. Protocolo: 2016/274952. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 0017766-33.2009.8.16.0001 Reintegração de Posse. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 927, I, II E III, DO CPC/73). AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS ELEMENTOS FÁTICOS SOBRE OS QUAIS VERSA A CONTROVÉRSIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE NA ÉPOCA (CPC/73), ANALISOU E AFASTOU, A EXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS.CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL PARA EXPLORAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL E OUTROS SERVIÇOS. CONTRATO ATÍPICO MISTO, NO CASO, PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO PRÉVIA OU PEDIDO DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE ESBULHO.PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Porque o contrato em questão (de comissão mercantil) é atípico e misto, foi prorrogado por prazo indeterminado e não se encontra inserido nas hipóteses legais em que é possível a resilição unilateral por simples manifestação (art. 473 do CCB/02), faz-se necessária, para sua extinção por inadimplemento, a propositura de uma ação declaratória que reconheça a resolução contratual, com efeitos retroativos até a data do suposto inadimplemento, por se tratar, na espécie, de um contrato com cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CCB/02) .2. Enquanto não for judicialmente declarado rescindido o contrato de comissão mercantil, não há esbulho possessório por parte da apelante, uma vez que a sua posse decorre justamente dessa relação contratual.3. A apelada apenas notificou extrajudicialmente a apelante, o que, como visto acima, não é suficiente para resolver o contrato de comissão mercantil e, por conseguinte, caracterizar o suposto esbulho possessório.4. A autora, ora apelada, não requereu a declaração da rescisão contratual na sua petição inicial e, inclusive, foi veemente contrária a qualquer discussão a respeito dos termos da relação contratual existente entre as partes, limitando-se a pleitear a concessão da tutela possessória. Em razão dessa restrição, não há como declarar, por meio desta demanda, a indispensável rescisão contratual.