. Protocolo: 2017/166747. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0006321-45.2015.8.16.0021 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE CONVERTE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, SEM ANÁLISAR ARGUMENTOS DO RECORRENTE NO SENTIDO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA.DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA SANTOS JUNIOR em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados e autuados sob nº 0006321- 45.2015.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que Agravo de Instrumento nº 1708298-7 converteu a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (f. 20). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que efetuou depósitos judiciais das parcelas devidas na Ação de Obrigação de Fazer nº 000658-18.2015.8.16.0021, oriunda do 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel, intentada antes da Busca e Apreensão, motivo pelo qual é indevida a conversão do feito originário em executivo. Afirma que o agravado tinha ciência de que o recorrente estava realizando os depósitos mensais das parcelas em juízo, bem como que não pode sofrer nova constrição, eis que utiliza o veículo para trabalhar e para realizar atividades cotidianas. Aduz que, como já quitou o veículo, está sendo executado indevidamente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, sob argumento de que tal é necessário para resguardar seus bens e valores de cobrança indevida. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de que o decisum objurgado seja revogado (fls. 4 a 8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Cumpre consignar que os requisitos recursais que serão analisados são os estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, eis que a decisão foi proferida sob a égide do mencionado diploma legal1. -- 1 Decisão proferida em 12.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 O Novo Código de Processo Civil delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento. O rol do art. 1.015, parágrafo único, admite a interposição do recurso em face da decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Não obstante, conforme se verá, a análise de seu mérito resta prejudicada, ante a constatação de nulidade insanável na decisão agravada. Cinge-se a controvérsia da presente insurgência na regularidade do ato judicial que converteu a ação de busca e apreensão em feito executivo. Aduz o recorrente que efetuou o depósito judicial das parcelas em juízo, na Ação de Obrigação de Fazer manejada perante o 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel, motivo pelo qual a cobrança e a conversão da ação de busca e apreensão em execução são indevidas. Do exame dos autos, tem-se que após a decisão da magistrada que determinou a intimação das partes para noticiar eventual pagamento das Agravo de Instrumento nº 1708298-7 parcelas (f. 108), o ora recorrente apresentou petição colacionando aos autos comprovante de depósito de valor em juízo (fls. 109 a 111). O ente financeiro, por sua vez, informou que pretendia a conversão da ação em execução, em decorrência da existência de saldo devedor, apresentando planilha de débito atualizada (fls. 112 a 114). A magistrada proferiu, então, o seguinte decisum: 1. A teor da nova redação do art. 5º do Decreto 911/69, dada pela Lei n. 13.043/2014, defiro a conversão em ação executiva. Retifique- se junto ao Projudi e distribuidor. 2. CITE-SE o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, contados da citação, na forma do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Observe-se eventual bem indicado pelo exequente. Caso o executado pretenda opor embargos à execução, o prazo será de quinze dias, contados na forma do art. 915, c/c o art. 231 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, cuja verba será reduzida pela metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo de três dias (§ 1º do art. 827 do CPC). Havendo necessidade de expedição de carta precatória, depreque-se com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 Pois bem. Em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal2, estabeleceu o legislador ordinário, no novo diploma processual civil, as hipóteses em que as decisões judiciais não se consideram fundamentadas: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgados; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Segundo as regras acima mencionadas, não se consideram fundamentados os atos judiciais que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. -- 2 Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público da informação; Agravo de Instrumento nº 1708298-7 No caso dos autos, percebe-se que a magistrada de primeiro grau não enfrentou os argumentos trazidos pelo ora recorrente na petição de mov. 103.1, não apresentando fundamentos específicos para o argumento de que a dívida estaria quitada em função dos depósitos judiciais realizados em ação que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Comarca de Cascavel. Da leitura da decisão de f. 20-TJ, é possível verificar que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial se deu sem apreciação da alegação de adimplemento. Está-se, com isso, diante de decisão sem fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, impondo- se a decretação de sua nulidade. Sobre a nulidade de decisão que deixa de apreciar argumentos das partes, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. 1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014. Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016. 2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ. 3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. 5. Na hipótese, mostra- se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. 6. É vedado ao relator limitar- se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO" OPOSTA EM FACE DA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE "AUSÊNCIA DE NECESSIDADE". RECURSO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE.PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO ANALISA A SITUAÇÃO DE FATO TRAZIDA PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE ENFRENTASSE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - DECISÃO NULA - ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015 E 93, X, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. Agravo de Instrumento nº 1708298-7 (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1640466-3 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 02.05.2017. Sem grifo no original) Pelo exposto, ante a insuficiência da fundamentação adotada pela magistrada, que não analisou a insurgência apresentada pelo recorrente, impõe- se reconhecer a nulidade da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução (mov. 113.1). DECISÃO 3. Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, declaro, de ofício, a nulidade da decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, de f. 20- TJ, (movimento 113.1 Projudi), nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e determino nova apreciação da questão controvertida. Em decorrência da decisão aqui proferida, resta prejudicado o recurso interposto. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau