. Protocolo: 2017/77548. Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001817-09.2012.8.16.0180 Prestação de Contas. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Julgado em: 19/07/2017 DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dá provimento ao recurso. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1672633-1, da do Juízo Único da Comarca de Santa Fé, em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado Comércio Derivados De Petróleo Asav Ltda. RELATÓRIO do Brasil S/A, contra decisão proferida pela Juiz de Direito do Juízo Único da Comarca de Santa Fé que, nos autos de Prestação de Contas sob o nº 0001817-09.2012.8.16.0180, que: 1. Deixou de conhecer tanto dos Embargos de Declaração opostos no mov. 113 quando do recurso de Apelação Cível constante do mov. 114, em razão dos fundamentos a seguir declinados. 2. Destaque-se, inicialmente, que o artigo 1.009, do novo Código caput, de Processo Civil dispõe que da sentença cabe apelação. Trata-se o presente feito de ação de prestação de contas. Conforme novo regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, constante dos artigos 550 e seguintes do novo CPC, não mais existem, como ocorria sob a égide do CPC- 1973, duas fases, ambas finalizadas por sentença, a primeira em que se declarava o dever de prestar as contas e a segunda fase em que se declarava o saldo (positivo, negativo ou inexistente) decorrente das constas prestadas. Hoje não mais se fala em sentença de primeira fase. Conforme estabelece o §5º do mencionado artigo 550 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que declara o dever de prestar contas é uma decisão, e não uma sentença. Confira-se o texto da Lei: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) que julgar procedente o pedido § 5º A decisão condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar" (grifamos). Há sentença apenas na segunda fase do procedimento, quando se declara o saldo (art. 552 do CPC). Veja-se que o Código de Processo Civil não fala em sentença e sim em decisão, razão pela qual o recurso manejado pelo requerido (apelação cível) não deve ser conhecido, pois manejado contra pronunciamento judicial que não tem a natureza de sentença. 2.2. Já nos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, argumenta-se a existência de omissão na decisão embargada relativamente à condenação em honorários sucumbenciais. Na linha do quanto exposto anteriormente, não há que se falar em qualquer tipo de omissão, uma vez que ainda não houve prolação de sentença no presente feito qual, razão pela qual, por consequência, não há sucumbência, já que tal decisão não extinguiu o processo. 3. Assim, considerando todo o exposto, ambos os deixo de conhecer recursos interpostos. 3.1. Preclusa a decisão do necessárias (mov. 119.1)." Inconformado, o agravante alega que ao recurso de apelação deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, isto porque a dúvida quanto ao recurso é idêntica e, mais importante, a boa-fé do recorrente é evidente e deve ser prestigiada como é hoje a filosofia do Código de Processo Civil, como denota o seu artigo 5º. Requer a suspensão da prática de atos processuais tendentes a continuidade da ação de prestação de contas pelo Juízo de Primeira Instância em tramite pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Fé/Pr. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final o provimento do recurso (fls. 04/19). Junta documentos às fls. 21/91 - TJ). A parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 108/111). VOTO e FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravado sustenta que o presente agravo de instrumento enseja negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade, eis que a decisão que não conheceu o recurso de apelação, não se encontra elencada nas disposições do art. 1.015 e seus incisos. Sem razão. Veja-se, que a decisão que não conheceu do recurso de apelação, refere-se à decisão que determinou que a instituição financeira prestasse as contas, e portanto, a decisão recorrida se refere aos casos de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, conforme estabelece o inciso II, do art. 1.015 do CPC/2015, o que é perfeitamente cabível a irresignação por meio de agravo de instrumento. Assim, não acolho o pedido do Apelado efetuado em contrarrazões recursais. DO MÉRITO RECURSAL admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso. Enunciado Administrativo nº 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A decisão agravada foi publicada em 02/03/2017, de modo que se aplicam os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. Defende o Agravante que a r.decisão interlocutória não se adapta ao que dispõe o § 3º do artigo 1.010 do CPC e nesse passo, a análise detida da decisão judicial agravada revela que o douto Juízo de Primeira Instância efetuou indevidamente a análise da admissibilidade recursal, quando, na realidade, tal mister caberia ao Tribunal de Justiça. Com razão. Segundo a sistemática do CPC/2015, vê-se que de acordo com o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, aboliu-se a admissibilidade recursal compartilhada, realizada de forma bipartida, na qual o exame provisório envolvendo a admissão ou inadmissão do apelo ficava a cargo do Juízo a quo. A análise dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, exigíveis para admissão e conhecimento do recurso, ficará ao encargo do Juízo ad quem. O Enunciado 99 do FPPC assinala que "o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação." Por outro lado, o novo Código de Processo Cível ao tratar dos pronunciamentos do juiz, trouxe as seguintes disposições: "Art. 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. Extrai-se do parágrafo primeiro, acima transcrito, que diferentemente do código de processo de 1973, a nova dinâmica processual prevê que para ser considerada sentença, a decisão deverá pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum ou, ainda, extinguir o processo de execução. Outrossim, no que se refere às decisões interlocutórias (§2º), ao contrário do código revogado, em que as classificavam como atos pelo qual o juiz resolvia questões incidentes no curso do processo, o novo código as rotulam como toda e qualquer decisão que não se enquadre nos casos previstos do parágrafo primeiro. É dizer, se sentença agora é tão somente o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva e extingue a execução, surge a possibilidade de existir a decisão interlocutória de mérito, que resolve desde logo questões com conteúdo de sentença, mas que não tem o condão de encerrar a fase cognitiva do procedimento comum. Pois bem, no que se refere especificamente à ação de exigir contas, o novo código assim disciplina: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...] § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. "Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. " Veja-se que a decisão que julgar procedente o pedido e condenar o réu a prestar as contas deve ser entendida como típica decisão interlocutória de mérito, mormente porque não tem a finalidade de encerrar a fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, §1º, NCPC), já que aguarda o julgamento da fase seguinte, que declarará as contas prestadas boas, ou não. Ademais, o art. 552 do Código de Processo Civil/15, dispõe que judicial, o que reforça a natureza de interlocutória de mérito da decisão que condena o réu tão só a prestação de contas. Contudo, certo é que o legislador não foi suficientemente claro e surgiram diversas controvérsias a respeito dessa questão, principalmente no que se refere ao §4º do supracitado art. 550, que prevê, em caso de revelia do réu, observância ao art. 355 do NCPC, quando então o juiz deverá julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença com resolução do mérito, impugnável, pois, por recurso de apelação. Pois bem, tendo isso em vista, até que se defina com maior firmeza a natureza da decisão que julga o pedido de exigir contas e consequentemente o recurso contra ela cabível, com razão o banco réu ao afirmar que não pode ser considerado erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tais hipóteses, devendo-se conhecer tanto da apelação, quanto do agravo de instrumento. Esse inclusive, tem sido o entendimento deste e. Tribunal - destaquei: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 1ª FASE - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENA O BANCO A APRESENTAR AS CONTAS E DOCUMENTOS SOLICITADOS - RECURSO DO BANCO REQUERIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL - SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, MAS APENAS A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPR CONTINUA RECEBENDO A APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL NESTAS HIPÓTESES - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES - RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL POSSUEM O MESMO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. [...]" (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1577991-6 - Região Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 05.10.2016) Nesse viés, observo que no presente caso, decorre a plausibilidade do direito alegado, de vez que há vasta jurisprudência que acompanha as alegações do agravante. Ainda, o novo diploma processual expressamente autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade em algumas situações, quais sejam: art. 1024, §3º (embargos de declaração como agravo interno); art. 1032 (recurso especial como extraordinário); art. 1033 (recurso extraordinário como especial). Ressalte-se que no presente caso, a interposição da apelação cível não causou prejuízo à defesa das partes, posto que o atual Código de Processo Civil/15 prevê o mesmo prazo para a interposição do agravo de instrumento e do recurso de apelação. Outrossim, não existe previsão expressa da espécie recursal adequada para atacar a sentença da primeira fase desta demanda, possível o recebimento do presente recurso. E ainda, ressalta-se que este recurso foi interposto tempestivamente, mediante o recolhimento das custas recursais, encontrando-se presentes os demais pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecido. Pelo que, seguindo esse raciocínio, não se pode considerar erro grosseiro a interposição de apelação para recorrer da decisão que finaliza a primeira fase da prestação de contas, devendo a decisão ser cassada para receber o recurso de apelação interposto e determinar o seu regular processamento, devendo ser observado as disposições estabelecidas no parágrafo 1º e 2º, do artigo 1.010 do CPC/2015, e após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, conforme o § 3º do referido artigo citado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dá provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Desembargadora Josély Dittrich Ribas e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda.