Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/128280. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001227-10.2016.8.16.0045 Constitutiva Negativa. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1693022-8, DA COMARCA DE ARAPONGAS - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: JOSÉ BERGO FERREIRA ADVOGADOS: FABIANO BONFIM GARCIA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENDECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata- se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ BERGO FERREIRA, contra a decisão interlocutória de fls. 23/23-verso-TJ ("mov. 39.1"), que indeferiu o pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário (nº 0001227- 10.2016.8.16.0045) por ele ajuizada em face da instituição financeira agravada (BANCO PAN S/A). Inconformado, pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1693022-8 concedidos a tutela de urgência - "no sentido de determinar ao banco-Agravado que se abstenha de incluir o nome do Agravante nos órgãos de restrição de crédito (Serasa, SPC, Cadin, Central de Risco do Sisbacen), e/ou, caso já o tenha inscrito, que efetue a imediata retirada e ainda se abstenha de reinscrevê-lo, bem como mantenha o mesmo na posse do bem móvel financiado, mediante depósito em juízo do valor incontroverso da parcela" - e "os benefícios da justiça gratuita recursal". É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator" "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Como se sabe, o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1693022-8 do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Da análise dos autos, denota-se que após o indeferimento (fls. 39/40-TJ) do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição recursal, o agravante foi intimado (fl. 41-TJ) para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. A despeito disso, manteve-se inerte. Tendo em vista, portanto, a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
. Protocolo: 2017/140363. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0007792-88.2017.8.16.0001 Indenização. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.469-3 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.AGRAVADOS: NEREU ANTONIO KAILER KAVA.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO.DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO --DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO CAUTELAR FORMULADO PELA REQUERENTE, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.696.469-3, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BANCO Agravo de Instrumento nº 1.696.469-3 BRADESCO S/A e agravado NEREU ANTONIO KAILER KAVA. I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0007792-88.2017.8.16.0001, que deferiu o pedido cautelar formulado pela parte requerente, determinando que o banco exibisse, no prazo de 5 dias, o contrato de financiamento supostamente celebrado entre as partes. Pretende o agravante a reforma da decisão, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da cautelar deferida. Não se verifica verossimilhança das alegações do autor, sendo que a contratação foi realizada, porém, de forma eletrônica, não sendo possível a apresentação do contrato físico. Outrossim, não restou demonstrada a existência de dano ou perigo de dano. Afirma ser incabível a aplicação de astreintes em ação de exibição de documentos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar a imediata incidência da multa diária. Recebido o instrumento nesta corte foi ele registrado, autuado e distribuído, sendo conclusos ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, que determinou a intimação do agravante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a notícia de revogação da liminar pelo juiz a quo (mov. 32.1). Agravo de Instrumento nº 1.696.469-3 A parte se manifestou às fls. 47, informando que o juiz monocrático exerceu juízo de retratação, reformando a decisão agravada, estando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. Em seguida vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - DECISÃO. Compulsando os autos, verifiquei que foi exercido juízo de retratação sobre a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 32.1): "Deferida a liminar de exibição de documentos, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou-se nos autos, alegando impossibilidade de juntar os documentos requisitados, e impossibilidade de aplicação de astreintes para a exibição de documentos, diante da súmula 372 do STJ. Primeiramente, entendo pela revogação da liminar de exibição concedida nestes autos. A parte autora pleiteia medida cautelar de exibição de documento, pretendendo fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes. Porquanto o Novo Código de Processo civil extinguiu o procedimento cautelar de ação autônoma de exibição de documento, tal pedido deve ser proposto por intermédio de ação de Agravo de Instrumento nº 1.696.469-3 conhecimento, como meio de prova, não cabendo o pedido em caráter cautelar, de urgência, em relação à pretensão declaratória de inexigibilidade de débito. Ademais, se a pretensão principal é de declaração de inexigibilidade, a determinação de apresentação de documento que, nos termos do relato dos fatos pela parte autora, sequer existe, é medida desarrazoada e descabida. De tal modo, revogo a liminar de exibição antes concedida, não fazendo incidir multa pela não exibição do documento nos autos". Pois bem, de acordo com o disposto nos arts. 932, II e 1.018, §1º do NCPC, o relator negará seguimento a recurso prejudicado, assim considerado quando o juiz da causa reforma integralmente a decisão agravada, como ocorreu no caso em tela. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado, o que faço com arrimo na legislação supracitada. Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo e a seguir baixem ao juízo de origem. Curitiba, 17 de julho de 2016. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/155170. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0035931-89.2009.8.16.0014 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO A QUO QUE APRECIARÁ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAVAM SOBRE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0035931-89.2009.8.16.0014, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Agravo de Instrumento nº 1701963-1 Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (f. 389 v.). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada não julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando que decorreu o prazo para manifestação e, por isso, intimou os agravados para darem prosseguimento ao feito. Assevera que após a informação de decurso de prazo o magistrado não apreciou a peça de impugnação anexada no movimento 54.1, fato que acarreta lesão grave e de difícil reparação. Argumenta que os agravados sorrateiramente pugnaram pela penhora de bens, sem que houvesse qualquer decisão homologando o valor requerido. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada eis que descabida a continuidade do processo com pedido de penhora sem a devida apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada tempestivamente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam declarados nulos todos os movimentos posteriores à impugnação ao cumprimento de sentença, que deixou de ser apreciado (fls. 4 a 12). A fim de instruir o presente instrumento, oficiou-se ao magistrado acerca da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (f. 404). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Dispunha o art. 557, caput, do Código de Processo Civil revogado, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.756/98, objetivando dar Agravo de Instrumento nº 1701963-1 celeridade à prestação jurisdicional, que o relator, mediante decisão monocrática, negue seguimento a recurso, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal superior, dispensando, assim, a manifestação do colegiado. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil manteve a sistemática em questão, trazendo no seu art. 932, III, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, conforme informações solicitadas por esta Corte (f. 404-TJ), o magistrado irá apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 54.1, senão sejamos: I- Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício, relativamente aos agravos de instrumento retro. Esclareço, para tanto, que tomei conhecimento da requisição de informações nesta data. Informo, com o máximo respeito, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco S/A, fora recebida conforme decisão de seq. 109, que segue em anexo. (...) (f. 410-TJ) Agravo de Instrumento nº 1701963-1 A decisão de evento 109 assim consignou: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na seq. 54. (f. 409 v.-TJ) Diante disso, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada pelo juízo a quo, e tendo em vista que as razões do presente instrumento versavam sobre a ausência de apreciação à impugnação ofertada, impõe-se julgar prejudicado o presente recurso. DECISÃO 3. Do exposto, ante a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Curitiba,18 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Relator
. Protocolo: 2017/160529. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0003734-67.2002.8.16.0001 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 84.1- fls. 10/11-TJ) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença registrados sob n°. 0003734- 67.2002.8.16.0001, que homologou o cálculo pericial de Mov. 53, pois em conformidade com o título judicial objeto de liquidação. Em suas razões recursais (fls. 04/08-TJ), sustenta o agravante que os cálculos não poderiam ter sido homologados, pois o perito ignorou o julgado substituindo o método determinado na sentença pelo método de amortização de juros simples. Indica que a utilização da nomenclatura "SACJS" pelo perito induziu o juízo a erro, pois a juíza pensou se tratar de uma forma do método SAC, quando em verdade se trata de método diverso. Alega que no laudo complementar o perito admite que o chamado método "SACJS" na verdade é o método MAJS, derivado do método hamburguês, que em nada tem a ver com o que foi estabelecido na sentença. Afirma que assim houve ofensa à coisa julgada, contrariando-se o disposto no artigo 502 e 504 do CPC Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a homologação dos cálculos, e determinar que sejam realizados novos cálculos, respeitando-se a decisão transitada em julgado. 2. Da análise dos autos, tem-se que as razões deduzidas pelo recorrente reúnem as condições de admissibilidade do agravo por instrumento, não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação parcial ou total da tutela. 3. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, para que as preste, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte do agravante do disposto no art. 1.018, caput, do mesmo Codex. Curitiba, 04 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
. Protocolo: 2017/163958. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0002672-16.2017.8.16.0017 Incidente a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 31.1 - fl. 107) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002672-16.2017.8.16.0017, que suspendeu a execução com base no § 3º do artigo 134 do CPC; e indeferiu a liminar de penhora/arresto de bens móveis, por entender ser imprescindível o contraditório. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (fls. 08/31-TJ), em síntese, que a decisão não poderia ter determinada a suspensão da Ação Executória, vez que a execução deve-se realizar no interesse do exequente, além de que pode-se propiciar um alargamento da possibilidade de satisfação do crédito exequendo, impedindo o credor de encontrar bens em nome do executado passíveis de penhora. Indica ainda que a suspensão automática da execução pode ser frustrante para o exequente, podendo ser realizada a penhora de bens insuficientes à satisfação do crédito do exequente. Assevera que em relação ao pedido de arresto/penhora/sequestro dos bens das pessoas alvo do presente incidente, há a possibilidade da aplicação da tutela de urgência, ante a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a probabilidade do direito. Aponta que quanto à probabilidade do direito, tem- se que há indícios de fraude à execução, em relação ao fiador Elzio Dair Simões, consubstanciados na formação de grupo econômico, ante a identidade entre os objetos sociais das empresas empresariais trazidas ao incidente e na existência de diversos instrumentos de procuração conferindo amplos poderes de administração ao mesmo. Destaca que a agravada Plant Bem Fertilizantes está endividada, beirando o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), sendo que seu capital social , sendo que perante o agravante a dívida beira R $ 13.000,000,00 (treze milhões de reais). Afirma ainda que existem indícios de incorporação fraudulenta envolvendo a sociedade empresária ADINVEST, além de que houve a caracterização de confusão patrimonial entre as diversas empresas integrantes do grupo econômico familiar. Já em relação ao risco ao resultado útil do processo, tem-se que a situação patrimonial nebulosa que envolve as sociedades está se potencializando, de forma que há o risco de não recebimento do crédito pelo agravante. Alega que são diversos os bens imóveis de titularidade das sociedades, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que se garanta a efetividade da execução e se resguarde os interesses do agravante, com a efetivação mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito creditório. Indica que diante da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não há óbice que se proceda o deferimento da tutela de urgência. Assim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, possibilitando-se o prosseguimento dos atos executórios, bem como seja deferida a tutela de urgência, possibilitando ao agravante assegurar a satisfação do crédito mediante sequestro/ arresto/arrolamento de bens/ registro de protesto contra alienação de bens. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, não se evidencia a presença do requisito da verossimilhança das alegações recursais, apta a deferir o pedido de antecipação de tutela, em relação ao pedido de determinação de prosseguimento da execução. Isto porque, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, é lícito ao juiz determinar a suspensão da execução, tendo em vista que o §3º, do artigo 134 do CPC, expressamente determina que ao ser instaurado o referido incidente, deve-se consequentemente ser suspenso o processo. Veja-se: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o." Desta forma, não há possibilidade de se determinar o prosseguimento da execução. No entanto, em relação ao pedido de sequestro/arresto/arrolamento de bens/ registro de protesto contra alienação de bens, entendo que razão assiste ao ora agravante. Isto porque encontram-se presentes os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a não concessão da tutela pretendida. Tal medida se justifica em razão da possibilidade de que não haver bens penhoráveis das empresas agravadas, suficientes para satisfazer o crédito do exequente. Além disso, há indícios de fraude na alienação de bens em nome das empresas agravadas, e perigo de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que após a citação dos réus pode haver a dificuldade de se encontrar bens. Frise-se ainda que tal medida não gera prejuízos aos agravados, mormente por se tratar de medida preventiva, apta a assegurar ao recebimento do crédito pelo credor, e por não gerar imediata alienação de bens. 3. Assim, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, apenas para deferir o pedido de arresto/sequestro/arrolamento de bens/registro de protesto contra alienação de bens em nome dos agravados, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique- se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se os agravados, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 11 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/160580. Comarca: Alto Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001221-20.2013.8.16.0041 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto contra a decisão (fls. 15/17) proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0001221-20.2013.8.16.0041, que indeferiu os requerimentos de exibição de documentos e de produção de prova pericial. Inconformado, os Agravantes sustentam, em suas razões recursais (fls. 05/14-TJ), que a execução de título extrajudicial que originou a presente demanda se pauta em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°. 22.702, perfazendo o valor da dívida R$132.163,87 (cento e trinta e dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Aduzem que na inicial a exequente afirma que a emissão da cédula rural se deu para quitação de saldo devedor de diversos empréstimos contraídos com os Agravantes, contudo, não houve apresentação do título executivo com os demais instrumentos que compõem o valor da obrigação, sendo necessário analisar o histórico da movimentação financeira, inclusive quanto às operações renegociadas e quitadas. Alegam que os embargos à execução englobam diversas matérias de defesa, dentre elas a iliquidez do valor constante na cédula exequenda, bem como a ilegalidade da cobrança, por ausência de descrição verdadeira da operação que trazia em si, consistente na renegociação e não nova operação efetuada entre as partes. Destacam que não se trata de revisão do valor da execução, mas a exibição das contas gráficas dos contratos que originaram a emissão da cédula; dos extratos de movimentação financeira das contas correntes n°s. 0718/20.295-9 e 0718/41.317-0, desde a data de sua abertura; e do comprovante de liberação do crédito emprestado. Indicam que nos termos da Súmula n° 286, do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a discussão de eventuais ilegalidades praticadas em contratos anteriores. Apontam que o indeferimento dos pedidos macula o próprio direito de defesa dos Agravantes, visto que não possuem acesso às operações originárias, afrontando o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República. Salientam que o art. 4°, do Decreto-Lei n°. 167/67 prevê que, nas operações de crédito rural, incumbe à instituição financeira a abertura de conta vinculada, na qual será registrada toda a movimentação relativa à operação, contudo na execução não se verifica a existência desse documento. Asseveram que, ao contrário do entendimento exarado pelo magistrado singular, é desnecessária a propositura da ação de exibição de documentos, e que a prova pericial requerida depende da referida medida, para averiguar se houve a liberação da quantia, e a finalidade a que se destinou. Argumentam que decisão combatida carece de fundamentação, consoante dispõe os arts. 11 e 489, §1°, ambos do Código de Processo Civil, ofendendo, ainda, ao princípio das decisões motivadas, do art. 93, inciso IX, da Carta Magna, por ser genérica, podendo ser aplicável a qualquer processo. Ao final, pugnam pela concessão da antecipação de tutela pela evidência da probabilidade do direito perseguido pelos Agravantes, tendo sido demonstrado que é indispensável a exibição de documentos incidental, sendo que caso não seja obstado o prosseguimento dos embargos à execução há o risco de os autos serem conclusos para sentença, antes da resolução do recurso. Pedem que seja determinada, imediatamente, a exibição de todos os documentos que demonstrem o histórico da movimentação financeira dos Agravantes, consoante acima descrito. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, evidencia-se os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a sua não concessão. Isso porque, verifica-se que o prosseguimento do feito, sem a análise do requerimento de exibição de documentos e produção de prova pericial pode trazer prejuízo à parte, com eventual prolação da sentença. No que tange à antecipação de tutela, entendo que não se mostra prudente o seu deferimento neste momento processual, uma vez que se trata de medida irreversível. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, suspendendo o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/165109. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004145-47.2016.8.16.0025 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nº 0004145-47.2016.8.16.0025, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 1. A concessão de tutela recursal no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela em exame. 2. A controvérsia cinge-se a suspensão do cumprimento de sentença. Aduz a agravante que o crédito Agravo de Instrumento nº 1.706.433-8 16ª Câmara Cível - TJPR 2 exequendo deve ser habilitado e recebido nos autos da recuperação judicial. Cita precedente do STJ e invoca que o crédito já existia na época do deferimento do pedido de recuperação judicial. 3. Em juízo de cognição sumária não se encontra presente em princípio o requisito da probabilidade do direito da agravante, considerando que o art. 49 da Lei 11.101/205, dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em exame o crédito somente surgiu com o julgamento em segundo grau de jurisdição em 30-10-2013, vale dizer, depois do deferimento do pedido de recuperação judicial que aconteceu em 8-3-13. Dessa maneira, não se concede a tutela recursal neste momento. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como anexar cópia da procuração, uma vez que não consta dos autos nem no sistema Projudi. Agravo de Instrumento nº 1.706.433-8 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/162573. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0016313-06.2010.8.16.0021 Embargos de Declaração. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 35.1/48.1 - fls. 22/23) proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0016313- 06.2010.8.16.0021, que constatou inexistir cumulação do pedido com revisional, indeferindo assim o pedido de dispensa de prova pericial. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (fls. 04/20-TJ) que restou demonstrado que o agravado pretende a revisão do contrato objeto da ação de prestação de contas, o que não pode ocorrer, tendo em vista a recente decisão proferida pelo STJ, no Recurso Repetitivo nº 1.497.831/PR, que pacificou a questão acerca da impossibilidade de revisão dos encargos contratuais em Ação de Prestação de Contas. Aponta assim que a perícia determinada pelo MM. Juiz para a finalidade de apurar as taxas de juros praticadas, a ocorrência ou não de capitalização de juros, bem como dos demais encargos resta inócua, ante o referido entendimento adotado pelo STJ. Assevera que não se pode considerar preclusa a matéria relativa ao caráter revisional afastado na primeira faze da demanda, poste que a parte autora, ainda que não tenha eventualmente formulado pedido revisional na fase inicial, o fez por ocasião da impugnação às contas prestadas pelo réu. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao caso, e ao final, o provimento do recurso, para o fim de dispensar a prova pericial designada, devendo os autos serem remetidos à conclusão para julgamento imediato do feito em segunda fase. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, evidencia-se os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, com o prosseguimento do presente feito, há a possibilidade de que seja realizada prova pericial inócua, dispensável ao feito, ante a possibilidade de aplicação do entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.497.831/PR, que firmou a tese de "impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", consoante depreende-se da ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/ PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional." (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Ainda, há verossimilhança nas alegações em relação ao fato de que não está preclusa a matéria acerca do caráter revisional da demanda. Isto porque a primeira fase da ação se presta apenas a verificar se a parte autora tem o direito à prestação de contas, ocasião em que o réu deve ser condenado a cumprir tal obrigação. Já na segunda fase é o momento oportuno para impugnação das contas apresentadas, no qual se faz possível aferir o caráter revisional da demanda. Ademais, depreende-se de trecho do REsp n°. 1497831/PR, que "(...) essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). Isso ocorre porque, repita-se, o procedimento especial da prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário. (...)", constatando- se, assim, a viabilidade de ocorrer a verificação desta pretensão da parte, em ambas as fases do processo. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, suspendendo o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/162519. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005146-37.2013.8.16.0069 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto contra a decisão (fls. 31/32-TJ e 33/36- TJ) que, nos autos de "Embargos à Execução", sob nº. 0008817- 68.2013.8.16.0069, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, opostos por Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda. - em recuperação judicial e Outros em face de Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda., dentre outros, determinou a retenção judicial de qualquer valor do patrimônio da empresa em recuperação até eventual ordem do juízo competente para a administração dos bens da recuperanda. Inconformados, os Agravantes esclarecem, em suas razões recursais (fls. 04/26-TJ), que a ação de execução promovida por Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. está baseada em contratos de fornecimento de produtos e outros pactos, no valor total de R$ 3.939.025,45, atualizados até 31/07/2013 - autos de nº. 5146-37.2013. Acrescentam que existe a propositura de outra execução pela exequente Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda., por sua vez, calcada em contrato de mútuo - autos nº. 5147-22.2013. Destacam que a Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda., ora embargante/executada, encontra-se em recuperação judicial, conforme os autos de nº. 3522-73.2011.8.16.0084. Desejam a reforma da decisão para que seja afastada a retenção, a qual não possui previsão legal, ademais, aduzem que os créditos em questão, oriundos da alienação de ações e cotas sociais, são posteriores ao deferimento da recuperação, de modo que, não estão sujeitos aos efeitos do plano. Alegam que a retenção lhes causa enorme prejuízo, pois além da redução do patrimônio, a parte credora/agravada não recebe e, portanto, continuará, na posição de credora, explorando outros bens integrantes do patrimônio. Por fim, além do efeito suspensivo quanto à determinação de retenção dos valores, almejam o efeito ativo para que seja autorizada a transferência das quantias à agravada até a integral satisfação de seu crédito, sob pena de redução crescente de seu patrimônio até a convolação da recuperação em falência, ou ainda, seja determinada a suspensão da execução até o julgamento deste recurso. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, não se evidenciam os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição dos pretendidos efeitos. Os agravantes tão somente demonstram irresignação quanto à retenção determinada pelo magistrado, fundamentando o pleito com base na inexistência de dispositivo legal para tanto, contudo, vislumbra-se a razoabilidade da medida, uma vez que a empresa ora agravante se encontra em recuperação judicial. E, na Lei nº. 11.101/2005, há a seguinte disposição: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Dessa maneira, não é possível a concessão das tutelas almejadas, contudo, entendendo que a manutenção da decisão pode dificultar economicamente a parte que já se encontra em recuperação judicial, em observação a diversos princípios, inclusive, da preservação da atividade econômica, determino a suspensão da execução até o julgamento do presente recurso. 3. Assim, determino a suspensão da execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 12 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/165089. Comarca: Rebouças. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001933-90.2016.8.16.0142 Exibição. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Banco Bradesco S/A demonstra irresignação contra a decisão de fls. 55-TJ (mov. 17.1), proferida nos autos de Medida Cautelar Antecedente, de nº 0001933-90.2016.8.16.0142, apresentada por Incoasul Indústria e Comércio de Alimentos do Sul Ltda, que determinou a intimação do agravante para que apresentasse em 30 dias os documentos solicitados, uma vez que se trata de matéria sem controvérsia, não havendo dúvidas do direito do autor correntista de conhecer dos contratos e extratos de sua conta corrente, bem como salientou que no caso houve tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente que visa à exibição de documentos para futuro ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. Aduz que a ação cautelar de exibição de documentos, nos termos do revogado art. 844, II do CPC/73 não encontra mais correspondência na nova lei processual, devendo a tutela cautelar ser requerida com base nas regras gerais aplicáveis a tutela provisória. Afirma que sendo hipótese de interesse apenas na verificação de documento, a nova lei processual também alcança o procedimento da produção antecipadas de provas previsto no art. 381, III. Defende que a decisão agravada deferiu a tutela de urgência sem o procedimento dos requisitos necessários elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015. Argumenta que a probabilidade do direito não está evidenciada no caso concreto, na medida em que não comprovou todos os requisitos necessários ao manejo da medida, conforme consolidado no julgamento do Resp nº 1.349.453 - MS, quais sejam: (i) comprovação da existência da relação contratual; (ii) comprovação da solicitação administrativa prévia dos documentos àquele que os detém e (iii) pagamento dos custo do serviço de emissão da segunda via dos documentos, quando for o caso, nos termos da regulamentação pertinente. Alega que não houve o cumprimento do terceiro requisito referente ao pagamento do custo do serviço a ser prestado. Aponta que o segundo requisito da cautelar referente ao risco do resultado útil do processo também não está evidenciado, na medida em que a pretensão de exibição de documento para ajuizamento de futura ação de revisão contratual, por si só, não denota qualquer urgência. Requer a revogação da ordem liminar de exibição de documentos, por apresentar caráter satisfativo e prejudicar a apreciação de questão preliminar trazida na defesa referente a ausência de interesse de agir da autora/agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular. 2. Cabe inicialmente examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso. A matéria discutida cinge-se essencialmente no preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar para a exibição de documentos. Para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (a) "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, em análise preliminar, considerando os termos da decisão recorrida e o fato da parte agravada ter demonstrado a relação jurídica entre as partes (fl. 27-TJ) e o prévio pedido administrativo realizado ao agravante (fls. 25/26 - TJ), bem como a resistência do agravante ao aludido pedido, inclusive deixando de informar a respeito de eventuais custos do serviço, entendo, por ora, não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Acerca do tema, cumpre transcrever os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A.R.VÁLIDOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO - PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CHEQUE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SOMENTE É EXIGÍVEL SE HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA - NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE AS TAXAS RELATIVAS ÀS CÓPIAS E SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS FORAM CONTRATUALMENTE PREVISTAS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU - PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) - REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. Apelação Cível n° 1.507.974-4 - 13ª Câmara Cível 2RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1507974-4 - Loanda - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 30.11.2016). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. VERIFICAÇÃO, NO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO BANCO RÉU INFORMANDO QUAL O TEMPO SERIA NECESSÁRIO E QUANTO DEVERIA SER PAGO A FIM DE O AUTOR OBTER OS DOCUMENTOS POR ELE SOLICITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA NEGATIVA (DE QUE O VALOR DO CUSTO A SER POR ELE ARCADO NÃO LHE FOI COMUNICADO) E EFETUAR O PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO A SER PRESTADO PELO BANCO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO, IN CASU. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR DOCUMENTOS RECONHECIDO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU, VEZ QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR MAJORADO POR FORÇA DO RECURSO DA AUTORA, E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTOR) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (BANCO RÉU) NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1399520-7 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 16.09.2015) (grifei) 4. Em quinze dias, a agravada poderá juntar a documentação que enteder necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 14 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/164447. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000026-07.1997.8.16.0123 Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (fl. 12-TJ) proferida nos autos de Execução de Título Judicial nº 0026- 07.1997.8.16.0123, que deferiu o pedido de consulta à Receita Federal das últimas três declarações de imposto de renda do executado Albino Kluge, via INFOJUD. Inconformado, o Agravante sustenta, em suas razões recursais (fls. 04/09-TJ), a necessidade de reforma da decisão agravada que "sem qualquer fundamentação e requisito essencial, transgride a regra da preservação e da privacidade do agravante, preconizada no preceito constitucional". Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido liminarmente efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão poderá gerar prejuízo e ofensa moral de difícil e incerta reparação. 2. À luz do artigo 995, caput, c/ c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, não se verifica, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como por não restar evidenciado, efetivamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que o Agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito pretendido. Até porque como se infere da Certidão de fl. 1268, já houve consulta à Receita Federal via Sistema INFOJUD, não havendo, a priori, maiores razões para se suspender a decisão recorrida. 3. Assim, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito pretendido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 14 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/164094. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000938-92.2010.8.16.0108 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. V I S T O S. 1. Cassimira Bassj Sinópolis e Ideval Calsavara Sinópolis interpõem presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de fls.367verso-TJ. ( Mov.51.1 ) que, em sede de embargos de declaração, manteve as penhoras sobre os imóveis de matrículas de n.ºs 15.816, 15.817 e 15.820, proferida na execução hipotecária (autos n.º 0000938- 92.2010.8.16.0108) que lhe promove Banco de Lage Landen Brasil S/A. Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Mandagaçu. Aduzem, em linhas gerais, que, em vista da decisão do STJ., não se pode manter as penhoras sobre as matriculas de n.º 15816, 15817 e5820, uma vez que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia hipotecária de matrícula n.º15818. Não há pedido de tutela provisória. 2. Em 15 (quinze) dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta. 3. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/164183. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000923-96.2016.8.16.0049 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Gazzoni, contra a interlocutória de fls. 159/161 - TJ (mov. 45.1), que indeferiu o pedido para levantamento da penhora de valores financeiros provenientes do Bacenjud, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000923-96.2016.8.16.0049) ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Astorga. Discorre, em linhas gerais, que o valor bloqueado é proveniente de conta conjunta do executado com o Sr. Carlos Henrique Gazzoni, e que a importância penhorada pertence integralmente à terceiro não integrante da lide. Afirma que o Sr. Carlos Henrique Gazzoni não é devedor solidários, pois a solidariedade não se presume. Alega a quantia advém da venda de produtos agrícolas à Cooperativa Cocamar e que se destina ao sustento da família do terceiro. Defende que o executado ofereceu bens à penhora que são suficientes para o pagamento do débito e que o artigo 805 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado. Requer o desbloqueio do valor. Por fim requereu que seja deferido o efeito suspensivo. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se atribua ou não o efeito suspensivo. Primeiramente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (a) "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Bacenjud. Extrai-se dos autos, através de exame preliminar, que o executado juntou cópia de folha de cheque aduzindo que os valores bloqueados são provenientes de conta conjunta e que o valor pertence ao terceiro Carlos Henrique Gazzoni (fl. 08 - TJ). O agravante, juntou, também, uma nota fiscal da Cooperativa Cocamar relativa a uma operação de venda de sacas de soja (fl. 130/132 - TJ) contemporânea ao bloqueio em valor superior do que foi penhorado na conta corrente, evidenciando a probabilidade do direito do recorrente. Nota-se também da decisão objurgada que o item 2 determina a expedição de alvará e consequente levantamento do valor bloqueado gerando risco de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Em análise prévia às razões recursais e documentação constante dos autos, entendo que há relevância na fundamentação do agravante para conceder a tutela antecipada recursal. Com efeito, em face da plausibilidade das alegações trazidas com o recurso de agravo de instrumento, entendo que, em análise superficial, estão preenchidos dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante disso, concedo o efeito suspensivo para o fim de evitar a expedição de alvará e levantamento da importância, devendo o valor aguardar em depósito judicial - até a decisão do presente feito. 4. Em quinze dias, a agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 11 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/164135. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002812-16.2007.8.16.0077 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados e autuados sob nº 0002812-16.2017.8.16.0077, oriundos da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que acolheu a exceção de pré- executividade ofertada, tornando ineficaz a penhora efetivada sob imóvel considerado bem de família e, de consequência, condenando o ente financeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 31 a 35). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) não há qualquer comprovação nos autos de que o bem penhorado é utilizado como moradia da família; b) os agravados não juntaram certidões de que não possuem imóveis em outras comarcas; c) a Lei nº 8.009/90 não pode ser utilizada pelo devedor como meio para se furtar ao cumprimento de obrigações; d) que os extratos de quitação de energia e água não comprovam a moradia, visto que tais documentos sempre apontam o nome do proprietário do imóvel; e) está sofrendo inúmeros prejuízos, eis que os executados se negam a pagar a dívida; f) a penhora é meio indispensável no processo de execução, eis que individualiza e conserva o bem; g) os honorários advocatícios devem ser invertidos com o provimento do presente recurso. Agravo de Instrumento nº 1.707.171-7 Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão objurgada, sob argumentos de que ela é contrária ao posicionamento jurisprudencial e de que sua manutenção acarretará danos irreparáveis, na medida em que lhe atribui ônus insuportável. Pleiteia, derradeiramente, o provimento do recurso, para o fim de que o ato judicial impugnado seja reformado e, de consequência, seja mantida a penhora que recai sobre o imóvel em questão. (fls. 4 a 12). É o relatório. 2. Defiro o processamento do presente recurso. Inicialmente, cumpre consignar que os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão impugnada foi proferida1. A nova legislação processual estabelece, no dispositivo supracitado, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o de que a imediata produção de efeitos da decisão acarrete risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação e de que esteja demonstrada a probabilidade de provimento dor recurso. Para a atribuição do efeito pretendido, portanto, os requisitos autorizadores e cumulativos devem estar preenchidos, o que não ocorre, a princípio, no presente caso. 1 Decisão proferida em 7.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1.707.171-7 Pretende o ora agravante a concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem constrito, ao argumento de que sua manutenção acarretará dano irreparável decorrente da atribuição de ônus insuportável. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, na medida em que não se verifica a probabilidade de provimento da insurgência arguida. Isto porque, do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos originários, infere-se que os ora recorridos apresentaram documentos que corroboram com a alegação de que o bem objeto da penhora discutida é o único de sua propriedade e é utilizado para residência da família. Por esta razão, aparentemente, a decisão proferida pelo juízo está em consonância com o disposto na Lei nº 8.009/90, inexistindo motivos para sua suspensão. Ademais, a princípio, a manutenção do ato judicial objurgado não acarretará dano grave e não representa risco ao resultado útil deste recurso. Veja-se que, ao contrário do alegado, o ato judicial não atribuiu qualquer ônus ao recorrente, limitando-se a mencionar que este não trouxe qualquer elemento hábil a comprovar a manutenção da penhora. Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder o efeito suspensivo Agravo de Instrumento nº 1.707.171-7 pretendido. 3. Levando em consideração tratar-se de recurso interposto em detrimento de decisão proferida em autos eletrônicos, bem como ante a ausência de atribuição do efeito suspensivo pretendido, dispenso a comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (arts. 1.018, caput e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Intimem-se os Agravados, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 12 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau