Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/135928. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0000477-29.2005.8.16.0001 Nulidade. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível da empresa autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO INÓCUA. ANÁLISE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STJ. SÚMULA 539. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. COBRANÇA PERMITIDA.MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2
IV Divisão de Processo Cível Seção da 16ª Câmara Cível Relação No. 2017.06936 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Abraão dos Santos Cruz 090 1709490-5 Adelaide Pedroso Leandro 092 1709732-8 Adenilson Carlos Matos Costa 053 1706572-0 Adriana de Alcântara Luchtenberg 108 1711451-9 Adriane de Fátima Bazotti 044 1696469-3 105 1710577-4 Adriano de Mello Ochoa 062 1707613-0 Adriano Paulo Scherer 075 1708484-3 Agnaldo Juarez Damasceno 053 1706572-0 Airton Vida 039 1691378-7 Albino Kluge 055 1706791-5 Alceu Conceição Machado Filho 050 1706142-2 Alceu Conceição Machado Neto 076 1708753-3 Alceu Rodrigues Chaves 020 1611038-4/01 Alciana Reolon Sanches Bueno 069 1708042-5 Alcindo de Souza Franco 050 1706142-2 Alessandro Tomao 103 1710488-2 Alex Carneiro Medeiros 088 1709428-9 Alex Jimi Pomin 075 1708484-3 Alexandre Augusto Zabot de Mello 012 1345955-9/03 Alexandre Barbieri Neto 006 0900848-8 Alexandre Briso Faraco 078 1708888-1 Alexandre da Costa Raposo 027 1674257-9 Alexandre de Almeida 002 0844942-7/01 009 1014023-3 Alexandre Nelson Ferraz 046 1701963-1 049 1705862-5 101 1710416-6 Alexandro Dalla Costa 067 1707812-3 Allan Marcel Paisani 073 1708330-0 Alvino Gabriel Novaes Mendes 102 1710425-5 Ana Cláudia Pirajá Bandeira 036 1689798-8 Ana Paula Delgado de S. Barroso 060 1707545-7 André Abreu de Souza 079 1708890-1 André Luiz Bonat Cordeiro 050 1706142-2 André Luiz Schmitz 097 1710184-9 André Ricardo Forcelli 097 1710184-9 André Ricardo Franco 050 1706142-2 André Ricardo Vier Botti 035 1689629-8 Andressa Valerio 038 1691275-1 Anelise Ambiel Dagostin 063 1707617-8 Angélica Vendramin Graboski 041 1692805-3 Anne Caroline Wendler 105 1710577-4 Antonio Camargo Junior
. Protocolo: 2011/260116. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 2010.00044355 Execução de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831301- 1 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA PROJUDI: 0044355-86.2010.8.16.0014AGRAVANTE: BANCO BANESTADO S.A.E OUTROAGRAVADO: JOSÉ ANTONIO GENEROSO E OUTROSRELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I - Trata-se de petição protocolada pela parte autora (fl. 148), na qual pleiteia a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da justiça gratuita. Ora, tendo sido a gratuidade judicial deferida em 1ª instância, conforme decisão de mov. 1.12, não vislumbro a necessidade de se reafirmar o deferimento dessa benesse neste grau de jurisdição, conforme regra do art. 9º da Lei 1.060/50, a qual não foi revogada pelo NCPC. Confira-se: Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, assistido pela benesse, aplica- se ao caso a regra prevista no §3º do art. 99 do NCPC, a qual dispõe, expressamente, que a sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência da parte não subsiste mais.1 Logo, carece de interesse a parte apelada na apreciação da petição de fl. 148, uma vez que a execução da verba sucumbencial ficará suspensa por força da gratuidade judicial já deferida. II - Assim, nada mais havendo para se apreciar, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem. Curitiba, 13 de julho de 2017. Fernando Prazeres Desembargador 1 Art. 99. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
. Protocolo: 2011/421397. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Vara Única. Ação Originária: 8449427-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0194- 65/2010, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, que rejeitou a exceção de prescrição apresentada pelo Banco ora Agravante e indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por cotas de fundos de investimentos (fl. 86/87-TJ). O recurso de Agravo de Instrumento foi objeto de decisão monocrática (fls. 98/110-TJ), a qual restou recorrida pelo presente Agravo (fls. 114/124-TJ), A decisão de fls. 127/130 determinou a suspensão dos presentes autos até o julgamento do REsp Repetitivo nº 1.273.643/PR. Através da manifestação de fl. 134, a instituição financeira requereu a continuidade do andamento processual. A decisão de fls. 141/145-TJ, exerceu juízo de retratação e extinguiu o recurso de Agravo. Retornaram os autos. 2. O recurso de Agravo de Instrumento nº 844.942-7 foi interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva nº 1908/2008 (NU 0005640-73.2008.8.16.0004), da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, visando a cobrança de expurgos inflacionários devidos às contas poupança, no Estado do Paraná, nos períodos relativos aos planos econômicos abrangidos pela ação. Compulsando os registros computacionais deste Tribunal, no sistema Projudi, verifica-se que nos autos nº 0000194- 65.2010.8.16.0151, ação que deu origem ao presente recurso de agravo de instrumento, foi proferida sentença na data de 01 de dezembro de 2015, entendendo-se pela prescrição do direito dos autores. Ainda, verifica-se que a decisão já transitou em julgado, e a ação foi arquivada definitiva na data de 17 de novembro de 2016. Diante de tais considerações, entende-se que o advento da sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso. 3. Assim, resta prejudicado o exame do presente recurso, não merecendo conhecimento, nos termos do art. 932, III, caput, do Código de Processo Civil e, de consequência, declaro extinto o recurso de agravo de Instrumento nº 844.942-7, ante a perda superveniente de seu objeto. Curitiba, 20 de julho de 2017. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2011/349011. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 0011294-70.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 11294- 70/2010, oriundos do Juízo da 1ªVara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a indicação à penhora de cotas de fundos de investimento (fls. 83/84-TJ). Recurso do Banco Itaú Unibanco S/A pela reforma da decisão monocrática. O recurso restou suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, conforme decisão de fl. 149/151-TJ. O feito teve seu sobrestamento levantado pela decisão de fls. 158. Em petição de fls. 161/165 foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento. 2. Compulsando o sistema Projudi, se observa que nos autos nº. 0011294-70.2010.8.16.0004, ou seja, na ação que deu origem ao presente recurso de agravo de instrumento, foi proferida sentença, a qual reconheceu a prescrição do direito dos autores, e julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil/73, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ref. Mov. 14.1). Esta decisão restou irrecorrida. Diante de tais considerações, entende-se que o advento da sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, que visava reformar a decisão que deferiu parcialmente as questões alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco agravado. 3. Assim, resta prejudicado o exame do presente recurso, não merecendo conhecimento, nos termos do art. 932, III, caput, do Código de Processo Civil e, de consequência, declaro extinto o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Curitiba, 17 de julho de 2017. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
. Protocolo: 2011/457040. Comarca: Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0081105-87.2010.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data de 13.08.2014, revoga-se parcialmente o despacho de fls. 334/339, que havia determinado a suspensão do recurso. II - Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o entendimento proferido em sede do aludido recurso repetitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 do NCPC. III - Solicite-se informações ao Juízo de origem acerca de eventual decisão acerca da prescrição, no prazo de 10 dias, informando o nº dos autos 81105-87.2010.8.16.0014, requisitando cópia de eventual sentença e certidão de trânsito em julgado, ficando autorizado o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. IV - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de julho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
. Protocolo: 2012/73268. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0002642-21.2010.8.16.0083 Execução de Título Judicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data de 13.08.2014, revoga-se parcialmente o despacho de fls. 199/204, que havia determinado a suspensão do recurso. II - Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o entendimento proferido em sede do aludido recurso repetitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 do NCPC. III - Solicite-se informações ao Juízo de origem acerca de eventual decisão acerca da prescrição, no prazo de 10 dias, informando o nº dos autos 002642-21.2010.8.16.0083, requisitando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, ficando autorizado o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. IV - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de julho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
. Protocolo: 2012/112689. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0014076-66.2010.8.16.0031 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data de 13.08.2014, revoga-se parcialmente o despacho de fls. 209/214, que havia determinado a suspensão do recurso. II - Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o entendimento proferido em sede do aludido recurso repetitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 do NCPC. III - Solicite-se informações ao Juízo de origem acerca de eventual decisão acerca da prescrição, no prazo de 10 dias, informando o nº dos autos 00014076-66.2010.8.16.0031 (925/2010), requisitando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, ficando autorizado o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. IV - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de julho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
. Protocolo: 2012/287018. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000280-67.2010.8.16.0076 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data de 13.08.2014, revoga-se parcialmente o despacho de fls. 268/273, que havia determinado a suspensão do recurso. II - Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o entendimento proferido em sede do aludido recurso repetitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 do NCPC. III - Solicite-se informações ao Juízo de origem acerca de eventual decisão acerca da prescrição, no prazo de 10 dias, informando o nº dos autos 0001412-62.2010.8.16.0076 (97/2010), requisitando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, ficando autorizado o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. IV - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de julho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
. Protocolo: 2013/42539. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0050195-43.2011.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.023-3 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE LONDRINA.AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PUBLICA - APADECO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART.21 DA LEI N. 471/65 - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3, da 9ª Vara cível do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A e agravados ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS. I-RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de despacho proferido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0050195-43.2011.8.16.0014, que determinou que rejeitou a impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) conforme entendimento do STJ o prazo para propositura de Ação Civil Pública, ante a lacuna do processo coletivo, é o mesmo de cinco anos disposto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4717/65); b) de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o prazo prescricional para execução de sentença coletiva não pode ser superior a 5 (cinco) anos; c) que a apreciação da prescrição na sentença não fica protegida pela imutabilidade da coisa julgada (art. 469, inc. III, do CPC); d) a prescrição dos juros remuneratórios; e) uma vez que a sentença da ação civil pública transitou antes da vigência da lei nº. 11.232/2005, incabível a aplicação da multa de 10%, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil; f) é incabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de mero Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 incidente processual; g) restam preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 156/157- TJ, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.273.643/ PR. A parte agravada se por seu turno manifestou-se às fls. 165/178. A petição de fls. 181 pugnou pelo levantamento do sobrestamento o feito, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp nº 1.273.643/PR. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" A matéria debatida nestes autos foi objeto de julgamento no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que o prazo para o manejo do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública promovida pela APADECO é o de cinco (5) anos, previsto na Lei de Ação Popular (Lei nº. 4.717/65), ainda que se tenha reconhecido, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, a aplicabilidade da prescrição vintenária. Conforme se verifica da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSODE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (STJ - Segunda Seção - Resp nº 1273643/PR, Rel.: Ministro Sidnei Beneti - Julgado em 27/02/2013 - DJe 04/04/2013). Assim, em se tratando de cumprimento individual da sentença da Ação Civil Pública proposta pela APADECO, o trânsito em julgado ocorreu em 03/09/2002. Logo, todas as ações ajuizadas após 03/09/2007 estão prescritas. No caso dos autos, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 08/08/2011 (fls. 17-TJ), quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ocorreu em 03/09/2002. Portanto, sendo que a data limite para que o agravado ajuizasse a Ação Executiva seria até 03/09/2007, a pretensão inicial se encontra atingida pela prescrição quinquenal, conforme a decisão paradigma acima exposta. Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pela jurisprudência desta Corte, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CÍVEL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART.21 DA LEI N. 471/65. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR). 1.Prescreve em cinco anos a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.273.643-PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C); 2. "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 912292-7 - Mandaguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 31.05.2017) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APADECO. RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.273.643/PR). PACIFICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. Agravo de instrumento provido." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 867658-8 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.05.2017) A tese levantada pelos agravados, concernente à suposta violação à coisa julgada material, em razão de a prescrição já haver sido decidida por decisão definitiva, foi expressamente refutada no referido julgado. Veja: "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Sendo assim, dou provimento ao presente agravo para o fim de acolher a exceção de prescrição e julgar extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, na forma do artigo 932, V, do CPC, uma vez vigente à época em que proferida a decisão, ora recorrida. Desta maneira ante a ocorrência da prescrição quinquenal, a extinção do presente Cumprimento de Sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R $ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vez que não houve no caso condenação, não sendo mensurável de plano o proveito econômico buscado pela parte e tendo-se em conta o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 - observada a assistência judiciária gratuita concedida no presente caso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, V, do CPC, a fim de declarar a prescrição do direito dos autores, determinando a extinção dos Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 autos nº 36505/2010, da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida no presente caso. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado Digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2013/77276. Comarca: Uraí. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0001296-16.2011.8.16.0175 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data de 13.08.2014, revoga-se parcialmente o despacho de fls. 178/183, que havia determinado a suspensão do recurso. II - Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com o entendimento proferido em sede do aludido recurso repetitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 do NCPC. III - Solicite-se informações ao Juízo de origem acerca de eventual decisão acerca da prescrição, no prazo de 10 dias, informando o nº dos autos 001296-16.2011.8.16.0175, requisitando cópia de eventual sentença e certidão de trânsito em julgado, ficando autorizado o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. IV - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de julho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
. Protocolo: 2016/200609. Comarca: Pérola. Vara: Vara Única. Ação Originária: 1551221-9 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 103/107-TJ) interposto em face da decisão liminar de fls. 53/57-TJ desta Relatora, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive contra a matéria-prima da empresa. Oppnus Indústria do Vestuário Ltda. opôs embargos declaratórios, às fls. 71/75-TJ, contudo, não foram acolhidos, conforme a decisão de fls. 78/82-TJ. Irresignado, Oppnus Indústria do Vestuário Ltda. interpôs o presente agravo, solicitando a reforma da decisão monocrática, que 2 deixou de conferir o efeito suspensivo contra a continuação da execução e manutenção da penhora. Sustenta que o fundamento para o indeferimento do efeito foi o descumprimento do acordo entre as partes, contudo, alega que não houve definição de prazo para a transferência dos imóveis prometidos, assim, não há como alegar o descumprimento, uma vez que sequer houve prova de esquiva de seu adimplemento. Acrescenta que, inclusive, teria efetuado o depósito das 02 (duas) primeiras parcelas, o que corrobora que a Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda. se precipitou e nem ao menos efetuou a notificação para constituição em mora, nos termos do art. 397, § único, do CC. Destaca que a manutenção da penhora dos tecidos gera danos irreparáveis à continuidade da empresa, que está com mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários ociosos. Deseja, portanto, a reforma da decisão para que seja reconhecida a necessidade do efeito suspensivo a fim de que seja suspensa a execução, bem como, ocorra o retorno dos tecidos. Oferece os próprios imóveis citados no acordo, como caução para a obtenção do efeito pretendido. 3 Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda. apresentou resposta ao recurso, às fls. 116/120-TJ, solicitando a manutenção da decisão recorrida. Alega que não houve o cumprimento do acordo, pois a transferência dos bens imóveis deveria se dar de forma imediata, o que não ocorreu, inclusive, por falta de certidões negativa de débitos. Afirma, por fim, que o tecido penhorado representa quantidade ínfima de matéria-prima, que sequer prejudica a atividade econômica da parte. É o relatório. Decido. 2. Entendo que, no presente caso, é o caso de exercer juízo de retratação quanto à decisão combatida. Passo a explanar. Em linhas gerais, o agravante deseja a concessão do efeito suspensivo negado. Pois bem. Verifica-se, nos autos, a existência de acordo entabulado entre as partes, no qual ficou acertado que Oppnus Indústria do Vestuário Ltda. é devedor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil 4 reais), sendo que R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) seria pago em (02) duas vezes com data fixa e o restante por meio da entrega de 05 (cinco) imóveis - tudo conforme o Ref. Mov. 24.3. E, ante os argumentos, entendo que deve ocorrer a revisão e concessão do efeito. Primeiramente, porque verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante. A penhora teria se originado do descumprimento do acordo, com a demora na transferência dos imóveis envolvidos. Contudo, da análise dos autos, vislumbra-se o cumprimento das parcelas acertadas (fls. 47/48-TJ), o que demonstra, ao menos, parcialmente, o intuito da parte em cumprir com o acordo. Ademais, dos termos da transação de Ref. Mov. 24.3, não se observa data para a transferência dos bens imóveis, diferentemente, do que foi efetuado com o acerto das parcelas. Denota-se, assim, que o credor não foi cuidadoso com a elaboração do termo, pois o termo transferência do tipo imediata não constou no acerto. Ainda, entendo que a manutenção dos atos expropriatórios ante a discussão da própria possibilidade/regularidade da penhora é demasiado relevante, devendo antes ser resolvida a questão acerca do 5 eventual descumprimento do acordo, que pode até mesmo nem ter ocorrido, o que tornaria a medida constritiva ainda mais grave. Em segundo lugar, refere-se ao perigo de dano. Consigno, para que não haja omissão, que foi noticiada a adjudicação dos tecidos pela parte agravada, e que, ainda assim, verifico que perdura o perigo de dano, o que autoriza a concessão do efeito almejado. A empresa além de ter tido a sua matéria-prima reduzida, sofreu a adjudicação dos bens, a qual rendeu o valor de R$ 1.110.073,77 (um milhão, cento e dez mil e setenta e três reais e setenta e sete centavos) - Ref. Mov. 71.1, quantia bastante superior ao valor faltante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Desta maneira, entendo que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser processado com a concessão do efeito suspensivo almejado, em consonância, inclusive, com a liminar deferida no agravo de instrumento, em apenso, de nº. 1.575.162-7, de modo que, o presente Agravo Interno merece provimento. Portanto, determino a suspensão da execução, sendo que, em caso de provimento recursal, tendo em vista a adjudicação, será determinada a conversão dos bens em perdas e danos. 6 3. Desta forma, exerço juízo de retratação, concedendo o efeito suspensivo almejado para obstar o prosseguimento da execução em relação a eventuais outros atos que venham a ocorrer. 4. Intimem-se. 5. Após, voltem conclusos para análise e julgamento do recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 17 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA