. Protocolo: 2013/42539. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0050195-43.2011.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.023-3 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE LONDRINA.AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PUBLICA - APADECO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART.21 DA LEI N. 471/65 - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3, da 9ª Vara cível do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A e agravados ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS. I-RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de despacho proferido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0050195-43.2011.8.16.0014, que determinou que rejeitou a impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) conforme entendimento do STJ o prazo para propositura de Ação Civil Pública, ante a lacuna do processo coletivo, é o mesmo de cinco anos disposto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4717/65); b) de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o prazo prescricional para execução de sentença coletiva não pode ser superior a 5 (cinco) anos; c) que a apreciação da prescrição na sentença não fica protegida pela imutabilidade da coisa julgada (art. 469, inc. III, do CPC); d) a prescrição dos juros remuneratórios; e) uma vez que a sentença da ação civil pública transitou antes da vigência da lei nº. 11.232/2005, incabível a aplicação da multa de 10%, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil; f) é incabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de mero Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 incidente processual; g) restam preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 156/157- TJ, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.273.643/ PR. A parte agravada se por seu turno manifestou-se às fls. 165/178. A petição de fls. 181 pugnou pelo levantamento do sobrestamento o feito, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp nº 1.273.643/PR. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" A matéria debatida nestes autos foi objeto de julgamento no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que o prazo para o manejo do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública promovida pela APADECO é o de cinco (5) anos, previsto na Lei de Ação Popular (Lei nº. 4.717/65), ainda que se tenha reconhecido, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, a aplicabilidade da prescrição vintenária. Conforme se verifica da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSODE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (STJ - Segunda Seção - Resp nº 1273643/PR, Rel.: Ministro Sidnei Beneti - Julgado em 27/02/2013 - DJe 04/04/2013). Assim, em se tratando de cumprimento individual da sentença da Ação Civil Pública proposta pela APADECO, o trânsito em julgado ocorreu em 03/09/2002. Logo, todas as ações ajuizadas após 03/09/2007 estão prescritas. No caso dos autos, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 08/08/2011 (fls. 17-TJ), quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ocorreu em 03/09/2002. Portanto, sendo que a data limite para que o agravado ajuizasse a Ação Executiva seria até 03/09/2007, a pretensão inicial se encontra atingida pela prescrição quinquenal, conforme a decisão paradigma acima exposta. Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pela jurisprudência desta Corte, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CÍVEL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART.21 DA LEI N. 471/65. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR). 1.Prescreve em cinco anos a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.273.643-PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C); 2. "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 912292-7 - Mandaguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 31.05.2017) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APADECO. RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.273.643/PR). PACIFICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. Agravo de instrumento provido." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 867658-8 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.05.2017) A tese levantada pelos agravados, concernente à suposta violação à coisa julgada material, em razão de a prescrição já haver sido decidida por decisão definitiva, foi expressamente refutada no referido julgado. Veja: "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Sendo assim, dou provimento ao presente agravo para o fim de acolher a exceção de prescrição e julgar extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, na forma do artigo 932, V, do CPC, uma vez vigente à época em que proferida a decisão, ora recorrida. Desta maneira ante a ocorrência da prescrição quinquenal, a extinção do presente Cumprimento de Sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R $ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vez que não houve no caso condenação, não sendo mensurável de plano o proveito econômico buscado pela parte e tendo-se em conta o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 - observada a assistência judiciária gratuita concedida no presente caso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, V, do CPC, a fim de declarar a prescrição do direito dos autores, determinando a extinção dos Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 autos nº 36505/2010, da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida no presente caso. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado Digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator