Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/161643. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0000544-53.1999.8.16.0017 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida cumprimento de sentença de ação revisional nº 0000544-53.1999.8.16.0017, que indeferiu que o pedido de cumprimento de sentença fosse contra o Itaú Unibanco S.A., sucessor do Banco do S.A., contra quem ajuizou a ação revisional de contratos bancários, afinal julgada procedente. 1. A concessão de tutela recursal no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela em exame. Agravo de Instrumento nº 1.707.417-8 16ª Câmara Cível - TJPR 2 2. A controvérsia cinge-se a legitimidade passiva ad causam em cumprimento de sentença. Constou da decisão do mov. 14.1: "O art. 42 do Código de Processo Civil disciplina a situação relatada pela certidão de mov. 10. O cessionário não poderá ingressar em juízo se não houve anuência da parte contrária, como no presente caso, em que houve discordância da parte autora. Nesses casos, o processo segue entre as partes originais, atuando a cedente como substituto processual da cessionária. Contudo, a sentença, estende seus efeitos aos cessionários." 3. Em juízo de cognição sumária se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito dos agravantes, considerando que pelo que se verifica dos autos a ação foi ajuizada contra o Banestado e o sucessor é o Banco Itaú, em princípio se vislumbra a legitimidade passiva ad causam deste para responder pelo cumprimento de sentença. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal a fim de suspender o cumprimento de sentença até decisão final deste Colegiado. Dispenso informações do juízo de origem. Agravo de Instrumento nº 1.707.417-8 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/164230. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0003568-15.2010.8.16.0014 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE INDEFERIU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0003568-15.2010.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que: a) liberou em favor do perito os valores depositados no evento 1.23; b) determinou a expedição de alvará; e c) Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 indeferiu o pedido de dilação do prazo requerido no evento 31.1, ante ausência de previsão legal (f. 166). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, uma vez que o requerimento de dilação de prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial se faz necessário em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que o prazo para se manifestar sob o Laudo pericial não é peremptório. Assevera que o decisum viola o princípio do contraditório, conforme dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como acarreta o cerceamento de defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que a manutenção da decisão causará lesão grave e de difícil reparação, diante da impossibilidade do agravante manifestar-se sobre a conclusão do laudo pericial. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, permitindo a dilação de prazo e, após, a devida análise da manifestação sobre o Laudo Pericial (fls. 3 a 15). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, o presente recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, ressalta-se que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca do indeferimento de dilação de prazo para manifestação em face do Laudo Pericial, ante ausência de previsão legal. Pois bem. Estão taxativamente elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 A taxatividade do rol de decisões restringe a possibilidade de interposição do referido recurso às hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.1 A decisão cuja reforma se pretende por intermédio do presente instrumento é a que versa sobre o indeferimento de dilação de prazo para manifestação em face do Laudo Pericial apresentado. Relevante ressaltar o seguinte trecho do ato judicial objurgado: (...) Diante do pedido de seq. 28.1, notadamente em relação a juntada do laudo técnico pelo expert em seq. 25.1 e ss, libere-se em favor do perito, fins de levantamento dos valores depositados em seq. 1.23; Expeça-se alvará; Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido em seq. 31.1, por falta de previsão legal; (...) (f.166) Da leitura do decisum ora mencionado, verifica-se que este não se enquadra nos incisos do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil -- 1 DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil - vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. fls. 208 e 209. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 de 2015, ou seja, não é agravável. Do exame das razões recursais, verifica-se que o recorrente se insurge da decisão objurgada no que tange ao indeferimento do pleito de dilação de prazo, hipótese esta que não está prevista no rol taxativo do artigo ora mencionado. Outrossim, o ato judicial impugnado também não figura como hipótese prevista no parágrafo único do supracitado artigo, eis que não se está diante de processo de execução. A ação de embargos à execução tem natureza jurídica de conhecimento, não podendo ser comparada ao feito executório em si. Sobre a natureza jurídica dos embargos à execução, leciona Daniel Amorim: É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição da autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.2 -- 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 8ª Ed. fls. 1732. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 Neste sentido esta Corte já decidiu: (...) No caso, como a pretensão da agravante é produzir prova pericial, sob a alegação de que seriam essenciais para esclarecer o caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 1.015, do CPC-2015, nem na legislação extravagante, sendo, portanto, incabível o presente recurso. De se dizer que não há que se aplicar o parágrafo único do artigo citado, posto que os Embargos à Execução não se confundem com os autos de Execução, tendo procedimento próprio, com natureza jurídica de processo de conhecimento, cuja decisão se dá por sentença, recorrível, cabendo recurso de apelação, nos termos do art. 920, III, do CPC/2015. Saliente- se que a nova sistemática do recurso de agravo trouxe um elenco taxativo em razão da ideia de que as decisões que possam ser modificadas na sentença não devem ser objeto de recurso que não a apelação, onde se poderá verificar, com profundidade, a possibilidade de prejuízo. Essa era a ideia do Agravo Retido, que por ter caído em desuso, foi substituído na nova sistemática. (...). (TJPR - 9ª C. Cível - AI 1527158-6 - Comarca de Realeza - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Decisão Monocrática - J. 30.05.2016. Sem grifo no original). Deste modo, para que a decisão proferida em sede de embargos à execução seja agravável ela deve se enquadrar nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no presente caso. Conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que o decisum atacado não é passível de impugnação via agravo de instrumento. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 Sobre a inadmissibilidade de recurso em detrimento dos pronunciamentos judiciais não elencados no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL.1. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15.2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1533485-3 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Decisão Monocrática - J. 04/05/16. Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1690665-1 - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Decisão Monocrática - J. 01.06.2017. Sem grifo no original). Pelo exposto e considerando que a decisão objurgada não é agravável, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO 3. Por estas razões, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 Curitiba, 14 de junho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/167079. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0000574-11.0201.7.81.6194 Anulatória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CESAR DE SOUZA FERRARI em face de decisão proferida na Ação Anulatória nº 0005741- 10.2017.8.16.0194, oriunda da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, dentre outras questões, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Da tutela de urgência Luiz Cesar de Souza Ferrari ingressou com a presente demanda visando a declaração de nulidade da arrematação dos imóveis de matrícula n. 30.023 e 42.571, os quais possuem como arrematantes os requeridos M.M. Incorporações S/A e GR Samoara Participações S/A. Em sua causa de pedir, o autor apontou ser proprietário dos imóveis em decorrência de uma adjudicação ocorrida nos autos n. 1836/2009, em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba, no qual o autor figurava como exequente. Disse que em 16/06/2011 as partes compuseram naquele processo, tendo sido homologado neste ano de 2017 com efeitos ex tunc. Afirmou que desde então está na posse dos bens, tendo desembolsado o montante de R$ 100.000,00 para fins de conclusão do pacto. Disse que buscou a nulidade da arrematação diretamente nos autos n. 8615-43.2009.8.16.0001, tendo sido determinado a remessa da Agravo de Instrumento nº 1707552-2 discussão para as vias ordinárias, o que está sendo feito no presente processo. Defendeu, ainda, a nulidade em decorrência da ausência de sua intimação no processo executivo. Concluíram apontando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pugnando pela suspensão dos efeitos da arrematação. Juntaram os documentos de ref. 1.2 até 1.8. Pelo despacho de ref. 16.1 foi determinada a retificação do valor da causa e a intimação dos requeridos para justificação prévia, o que foi feito às ref. 32.1, oportunidade em que foi destacado que não houve a homologação do acordo nos autos n. 30334-81.2009.8.16.0001 - 22ª Vara Cível. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. Não obstante o entendimento esposado pelo autor na petição inicial, há que se convir que em justificação os requeridos apontaram algumas questões não esclarecidas na petição inicial que afastam a probabilidade do direito, de modo a não permitir a concessão do pleito liminar. Vejamos. Dentre todos os documentos juntados com a inicial, não há absolutamente nenhum que comprove a adjudicação existente nos autos n. 30334¬ 81.2009.8.16.0001 (22ª Vara Cível), em especial eventual auto de adjudicação em favor do autor (artigo 877, § 1º/CPC). Certamente, não há, porque não houve a adjudicação relatada na inicial, não podendo se qualificar o autor como legítimo proprietário dos bens. Veja-se, conforme já narrado na decisão juntada às ref. 32.2 (proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível), que a adjudicação naquele processo não foi concretizada, pois condicionada a juntada das matrículas atualizadas que, após expedidas, foi constatado que as requeridas arremataram os bens, quando então restou impossível a concretização da adjudicação na medida em que o executado naquele processo n. 30334- 81.2009 não era mais o proprietário dos bens. O acordo indicado pelo autor (30334-81.2009.8.16.0001) não foi Agravo de Instrumento nº 1707552-2 homologado antes da arrematação (arrematação em 24/10/2013 nesta 21ª Vara Cível e homologação do acordo em 2017 na 22ª Vara Cível), não podendo haver efeitos ex tunc da decisão homologatória, sob pena de nítido prejuízo aos arrematantes, tidos como terceiros de boa fé em relação ao acordo. Quanto a anterioridade do registro da penhora (ano de 2009), este ato não prevalece sobre a arrematação, na medida em que é a adjudicação o instituto que capaz de transferir a propriedade em favor do requerente, sendo a penhora mera garantia sob o pagamento da dívida. Houvesse concorrência dos institutos da "adjudicação X arrematação", poder-se-ia acolher a tese inicial neste momento de cognição sumária. No entanto, havendo "penhora X arrematação", a prevalência, neste momento processual, é pela arrematação, caracterizada como aquisição originária da propriedade. Isto posto, frente a inexistência da probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar. Da continuidade processual Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Agravo de Instrumento nº 1707552-2 Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. Diante do exposto, citem-se as requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 10 dias. (Fls. 125/128) Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela deve ser reformada, porquanto: a) houve acordo firmado com a devedora BREDA & MIOLA em data de 16/06/2011, momento em que ficou acordado que o imóvel arrematado pelas agravadas seria adjudicado pelo recorrente; b) o acordo, mesmo que homologado apenas em 2017, possui efeito ex-tunc, pelo que a arrematação é nula, já que o imóvel não mais pertencia à devedora BREDA & MIOLA; e c) não foi observado o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil de 1973. Ainda, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso em decisão liminar e inaudita altera pars concedendo a tutela de urgência, para o fim de se suspender os efeitos da arrematação que se buscar a declaração de nulidade, e de todos os atos dela decorrentes, em especial, o mandado de imissão na posse em favor das Agravadas (com a consequente determinação de que o Agravante seja mantido na posse dos mesmos), bem como de eventual distribuição dos valore3s pagos pelas mesmas, mantendo-se desta forma, a possibilidade de plena reversibilidade dos atos lá praticados, até decisão final a ser prolatada nos Autos originários (fls. 4 a 20). Agravo de Instrumento nº 1707552-2 É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. A parte agravante pretende seja concedido efeito ativo, "para o fim de se suspender os efeitos da arrematação que se buscar a declaração de nulidade, e de todos os atos dela decorrentes, em especial, o mandado de imissão na posse em favor das Agravadas (com a consequente determinação de que o Agravante seja mantido na posse dos mesmos), bem como de eventual distribuição dos valores pagos pelas mesmas, mantendo- se desta forma, a possibilidade de plena reversibilidade dos atos lá praticados, até decisão final a ser prolatada nos Autos originários". É o caso de conceder o efeito pretendido, conforme se passa a expor. Como se verifica dos autos, a despeito de o agravante ter peticionado alertando acerca de anterior penhora havida sobre os imóveis discutidos e que não teria sido intimado acerca do leilão e arrematação (art. 698 do CPC/73), o que geraria a nulidade do ato, por força do art. 694, § 1º, I, do CPC/73 (fls.220/222 ), o juízo da execução não enfrentou a tese em questão, muito embora tenha oportunizado o contraditório, e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor das arrematantes, havendo, com isso, negativa de prestação judicial adequada. Outrossim, observa-se que, realmente, a parte agravante e BREDA & MIOLA firmaram um acordo em meados de 2011 (207/208-TJ), data a partir da qual o recorrente está em posse do imóvel, em que restou avençado que os imóveis de matrícula nos 30.023 e 42.571, do 3º Ofício de Registro de Imóveis deste Foro Central, estavam sendo adjudicados, acordo que veio a ser homologado em 24/02/2017 (fls. 249/250-PR). Agravo de Instrumento nº 1707552-2 Nota-se, ainda, que os bens em questão haviam sido penhorados em 08/10/2009 (fls. 196 e 200-TJ) (frise-se: primeiras anotações no registro), data anterior à arrematação, que se deu em 24/10/2013 (fls. 157/163-TJ). Importante consignar, também, que não é possível denotar do instrumento que tenha havido a intimação da parte agravante acerca da alienação nos autos da execução da 21ª Vara Cível, em que foi proferida a decisão agravada, a despeito de o revogado art. 698 do CPC/73 trazer que "Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução". Diante disso, ante a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, mister conceder o efeito suspensivo/ativo pretendido, a fim de suspender a eficácia da arrematação havida e, por consequência, dos atos subsequentes (imissão da posse, etc.), até ulterior decisão judicial. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se o magistrado de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 20151. 4. Após, intimem-se as agravadas, por intermédio de seu advogado constituído, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 20152. 1 Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 1.019. Agravo de Instrumento nº 1707552-2 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/165393. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000405-63.2017.8.16.0149 Medida Cautelar. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Banco Bradesco S/A irresignado com a decisão de fl. 30 - TJ que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o réu se abstenha de levar a leilão judicial ou a alienação extrajudicial o imóvel Lote Rural 11, da Gleba 100-FB, do núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município de Salto do Lontra/PR, com área de 24.000m2, com limites, confrontações e demais características constantes de nossa Matrícula Imobiliária 4420, até o trânsito em julgado da ação revisional interposta, na Medida Cautelar Com Pedido de Liminar para Suspender/Cancelar Leilão de Imóvel (sob n.º 0000405- 63.2017.8.16.0149) que lhe movem Claudinei Soligo e Maria Gislaine Belo Soligo, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Requer o agravante, em apertada síntese, que o recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento, concedendo- se de imediato o efeito ativo à decisão de primeiro grau, e, ao final, dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de primeira instância a fim de que se revogue a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o réu se abstenha de levar a leilão judicial ou a alienação extrajudicial o imóvel descrito na petição inicial, até o trânsito em julgado da ação revisional interposta, por absoluta ausência dos requisitos para a concessão da medida em questão. Caso não seja dado pronto provimento ao pedido do agravante, sejam intimados os patronos dos agravados mediante publicação no DJe para responder ao presente Agravo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). 2 Assevera, em resumo, que para a concessão da tutela de urgência, deveriam constar elementos que evidenciem a probabilidade de direito, o que não há nos autos e invoca a Súmula 380 do STJ. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se conceda ou não o efeito suspensivo. Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de levar a leilão judicial ou alienação extrajudicial o imóvel declinado, até o trânsito em julgado da ação revisional interposta pelos ora agravados. Afirma o MM. Juiz que a probabilidade do direito verifica-se pela ação revisional em trâmite e sendo o imóvel a única forma de sustento dos requerentes, que o dano resta evidenciado. Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, deve-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (a) "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de 3 provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Assim, em análise prévia às razões recursais e documentação constante dos autos, entendo que não há relevância na fundamentação do agravante para conceder o efeito suspensivo. Com efeito, em análise preliminar, considerando as alegações do agravante, o valor da dívida executada, os apontamentos da decisão objurgada, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 4. Em quinze dias, os agravados poderão juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 13 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/165651. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0032687-74.2017.8.16.0014 Embargos de Terceiro. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A em face da decisão de fl. 97- TJ, que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão da expedição da carta de arrematação no processo executivo em apenso até o julgamento final dos Embargos de Terceiro (autos nº 0032687-74.2017.8.16.0014) que lhe move Creare Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. Em suas razões alega a ilegitimidade da agravada para promover embargos de terceiro, ante ausência de prova, posse, propriedade ou domínio sobre o imóvel. Aduz que o contrato particular de rescisão contratual, restou descumprido, o que leva à conclusão que não há que se falar em preferência da agravada sobre o bem imóvel, sobretudo porque, uma vez ausente a transferência do bem, o contrato firmado com a agravada deve ser adimplido por entrega de valores, e não pelo imóvel. Alega, ainda, que não restou preenchido nenhuma dos requisitos elencados no art. 300 do CPC e tampouco o requisito exigido pelo art. 678 do CPC que prevê apenas a necessidade de se provar o domínio ou posse do imóvel, ou seja, a probabilidade do direito. Assevera que pese a juntada dos documentos pela agravada, não se pode afirmar que a dação em pagamento ocorreu antes da constrição do banco/agravante, até porque ela sequer chegou a ser efetivada. Assevera, ainda, que além da ausência de fumus boni iuris o que por si só já é hábil para reforma da decisão, na remota hipótese de se entender que a arrematação causará danos a agravada, o que se admite para fins de argumentação, destaca que esse dano não será de difícil ou incerta reparação. Como sabido, trata-se o agravante de instituição financeira de grande poder econômico de solvabilidade plena, o que significa que na eventualidade da procedência da ação, terá plena capacidade financeira de reparar os agravados. Assim, requer reforma da decisão para que seja autorizada a continuidade dos atos referentes à arrematação do imóvel sub judice. Por fim, requer concessão da tutela antecipada recursal. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para concessão da tutela antecipada recursal. Tem-se que para antecipação de tutela recursal prevista no art. 1.019, I do CPC/15, deve-se observar a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1573). Trata-se de Embargos de Terceiro (autos nº 0032687- 74.2017.8.16.0014) opostos por Creare Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. em face do Banco Safra S/A, na Execução de Título Extrajudicial sob nº 0066155-97.2015.8.16.0014 que o Banco propôs em face de Job Distribuidora de Veículos Ltda., Ruth Tresso Terrin, Job Terrin Júnior e Tep Bens e Participações Ltda. Defendeu o embargante, em apertada síntese, que firmou um instrumento particular de rescisão de contrato, por meio do qual a empresa Job Distribuidora de Veículos Ltda. se comprometeu a dar em pagamento o imóvel sob matricula nº 29.470 do 1º CRI da Comarca de Londrina, contudo, tal bem imóvel foi penhorado na execução de título extrajudicial. Assim, pugnou liminarmente pela suspensão do leilão e da emissão da carta de arrematação até julgamento final. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, colhe-se da decisão agravada: ??Vê-se que o ajuste entre devedora e embargante se deu ao menos em 25 de maio de 2016, data do respectivo reconhecimento de firmas, ao passo que a penhora apenas concretizou-se em 12 de janeiro de 2017 (mov. 248 da execução). Diante disso, agora mostram-se relevantes os argumentos apresentados na inicial. E além, uma vez que a penhora e subsequente arrematação do bem ferem os direitos do embargante sobre o bem, resta configurado o risco de dano.?? Com efeito, em análise preliminar, considerando as alegações do agravante, os apontamentos da decisão objurgada, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. 4. Em quinze dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/163677. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0007919-84.2017.8.16.0014 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O Juiz não está obrigado a deferir a gratuidade da justiça em face da alegação de falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, quando o autor é funcionário público e possui remuneração além da média nacional. Agravo de Instrumento desprovido. 1. Pedro Polo interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão de fl. 39 - TJ que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na Revisional de Contrato Bancário (autos nº 0007919- 84.2017.8.16.0014) que move em face do Banco Banestado S/A. O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível do central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Discorre, em linhas gerais, que basta a afirmação da parte para a concessão da justiça gratuita. Assevera que e recebe salário líquido de R$ 2.979,73 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavo), sustentando sozinho sua família. Traz precedente do TRF1ª Região cujo entendimento é no sentido de que o conceito de hipossuficiência financeira abrange os que percebem menos de 10 salários Autos nº 1707633-2 D mínimos. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo de instrumento. Por fim requereu a atribuição do efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento. Ausência de preparo. 2. Tendo em vista a singeleza da matéria em exame, que prescinde das informações do Juízo a quo e da resposta do agravado, que ainda não integra a lide, cabe já a análise o mérito do recurso. Em síntese, cinge-se a controvérsia quanto ao pedido do autor para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC. Pela regra do artigo 98 do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". No entanto, a presunção de que trata a lei é juris tantum. Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos do agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria. Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária" (in Manual de Direito Autos nº 1707633-2 D Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237). Compulsando os autos verifica-se à fl. 38 - TJ, que o agravante colacionou comprovante de seus vencimentos com intuito de fazer prova de que não possui condições de arcar com as custas processuais, entretanto, informa renda bruta de R$ 5.605,53 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) olerite referente ao mês de pagamento março/2015, mais que suficiente para afastar a condição de necessidade. Bem da verdade, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, entretanto, não pode ser utilizada pelo beneficiário, tão-somente, para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão pela qual entendo que o MM. Juiz a quo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas, ainda mais quando os documentos colacionados aos autos contrariam a afirmação da declaração de hipossuficiência. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no Autos nº 1707633-2 D âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos) Outro não é entendimento desta Décima Sexta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ELEMENTO OBJETIVO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1274957-6 - Porecatu - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 28.01.2015) (grifos) Assim, correta a decisão do juízo a quo que determinou o pagamento das custas judiciais. Ademais, se no curso da lide avolumarem-se os encargos de forma evidentemente insuportável para o autor/agravante, poderá renovar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em face Autos nº 1707633-2 D de uma nova realidade. No presente estágio do processo, porém, não se evidenciam condições que autorizem o deferimento do benefício. Por tais razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, devendo-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos. Int. Curitiba, 12 de julho de 2.016. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/167779. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0012535-04.2005.8.16.0021 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nº 0012535-04.2005.8.16.0021, que reconheceu a incapacidade processual da agravante, diante da baixa da empresa e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, com o início do prazo de prescrição intercorrente. 1. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do efeito suspensivo. 2. A controvérsia cinge-se a incapacidade processual da agravante e autora, uma vez que se operou a baixa da empresa junto à Junta Comercial. Não se pode olvidar que predomina o entendimento de que a simples baixa ou Agravo de Instrumento nº 1.707.660-9 16ª Câmara Cível - TJPR 2 encerramento das atividades da empresa não significa por si só a impossibilidade de prosseguir a demanda ou como no caso o cumprimento da sentença. 3. Em juízo de cognição sumária se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito da agravante, considerando que em princípio tem legítimo direito de prosseguir no cumprimento de sentença por si ou seus sócios. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido até o julgamento final pelo Colegiado. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/167323. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0007678-52.2017.8.16.0001 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 9 e Ref. Mov. 15) que, em autos de "Embargos à Execução", sob nº. 0007678- 52.2017.8.16.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, opostos por Julio Cesar Rodrigues em face de Auto Posto Pelanda Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, Julio Cesar Rodrigues interpôs recurso (fls. 04/15- TJ), alegando que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de comprometer seu sustento. Afirma que possui diversas dívidas e bloqueios judiciais, oriundos de ações trabalhistas e de execuções fiscais de sua empresa anterior, os quais lhe impedem de pagar as despesas processuais. Argumenta que o Juízo de primeiro grau ao indeferir seu pedido de assistência judiciária contrariou os ditames e a jurisprudência da Corte. É o relatório. Decido. 2. O recurso comporta análise imediata, consoante prerrogativa inserta no artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e impõe seu provimento de plano. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do CPC/2015), sendo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do CPC/2015). No caso sub judice, o Magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária sob o fundamento de que o agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. Contudo, da análise dos documentos juntados à inicial (Ref. Mov. 1.6 a 1.10), constata-se que o autor possui, de fato, dívidas de ação de execução. Ademais, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Neste sentido o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do STJ sobre o assunto. II. (...). III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios". (grifei) (STJ - EDcl no REsp 1276048/SP - 2ª Turma - Rel.: Ministra Assusete Magalhães - J. em 23/06/2015 - DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido". (grifei) (STJ - AgRg no AREsp nº 517.564/SP - 4ª Turma - Rel.: Ministro Marco Buzzi - J. em 21/10/2014 - Dje 30/10/2014) E desta Corte: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Justiça gratuita. Indeferimento. Empréstimos consignados. Redução significativa de rendimentos. Dificuldade financeira evidenciada. Agravante que faz jus ao benefício. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1511882-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. em 08.06.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Se a prova documental juntada pela parte autora é suficiente para demonstrar a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência, passa a ser responsabilidade da parte ré, após a citação, elidir a presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos. Sendo os documentos suficientes, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido, sob pena de violação de princípios fundamentais garantidos constitucionalmente (artigo 3º, III e artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF)." (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1522254-3 - Foro Central da Comarca de Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Unânime - J. em 25.05.2016) Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o imediato provimento do agravo de instrumento. 3. Diante do exposto, conheço e dou provimento de plano ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inc. V, do CPC, para conceder ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/166167. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001328-70.2010.8.16.0170 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nº 0001328-70.2010.8.16.0170, que determinou a intimação dos agravantes para efetuar o preparo das custas, referente à impugnação ao cumprimento de sentença feita pelo Banco. 1. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do efeito suspensivo. 2. A controvérsia cinge-se ao pagamento das custas processuais de impugnação ao cumprimento de sentença realizada pelo Banco. Diante da extinção da ação pela prescrição e imposição do ônus da sucumbência aos agravantes, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 16ª Câmara Cível - TJPR 2 em princípio a responsabilidade incumbe aos próprios pelo pagamento das custas processuais. 3. Em juízo de cognição sumária não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito dos agravantes, considerando que em princípio os agravantes respondem pelas custas processuais. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/167394. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000660-17.2001.8.16.0170 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.821-2 DA 1ª VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE TOLEDO.AGRAVANTES: NATHALINA GUERRA GRANDIZOLI E OUTROS.AGRAVADA: HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHALINA GUERRA GRANDIZOLI E OUTROS, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, que, nos autos de Execução para Entrega de Coisa Certa sob nº 0000660¬ 17.2001.8.16.0170 deferiu o pedido formulado pelo autor para prosseguimento da execução, determinando que o juízo deprecado promova o ato de praceamento dos bens. Sustentam os agravantes que não foram intimadas a se manifestar sobre o pedido formulado pela agravada, e acolhido pelo juiz monocrático tendo ocorrido, desta forma, violação ao princípio do contraditório. Requerem seja declarada a nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação, já que o juiz deixou de expor de forma clara e expressa quais os motivos que o levaram a Agravo de Instrumento nº 1.707.821-2 deferir o pedido formulado, determinando a expropriação dos bens do espólio de Hermes Grandizoli. Por fim pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a expropriação dos bens ou o deferimento da antecipação de tutela, para cassar a decisão interlocutória que desprezou a necessidade do contraditório. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer Agravo de Instrumento nº 1.707.821-2 fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, já que, de uma análise superficial da decisão atacada, verifica- se que, pelo menos, a princípio a mesma carece de fundamentação, posto que não foram ali elencados quais os motivos que levaram o julgador a deferir o pedido formulado pelo agravado, sem qualquer referência ao pedido formulado pelos ora agravantes. Isto posto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 13 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/167413. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0007951-05.2016.8.16.0021 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder a tutela antecipada recursal ou o efeito suspensivo. A matéria discutida cinge-se essencialmente na possibilidade de acolhimento do bem oferecido em garantia à execução pela agravante e, consequentemente e desconstituição das penhoras de bens imóveis determinadas pelo MM. Juiz a quo. Tem-se que para antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo previstos no art. 1.019, I do CPC/15, deve-se observar a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1573). ... (a) "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, em análise preliminar, considerando o conteúdo da decisão atacada e os termos do §2º do art. 829 no sentido de que a penhora, em regra, recairá nos bens indicados pelo exequente, além do fato de provável preclusão no tocante a rejeição da penhora do referido imóvel, por ora, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. 4. Em quinze dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta. 5. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
. Protocolo: 2017/169798. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000217-22.2016.8.16.0144 Liquidação de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida nos autos de Liquidação Provisória de Sentença, registrados e autuados sob nº 0000217-22.2016.8.16.0144, oriundos da Comarca de Ribeirão Claro, que: a) deixou de apreciar a matéria discutida na impugnação ao laudo pericial, ao fundamento de que, como a questão restou definida na fase de conhecimento, está acobertada pela coisa julgada; b) advertiu o ora recorrente de que a tentativa de induzir o juízo em erro, se reiterada, acarretará a condenação por litigância de má-fé; c) considerando o esclarecimento do perito, rejeitou a alegação de que o código 80 foi considerado como integrante do esquema nhoc; d) indeferiu o pedido de reconhecimento de parcialidade do expert, ao fundamento de que tal deve ser arguido por via de exceção e de que a simples discordância em relação ao resultado da perícia não tem o condão de ensejar a suspeição (fls. 1.320 a 1.322). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) restou delimitado pelo título judicial liquidando que a condenação abrange apenas lançamentos não revertidos em benefício do correntista; b) não se pode exigir a apresentação de autorizações físicas e específicas em relação a cada débito lançado em conta corrente, bastando, para sua averiguação, que se possa identificar sua origem; c) que em sede de Apelação Cível, este Tribunal Agravo de Instrumento nº 1.708.224-7 reconheceu a impossibilidade de devolução indistinta de todos os lançamentos; d) a impugnação ofertada e o pedido de esclarecimento têm a finalidade de apurar os valores que efetivamente comportam devolução, motivo pelo qual o decisum não merece persistir; e) o ato judicial que homologou o cálculo elaborado pelo expert merece reforma, eis que desrespeita o título executivo; f) a determinação de devolução de lançamentos praticados em benefício dos correntistas, viola a coisa julgada, em especial os termos previstos no acórdão deste Tribunal; g) o reconhecimento da regularidade dos lançamentos não restou condicionado à existência de autorização escrita e expressa; h) o profissional nomeado ignorou a Tabela de Históricos de Conta Corrente - Banestado, expurgando débitos manifestamente revertidos em benefícios dos liquidantes; i) os lançamentos efetuados sob códigos 63 e 80 constituem, em verdade, pagamento de contas, transferências de valores para poupança e pagamento de empréstimos; j) os lançamentos registrados pelo código 59 têm origem na liberação de crédito em conta corrente ocorrida no mesmo dia; k) o acórdão do recurso de apelação limitou expressamente a discussão do esquema nhoc ao código 62; l) consta nos autos autorização expressa para cobrança de tarifas por contraprestações de serviços bancários; m) não se deve confundir ausência de imparcialidade, a ser veiculada em exceção de suspeição, com ausência de conhecimento técnico para o exercício do encargo atribuído; n) as considerações acerca da contabilidade empresarial do réu e sobre suposta ausência de preenchimento de requisitos formais de documentos contábeis são opiniões pessoais do expert, que não possuem qualquer sustentação técnica; o) o perito nomeado é administrador, não sendo, por esta razão, habilitado para expor considerações de ordem contábil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, ao argumento de que sua manutenção acarretará dano grave ou de difícil reparação, bem como por ser evidente o fumus boni iuris em relação aos alegados equívocos no cálculo. Agravo de Instrumento nº 1.708.224-7 Requer, derradeiramente, o provimento da presente insurgência, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de que seja acolhida a impugnação ofertada e determinada a adequação dos cálculos elaborados, bem como para que seja exigida efetiva habilitação-técnica do profissional nomeado para liquidação (fls. 04 a 33). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão recorrida foi proferida1. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, argumentando, para tanto, que sua manutenção poderá induzir início de cumprimento provisório de sentença fundado em valor manifestamente equivocado. Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais. Da análise dos documentos acostados ao presente instrumento, infere-se que há probabilidade de provimento da presente insurgência. Isto porque, aparentemente, o cálculo elaborado pelo profissional designado não observou os parâmetros fixados em decisões anteriores, especialmente a ressalva dos lançamentos efetuados em benefício do correntista 1 Decisão proferida em 2.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1.708.224-7 reconhecida por esta Corte quando do julgamento dos embargos de declaração outrora opostos (fls. 153 a 159). Depreende-se, ainda, risco de dano grave decorrente da produção de efeitos da decisão recorrida, eis que o regular processamento do feito na origem poderá ser tumultuado por eventual provimento do presente recurso. Outrossim, a suspensão do ato judicial impugnado, neste momento, não acarreta prejuízo a qualquer das partes, motivo pelo qual deve ser deferida. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para o fim de suspender a tramitação da liquidação provisória de sentença até julgamento final do presente recurso. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se a magistrada de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 20152. 4. Após, intimem-se os agravados, por intermédio de seu procurador constituído, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 20153. -- 2 Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento Agravo de Instrumento nº 1.708.224-7 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 14 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/168380. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004195-26.2016.8.16.0170 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.237-4 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO.AGRAVANTES: HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. E OUTRO.AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo manejado por HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 004195-26.2016.8.16.0170, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Os Agravantes visam reformar a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de erro material, afirmando que deve constar da decisão agravada indeferir a inversão do ônus da prova. Alegam que estão presentes os requisitos para deferimento da inversão pretendida pois são hipossuficientes Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 tecnicamente, uma vez que não possuem acesso aos documentos imprescindíveis para a correta conclusão da demanda. Afirmam que a primeira agravante se enquadra na definição legal de consumidora quando, perante a instituição financeira, contratou e utilizou os serviços de empréstimo, mantendo com o banco uma relação equilibrada até sobrevirem as dificuldades em razão de abusos praticados pelo agravado. Sustentam que mesmo se tratando a primeira agravante de pessoa jurídica utilizadora dos valores emprestados para fomento de sua atividade empresarial, esta ainda sim se enquadra na definição legal de consumidora, pois perante a instituição financeira houve contratação e utilização de serviços. Alegam, também, a necessidade de realização de prova pericial para a instrução dos autos, não podendo ocorrer o julgamento antecipado, pois o agravado não trouxe aos autos qualquer documento ao processo e não se desincumbiu de provar os fatos alegados pelos agravantes. Aduzem que os documentos juntados aos autos não são aptos à comprovação de todas as operações financeiras realizadas entre a primeira agravante e o agravado. Requereram o deferimento do efeito suspensivo ativo, com a determinação de imediata inversão do ônus da prova e a instrução do processo com o deferimento das provas solicitadas nos autos. É o breve relato. 2. Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Preliminarmente em relação ao pedido de realização de prova pericial para a instrução dos autos não o conheço, pois da leitura da decisão recorrida, verifica- se que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Diante de tal quadro afigura-se inviável a apreciação de tal matéria em sede colegiada, devendo, se for o caso tal questão ser invocada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação a ser manjado pelo interessado. Já no que pertine ao pedido de concessão efeito Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 suspensivo ativo, com a determinação de imediata de inversão do ônus da prova, em sede de cognição sumária, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, já que não se verifica em um primeiro momento o fummus boni iuris, uma vez que, em princípio, não se verifica a necessária demonstração de hipossuficiência técnica da primeira agravante, mas sim presunção ao contrário, pois além de ser empresa de porte médio, apresentou laudo financeiro feito por empresa de consultoria financeira (movimentos 1.13 e 1.14), além do fato de que a primeira agravante contratou e adquiriu serviços com o intuito de alavancar a sua atividade comercial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA FOMENTO MERCANTIL."É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão refere-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1655496-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.05.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1678854-4 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 28.06.2017) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDORA FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 29 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O fato de pessoa jurídica ter firmado o contrato visando a angariar recursos destinados à sua atividade econômica, por si só, não exclui de plano a incidência das regras do CDC, que pode e deve ser aplicado caso se verifique a vulnerabilidade do contratante, tendo em vista a norma do art. 29. 2. A hipossuficiência de que trata do art. 6º, VIII do CDC e que autoriza a inversão do ônus da prova não se refere à inferioridade econômica do consumidor e sim às hipóteses em que este, em razão das complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor ou prestador de serviços, se encontre em extrema dificuldade de Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 produzir a prova necessária. Esta circunstância não se verifica quando se alega a cobrança de juros usurários e de forma capitalizada, para cuja comprovação se requer apenas cálculos financeiros e matemáticos. 3. O inciso VIII do art. 6º do CDC expressamente dispõe que a inversão será deferida a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando se caracterizar a hipossuficiência do consumidor, aferida segundo as regras ordinárias da experiência. Ou seja, não é obrigatória e automática a inversão do ônus da prova, e caso ela seja deferida, pode e deve o magistrado delimitar o âmbito desta inversão nos termos que julgar adequados ao caso concreto. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 158245-8 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 29.06.2004) Por outro lado esclareça-se que o simples fato de ter sido reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não autoriza a inversão do ônus probatório, pois, como dito acima, tal providência demanda que se reconheça também a incapacidade ou hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que, com a devida vênia aos argumentos recursais, não se constata de plano no caso concreto, cf. já exposto acima. Isto posto, não conheço da parte do pedido realização de prova pericial para a instrução dos autos, e indefiro o pedido de Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4 atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ora apreciado para determinar imediata inversão do ônus da prova. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se o Agravado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 13 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/166747. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0006321-45.2015.8.16.0021 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE CONVERTE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, SEM ANÁLISAR ARGUMENTOS DO RECORRENTE NO SENTIDO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA.DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA SANTOS JUNIOR em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados e autuados sob nº 0006321- 45.2015.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que Agravo de Instrumento nº 1708298-7 converteu a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (f. 20). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que efetuou depósitos judiciais das parcelas devidas na Ação de Obrigação de Fazer nº 000658-18.2015.8.16.0021, oriunda do 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel, intentada antes da Busca e Apreensão, motivo pelo qual é indevida a conversão do feito originário em executivo. Afirma que o agravado tinha ciência de que o recorrente estava realizando os depósitos mensais das parcelas em juízo, bem como que não pode sofrer nova constrição, eis que utiliza o veículo para trabalhar e para realizar atividades cotidianas. Aduz que, como já quitou o veículo, está sendo executado indevidamente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, sob argumento de que tal é necessário para resguardar seus bens e valores de cobrança indevida. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de que o decisum objurgado seja revogado (fls. 4 a 8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Cumpre consignar que os requisitos recursais que serão analisados são os estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, eis que a decisão foi proferida sob a égide do mencionado diploma legal1. -- 1 Decisão proferida em 12.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 O Novo Código de Processo Civil delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento. O rol do art. 1.015, parágrafo único, admite a interposição do recurso em face da decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Não obstante, conforme se verá, a análise de seu mérito resta prejudicada, ante a constatação de nulidade insanável na decisão agravada. Cinge-se a controvérsia da presente insurgência na regularidade do ato judicial que converteu a ação de busca e apreensão em feito executivo. Aduz o recorrente que efetuou o depósito judicial das parcelas em juízo, na Ação de Obrigação de Fazer manejada perante o 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel, motivo pelo qual a cobrança e a conversão da ação de busca e apreensão em execução são indevidas. Do exame dos autos, tem-se que após a decisão da magistrada que determinou a intimação das partes para noticiar eventual pagamento das Agravo de Instrumento nº 1708298-7 parcelas (f. 108), o ora recorrente apresentou petição colacionando aos autos comprovante de depósito de valor em juízo (fls. 109 a 111). O ente financeiro, por sua vez, informou que pretendia a conversão da ação em execução, em decorrência da existência de saldo devedor, apresentando planilha de débito atualizada (fls. 112 a 114). A magistrada proferiu, então, o seguinte decisum: 1. A teor da nova redação do art. 5º do Decreto 911/69, dada pela Lei n. 13.043/2014, defiro a conversão em ação executiva. Retifique- se junto ao Projudi e distribuidor. 2. CITE-SE o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, contados da citação, na forma do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Observe-se eventual bem indicado pelo exequente. Caso o executado pretenda opor embargos à execução, o prazo será de quinze dias, contados na forma do art. 915, c/c o art. 231 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, cuja verba será reduzida pela metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo de três dias (§ 1º do art. 827 do CPC). Havendo necessidade de expedição de carta precatória, depreque-se com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 Pois bem. Em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal2, estabeleceu o legislador ordinário, no novo diploma processual civil, as hipóteses em que as decisões judiciais não se consideram fundamentadas: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgados; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Segundo as regras acima mencionadas, não se consideram fundamentados os atos judiciais que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. -- 2 Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público da informação; Agravo de Instrumento nº 1708298-7 No caso dos autos, percebe-se que a magistrada de primeiro grau não enfrentou os argumentos trazidos pelo ora recorrente na petição de mov. 103.1, não apresentando fundamentos específicos para o argumento de que a dívida estaria quitada em função dos depósitos judiciais realizados em ação que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel. Da leitura da decisão de f. 20-TJ, é possível verificar que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial se deu sem apreciação da alegação de adimplemento. Está-se, com isso, diante de decisão sem fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, impondo- se a decretação de sua nulidade. Sobre a nulidade de decisão que deixa de apreciar argumentos das partes, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. 1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014. Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016. 2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ. 3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. 5. Na hipótese, mostra- se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. 6. É vedado ao relator limitar- se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO" OPOSTA EM FACE DA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE "AUSÊNCIA DE NECESSIDADE". RECURSO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE.PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO ANALISA A SITUAÇÃO DE FATO TRAZIDA PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE ENFRENTASSE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - DECISÃO NULA - ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015 E 93, X, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1640466-3 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 02.05.2017. Sem grifo no original) Pelo exposto, ante a insuficiência da fundamentação adotada pela magistrada, que não analisou a insurgência apresentada pelo recorrente, impõe- se reconhecer a nulidade da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução (mov. 113.1). DECISÃO 3. Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, declaro, de ofício, a nulidade da decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, de f. 20- TJ, (movimento 113.1 Projudi), nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e determino nova apreciação da questão controvertida. Em decorrência da decisão aqui proferida, resta prejudicado o recurso interposto. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/165772. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0008320-39.2015.8.16.0019 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 125.1 fl. 76-TJ) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial registrados sob nº 0008320-36.2015.8.16.0019, que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da parte executada, ora agravada, ante sua impenhorabilidade. Em suas razões recursais (fls. 08/17-TJ), o Agravante alega que a execução vem se estendendo por mais de dois anos, ante a falta de bens penhoráveis da agravada. Aponta que não merece prosperar a decisão do magistrado a quo, vez que já restou pacificada a possibilidade de deferimento da penhora salarial em até 30%, quando não se localizam outros bens para o cumprimento da execução. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo, para que seja efetuada a imediata penhora, e ao final, o provimento do recurso, nos termos apresentados. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico não estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito pretendido. Isso porque, não há verossimilhança nas alegações do agravante, na medida em que o inciso IV, do artigo 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Assim, não havendo ressalvas ao caso quanto ao disposto no § 2º do referido dispositivo legal, deve ser indeferida, por hora, a antecipação de tutela requerida, sendo necessário que se aguarde o julgamento do presente recurso. 3. Assim, indefiro o pedido de efeito ativo pretendido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 14 de julho de 2017. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/169321. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007615-46.2012.8.16.0116 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 193.1) proferida em autos de Busca e Apreensão nº 007615-46.2012.8.16.0116, que indeferiu o pedido da instituição financeira por não ter havido, ainda, a efetiva citação de todos os herdeiros. Inconformada, a financeira sustenta em suas razões recursais (fls. 04/11-TJ) que apresentou em juízo pedido de tutela de urgência cautelar incidental objetivando a liberação do veículo que se encontra em depositário público desde sua apreensão em 28/02/2013, gerando despesas de estadia, multas e taxas. Aduz que pela redação do artigo 3º, § 1º do Decreto- Lei nº 911/69, é facultado ao credor tomar medidas relacionadas ao bem e inerentes ao exercício da propriedade que melhor lhe aprouver, seja para usá- lo, aliená-lo ou removê-lo. Alega que a responsabilidade pelas despesas inerentes ao bem é do devedor fiduciante, por força do contrato de alienação e, que não seria justo obrigar o credor a suportar, além dos prejuízos causados pela inadimplência do agravado, os gastos que culminaram com a retenção do veículo junto ao ente público. Assevera que as despesas com estadia no período em que o veículo se encontrava no depositário público são de inteira responsabilidade do agravado, devendo o Banco credor arcar com as despesas de depósito pelo período máximo de trinta dias, sob pena de tornar inócua a propositura da ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a liberação/remoção do veículo do depositário público, limitando-se a exigência de cobrança das despesas de estadia pelo período máximo de trinta dias. 2. Da análise dos autos, tem-se que as razões deduzidas pelo recorrente reúnem condições de admissibilidade do agravo de instrumento, no entanto, não havendo pedido expresso de efeito suspensivo, o presente recurso deve ser processado em seus ulteriores termos. 3. Comunique-se o teor desta decisão à MM.ª Juíza a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 14 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/168984. Comarca: São João. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0009040-58.2015.8.16.0131 Carta Precatória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de Ref. Mov. 120.1 que, nos autos de Carta Precatória sob nº. 0009040-58.2015.8.16.0131 (oriunda de "Execução de Título Extrajudicial", sob nº. 0002368-84.2015.8.16.0179), rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e determinou datas para a venda dos imóveis penhorados. Inconformados, os agravantes solicitam, em suas razões recursais (fls. 06/26-TJ), a reforma da decisão agravada, pois não teria fundamentação suficiente. Esclarecem que o Banco agravado pretende o recebimento do montante de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), afirmando que os agravantes são devedores solidários da empresa Cerealista Guzzo Ltda. em 03 (três) cédulas de crédito bancário, as quais estão garantidas por diversos bens imóveis. Acrescentam que foi deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Guzzo, devedora principal, em 24/11/2014, cujo plano foi aprovado, em assembleia, em 24/022016 e homologado pelo juízo, em 11/03/2016. Alegam que o laudo de avaliação da totalidade dos bens constatou o valor de R$ 4.843.779,36 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e três e setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), contudo, o valor adequado seria de, ao menos, R$ 6.229.897,00 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e noventa e sete reais), observando-se as regras da ABNT. Desejam, assim, o acolhimento da impugnação ao laudo, ou ainda, que seja determinada nova avaliação, levando em consideração as normas da ABNT. Destacam que o próprio avaliador afirmou que encontrou dificuldades na formulação do laudo, confessando que não possuía a expertise necessária para tanto. Aduzem, de outro lado, que o parecer rejeitado pelo juízo foi embasado no estudo de profissionais especializados, tais como: corretores, engenheiros, produtores rurais e, ainda, com base no cartório de registro de imóveis local. Desejam, por fim, a concessão do efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão agravada levará à ocorrência do leilão, o qual, inclusive, poderá prejudicar terceiros com a confirmação do equívoco do laudo de avaliação judicial. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, evidenciam-se os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo. Em resumo, verifica-se que com o prosseguimento do presente feito serão designadas datas para o leilão dos bens penhorados antes que se resolva acerca da adequação do laudo de avaliação. Os agravantes, em parecer elaborado por profissionais capacitados, demonstram valor demasiadamente diverso do encontrado pelo expert de confiança do juízo, de modo que, a questão quanto à retidão do método de avaliação deve ser cautelosamente analisada antes dos demais atos executórios. Além da diferença brusca entre os estudos, os agravantes se referiram à capacidade do avaliador judicial, bem como, a outros aspectos, tais como observação de regras da ABNT. Portanto, entendo que a suspensão da decisão agravada é a medida mais adequada, neste momento processual. 3. Assim, concedo o efeito pretendido, suspendendo o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/169488. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000123-08.2004.8.16.0108 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR SP Em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados e autuados sob nº 0000123-08.2004.8.16.0108, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 166.1, f. 461 - PROJUDI), que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da caminhoneta GM/S10, ano 1995/1996, placa BUQ 2960, eis que utilizada para exercício da profissão (mov. 154.1, f. 442 - PROJUDI). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) desde 2004 busca satisfação do crédito, sendo que o agravado alegou a impenhorabilidade do veículo dois anos após efetivada a constrição pelo sistema RENAJUD; b) apesar de figurar como fiel depositário, o recorrido ocultou o veículo, impedindo o cumprimento do mandado de remoção expedido, motivo pelo qual, inclusive, lhe foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) já foi deferida a adjudicação do bem em despacho anterior, não havendo que se falar, neste momento, em impenhorabilidade; d) o executado não logrou comprovar que Agravo de Instrumento nº 1.708.753-3 o bem é essencial e necessário para a realização de suas atividades comerciais - instalação de gesso - devendo ser mantida a constrição judicial outrora autorizada; e) que o excipiente pode utilizar-se de outros meios de transporte para buscar o material; f) os demais veículos penhorados via RENAJUD não foram localizados pelo Oficial de Justiça, sendo que o magistrado, antes de reconhecer a impenhorabilidade, e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil de 2015), deveria ter intimado o agravado para apresentar bens aptos a satisfazer a dívida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao ato judicial impugnado, eis que sua manutenção acarretará a baixa do bloqueio gravado via RENAJUD, permitindo que o agravado se desfaça/comercialize o bem. Requer, derradeiramente, o conhecimento e provimento da presente insurgência, com a consequente reforma da decisão vergastada, para o fim de que seja afastada a tese de impenhorabilidade do automóvel, mantendo-se a penhora outrora efetuada (fls. 04 a 16). É o relatório. 2. Defiro o processamento do presente recurso. Inicialmente, cumpre consignar que os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão dos embargos de declaração foi proferida1. A nova legislação processual estabelece, no dispositivo 1 Decisão dos embargos de declaração proferida em 6.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1.708.753-3 supracitado, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o de que a imediata produção de efeitos da decisão acarrete risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação e de que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a atribuição do efeito pretendido, portanto, os requisitos autorizadores e cumulativos devem estar preenchidos, o que não ocorre, a princípio, no presente caso. Pretende a ora agravante a concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem constrito, ao argumento de que sua manutenção acarretará dano irreparável decorrente da possibilidade de alienação do bem pelo recorrido. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, na medida em que não se verifica a probabilidade de provimento da insurgência arguida. Isto porque, do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos originários, infere-se que o ora recorrido apresentou documentos que corroboram com a alegação de que o bem objeto da penhora discutida é utilizado para o exercício da atividade laboral. Por esta razão, aparentemente, a decisão proferida pelo juízo está em consonância com o disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil de 20152, inexistindo motivos para sua suspensão. -- 2 Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Agravo de Instrumento nº 1.708.753-3 Ademais, a princípio, a manutenção do ato judicial objurgado não acarretará dano grave e não representa risco ao resultado útil deste recurso, na medida em que não há qualquer indício de que o recorrido esteja tentando alienar o bem. Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3. Levando em consideração tratar-se de recurso interposto em detrimento de decisão proferida em autos eletrônicos, bem como ante a ausência de atribuição do efeito suspensivo pretendido, dispenso a comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (arts. 1.018, caput e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Intime-se o Agravado, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 14 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/168148. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000955-19.2017.8.16.0065 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Edemar Luiz Bruchez e outro em face da decisão interlocutória (fls. 61/62-TJ - Ref. Mov. 20.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000955-19.2017.8.16.0065, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando que os Embargantes, ora agravantes, promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (04/16-TJ) os Agravantes sustentam, em síntese, que são pequenos produtores rurais, percebendo verba irrisória e exclusivamente para seu sustento e de sua família, sendo que o desembolso de custas processuais acarretaria em prejuízo para sua manutenção e de seus familiares. Afirmam que são pessoas pobres, tendo ingressado com a demanda para que combater as ilegalidades presentes no contrato firmado com a Instituição Financeira, tenho em vista que essa aplicou juros abusivos e taxas ilegais quando da contratação de seus serviços. Alegam que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Asseveram que seu direito se consubstancia na Constituição Federal, a qual assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à justiça, sendo que, agindo ao contrário, se estará cerceando direito fundamental. Assim, pugnam pela antecipação de tutela com o fim de que seja determinada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e ao final o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Isto porque, há verossimilhança nas alegações dos agravantes, na medida em que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do CPC/2015) e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). Ademais, em caso de prosseguimento do feito sem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos Agravantes, poderá implicar no cancelamento da distribuição do feito, consoante já alertado pelo juiz a quo. Desta forma, entendo que deve ser concedida a antecipação de tutela pretendida. 3. Assim, em sede de cognição sumária, concedo a antecipação de tutela pretendida, devendo ser concedida aos agravantes a gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo requisitando-lhe as informações que entender necessárias. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte dos agravantes do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/167765. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0080804-33.2016.8.16.0014 Ação Monitória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB NORTE DO PARANÁ em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0080804¬ 33.2016.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que: a) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) inverteu o ônus de custeio de prova técnica, sob risco de eventual presunção em desfavor da recorrente na sentença; c) indeferiu a inversão do ônus da prova; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a juntada de novos documentos e determinou a produção de perícia contábil; e f) determinou a intimação do perito nomeado, para a aceitação do múnus (fls. 78 e 79). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, eis que os agravados, que utilizam recursos financeiros para fomentar sua atividade econômica, não se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não há relação de consumo entre as partes, posto que é tão somente uma Cooperativa de Crédito, a qual celebra negócios jurídicos para Agravo de Instrumento nº 1708888-1 consecução de fins sociais cooperativos. Argumenta que a jurisprudência é pacífica quanto a impossibilidade de equiparar as Cooperativas com as Instituições Financeiras, vez que aquelas possuem fins meramente sociais. Afirma que a decisão impugnada afronta os arts. 355, I e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que as matérias arguidas pelos agravados são meramente de direito, dispensando a necessidade de produção de prova. Aduz que a inversão do ônus de custeio da prova técnica configura error in judicando, vez que tal ônus recai sobre os agravados. Alega que a inversão do ônus da prova beira consequências idênticas às do instituto da revelia. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que terá de arcar com ônus que não lhe é devido. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de afastar a aplicabilidade do Código Consumerista ao caso, bem como a produção de prova pericial e a inversão do ônus de custeio da prova técnica (fls. 4 a 27). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Cumpre consignar, desde logo, que os requisitos liminares para a concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 20151, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão recorrida foi 1 Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1708888-1 proferida2. Pretende a agravante a suspensão da decisão agravada sob argumento de que a sua manutenção lhe imputará ônus indevido de arcar com a produção da prova pericial, sob pena de eventual presunção em seu desfavor. Do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos, mostram-se relevantes os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, na medida em que demonstram que a manutenção da decisão poderá configurar risco ao resultado útil de provimento do presente recurso. Referida gravidade consiste no fato de que o magistrado nomeou perito e determinou a realização da prova pericial com fundamento no instituto da inversão do ônus da prova, cuja aplicabilidade ora se discute. Registre-se, ainda, que eventual provimento do presente recurso poderá acarretar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado, razão pela qual impõe deferir o efeito pretendido. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO por ora o pedido formulado para o fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento final do presente recurso. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se o magistrado singular acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Após, intimem-se os agravados, através dos procuradores -- 2 Decisão proferida em 5.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1708888-1 constituídos, para que respondam, no prazo de 10 (dez) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 18 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau