Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/171414. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0005708-80.2014.8.16.0014 Ordinária de Cobrança. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida nos autos de Cobrança, registrados e autuados sob nº 0005708-80.2014.8.16.0014, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou que o ora recorrente exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados pelo expert, sob pena de preclusão, bem como consignou que o pagamento da verba honorária deve ser suportada, ao final, pela parte vencida (f. 53). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) como o juízo a quo já havia decidido que a perícia deveria se basear nas informações e documentos disponibilizados nos autos, a matéria está preclusa, nos termos do contido no art. 505 do Código de Processo Civil de 2015; b) a decisão viola a segurança jurídica, na medida em que reaprecia matéria acobertada pela preclusão pro judicato; c) incumbe ao agravado, mesmo em caso de inversão do ônus da prova, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a agravada deveria embasar suas alegações com provas que demonstrem seu direito; d) a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao magistrado revisar de ofício quaisquer cláusulas contratuais; e) o custeio da prova deve ser suportado pela parte que a requereu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil de 2015; f) a demanda intentada independe de título Agravo de Instrumento nº 1708890-1 formal, inexistindo motivos para determinação de exibição de documentos; g) a operação, os valores, os juros e as prestações estão expressamente demonstradas nos extratos, bem como que os juros cobrados obedecem o disposto em lei; h) é desnecessária a juntada de contratos, eis que a ação se funda em cobrança de saldo decorrente de renegociação de valores; i) a relação jurídica existente entre as partes não é negada e se encontra comprovada pelos extratos bancários vinculados; j) em decisão anterior o magistrado entendeu suficientes os documentos apresentados, não podendo alterar este entendimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, ante a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, bem como em razão do evidente fumus boni iuris. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada, para o fim de que seja reconhecida a preclusão havida no presente feito, bem com seja afastada a necessidade de apresentação de outros documentos que não se prestam ao julgamento do feito, bem como que eventual custeio da prova pericial seja realizado de acordo com os ditames da norma processual (fls. 4 a 19). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão ora recorrida foi proferida1. 1 Decisão proferida em 5.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1708890-1 Pretende o ora agravante a suspensão da decisão recorrida até julgamento final deste recurso, argumentando, para tanto, que a sua manutenção ensejará a preclusão do direito de apresentar os documentos e poderá ensejar julgamento fundado em realidade fática equivocada. Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais. Isto porque a exibição dos documentos poderá afetar atos processuais a serem praticados posteriormente, tais como, a prova pericial. Registre- se que, havendo dúvida acerca da efetiva necessidade de exibição dos documentos solicitados pelo expert, não se pode manter o ato judicial impugnado, sob pena de se impedir a produção de efeitos de eventual provimento final do recurso. Ademais, o risco de dano grave decorrente da produção de efeitos da decisão recorrida consiste no fato de que o resultado da presente insurgência poderá acarretar tumulto processual, que pode e deve, desde já, ser evitado. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO por ora o pedido formulado para o fim de suspender a tramitação do feito, até julgamento final deste Agravo de Instrumento. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se o magistrado de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de Agravo de Instrumento nº 1708890-1 20152. 4. Após, intime-se o agravado, por intermédio de seu advogado constituído, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 20153. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 2 Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/168156. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000957-86.2017.8.16.0065 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 16) que, em autos de "Embargos à Execução", sob nº. 0000957-86.2017.8.16.0065, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Catanduvas, opostos por Dicimar José Bruchez e Outro em face de Sicredi, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, os agravantes interpuseram o presente recurso (fls. 04/16-TJ), alegando que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento. Afirmam que possuem diversas dívidas e bloqueios judiciais, os quais lhe impedem de pagar as despesas processuais. Argumentam que o Juízo de primeiro grau ao indeferir seu pedido de assistência judiciária contrariou os ditames e a jurisprudência da Corte. É o relatório. Decido. 2. O recurso comporta análise imediata, consoante prerrogativa inserta no artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e impõe seu provimento de plano. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do CPC/2015), sendo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do CPC/2015). No caso sub judice, o Magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária sob o fundamento de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência. Contudo, da análise dos documentos juntados à inicial (Ref. Mov. 1.3), constata-se a declaração de pobreza por parte dos embargantes. Ademais, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Neste sentido o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do STJ sobre o assunto. II. (...). III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios". (grifei) (STJ - EDcl no REsp 1276048/SP - 2ª Turma - Rel.: Ministra Assusete Magalhães - J. em 23/06/2015 - DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido". (grifei) (STJ - AgRg no AREsp nº 517.564/SP - 4ª Turma - Rel.: Ministro Marco Buzzi - J. em 21/10/2014 - Dje 30/10/2014) E desta Corte: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Justiça gratuita. Indeferimento. Empréstimos consignados. Redução significativa de rendimentos. Dificuldade financeira evidenciada. Agravante que faz jus ao benefício. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1511882-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. em 08.06.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Se a prova documental juntada pela parte autora é suficiente para demonstrar a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência, passa a ser responsabilidade da parte ré, após a citação, elidir a presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos. Sendo os documentos suficientes, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido, sob pena de violação de princípios fundamentais garantidos constitucionalmente (artigo 3º, III e artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF)." (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1522254-3 - Foro Central da Comarca de Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Unânime - J. em 25.05.2016) Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o imediato provimento do agravo de instrumento. 3. Diante do exposto, conheço e dou provimento, de plano, ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inc. V, do CPC, para conceder aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/168152. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000950-94.2017.8.16.0065 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Edemar Luiz Bruchez e outro em face da decisão interlocutória (fls. 89/90-TJ - Ref. Mov. 16.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000950-94.2017.8.16.0065, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando que os Embargantes, ora agravantes, promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (04/16-TJ) os Agravantes sustentam, em síntese, que são pequenos produtores rurais, percebendo verba irrisória e exclusivamente para seu sustento e de sua família, sendo que o desembolso de custas processuais acarretaria em prejuízo para sua manutenção e de seus familiares. Afirmam que são pessoas pobres, tendo ingressado com a demanda para que combatessem as ilegalidades presentes no contrato firmado com a Instituição Financeira, tenho em vista que esta aplicou juros abusivos e taxas ilegais quando da contratação de seus serviços. Alegam que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Asseveram que seu direito consubstancia-se na Constituição Federal, a qual assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à justiça, sendo que, agindo ao contrário, se estará cerceando direito fundamental. Assim, pugnam pela antecipação de tutela com o fim de que seja determinada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e ao final o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Isto porque, há verossimilhança nas alegações dos agravantes, na medida em que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do CPC/2015) e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). Ademais, em caso de prosseguimento do feito sem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos Agravantes, poderá implicar no cancelamento da distribuição do feito, consoante já alertado pelo juiz a quo. Desta forma, entendo que deve ser concedida a antecipação de tutela pretendida. 3. Assim, em sede de cognição sumária, concedo a antecipação de tutela pretendida, devendo ser concedida aos agravantes a gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo requisitando-lhe as informações que entender necessárias. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte dos agravantes do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 17 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/168159. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000958-71.2017.8.16.0065 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 14.1) proferida em autos de Embargos à Execução nº 00958-71.2017.8.16.0065, que indeferiu o benefício da gratuidade judicial, determinando que a embargante promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (04/16) a Agravante sustenta, em síntese, que são pequenos produtores rurais, percebendo verba irrisória e exclusivamente para seu sustento e de sua família, sendo que o desembolso de custas processuais acarretaria prejuízo para sua manutenção e de seus familiares. Afirma que ingressou com a demanda para combater as ilegalidades presentes no contrato firmado com a instituição financeira, por ter aplicado juros abusivos e taxas ilegais quando da contratação de seus serviços. Alega que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assevera que seu direito se consubstancia na Constituição Federal, a qual assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à justiça, sob pena de cerceamento de seu direito fundamental. Pugna pela antecipação de tutela para que seja determinada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária gratuita e, ao final, pelo provimento do recurso. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Isto porque, se extrai haver verossimilhança nas alegações da Agravante, na medida em que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do CPC/2015) e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). Ademais, o prosseguimento do feito sem a análise da possibilidade do benefício da gratuidade pleiteada poderá implicar no cancelamento da distribuição do feito, como já alertado pela Magistrada a quo. 3. Assim, em sede de cognição sumária, concedo a antecipação de tutela pretendida, devendo ser concedida a gratuidade da justiça à Agravante, ao menos, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão à MM.ª Juíza a quo requisitando-lhe as informações que entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte dos agravantes do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/170108. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003083-86.2016.8.16.0084 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MJ VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME E OUTROS em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados e autuados sob nº 0003083- 86.2016.8.16.0084, oriundos da Vara Cível da Comarca de Goioerê, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade, mantendo a constrição sob os veículos AUU- 4588, ARO-3475 e ARO-3474 e a restrição de direitos dos veículos AON-0116, AXU- 3665, AXU-3657, AXM-4384, AVO-6018 e AVM-7659 (fls. 686 e 687). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 os veículos são impenhoráveis. Alegam que mencionado dispositivo legal é aplicável às pessoas jurídicas que necessitam dos instrumentos para desenvolver a atividade no ramo empresarial. Aduzem que a jurisprudência é pacífica no sentido de que só pode ser considerado impenhorável o instrumento que comprovadamente seja utilizado para o exercício da atividade profissional, o que se verifica no caso em questão. Asseveram que a manutenção da decisão ensejará o encerramento da empresa e, de consequência, a demissão dos funcionários. Afirmam que a empresa necessita dos veículos para facilitar e agilizar entregas das mercadorias, bem Agravo de Instrumento nº 1.709.234-7 como para possibilitar as cobranças. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao ato judicial impugnado, ao argumento de que a sua manutenção ensejará dano irreparável decorrente do leilão dos automóveis. Requer, derradeiramente, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado, para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos e das motocicletas (fls. 4 a 12). É o relatório. 2. Defiro o processamento do presente recurso. Inicialmente, cumpre consignar que os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão foi proferida1. A nova legislação processual estabelece, no dispositivo supracitado, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o de que a imediata produção de efeitos da decisão acarrete risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação e de que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a atribuição do efeito pretendido, portanto, os requisitos autorizadores e cumulativos devem estar preenchidos, o que não ocorre, a princípio, no presente caso. 1 Decisão proferida em 5.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1.709.234-7 Pretendem os ora agravantes a concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar a decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade, mantendo a constrição sob os veículos, ao argumento de que sua manutenção acarretará dano irreparável decorrente do leilão dos bens. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos expendidos pelos agravantes nas razões recursais, na medida em que não se verifica a probabilidade de provimento da insurgência arguida. Isto porque, do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos originários, não se verificou a comprovação de que os veículos são efetivamente utilizados para desempenho da atividade comercial. Ainda, da análise dos extratos de RENAJUD (fls. 466 a 481), extrai- se que, aparentemente, os veículos estão bloqueados em decorrência de outros feitos. Outrossim, a princípio, a manutenção do ato judicial objurgado não acarretará dano grave e não representa risco ao resultado útil deste recurso, na medida em que não há na decisão qualquer determinação relativa ao leilão dos automóveis. Por estas razões, aparentemente, a decisão proferida pelo juízo está em consonância com o disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil de 20152, inexistindo motivos para sua suspensão. -- 2 Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Agravo de Instrumento nº 1.709.234-7 Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3. Levando em consideração tratar-se de recurso interposto em detrimento de decisão proferida em autos eletrônicos, bem como ante a ausência de atribuição do efeito suspensivo pretendido, dispenso a comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (arts. 1.018, caput e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). 4. À Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique os registros do presente recurso, neles fazendo constar como procuradores da ora recorrida os advogados Carlos Arauz Filho - OAB/ PR nº 27171 e Edgar Kindermann Speck - OAB/PR nº 23539. 5. Após, intime-se a agravada, por intermédio de seus advogados constituídos, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015). 6. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/173378. Comarca: Rebouças. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000011-83.1994.8.16.0142 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.709.284-7 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REBOUÇAS.AGRAVANTES: LUIZ CRISTIANO CASTAGNOLI E OUTRO.AGRAVADO: BANCO BANESTADO S/A.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7, da Vara Única da Comarca de Rebouças, em que é agravante LUIZ CRISTIANO CASTAGNOLI E OUTRO e agravado BANCO BANESTADO S/A. I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento manejado por LUIZ CRISTIANO CASTAGNOLI E OUTRO, em face da decisão proferida nos autos nº 0000011-83.1994.8.16.0142, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rebouças que indeferiu pedido dos agravantes, não reconhecendo o imóvel que se encontra penhorado em garantia da dívida exequenda como bem de família, mantendo a penhora sobre este, afastando, outrossim, a alegação de meação do cônjuge. Afirmam os agravantes que está devidamente provado nos autos que o imóvel se trata de bem de família, razão pela qual é Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 impenhorável, sendo que tal fato não foi reconhecido nos autos de execução nº 00180-84.2005.8.16.0142, por ausência de provas, visto que ali somente foram juntadas uma conta de luz e outra de água. Sustentam que deve ser reconhecida a possibilidade de rediscussão da matéria em virtude da apresentação de novos documentos, sendo que, por se tratar de questão incidente sobre a qual não se opera a coisa julgada material, não se pode falar em preclusão da matéria. Desta forma, requerem seja reconhecida a impenhorabilidade pretendida, afim de que se levantem as constrições e penhoras do imóvel. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de agravo de instrumento não merece seguimento eis que o presente caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que ocorreu a preclusão consumativa em relação ao questionamento aqui formulado. Vejamos. Tem-se que a preclusão é a perda da faculdade processual, produzindo efeitos dentro do próprio processo, e decorre do não exercício no prazo ou termo legal do ato processual ou direito inerentes à parte que teria o ônus de alegá-los. Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 No caso em análise, verifica-se que os agravantes, nos presentes autos, formularam requerimento (mov. 1.18 - fls. 01/04) de impenhorabilidade do bem, alegando ser este bem de família, acostando como prova de suas alegações uma conta de água e um de luz (fls. 06/07). Tal requerimento foi analisado pelo juízo monocrático quando da apreciação de idêntico requerimento formulado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 000180-84.2005.8.16.0142, tendo em sua decisão mantido a penhora sobre o imóvel, diante da inexistência de provas de que este se trata de bem de família, ato continuo, estendeu os efeitos da citada decisão aos presentes autos, tendo sido a decisão juntada na mov. 1.20, às - fls. 03/05. Nota-se que nenhuma das partes se insurgiram da decisão, tendo sido dado prosseguimento ao feito. Agora, quase três anos depois, vem a parte executada, requerendo novamente o reconhecimento do bem como bem de família, apresentando outros documentos, diversos daqueles juntados anteriormente, como meio de prova de suas alegações. Ocorre que da análise dos autos, verifica-se que não se tratam de documentos novos, mas sim de certidões do Registro de Imóveis, às quais tinham acesso quando da formulação do primeiro pedido. Sendo assim, não se pode falar que quando do primeiro requerimento, os executados não tinham acesso aos documentos agora juntados, outrossim, não há notícias de que houve qualquer mudança na situação destes nos últimos 3 anos. Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 Nota-se, portanto que ocorreu preclusão consumativa, uma vez que deveria a parte ter se insurgido quando da prolação da decisão de mov. 20.1, que não reconheceu o imóvel constritado como sendo bem de família, e estendeu seus efeitos ao presente feito, tendo sido a decisão aqui juntada, para que as partes tomassem conhecimento de tal fato. Não bastassem tais fatos, por mais que se trate a impenhorabilidade do bem de família de questão de ordem pública, não se pode admitir uma eterna discussão da matéria, sem que haja informações de mudança fática da situação das partes ou mesmo a descoberta de novos documentos capazes de comprovar a situação anteriormente alegada, o que não ocorreu no presente caso. Assim, como a insurgência dos agravantes consubstancia-se em mera repetição daquela já enfrentada na r. decisão, não é possível a sua reapreciação neste momento, por estar acobertada pelos efeitos da preclusão, não cabendo a nenhum juiz decidir novamente questões já decididas nos autos, não havendo espaço para rediscussão do tema pelas partes ou para qualquer ressalva. É nesse sentido o teor do artigo 505 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 II - nos demais casos prescritos em lei. Acerca do tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta Corte que apreciaram questão assemelhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CASO EM QUE O EXECUTADO REQUEREU, EM QUATRO OPORTUNIDADES, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1668626-7 - Toledo - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 10.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMOVEL RESIDENCIAL - LEI No. 8009/90 - PRETENSAO DE IMPENHORABILIDADE NEGADA - COISA JULGADA Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 FORMAL - REITERACAO DE PEDIDO IDÊNTICO, EM FACE DA ATUAL ORIENTACAO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE - LITIGANCIA DE MA-FE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Como já fora apreciada a questão relativa a impenhorabilidade do bem de família, em face da nova Lei 8009/90, com decisão desfavorável ao ora agravante, proferida em grau de recurso por esta Câmara, operou-se a preclusão ou coisa julgada formal, de sorte que não mais se pode discutir essa matéria no curso do processo, a luz das disposições dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, ainda que a orientação jurisprudencial sobre o tema tenha evoluído em outro sentido. 2. Constitui litigância de má-fé a dedução de pretensão contra texto expresso em lei, bem assim a interposição de recurso meramente protelatório, devendo o agravante indenizar a parte contraria os prejuízos causados, conforme for liquidado por artigos em execução. (TAPR - Sétima C.Cível (extinto TA) - AI - 59206-3 - Maringá - Rel.: Domingos Ramina - J. 09.08.1993) De igual forma, outras Cortes têm igual posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Impenhorabilidade do imóvel dos executados Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 previamente declarada, sem que a exequente trouxesse qualquer elemento no sentido contrário. Impenhorabilidade de bem que, embora consista matéria de ordem pública, não é imune aos efeitos da preclusão. Inviabilidade, assim, de ser novamente discutida e decidida esta matéria. (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066998345, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO PRETÉRITO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO, ARGUMENTO OU DOCUMENTO NOVO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DECLARADA EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO INFLUENCIA NO PRESENTE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Agravo de Instrumento nº 1.709.284-7 Min. Marco Buzzi, j. 19-5-2015). (TJSC - AI 20150443770 Xaxim - Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó - J.: 14/03/2016 - Rel.: Luiz Felipe Schuch) Sendo assim, com fundamento no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, em virtude da ocorrência da preclusão, nego seguimento ao presente recurso. III - CONCLUSÃO: Nestas condições, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade em virtude da preclusão, nos termos do art. 932, III do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Arquive-se oportunamente. Curitiba, 14 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/173363. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001413-45.2012.8.16.0151 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO TENÓRIO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001413-45.2012.8.16.0151, oriundos da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, que indeferiu o pedido de desafetação, mantendo o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP (f. 203). 2. Defiro o processamento do presente recurso. 3. Não tendo o agravante requerido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 20151, a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 995, parágrafo único2, do mencionado Codex, o efeito suspensivo, intime-se o agravado, por intermédio do advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal3. 4. Levando em consideração que o processo originário é 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1709400-1 eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juízo a quo (arts. 1.018, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 20154). 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 4 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
. Protocolo: 2017/169810. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000412-72.2017.8.16.0011 Revisional. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito nº 0000412¬ 72.2017.8.16.0111, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Outrossim, determinou a intimação da parte para que em 15 dias proceda ao preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, em caso de inércia, determinou o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) o Estado tem o dever de prestar assistência judiciária, sob pena de violação aos direitos de acesso à justiça (CF, artigo 5º, inciso XXXV) e de ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV); b) esse Tribunal de Justiça assevera que o requerimento da justiça gratuita se faz na inicial, sem necessidade de poderes especiais para tanto, e que cabe à parte adversa a produção de prova Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 2 cabal em contrário; c) o agravante recebe o equivalente a um salário mínimo por mês (mov. 1) e é o responsável por sustentar sua família e arcar com todas as despesas de sua residência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos agravante, pessoa física. 3. Em primeiro lugar, desnecessária no presente caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 3 honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 5. Essa benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 6. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: "A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos." (Manual de direito Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 4 processual civil - Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 7. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz (CPC/2015, artigo 371), principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, caso o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar de ofício a assistência judiciária gratuita. 8. Por conseguinte, não assiste razão ao agravante quanto à suposta necessidade de a parte contrária desconstituir a afirmação de hipossuficiência mediante prova cabal. 9. A respeito da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 5 da súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa. Não configuração. Ausência de prequestionamento. Fundamento não atacado. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 820.085/PE - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 19-2-2016). Destaquei. Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 6 "Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ?omissis? 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 488.555/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014). Destaquei. Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 7 10. Em terceiro lugar, no caso dos autos, o autor ajuizou em 7-3-2017 ação revisional e requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a referida peça com declaração de próprio punho, datada de 19- 11-2014, com a afirmação de que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) - mov. 1.3 e fl. 38/TJ. 11. O juízo de origem, ao considerar que a referida declaração sequer está assinada, determinou a intimação do autor para em 15 dias comprovar que faz jus ao benefício, mediante a juntada de algum comprovante de rendimento atualizado, a exemplo: declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN, cópia da CTPS ou outros documentos que julgar pertinentes, que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais (mov. 7.1). 12. Em resposta, o autor, ora agravante, requereu a dilação do prazo (mov. 15.1), o que foi deferido pelo magistrado singular pelo prazo de 5 (cinco) dias (mov. 17.1). Apesar de intimado a respeito desta decisão, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 23), motivo Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 8 pelo qual sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade processual (mov. 25.1). 13. Veja-se que o agravante teve a oportunidade de instruir o presente recurso com comprovante de rendimento atualizado, tal como determinado pelo juízo de origem, porém não o fez. Limitou-se a denominar a declaração unilateral que acompanhou a petição inicial (mov. 1.3 e fl. 38/TJ), elaborada há mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento, de "HOLERITE ATUAL" (fl. 8/TJ). 14. Assim, não há prova contundente acerca da impossibilidade de o autor, ora agravante, pessoa física, arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe competia. 15. Desse modo, o agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência dos requisitos do art. 98, do CPC/2015. Assim sendo, o recurso não merece provimento. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 1.709.421-0 16ª Câmara Cível - TJPR 9 Intime-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/169525. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002794-77.2010.8.16.0145 Anulatória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.709.428-9 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL.AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADO: ETORE ARI DEMARCHI.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob 0002794-77.2010.8.16.0145 fixou honorários periciais no valor de R$6.000,00, determinando que a parte requerida efetuasse o depósito do referido valor. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que o valor dos honorários periciais fixados se mostra excessivo e incompatível com os valores praticados no mercado em casos semelhantes. Afirma, que o valores dos honorários periciais devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ainda ser considerado a natureza do trabalho a ser realizado pelo perito. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo. Agravo de Instrumento nº 1.709.428-9 Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê- la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, verifica-se o o fummus boni iuris, porque, pelo menos em uma análise perfunctória da Agravo de Instrumento nº 1.709.428-9 controvérsia, o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo monocrático, se mostra um tanto excessivo, ou pelo menos em aparente desconformidade com os valores usualmente praticados em outros feitos de natureza semelhante. Relevante ter-se em conta que resta presente ainda o pericullum in mora, pois, caso seja compelido ao depósito do valor impugnado sendo autorizado o levantamento pelo perito nomeado dificilmente ocorrerá a restituição do valor pago, e caso, não realizado o pagamento restará preclusa a possibilidade de realização da prova pericial, aparentemente necessária ao correto deslinde da demanda, justificando-se também aí a concessão do almejado efeito suspensivo. Isto posto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 17 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/169909. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007491-37.2006.8.16.0031 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Retifique-se a autuação. I - Retifique-se a autuação para inserir Valmir Schreiner Maran (OAB/PR 7.936), Julio Assis Gehlen (OAB/PR 13.062) e Eduardo Bastos de Barros (OAB/PR 23.277) como advogados da agravada Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda., conforme substabelecimento de fl. 31/TJ. II - Segue despacho. Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial nº 0007491-37.2006.8.16.0031, que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóveis rurais. 1. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do efeito suspensivo. 2. A controvérsia cinge-se a impugnação de laudo de avaliação em execução de título extrajudicial que tramita desde 2006. O agravante alega que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça que não alcançou êxito em demonstrar a correspondência entre o preço atribuído aos bens e suas alegações, uma vez que estas não foram suficientemente Agravo de Instrumento nº 1.709.489-2 16ª Câmara Cível - TJPR 2 específicas e idôneas a denotar as conclusões do trabalho técnico; necessidade de um expert inscrito no CREA/CRECI; caracterização de preço vil. 3. Em juízo de cognição sumária não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito do agravante, considerando que o laudo de avaliação não foi realizado por Oficial de Justiça, mas sim por Avaliador Judicial (fls. 765/769/TJ). Serventuário da Justiça concursado para o cargo específico de Avaliador Judicial. Ademais, a avaliação de imóveis rurais, em princípio, não necessita de especialização, ou seja, de perito inscrito no CREA (engenheiro). Por outro lado, corretor de imóveis inscrito no CRECI pode ter formação profissional até menor do que o Avaliador Judicial. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Agravo de Instrumento nº 1.709.489-2 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Curitiba, 17 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/172636. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000184-68.2016.8.16.0132 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000184-68.2016.8.16.0132, oriundos da Comarca de Peabiru, que suspendeu o processo até o vencimento da última parcela do acordo (15/09/2026), nos termos dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil de 2015 (f. 158). 2. Defiro o processamento do presente recurso. 3. Não tendo o agravante requerido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 20151, a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 995, parágrafo único2, do mencionado Codex, o efeito suspensivo, intimem-se os agravados, por intermédio do advogado constituído, para apresentarem resposta, no prazo legal3. 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1709490-5 4. Levando em consideração que o processo originário é eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juízo a quo (arts. 1.018, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 20154). 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 4 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
. Protocolo: 2017/170320. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0018747-09.2008.8.16.0030 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ ativo, interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 102.1, fls. 15/16- TJ) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial registrados sob nº 0018747-09.2008.8.16.0030, que indeferiu o pedido de levantamento das penhoras, por entender que o executado efetuou o depósito apenas como garantia do juízo. Em suas razões recursais (fls. 04/12-TJ), o Agravante alega que não merece prosperar a decisão, tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se trata de valor incontroverso devido. Aponta ainda que como se trata de honorários advocatícios, ou seja, se tratando de verba alimentar, nos termos do art. 85, § 14 do CPC< há prioridade na liberação. Assim, pugna pelo efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, para que seja deferido o levantamento pelo Exequente, ora agravante, do valor depositado pelo Executado ora agravado, por se tratar de valor incontroverso e verba alimentar. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico não estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito pretendido. Isso porque não demonstrou o agravante quais os danos de difícil e incerta reparação que eventualmente possa ocorrer em caso de indeferimento do pedido, até mesmo porque os valores já estão em garantia, não havendo perigo do exequente em não receber, por hora, os valores os quais pleiteia. Assim, necessário que se aguarde o julgamento em definitivo do presente recurso. 3. Assim, indefiro o pedido de efeito pretendido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 20 de julho de 2017. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/174690. Comarca: Realeza. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000803-49.2008.8.16.0141 Ação Monitória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1709732-8, DA COMARCA DE REALEZA - JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE : COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER LTDA ADVOGADOS : ELIZANDRO MARCOS PELLIN AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS ADVOGADOS : WAGNER MUNARETTO E OUTROS RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Vistos etc. I - Trata- se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (art. 1015, CPC/2015), interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 296/297 TJ) proferida em ação monitória, autos nº 0000803- 49.2008.8.16.0141, que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da venda do lote urbano nº 09, conforme R?5-9.082 da Matrícula 9.082 do CRI de Realeza, lotes urbanos fundidos nº 13, 12, 03 e 09-A, conforme R- 7-7.976 da Matrícula nº 7.976, determinando que a penhora recaia sobre os referidos imóveis. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que: a) não houve registro de penhora na matrícula e adquiriu o imóvel de boa-fé há mais de 10 anos, devendo ser observado o disposto na súmula 375 do STJ; b) quando adquiriu o imóvel constavam hipotecas em Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 2 favor da Petrobrás, sendo que o credor hipotecário anuiu com a venda; c) na ocasião da compra do bem, o devedor da ação monitória era proprietário de outros lotes, logo não estava caracterizada a insolvência. Ademais, os herdeiros do devedor venderam a propriedade em dezembro de 2016 por R$ 898.400,00 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos reais). Assim, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantida hígida a compra e venda objeto do registro nº 7-7.976, M. 7.976 do CRI da Comarca de Realeza. É o relatório. II - O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara (art. 1.019, I, CPC/2015). A agravante requer efeito suspensivo à decisão agravada e, por conseguinte, o afastamento da Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 3 declaração de ineficácia do contrato de compra e venda em razão do reconhecimento da fraude à execução. Consoante se depreende do disposto no art. 792, IV, do CPC/2015, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" "quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". Eis o que preleciona a doutrina a esse respeito: "O inciso IV do art. 792 traz hipótese mais ampla de fraude à execução. Há fraude à execução quando, ?ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Trata-se de hipótese em que se protege o crédito pecuniário. A alienação/oneração fraudulenta não é sobre a ? coisa litigiosa?, mas sobre qualquer bem penhorável e que possa ser empregado na satisfação da obrigação pecuniária. Os pressupostos são i) a exigência de que o ato seja danoso, apto a reduzi-lo à insolvência (eventus damni), e ii) que tenha sido praticado na pendência de uma ação contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, penal, arbitral, probatória autônoma, etc.; não há fraude na iminência de processo, só na sua pendência. [...] Não se exige a intenção ou ciência da fraude pelo próprio devedor-executado-alienante: há presunção absoluta de que sabia não poder movimentar o seu patrimônio nessas circunstâncias." (DIDIER JR., Fredie et al. Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 4 Curso de direito processual civil, v. 5., 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 392-396) Como se observa, são dois os pressupostos para que se caracterize a fraude à execução do art. 792, IV, do CPC/2015: a) que o ato seja danoso, apto a reduzir o devedor à insolvência (eventus damni); e b) que tenha sido praticado na pendência de uma ação contra o devedor (litispendência). Não se exige a intenção ou ciência da fraude (consilium fraudis) pelo próprio devedor-executado-alienante. Cumpre salientar, por outro lado, que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula nº 375, STJ). No mesmo sentido é o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 5 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má- fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar- se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes." (STJ - CORTE ESPECIAL - REsp 956.943/PR - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 01/12/2014) (negritei) Como se verifica, a Corte superior sedimentou o entendimento de que "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 6 conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". Na mesma esteira, a doutrina: "Caso essa averbação não seja realizada, caberá ao exequente o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da pendência do processo ou do ato constritivo (na linha do enunciado n. 375 da súmula do STJ), cuja boa-fé é presumida." (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil, v. 5., 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 407) Pois bem. De uma análise perfuntória dos documentos juntados aos autos, verifico que não constava penhora na matrícula do imóvel em litígio referente à presente ação monitória (fls. 26/32 TJ). Ademais, ao que parece, a parte agravada, credora na ação monitória, não demonstrou até o momento que a agravante adquiriu a propriedade de má-fé e, também, que na ocasião da compra o devedor era insolvente, nos termos da súmula 375 do STJ. Do exposto, por medida de cautela deve ser deferida a suspensão pleiteada, até ulterior deliberação judicial. Agravo de Instrumento nº 1.709.732-8 7 III - Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juiz da causa. IV - Intime-se a agravada, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta ao presente recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). Curitiba, 17 de julho de 2017. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
. Protocolo: 2017/173439. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005591-38.2016.8.16.0170 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução nº 0005591-38.2016.8.16.0170, que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e em consequência declarou prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. 1. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do efeito suspensivo. 2. A controvérsia cinge-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Cuida-se de embargos à execução, referente a duas letras de câmbio sacadas em razão de compra e venda de 1.100 toneladas de uréia granulada importadas. Pretendem os Agravo de Instrumento nº 1.709.844-3 16ª Câmara Cível - TJPR 2 embargantes/agravantes a aplicação do CDC em razão de enquadrarem-se na condição de consumidores; ademais, o avalista é pessoa física; aplica-se a inversão quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente; basta uma nas hipóteses para o cabimento da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 3. Em juízo de cognição sumária não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito dos agravantes, considerando que a primeira agravante não é destinatária final dos produtos adquiridos; também não se vislumbra em princípio alegação verossímil ou hipossuficiência dos agravantes. Não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Ademais, cuida-se de importação realizada em outubro de 2014 com vencimentos das letras de câmbio em 26-6-15 e 7-10-15, vale dizer, com quase dois anos de inadimplemento. 4. Insta salientar que embora deferida pelo juízo singular, a produção de prova oral, não se vislumbra qualquer efeito prático na produção de tal prova. Observo que cumpre ao juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II). Agravo de Instrumento nº 1.709.844-3 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/173593. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0010152-11.2008.8.16.0001 Ação de Cumprimento. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 21/22-TJ) que, nos autos de "Cumprimento de Sentença", sob nº. 00101521120088160001, proposta por Werner Selbmann e outros em face do Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedente a impugnação, rejeitando a prescrição e reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 2.382,53 (dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Inconformado, Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais (fls. 04/20-TJ), sustenta que os Agravados ajuizaram a presente ação de cumprimento de sentença, embasada no título judicial obtido na Ação Civil Pública proposta pela APADECO. Afirma, todavia, que já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça a tese de que se aplica a prescrição quinquenal, pleiteando, então, a extinção do feito, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no ano de 2010, quando deveria ter sido proposta tão somente até 03/09/2007. Deseja, assim, a concessão do efeito suspensivo em relação à decisão agravada e que, posteriormente, seja anulado o decisum. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No presente caso, verifica-se, ao menos em análise perfunctória, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que se mostra relevante a questão debatida no recurso acerca de eventual prescrição do direito da parte autora. Ademais, o prosseguimento do feito, sem a análise da questão trazida neste Agravo de Instrumento, poderá implicar em dano patrimonial ao Agravante. Desta forma, é medida que se impõe a concessão do efeito suspensivo requerido pela agravante. 3. Assim, concedo o efeito pretendido, suspendendo a decisão agravada e o feito até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 20 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2017/171540. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0007916-32.2017.8.16.0014 Repetição de Indébito. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida nos autos de Repetição de Indébito nº 0007916-32.2017.8.16.0014, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, aplicando o prazo Agravo de Instrumento nº 1710139-4 prescricional vintenário, rejeitou a prejudicial, determinando a revisão do contrato entabulado entre as partes a partir de 27.05.1991 (fls. 11 a 15). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão de repetição de indébito se enquadra no conceito jurídico de ressarcimento sem causa, estando, por este motivo, sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Afirma, alternativamente, que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, sob fundamento de que em decorrência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o lapso para exercício do direito deve ser contado da seguinte forma: a) para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenário, dado que, entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916. Nesse sentido, o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento, consumando-se a prescrição, portanto, no máximo em 10 de janeiro de 2013; b) para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do prazo de prescrição vintenária. Considerando que a jurisprudência consolidada do STJ (entre outros, REsp 896.635/MT) determina que, nessas hipóteses, o dies a quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), o dies ad quem é 11 de janeiro de 2003; c) finalmente, para lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, será aplicável diretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação de regra de transição. Argumenta que, aplicando-se as contagens acima elencadas, os lançamentos ocorridos entre 20 de março de 1980 e 27 de maio de 2001 encontram- se prescritos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de que não Agravo de Instrumento nº 1710139-4 seja colocado em desvantagem excessiva. Pugna, derradeiramente, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de que seja declarada a prescrição do direito do agravado (fls. 4 a 10). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, o presente recurso não comporta conhecimento, senão vejamos. Primeiramente, ressalta-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia do presente recurso na discussão da regularidade da decisão que rejeitou o pedido de declaração da prescrição do direito do autor, ora recorrido. Pois bem. Estão taxativamente elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Agravo de Instrumento nº 1710139-4 I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A taxatividade do rol elencado no artigo acima, restringe a possibilidade de interposição do referido recurso. Sobre a recorribilidade por intermédio do recurso de agravo de instrumento no novo diploma processual, leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis Agravo de Instrumento nº 1710139-4 de agravo de instrumento.1 A decisão cuja reforma se pretende por intermédio do presente recurso é a que rejeitou a pretensão de aplicação dos prazos prescricionais trienal e decenal, limitando a pretensão de repetição de indébito ao período posterior a 27 de maio de 1991, sob o seguinte fundamento: Não há prescrição. De acordo com o réu, nos termos do artigo 206, do CC/02, a pretensão deduzida já estaria prescrita. Contudo, segundo art. 2.028 do mesmo Código Civil, "serão os fa lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". No caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos. Logo, como na hipótese já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na lei anterior (vide data da primeira movimentação financeira, em 29/12/89 - seq. 1.10), o prazo prescricional, então reduzido pela lei nova, continua a ser o da lei revogada: 20 (vinte) anos, cujo lapso ainda não transcorreu. Vale ressaltar, ainda, a causa interruptiva (ajuizamento de ação de exibição de documentos) de prescrição, com citação em 27/05/2011 (seq. 1.7). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, com base nos dispositivos alegados pelo réu. Isso porque a relação contratual fora firmada em 29/12/89, esta demanda foi proposta em 10/02/2017, e a prescrição interrompeu em 27/05/2011 (CC, art. 202, I). Logo, pode o juízo analisar o contrato na parte que não ocorreu a prescrição. Pelo exposto, determino a revisão do contrato entabulado entre as partes a partir de 27/05/1991. No mais, a parte autora não pretende a reparação de danos decorrentes -- 1 DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil - vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. Fls. 208 e 209. Agravo de Instrumento nº 1710139-4 de vícios de qualidade ou quantidade que tornou o produto ou serviço adquirido impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no art. 26, do CDC, porquanto incompatível com a situação fática subjacente. (fls. 11 e 12) Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a decisão interlocutória proferida não se enquadra no rol taxativo dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, que não é agravável, uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente o ato judicial não configura decisão parcial de mérito. Sobre o instituto da prescrição, leciona Flávio Tartuce: A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa2. Declarada a prescrição, a pretensão de exigir ou se defender resta extinta, configurando o instituto como causa impeditiva da análise do mérito, que fica, inclusive, prejudicado. Por esta razão, a prescrição é tratada como uma prejudicial de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO/ QUESTÃO DE FUNDO. MERO OBITER DICTUM. -- 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume único. Editora Método: São Paulo, 2011. p. 244. Agravo de Instrumento nº 1710139-4 TECNICAMENTE INADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. 1. O acolhimento da tese de prescrição do direito de ação dispensa a análise da questão de fundo, uma vez que é prejudicial ao pedido do autor. Tendo o Tribunal de origem declarado a prescrição, as considerações tecidas a respeito da questão de fundo são meras espécies de obiter dictum, incapazes de fazer coisa julgada. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1576228/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016. Sem grifo no original) Ademais, distinguindo as hipóteses de análise do mérito das de reconhecimento ou rejeição da prescrição decidiu o Excelentíssimo Desembargador Fernando Ferreira Moraes: (...) A prescrição refere-se à extinção da pretensão requerida e, muito embora seu reconhecimento resulte na extinção do feito, com resolução do mérito, tal definição não se confunde com o próprio mérito da lide, pois esse atine apenas ao juízo de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor (art. 487, inciso I, do CPC/15).3 Impende registrar, ainda, que a decisão parcial de mérito mencionada pelo inciso II, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela em que o magistrado ingressa na procedência ou improcedência de um -- 3 TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1571433-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Decisão Monocrática - J. 05.09.2016. P. 4. Sem grifo no original. Agravo de Instrumento nº 1710139-4 ou mais pedidos formulados, o que não ocorre na decisão que se limita a rejeitar a tese de prescrição. O dispositivo acima mencionado deve ser interpretado, inclusive, de forma conjunta com o texto contido no art. 356, do diploma processual, em que estão estabelecidas as hipóteses de decisão parcial de mérito. Diante disso, a decisão objurgada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a prescrição não se confunde com o mérito do processo. Registre-se, ainda, que o novo diploma processual estabelece que as matérias não impugnáveis pela via de recurso agravo de instrumento, como a ora debatida, deverão ser suscitadas em sede preliminar de apelação. Sobre a impossibilidade de insurgência, por agravo de instrumento, em relação às decisões que rejeitam a prescrição, esta Corte assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA AGRAVANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ALBERGADA PELO DISPOSTO NOS ARTS. 354 E 487, I, DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1653651-7 - Reserva - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Decisão Monocrática - J. 16.03.2017. Sem grifo no original) Agravo de Instrumento nº 1710139-4 (...) É que, conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição. Todavia, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há a previsão legal, no rol taxativo de possibilidades de cabimento de Agravo de Instrumento, para a interposição deste tipo de recurso em face de decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1599286-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Magnus Venicius Rox - Decisão Monocrática - J. 15.12.2016. Sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU TESE DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 1640401-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Decisão Monocrática - J. 20.04.2017. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL, E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS QUE NÃO ESTÃO INSERIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NCPC, SENDO INCABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTÍ-LAS - INCONFORMISMO QUE PODERÁ SER MANIFESTADO EM PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, NCPC - Agravo de Instrumento nº 1710139-4 RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS - INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CUSTEIO DA PERÍCIA - ARTIGO 95 DO NCPC - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA - ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PELA RÉ - AUTORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DOS DEMAIS 50% AO FINAL, PELO VENCIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1564108-6 - Cambará - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 16.02.2017. Sem grifo no original) Pelo exposto e considerando que a decisão objurgada não é agravável, o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO 3. Por estas razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, 19 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/172133. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005978-10.2017.8.16.0173 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1710296-4, DA COMARCA DE UMUARAMA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES : RENATO LAINO E OUTROS ADVOGADOS : GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI E OUTRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FABIÚLA MÜLLER KOENIG E OUTROS RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Vistos etc. I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (art. 1015, CPC/2015), interposto por RENATO LAINO E OUTROS, contra decisão interlocutória (fls. 106 TJ) proferida em embargos à execução, autos nº 0005978-10.2017.8.16.0173, na qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a ausência de efeito suspensivo causou aos agravantes danos, uma vez que tiveram bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança e, também, de um carro de propriedade do agravante Sidney; b) os intervenientes garantidores não possuem vínculo pessoal direito com a dívida assumida pelo devedor primário, mas apenas vínculo real da coisa hipotecada, ou seja, apenas responde até o limite das garantias prestadas na CPR; c) o contrato já está garantido por hipoteca Agravo de Instrumento nº 1.710.296-4 2 suficiente para saldar a dívida. É o relatório. II - O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara (art. 1.019, I, CPC/2015). Os agravantes requerem a suspensão da ação de execução. Pois bem. Apenas é atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor em casos excepcionais e desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 919, §1º, CPC (correspondente ao art. 739-A, §1º, do CPC/73): "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Agravo de Instrumento nº 1.710.296-4 3 No caso em epígrafe, verifico que os agravantes Sidney Laino e Sandriani Agdee Maciel Rodrigues Laino assinaram a Cédula Rural Hipotecária sob nº 21/19506-4 na qualidade de intervenientes garante (fls. 50). A jurisprudência tem entendido que a responsabilidade dos garantidores hipotecários é limitada ao bem dado em garantia, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Relatório Júlio Cesar Carmona interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta ao cumprimento de sentença promovido por Itaim Comércio de Veículos Ltda.Sustentou, em linhas gerais, que apenas figurou como garantidor hipotecário no instrumento particular de confissão de dívida firmado entre a agravada e Maiko Fernando Soares de Araújo (devedor principal) e que, portanto, não pode ser considerado devedor solidário e responder pela totalidade da dívida.Em razão disso, afirmou ser parte ilegítima "para figurar no polo passivo da lide expropriatória como devedor principal", tendo em vista que sua responsabilidade patrimonial está limitada aos bens oferecidos em garantia.Aduziu que as condições da ação estão no rol de matérias de ordem pública, e como tal, podem ser arguidas em exceção de pré-executividade e não se sujeitam à preclusão.Também argumentou que a nulidade do título executivo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil).Pugnou pela declaração de nulidade da execução em razão de sua ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que sua responsabilidade em relação à dívida está restrita aos bens dados em hipoteca.Ao final, Agravo de Instrumento nº 1.710.296-4 4 requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução até o julgamento definitivo do agravo. Agravo de instrumento nº 1.420.149-7 (f. 2/5 j) A decisão de fls. 58/59-TJ atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para delimitar a responsabilidade da agravante pelo adimplemento da dívida até o limite da garantia real prestada.A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 64- TJ).2. Fundamentação2.1. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1420149-7 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 18.05.2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO PROCESSO EXECUTIVO. 2. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.CONFIGURAÇÃO. 1. O terceiro garantidor hipotecário detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, estando a sua responsabilidade patrimonial limitada ao bem dado em garantia. 2. Por ter se configurado o decaimento mínio de uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser impostos integralmente à parte contrária, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - AC 1355864-6 - 13ª CCv - Rel. Coimbra Moura - Pub: 01/10/2015) Portanto, em uma análise perfunctória, tenho para mim que há verossimilhança na alegação de penhoras em excesso (conta poupança e veículo), mostrando-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo por medida de cautela. Do exposto, deve ser deferida a suspensão pleiteada em relação aos intervenientes garante, liberando-se a constrição sobre a conta poupança e Agravo de Instrumento nº 1.710.296-4 5 veículo, podendo prosseguir a execução em relação ao imóvel hipotecado, até ulterior deliberação judicial. III - Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juiz da causa. IV - Intime-se a agravada, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta ao presente recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). Curitiba, 18 de julho de 2017. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR