. Protocolo: 2017/162573. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0016313-06.2010.8.16.0021 Embargos de Declaração. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 35.1/48.1 - fls. 22/23) proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0016313- 06.2010.8.16.0021, que constatou inexistir cumulação do pedido com revisional, indeferindo assim o pedido de dispensa de prova pericial. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (fls. 04/20-TJ) que restou demonstrado que o agravado pretende a revisão do contrato objeto da ação de prestação de contas, o que não pode ocorrer, tendo em vista a recente decisão proferida pelo STJ, no Recurso Repetitivo nº 1.497.831/PR, que pacificou a questão acerca da impossibilidade de revisão dos encargos contratuais em Ação de Prestação de Contas. Aponta assim que a perícia determinada pelo MM. Juiz para a finalidade de apurar as taxas de juros praticadas, a ocorrência ou não de capitalização de juros, bem como dos demais encargos resta inócua, ante o referido entendimento adotado pelo STJ. Assevera que não se pode considerar preclusa a matéria relativa ao caráter revisional afastado na primeira faze da demanda, poste que a parte autora, ainda que não tenha eventualmente formulado pedido revisional na fase inicial, o fez por ocasião da impugnação às contas prestadas pelo réu. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao caso, e ao final, o provimento do recurso, para o fim de dispensar a prova pericial designada, devendo os autos serem remetidos à conclusão para julgamento imediato do feito em segunda fase. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, evidencia-se os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, com o prosseguimento do presente feito, há a possibilidade de que seja realizada prova pericial inócua, dispensável ao feito, ante a possibilidade de aplicação do entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.497.831/PR, que firmou a tese de "impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", consoante depreende-se da ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/ PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional." (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Ainda, há verossimilhança nas alegações em relação ao fato de que não está preclusa a matéria acerca do caráter revisional da demanda. Isto porque a primeira fase da ação se presta apenas a verificar se a parte autora tem o direito à prestação de contas, ocasião em que o réu deve ser condenado a cumprir tal obrigação. Já na segunda fase é o momento oportuno para impugnação das contas apresentadas, no qual se faz possível aferir o caráter revisional da demanda. Ademais, depreende-se de trecho do REsp n°. 1497831/PR, que "(...) essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). Isso ocorre porque, repita-se, o procedimento especial da prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário. (...)", constatando- se, assim, a viabilidade de ocorrer a verificação desta pretensão da parte, em ambas as fases do processo. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, suspendendo o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA