretendem Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 2 uma prestação de contas; e) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 2. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 286-288/TJ). 3. Recurso não respondido (fl.290/TJ). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se à preclusão da matéria discutida no recurso. 5. Verifica-se nos autos que no despacho saneador, decisão do mov. 53.1, datada de 24-6- 2016, decidiu o juiz de primeiro grau, naquela oportunidade, sobre a obrigação do réu de exibir os documentos eventualmente faltantes, ao afirmar: "Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição deste documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que a parte autora tem dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte autora advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo." 6. A despeito da confusão da nomenclatura das partes no despacho, primeiramente afirmando que é obrigação do réu, e depois que cabe a parte autora o dever legal de guarda dos documentos, entende-se de modo evidente que a decisão se referiu ao réu, ora agravante. Da decisão em comento, conforme consta no sistema Projudi, a agravante foi intimada em 15-8-2016, o prazo de recurso iniciou em 16-8-2016 e terminou em 5-9-2016. Dessa decisão, a agravante não interpôs recurso. 7. Evidente a preclusão temporal da questão decidida no mov. 53.1. A decisão recorrida pelo agravante (mov. 115.1, de 3-4-2017) apenas deu executoriedade ao que foi decidido anteriormente no despacho saneador. Não pode a agravante alegar desconhecimento do conteúdo decisório da decisão do mov. 53.1, pois requereu expressamente no mov.93.1, de 15-12-2016, a dispensa da exibição de documentos decidida no mov. 53, ao afirmar: "10. Diante do exposto, muito respeitosamente, REQUER, a Vossa Excelência: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 4 a) A dispensa da Requerida quanto a exibição dos documentos pretendidos pelos Requerentes e pleiteado pelo perito, nos termos do despacho de sequência 53- Sistema Projudi, visto que a mesma não possui, com fulcro no art. 398, do CPC/2015;" 8. A respeito do instituo jurídico da preclusão, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam: "A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 472). 9. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 5 "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 10. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: "O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto." (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 11. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 6 "Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal. Ocorrência. Decisão mantida. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017). Destaquei. "Processual civil. Depósito judicial efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor. Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária. Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão. 1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 7 preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação. 2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica- se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) . 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei. "Processual civil. Embargos de declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido. Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade. Observância. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 8 1. A legislação processual pátria é informada por princípios, entre os quais o da unicidade, também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que, nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197). 2. O princípio da preclusão, segundo Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 28). 3. Não conhecido o agravo regimental interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança, também impõe- se o não-conhecimento dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 9 4. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303). Destaquei. 12. Por fim, registre-se que o pedido de reconsideração da matéria não oportuna a interrupção do prazo e a possibilidade de nova discussão sobre a questão já decidida. Nesse sentido: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Tributário. Ausência de ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC. Recurso intempestivo. Preclusão temporal. Inexiste no julgado da Corte de origem qualquer eiva a ser sanada. Com efeito, a decisão judicial não está obrigada a rebater um a um os argumentos trazidos pela recorrente, tendo em vista que pode o magistrado valer-se dos fundamentos que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Não é por demais reprisar que se contenta o sistema com a observância da res in iudicium deducta. Consoante restou consignado na decisão agravada, "o 'despacho' que determina os honorários do perito tem conteúdo decisório, o que dá ensejo à irresignação por meio de agravo de instrumento. Assim, decorrido o prazo, está automaticamente verificada a preclusão temporal, que é Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 10 um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. Ademais, como bem se sabe, o pedido de reconsideração não dá ensejo a interrupção do prazo para interposição de recurso. Não há que se cogitar, como pretende a recorrente, que o direito de recorrer dependa de anterior impugnação ao juiz prolator da decisão. Caso assim fosse, o desfecho da lide ficaria dependendo, indefinidamente, de eventual impugnação da parte no decorrer do processo". A agravante, inconformada, busca com a interposição do presente agravo regimental seja reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese sem, contudo, trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 395.576/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. Franciulli Netto - DJ 30-08-2004 - p. 239). Destaquei. 13. Nessas condições, preclusa a matéria decidida no mov. 53, o recurso é inadmissível. Assim sendo, não conheço o recurso. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Intime-se. Agravo de Instrumento nº 1.686.954-4 16ª Câmara Cível - TJPR 11 Curitiba, 14 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator